European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/256

18.1.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/256 DA COMISSÃO

de 17 de janeiro de 2024

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1158 relativo às condições de importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 54.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), e o artigo 90.o, primeiro parágrafo, alíneas a), c) e f),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1158 da Comissão (3) impõe condições à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários de determinados países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil.

(2)

No Regulamento de Execução (UE) 2020/1158, a nota de rodapé que define a forma como o nível máximo deve ser aplicado aos produtos concentrados ou dessecados foi erradamente omitida e deve, por conseguinte, ser novamente inserida.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão (4) relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias foi revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (5), e o quadro de correspondência constante do anexo VI desse regulamento contém erros nas referências aos artigos correspondentes dos dois atos. Esses erros de correlação dizem respeito aos artigos do Regulamento de Execução (UE) 2019/628 referidos no Regulamento de Execução (UE) 2020/1158, pelo que a referência aos artigos do Regulamento de Execução (UE) 2019/628 deve ser substituída pela referência correta aos artigos do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235.

(4)

O artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/1158 exige que cada remessa de produtos provenientes de países terceiros enumerados no anexo I desse regulamento de execução que estão enumerados no anexo II desse regulamento de execução, com referência ao código NC pertinente da Nomenclatura Combinada, seja acompanhada do certificado oficial pertinente e identificada por um código de identificação a indicar no certificado oficial e no Documento Sanitário Comum de Entrada.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/1832 da Comissão (6), aplicável desde janeiro de 2022, introduziu novos códigos NC para os cogumelos dos géneros Cantharellus (CN 0709 53) e Boletus (CN 0709 52) e para shiitake (CN 0709 54), (CN 0712 34), matsutake (CN 0709 55) e trufas (CN 0709 56), (CN 0710 80 95) (CN 2001 90 97). Antes da aplicação dessa alteração à nomenclatura aduaneira, estes cogumelos estavam abrangidos pelo código NC 0709 59. Por razões de segurança e clareza jurídicas, o Regulamento de Execução (UE) 2020/1158 deve ser atualizado a fim de refletir estas alterações dos códigos NC.

(6)

A fim de assegurar uma aplicação harmonizada em toda a União das condições que regem as importações de géneros alimentícios e alimentos para animais originários de países terceiros e garantir um elevado nível de proteção da saúde humana, é importante clarificar, e evitar qualquer incerteza jurídica a esse respeito, que as condições de entrada na União são aplicáveis a todos os produtos que contenham ou sejam derivados de cogumelos selvagens e frutos silvestres do género Vaccinium. Por conseguinte, devem ser acrescentadas novas entradas.

(7)

Determinados produtos devem ser aditados ao anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2020/1158, aos quais não eram anteriormente aplicáveis as condições que regem as importações de géneros alimentícios e alimentos para animais originários de países terceiros. Trata-se, nomeadamente, de misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, doces, geleias, marmelades, purés e pastas de fruta, misturas de sumos (sucos), águas aromatizadas e determinados produtos alimentares constituídos por vários ingredientes que contêm os cogumelos e frutos listados. A inclusão desses produtos asseguraria um elevado nível de proteção da saúde humana e evitaria quaisquer dúvidas de que as condições de entrada na União são aplicáveis a todos os produtos que contenham ou sejam derivados dos cogumelos selvagens e dos frutos silvestres listados.

(8)

Além disso, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1158, os controlos físicos dos produtos enumerados no anexo II desse regulamento de execução sujeitos a controlos no posto de controlo fronteiriço devem ser efetuados no posto de controlo fronteiriço ou num ponto de controlo designado.

(9)

Uma vez que determinados géneros alimentícios que contêm cogumelos selvagens ou bagas silvestres podem também conter ingredientes de origem animal, os controlos físicos desses géneros alimentícios devem ser efetuados apenas no posto de controlo fronteiriço.

(10)

A fim de permitir que os operadores económicos tomem as medidas necessárias para cumprir os requisitos em matéria de amostragem, análise e certificação dos produtos abrangidos por esta medida e permitir uma transição harmoniosa para as novas regras, é adequado prever um período transitório durante o qual as remessas abrangidas pelos códigos NC ex 0813 50, ex 2007, ex 2008 97, ex 2009 90, ex 2202 10, ex 2202 99, ex 1704 90, ex 1806 e ex 1905 não necessitam de ser acompanhadas de um certificado oficial, tal como exigido pelo artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1158.

(11)

Para certos cogumelos selvagens anteriormente abrangidos pelo código NC ex 0709 59, foram estabelecidos novos códigos NC desde 2020, a saber, ex 0709 52 00, ex 0709 53 00, ex 0709 54 00, ex 0709 55 00, ex 0709 56 00 e ex 0712 34 00. Além disso, as trufas selvagens transformadas, anteriormente abrangidas pelos códigos NC ex 0710 80 69 e ex 2001 90 50, são comercializadas com os códigos NC ex 7108095 e ex 2001 90 97. Por conseguinte, não é necessário prever medidas transitórias para esses produtos, uma vez que o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1158 já lhes é aplicável.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1158 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/1158

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1158 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os produtos devem respeitar as seguintes tolerâncias máximas acumuladas de contaminação radioativa em termos de césio-137 (*1):

a)

370 Bq/kg para o leite e os produtos lácteos e para os alimentos para lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 609/2013;

b)

600 Bq/kg relativamente a todos os outros produtos em causa.

(*1)  A tolerância aplicável aos produtos concentrados ou desidratados é calculada com base no produto reconstituído pronto para consumo.»."

2)

No artigo 4.o, os n.os 3 e 4, passam a ter a seguinte redação:

«3.   O certificado oficial que não seja apresentado no sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) pela autoridade competente do país terceiro que o emite deve cumprir também os requisitos aplicáveis aos modelos de certificados oficiais não apresentados no IMSOC estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235.

4.   As autoridades competentes só podem emitir um certificado oficial de substituição em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235.»

.

3)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As remessas de produtos de origem não animal referidos no artigo 3.o, n.o 3, são sujeitas a controlos oficiais aquando da sua entrada na União num posto de controlo fronteiriço e/ou num ponto de controlo designado.

As remessas dos produtos referidos no artigo 3.o, n.o 3, que contenham ingredientes de origem animal são sujeitas a controlos oficiais aquando da sua entrada na União num posto de controlo fronteiriço.»

.

4)

O anexo II é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Medida transitória

As remessas de produtos abrangidos pelos códigos NC ex 0813 50, ex 2007, ex 2008 97, ex 2009 90, ex 2202 10, ex 2202 99, ex 1704 90, ex 1806 e ex 1905, que tenham sido expedidas para a União a partir de um país terceiro enumerado no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1158, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, podem entrar na União até 7 de março de 2024 sem serem acompanhadas do certificado oficial exigido pelo artigo 3.o, n.o 3, desse regulamento de execução, na condição de cumprirem todos os outros requisitos do direito da União que lhes são aplicáveis.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1158 da Comissão, de 5 de agosto de 2020, relativo às condições de importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil (JO L 257 de 6.8.2020, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão, de 8 de abril de 2019, relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados (JO L 131 de 17.5.2019, p. 101).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1832 da Comissão, de 12 de outubro de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 385 de 29.10.2021, p. 1).


ANEXO

«ANEXO II

Lista dos produtos aos quais se aplicam as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 3

Código NC

Descrição

 

Os géneros alimentícios a seguir listados como misturas dizem respeito a misturas que contenham cogumelos selvagens e/ou frutos silvestres do género Vaccinium numa quantidade superior a 20 % de um único produto ou enquanto soma de cogumelos selvagens e frutos silvestres do género Vaccinium

ex 0709 51 00

cogumelos do género Agaricus, frescos ou refrigerados, com exceção dos de cultura;

misturas de cogumelos de cultura e selvagens do género Agaricus, frescos ou refrigerados

ex 0709 52 00

cogumelos do género Boletus, frescos ou refrigerados, com exceção dos cogumelos de cultura;

misturas de cogumelos de cultura e selvagens do género Boletus, frescos ou refrigerados

ex 0709 53 00

cogumelos do género Cantharellus, frescos ou refrigerados, com exceção dos cogumelos de cultura;

misturas de cogumelos de cultura e selvagens do género Cantharellus, frescos ou refrigerados

ex 0709 54 00

shiitake (Lentinus edodes), frescos ou refrigerados, com exceção dos de cultura;

misturas de shiitake de cultura e selvagens (Lentinus edodes), frescos ou refrigerados

ex 0709 55 00

matsutake (Tricholoma matsutake, Tricholoma magnivelare, Tricholoma anatolicum, Tricholoma dulciolens, Tricholoma caligatum), frescos ou refrigerados, com exceção dos de cultura;

misturas de matsutake de cultura e selvagens (Tricholoma matsutake, Tricholoma magnivelare, Tricholoma anatolicum, Tricholoma dulciolens, Tricholoma caligatum), frescos ou refrigerados

ex 0709 56 00

trufas (Tuber spp.), frescas ou refrigeradas, com exceção das de cultura;

misturas de trufas de cultura e selvagens (Tuber spp.), frescas ou refrigeradas

ex 0709 59 00

outros cogumelos, frescos ou refrigerados, com exceção dos cogumelos de cultura;

misturas de outros cogumelos de cultura e selvagens, frescos ou refrigerados

ex 0710 80 61

cogumelos do género Agaricus (não cozidos ou cozidos em água ou a vapor), congelados, com exceção dos cogumelos de cultura;

misturas de cogumelos de cultura e selvagens do género Agaricus (não cozidos ou cozidos em água ou a vapor), congelados

ex 0710 80 69

outros cogumelos (não cozidos ou cozidos em água ou a vapor), congelados, com exceção dos cogumelos de cultura;

misturas de outros cogumelos de cultura e selvagens (não cozidos ou cozidos em água ou a vapor), congelados

ex 0710 80 95

trufas (Tuber spp.) (não cozidas ou cozidas em água ou a vapor), congeladas, com exceção das de cultura;

misturas de trufas de cultura e selvagens (não cozidas ou cozidas em água ou a vapor), congeladas

ex 0711 51 00

cogumelos do género Agaricus conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado, com exceção dos cogumelos de cultura;

misturas de cogumelos de cultura e selvagens do género Agaricus, conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado

ex 0711 59 00

outros cogumelos e trufas, conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado, com exceção dos cogumelos de cultura;

misturas de outros cogumelos e trufas de cultura e selvagens, conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado

ex 0712 31 00

cogumelos do género Agaricus, secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, com exceção dos cogumelos de cultura;

misturas de cogumelos de cultura e selvagens do género Agaricus, secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

ex 0712 32 00

orelhas-de-judas (Auricularia spp.) secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, com exceção dos cogumelos de cultura;

misturas de orelhas-de-judas (Auricularia spp.) de cultura e selvagens, secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

ex 0712 33 00

tremelas (Tremella spp.) secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, com exceção dos cogumelos de cultura;

misturas de tremelas (Tremella spp.) de cultura e selvagens, secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

ex 0712 34 00

shiitake (Lentinus edodes), secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, com exceção dos cogumelos de cultura;

misturas de shiitake (Lentinus edodes) de cultura e selvagens, secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

ex 0712 39 00

outros cogumelos e trufas, secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, com exceção dos cogumelos de cultura;

misturas de outros cogumelos e trufas de cultura e selvagens, secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

ex 2001 90 50

cogumelos, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, excetuando cogumelos de cultura;

misturas de cogumelos de cultura e selvagens, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

ex 2001 90 97

trufas (Tuber spp.), preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético, com exceção das trufas de cultura;

misturas de trufas (Tuber spp.) de cultura e selvagens, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético

ex 2003

cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, com exceção dos cogumelos de cultura;

misturas de cogumelos e trufas de cultura e selvagens, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou ácido acético

ex 0810 40

airelas silvestres, mirtilos silvestres e outros frutos silvestres do género Vaccinium, frescos;

misturas de airelas, mirtilos e outros frutos silvestres e de cultura do género Vaccinium, frescos

ex 0811 90 50

frutos silvestres da espécie Vaccinium myrtillus, não cozidos ou cozidos em água ou a vapor, congelados, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes;

misturas de frutos silvestres e de cultura da espécie Vaccinium myrtillus, não cozidos ou cozidos em água ou a vapor, congelados, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

ex 0811 90 70

frutos silvestres das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium, não cozidos ou cozidos em água ou a vapor, congelados, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes;

misturas de frutos silvestres e de cultura das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium, não cozidos ou cozidos em água ou a vapor, congelados, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

ex 0811 90 95

frutos silvestres de outras espécies do género Vaccinium, não cozidos ou cozidos em água ou a vapor, congelados, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes;

misturas de frutos silvestres e de cultura de outras espécies do género Vaccinium, não cozidos ou cozidos em água ou a vapor, congelados, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

ex 0812 90 40

frutos silvestres da espécie Vaccinium myrtillus, conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado;

misturas de frutos silvestres e de cultura da espécie Vaccinium myrtillus, conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado

ex 0813 40 95

frutos silvestres, secos, do género Vaccinium

ex 0813 50 15

ex 0813 50 19

ex 0813 50 91

ex 0813 50 99

misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija e de fruta seca que contenham frutos silvestres do género Vaccinium

ex 2007

doces, geleias, marmelades, purés e pastas de fruta, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, obtidos a partir de e/ou que contenham frutos silvestres do género Vaccinium ou seus produtos derivados

ex 2008 93

arandos-vermelhos (cranberries) (Vaccinium macrocarpon e Vaccinium oxycoccos) e airelas-vermelhas (Vaccinium vitis-idaea) silvestres, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não mencionadas nem incluídas noutras posições;

misturas de arandos-vermelhos (cranberries) (Vaccinium macrocarpon e Vaccinium oxycoccos) e airelas-vermelhas (Vaccinium vitis-idaea) silvestres e de cultura, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não mencionadas nem incluídas noutras posições

ex 2008 97

misturas de fruta, fruta de casca rija e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não mencionadas nem incluídas noutras posições, que contenham frutos silvestres do género Vaccinium

ex 2008 99 28

ex 2008 99 34

ex 2008 99 37

ex 2008 99 40

ex 2008 99 49

ex 2008 99 67

ex 2008 99 99

outros frutos silvestres do género Vaccinium, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições;

misturas de outros frutos silvestres e de cultura do género Vaccinium, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não mencionadas nem incluídas noutras posições

ex 2009 81

sumo (suco) de arando-vermelho (cranberry) (Vaccinium macrocarpon e Vaccinium oxycoccos) e sumo (suco) de airela-vermelha (Vaccinium vitis-idaea), provenientes de frutos silvestres, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes;

sumo (suco) de arando-vermelho (cranberry) (Vaccinium macrocarpon e Vaccinium oxycoccos) e sumo (suco) de airela-vermelha (Vaccinium vitis-idaea), provenientes de uma mistura de frutos silvestres e de cultura, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

ex 2009 89 35

ex 2009 89 38

ex 2009 89 79

ex 2009 89 86

ex 2009 89 89

ex 2009 89 99

outros sumos (sucos) de frutos silvestres do género Vaccinium, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

ex 2009 90 21

ex 2009 90 29

ex 2009 90 51

ex 2009 90 59

ex 2009 90 94

ex 2009 90 96

ex 2009 90 98

mistura de sumos (sucos) obtidos a partir de e/ou que contenham frutos silvestres do género Vaccinium ou seus produtos derivados

ex 2202 10

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, contendo sumo (suco) ou outros produtos transformados à base de frutos silvestres do género Vaccinium

ex 2202 99

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, que contenham sumo (suco) ou outros produtos transformados a partir de frutos silvestres do género Vaccinium

 

Devido ao risco de contaminação radioativa, os géneros alimentícios a seguir listados dizem respeito a géneros alimentícios constituídos por dois ou mais ingredientes que contenham qualquer dos produtos acima listados numa quantidade superior a 20 % de um único produto ou enquanto soma de produtos listados

ex 1704 90

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco), exceto gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

ex 1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

ex 1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau, hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

»

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/256/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)