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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/249

12.2.2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/249 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2023

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que respeita aos requisitos comuns em matéria de dados para efeitos de intercâmbio e armazenamento de determinadas informações por força da legislação aduaneira

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 7.o, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo A do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (2) estabelece os requisitos comuns em matéria de dados para o intercâmbio e o armazenamento das informações necessárias para os pedidos e as decisões. Tendo em vista uma melhoria significativa dos sistemas eletrónicos relacionados com o Sistema de Decisões Aduaneiras (CDS) e o Sistema de Gestão de Garantias (GUM), esse anexo deve ser alterado a fim de manter a harmonização.

(2)

A aplicação prática do Regulamento (UE) n.o 952/2013 em conjugação com o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 demonstrou a necessidade de introduzir alterações no referido regulamento delegado para melhorar a harmonização dos requisitos comuns em matéria de dados para o intercâmbio e armazenamento de informações entre as autoridades aduaneiras, bem como entre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos. Essas alterações são necessárias para manter a interoperabilidade entre os sistemas eletrónicos aduaneiros utilizados para os diferentes tipos de declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE estabelecidas no anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. É, por conseguinte, necessário alterar esse anexo.

(3)

É necessário complementar as informações recolhidas para o registo de operadores económicos de países terceiros que tenham um estabelecimento estável no território aduaneiro da União. O endereço deste estabelecimento estável deve ser registado. Além disso, os requisitos comuns em matéria de dados para o registo dos operadores económicos previsto no anexo 12-01 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 devem ser mais bem alinhados com os requisitos aplicáveis aos pedidos e decisões, bem como às declarações, às notificações e à prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE, a fim de garantir a interoperabilidade entre o sistema eletrónico utilizado para o registo dos operadores económicos e das pessoas que tratam os pedidos e as decisões, bem como as declarações, as notificações e a prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE. É, por conseguinte, necessário alterar o anexo 12-01.

(4)

É necessário adiar a aplicação das alterações que têm um impacto significativo nos sistemas eletrónicos, a fim de permitir que a Comissão, as autoridades dos Estados-Membros e os operadores económicos adaptem os seus sistemas eletrónicos em conformidade, bem como dar tempo aos Estados-Membros e aos operadores económicos para cumprirem os requisitos alterados em matéria de dados. Algumas das alterações já são tidas em conta no atual desenvolvimento informático, ao passo que outras exigirão mudanças, que ainda não estão planeadas, nos sistemas eletrónicos. Os Estados-Membros, bem como os operadores económicos, necessitam de uma base estável para se prepararem para estas mudanças e organizarem os investimentos necessários. Por conseguinte, é necessário introduzir alterações dos requisitos em matéria de dados que só serão aplicáveis no prazo de um a quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento, em função da evolução específica das TI.

(5)

Os modelos do Documento de Acompanhamento de Trânsito, estabelecido no anexo B-02 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, e do Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança, estabelecido no anexo B-04 do referido regulamento delegado, bem como as Listas de Adições desses documentos, estabelecidas, respetivamente, nos anexos B-03 e B-05 desse regulamento delegado, devem ser alinhados com os requisitos comuns em matéria de dados para o regime de trânsito estabelecidos no anexo B do mesmo regulamento delegado. Uma vez que os requisitos comuns em matéria de dados aplicáveis ao Documento de Acompanhamento de Trânsito e ao Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança são muito semelhantes, deixa de ser necessário ter dois modelos diferentes desses documentos e das Listas de Adições correspondentes. Por conseguinte, é necessário alterar os referidos anexos B-02 e B-03, bem como suprimir os referidos anexos B-04 e B-05.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 4, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

até à data de implementação do Sistema Automatizado de Exportação no âmbito do CAU, estabelecida no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151, para os casos abrangidos pelas colunas A1, A2, B1, B4 e C1 do anexo B do presente regulamento;»;

b)

São suprimidos os n.os 5, 6 e 7;

c)

No n.o 8, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Até às datas da implementação do Sistema Automatizado de Exportação (AES) no âmbito do CAU ou da atualização dos sistemas nacionais de importação estabelecidas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151, sempre que um pedido de autorização se basear numa declaração aduaneira em conformidade com o artigo 163.o, n.o 1, do presente regulamento, a declaração aduaneira deve incluir igualmente os seguintes dados:»;

2.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«No momento do registo de uma pessoa, as autoridades aduaneiras devem recolher e armazenar os dados estabelecidos no anexo 12-01 relativos a essa pessoa. Esses dados constituem o registo EORI.»;

3.

No artigo 5.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Apresentar uma declaração sumária de saída ou de entrada no território aduaneiro da União ou num país terceiro, caso um acordo de segurança aduaneira entre a União e o país terceiro em causa preveja a utilização de um sistema eletrónico da UE;»;

4.

O anexo A é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento;

5.

O anexo B é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento;

6.

O anexo 12-01 é substituído pelo texto do anexo III do presente regulamento;

7.

O anexo B-02 é substituído pelo anexo IV do presente regulamento;

8.

O anexo B-03 é substituído pelo anexo V do presente regulamento;

9.

Os anexos B-04 e B-05 são suprimidos.

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O artigo 1.o, pontos 1 a 5, é aplicável a partir de 3 de março de 2024.

3.   O artigo 1.o, ponto 6, é aplicável a partir de 1 de março de 2027.

4.   O artigo 1.o, pontos 7 a 9, é aplicável a partir da data de implementação da fase 5 do NSTI (Novo Sistema de Trânsito Informatizado), em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão (3).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168).


ANEXO I

«ANEXO A

REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA OS PEDIDOS E AS DECISÕES REFERIDOS NO artigo 2.o, n.o 1

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Secção 1

Notas interpretativas gerais

(1)

As disposições incluídas nestas notas são aplicáveis a todos os títulos do presente anexo.

(2)

Os quadros dos requisitos de dados do título II contêm todos os elementos necessários para os pedidos e decisões previstos no presente anexo.

(3)

Os formatos, códigos e, se for caso disso, a estrutura dos requisitos em matéria de dados descritos no presente anexo são especificados no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

(4)

Os requisitos definidos no presente anexo são aplicáveis aos pedidos apresentados e às decisões tomadas utilizando meios eletrónicos de processamento de dados e aos que utilizarem suporte papel.

(5)

Os elementos de dados que podem ser apresentados relativamente a vários tipos de pedidos e decisões são definidos no título II, secção 1, grupo 31-38, do presente anexo.

(6)

Os elementos de dados específicos de determinados tipos de pedidos e decisões são definidos na secção relativa aos requisitos em matéria de dados para o grupo 42-63 do título II do presente anexo.

(7)

As disposições específicas a cada elemento de dados, tal como descritas na secção relativa aos requisitos em matéria de dados do título II do presente anexo, aplicam-se, sem prejuízo do estatuto do elemento de dados, tal como definido nos quadros dos requisitos em matéria de dados. Por exemplo, o E.D. 35 01 080. «Identificação das mercadorias» deve ser assinalado como sendo obrigatório (estatuto «A») no quadro dos requisitos em matéria de dados do título II, grupo 35, do presente anexo, no que diz respeito às autorizações de aperfeiçoamento ativo (coluna IPO) e de aperfeiçoamento passivo (coluna OPO); no entanto, essa informação não deve ser preenchida em caso de aperfeiçoamento ativo ou passivo com mercadorias equivalentes, nem de aperfeiçoamento passivo com sistema de trocas comerciais padrão, tal como se descreve nas notas do título II, grupo 35, do presente anexo.

(8)

As marcações de estatuto («A», «B» ou «C») relativas ao elemento de dados em causa no respetivo quadro dos requisitos em matéria de dados indicam que podem ser utilizadas para os pedidos (assinalados com «*»), para as decisões (assinalados com «+») ou para ambos (sem marca específica).

(9)

Os estatutos apresentados no quadro dos requisitos abaixo não são afetados pelo facto de certos dados serem fornecidos apenas quando as circunstâncias o justificarem. Por exemplo, o E.D. 35 01 060. «Mercadorias equivalentes» só deve ser utilizado se for solicitada a utilização de mercadorias equivalentes, em conformidade com o artigo 223.o do Código.

(10)

As marcações de estatuto («A», «B» ou «C») aplicadas ao nível do elemento de dados (classe) têm de ser consideradas em conjunto com as alterações possíveis indicadas ao nível do subelemento de dados (subclasse ou atributo) em conjunto com as decisões da(s) nota(s) de rodapé numeradas indicadas no quadro de requisitos do título II, secção 2. Caso o estatuto e/ou nota de rodapé seja fornecido ao nível da classe, é aplicável para todas as subclasses de dados subelementos de dados, salvo se diferentes estatutos ou notas de rodapé fossem aplicados a uma subclasse de dados ou a um subelemento de dados. Por exemplo, o estatuto «A» é indicado ao nível da classe para o E.D. 33 02… (Identificação do requerente/titular da autorização ou decisão) para a maioria das colunas, mas o E.D. 33 02 000 230 (número IVA) só é exigido para a coluna relativa ao AEO.

(11)

Se o pedido de utilização de um regime especial distinto do regime de trânsito ser efetuado em conformidade com o artigo 163.o, o conjunto de dados definido na coluna A163 do quadro dos requisitos em matéria de dados, no título II do presente anexo, deve ser fornecido juntamente com os requisitos em matéria de dados da declaração aduaneira, tal como previsto no título I, capítulo 3, secções 1, 2 e 11, do anexo B em relação ao regime em causa.

(12)

Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão uma lista dos elementos de dados assinalados com o estatuto «B» nos quadros dos requisitos em matéria de dados que exigem e informar a Comissão de quaisquer alterações a essa lista. A Comissão publica a lista desses dados.

(13)

Nos quadros dos requisitos em matéria de dados do título II (Requisitos em matéria de dados com notas), secção 2 (Quadro dos requisitos em matéria de dados para o grupo de dados 31-38), apenas são apresentados os elementos de dados que têm o estatuto real de requisito indicado.

(14)

Os requisitos em matéria de dados para as colunas específicas (conjuntos de dados relacionados com aplicações ou decisões específicas) devem ser aplicáveis em diferentes fases. A fase correspondente é indicada no título I, secção 2 (Legenda do quadro), do presente anexo. A data de aplicabilidade para as diferentes fases é a seguinte:

Fase 0 — a partir de 3 de março de 2024

Fase 1 — a partir de 11 de março de 2024

Fase 2 — a partir de 13 de março de 2025

Fase 3 — a partir de 1 de dezembro de 2026

Secção 2

Legenda do quadro

Colunas

Referência da antiga coluna

Tipo de pedido/decisão

Referência jurídica

Grupo dos requisitos específicos em matéria de dados

Indicação de fase referida no título I, secção 1, ponto 14

Decisões relativas às informações vinculativas

 

BTI

1a

Pedido e decisão relativos às informações pautais vinculativas (decisão IPV)

Artigo 33.o do Código

42…

Fase 0

BOI

1b

Pedido e decisão relativos às informações vinculativas em matéria de origem (decisão IVO)

Artigo 33.o do Código

43…

Fase 3

BVI

[NOVO]

Pedido e decisão relativos às informações vinculativas em matéria de determinação do valor aduaneiro (IVVA)

Artigo 35.o do Código

63…

Fase 3

Operador económico autorizado

 

AEO

2

Pedido e autorização do estatuto de operador económico autorizado

Artigo 38.o do Código

44…

Fase 2

Determinação do valor aduaneiro

 

CVA

3

Pedido e autorização para simplificar a determinação dos montantes que fazem parte do valor aduaneiro das mercadorias

Artigo 73.o do Código

45…

Fase 2

Garantia global e diferimento do pagamento

 

CGU

4a

Pedido e autorização de prestação de uma garantia global, incluindo a possibilidade de redução ou dispensa de garantia

Artigo 95.o do Código

46…

Fase 1

DPO

4b

Pedido e autorização de diferimento do pagamento dos direitos devidos, na medida em que a autorização não seja concedida em relação a uma única operação

Artigo 110.o do Código

47…

Fase 2

RRM

4c

Pedido e decisão de reembolso ou dispensa de pagamento de direitos de importação ou de exportação

Artigo 116.o do Código

48…

Fase 2

Formalidades relacionadas com a chegada de mercadorias

 

TST

5

Pedido e autorização de exploração de armazéns de depósito temporário

Artigo 148.o do Código

49…

Fase 2

Estatuto aduaneiro das mercadorias

 

RSS

6a

Pedido e autorização de criação de serviços de linha regular

Artigo 120.o

50…

Fase 2

ACP

6b

Pedido e autorização do estatuto de emissor autorizado

Artigo 128.o

51…

Fase 2

Formalidades aduaneiras

 

SDE

7a

Pedido e autorização de utilização da declaração simplificada

Artigo 166.o, n.o 2, do Código

52…

Fase 2

CCL

7b

Pedido e autorização de desalfandegamento centralizado

Artigo 179.o do Código

53…

Fase 2

EIR

7c

Pedido e autorização para efetuar uma declaração aduaneira através da inscrição de dados nos registos do declarante, incluindo para o regime de exportação

Artigo 182.o do Código

54…

Fase 2

SAS

7d

Pedido e autorização de autoavaliação

Artigo 185.o do Código

55…

Fase 2

AWB

7e

Pedido e autorização do estatuto de pesador autorizado de bananas

Artigo 155.o

56…

Fase 2

Regimes especiais

 

IPO

8a

Pedido e autorização de utilização do regime de aperfeiçoamento ativo

Artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código

57…

Fase 2

OPO

8b

Pedido e autorização de utilização do regime de aperfeiçoamento passivo

Artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código

58…

Fase 2

EUS

8c

Pedido e autorização de utilização do regime de destino especial

Artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código

Não são necessários dados específicos

Fase 2

TEA

8d

Pedido e autorização de utilização do regime de importação temporária

Artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código

Não são necessários dados específicos

Fase 2

CWP

8e

Pedido e autorização de exploração de instalações de armazenamento para o entreposto aduaneiro de mercadorias

Artigo 211.o, n.o 1, alínea b), do Código

59…

Fase 2

A163

8f

Pedido e autorização de utilização do regime de importação temporária, de destino especial, de aperfeiçoamento ativo ou de aperfeiçoamento passivo em situações em que se aplica o artigo 163.o

Artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código e artigo 163.o

Não são necessários dados específicos

Fase 0

Trânsito

 

ACT

9a

Pedido e autorização do estatuto de destinatário autorizado para operações TIR

Artigo 230.o do Código

Não são necessários dados específicos

Fase 2

ACR

9b

Pedido e autorização do estatuto de expedidor autorizado para trânsito na União

Artigo 233.o, n.o 4, alínea a), do Código

60…

Fase 2

ACE

9c

Pedido e autorização do estatuto de destinatário autorizado para trânsito na União

Artigo 233.o, n.o 4, alínea b), do Código

Não são necessários dados específicos

Fase 2

SSE

9d

Pedido e autorização de utilização de selos de um modelo especial

Artigo 233.o, n.o 4, alínea c), do Código

61…

Fase 2

TRD

9e

Pedido e autorização de utilização da declaração de trânsito com um conjunto de dados reduzido

Artigo 233.o, n.o 4, alínea d), do Código,

Não são necessários dados específicos

Fase 2

ETD

9f

Pedido e autorização de utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração aduaneira

Artigo 233.o, n.o 4, alínea e), do Código

62…

Fase 2

Secção 3

Símbolos nas células do título II

Símbolo

Descrição do símbolo

A

Obrigatório: dados exigidos por todos os Estados-Membros.

B

Facultativo para os Estados-Membros: dados que os Estados-Membros podem decidir dispensar.

C

Facultativo para o requerente: dados que o requerente pode decidir fornecer, mas que não podem ser exigidos pelos Estados-Membros.

*

Este elemento de dados é utilizado apenas para o pedido em causa.

+

Este elemento de dados é utilizado apenas para a decisão em causa.

Caso não seja especificado [*] nem [+], o requisito refere-se tanto ao pedido como à decisão.

Caso não seja especificado nenhum requisito para um elemento de dados específico, esse elemento não é exigido.

Secção 4

Grupos de dados

Grupo

Título do grupo

Abreviatura utilizada

Referência do antigo título

31…

Informações sobre o pedido/decisão

TODAS

Título I

32…

Referências dos documentos de suporte, certificados e autorizações

TODAS

Título I

33…

Partes

TODAS

Título I

34…

Datas, horas, períodos e locais

TODAS

Título I

35…

Identificação das mercadorias

TODAS

Título I

36…

Condições e termos

TODAS

Título I

37…

Atividades e regimes

TODAS

Título I

38…

Outros

TODAS

Título I

42…

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a decisão relativos às informações pautais vinculativas

BTI

Título II

43…

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a decisão relativos às informações vinculativas em matéria de origem

BOI

Título III

63…

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a decisão relativos às informações vinculativas em matéria de determinação do valor aduaneiro

BVI

[NOVO]

44…

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização do estatuto de operador económico autorizado

AEO

Título IV

45…

Requisitos específicos em matéria de dados respeitantes ao pedido e à autorização para simplificar a determinação dos montantes que fazem parte do valor aduaneiro das mercadorias

CVA

Título V

46…

Requisitos específicos em matéria de dados respeitantes ao pedido e à autorização para a prestação de uma garantia global, incluindo a possibilidade de redução ou isenção

CGU

Título VI

47…

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização de diferimento do pagamento dos direitos devidos, na medida em que a autorização não seja concedida em relação a uma única operação

DPO

Título VII

48…

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a decisão de reembolso ou dispensa de pagamento de direitos de importação ou de exportação

RRM

Título VIII

49…

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização de exploração de armazéns de depósito temporário

TST

Título IX

50…

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização de criação de serviços de linha regular

RSS

Título X

51…

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização do estatuto de emissor autorizado

ACP

Título XI

52…

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização de utilização da declaração simplificada

SDE

Título XII

53…

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização de desalfandegamento centralizado

CCL

Título XIII

54…

Requisitos específicos em matéria de dados respeitantes ao pedido e à autorização para efetuar uma declaração aduaneira através da inscrição de dados nos registos do declarante, incluindo para o regime de exportação

EIR

Título XIV

55…

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização de autoavaliação

SAS

Título XV

56…

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização do estatuto de pesador autorizado de bananas

AWB

Título XVI

57…

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização do regime de aperfeiçoamento ativo

IPO

Título XVII

58…

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização do regime de aperfeiçoamento passivo

OPO

Título XVIII

59…

Requisitos específicos em matéria de dados respeitantes ao pedido e à autorização para a exploração de instalações de armazenamento para o entreposto aduaneiro das mercadorias

CWP

Título XIX

60…

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização do estatuto de expedidor autorizado para trânsito na União

ACR

Título XX

61…

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização de utilização de selos de um modelo especial

SSE

Título XXI

62…

Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização de utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração aduaneira

ETD

[NOVO]

Secção 5

Notas de rodapé numeradas

Número da nota de rodapé

Descrição da nota de rodapé

[1]

Este elemento de dados só deve ser preenchido nos casos em que:

a autorização de prestação de uma garantia global for utilizada para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito em países de trânsito comum;

a autorização de utilizar um documento de transporte eletrónico como declaração aduaneira for utilizada nos países de trânsito comum.

[2]

Este elemento de dados só deve ser usado no pedido no caso de um pedido de alteração, de renovação ou de revogação da decisão.

[3]

Sem prejuízo das disposições específicas adotadas no âmbito da política agrícola comum, um pedido respeitante a mercadorias em relação às quais tiver sido apresentada uma licença de importação ou de exportação, juntamente com a respetiva declaração aduaneira, deve ser acompanhado da certificação concedida pelas autoridades competentes para a emissão destas licenças, que comprove que foram tomadas as medidas necessárias para anular os seus efeitos.

A certificação acima não é exigida se:

a)

a própria autoridade aduaneira à qual o pedido é entregue tiver emitido a licença;

b)

o fundamento do pedido for um erro sem qualquer efeito sobre a atribuição da licença.

As disposições acima referidas aplicam-se igualmente no caso de reexportação, de sujeição das mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro ou em zona franca, ou de inutilização das mercadorias.

[4]

Estas informações só são obrigatórias nos casos em que o número EORI da pessoa não é exigido. Se o número EORI for indicado, o nome e o endereço não devem ser fornecidos, exceto se for utilizado um pedido ou uma decisão em suporte papel.

[5]

Estas informações não devem ser fornecidas se o requerente for um operador económico autorizado.

[6]

Estas informações só devem ser fornecidas se o pedido disser respeito à utilização da importação temporária e as informações forem exigidas por força da legislação aduaneira.

[7]

Estas informações só podem ser utilizadas em caso de pedido ou decisão em suporte papel.

[8]

Se estiver prevista a utilização de um entreposto aduaneiro público do tipo II, este elemento de dados não deve ser usado.

[9]

Estas informações não devem ser exigidas quando se aplicar o artigo 162.o.

[10]

Essas informações só devem ser exigidas para efeitos dos seguintes pedidos:

a)

pedidos de autorização de utilização do regime de aperfeiçoamento ativo ou de destino especial caso o requerente esteja estabelecido fora do território aduaneiro da União, conforme referido no artigo 162.o;

b)

pedidos de autorização de importação temporária a conforme referido no artigo 205.o.

[11]

Estas informações podem não ser fornecidas se a legislação aduaneira da União dispensar o declarante da obrigação de apresentar as mercadorias.

[12]

Para um pedido e uma decisão de utilização do regime de aperfeiçoamento ativo e apenas para utilização do regime de aperfeiçoamento EX/IM, estes dados não serão usados, a menos que sejam aplicáveis direitos de exportação.

Para um pedido e uma decisão de utilização do regime de aperfeiçoamento passivo e apenas para utilização do regime de aperfeiçoamento IM/EX, bem como para o sistema de trocas comerciais padrão com importação prévia de produtos de substituição, os dados serão obrigatórios.

[13]

Estas informações só devem ser fornecidas na decisão, se o titular da autorização não estiver isento da obrigação de apresentar as mercadorias e as mercadorias forem objeto de autorização de saída sem qualquer ação por parte da estância aduaneira.

[14]

Estas informações devem ser fornecidas em caso de autorização de utilização do regime de aperfeiçoamento ativo EX/IM sem a utilização do intercâmbio de informações normalizado a que se refere o artigo 176.o e em caso de autorização de utilização do regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX.

[15]

Estas informações só devem ser fornecidas em caso de autorização relativa à utilização do regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX ou do destino especial.

[16]

Estas informações só devem ser fornecidas se o pedido disser respeito à utilização do regime de aperfeiçoamento ativo ou aperfeiçoamento passivo ou de destino especial, e se o destino final implicar a transformação de mercadorias.

[17]

Estas informações só devem ser usadas se o pedido disser respeito à utilização do regime de aperfeiçoamento ativo ou passivo.

[18]

É suprimida a nota de rodapé [18]. A nota de rodapé [12] é aplicável sempre que a nota de rodapé [18] tenha sido usada.

[19]

Estas informações só devem ser usadas se o pedido disser respeito à utilização do regime de aperfeiçoamento ativo.

[20]

Se a pessoa responsável pelos assuntos aduaneiros do requerente não for uma pessoa singular, o «número de identificação nacional» e a «data de nascimento» não são exigidos, e o número EORI da pessoa responsável pelos assuntos aduaneiros do requerente será exigido, se disponível.

[21]

Se os registos não forem conservados nas instalações do titular do regime, o nome deve ser indicado.

[22]

Estas informações só são obrigatórias se o número EORI do subcontratante não estiver disponível. Se o número EORI for indicado, o nome e o endereço não devem ser fornecidos.

[23]

Estas informações só podem ser utilizadas para regimes de exportação se a declaração aduaneira for apresentada pelo subcontratante.

[24]

Estas informações só são obrigatórias se o número EORI da pessoa em causa não estiver disponível. Se o número EORI for indicado, o nome e o endereço não devem ser fornecidos.

[25]

Estas informações só devem ser fornecidas em caso de aperfeiçoamento ativo, aperfeiçoamento passivo e destino especial.

[26]

Deve ser fornecido, pelo menos, um elemento (identificador ou qualificador de localização). No caso de uma autorização que envolva mais do que um Estado-Membro, deve ser igualmente indicada a estância aduaneira (com exceção da coluna OPO). As informações relativas à estância aduaneira são fornecidas a título facultativo no caso de uma autorização que envolva apenas um Estado-Membro.

[27]

Obrigatório apenas no caso de um pedido de utilização do regime de aperfeiçoamento passivo, quando for aplicável o artigo 223.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Código.

[28]

A cardinalidade deste elemento de dados é 1x.

[29]

Este elemento de dados só deve ser preenchido se as autoridades aduaneiras o exigirem.

[30]

Estas informações só são obrigatórias nos casos em que no E.D. 58 01 000 312 é fornecido o código «2».

[31]

Estas informações só devem ser fornecidas se no E.D. 35 01 060… (Mercadorias equivalentes) for indicado que mercadorias equivalentes serão utilizadas. E.D. 34 17… (Período de apuramento) deve ser especificado para EX/IM e E.D. 58 04… [Importação antecipada de produtos transformados (AP IM/EX)] para casos de IM/EX, caso sejam utilizados.

[32]

Estas informações não devem ser fornecidas se a operação de transformação for «inutilização» e não existirem produtos transformados. Se a operação de transformação for «inutilização», não há produtos transformados principais, mas apenas produtos transformados secundários.

[33]

Apenas para a utilização alargada da decisão (com base no artigo 34.o, n.o 9, do Código).

[34]

Esta informação não é obrigatória se o código da Nomenclatura Combinada for suficiente para determinar a classificação completa das mercadorias que deverão ser sujeitas ao regime de destino especial.

TÍTULO II

REQUISITOS EM MATÉRIA DE DADOS COM NOTAS

Secção 1

Introdução

As descrições e notas constantes do presente capítulo aplicam-se aos elementos de dados referidos no quadro dos requisitos em matéria de dados do título II, secção 2.

As descrições e notas do presente título aplicam-se a todos os elementos ou subelementos de dados, salvo indicação em contrário.

Os elementos de dados que não têm requisitos específicos para um pedido específico ou conjunto de dados de decisão (coluna) não são apresentados nos quadros abaixo.

Secção 2

Quadro de requisitos em matéria de dados para o grupo de dados 31-38

E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento/atributo de dados

BTI (1a)

BOI (1b)

BVI (novo)

AEO (2)

CVA (3)

31 01 000 000

1/1

Tipo de código do pedido/decisão

 

 

A

A

A

A

A

31 01 000 002

1/1

 

 

Tipo

A

A

A

A

A

31 02 000 000

1/2

Assinatura/autenticação

 

 

A

A

A

A

A

31 02 000 202

1/2

 

 

Autenticação

A

A

A

A

A

31 03 000 000

1/3

Tipo de pedido

 

 

 

 

 

 

A*

31 03 000 008

1/3

 

 

Código

 

 

 

 

A*

31 03 010 000

1/3

 

Número de referência da decisão

 

 

 

 

 

A*

31 03 010 020

1/3

 

 

Código do país

 

 

 

 

A*

31 03 010 205

1/3

 

 

Tipo de código da decisão

 

 

 

 

A*

31 03 010 001

1/3

 

 

Número de referência

 

 

 

 

A*

31 04 000 000

1/4

Validade geográfica — União

 

 

 

 

 

 

A

31 04 000 008

1/4

 

 

Código

 

 

 

 

A

31 04 010 000

1/4

 

Estados-Membros da União Europeia

 

 

 

 

 

A

31 04 010 020

1/4

 

 

Código do país

 

 

 

 

A

31 06 000 000

1/6

Número de referência da decisão

 

 

A+

A+

A+

A [2]*

A [2]* A+

31 06 000 020

1/6

 

 

Código do país

A+

A+

A+

A

A

31 06 000 205

1/6

 

 

Tipo de código da decisão

A+

A+

A+

A

A

31 06 000 001

1/6

 

 

Número de referência

A+

A+

A+

A

A

31 07 000 000

1/7

Autoridade aduaneira de decisão

 

 

A

A

A

A

A

31 07 000 301

1/7

 

 

Código da estância aduaneira

A

A

A

A

A

32 01 000 000

2/1

Outros pedidos e decisões relativos às informações vinculativas

 

 

A*

A

A*

 

 

32 01 000 213

2/1

 

 

Indicador

 

A

A*

 

 

32 01 010 000

2/1

 

País do pedido

 

A*

A*

A*

 

 

32 01 010 020

2/1

 

 

Código do país

A*

A*

A*

 

 

32 01 010 214

2/1

 

 

Local do pedido

A*

A*

A*

 

 

32 01 020 000

2/1

 

Data do pedido

 

A*

A*

A*

 

 

32 01 020 207

2/1

 

 

Data

A*

A*

A*

 

 

32 01 030 000

2/1

 

Número de referência da decisão

 

A*

A

A*

 

 

32 01 030 020

2/1

 

 

Código do país

A*

A

A*

 

 

32 01 030 205

2/1

 

 

Tipo de código da decisão

A*

A

A*

 

 

32 01 030 001

2/1

 

 

Número de referência

A*

A

A*

 

 

32 01 030 215

2/1

 

 

Data de emissão da decisão

A*

A

A*

 

 

32 01 040 000

2/1

 

Data de início da decisão

 

A*

A*

A*

 

 

32 01 040 207

2/1

 

 

Data

A*

A*

A*

 

 

32 01 050 000

2/1

 

Código das mercadorias

 

A*

A

A*

 

 

32 01 050 056

2/1

 

 

Código da subposição do Sistema Harmonizado

A*

A

A*

 

 

32 01 050 057

2/1

 

 

Código da Nomenclatura Combinada

A*

A

A*

 

 

32 01 050 058

2/1

 

 

Código TARIC

A*

C*

A*

 

 

32 01 050 059

2/1

 

 

Código adicional TARIC

A*

C*

A*

 

 

32 02 000 000

2/2

Decisões relativas às informações vinculativas emitidas a outros titulares

 

 

A*

A*

A*

 

 

32 02 000 213

2/2

 

 

Indicador

 

A*

A*

 

 

32 02 010 000

2/2

 

Número de referência da decisão

 

A*

A*

A*

 

 

32 02 010 020

2/2

 

 

Código do país

A*

A*

A*

 

 

32 02 010 205

2/2

 

 

Tipo de código da decisão

A*

A*

A*

 

 

32 02 010 001

2/2

 

 

Número de referência

A*

A*

A*

 

 

32 02 020 000

2/2

 

Data de início da decisão

 

A*

A*

A*

 

 

32 02 020 207

2/2

 

 

Data

A*

A*

A*

 

 

32 02 030 000

2/2

 

Código das mercadorias

 

A*

A*

 

 

 

32 02 030 056

2/2

 

 

Código da subposição do Sistema Harmonizado

A*

A*

 

 

 

32 02 030 057

2/2

 

 

Código da Nomenclatura Combinada

A*

A*

 

 

 

32 02 030 058

2/2

 

 

Código TARIC

A*

A*

 

 

 

32 02 030 059

2/2

 

 

Código adicional TARIC

A*

A*

 

 

 

32 03 000 000

2/3

Processos judiciais ou administrativos pendentes ou já decididos

 

 

A*

A*

A*

 

 

32 03 000 020

2/3

 

 

Código do país

A*

A*

A*

 

 

32 03 000 221

2/3

 

 

Nome do tribunal

A*

A*

A*

 

 

32 03 010 000

2/3

 

Endereço do tribunal

 

A*

A*

A*

 

 

32 03 010 020

2/3

 

 

Código do país

A*

A*

A*

 

 

32 03 010 021

2/3

 

 

Código postal

A*

A*

A*

 

 

32 03 010 022

2/3

 

 

Localidade

A*

A*

A*

 

 

32 03 020 000

2/3

 

Referência a processos judiciais e/ou administrativos

 

A*

A*

A*

 

 

32 03 020 222

2/3

 

 

Referência e informações pertinentes

A*

A*

A*

 

 

32 04 000 000

2/4

Documentos juntos

 

 

A*

A*

A*

A*

A

32 04 000 223

2/4

 

 

Número total de documentos anexos

 

 

 

A*

A

32 04 010 000

2/4

 

Documento

 

A*

A*

A*

A

A

32 04 010 224

2/4

 

 

Título do documento

A*

A*

A*

A*

A

32 04 010 225

2/4

 

 

Número de identificação do documento

A*

A*

A*

A*

A

32 04 010 226

2/4

 

 

Data do documento

A*

A*

A*

A*

A

32 04 010 119

2/4

 

 

Anexo

 

 

 

A

 

33 01 000 000

3/1

Requerente/Titular da autorização ou decisão

 

 

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

33 01 000 016

3/1

 

 

Nome

A

A

A

A

A

33 01 000 227

3/1

 

 

Nome completo

 

 

 

A

 

33 01 010 000

3/1

 

Endereço

 

A

A

A

A

A

33 01 010 019

3/1

 

 

Rua e número

A

A

A

A

A

33 01 010 020

3/1

 

 

Código do país

A

A

A

A

A

33 01 010 021

3/1

 

 

Código postal

A

A

A

A

A

33 01 010 022

3/1

 

 

Localidade

A

A

A

A

A

33 01 020 000

3/1

 

Requerente

 

 

 

 

A

 

33 01 020 228

3/1

 

 

Código da língua

 

 

 

A

 

33 02 000 000

3/2

Identificação do requerente/titular da autorização ou decisão

 

 

A

A

A

A

A

33 02 000 229

3/2

 

 

Número EORI

A

A

A

A

A

33 02 000 230

3/2

 

 

Número de IVA

 

 

 

A

 

33 02 000 231

3/2

 

 

Número de identificação fiscal

 

 

 

A

 

33 02 000 124

3/2

 

 

Número de registo legal

 

 

 

A

 

33 03 000 000

3/3

Representante

 

 

A [4]*

A [4]*

A [4]*

 

A [4]

33 03 000 016

3/3

 

 

Nome

A*

A*

A*

 

A

33 03 010 000

3/3

 

Endereço

 

A*

A*

A*

 

A

33 03 010 019

3/3

 

 

Rua e número

A*

A*

A*

 

A

33 03 010 020

3/3

 

 

Código do país

A*

A*

A*

 

A

33 03 010 021

3/3

 

 

Código postal

A*

A*

A*

 

A

33 03 010 022

3/3

 

 

Localidade

A*

A*

A*

 

A

33 03 020 000

3/4

 

Identificação do representante

 

A*

A*

A*

 

A

33 03 020 229

3/4

 

 

Número EORI

A*

A*

A*

 

A

33 05 000 000

3/5

Nome e contactos da pessoa responsável pelos assuntos aduaneiros do requerente

 

 

 

 

 

A*

A [5]*

33 05 000 016

3/5

 

 

Nome

 

 

 

A*

A*

33 05 000 237

3/5

 

 

Número de identificação nacional

 

 

 

A [20]*

A [20]*

33 05 000 238

3/5

 

 

Data de nascimento

 

 

 

A [20]*

A [20]*

33 05 000 229

3/5

 

 

Número EORI

 

 

 

A [20]*

A [20]*

33 05 010 000

3/5

 

Contactos

 

 

 

 

A*

A*

33 05 010 234

3/5

 

 

Número de telefone

 

 

 

A*

A*

33 05 010 076

3/5

 

 

Endereço eletrónico

 

 

 

A*

A*

33 06 000 000

3/6

Pessoa de contacto responsável pelo pedido

 

 

A*

A*

A*

A*

A*

33 06 000 016

3/6

 

 

Nome

A*

A*

A*

A*

A*

33 06 000 234

3/6

 

 

Número de telefone

A*

A*

A*

A*

A*

33 06 000 076

3/6

 

 

Endereço eletrónico

A*

A*

A*

A*

A*

33 07 000 000

3/7

Pessoa responsável pelo requerente ou que controle a sua gestão

 

 

 

 

 

A*

A [5]*

33 07 010 000

3/7

 

Contactos

 

 

 

 

A*

A*

33 07 010 016

3/7

 

 

Nome

 

 

 

A*

A*

33 07 010 019

3/7

 

 

Rua e número

 

 

 

A*

A*

33 07 010 020

3/7

 

 

Código do país

 

 

 

A*

A*

33 07 010 021

3/7

 

 

Código postal

 

 

 

A*

A*

33 07 010 022

3/7

 

 

Localidade

 

 

 

A*

A*

33 07 020 000

3/7

 

Informações especiais

0

 

 

 

A*

A*

33 07 020 237

3/7

 

 

Número de identificação nacional

 

 

 

A*

A*

33 07 020 238

3/7

 

 

Data de nascimento

 

 

 

A*

A*

34 01 000 000

4/1

Local

 

 

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

34 01 000 022

4/1

 

 

Localidade

A

A

A

A

A

34 02 000 000

4/2

Data

 

 

A

A

A

A

A

34 02 000 207

4/2

 

 

Data

A

A

A

A

A

34 03 000 000

4/3

Local onde a contabilidade principal para fins aduaneiros está guardada ou acessível

 

 

A [5]*

A [5]*

A [5]*

A*

A [5]*

34 03 010 000

4/3

 

Endereço

 

A*

A*

A*

A*

A*

34 03 010 019

4/3

 

 

Rua e número

A*

A*

A*

A*

A*

34 03 010 020

4/3

 

 

Código do país

A*

A*

A*

A*

A*

34 03 010 021

4/3

 

 

Código postal

A*

A*

A*

A*

A*

34 03 010 022

4/3

 

 

Localidade

A*

A*

A*

A*

A*

34 03 020 000

4/3

 

UN/LOCODE

 

A*

A*

A*

A*

A*

34 03 020 036

4/3

 

 

UN/LOCODE

A*

A*

A*

A*

A*

34 04 000 000

4/4

Local de manutenção dos registos

 

 

 

 

 

 

A*

34 04 000 016

4/4

 

 

Nome

 

 

 

 

A*

34 04 010 000

4/4

 

Endereço

 

 

 

 

 

A*

34 04 010 019

4/4

 

 

Rua e número

 

 

 

 

A*

34 04 010 020

4/4

 

 

Código do país

 

 

 

 

A*

34 04 010 021

4/4

 

 

Código postal

 

 

 

 

A*

34 04 010 022

4/4

 

 

Localidade

 

 

 

 

A*

34 04 020 000

4/4

 

UN/LOCODE

 

 

 

 

 

A*

34 04 020 036

4/4

 

 

UN/LOCODE

 

 

 

 

A*

34 06 000 000

4/6

Data de início da decisão [Pedida]

 

 

A+

A+

A+

A+

C* A+

34 06 000 207

4/6

 

 

Data

A+

A+

A+

A+

C* A+

34 06 000 009

4/6

 

 

Texto

 

 

 

 

C* A+

34 07 000 000

4/7

Data de termo da decisão

 

 

A+

A+

A+

 

B

34 07 000 207

4/7

 

 

Data

A+

A+

A+

 

B

35 01 000 000

5/1

Informações relativas às mercadorias

 

 

A

A

A

 

A

35 01 010 000

5/1

 

Código das mercadorias

 

C* A+

A

A

 

A

35 01 010 056

5/1

 

 

Código da subposição do Sistema Harmonizado

A

A

A

 

A

35 01 010 057

5/1

 

 

Código da Nomenclatura Combinada

A

A

A

 

A

35 01 010 058

5/1

 

 

Código TARIC

A

C* A+

 

 

 

35 01 011 000

5/1

 

Código adicional TARIC

 

A

 

 

 

 

35 01 011 247

5/1

 

 

Código adicional TARIC (União)

A

 

 

 

 

35 01 020 000

5/2

 

Designação das mercadorias

 

A

A

A

 

A

35 01 020 009

5/2

 

 

Texto

 

A

A

 

A

35 01 020 321

[NOVO]

 

 

Descrição física

A

 

 

 

 

35 01 020 322

[NOVO]

 

 

Função ou utilização

A

 

 

 

 

35 01 020 323

[NOVO]

 

 

Composição das mercadorias

A

 

 

 

 

35 01 020 324

[NOVO]

 

 

Características dos componentes/ingredientes das mercadorias

A

 

 

 

 

35 01 030 000

5/3

 

Quantidade de mercadorias

 

A+

A [33]

A [33]

 

 

35 01 032 000

5/3

 

Quantidade de mercadorias relacionadas com informações vinculativas

 

A+

A

A

 

 

35 01 032 249

5/3

 

 

Unidade de medida

A+

A

A

 

 

35 01 032 006

5/3

 

 

Quantidade

A+

A

A

 

 

36 03 000 000

6/3

Observações gerais

 

 

A+

A+

A+

A+

A+

36 03 000 009

6/3

 

 

Texto

A+

A+

A+

A+

A+

37 01 000 000

7/1

Tipo de transação

 

 

A*

 

A*

 

 

37 01 000 213

7/1

 

 

Indicador

A*

 

A*

 

 

37 01 000 256

7/1

 

 

Tipo de regime especial

A*

 

A*

 

 

38 04 000 000

8/4

Amostras, etc.

 

 

A*

A

 

 

 

38 04 000 213

8/4

 

 

Indicador

A*

A

 

 

 

38 05 000 000

8/5

Informações adicionais

 

 

C*

C*

C*

 

C*

38 05 000 009

8/5

 

 

Texto

C*

C*

C*

 

C*

38 09 000 000

8/9

Palavras-chave

 

 

A+

A+

A+

 

 

38 09 000 262

8/9

 

 

Palavras-chave

A+

A+

A+

 

 

38 12 000 000

8/12

Autorização de publicação na lista de titulares de autorizações

 

 

 

 

 

A

A

38 12 000 213

8/12

 

 

Indicador

 

 

 

A

A


E.D. n.o

N.o antigo do E.D.

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento/atributo de dados

CGU (4 a)

DPO (4b)

RRM (4c)

TST (5)

RSS (6 a)

31 01 000 000

1/1

Tipo de código do pedido/decisão

 

 

A

A

A

A

A

31 01 000 002

1/1

 

 

Tipo

A

A

A

A

A

31 02 000 000

1/2

Assinatura/autenticação

 

 

A

A

A

A

A

31 02 000 202

1/2

 

 

Autenticação

A

A

A

A

A

31 03 000 000

1/3

Tipo de pedido

 

 

A*

A*

 

A*

A*

31 03 000 008

1/3

 

 

Código

A*

A*

 

A*

A*

31 03 010 000

1/3

 

Número de referência da decisão

 

A*

A*

 

A*

A*

31 03 010 020

1/3

 

 

Código do país

A*

A*

 

A*

A*

31 03 010 205

1/3

 

 

Tipo de código da decisão

A*

A*

 

A*

A*

31 03 010 001

1/3

 

 

Número de referência

A*

A*

 

A*

A*

31 04 000 000

1/4

Validade geográfica — União

 

 

A

A

 

A

A

31 04 000 008

1/4

 

 

Código

A

A

 

A

A

31 04 010 000

1/4

 

Estados-Membros da União Europeia

 

A

A

 

A

A

31 04 010 020

1/4

 

 

Código do país

A

A

 

A

A

31 05 000 000

1/5

Validade geográfica — países de trânsito comum

 

 

A [1]

 

 

 

 

31 05 000 020

1/5

 

 

Código do país

A

 

 

 

 

31 06 000 000

1/6

Número de referência da decisão

 

 

A [2]* A+

A [2]* A+

A [2]* A+

A [2]* A+

A [2]* A+

31 06 000 020

1/6

 

 

Código do país

A

A

A

A

A

31 06 000 205

1/6

 

 

Tipo de código da decisão

A

A

A

A

A

31 06 000 001

1/6

 

 

Número de referência

A

A

A

A

A

31 07 000 000

1/7

Autoridade aduaneira de decisão

 

 

A

A

A

A

A

31 07 000 301

1/7

 

 

Código da estância aduaneira

A

A

A

A

A

32 04 000 000

2/4

Documentos juntos

 

 

A

A

A [3]

A

A

32 04 000 223

2/4

 

 

Número total de documentos anexos

A

A

A

A

A

32 04 010 000

2/4

 

Documento

 

A

A

A

A

A

32 04 010 224

2/4

 

 

Título do documento

A

A

A

A

A

32 04 010 225

2/4

 

 

Número de identificação do documento

A

A

A

A

A

32 04 010 226

2/4

 

 

Data do documento

A

A

A

A

A

32 04 010 119

2/4

 

 

Anexo

 

 

 

A+

 

32 05 000 000

2/5

Instalações de armazenamento

 

 

 

 

 

A+

 

32 05 010 000

2/5

 

Identificação

 

 

 

 

A+

 

32 05 010 134

2/5

 

 

Identificação

 

 

 

A+

 

32 05 020 000

2/5

 

Endereço

 

 

 

 

A+

 

32 05 020 016

2/5

 

 

Nome

 

 

 

A+

 

32 05 020 019

2/5

 

 

Rua e número

 

 

 

A+

 

32 05 020 020

2/5

 

 

Código do país

 

 

 

A+

 

32 05 020 021

2/5

 

 

Código postal

 

 

 

A+

 

32 05 020 022

2/5

 

 

Localidade

 

 

 

A+

 

32 05 030 000

8/10

 

Dados

 

 

 

 

A+

 

32 05 030 009

8/10

 

 

Texto

 

 

 

A+

 

33 01 000 000

3/1

Requerente/Titular da autorização ou decisão

 

 

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

33 01 000 016

3/1

 

 

Nome

A

A

A

A

A

33 01 010 000

3/1

 

Endereço

 

A

A

A

A

A

33 01 010 019

3/1

 

 

Rua e número

A

A

A

A

A

33 01 010 020

3/1

 

 

Código do país

A

A

A

A

A

33 01 010 021

3/1

 

 

Código postal

A

A

A

A

A

33 01 010 022

3/1

 

 

Localidade

A

A

A

A

A

33 02 000 000

3/2

Identificação do requerente/titular da autorização ou decisão

 

 

A

A

A

A

A

33 02 000 229

3/2

 

 

Número EORI

A

A

A

A

A

33 03 000 000

3/3

Representante

 

 

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

33 03 000 016

3/3

 

 

Nome

A

A

A

A

A

33 03 010 000

3/3

 

Endereço

 

A

A

A

A

A

33 03 010 019

3/3

 

 

Rua e número

A

A

A

A

A

33 03 010 020

3/3

 

 

Código do país

A

A

A

A

A

33 03 010 021

3/3

 

 

Código postal

A

A

A

A

A

33 03 010 022

3/3

 

 

Localidade

A

A

A

A

A

33 03 020 000

3/4

 

Identificação do representante

 

A

A

A

A

A

33 03 020 229

3/4

 

 

Número EORI

A

A

A

A

A

33 05 000 000

3/5

Nome e contactos da pessoa responsável pelos assuntos aduaneiros do requerente

 

 

A [5]*

 

 

 

A [5]*

33 05 000 016

3/5

 

 

Nome

A*

 

 

 

A*

33 05 000 237

3/5

 

 

Número de identificação nacional

A [20]*

 

 

 

A [20]*

33 05 000 238

3/5

 

 

Data de nascimento

A [20]*

 

 

 

A [20]*

33 05 000 229

3/5

 

 

Número EORI

A [20]*

 

 

 

A [20]*

33 05 010 000

3/5

 

Contactos

 

A*

 

 

 

A*

33 05 010 234

3/5

 

 

Número de telefone

A*

 

 

 

A*

33 05 010 076

3/5

 

 

Endereço eletrónico

A*

 

 

 

A*

33 06 000 000

3/6

Pessoa de contacto responsável pelo pedido

 

 

A*

A*

C*

A*

A*

33 06 000 016

3/6

 

 

Nome

A*

A*

C*

A*

A*

33 06 000 234

3/6

 

 

Número de telefone

A*

A*

C*

A*

A*

33 06 000 076

3/6

 

 

Endereço eletrónico

A*

A*

C*

A*

A*

33 07 000 000

3/7

Pessoa responsável pelo requerente ou que controle a sua gestão

 

 

A [5]*

 

 

 

A [5]*

33 07 010 000

3/7

 

Contactos

 

A*

 

 

 

A*

33 07 010 016

3/7

 

 

Nome

A*

 

 

 

A*

33 07 010 019

3/7

 

 

Rua e número

A*

 

 

 

A*

33 07 010 020

3/7

 

 

Código do país

A*

 

 

 

A*

33 07 010 021

3/7

 

 

Código postal

A*

 

 

 

A*

33 07 010 022

3/7

 

 

Localidade

A*

 

 

 

A*

33 07 020 000

3/7

 

Informações especiais

 

A*

 

 

 

A*

33 07 020 237

3/7

 

 

Número de identificação nacional

A*

 

 

 

A*

33 07 020 238

3/7

 

 

Data de nascimento

A*

 

 

 

A*

34 01 000 000

4/1

Local

 

 

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

34 01 000 022

4/1

 

 

Localidade

A

A

A

A

A

34 02 000 000

4/2

Data

 

 

A

A

A

A

A

34 02 000 207

4/2

 

 

Data

A

A

A

A

A

34 03 000 000

4/3

Local onde a contabilidade principal para fins aduaneiros está guardada ou acessível

 

 

A [5]*

A [5]*

 

A [5]*

A [5]*

34 03 010 000

4/3

 

Endereço

 

A*

A*

 

A*

A*

34 03 010 019

4/3

 

 

Rua e número

A*

A*

 

A*

A*

34 03 010 020

4/3

 

 

Código do país

A*

A*

 

A*

A*

34 03 010 021

4/3

 

 

Código postal

A*

A*

 

A*

A*

34 03 010 022

4/3

 

 

Localidade

A*

A*

 

A*

A*

34 03 020 000

4/3

 

UN/LOCODE

 

A*

A*

 

A*

A*

34 03 020 036

4/3

 

 

UN/LOCODE

A*

A*

 

A*

A*

34 04 000 000

4/4

Local de manutenção dos registos

 

 

A*

A*

 

A*

A*

34 04 000 016

4/4

 

 

Nome

A*

A*

 

A*

A*

34 04 010 000

4/4

 

Endereço

 

A*

A*

 

A*

A*

34 04 010 019

4/4

 

 

Rua e número

A*

A*

 

A*

A*

34 04 010 020

4/4

 

 

Código do país

A*

A*

 

A*

A*

34 04 010 021

4/4

 

 

Código postal

A*

A*

 

A*

A*

34 04 010 022

4/4

 

 

Localidade

A*

A*

 

A*

A*

34 04 020 000

4/4

 

UN/LOCODE

 

A*

A*

 

A*

A*

34 04 020 036

4/4

 

 

UN/LOCODE

A*

A*

 

A*

A*

34 06 000 000

4/6

Data de início da decisão [Pedida]

 

 

C* A+

C* A+

 

C* A+

C* A+

34 06 000 207

4/6

 

 

Data

C* A+

C* A+

 

C* A+

C* A+

34 06 000 009

4/6

 

 

Texto

C* A+

C* A+

 

C* A+

C* A+

34 08 000 000

4/8

Localização das mercadorias

 

 

 

 

A [11]*

 

 

34 08 010 000

4/8

 

Dados relativos à localização

 

 

 

A*

 

 

34 08 010 046

4/8

 

 

Qualificador de identificação

 

 

A*

 

 

34 08 010 036

4/8

 

 

UN/LOCODE

 

 

A*

 

 

34 08 010 052

4/8

 

 

Número da autorização

 

 

A*

 

 

34 08 010 053

4/8

 

 

Identificador adicional

 

 

A*

 

 

34 08 020 000

4/8

 

Estância aduaneira

 

 

 

A*

 

 

34 08 020 001

4/8

 

 

Número de referência

 

 

A*

 

 

34 08 030 000

4/8

 

GNSS

 

 

 

A*

 

 

34 08 030 049

4/8

 

 

Latitude

 

 

A*

 

 

34 08 030 050

4/8

 

 

Longitude

 

 

A*

 

 

34 08 040 000

4/8

 

Operador económico

 

 

 

A*

 

 

34 08 040 017

4/8

 

 

Número de identificação

 

 

A*

 

 

34 08 050 000

4/8

 

Endereço

 

 

 

A*

 

 

34 08 050 019

4/8

 

 

Rua e número

 

 

A*

 

 

34 08 050 021

4/8

 

 

Código postal

 

 

A*

 

 

34 08 050 022

4/8

 

 

Localidade

 

 

A*

 

 

34 08 050 020

4/8

 

 

Código do país

 

 

A*

 

 

34 08 060 000

4/8

 

Endereço de código postal

 

 

 

A*

 

 

34 08 060 021

4/8

 

 

Código postal

 

 

A*

 

 

34 08 060 025

4/8

 

 

Número da porta

 

 

A*

 

 

34 08 060 020

4/8

 

 

Código do país

 

 

A*

 

 

34 08 070 000

4/8

 

Pessoa a contactar

 

 

 

A*

 

 

34 08 070 016

4/8

 

 

Nome

 

 

A*

 

 

34 08 070 234

4/8

 

 

Número de telefone

 

 

A*

 

 

34 08 070 076

4/8

 

 

Endereço eletrónico

 

 

A*

 

 

34 12 000 000

4/12

Estância aduaneira de garantia

 

 

A+

A

 

A

 

34 12 000 301

4/12

 

 

Código da estância aduaneira

A+

A

 

A

 

34 13 000 000

4/13

Estância aduaneira de controlo

 

 

 

 

 

A+

 

34 13 000 301

4/13

 

 

Código da estância aduaneira

 

 

 

A+

 

35 01 000 000

5/1

Informações relativas às mercadorias

 

 

 

B

A*

A

 

35 01 010 000

5/1

 

Código das mercadorias

 

 

 

A*

 

 

35 01 010 056

5/1

 

 

Código da subposição do Sistema Harmonizado

 

 

A*

 

 

35 01 010 057

5/1

 

 

Código da Nomenclatura Combinada

 

 

A*

 

 

35 01 010 058

5/1

 

 

Código TARIC

 

 

A*

 

 

35 01 011 000

5/1

 

Código adicional TARIC

 

 

 

A*

 

 

35 01 011 247

5/1

 

 

Código adicional TARIC (União)

 

 

A*

 

 

35 01 011 060

5/1

 

 

Código adicional nacional

 

 

A*

 

 

35 01 020 000

5/2

 

Designação das mercadorias

 

 

B

A*

A

 

35 01 020 009

5/2

 

 

Texto

 

B

A*

A

 

35 01 030 000

5/3

 

Quantidade de mercadorias

 

 

 

A*

 

 

35 01 031 000

5/3

 

Quantidade de mercadorias que não estejam relacionadas com informações vinculativas

 

 

 

A*

 

 

35 01 031 249

5/3

 

 

Unidade de medida

 

 

A*

 

 

35 01 031 006

5/3

 

 

Quantidade

 

 

A*

 

 

35 01 040 000

5/4

 

Valor das mercadorias

 

 

B

 

 

 

35 01 040 012

5/4

 

 

Moeda

 

B

 

 

 

35 01 040 014

5/4

 

 

Montante

 

B

 

 

 

36 03 000 000

6/3

Observações gerais

 

 

A+

A+

A+

A+

A+

36 03 000 009

6/3

 

 

Texto

A+

A+

A+

A+

A+

37 02 000 000

7/2

Tipo de regimes aduaneiros

 

 

 

A

 

 

 

37 02 000 257

7/2

 

 

Código de regime

 

A

 

 

 

37 02 010 000

7/2

 

Número de referência da decisão

 

 

A

 

 

 

37 02 010 020

7/2

 

 

Código do país

 

A

 

 

 

37 02 010 205

7/2

 

 

Tipo de código da decisão

 

A

 

 

 

37 02 010 001

7/2

 

 

Número de referência

 

A

 

 

 

37 02 020 000

7/2

 

Número de referência do pedido

 

 

A

 

 

 

37 02 020 020

7/2

 

 

Código do país

 

A

 

 

 

37 02 020 205

7/2

 

 

Tipo de código da decisão

 

A

 

 

 

37 02 020 001

7/2

 

 

Número de referência

 

A

 

 

 

37 04 000 000

7/4

Número de operações

 

 

B*

B*

 

 

 

37 04 000 258

7/4

 

 

Número de remessas

A*

 

 

 

 

37 04 000 259

7/4

 

 

Operações por mês

 

A*

 

 

 

37 05 000 000

7/5

Pormenores das atividades previstas

 

 

 

 

 

A*

 

37 05 000 298

7/5

 

 

Estado-Membro

 

 

 

A*

 

37 05 000 244

7/5

 

 

Texto

 

 

 

A*

 

38 01 000 000

8/1

Tipo de contabilidade principal para fins aduaneiros

 

 

A*

 

 

A*

 

38 01 000 009

8/1

 

 

Texto

A*

 

 

A*

 

38 02 000 000

8/2

Tipo de registos

 

 

A*

 

 

A*

A*

38 02 000 009

8/2

 

 

Texto

A*

 

 

A*

A*

38 02 000 316

8/2

 

 

Extrato de tipo de registos

 

 

 

 

B*

38 05 000 000

8/5

Informações adicionais

 

 

C*

C*

C*

C*

C*

38 05 000 009

8/5

 

 

Texto

C*

C*

C*

C*

C*

38 06 000 000

8/6

Garantia

 

 

 

A

 

A

 

38 06 000 260

8/6

 

 

Indicador de requisito

 

A

 

A

 

38 06 000 069

8/6

 

 

NRG

 

A

 

A

 

38 06 000 001

8/6

 

 

Número de referência (outro)

 

A

 

A

 

38 06 000 009

8/6

 

 

Texto

 

A

 

A

 

38 07 000 000

8/7

Montante de referência por autorização

 

 

 

 

 

A

 

38 07 000 012

8/7

 

 

Moeda

 

 

 

A

 

38 07 000 071

8/7

 

 

Montante a cobrir

 

 

 

A

 

38 11 000 000

8/11

Armazenagem de mercadorias UE

 

 

 

 

 

A

 

38 11 000 213

8/11

 

 

Indicador

 

 

 

A

 

38 11 000 009

8/11

 

 

Texto

 

 

 

A

 

38 12 000 000

8/12

Autorização de publicação na lista de titulares de autorizações

 

 

A

A

 

A

A

38 12 000 213

8/12

 

 

Indicador

A

A

 

A

A


E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento/atributo de dados

ACP (6b)

SDE (7 a)

CCL (7b)

EIR (7c)

SAS (7d)

31 01 000 000

1/1

Tipo de código do pedido/decisão

 

 

A

A

A

A

A

31 01 000 002

1/1

 

 

Tipo

A

A

A

A

A

31 02 000 000

1/2

Assinatura/autenticação

 

 

A

A

A

A

A

31 02 000 202

1/2

 

 

Autenticação

A

A

A

A

A

31 03 000 000

1/3

Tipo de pedido

 

 

A*

A*

A*

A*

A*

31 03 000 008

1/3

 

 

Código

A*

A*

A*

A*

A*

31 03 010 000

1/3

 

Número de referência da decisão

0

A*

A*

A*

A*

A*

31 03 010 020

1/3

 

 

Código do país

A*

A*

A*

A*

A*

31 03 010 205

1/3

 

 

Tipo de código da decisão

A*

A*

A*

A*

A*

31 03 010 001

1/3

 

 

Número de referência

A*

A*

A*

A*

A*

31 04 000 000

1/4

Validade geográfica — União

 

 

A

A

A

A

A

31 04 000 008

1/4

 

 

Código

A

A

A

A

A

31 04 010 000

1/4

 

Estados-Membros da União Europeia

 

A

A

A

A

A

31 04 010 020

1/4

 

 

Código do país

A

A

A

A

A

31 06 000 000

1/6

Número de referência da decisão

 

 

A [2]* A+

A [2]* A+

A [2]* A+

A [2]* A+

A [2]* A+

31 06 000 020

1/6

 

 

Código do país

A

A

A

A

A

31 06 000 205

1/6

 

 

Tipo de código da decisão

A

A

A

A

A

31 06 000 001

1/6

 

 

Número de referência

A

A

A

A

A

31 07 000 000

1/7

Autoridade aduaneira de decisão

 

 

A

A

A

A

A

31 07 000 301

1/7

 

 

Código da estância aduaneira

A

A

A

A

A

32 04 000 000

2/4

Documentos juntos

 

 

A

A

A

A

A

32 04 000 223

2/4

 

 

Número total de documentos anexos

A

A

A

A

A

32 04 010 000

2/4

 

Documento

 

A

A

A

A

A

32 04 010 224

2/4

 

 

Título do documento

A

A

A

A

A

32 04 010 225

2/4

 

 

Número de identificação do documento

A

A

A

A

A

32 04 010 226

2/4

 

 

Data do documento

A

A

A

A

A

33 01 000 000

3/1

Requerente/Titular da autorização ou decisão

 

 

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

33 01 000 016

3/1

 

 

Nome

A

A

A

A

A

33 01 010 000

3/1

 

Endereço

0

A

A

A

A

A

33 01 010 019

3/1

 

 

Rua e número

A

A

A

A

A

33 01 010 020

3/1

 

 

Código do país

A

A

A

A

A

33 01 010 021

3/1

 

 

Código postal

A

A

A

A

A

33 01 010 022

3/1

 

 

Localidade

A

A

A

A

A

33 02 000 000

3/2

Identificação do requerente/titular da autorização ou decisão

 

 

A

A

A

A

A

33 02 000 229

3/2

 

 

Número EORI

A

A

A

A

A

33 03 000 000

3/3

Representante

 

 

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

33 03 000 016

3/3

 

 

Nome

A

A

A

A

A

33 03 010 000

3/3

 

Endereço

 

A

A

A

A

A

33 03 010 019

3/3

 

 

Rua e número

A

A

A

A

A

33 03 010 020

3/3

 

 

Código do país

A

A

A

A

A

33 03 010 021

3/3

 

 

Código postal

A

A

A

A

A

33 03 010 022

3/3

 

 

Localidade

A

A

A

A

A

33 03 020 000

3/4

 

Identificação do representante

 

A

A

A

A

A

33 03 020 229

3/4

 

 

Número EORI

A

A

A

A

A

33 05 000 000

3/5

Nome e contactos da pessoa responsável pelos assuntos aduaneiros do requerente

 

 

A [5]*

A [5]*

A [5]*

A [5]*

 

33 05 000 016

3/5

 

 

Nome

A*

A*

A*

A*

 

33 05 000 237

3/5

 

 

Número de identificação nacional

A [20]*

A [20]*

A [20]*

A [20]*

 

33 05 000 238

3/5

 

 

Data de nascimento

A [20]*

A [20]*

A [20]*

A [20]*

 

33 05 000 229

3/5

 

 

Número EORI

A [20]*

A [20]*

A [20]*

A [20]*

 

33 05 010 000

3/5

 

Contactos

 

A*

A*

A*

A*

 

33 05 010 234

3/5

 

 

Número de telefone

A*

A*

A*

A*

 

33 05 010 076

3/5

 

 

Endereço eletrónico

A*

A*

A*

A*

 

33 06 000 000

3/6

Pessoa de contacto responsável pelo pedido

 

 

A*

A*

A*

A*

A*

33 06 000 016

3/6

 

 

Nome

A*

A*

A*

A*

A*

33 06 000 234

3/6

 

 

Número de telefone

A*

A*

A*

A*

A*

33 06 000 076

3/6

 

 

Endereço eletrónico

A*

A*

A*

A*

A*

33 07 000 000

3/7

Pessoa responsável pelo requerente ou que controle a sua gestão

 

 

A [5]*

A [5]*

A [5]*

A [5]*

 

33 07 010 000

3/7

 

Contactos

 

A*

A*

A*

A*

 

33 07 010 016

3/7

 

 

Nome

A*

A*

A*

A*

 

33 07 010 019

3/7

 

 

Rua e número

A*

A*

A*

A*

 

33 07 010 020

3/7

 

 

Código do país

A*

A*

A*

A*

 

33 07 010 021

3/7

 

 

Código postal

A*

A*

A*

A*

 

33 07 010 022

3/7

 

 

Localidade

A*

A*

A*

A*

 

33 07 020 000

3/7

 

Informações especiais

 

A*

A*

A*

A*

 

33 07 020 237

3/7

 

 

Número de identificação nacional

A*

A*

A*

A*

 

33 07 020 238

3/7

 

 

Data de nascimento

A*

A*

A*

A*

 

34 01 000 000

4/1

Local

 

 

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

34 01 000 022

4/1

 

 

Localidade

A

A

A

A

A

34 02 000 000

4/2

Data

 

 

A

A

A

A

A

34 02 000 207

4/2

 

 

Data

A

A

A

A

A

34 03 000 000

4/3

Local onde a contabilidade principal para fins aduaneiros está guardada ou acessível

 

 

A [5]*

A [5]*

A [5]*

A [5]*

 

34 03 010 000

4/3

 

Endereço

 

A*

A*

A*

A*

 

34 03 010 019

4/3

 

 

Rua e número

A*

A*

A*

A*

 

34 03 010 020

4/3

 

 

Código do país

A*

A*

A*

A*

 

34 03 010 021

4/3

 

 

Código postal

A*

A*

A*

A*

 

34 03 010 022

4/3

 

 

Localidade

A*

A*

A*

A*

 

34 03 020 000

4/3

 

UN/LOCODE

 

A*

A*

A*

A*

 

34 03 020 036

4/3

 

 

UN/LOCODE

A*

A*

A*

A*

 

34 04 000 000

4/4

Local de manutenção dos registos

 

 

A*

A*

A*

A*

A*

34 04 000 016

4/4

 

 

Nome

A*

A*

A*

A*

A*

34 04 010 000

4/4

 

Endereço

 

A*

A*

A*

A*

A*

34 04 010 019

4/4

 

 

Rua e número

A*

A*

A*

A*

A*

34 04 010 020

4/4

 

 

Código do país

A*

A*

A*

A*

A*

34 04 010 021

4/4

 

 

Código postal

A*

A*

A*

A*

A*

34 04 010 022

4/4

 

 

Localidade

A*

A*

A*

A*

A*

34 04 020 000

4/4

 

UN/LOCODE

 

A*

A*

A*

A*

A*

34 04 020 036

4/4

 

 

UN/LOCODE

A*

A*

A*

A*

A*

34 06 000 000

4/6

Data de início da decisão [Pedida]

 

 

C* A+

C* A+

C* A+

C* A+

C* A+

34 06 000 207

4/6

 

 

Data

C* A+

C* A+

C* A+

C* A+

C* A+

34 06 000 009

4/6

 

 

Texto

C* A+

C* A+

C* A+

C* A+

C* A+

34 08 000 000

4/8

Localização das mercadorias

 

 

 

 

A

A

A

34 08 010 000

4/8

 

Dados relativos à localização

 

 

 

A

A

A

34 08 010 046

4/8

 

 

Qualificador de identificação

 

 

A

A

A

34 08 010 036

4/8

 

 

UN/LOCODE

 

 

A

A

A

34 08 010 052

4/8

 

 

Número da autorização

 

 

A

A

A

34 08 010 053

4/8

 

 

Identificador adicional

 

 

A

A

A

34 08 020 000

4/8

 

Estância aduaneira

 

 

 

A

A

A

34 08 020 001

4/8

 

 

Número de referência

 

 

A

A

A

34 08 030 000

4/8

 

GNSS

 

 

 

A

A

A

34 08 030 049

4/8

 

 

Latitude

 

 

A

A

A

34 08 030 050

4/8

 

 

Longitude

 

 

A

A

A

34 08 040 000

4/8

 

Operador económico

 

 

 

A

A

A

34 08 040 017

4/8

 

 

Número de identificação

 

 

A

A

A

34 08 050 000

4/8

 

Endereço

 

 

 

A

A

A

34 08 050 019

4/8

 

 

Rua e número

 

 

A

A

A

34 08 050 021

4/8

 

 

Código postal

 

 

A

A

A

34 08 050 022

4/8

 

 

Localidade

 

 

A

A

A

34 08 050 020

4/8

 

 

Código do país

 

 

A

A

A

34 08 060 000

4/8

 

Endereço de código postal

 

 

 

A

A

A

34 08 060 021

4/8

 

 

Código postal

 

 

A

A

A

34 08 060 025

4/8

 

 

Número da porta

 

 

A

A

A

34 08 060 020

4/8

 

 

Código do país

 

 

A

A

A

34 08 070 000

4/8

 

Pessoa a contactar

 

 

 

A

A

A

34 08 070 016

4/8

 

 

Nome

 

 

A

A

A

34 08 070 234

4/8

 

 

Número de telefone

 

 

A

A

A

34 08 070 076

4/8

 

 

Endereço eletrónico

 

 

A

A

A

34 13 000 000

4/13

Estância aduaneira de controlo

 

 

 

A+

A+

A+

A+

34 13 000 301

4/13

 

 

Código da estância aduaneira

 

A+

A+

A+

A+

34 16 000 000

4/16

Prazo

 

 

A+

 

A+

A [13]+

 

34 16 000 313

4/16

 

 

Atas

A+

 

A+

A [13]+

 

34 16 000 314

4/16

 

 

Código de país do Estado-Membro

A+

 

A+

A [13]+

 

35 01 000 000

5/1

Informações relativas às mercadorias

 

 

 

A

A

A

A

35 01 010 000

5/1

 

Código das mercadorias

 

 

 

A

A

A

35 01 010 056

5/1

 

 

Código da subposição do Sistema Harmonizado

 

 

A

A

A

35 01 010 057

5/1

 

 

Código da Nomenclatura Combinada

 

 

A

A

A

35 01 010 058

5/1

 

 

Código TARIC

 

 

A

A

A

35 01 011 000

5/1

 

Código adicional TARIC

 

 

 

A

A

A

35 01 011 247

5/1

 

 

Código adicional TARIC (União)

 

 

A

A

A

35 01 020 000

5/2

 

Designação das mercadorias

 

 

A

A

A

A

35 01 020 009

5/2

 

 

Texto

 

A

A

A

A

35 01 030 000

5/3

 

Quantidade de mercadorias

 

 

 

A

 

A

35 01 031 000

5/3

 

Quantidade de mercadorias que não estejam relacionadas com informações vinculativas

 

 

 

A

 

A

35 01 031 249

5/3

 

 

Unidade de medida

 

 

A

 

A

35 01 031 006

5/3

 

 

Quantidade

 

 

A

 

A

36 01 000 000

6/1

Proibições e restrições

 

 

 

A*

A

A

A

36 01 000 009

6/1

 

 

Texto

 

A*

A

A

A

36 03 000 000

6/3

Observações gerais

 

 

A+

A+

A+

A+

A+

36 03 000 009

6/3

 

 

Texto

A+

A+

A+

A+

A+

37 02 000 000

7/2

Tipo de regimes aduaneiros

 

 

 

A

A

A

A

37 02 000 257

7/2

 

 

Código de regime

 

A

A

A

A

37 02 010 000

7/2

 

Número de referência da decisão

 

 

A

A

A

A

37 02 010 020

7/2

 

 

Código do país

 

A

A

A

A

37 02 010 205

7/2

 

 

Tipo de código da decisão

 

A

A

A

A

37 02 010 001

7/2

 

 

Número de referência

 

A

A

A

A

37 02 020 000

7/2

 

Número de referência do pedido

 

 

A

A

A

A

37 02 020 020

7/2

 

 

Código do país

 

A

A

A

A

37 02 020 205

7/2

 

 

Tipo de código da decisão

 

A

A

A

A

37 02 020 001

7/2

 

 

Número de referência

 

A

A

A

A

37 03 000 000

7/3

Tipo de declaração

 

 

 

 

A

 

A

37 03 000 008

7/3

 

 

Código

 

 

A

 

A

37 03 010 000

7/3

 

Número de referência da decisão

 

 

 

A

 

A

37 03 010 020

7/3

 

 

Código do país

 

 

A

 

A

37 03 010 205

7/3

 

 

Tipo de código da decisão

 

 

A

 

A

37 03 010 001

7/3

 

 

Número de referência

 

 

A

 

A

37 03 020 000

7/3

 

Número de referência do pedido

 

 

 

A*

 

A*

37 03 020 020

7/3

 

 

Código do país

 

 

A*

 

A*

37 03 020 205

7/3

 

 

Tipo de código da decisão

 

 

A*

 

A*

37 03 020 001

7/3

 

 

Número de referência

 

 

A*

 

A*

37 04 000 000

7/4

Número de operações

 

 

 

A*

A*

A*

A*

37 04 000 259

7/4

 

 

Operações por mês

 

A*

A*

A*

A*

37 04 000 298

7/4

 

 

Estado-Membro

 

 

A*

 

 

37 05 000 000

7/5

Pormenores das atividades previstas

 

 

 

 

A

 

 

37 05 000 298

7/5

 

 

Estado-Membro

 

 

A

 

 

37 05 000 244

7/5

 

 

Texto

 

 

A

 

 

38 01 000 000

8/1

Tipo de contabilidade principal para fins aduaneiros

 

 

A*

A*

A*

A*

A*

38 01 000 009

8/1

 

 

Texto

A*

A*

A*

A*

A*

38 02 000 000

8/2

Tipo de registos

 

 

A*

A*

A*

A*

A*

38 02 000 009

8/2

 

 

Texto

A*

A*

A*

A*

A*

38 03 000 000

8/3

Acesso aos dados

 

 

 

 

 

A

 

38 03 000 009

8/3

 

 

Texto

 

 

 

A

 

38 05 000 000

8/5

Informações adicionais

 

 

C*

C*

C*

C*

C*

38 05 000 009

8/5

 

 

Texto

C*

C*

C*

C*

C*

38 12 000 000

8/12

Autorização de publicação na lista de titulares de autorizações

 

 

A

A

A

A

A

38 12 000 213

8/12

 

 

Indicador

A

A

A

A

A


E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento/atributo de dados

AWB (7e)

IPO (8 a)

OPO (8b)

EUS (8c)

TEA (8d)

31 01 000 000

1/1

Tipo de código do pedido/decisão

 

 

A

A

A

A

A

31 01 000 002

1/1

 

 

Tipo

A

A

A

A

A

31 02 000 000

1/2

Assinatura/autenticação

 

 

A

A

A

A

A

31 02 000 202

1/2

 

 

Autenticação

A

A

A

A

A

31 03 000 000

1/3

Tipo de pedido

 

 

A*

A*

A*

A*

A*

31 03 000 008

1/3

 

 

Código

A*

A*

A*

A*

A*

31 03 010 000

1/3

 

Número de referência da decisão

 

A*

A*

A*

A*

A*

31 03 010 020

1/3

 

 

Código do país

A*

A*

A*

A*

A*

31 03 010 205

1/3

 

 

Tipo de código da decisão

A*

A*

A*

A*

A*

31 03 010 001

1/3

 

 

Número de referência

A*

A*

A*

A*

A*

31 04 000 000

1/4

Validade geográfica — União

 

 

A

A

A

A

A

31 04 000 008

1/4

 

 

Código

A

A

A

A

A

31 04 010 000

1/4

 

Estados-Membros da União Europeia

 

A

A

A

A

A

31 04 010 020

1/4

 

 

Código do país

A

A

A

A

A

31 06 000 000

1/6

Número de referência da decisão

 

 

A [2]* A+

A [2]* A+

A [2]* A+

A [2]* A+

A [2]* A+

31 06 000 020

1/6

 

 

Código do país

A

A

A

A

A

31 06 000 205

1/6

 

 

Tipo de código da decisão

A

A

A

A

A

31 06 000 001

1/6

 

 

Número de referência

A

A

A

A

A

31 07 000 000

1/7

Autoridade aduaneira de decisão

 

 

A

A

A

A

A

31 07 000 301

1/7

 

 

Código da estância aduaneira

A

A

A

A

A

32 04 000 000

2/4

Documentos juntos

0

0

A

A

A

A

A

32 04 000 223

2/4

 

 

Número total de documentos anexos

A

A

A

A

A

32 04 010 000

2/4

 

Documento

 

A

A

A

A

A

32 04 010 224

2/4

 

 

Título do documento

A

A

A

A

A

32 04 010 225

2/4

 

 

Número de identificação do documento

A

A

A

A

A

32 04 010 226

2/4

 

 

Data do documento

A

A

A

A

A

33 01 000 000

3/1

Requerente/Titular da autorização ou decisão

 

 

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

33 01 000 016

3/1

 

 

Nome

A

A

A

A

A

33 01 010 000

3/1

 

Endereço

0

A

A

A

A

A

33 01 010 019

3/1

 

 

Rua e número

A

A

A

A

A

33 01 010 020

3/1

 

 

Código do país

A

A

A

A

A

33 01 010 021

3/1

 

 

Código postal

A

A

A

A

A

33 01 010 022

3/1

 

 

Localidade

A

A

A

A

A

33 02 000 000

3/2

Identificação do requerente/titular da autorização ou decisão

 

 

A

A

A

A

A

33 02 000 229

3/2

 

 

Número EORI

A

A

A

A

A

33 03 000 000

3/3

Representante

 

 

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

33 03 000 016

3/3

 

 

Nome

A

A

A

A

A

33 03 010 000

3/3

 

Endereço

 

A

A

A

A

A

33 03 010 019

3/3

 

 

Rua e número

A

A

A

A

A

33 03 010 020

3/3

 

 

Código do país

A

A

A

A

A

33 03 010 021

3/3

 

 

Código postal

A

A

A

A

A

33 03 010 022

3/3

 

 

Localidade

A

A

A

A

A

33 03 020 000

3/4

 

Identificação do representante

 

A

A

A

A

A

33 03 020 229

3/4

 

 

Número EORI

A

A

A

A

A

33 05 000 000

3/5

Nome e contactos da pessoa responsável pelos assuntos aduaneiros do requerente

 

 

A [5]*

 

 

 

 

33 05 000 016

3/5

 

 

Nome

A*

 

 

 

 

33 05 000 237

3/5

 

 

Número de identificação nacional

A [20]*

 

 

 

 

33 05 000 238

3/5

 

 

Data de nascimento

A [20]*

 

 

 

 

33 05 000 229

3/5

 

 

Número EORI

A [20]*

 

 

 

 

33 05 010 000

3/5

 

Contactos

 

A*

 

 

 

 

33 05 010 234

3/5

 

 

Número de telefone

A*

 

 

 

 

33 05 010 076

3/5

 

 

Endereço eletrónico

A*

 

 

 

 

33 06 000 000

3/6

Pessoa de contacto responsável pelo pedido

 

 

A*

A*

A*

A*

A*

33 06 000 016

3/6

 

 

Nome

A*

A*

A*

A*

A*

33 06 000 234

3/6

 

 

Número de telefone

A*

A*

A*

A*

A*

33 06 000 076

3/6

 

 

Endereço eletrónico

A*

A*

A*

A*

A*

33 07 000 000

3/7

Pessoa responsável pelo requerente ou que controle a sua gestão

 

 

A [5]*

 

 

 

 

33 07 010 000

3/7

 

Contactos

 

A*

 

 

 

 

33 07 010 016

3/7

 

 

Nome

A*

 

 

 

 

33 07 010 019

3/7

 

 

Rua e número

A*

 

 

 

 

33 07 010 020

3/7

 

 

Código do país

A*

 

 

 

 

33 07 010 021

3/7

 

 

Código postal

A*

 

 

 

 

33 07 010 022

3/7

 

 

Localidade

A*

 

 

 

 

33 07 020 000

3/7

 

Informações especiais

 

A*

 

 

 

 

33 07 020 237

3/7

 

 

Número de identificação nacional

A*

 

 

 

 

33 07 020 238

3/7

 

 

Data de nascimento

A*

 

 

 

 

33 08 000 000

3/8

Proprietário das mercadorias

 

 

 

 

 

 

A

33 08 000 016

3/8

 

 

Nome

 

 

 

 

A

33 08 010 000

3/8

 

Endereço

 

 

 

 

 

A

33 08 010 019

3/8

 

 

Rua e número

 

 

 

 

A

33 08 010 020

3/8

 

 

Código do país

 

 

 

 

A

33 08 010 021

3/8

 

 

Código postal

 

 

 

 

A

33 08 010 022

3/8

 

 

Localidade

 

 

 

 

A

34 01 000 000

4/1

Local

 

 

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

34 01 000 022

4/1

 

 

Localidade

A

A

A

A

A

34 02 000 000

4/2

Data

 

 

A

A

A

A

A

34 02 000 207

4/2

 

 

Data

A

A

A

A

A

34 03 000 000

4/3

Local onde a contabilidade principal para fins aduaneiros está guardada ou acessível

 

 

A [5]*

A [5]*

A [5]*

A [5]*

A [5]*

34 03 010 000

4/3

 

Endereço

 

A*

A*

A*

A*

A*

34 03 010 019

4/3

 

 

Rua e número

A*

A*

A*

A*

A*

34 03 010 020

4/3

 

 

Código do país

A*

A*

A*

A*

A*

34 03 010 021

4/3

 

 

Código postal

A*

A*

A*

A*

A*

34 03 010 022

4/3

 

 

Localidade

A*

A*

A*

A*

A*

34 03 020 000

4/3

 

UN/LOCODE

 

A*

A*

A*

A*

A*

34 03 020 036

4/3

 

 

UN/LOCODE

A*

A*

A*

A*

A*

34 04 000 000

4/4

Local de manutenção dos registos

 

 

A*

A [9]*

A*

A [9]*

A*

34 04 000 016

4/4

 

 

Nome

A*

A*

A*

A*

A*

34 04 010 000

4/4

 

Endereço

 

A*

A*

A*

A*

A*

34 04 010 019

4/4

 

 

Rua e número

A*

A*

A*

A*

A*

34 04 010 020

4/4

 

 

Código do país

A*

A*

A*

A*

A*

34 04 010 021

4/4

 

 

Código postal

A*

A*

A*

A*

A*

34 04 010 022

4/4

 

 

Localidade

A*

A*

A*

A*

A*

34 04 020 000

4/4

 

UN/LOCODE

 

A*

A*

A*

A*

A*

34 04 020 036

4/4

 

 

UN/LOCODE

A*

A*

A*

A*

A*

34 05 000 000

4/5

Primeiro local de utilização ou de transformação

 

 

 

A* [10] [26]

 

A* [10] [26]

A* [10] [26]

34 05 010 000

4/5

 

Dados relativos à localização

 

 

A*

 

A*

A*

34 05 010 045

4/5

 

 

Tipo de localização

 

B*

 

B*

B*

34 05 010 046

4/5

 

 

Qualificador de identificação

 

A*

 

A*

A*

34 05 010 036

4/5

 

 

UN/LOCODE

 

A*

 

A*

A*

34 05 010 052

4/5

 

 

Número da autorização

 

A*

 

A*

A*

34 05 010 053

4/5

 

 

Identificador adicional

 

A*

 

A*

A*

34 05 020 000

4/5

 

Estância aduaneira

 

 

A*

 

A*

A*

34 05 020 001

4/5

 

 

Número de referência

 

A*

 

A*

A*

34 05 030 000

4/5

 

GNSS

 

 

A*

 

A*

A*

34 05 030 049

4/5

 

 

Latitude

 

A*

 

A*

A*

34 05 030 050

4/5

 

 

Longitude

 

A*

 

A*

A*

34 05 040 000

4/5

 

Operador económico

 

 

A*

 

A*

A*

34 05 040 017

4/5

 

 

Número de identificação

 

A*

 

A*

A*

34 05 050 000

4/5

 

Endereço

 

 

A*

 

A*

A*

34 05 050 019

4/5

 

 

Rua e número

 

A*

 

A*

A*

34 05 050 021

4/5

 

 

Código postal

 

A*

 

A*

A*

34 05 050 022

4/5

 

 

Localidade

 

A*

 

A*

A*

34 05 050 020

4/5

 

 

Código do país

 

A*

 

A*

A*

34 05 060 000

4/5

 

Endereço de código postal

 

 

A*

 

A*

A*

34 05 060 021

4/5

 

 

Código postal

 

A*

 

A*

A*

34 05 060 025

4/5

 

 

Número da porta

 

A*

 

A*

A*

34 05 060 020

4/5

 

 

Código do país

 

A*

 

A*

A*

34 05 070 000

4/5

 

Pessoa a contactar

 

 

A*

 

A*

A*

34 05 070 016

4/5

 

 

Nome

 

A*

 

A*

A*

34 05 070 234

4/5

 

 

Número de telefone

 

A*

 

A*

A*

34 05 070 076

4/5

 

 

Endereço eletrónico

 

A*

 

A*

A*

34 06 000 000

4/6

Data de início da decisão [Pedida]

 

 

C* A+

C* A+

C* A+

C* A+

C* A+

34 06 000 207

4/6

 

 

Data

C* A+

C* A+

C* A+

C* A+

C* A+

34 06 000 009

4/6

 

 

Texto

C* A+

C* A+

C* A+

C* A+

C* A+

34 07 000 000

4/7

Data de termo da decisão

 

 

 

B* A+

B* A+

B* A+

B* A+

34 07 000 207

4/7

 

 

Data

 

B* A+

B* A+

B* A+

B* A+

34 08 000 000

4/8

Localização das mercadorias

 

 

A

 

 

 

 

34 08 010 000

4/8

 

Dados relativos à localização

 

A

 

 

 

 

34 08 010 046

4/8

 

 

Qualificador de identificação

A

 

 

 

 

34 08 010 036

4/8

 

 

UN/LOCODE

A

 

 

 

 

34 08 010 052

4/8

 

 

Número da autorização

A

 

 

 

 

34 08 010 053

4/8

 

 

Identificador adicional

A

 

 

 

 

34 08 020 000

4/8

 

Estância aduaneira

 

A

 

 

 

 

34 08 020 001

4/8

 

 

Número de referência

A

 

 

 

 

34 08 030 000

4/8

 

GNSS

 

A

 

 

 

 

34 08 030 049

4/8

 

 

Latitude

A

 

 

 

 

34 08 030 050

4/8

 

 

Longitude

A

 

 

 

 

34 08 040 000

4/8

 

Operador económico

 

A

 

 

 

 

34 08 040 017

4/8

 

 

Número de identificação

A

 

 

 

 

34 08 050 000

4/8

 

Endereço

 

A

 

 

 

 

34 08 050 019

4/8

 

 

Rua e número

A

 

 

 

 

34 08 050 021

4/8

 

 

Código postal

A

 

 

 

 

34 08 050 022

4/8

 

 

Localidade

A

 

 

 

 

34 08 050 020

4/8

 

 

Código do país

A

 

 

 

 

34 08 060 000

4/8

 

Endereço de código postal

 

A

 

 

 

 

34 08 060 021

4/8

 

 

Código postal

A

 

 

 

 

34 08 060 025

4/8

 

 

Número da porta

A

 

 

 

 

34 08 060 020

4/8

 

 

Código do país

A

 

 

 

 

34 08 070 000

4/8

 

Pessoa a contactar

 

A

 

 

 

 

34 08 070 016

4/8

 

 

Nome

A

 

 

 

 

34 08 070 234

4/8

 

 

Número de telefone

A

 

 

 

 

34 08 070 076

4/8

 

 

Endereço eletrónico

A

 

 

 

 

34 09 000 000

4/9

Local ou locais de transformação ou de utilização

 

 

 

A

A [27]

A

A

34 09 010 000

4/9

 

Dados relativos à localização

 

 

A

A

A

A

34 09 010 046

4/9

 

 

Qualificador de identificação

 

A [26]* A+

A [26]* A+

A [26]* A+

A [26]* A+

34 09 010 036

4/9

 

 

UN/LOCODE

 

A

A

A

A

34 09 010 052

4/9

 

 

Número da autorização

 

A

A

A

A

34 09 010 053

4/9

 

 

Identificador adicional

 

A

A

A

A

34 09 020 000

4/9

 

Estância aduaneira

 

 

A [26]* A+

 

A [26]* A+

A [26]* A+

34 09 020 001

4/9

 

 

Número de referência

 

A* A+

 

A* A+

A* A+

34 09 030 000

4/9

 

GNSS

 

 

A

A

A

A

34 09 030 049

4/9

 

 

Latitude

 

A

A

A

A

34 09 030 050

4/9

 

 

Longitude

 

A

A

A

A

34 09 040 000

4/9

 

Operador económico

 

 

A

A

A

A

34 09 040 017

4/9

 

 

Número de identificação

 

A

A

A

A

34 09 050 000

4/9

 

Endereço

 

 

A

A

A

A

34 09 050 019

4/9

 

 

Rua e número

 

A

A

A

A

34 09 050 021

4/9

 

 

Código postal

 

A

A

A

A

34 09 050 022

4/9

 

 

Localidade

 

A

A

A

A

34 09 050 020

4/9

 

 

Código do país

 

A

A

A

A

34 09 060 000

4/9

 

Endereço de código postal

 

 

A

A

A

A

34 09 060 021

4/9

 

 

Código postal

 

A

A

A

A

34 09 060 025

4/9

 

 

Número da porta

 

A

A

A

A

34 09 060 020

4/9

 

 

Código do país

 

A

A

A

A

34 09 070 000

4/9

 

Pessoa a contactar

 

 

A

A

A

A

34 09 070 016

4/9

 

 

Nome

 

A

A

A

A

34 09 070 234

4/9

 

 

Número de telefone

 

A

A

A

A

34 09 070 076

4/9

 

 

Endereço eletrónico

 

A

A

A

A

34 10 000 000

4/10

Estância(s) aduaneira(s) de sujeição

 

 

 

A

A

A

A

34 10 000 301

4/10

 

 

Código da estância aduaneira

 

A

A

A

A

34 11 000 000

4/11

Estância(s) aduaneira(s) de apuramento

 

 

 

A

A

A

A

34 11 000 301

4/11

 

 

Código da estância aduaneira

 

A

A

A

A

34 12 000 000

4/12

Estância aduaneira de garantia

 

 

 

A [12]

A [12]

A

A

34 12 000 301

4/12

 

 

Código da estância aduaneira

 

A

A

A

A

34 13 000 000

4/13

Estância aduaneira de controlo

 

 

 

A+

A+

A+

A+

34 13 000 301

4/13

 

 

Código da estância aduaneira

 

A+

A+

A+

A+

34 17 000 000

4/17

Prazo de apuramento

 

 

 

A

A

A

A

34 17 000 213

4/17

 

 

Indicador

 

A

A

A

A

34 17 000 008

4/17

 

 

Código

 

A

 

 

 

34 17 000 245

4/17

 

 

Período

 

A

A

A

A

34 17 000 009

4/17

 

 

Texto

 

A

A

A

A

34 18 000 000

4/18

Relação de apuramento

 

 

 

A [14]+

 

A+

 

34 18 000 213

4/18

 

 

Indicador

 

A+

 

A+

 

34 18 000 246

4/18

 

 

Prazo

 

A+

 

A+

 

34 18 000 009

4/18

 

 

Texto

 

A+

 

A+

 

35 01 000 000

5/1

Informações relativas às mercadorias

 

 

 

A

A

A

A

35 01 010 000

5/1

 

Código das mercadorias

 

 

A

A

A

A

35 01 010 056

5/1

 

 

Código da subposição do Sistema Harmonizado

 

A

A

A

A

35 01 010 057

5/1

 

 

Código da Nomenclatura Combinada

 

A

A

A

 

35 01 010 058

5/1

 

 

Código TARIC

 

 

 

A

 

35 01 011 000

5/1

 

Código adicional TARIC

 

 

 

 

A [34]

 

35 01 011 247

5/1

 

 

Código adicional TARIC (União)

 

 

 

A [34]

 

35 01 012 000

5/1

 

Informações adicionais

 

 

A*

 

 

 

35 01 012 315

5/1

 

 

Tipo de medida TARIC

 

A*

 

 

 

35 01 012 020

5/1

 

 

Código do país

 

A*

 

 

 

35 01 012 009

5/1

 

 

Texto

 

A*

 

 

 

35 01 020 000

5/2

 

Designação das mercadorias

 

 

A

A

A

A

35 01 020 213

5/2

 

 

Indicador

 

 

 

A

 

35 01 020 009

5/2

 

 

Texto

 

A

A

A

A

35 01 030 000

5/3

 

Quantidade de mercadorias

 

 

A

A

A

A

35 01 031 000

5/3

 

Quantidade de mercadorias que não estejam relacionadas com informações vinculativas

 

 

A

A

A

A

35 01 031 249

5/3

 

 

Unidade de medida

 

A

A

A

A

35 01 031 006

5/3

 

 

Quantidade

 

A

A

A

A

35 01 040 000

5/4

 

Valor das mercadorias

 

 

A

A

A

A

35 01 040 012

5/4

 

 

Moeda

 

A

A

A

A

35 01 040 014

5/4

 

 

Montante

 

A

A

A

A

35 01 050 000

5/5

 

Taxa de rendimento

 

 

A

A

A

 

35 01 050 009

5/5

 

 

Texto

 

A

A

A

 

35 01 060 000

5/6

 

Mercadorias equivalentes

 

 

A

A

A

A

35 01 060 008

5/6

 

 

Código

 

A

A

A

A

35 01 060 213

5/6

 

 

Indicador

 

A

A

A

A

35 01 060 253

5/6

 

 

Qualidade comercial e características técnicas das mercadorias

 

A

A

A

A

35 01 061 000

5/6

 

Código das mercadorias relativo às mercadorias equivalentes

 

 

A

A

A

A

35 01 061 056

5/6

 

 

Código da subposição do Sistema Harmonizado

 

A

A

A

A

35 01 061 057

5/6

 

 

Código da Nomenclatura Combinada

 

A

A

A

A

35 01 080 000

5/8

 

Identificação das mercadorias

 

 

A

A

A

A

35 01 080 008

5/8

 

 

Código

 

A

A

A

A

35 01 080 009

5/8

 

 

Texto

 

A

A

A

A

35 01 090 000

6/2

 

Condições económicas

 

 

A

A

 

 

35 01 090 008

6/2

 

 

Código

 

A

 

 

 

35 01 090 009

6/2

 

 

Texto

 

A

A

 

 

35 07 000 000

5/7

Produtos transformados

 

 

 

A [32]

A

A

 

35 07 010 000

5/7

 

Código das mercadorias

 

 

A

A

A

 

35 07 010 056

5/7

 

 

Código da subposição do Sistema Harmonizado

 

A

A

A

 

35 07 010 057

5/7

 

 

Código da Nomenclatura Combinada

 

A

A

A

 

35 07 010 058

5/7

 

 

Código TARIC

 

 

 

A

 

35 07 011 000

5/7

 

Código adicional TARIC

 

 

 

 

A [34]

 

35 07 011 247

5/7

 

 

Código adicional TARIC (União)

 

 

 

A

 

35 07 020 000

5/7

 

Designação das mercadorias

 

 

A

A

A

 

35 07 020 254

5/7

 

 

Designação das mercadorias

 

A

A

A

 

36 03 000 000

6/3

Observações gerais

 

 

A+

A+

A+

A+

A+

36 03 000 009

6/3

 

 

Texto

A+

A+

A+

A+

A+

36 04 000 000

NOVO

Intercâmbio normalizado de informações (INF)

 

 

 

A

A

 

 

36 04 000 002

NOVO

 

 

Tipo

 

A

A

 

 

36 04 000 009

NOVO

 

 

Texto

 

A

A

 

 

37 05 000 000

7/5

Pormenores das atividades previstas

 

 

 

A

A

A

A

37 05 000 298

7/5

 

 

Estado-Membro

 

A

 

A

A

37 05 000 244

7/5

 

 

Texto

 

A

A

A

A

38 01 000 000

8/1

Tipo de contabilidade principal para fins aduaneiros

 

 

 

A*

A*

A*

A*

38 01 000 009

8/1

 

 

Texto

 

A*

A*

A*

A*

38 02 000 000

8/2

Tipo de registos

 

 

 

A*

A*

A*

A [29]*

38 02 000 009

8/2

 

 

Texto

 

A*

A*

A*

A*

38 05 000 000

8/5

Informações adicionais

 

 

C*

C*

C*

C*

C*

38 05 000 009

8/5

 

 

Texto

C*

C*

C*

C*

C*

38 06 000 000

8/6

Garantia

 

 

 

A

A

A

A

38 06 000 260

8/6

 

 

Indicador de requisito

 

A [12]

A [12]

A

A

38 06 000 069

8/6

 

 

NRG

 

A [12]

A [12]

A

A

38 06 000 001

8/6

 

 

Número de referência (outro)

 

A

A

A

A

38 06 000 009

8/6

 

 

Texto

 

A

A

A

A

38 07 000 000

8/7

Montante de referência por autorização

 

 

 

A [12]

A [12]

A

A

38 07 000 012

8/7

 

 

Moeda

 

A

A

A

A

38 07 000 071

8/7

 

 

Montante a cobrir

 

A

A

A

A

38 08 000 000

8/8

Transferência de direitos e obrigações

 

 

 

A

A

A

A

38 08 000 213

8/8

 

 

Indicador

 

A

A

A

A

38 08 000 009

8/8

 

 

Texto

 

A

A

A

A

38 08 010 000

NOVO

 

Cessionário

 

 

A

B

A

A

38 08 010 016

NOVO

 

 

Nome

 

A

A

A

A

38 08 010 019

NOVO

 

 

Rua e número

 

A

A

A

A

38 08 010 020

NOVO

 

 

Código do país

 

A

A

A

A

38 08 010 021

NOVO

 

 

Código postal

 

A

A

A

A

38 08 010 022

NOVO

 

 

Localidade

 

A

A

A

A

38 08 010 134

NOVO

 

 

Identificação

 

A

A

A

A

38 08 010 317

NOVO

 

 

Referência da autorização de transferência de direitos e obrigações (TORO)

 

A

A

A

A

38 08 010 009

NOVO

 

 

Texto

 

A

A

A

A

38 12 000 000

8/12

Autorização de publicação na lista de titulares de autorizações

 

 

A

A

A

A

A

38 12 000 213

8/12

 

 

Indicador

A

A

A

A

A

38 13 000 000

8/13

Método de cálculo do montante dos direitos de importação em conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, do Código

 

 

 

A

 

 

 

38 13 000 008

8/13

 

 

Código

 

A

 

 

 

38 13 000 009

NOVO

 

 

Texto

 

A

 

 

 


E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento/atributo de dados

CWx (8e)

A163 (8f)

ACT (9 a)

ACR (9b)

31 01 000 000

1/1

Tipo de código do pedido/decisão

 

 

A

 

A

A

31 01 000 002

1/1

 

 

Tipo

A

 

A

A

31 02 000 000

1/2

Assinatura/autenticação

 

0

A

 

A

A

31 02 000 202

1/2

 

 

Autenticação

A

 

A

A

31 03 000 000

1/3

Tipo de pedido

 

0

A*

 

A*

A*

31 03 000 008

1/3

 

 

Código

A*

 

A*

A*

31 03 010 000

1/3

 

Número de referência da decisão

0

A*

 

A*

A*

31 03 010 020

1/3

 

 

Código do país

A*

 

A*

A*

31 03 010 205

1/3

 

 

Tipo de código da decisão

A*

 

A*

A*

31 03 010 001

1/3

 

 

Número de referência

A*

 

A*

A*

31 04 000 000

1/4

Validade geográfica — União

0

0

A

 

A

A

31 04 000 008

1/4

 

 

Código

A

 

A

A

31 04 010 000

1/4

 

Estados-Membros da União Europeia

0

A

 

A

A

31 04 010 020

1/4

 

 

Código do país

A

 

A

A

31 06 000 000

1/6

Número de referência da decisão

 

0

A [2]* A+

 

A [2]* A+

A [2]* A+

31 06 000 020

1/6

 

 

Código do país

A

 

A

A

31 06 000 205

1/6

 

 

Tipo de código da decisão

A

 

A

A

31 06 000 001

1/6

 

 

Número de referência

A

 

A

A

31 07 000 000

1/7

Autoridade aduaneira de decisão

 

0

A

 

A

A

31 07 000 301

1/7

 

 

Código da estância aduaneira

A

 

A

A

32 04 000 000

2/4

Documentos juntos

0

0

A

 

A

A

32 04 000 223

2/4

 

 

Número total de documentos anexos

A

 

A

A

32 04 010 000

2/4

 

Documento

0

A

 

A

A

32 04 010 224

2/4

 

 

Título do documento

A

 

A

A

32 04 010 225

2/4

 

 

Número de identificação do documento

A

 

A

A

32 04 010 226

2/4

 

 

Data do documento

A

 

A

A

32 05 000 000

2/5

Instalações de armazenamento

0

0

A+

 

 

 

32 05 010 000

2/5

 

Identificação

 

A+

 

 

 

32 05 010 134

2/5

 

 

Identificação

A+

 

 

 

32 05 020 000

2/5

 

Endereço

0

A+

 

 

 

32 05 020 016

2/5

 

 

Nome

A+

 

 

 

32 05 020 019

2/5

 

 

Rua e número

A+

 

 

 

32 05 020 020

2/5

 

 

Código do país

A+

 

 

 

32 05 020 021

2/5

 

 

Código postal

A+

 

 

 

32 05 020 022

2/5

 

 

Localidade

A+

 

 

 

32 05 030 000

8/10

 

Dados

0

A+

 

 

 

32 05 030 009

8/10

 

 

Texto

A+

 

 

 

33 01 000 000

3/1

Requerente/Titular da autorização ou decisão

0

0

A [4]

 

A [4]

A [4]

33 01 000 016

3/1

 

 

Nome

A

 

A

A

33 01 010 000

3/1

 

Endereço

0

A

 

A

A

33 01 010 019

3/1

 

 

Rua e número

A

 

A

A

33 01 010 020

3/1

 

 

Código do país

A

 

A

A

33 01 010 021

3/1

 

 

Código postal

A

 

A

A

33 01 010 022

3/1

 

 

Localidade

A

 

A

A

33 02 000 000

3/2

Identificação do requerente/titular da autorização ou decisão

0

0

A

 

A

A

33 02 000 229

3/2

 

 

Número EORI

A

 

A

A

33 03 000 000

3/3

Representante

 

0

A [4]

 

A [4]

A [4]

33 03 000 016

3/3

 

 

Nome

A

 

A

A

33 03 010 000

3/3

 

Endereço

0

A

 

A

A

33 03 010 019

3/3

 

 

Rua e número

A

 

A

A

33 03 010 020

3/3

 

 

Código do país

A

 

A

A

33 03 010 021

3/3

 

 

Código postal

A

 

A

A

33 03 010 022

3/3

 

 

Localidade

A

 

A

A

33 03 020 000

3/4

 

Identificação do representante

0

A

 

A

A

33 03 020 229

3/4

 

 

Número EORI

A

 

A

A

33 05 000 000

3/5

Nome e contactos da pessoa responsável pelos assuntos aduaneiros do requerente

0

0

 

 

A [5]*

A [5]*

33 05 000 016

3/5

 

 

Nome

 

 

A*

A*

33 05 000 237

3/5

 

 

Número de identificação nacional

 

 

A [20]*

A [20]*

33 05 000 238

3/5

 

 

Data de nascimento

 

 

A [20]*

A [20]*

33 05 000 229

3/5

 

 

Número EORI

 

 

A [20]*

A [20]*

33 05 010 000

3/5

 

Contactos

0

 

 

A*

A*

33 05 010 234

3/5

 

 

Número de telefone

 

 

A*

A*

33 05 010 076

3/5

 

 

Endereço eletrónico

 

 

A*

A*

33 06 000 000

3/6

Pessoa de contacto responsável pelo pedido

0

0

A*

 

A*

A*

33 06 000 016

3/6

 

 

Nome

A*

 

A*

A*

33 06 000 234

3/6

 

 

Número de telefone

A*

 

A*

A*

33 06 000 076

3/6

 

 

Endereço eletrónico

A*

 

A*

A*

33 07 000 000

3/7

Pessoa responsável pelo requerente ou que controle a sua gestão

 

0

 

 

A [5]*

A [5]*

33 07 010 000

3/7

 

Contactos

 

 

 

A*

A*

33 07 010 016

3/7

 

 

Nome

 

 

A*

A*

33 07 010 019

3/7

 

 

Rua e número

 

 

A*

A*

33 07 010 020

3/7

 

 

Código do país

 

 

A*

A*

33 07 010 021

3/7

 

 

Código postal

 

 

A*

A*

33 07 010 022

3/7

 

 

Localidade

 

 

A*

A*

33 07 020 000

3/7

 

Informações especiais

0

 

 

A*

A*

33 07 020 237

3/7

 

 

Número de identificação nacional

 

 

A*

A*

33 07 020 238

3/7

 

 

Data de nascimento

 

 

A*

A*

33 08 000 000

3/8

Proprietário das mercadorias

0

0

 

A [6]

 

 

33 08 000 016

3/8

 

 

Nome

 

A

 

 

33 08 010 000

3/8

 

Endereço

0

 

A

 

 

33 08 010 019

3/8

 

 

Rua e número

 

A

 

 

33 08 010 020

3/8

 

 

Código do país

 

A

 

 

33 08 010 021

3/8

 

 

Código postal

 

A

 

 

33 08 010 022

3/8

 

 

Localidade

 

A

 

 

34 01 000 000

4/1

Local

0

0

A [7]

 

A [7]

A [7]

34 01 000 022

4/1

 

 

Localidade

A

 

A

A

34 02 000 000

4/2

Data

 

0

A

 

A

A

34 02 000 207

4/2

 

 

Data

A

 

A

A

34 03 000 000

4/3

Local onde a contabilidade principal para fins aduaneiros está guardada ou acessível

 

0

A [5] [8]*

A [5]

[25]*

A [5]*

A [5]*

34 03 010 000

4/3

 

Endereço

 

A*

A*

A*

A*

34 03 010 019

4/3

 

 

Rua e número

A*

A*

A*

A*

34 03 010 020

4/3

 

 

Código do país

A*

A*

A*

A*

34 03 010 021

4/3

 

 

Código postal

A*

A*

A*

A*

34 03 010 022

4/3

 

 

Localidade

A*

A*

A*

A*

34 03 020 000

4/3

 

UN/LOCODE

0

A*

A*

A*

A*

34 03 020 036

4/3

 

 

UN/LOCODE

A*

A*

A*

A*

34 04 000 000

4/4

Local de manutenção dos registos

0

0

A [8]*

A [21]*

A*

A*

34 04 000 016

4/4

 

 

Nome

A*

A*

A*

A*

34 04 010 000

4/4

 

Endereço

0

A*

A*

A*

A*

34 04 010 019

4/4

 

 

Rua e número

A*

A*

A*

A*

34 04 010 020

4/4

 

 

Código do país

A*

A*

A*

A*

34 04 010 021

4/4

 

 

Código postal

A*

A*

A*

A*

34 04 010 022

4/4

 

 

Localidade

A*

A*

A*

A*

34 04 020 000

4/4

 

UN/LOCODE

0

A*

 

A*

A*

34 04 020 036

4/4

 

 

UN/LOCODE

A*

 

A*

A*

34 05 000 000

4/5

Primeiro local de utilização ou de transformação

0

0

 

A [10] [26]*

 

 

34 05 010 000

4/5

 

Dados relativos à localização

 

 

A*

 

 

34 05 010 045

4/5

 

 

Tipo de localização

 

B

 

 

34 05 010 046

4/5

 

 

Qualificador de identificação

 

A *

 

 

34 05 010 036

4/5

 

 

UN/LOCODE

 

A*

 

 

34 05 010 052

4/5

 

 

Número da autorização

 

A*

 

 

34 05 010 053

4/5

 

 

Identificador adicional

 

A*

 

 

34 05 020 000

4/5

 

Estância aduaneira

0

 

A*

 

 

34 05 020 001

4/5

 

 

Número de referência

 

A*

 

 

34 05 030 000

4/5

 

GNSS

0

 

A*

 

 

34 05 030 049

4/5

 

 

Latitude

 

A*

 

 

34 05 030 050

4/5

 

 

Longitude

 

A*

 

 

34 05 040 000

4/5

 

Operador económico

0

 

A*

 

 

34 05 040 017

4/5

 

 

Número de identificação

 

A*

 

 

34 05 050 000

4/5

 

Endereço

0

 

A*

 

 

34 05 050 019

4/5

 

 

Rua e número

 

A*

 

 

34 05 050 021

4/5

 

 

Código postal

 

A*

 

 

34 05 050 022

4/5

 

 

Localidade

 

A*

 

 

34 05 050 020

4/5

 

 

Código do país

 

A*

 

 

34 05 060 000

4/5

 

Endereço de código postal

0

 

A*

 

 

34 05 060 021

4/5

 

 

Código postal

 

A*

 

 

34 05 060 025

4/5

 

 

Número da porta

 

A*

 

 

34 05 060 020

4/5

 

 

Código do país

 

A*

 

 

34 05 070 000

4/5

 

Pessoa a contactar

0

 

A*

 

 

34 05 070 016

4/5

 

 

Nome

 

A*

 

 

34 05 070 234

4/5

 

 

Número de telefone

 

A*

 

 

34 05 070 076

4/5

 

 

Endereço eletrónico

 

A*

 

 

34 06 000 000

4/6

Data de início da decisão [Pedida]

0

0

C* A+

 

C* A+

C* A+

34 06 000 207

4/6

 

 

Data

C* A+

 

C* A+

C* A+

34 06 000 009

4/6

 

 

Texto

C* A+

 

C* A+

C* A+

34 08 000 000

4/8

Localização das mercadorias

 

0

 

 

A

A

34 08 010 000

4/8

 

Dados relativos à localização

 

 

 

A

A

34 08 010 046

4/8

 

 

Qualificador de identificação

 

 

A

A

34 08 010 036

4/8

 

 

UN/LOCODE

 

 

A

A

34 08 010 052

4/8

 

 

Número da autorização

 

 

A

A

34 08 010 053

4/8

 

 

Identificador adicional

 

 

A

A

34 08 020 000

4/8

 

Estância aduaneira

0

 

 

A

A

34 08 020 001

4/8

 

 

Número de referência

 

 

A

A

34 08 030 000

4/8

 

GNSS

0

 

 

A

A

34 08 030 049

4/8

 

 

Latitude

 

 

A

A

34 08 030 050

4/8

 

 

Longitude

 

 

A

A

34 08 040 000

4/8

 

Operador económico

0

 

 

A

A

34 08 040 017

4/8

 

 

Número de identificação

 

 

A

A

34 08 050 000

4/8

 

Endereço

0

 

 

A

A

34 08 050 019

4/8

 

 

Rua e número

 

 

A

A

34 08 050 021

4/8

 

 

Código postal

 

 

A

A

34 08 050 022

4/8

 

 

Localidade

 

 

A

A

34 08 050 020

4/8

 

 

Código do país

 

 

A

A

34 08 060 000

4/8

 

Endereço de código postal

0

 

 

A

A

34 08 060 021

4/8

 

 

Código postal

 

 

A

A

34 08 060 025

4/8

 

 

Número da porta

 

 

A

A

34 08 060 020

4/8

 

 

Código do país

 

 

A

A

34 08 070 000

4/8

 

Pessoa a contactar

0

 

 

A

A

34 08 070 016

4/8

 

 

Nome

 

 

A

A

34 08 070 234

4/8

 

 

Número de telefone

 

 

A

A

34 08 070 076

4/8

 

 

Endereço eletrónico

 

 

A

A

34 09 000 000

4/9

Local ou locais de transformação ou de utilização

0

0

 

A

 

 

34 09 010 000

4/9

 

Dados relativos à localização

 

 

A

 

 

34 09 010 046

4/9

 

 

Qualificador de identificação

 

A [26]* A+

 

 

34 09 010 036

4/9

 

 

UN/LOCODE

 

A

 

 

34 09 010 052

4/9

 

 

Número da autorização

 

A

 

 

34 09 010 053

4/9

 

 

Identificador adicional

 

A

 

 

34 09 020 000

4/9

 

Estância aduaneira

0

 

A [26]* A+

 

 

34 09 020 001

4/9

 

 

Número de referência

 

A [26]* A+

 

 

34 09 030 000

4/9

 

GNSS

0

 

A

 

 

34 09 030 049

4/9

 

 

Latitude

 

A

 

 

34 09 030 050

4/9

 

 

Longitude

 

A

 

 

34 09 040 000

4/9

 

Operador económico

0

 

A

 

 

34 09 040 017

4/9

 

 

Número de identificação

 

A

 

 

34 09 050 000

4/9

 

Endereço

0

 

A

 

 

34 09 050 019

4/9

 

 

Rua e número

 

A

 

 

34 09 050 021

4/9

 

 

Código postal

 

A

 

 

34 09 050 022

4/9

 

 

Localidade

 

A

 

 

34 09 050 020

4/9

 

 

Código do país

 

A

 

 

34 09 060 000

4/9

 

Endereço de código postal

0

 

A

 

 

34 09 060 021

4/9

 

 

Código postal

 

A

 

 

34 09 060 025

4/9

 

 

Número da porta

 

A

 

 

34 09 060 020

4/9

 

 

Código do país

 

A

 

 

34 09 070 000

4/9

 

Pessoa a contactar

0

 

A

 

 

34 09 070 016

4/9

 

 

Nome

 

A

 

 

34 09 070 234

4/9

 

 

Número de telefone

 

A

 

 

34 09 070 076

4/9

 

 

Endereço eletrónico

 

A

 

 

34 10 000 000

4/10

Estância(s) aduaneira(s) de sujeição

0

0

A

 

 

 

34 10 000 301

4/10

 

 

Código da estância aduaneira

A

 

 

 

34 11 000 000

4/11

Estância(s) aduaneira(s) de apuramento

 

0

A

A

 

 

34 11 000 301

4/11

 

 

Código da estância aduaneira

A

A

 

 

34 12 000 000

4/12

Estância aduaneira de garantia

 

0

A

 

 

 

34 12 000 301

4/12

 

 

Código da estância aduaneira

A

 

 

 

34 13 000 000

4/13

Estância aduaneira de controlo

 

0

A+

A+

 

 

34 13 000 301

4/13

 

 

Código da estância aduaneira

A+

A+

 

 

34 14 000 000

4/14

Estância(s) aduaneira(s) de destino

 

0

 

 

C* A+

 

34 14 000 301

4/14

 

 

Código da estância aduaneira

 

 

C* A+

 

34 15 000 000

4/15

Estância(s) aduaneira(s) de partida

 

0

 

 

 

C* A+

34 15 000 301

4/15

 

 

Código da estância aduaneira

 

 

 

C* A+

34 16 000 000

4/16

Prazo

 

0

 

 

A [28]+

A [28]+

34 16 000 313

4/16

 

 

Atas

 

 

A+

A+

34 16 000 314

4/16

 

 

Código de país do Estado-Membro

 

 

A+

A+

34 17 000 000

4/17

Prazo de apuramento

 

0

 

A

 

 

34 17 000 213

4/17

 

 

Indicador

 

A

 

 

34 17 000 008

4/17

 

 

Código

 

A

 

 

34 17 000 245

4/17

 

 

Período

 

A

 

 

34 17 000 009

4/17

 

 

Texto

 

A

 

 

34 18 000 000

4/18

Relação de apuramento

 

0

 

A [15]+

 

 

34 18 000 213

4/18

 

 

Indicador

 

A+

 

 

34 18 000 246

4/18

 

 

Prazo

 

A+

 

 

34 18 000 009

4/18

 

 

Texto

 

A+

 

 

35 01 000 000

5/1

Informações relativas às mercadorias

 

0

A

A

 

 

35 01 010 000

5/1

 

Código das mercadorias

 

C*

 

 

 

35 01 010 056

5/1

 

 

Código da subposição do Sistema Harmonizado

A*

 

 

 

35 01 010 057

5/1

 

 

Código da Nomenclatura Combinada

A*

 

 

 

35 01 020 000

5/2

 

Designação das mercadorias

0

A

 

 

 

35 01 020 009

5/2

 

 

Texto

A

 

 

 

35 01 050 000

5/5

 

Taxa de rendimento

0

 

A [16]

 

 

35 01 050 009

5/5

 

 

Texto

 

A

 

 

35 01 060 000

5/6

 

Mercadorias equivalentes

0

A

 

 

 

35 01 060 008

5/6

 

 

Código

A

 

 

 

35 01 060 213

5/6

 

 

Indicador

A

 

 

 

35 01 060 253

5/6

 

 

Qualidade comercial e características técnicas das mercadorias

A

 

 

 

35 01 061 000

5/6

 

Código das mercadorias relativo às mercadorias equivalentes

0

A

 

 

 

35 01 061 056

5/6

 

 

Código da subposição do Sistema Harmonizado

A

 

 

 

35 01 061 057

5/6

 

 

Código da Nomenclatura Combinada

A

 

 

 

35 01 080 000

5/8

 

Identificação das mercadorias

0

A

A

 

 

35 01 080 008

5/8

 

 

Código

A

A

 

 

35 01 080 009

5/8

 

 

Texto

A

A

 

 

35 01 090 000

6/2

 

Condições económicas

0

 

A [17]

 

 

35 01 090 008

6/2

 

 

Código

 

A

 

 

35 01 090 009

6/2

 

 

Texto

 

A

 

 

35 07 000 000

5/7

Produtos transformados

0

0

 

A [17]

 

 

35 07 010 000

5/7

 

Código das mercadorias

 

 

A

 

 

35 07 010 056

5/7

 

 

Código da subposição do Sistema Harmonizado

 

A

 

 

35 07 010 057

5/7

 

 

Código da Nomenclatura Combinada

 

A

 

 

35 07 010 058

5/7

 

 

Código TARIC

 

A

 

 

35 07 011 000

5/7

 

Código adicional TARIC

0

 

A

 

 

35 07 011 247

5/7

 

 

Código adicional TARIC (União)

 

A

 

 

35 07 020 000

5/7

 

Designação das mercadorias

0

 

A

 

 

35 07 020 254

5/7

 

0

Designação das mercadorias

 

A

 

 

35 09 000 000

5/9

Categorias ou movimentos de mercadorias excluídos

 

0

 

 

A+

A+

35 09 000 056

5/9

 

 

Código da subposição do Sistema Harmonizado

 

 

A+

A+

35 09 010 000

5/9

 

Circulação

0

 

 

A+

A+

35 09 010 009

5/9

 

 

Texto

 

 

A+

A+

36 03 000 000

6/3

Observações gerais

 

0

A+

 

A+

A+

36 03 000 009

6/3

 

 

Texto

A+

 

A+

A+

37 04 000 000

7/4

Número de operações

0

0

 

 

A*

A*

37 04 000 259

7/4

 

 

Operações por mês

 

 

A*

A*

37 05 000 000

7/5

Pormenores das atividades previstas

 

0

A

A

 

 

37 05 000 298

7/5

 

 

Estado-Membro

A

A

 

 

37 05 000 244

7/5

 

 

Texto

A

A

 

 

38 01 000 000

8/1

Tipo de contabilidade principal para fins aduaneiros

 

0

A [8]*

 

A [5]*

A [5]*

38 01 000 009

8/1

 

 

Texto

A*

 

A*

A*

38 02 000 000

8/2

Tipo de registos

 

0

A [8]*

 

A*

A*

38 02 000 009

8/2

 

 

Texto

A*

 

A*

A*

38 05 000 000

8/5

Informações adicionais

 

0

C*

C*

C*

C*

38 05 000 009

8/5

 

 

Texto

C*

C*

C*

C*

38 06 000 000

8/6

Garantia

 

0

A

 

 

 

38 06 000 260

8/6

 

 

Indicador de requisito

A

 

 

 

38 06 000 069

8/6

 

 

NRG

A

 

 

 

38 06 000 001

8/6

 

 

Número de referência (outro)

A

 

 

 

38 06 000 009

8/6

 

 

Texto

A

 

 

 

38 07 000 000

8/7

Montante de referência por autorização

 

0

A

 

 

 

38 07 000 012

8/7

 

 

Moeda

A

 

 

 

38 07 000 071

8/7

 

 

Montante a cobrir

A

 

 

 

38 08 000 000

8/8

Transferência de direitos e obrigações

 

0

A

 

 

 

38 08 000 213

8/8

 

 

Indicador

A

 

 

 

38 08 000 009

8/8

 

 

Texto

A

 

 

 

38 08 010 000

NOVO

 

Cessionário

0

A

 

 

 

38 08 010 016

NOVO

 

 

Nome

A

 

 

 

38 08 010 019

NOVO

 

 

Rua e número

A

 

 

 

38 08 010 020

NOVO

 

 

Código do país

A

 

 

 

38 08 010 021

NOVO

 

 

Código postal

A

 

 

 

38 08 010 022

NOVO

 

 

Localidade

A

 

 

 

38 08 010 134

NOVO

 

 

Identificação

A

 

 

 

38 08 010 317

NOVO

 

 

Referência da autorização de transferência de direitos e obrigações (TORO)

A

 

 

 

38 08 010 009

NOVO

 

 

Texto

A

 

 

 

38 11 000 000

8/11

Armazenagem de mercadorias UE

 

0

A

 

 

 

38 11 000 213

8/11

 

 

Indicador

A

 

 

 

38 11 000 009

8/11

 

 

Texto

A

 

 

 

38 12 000 000

8/12

Autorização de publicação na lista de titulares de autorizações

 

0

A

 

A

A

38 12 000 213

8/12

 

 

Indicador

A

 

A

A

38 13 000 000

8/13

Método de cálculo do montante dos direitos de importação em conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, do Código

 

0

 

A [19]

 

 

38 13 000 008

8/13

 

 

Código

 

A

 

 

38 13 000 009

NOVO

 

 

Texto

 

A

 

 


E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento/atributo de dados

ACE (9c)

SSE (9d)

TRD (9e)

ETD (9f)

31 01 000 000

1/1

Tipo de código do pedido/decisão

0

0

A

A

A

A

31 01 000 002

1/1

 

 

Tipo

A

A

A

A

31 02 000 000

1/2

Assinatura/autenticação

 

0

A

A

A

A

31 02 000 202

1/2

 

 

Autenticação

A

A

A

A

31 03 000 000

1/3

Tipo de pedido

 

0

A*

A*

A*

A*

31 03 000 008

1/3

 

 

Código

A*

A*

A*

A*

31 03 010 000

1/3

 

Número de referência da decisão

0

A*

A*

A*

A*

31 03 010 020

1/3

 

 

Código do país

A*

A*

A*

A*

31 03 010 205

1/3

 

 

Tipo de código da decisão

A*

A*

A*

A*

31 03 010 001

1/3

 

 

Número de referência

A*

A*

A*

A*

31 04 000 000

1/4

Validade geográfica — União

0

0

A

A

A

A

31 04 000 008

1/4

 

 

Código

A

A

A

A

31 04 010 000

1/4

 

Estados-Membros da União Europeia

0

A

A

A

A

31 04 010 020

1/4

 

 

Código do país

A

A

A

A

31 05 000 000

1/5

Validade geográfica — países de trânsito comum

0

0

 

 

 

A [1]

31 05 000 020

1/5

 

 

Código do país

 

 

 

A

31 06 000 000

1/6

Número de referência da decisão

 

0

A [2]* A+

A [2]* A+

A [2]* A+

A [2]* A+

31 06 000 020

1/6

 

 

Código do país

A

A

A

A

31 06 000 205

1/6

 

 

Tipo de código da decisão

A

A

A

A

31 06 000 001

1/6

 

 

Número de referência

A

A

A

A

31 07 000 000

1/7

Autoridade aduaneira de decisão

 

0

A

A

A

A

31 07 000 301

1/7

 

 

Código da estância aduaneira

A

A

A

A

32 04 000 000

2/4

Documentos juntos

0

0

A

A

A

A

32 04 000 223

2/4

 

 

Número total de documentos anexos

A

A

A

A

32 04 010 000

2/4

 

Documento

0

A

A

A

A

32 04 010 224

2/4

 

 

Título do documento

A

A

A

A

32 04 010 225

2/4

 

 

Número de identificação do documento

A

A

A

A

32 04 010 226

2/4

 

 

Data do documento

A

A

A

A

33 01 000 000

3/1

Requerente/Titular da autorização ou decisão

0

0

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

33 01 000 016

3/1

 

 

Nome

A

A

A

A

33 01 000 227

3/1

 

 

Nome completo

 

 

 

 

33 01 010 000

3/1

 

Endereço

0

A

A

A

A

33 01 010 019

3/1

 

 

Rua e número

A

A

A

A

33 01 010 020

3/1

 

 

Código do país

A

A

A

A

33 01 010 021

3/1

 

 

Código postal

A

A

A

A

33 01 010 022

3/1

 

 

Localidade

A

A

A

A

33 02 000 000

3/2

Identificação do requerente/titular da autorização ou decisão

0

0

A

A

A

A

33 02 000 229

3/2

 

 

Número EORI

A

A

A

A

33 03 000 000

3/3

Representante

 

0

A [4]

A [4]

A [4]

A [4]

33 03 000 016

3/3

 

 

Nome

A

A

A

A

33 03 010 000

3/3

 

Endereço

0

A

A

A

A

33 03 010 019

3/3

 

 

Rua e número

A

A

A

A

33 03 010 020

3/3

 

 

Código do país

A

A

A

A

33 03 010 021

3/3

 

 

Código postal

A

A

A

A

33 03 010 022

3/3

 

 

Localidade

A

A

A

A

33 03 020 000

3/4

 

Identificação do representante

0

A

A

A

A

33 03 020 229

3/4

 

 

Número EORI

A

A

A

A

33 05 000 000

3/5

Nome e contactos da pessoa responsável pelos assuntos aduaneiros do requerente

0

0

A [5]*

A [5]*

A [5]*

A [5]*

33 05 000 016

3/5

 

 

Nome

A*

A*

A*

A*

33 05 000 237

3/5

 

 

Número de identificação nacional

A [20]*

A [20]*

A [20]*

A [20]*

33 05 000 238

3/5

 

 

Data de nascimento

A [20]*

A [20]*

A [20]*

A [20]*

33 05 000 229

3/5

 

 

Número EORI

A [20]*

A [20]*

A [20]*

A [20]*

33 05 010 000

3/5

 

Contactos

0

A*

A*

A*

A*

33 05 010 234

3/5

 

 

Número de telefone

A*

A*

A*

A*

33 05 010 076

3/5

 

 

Endereço eletrónico

A*

A*

A*

A*

33 06 000 000

3/6

Pessoa de contacto responsável pelo pedido

0

0

A*

A*

A*

A*

33 06 000 016

3/6

 

 

Nome

A*

A*

A*

A*

33 06 000 234

3/6

 

 

Número de telefone

A*

A*

A*

A*

33 06 000 076

3/6

 

 

Endereço eletrónico

A*

A*

A*

A*

33 07 000 000

3/7

Pessoa responsável pelo requerente ou que controle a sua gestão

 

0

A [5]*

A [5]*

A [5]*

A [5]*

33 07 010 000

3/7

 

Contactos

 

A*

A*

A*

A*

33 07 010 016

3/7

 

 

Nome

A*

A*

A*

A*

33 07 010 019

3/7

 

 

Rua e número

A*

A*

A*

A*

33 07 010 020

3/7

 

 

Código do país

A*

A*

A*

A*

33 07 010 021

3/7

 

 

Código postal

A*

A*

A*

A*

33 07 010 022

3/7

 

 

Localidade

A*

A*

A*

A*

33 07 020 000

3/7

 

Informações especiais

0

A*

A*

A*

A*

33 07 020 237

3/7

 

 

Número de identificação nacional

A*

A*

A*

A*

33 07 020 238

3/7

 

 

Data de nascimento

A*

A*

A*

A*

34 01 000 000

4/1

Local

0

0

A [7]

A [7]

A [7]

A [7]

34 01 000 022

4/1

 

 

Localidade

A

A

A

A

34 02 000 000

4/2

Data

 

0

A

A

A

A

34 02 000 207

4/2

 

 

Data

A

A

A

A

34 03 000 000

4/3

Local onde a contabilidade principal para fins aduaneiros está guardada ou acessível

 

0

A [5]*

A [5]*

A [5]*

A [5]*

34 03 010 000

4/3

 

Endereço

 

A*

A*

A*

A*

34 03 010 019

4/3

 

 

Rua e número

A*

A*

A*

A*

34 03 010 020

4/3

 

 

Código do país

A*

A*

A*

A*

34 03 010 021

4/3

 

 

Código postal

A*

A*

A*

A*

34 03 010 022

4/3

 

 

Localidade

A*

A*

A*

A*

34 03 020 000

4/3

 

UN/LOCODE

0

A*

A*

A*

A*

34 03 020 036

4/3

 

 

UN/LOCODE

A*

A*

A*

A*

34 04 000 000

4/4

Local de manutenção dos registos

0

0

A*

A*

A*

A*

34 04 000 016

4/4

 

 

Nome

A*

A*

A*

A*

34 04 010 000

4/4

 

Endereço

0

A*

A*

A*

A*

34 04 010 019

4/4

 

 

Rua e número

A*

A*

A*

A*

34 04 010 020

4/4

 

 

Código do país

A*

A*

A*

A*

34 04 010 021

4/4

 

 

Código postal

A*

A*

A*

A*

34 04 010 022

4/4

 

 

Localidade

A*

A*

A*

A*

34 04 020 000

4/4

 

UN/LOCODE

0

A*

A*

A*

A*

34 04 020 036

4/4

 

 

UN/LOCODE

A*

A*

A*

A*

34 06 000 000

4/6

Data de início da decisão [Pedida]

0

0

C* A+

C* A+

C* A+

C* A+

34 06 000 207

4/6

 

 

Data

C* A+

C* A+

C* A+

C* A+

34 06 000 009

4/6

 

 

Texto

C* A+

C* A+

C* A+

C* A+

34 08 000 000

4/8

Localização das mercadorias

 

0

A

 

 

 

34 08 010 000

4/8

 

Dados relativos à localização

 

A

 

 

 

34 08 010 046

4/8

 

 

Qualificador de identificação

A

 

 

 

34 08 010 036

4/8

 

 

UN/LOCODE

A

 

 

 

34 08 010 052

4/8

 

 

Número da autorização

A

 

 

 

34 08 010 053

4/8

 

 

Identificador adicional

A

 

 

 

34 08 020 000

4/8

 

Estância aduaneira

0

A

 

 

 

34 08 020 001

4/8

 

 

Número de referência

A

 

 

 

34 08 030 000

4/8

 

GNSS

0

A

 

 

 

34 08 030 049

4/8

 

 

Latitude

A

 

 

 

34 08 030 050

4/8

 

 

Longitude

A

 

 

 

34 08 040 000

4/8

 

Operador económico

0

A

 

 

 

34 08 040 017

4/8

 

 

Número de identificação

A

 

 

 

34 08 050 000

4/8

 

Endereço

0

A

 

 

 

34 08 050 019

4/8

 

 

Rua e número

A

 

 

 

34 08 050 021

4/8

 

 

Código postal

A

 

 

 

34 08 050 022

4/8

 

 

Localidade

A

 

 

 

34 08 050 020

4/8

 

 

Código do país

A

 

 

 

34 08 060 000

4/8

 

Endereço de código postal

0

A

 

 

 

34 08 060 021

4/8

 

 

Código postal

A

 

 

 

34 08 060 025

4/8

 

 

Número da porta

A

 

 

 

34 08 060 020

4/8

 

 

Código do país

A

 

 

 

34 08 070 000

4/8

 

Pessoa a contactar

0

A

 

 

 

34 08 070 016

4/8

 

 

Nome

A

 

 

 

34 08 070 234

4/8

 

 

Número de telefone

A

 

 

 

34 08 070 076

4/8

 

 

Endereço eletrónico

A

 

 

 

34 14 000 000

4/14

Estância(s) aduaneira(s) de destino

 

0

C* A+

 

 

A

34 14 000 301

4/14

 

 

Código da estância aduaneira

C* A+

 

 

A

34 15 000 000

4/15

Estância(s) aduaneira(s) de partida

 

0

 

 

 

A

34 15 000 301

4/15

 

 

Código da estância aduaneira

 

 

 

A

34 16 000 000

4/16

Prazo

 

0

A [28]+

 

 

 

34 16 000 313

4/16

 

 

Atas

A+

 

 

 

34 16 000 314

4/16

 

 

Código de país do Estado-Membro

A+

 

 

 

35 09 000 000

5/9

Categorias ou movimentos de mercadorias excluídos

 

0

A+

 

 

 

35 09 000 056

5/9

 

 

Código da subposição do Sistema Harmonizado

A+

 

 

 

35 09 010 000

5/9

 

Circulação

0

A+

 

 

 

35 09 010 009

5/9

 

 

Texto

A+

 

 

 

36 03 000 000

6/3

Observações gerais

 

0

A+

A+

A+

A+

36 03 000 009

6/3

 

 

Texto

A+

A+

A+

A+

37 04 000 000

7/4

Número de operações

0

0

A*

A*

A*

A*

37 04 000 259

7/4

 

 

Operações por mês

A*

A*

A*

A*

38 01 000 000

8/1

Tipo de contabilidade principal para fins aduaneiros

 

0

A [5]*

A*

A*

A*

38 01 000 009

8/1

 

 

Texto

A*

A*

A*

A*

38 02 000 000

8/2

Tipo de registos

 

0

A*

A*

A*

A*

38 02 000 009

8/2

 

 

Texto

A*

A*

A*

A*

38 03 000 000

8/3

Acesso aos dados

 

0

 

 

 

A

38 03 000 009

8/3

 

 

Texto

 

 

 

A

38 05 000 000

8/5

Informações adicionais

 

0

C*

C*

C*

C*

38 05 000 009

8/5

 

 

Texto

C*

C*

C*

C*

38 12 000 000

8/12

Autorização de publicação na lista de titulares de autorizações

 

0

A

A

A

A

38 12 000 213

8/12

 

 

Indicador

A

A

A

A

Secção 3

Notas relativas aos requisitos em matéria de dados para o grupo de dados 31-38

Grupo 31 —   Informações sobre o pedido/decisão

31 01 …   Tipo de código do pedido/decisão

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Pedido:

Utilizando os códigos pertinentes, indicar qual a autorização ou decisão que é pedida.

Decisão:

Utilizando os códigos pertinentes, indicar o tipo de autorização ou de decisão.

31 02 …   Assinatura/autenticação

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Pedido:

Os pedidos em suporte papel devem ser assinados pela pessoa que apresenta o pedido. O signatário deve indicar em que qualidade atua.

Os pedidos efetuados por meios eletrónicos de processamento de dados devem ser autenticados pela pessoa que apresenta o pedido (requerente ou seu representante).

Se for apresentado através da interface harmonizada de operadores económicos a nível da UE, definida pela Comissão e pelos Estados-Membros por mútuo acordo, o pedido deve ser considerado autenticado.

Decisão:

Assinatura das decisões em suporte papel ou outra forma de autenticação das decisões utilizando meios eletrónicos de processamento de dados, pela pessoa que toma a decisão de concessão da autorização, sobre as informações vinculativas ou sobre o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação.

Coluna BTI (1a) do quadro:

Se o requerente tiver uma referência, ela pode ser inserida aqui.

Coluna AEO (2) do quadro:

O signatário deve ser sempre a pessoa que representa o requerente no seu conjunto.

31 03 …   Tipo de pedido

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Utilizando o código pertinente, indicar o tipo de pedido. Em caso de pedido de alteração de autorização ou, se for caso disso, de renovação de autorização, ou de um pedido de revogação de decisão, indicar também o número da respetiva decisão no E.D. 31 06 … (Número de referência da decisão)

31 04 …   Validade geográfica — União

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Em derrogação do disposto no artigo 26.o do Código, indicar em que casos os efeitos da decisão são limitados a um ou vários Estados-Membros, mencionando expressamente o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

Para a coluna CGU (4a)

Caso a autorização de garantia global seja utilizada para o trânsito, a autorização é válida para todos os Estados-Membros.

Para a coluna ACT (9a), ACR (9b), ACE (9c) e SSE (9d)

O pedido ou autorização está limitado ao Estado-Membro da autoridade aduaneira competente para conceder a autorização.

31 05 …   Validade geográfica — países de trânsito comum

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicar os países de trânsito comum em que a autorização pode ser utilizada.

31 06 …   Número de referência da decisão

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Número de referência único atribuído pela autoridade aduaneira competente à decisão.

31 07 …   Autoridade aduaneira de decisão

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Número de identificação da autoridade aduaneira que toma a decisão. No caso do pedido, o elemento de dados é considerado a estância aduaneira sugerida.

Coluna BOI (1b) do quadro:

Número de identificação da autoridade aduaneira do Estado-Membro que emitiu a decisão.

Coluna AEO (2) do quadro:

Número de identificação da autoridade aduaneira do Estado-Membro que emitiu a decisão. O número de identificação da autoridade aduaneira do Estado-Membro pode ser indicado a nível regional, se a estrutura organizativa dessa administração aduaneira o exigir.

Grupo 32 … —   Referências dos documentos de suporte, certificados e autorizações

32 01 …   Outros pedidos e decisões relativos às informações vinculativas

Coluna BTI (1a) do quadro:

32 01 010 020 —   País do pedido — Código do país

País em que o pedido foi apresentado, sob forma de código.

32 01 010 214 —   País do pedido — Local do pedido

Local em que o pedido foi apresentado

32 01 020 207 —   Data do pedido — Data

Data em que a autoridade aduaneira competente referida no artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código recebeu o pedido.

32 01 030 … —   Número de referência da decisão

Número de referência da decisão IPV que o requerente já recebeu. Esta parte é obrigatória se o requerente tiver recebido decisões IPV, na sequência do seu pedido.

32 01 040 … —   Data de início da decisão

Data em que começa a validade da decisão IPV.

32 01 050 … —   Código das mercadorias

Código da nomenclatura indicado na decisão IPV.

Coluna BOI (1b) do quadro:

Indicar se o requerente solicitou ou beneficiou de uma decisão IVO e/ou IPV para mercadorias ou matérias idênticas ou similares às mercadorias referidas no E.D. 35 01 010 … (Código das mercadorias) e E.D. 35 01 020 … (Descrição das mercadorias) ou E.D. 43 03 … (Informações que permitam determinar a origem), fornecendo as informações pertinentes. Em caso afirmativo, o número de referência da decisão IVO e/ou IPV em causa também deve ser indicado.

32 02 …   Decisões relativas às informações vinculativas emitidas a outros titulares

Coluna BTI (1a) do quadro:

32 02 010 … —   Número de referência da decisão

Número de referência da decisão IPV de que o requerente tem conhecimento

32 02 020 … —   Data de início da decisão

Data em que começa a validade da decisão IPV.

32 02 030 … —   Código das mercadorias

Código da nomenclatura indicado na decisão IPV.

Coluna BOI (1b) do quadro:

32 02 000 213 —   Indicador

Indicar se o requerente tem conhecimento de alguma decisão IVO para mercadorias ou matérias idênticas ou similares que já tenha sido requerida ou emitida na União.

Em caso afirmativo, os elementos adicionais que se seguem são facultativos:

32 02 010 … —   Número de referência da decisão

Número de referência da decisão IVO: número de referência da decisão IVO de que o requerente tem conhecimento

32 02 020 … —   Data de início da decisão

Data em que começa a validade da decisão IVO.

32 02 030 … —   Código das mercadorias

Código da nomenclatura indicado na decisão IVO.

32 03 …   Processos judiciais ou administrativos pendentes ou já decididos

Coluna BTI (1a) do quadro:

32 03 000 020 —   Código do país

Indicar, fornecendo o(s) código(s) de país, se o requerente tem conhecimento de quaisquer processos judiciais ou administrativos em matéria de classificação pautal que estejam pendentes na União ou de uma decisão judicial em matéria de classificação pautal já proferida na União para as mercadorias descritas nos E.D. 35 01 020 … (Descrição das mercadorias) e E.D. 42 03 … (Denominação comercial e informações adicionais) Em caso afirmativo, os elementos adicionais que se seguem são facultativos:

32 03 000 221 e 32 03 010 … e 32 03 020 …

Indicar o nome e o endereço do tribunal, o número de referência do processo pendente e/ou da decisão judicial, bem como quaisquer outras informações pertinentes.

Coluna BOI (1b) do quadro:

3203 000 020 —   Código do país

Indicar, fornecendo o(s) código(s) de país, se, tanto quanto é do conhecimento do requerente, as mercadorias descritas no E.D. 35 01 010 … (Código das mercadorias) e E.D. 35 01 020 … (Descrição das mercadorias) ou no E.D. 43 03 … (Condições que permitem a determinação da origem) são objeto de qualquer processo judicial ou administrativo relativo à origem, pendente na União, ou de uma decisão judicial relativa à origem já proferida, na União.

32 03 000 221 e 32 03 010 … e 32 03 020 …

Indicar o nome e o endereço do tribunal, o número de referência do processo pendente e/ou da decisão judicial, bem como quaisquer outras informações pertinentes.

32 04 …   Documentos juntos

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Quando um ou vários documentos forem juntos ao pedido, fornecer informações sobre a designação e, se for caso disso, o número de identificação e/ou a data de emissão do(s) documento(s) em anexo ao pedido ou à decisão. Indicar igualmente o número total de documentos anexos.

Se o documento contiver a continuação das informações apresentadas noutras partes do pedido ou da decisão, indicar uma referência do elemento de dados em causa no E.D. 32 04 010 224 (Documentos juntos/Documento/Designação do documento).

32 05 …   Instalações de armazenamento

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

32 05 010 … —   Identificação

Se aplicável, indicar um número de identificação atribuído à instalação de armazenamento pela autoridade aduaneira competente para tomar a decisão.

32 05 020 … —   Endereço

Fornecer informações sobre as instalações ou quaisquer outros locais de depósito temporário ou de entreposto aduaneiro, que se destinem a ser utilizados como instalações de armazenamento.

32 05 030 … —   Dados

Fornecer informações sobre as instalações ou quaisquer outros locais de depósito temporário ou de entreposto aduaneiro, que se destinem a ser utilizados como instalações de armazenamento.

Esta informação sobre as instalações ou quaisquer outros locais de depósito temporário ou de entreposto aduaneiro pode incluir informações sobre as características físicas das instalações, os equipamentos utilizados para a atividade de armazenamento e, no caso de instalações de armazenamento especialmente equipadas, outras informações necessárias para verificar a conformidade com o artigo 117.o, alínea b), e o artigo 202.o, respetivamente.

Grupo 33 … —   Partes

33 01 …   Requerente/Titular da autorização ou decisão

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Pedido:

O requerente é a pessoa que requer uma decisão das autoridades aduaneiras.

Indicar o nome e o endereço completos da pessoa interessada e, se aplicável, a língua do pedido (sob forma de código).

Decisão:

O titular da decisão é a pessoa para quem a decisão é emitida.

O titular da autorização é a pessoa para quem a autorização é emitida.

33 01 020 228 —   Código da língua

Indicar o código da língua utilizada pelo requerente/titular da autorização ou decisão no pedido.

33 02 …   Identificação do requerente/titular da autorização ou decisão

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Pedido:

O requerente é a pessoa que requer uma decisão das autoridades aduaneiras.

Indicar o número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (número EORI) da pessoa em causa, conforme previsto no artigo 1.o, ponto 18.

No caso de um pedido introduzido através de meios eletrónicos de processamento de dados, o número EORI do requerente deve ser sempre fornecido, exceto nos casos em que não seja exigido um número EORI em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2.

Decisão:

O titular da decisão é a pessoa para quem a decisão é emitida.

O titular da autorização é a pessoa para quem a autorização é emitida.

Coluna AEO (2) do quadro:

33 02 000 230 —   Número de IVA

Indicar o(s) número(s) de identificação da pessoa em causa emitido por qualquer autoridade aduaneira competente.

33 02 000 231 —   Número de identificação fiscal

Indicar o(s) número(s) de identificação do operador da pessoa em causa, emitido (s) por qualquer autoridade ou organismo competente, quando disponível(is).

33 02 000 124 —   Número de registo legal

Indicar o(s) número(s) de registo legal da pessoa em causa, emitido(s) por qualquer autoridade ou organismo competente, quando disponível(is).

33 03 …   Representante

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Se o requerente indicado no E.D. 33 01 … (Requerente/Titular da autorização ou decisão) ou E.D. 33 02 … (Identificação do requerente/titular da autorização ou decisão) estiver representado, fornecer informações pertinentes sobre o representante.

Se for exigido pela autoridade aduaneira que toma a decisão, nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Código, fornecer uma cópia de um contrato, procuração ou qualquer outro documento pertinente que comprove o estatuto de representante aduaneiro como um documento anexo utilizando o E.D. 32 04 … (Documentos juntos).

Caso o E.D. 33 03 020 … (Número de identificação) seja fornecido, não é exigido fornecer os elementos no E.D. 33 03 000 016 (Nome) e D.E. 33 03 010 … (Endereço).

33 05 …   Nome e contactos da(s) pessoa(s) responsável(is) pelos assuntos aduaneiros do requerente

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Contactos do(s) funcionário(s) responsável(is) pelos assuntos aduaneiros do requerente, que possam ser utilizados para futuros contactos e comunicações sobre assuntos aduaneiros.

33 06 …   Pessoa de contacto responsável pelo pedido

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

A pessoa de contacto assumirá a responsabilidade pela manutenção do contacto com as alfândegas no que diz respeito ao pedido.

Esta informação só deve ser fornecida, se for diferente da pessoa responsável pelos assuntos aduaneiros, conforme previsto no E.D. 33 05 … (Nome e contactos da(s) pessoa(s) responsável(is) pelos assuntos aduaneiros do requerente).

Indicar o nome da pessoa de contacto e qualquer dos seguintes dados: número de telefone, endereço de correio eletrónico (de preferência uma caixa de correio funcional/partilhada).

33 07 …   Pessoa responsável pelo requerente ou que controle a sua gestão

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Para efeitos de aplicação do artigo 39.o, alínea a), do Código, indicar o(s) nome(s) e dados completos da(s) pessoa(s) em causa, de acordo com a constituição/forma jurídica da empresa requerente, em especial: presidente/administrador da empresa, diretores e membros do conselho de administração, se for caso disso. Esses dados devem incluir: o nome e o endereço completos, a data de nascimento e o número de identificação nacional.

33 08 …   Proprietário das mercadorias

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Se o artigo aplicável assim o determinar, indicar o nome e o endereço do proprietário não UE das mercadorias que deverão ser sujeitas ao regime de importação temporária, tal como descrito no E.D. 35 01 010 … (Informações relativas às mercadorias/Código das mercadorias) e D.E. 35 01 020 … (Informações relativas às mercadorias/Descrição das mercadorias).

Grupo 34 —   Datas, horas, períodos e locais

34 01 …   Local

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Pedido:

Local em que o pedido foi assinado ou autenticado de outra forma.

Decisão:

Local em que foi tomada a autorização ou decisão relativa às informações vinculativas em matéria de origem ou à dispensa de pagamento ou reembolso dos direitos de importação ou de exportação.

34 02 …   Data

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Pedido:

Data em que o requerente assinou o pedido ou o autenticou de outra forma.

Decisão:

Data em que foi tomada a autorização ou decisão relativa às informações vinculativas ou à dispensa de pagamento ou reembolso dos direitos de importação ou de exportação.

34 03 …   Local onde a contabilidade principal para fins aduaneiros está guardada ou acessível

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

A contabilidade principal para fins aduaneiros referida no terceiro parágrafo do artigo 22.o, n.o 1, do Código consiste nas contas que devem ser consideradas pelas autoridades aduaneiras como principais para fins aduaneiros, permitindo às autoridades aduaneiras fiscalizar e acompanhar todas as atividades que sejam abrangidas pela autorização ou decisão em causa. Os dados comerciais, fiscais ou outros dados contabilísticos do requerente podem ser aceites como contabilidade principal para fins aduaneiros, caso facilitem os controlos de auditoria.

O requerente pode optar por utilizar o E.D. 34 03 010… (Endereço) ou o E.D. 34 03 020… (UN/LOCODE), ou ambos os elementos de dados.

34 03 010 … —   Endereço

Indicar o endereço completo do local, incluindo o Estado-Membro em que a contabilidade principal deve ser conservada ou estar acessível.

34 03 020 … —   UN/LOCODE

O código UN/LOCODE pode substituir o endereço, se der uma identificação inequívoca do local em causa.

Colunas BTI (1a) e BOI (1b) do quadro:

As informações vinculativas devem ser fornecidas apenas se o país for diferente nos dados fornecidos para a identificação do requerente.

34 04 …   Local de manutenção dos registos

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicar o endereço completo do local ou locais, incluindo o(s) Estado(s)-Membro(s), em que os registos do requerente são conservados ou deverão ser conservados.

O requerente pode optar por utilizar o E.D. 34 04 010… (Endereço) ou o E.D. 34 04 020… (UN/LOCODE), ou ambos os elementos de dados.

Estas informações são necessárias para identificar a localização dos registos respeitantes às mercadorias existentes no endereço fornecido no E.D. 34 08 … (Localização das mercadorias).

34 04 010 … —   Endereço

Indicar o endereço completo do local, incluindo o Estado-Membro em que a contabilidade principal deve ser conservada ou estar acessível.

34 04 020 … —   UN/LOCODE

O código UN/LOCODE pode substituir o endereço, apenas se fornecer uma identificação inequívoca do local em causa.

Coluna TEA (8d) do quadro:

Este elemento de dados só deve ser preenchido quando exigido pelas autoridades aduaneiras.

34 05 …   Primeiro local de utilização ou de transformação

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Utilizando o código pertinente, indicar o endereço do local em causa.

Utilizando os códigos pertinentes, indicar o local em que as mercadorias podem ser examinadas. O local deve ser suficientemente preciso para permitir às autoridades aduaneiras proceder a um controlo físico das mercadorias.

O requerente pode optar por utilizar o E.D. 34 05 010 036 (UN/LOCODE) ou D.E. 34 05 010 052 (Número da autorização) ou o E.D. 34 05 030… (GNSS), ou E.D. 34 05 040… (Operador económico), ou o E.D. 34 05 050… (Endereço) ou o E.D. 34 05 060… (Código postal), ou elementos de dados múltiplos.

34 05 010 045 —   Tipo de localização

Indicar o código pertinente para o tipo de localização.

34 05 010 046 —   Qualificador de identificação

Indicar o código pertinente para a identificação do local. Com base no qualificador utilizado, apenas deve ser fornecido o identificador pertinente.

34 05 010 036 —   UN/LOCODE

O código UN/LOCODE só pode ser utilizado se der uma identificação inequívoca do local em causa.

34 05 010 052 —   Número da autorização

Indicar o número da autorização do local em causa, se disponível.

34 05 010 053 —   Identificador adicional

No caso de várias instalações, para que o local seja especificado de forma mais precisa relacionada com um EORI ou uma autorização, indicar o código pertinente, se disponível.

34 05 020 … —   Estância aduaneira

Indicar o código da estância aduaneira onde as mercadorias estão disponíveis para posterior controlo aduaneiro. Quando for utilizado o elemento «estância aduaneira», deve entender-se a estância aduaneira competente que controla a localização do primeiro local de utilização ou de transformação.

34 05 030 … —   GNSS

Indicar as coordenadas pertinentes dos Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS) onde as mercadorias estão disponíveis.

34 05 040 … —   Operador económico

Utilizar o número de identificação do operador económico em cujas instalações as mercadorias podem ser controladas.

34 05 050 … —   Endereço

Indicar o endereço do local em causa.

34 05 060 … —   Código postal

Indicar o endereço de código postal do local em causa. Esta subcategoria pode ser utilizada quando for possível determinar a localização das mercadorias com o código postal, completada, se necessário, pelo número da porta.

34 05 070 … —   Pessoa a contactar

Indicar o nome, número de telefone e endereço de correio eletrónico da(s) pessoa(s) a contactar no que respeita ao local em causa.

34 06 …   Data de início da decisão [Pedida]

Todas as colunas pertinentes utilizadas

Pedido:

Deve ser utilizado o E.D. 34 06 000 207 (Data) ou o E.D. 34 06 000 009 (Texto) ou ambos os elementos de dados.

Colunas BTI (1a) e BOI (1b) do quadro:

A data de início da validade da decisão relativa às informações vinculativas.

Coluna AEO (2) do quadro:

Indicar o dia, o mês e o ano, em conformidade com o artigo 29.o.

Coluna CVA (3); CGU (4a); TST (5); RSS (6 a); ACP (6b); SDE (7 a); CCL (7b); EIR (7c); SAS (7d); AWB (7e); ACT (9 a); ACR (9b); ACE (9c); SSE (9d); TRD (9e); ETD (9f) do quadro:

Pedido:

O requerente pode solicitar que o período de validade da autorização tenha início num determinado dia. Essa data deve, todavia, ter em conta os prazos especificados no artigo 22.o, n.os 2 e 3, do Código e a data solicitada não pode ser anterior à data indicada no artigo 22.o, n.o 4, do Código.

Decisão:

A data a partir da qual a autorização produz efeitos.

Coluna IPO (8a); OPO (8b); EUS (8c); TEA (8d) do quadro:

Pedido:

O requerente pode solicitar que o período de validade da autorização tenha início num determinado dia. Essa data deve, todavia, ter em conta os prazos especificados no artigo 22.o, n.os 2 e 3, do Código e a data solicitada não pode ser anterior à data indicada no artigo 22.o, n.o 4, do Código.

Decisão:

A data a partir da qual a autorização produz efeitos. Caso estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 211.o, n.o 2, do Código, a autorização pode ser concedida com efeitos retroativos.

Coluna DPO (4b) do quadro:

Pedido:

O requerente pode solicitar que o período de validade da autorização tenha início num determinado dia. Essa data deve, todavia, ter em conta os prazos especificados no artigo 22.o, n.os 2 e 3, do Código e não pode ser anterior à data indicada no artigo 22.o, n.o 4, do Código.

Decisão:

A data de início do primeiro período operacional fixado pela autoridade para efeitos do cálculo do prazo de pagamento diferido.

34 07 …   Data de termo da decisão

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

A data em que expira a validade da autorização ou decisão relativa às informações vinculativas.

34 08 …   Localização das mercadorias

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Utilizando o código pertinente, indicar o endereço do local em causa.

Utilizando os códigos pertinentes, indicar o local em que as mercadorias podem ser examinadas. O local deve ser suficientemente preciso para permitir às autoridades aduaneiras proceder a um controlo físico das mercadorias.

O requerente pode optar por utilizar o E.D. 34 08 010 036 (UN/LOCODE) ou D.E. 34 08 010 052 (Número da autorização) ou o E.D. 34 08 020… (Estância aduaneira) ou o E.D. 34 08 030… (GNSS), ou o E.D. 34 08 040… (Operador económico), ou o E.D. 34 08 050… (Endereço) ou o E.D. 34 08 060… (Código postal), ou elementos de dados múltiplos.

34 08 010 046 —   Qualificador de identificação

Indicar o código pertinente para a identificação do local. Com base no qualificador utilizado, apenas deve ser fornecido o identificador pertinente.

34 08 010 036 —   UN/LOCODE

O código UN/LOCODE só pode ser utilizado se der uma identificação inequívoca do local em causa.

34 08 010 052 —   Número da autorização

Indicar o número da autorização do local em causa, se disponível.

34 08 010 053 —   Identificador adicional

No caso de várias instalações, para que o local seja especificado de forma mais precisa relacionada com um EORI ou uma autorização, indicar o código pertinente, se disponível.

34 08 020 … —   Estância aduaneira

Indicar o código da estância aduaneira onde as mercadorias estão disponíveis para posterior controlo aduaneiro. Quando for utilizado o elemento «estância aduaneira», deve entender-se a estância aduaneira competente que controla a localização do primeiro local de utilização ou de transformação.

34 08 030 … —   GNSS

Indicar as coordenadas pertinentes dos Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS) onde as mercadorias estão disponíveis.

34 08040 … —   Operador económico

Utilizar o número de identificação do operador económico em cujas instalações as mercadorias podem ser controladas.

34 08 050 … –   Endereço

Indicar o endereço do local em causa.

34 08 060 … –   Código postal

Indicar o endereço de código postal do local em causa. Esta subcategoria pode ser utilizada quando for possível determinar a localização das mercadorias com o código postal, completada, se necessário, pelo número da porta.

34 08 070 … –   Pessoa a contactar

Indicar o nome, número de telefone e endereço de correio eletrónico da(s) pessoa(s) a contactar no que respeita ao local em causa.

34 09 …   Local ou locais de transformação ou de utilização

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Utilizando o código pertinente, indicar o endereço do local ou locais em causa.

Utilizando os códigos pertinentes, indicar o local em que as mercadorias podem ser examinadas. O local deve ser suficientemente preciso para permitir às autoridades aduaneiras proceder a um controlo físico das mercadorias.

O requerente pode optar por utilizar o E.D. 34 09 010 036 (UN/LOCODE) ou D.E. 34 09 010 052 (Número da autorização) ou o E.D. 34 09 020… (Estância aduaneira) ou o E.D. 34 09 030… (GNSS), ou o E.D. 34 09 040… (Operador económico), ou o E.D. 34 09 050… (Endereço) ou o E.D. 34 09 060… (Código postal), ou elementos de dados múltiplos.

34 09 010 046 –   Qualificador de identificação

Indicar o código pertinente para a identificação do local. Com base no qualificador utilizado, apenas deve ser fornecido o identificador pertinente.

34 09 010 036 —   UN/LOCODE

O código UN/LOCODE só pode ser utilizado se der uma identificação inequívoca do local em causa.

34 09 010 052 —   Número da autorização

Indicar o número da autorização do local em causa, se disponível.

34 09 010 053 —   Identificador adicional

No caso de várias instalações, para que o local seja especificado de forma mais precisa relacionada com um EORI ou uma autorização, indicar o código pertinente, se disponível.

34 09 020 … —   Estância aduaneira

Indicar o(s) código(s) da(s) estância(s) aduaneira(s) competente(s) para o local onde as mercadorias estão disponíveis para controlo aduaneiro posterior apenas quando o(s) código(s) da(s) estância(s) aduaneira(s) indicar(em) uma localização inequívoca das mercadorias. Quando for utilizado o elemento «estância aduaneira» em caso de decisão de vários Estados-Membros, entende-se a(s) estância(s) aduaneira(s) competente(s) que controla(m) o(s) local(is) de utilização ou de transformação.

34 09 030 … —   GNSS

Indicar as coordenadas pertinentes dos Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS) onde as mercadorias estão disponíveis.

34 09 040 … —   Operador económico

Utilizar o número de identificação do operador económico em cujas instalações as mercadorias podem ser controladas.

34 09 050 … —   Endereço

Indicar o endereço do local em causa.

34 09 060 … —   Código postal

Indicar o endereço de código postal do local em causa. Esta subcategoria pode ser utilizada quando for possível determinar a localização das mercadorias com o código postal, completada, se necessário, pelo número da porta.

34 09 070 … —   Pessoa a contactar

Indicar o nome, número de telefone e endereço de correio eletrónico da(s) pessoa(s) a contactar no que respeita ao local em causa.

Colunas A163 (8f) do quadro

As informações da estância aduaneira não são exigidas no caso do regime de aperfeiçoamento passivo.

34 10 …   Estância(s) aduaneira(s) de sujeição

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicar a(s) estância(s) aduaneira(s) de sujeição sugerida(s), tal como previsto no artigo 1.o, ponto 17.

34 11 …   Estância(s) aduaneira(s) de apuramento

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicar a(s) estância(s) aduaneira(s) sugerida(s).

34 12 …   Estância aduaneira de garantia

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicar a estância aduaneira em causa.

34 13 …   Estância aduaneira de controlo

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicar a estância aduaneira de controlo competente, tal como previsto no artigo 1.o, ponto 36.

34 14 …   Estância(s) aduaneira(s) de destino

Colunas ACT (9 a) e ACE (9c) do quadro:

Indicar a(s) estância(s) aduaneira(s) de destino responsável(eis) pelo local onde as mercadorias são recebidas pelo destinatário autorizado.

Coluna ETD (9f) do quadro:

Indicar a(s) estância(s) aduaneira(s) de destino competente(s) para o(s) aeroporto(s)/porto(s) de destino.

34 15 …   Estância(s) aduaneira(s) de partida

Coluna ACR (9b) do quadro:

Indicar a(s) estância(s) aduaneira(s) de partida competente(s) para o local onde as mercadorias serão sujeitas ao regime de trânsito da União.

Coluna ETD (9f) do quadro:

Indicar a(s) estância(s) aduaneira(s) de partida competente(s) para o(s) aeroporto(s)/porto(s) de destino.

34 16 …   Prazo

Coluna ACP (6b) do quadro:

Indicar o prazo, em minutos, em que a estância aduaneira pode proceder a um controlo antes da partida das mercadorias.

Coluna CCL (7b) do quadro:

Indicar o prazo, em minutos, em que a estância aduaneira de apresentação deve informar a estância aduaneira de controlo da sua intenção de efetuar um controlo antes de ser autorizada a saída das mercadorias.

Coluna EIR (7c) do quadro:

Indicar o prazo, em minutos, em que a estância aduaneira pode indicar a sua intenção de efetuar um controlo antes de ser autorizada a saída das mercadorias.

Colunas ACT (9 a) e ACE (9c) do quadro:

Indicar o prazo, em minutos, em que o destinatário autorizado deve receber a autorização de descarga.

Colunas ACR (9b) do quadro:

Indicar o prazo, em minutos, de que dispõe a estância aduaneira de saída, após a entrega da declaração de trânsito pelo expedidor autorizado, para proceder a quaisquer controlos necessários antes da autorização de saída e da saída das mercadorias.

34 17 …   Prazo de apuramento

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

34 17 000 213 —   Indicador

Indicar se o prazo de apuramento é automaticamente prorrogado para todas as mercadorias ainda sujeitas ao regime nessa data, quando o prazo de apuramento termina numa data específica para todas as mercadorias sujeitas ao regime num determinado período (nos termos do Artigo 174.o, n.o 2).

34 17 000 008 —   Código

Indicar o código que exprime a duração.

34 17 000 245 —   Período

Indicar o período estimado necessário para as operações a realizar ou utilizar no âmbito do regime aduaneiro especial requerido, expresso em meses para OPO, EUS, TEA ou na unidade de tempo definida pelo código utilizado no E.D. 34 17 000 008 (Código) para IPO.

34 17 000 009 —   Texto

Este elemento de dados será obrigatório se a prorrogação automática do prazo de apuramento for solicitada utilizando o E.D. 34 17 000 213 (Indicador). Indicar aqui a data de apuramento das mercadorias e informações adicionais úteis.

Coluna IPO (8 a) do quadro:

A autoridade aduaneira de decisão pode prever na autorização que o prazo de apuramento termina no último dia do mês/trimestre/semestre seguinte ao mês/trimestre/semestre no decurso do qual o prazo de apuramento teve início.

34 18 …   Relação de apuramento

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicar se é necessário utilizar a relação de apuramento.

Em caso afirmativo, indicar o prazo previsto no artigo 175.o, n.o 1, para que o titular da autorização apresente a relação de apuramento à estância aduaneira de controlo.

Se for aplicável, especificar o conteúdo da relação de apuramento, em conformidade com artigo 175.o, n.o 3.

Grupo 35… —   Identificação das mercadorias

35 01 …   Informações relativas às mercadorias

Coluna EIR (7c) do quadro:

Se o conjunto de dados EIR for utilizado apenas para o código do regime solicitado 71, que tem uma relação com a coluna CWx, as notas relativas à coluna CWx em relação com o E.D. 35 01 010 … (Código das mercadorias) e 35 01 020 … (Descrição das mercadorias) devem ser aplicáveis.

35 01 010 …   Código das mercadorias

Coluna BTI (1a) do quadro:

Pedido:

Indicar o código da nomenclatura aduaneira em que o requerente espera que a mercadoria seja classificada.

Decisão:

Código da nomenclatura aduaneira em que as mercadorias devem ser classificadas na nomenclatura aduaneira.

Coluna BOI (1b) do quadro:

Pedido:

Posição/subposição (código da nomenclatura aduaneira) em que as mercadorias são classificadas com um grau de pormenor suficiente para permitir identificar a regra da determinação da origem. Se o requerente de uma IVO for o titular de uma IPV emitida para as mesmas mercadorias, indicar o código de 8 dígitos da Nomenclatura Combinada.

Decisão:

Posição/subposição ou código de 8 dígitos da Nomenclatura Combinada, conforme indicado no pedido.

Coluna CVA (3) do quadro:

Introduzir o código de 8 dígitos da Nomenclatura Combinada das mercadorias.

Coluna RRM (4c) do quadro:

Introduzir o código de 8 dígitos da Nomenclatura Combinada, o código TARIC e, se for caso disso, o(s) código(s) adicional(ais) TARIC e o(s) código(s) adicional(ais) nacional(ais) das mercadorias em causa

Colunas CCL (7b); EIR (7c); SAS (7d) do quadro:

Introduzir, pelo menos, os primeiros 4 dígitos do código da subposição do Sistema Harmonizado das mercadorias em questão.

Colunas IPO (8a) e OPO (8b) do quadro:

Indicar os 4 primeiros dígitos do código da subposição do Sistema Harmonizado das mercadorias que deverão ser sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo ou de aperfeiçoamento passivo.

O código de 8 dígitos da Nomenclatura Combinada deve ser indicado, quando:

devam ser utilizadas mercadorias equivalentes ou o sistema de trocas comerciais padrão,

as mercadorias estejam abrangidas pelo anexo 71-02,

as mercadorias não estejam abrangidas pelo anexo 71-02 e for utilizado o código de condição económica 22 (regra de minimis).

Coluna EUS (8c) do quadro:

(1)

Se o pedido disser respeito a mercadorias que se destinem a ser sujeitas ao regime especial distinto dos previstos no ponto 2, indicar — se for o caso — o código de 8 dígitos da Nomenclatura Combinada (1.a subdivisão), o código TARIC (2.a subdivisão) e, se aplicável, o(s) código(s) adicional(ais) TARIC (3.a subdivisão).

(2)

Se o pedido disser respeito a mercadorias abrangidas pelas disposições especiais (parte A e parte B) incluídas na parte I, Disposições preliminares, Secção II, da Nomenclatura Combinada (produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração/aeronaves civis e produtos destinados a aeronaves civis), os códigos da Nomenclatura Combinada não são exigidos.

Coluna TEA (8d) do quadro:

Indicar os 4 primeiros dígitos do código da subposição do Sistema Harmonizado das mercadorias que deverão ser sujeitas ao regime de importação temporária.

Coluna CWx (8e) do quadro:

Indicar os 4 primeiros dígitos do código da subposição do Sistema Harmonizado das mercadorias que deverão ser sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro.

Se o pedido disser respeito a várias adições de diferentes mercadorias, pode não ser possível introduzir este elemento de dados. Neste caso, descrever a natureza das mercadorias que deverão ser armazenadas na instalação de armazenagem em questão no E.D. 35 01 020 … (Designação das mercadorias).

Nos casos em que são utilizadas mercadorias equivalentes ao abrigo do regime de entreposto aduaneiro, deve ser indicado o código de 8 dígitos da Nomenclatura Combinada.

35 01 012…   Informações relativas às mercadorias/Informações adicionais

Indicar quaisquer informações adicionais pertinentes, incluindo o tipo de medida TARIC conhecido, o código de país aplicável ou quaisquer informações textuais.

Em caso de pedido de aperfeiçoamento ativo (IPO), indicar se as mercadorias não UE ficariam sujeitas a uma medida da política agrícola ou comercial, a um direito anti-dumping provisório ou definitivo, a um direito de compensação, a uma medida de salvaguarda ou a um direito adicional resultante da suspensão de concessões se tivessem sido declaradas para introdução em livre prática.

35 01 020 …   Designação das mercadorias

Coluna BTI (1a) do quadro:

Pedido:

Descrição pormenorizada que permita a identificação da mercadoria e a determinação da sua classificação na nomenclatura aduaneira. Deve incluir igualmente informações pormenorizadas sobre a composição da mercadoria, bem como os métodos de exame eventualmente utilizados para a sua determinação, caso a classificação deles dependa. Quaisquer informações que o requerente considere confidenciais devem ser inscritas no E.D. 42 03 (Denominação comercial e informações adicionais).

Decisão:

Descrição das mercadorias com detalhe suficiente para permitir o seu reconhecimento sem quaisquer dúvidas e que permita relacionar facilmente as mercadorias descritas na decisão IPV com as mercadorias apresentadas para desalfandegamento. Não deve conter quaisquer informações que o requerente tenha assinalado como confidenciais no pedido de IPV.

Coluna BOI (1b) do quadro:

Pedido:

Descrição pormenorizada das mercadorias que permita a sua identificação.

Decisão:

Descrição das mercadorias com informações suficientes para permitir o seu reconhecimento inequívoco e que permita relacionar facilmente as mercadorias descritas na decisão IVO com as mercadorias apresentadas.

Coluna CVA (3) do quadro:

Indicar a descrição comercial das mercadorias.

Coluna RRM (4c) do quadro:

Indicar a descrição comercial das mercadorias ou a respetiva descrição pautal. A descrição deve corresponder à utilizada na declaração aduaneira referida no E.D. 48 01 (Título de cobrança).

Indicar a quantidade, a natureza, as marcas e os números dos volumes. No caso de mercadorias não embaladas, indicar o número de objetos ou mencionar «a granel».

Coluna TST (5) do quadro:

Indicar, pelo menos, se se trata de mercadorias agrícolas e/ou industriais.

Colunas SDE (7a); CCL (7b); EIR (7c); SAS (7d) e TEA (8d) do quadro:

Indicar a descrição comercial e/ou técnica das mercadorias. A descrição comercial e/ou técnica deve ser suficientemente clara e precisa para permitir tomar uma decisão sobre o pedido.

Colunas IPO (8a) e OPO (8b) do quadro:

Indicar a descrição comercial e/ou técnica das mercadorias.

A descrição comercial e/ou técnica deve ser suficientemente clara e precisa para permitir tomar uma decisão sobre o pedido. Quando esteja prevista a utilização de mercadorias equivalentes ou do sistema de trocas comerciais padrão, fornecer pormenores sobre a qualidade comercial e as características técnicas das mercadorias.

Coluna EUS (8c) do quadro:

Indicar a descrição comercial e/ou técnica das mercadorias. A descrição comercial e/ou técnica deve ser suficientemente clara e precisa para permitir tomar uma decisão sobre o pedido.

Se o pedido disser respeito a mercadorias abrangidas pelas disposições especiais (parte A e parte B) incluídas na parte I, Disposições preliminares, Secção II, da Nomenclatura Combinada (1) (produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração/aeronaves civis e produtos destinados a aeronaves civis), o requerente deve indicar, por exemplo: «Aeronaves civis e respetivas peças/disposições especiais, parte B da Nomenclatura Combinada».

Coluna CWx (8e) do quadro:

Indicar, pelo menos, se se trata de mercadorias agrícolas e/ou industriais. Se o código das mercadorias não for indicado, descrever a natureza das mercadorias que deverão ser armazenadas na instalação de armazenagem.

35 01 030 …   Quantidade de mercadorias

Coluna BTI (1a) do quadro:

Este elemento de dados deverá ser utilizado apenas nos casos em que foi concedido um período de utilização alargada, indicando a quantidade de mercadorias que podem ser desalfandegadas ao abrigo do referido período de utilização alargada e as suas unidades. As unidades devem ser expressas em unidades suplementares, na aceção da Nomenclatura Combinada [anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho].

Coluna BOI (1b) do quadro:

Pedido:

Este elemento de dados deverá ser utilizado apenas nos casos em que seja solicitado um período de utilização alargada, indicando a quantidade de mercadorias que podem ser desalfandegadas ao abrigo do referido período de utilização alargada e as suas unidades. As unidades devem ser expressas em unidades suplementares, na aceção da Nomenclatura Combinada [anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho].

Coluna RRM (4c) do quadro:

Indicar a quantidade líquida de mercadorias para as quais é solicitado um reembolso/dispensa de pagamento, expressa em unidades suplementares, na aceção da Nomenclatura Combinada [anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho].

Colunas CCL (7b) e SAS (7d) do quadro:

Indicar a quantidade estimada de mercadorias que deverão ser sujeitas a um regime aduaneiro, utilizando para o efeito a simplificação em causa, numa base mensal.

Colunas IPO (8a), OPO (8b), EUS (8c) e TEA (8d) do quadro:

Indicar a quantidade total das mercadorias que se destinam a ser sujeitas ao regime especial durante o período de validade da autorização.

Se o pedido disser respeito a mercadorias abrangidas pelas disposições especiais (parte A e parte B) incluídas na parte I, Disposições preliminares, secção II, da Nomenclatura Combinada (produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração/aeronaves civis e produtos destinados a aeronaves civis), não é necessário fornecer dados sobre a quantidade das mercadorias.

O cálculo da garantia e do montante de referência deve basear-se na quantidade total de mercadorias que se destinam a ser sujeitas ao regime especial durante o período de validade da autorização.

35 01 040 …   Valor das mercadorias

Coluna DPO (4b) do quadro:

Fornecer informações sobre o valor estimado das mercadorias que a autorização deverá abranger.

Colunas IPO (8a), OPO (8b), EUS (8c) e TEA (8d) do quadro:

Indicar o valor total das mercadorias que se destinam a ser sujeitas sob o regime especial durante o período de validade da autorização.

35 01 050 …   Taxa de rendimento

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicar a taxa de rendimento estimada ou a taxa média de rendimento estimada, ou ainda, se for caso disso, o método de determinação dessa taxa.

35 01 060 …   Mercadorias equivalentes

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Por mercadorias equivalentes entendem-se as mercadorias UE que são armazenadas, utilizadas ou transformadas em vez das mercadorias sujeitas a um regime especial que não o de trânsito.

Pedido:

Nos casos em que está prevista a utilização de mercadorias equivalentes, indicar o código de 8 dígitos da Nomenclatura Combinada, a qualidade comercial e as características técnicas das mercadorias equivalentes, para que as autoridades aduaneiras possam proceder à necessária comparação entre as mercadorias equivalentes e as mercadorias que substituem.

Os códigos aplicáveis indicados no E.D. 35 01 080 … (Identificação das mercadorias) podem ser utilizados para sugerir medidas de apoio, que poderão ser úteis na comparação. Para quaisquer informações textuais utilizar o E.D. 35 01 060 253 para especificar essas informações.

Indicar se as mercadorias não UE seriam sujeitas a direitos anti-dumping provisórios ou definitivos, de compensação e de salvaguarda ou a quaisquer outros direitos decorrentes de uma suspensão das concessões, caso fossem declaradas para introdução em livre prática.

Autorização:

Especificar as medidas destinadas a determinar o cumprimento das condições para a utilização das mercadorias equivalentes.

Coluna IPO (8 a) do quadro:

Se as mercadorias equivalentes se encontrarem numa fase de fabrico mais avançada ou estiverem em melhores condições do que as mercadorias que substituem (em caso de reparação), introduzir as informações correspondentes.

35 01 080 …   Identificação das mercadorias

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicar as medidas de identificação previstas utilizando, pelo menos, um dos códigos pertinentes. Para quaisquer informações textuais utilizar o E.D. 35 01 080 009 para especificar essas informações.

Colunas IPO (8a); OPO (8a) e CWx (8e) do quadro:

Estas informações não devem ser preenchidas no caso de regimes de entreposto aduaneiro, de aperfeiçoamento ativo ou de aperfeiçoamento passivo com mercadorias equivalentes. O E.D. 35 01 060 … (Mercadorias equivalentes) deve ser utilizado em alternativa.

Estas informações não devem ser fornecidas em caso de aperfeiçoamento passivo com sistema de trocas comerciais padrão. O E.D. 58 02 … (Produtos de substituição) deve ser preenchido em alternativa.

35 01 090 …   Condições económicas

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

O regime de aperfeiçoamento ativo ou de aperfeiçoamento passivo só pode ser utilizado se os interesses essenciais dos produtores da União não forem afetados negativamente pela autorização de um regime de aperfeiçoamento (condições económicas).

Na maioria dos casos, não é necessário um exame das condições económicas. No entanto, em determinados casos, esse exame deve ser efetuado a nível da União.

Coluna IPO (8a) do quadro:

Pelo menos um dos códigos pertinentes definidos para as condições económicas deve ser utilizado para cada código da Nomenclatura Combinada que tiver sido indicado no E.D. 35 01 010 … (Código das mercadorias). O requerente pode fornecer informações mais pormenorizadas, em especial, nos casos em que seja exigido um exame das condições económicas.

Coluna OPO (8b) do quadro:

Para cada código da Nomenclatura Combinada que tiver sido indicado no E.D. 35 01 010 … (Código das mercadorias) o requerente deve fornecer informações pertinentes, em especial, nos casos em que seja exigido um exame das condições económicas.

35 07 …   Produtos transformados

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Introduzir dados sobre todos os produtos transformados resultantes da atividade, indicando o principal produto transformado e os produtos transformados secundários, que sejam subprodutos da atividade de transformação e que difiram do principal produto transformado, conforme adequado.

Código e descrição constantes da Nomenclatura Combinada: as notas relativas ao E.D. 35 01 010 … (Código das mercadorias) e 35 01 020 … (Descrição das mercadorias) devem ser aplicáveis.

Coluna IPO (8 a) do quadro:

Estas informações não devem ser fornecidas se a operação de aperfeiçoamento a efetuar for a inutilização sem deixar resíduos.

Coluna A163 (8f) do quadro:

Estas informações só devem ser fornecidas se o pedido disser respeito à utilização do regime de aperfeiçoamento ativo ou aperfeiçoamento passivo ou de destino especial, e se o destino final implicar a transformação de mercadorias. Em caso de aperfeiçoamento ativo, estas informações não devem ser fornecidas se a operação de aperfeiçoamento a efetuar for a inutilização sem deixar resíduos.

35 09 …   Categorias ou movimentos de mercadorias excluídos

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Especificar, se possível, os movimentos, ou — utilizando os 6 dígitos do código da subposição do Sistema Harmonizado — as mercadorias excluídas da simplificação.

Grupo 36 —   Condições e termos

36 01 …   Proibições e restrições

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicação de quaisquer proibições e restrições a nível nacional ou da União que sejam aplicáveis às mercadorias e/ou ao regime em causa no(s) Estado(s)-Membro(s) de apresentação.

Especificar as autoridades competentes responsáveis pelos controlos ou formalidades a cumprir antes da autorização de saída das mercadorias.

36 03 …   Observações gerais

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Informações gerais sobre as obrigações e/ou formalidades decorrentes da autorização.

Obrigações decorrentes da autorização, tendo em conta, especialmente, a obrigação de informar a autoridade que toma a decisão de qualquer alteração nos factos e condições subjacentes, conforme previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Código.

A autoridade aduaneira que toma a decisão pode especificar os pormenores relacionados com o direito de recurso, em conformidade com o artigo 44.o do Código.

Coluna RRM (4c) do quadro:

Indicar as condições a que a mercadoria continua sujeita até à execução da decisão.

Se for caso disso, a decisão deve conter um aviso informando o titular da decisão de que deve entregar o original da decisão à estância aduaneira de execução por si escolhida quando lhe apresentar a mercadoria.

Colunas SDE (7 a) e EIR (7c) do quadro:

A autorização deve especificar que a obrigação de apresentar uma declaração complementar é objeto de dispensa nos casos descritos no artigo 167.o, n.o 2, do Código.

A obrigação de apresentar uma declaração complementar pode ser objeto de dispensa se as condições estabelecidas no artigo 167.o, n.o 3, estiverem preenchidas.

Colunas IPO (8a) e OPO (8b) do quadro:

As autorizações para utilização do regime de aperfeiçoamento ativo EX/IM ou de aperfeiçoamento passivo EX/IM que envolvam um ou mais do que um Estado-Membro e as autorizações de utilização do regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX ou de aperfeiçoamento passivo IM/EX que envolvam mais do que um Estado-Membro devem incluir as seguintes obrigações previstas no artigo 176.o, n.o 1.

As autorizações para utilização do regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX que envolvam um Estado-Membro devem incluir a obrigação prevista no artigo 175.o, n.o 5.

Especificar se os produtos transformados ou as mercadorias sujeitos ao regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX são considerados introduzidos em livre prática em conformidade com artigo 170.o, n.o 1.

Colunas ACT (9 a) e ACE (9c) do quadro:

Especificar se é necessária alguma ação antes de o destinatário autorizado poder dispor das mercadorias recebidas.

Indicar as medidas de funcionamento e de controlo que o destinatário autorizado deve respeitar. Indicar, se for caso disso, quaisquer condições específicas relativas ao regime de trânsito aplicáveis para além do horário normal de trabalho da(s) estância(s) aduaneira(s) de destino.

Coluna ACR (9b) do quadro:

Especificar que o expedidor autorizado apresentará uma declaração de trânsito à estância de partida antes da autorização de saída das mercadorias.

Indicar as medidas de funcionamento e de controlo que o expedidor autorizado deve respeitar. Indicar, se for caso disso, quaisquer condições específicas relativas ao regime de trânsito aplicáveis para além do horário normal de trabalho da(s) estância(s) aduaneira(s) de partida.

Coluna SSE (9d) do quadro:

Especificar que as práticas de segurança estabelecidas no anexo A da norma ISO 17712 se aplicam à utilização de selos de um modelo especial:

Descrever os dados pormenorizados do controlo e da manutenção adequados de registos respeitantes aos selos, antes da sua aplicação e utilização.

Descrever as medidas a tomar, caso seja detetada alguma anomalia ou manipulação.

Especificar o tratamento dos selos após a sua utilização.

O utilizador de selos de um modelo especial não deve encomendar de novo, reutilizar ou reproduzir os números dos selos ou identificadores únicos, exceto se tal for autorizado pela autoridade aduaneira.

Coluna ETD (9f) do quadro:

Indicar as medidas de funcionamento e de controlo que o titular da autorização deve respeitar.

36 04 …   Intercâmbio normalizado de informações (INF)

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Se for caso disso, especificar se será utilizado o intercâmbio normalizado de informações (INF) ou outros meios de intercâmbio eletrónico de informações. Em caso afirmativo, especificar os pormenores.

Este elemento de dados deve ser utilizado se for utilizado outro meio que não o INF (caso seja utilizado o código «0» ou «2») para especificar os outros meios de intercâmbio eletrónico de informações ou para especificar o tipo INF (caso seja utilizado o código «1»).

Grupo 37… —   Atividades e regimes

37 01 …   Tipo de transação

37 01 000 213 Tipo de transação — Indicador

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicar se o pedido diz respeito a uma transação de importação ou de exportação, especificando a transação para a qual a decisão vinculativa se destina a ser utilizada.

37 01 000 256 Tipo de transação — Tipo de regime especial

Dever ser especificado o tipo de regime especial.

37 02 …   Tipo de regimes aduaneiros

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Utilizando os códigos pertinentes da União, indicar se a autorização se destina a ser utilizada para regimes aduaneiros ou para a exploração de instalações de armazenamento. Se for aplicável, indicar o número de referência da autorização, caso não possa ser inferido a partir de outras informações constantes do pedido. Se a autorização ainda não tiver sido concedida, indicar o número de registo do pedido.

37 03 …   Tipo de declarações

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicar o tipo de declaração aduaneira (normalizada, simplificada ou entrada nos registos do declarante) que o requerente pretende utilizar.

Para as declarações simplificadas, indicar o número de referência da autorização no E.D. 37 03 010 …, se este não puder ser obtido a partir de outras informações constantes do pedido. No caso de a autorização de utilização da declaração simplificada ainda não ter sido concedida, indicar o número de registo do pedido em causa no E.D. 37 03 020 …

Para inscrição nos registos, indicar o número de referência da autorização no E.D. 37 03 010 …, se este não puder ser obtido a partir de outras informações constantes do pedido. No caso de a autorização de inscrição no registo ainda não ter sido concedida, indicar o número de registo do pedido em causa no E.D. 37 03 020 …

37 04 …   Número de operações

Coluna CGU (4 a) do quadro:

Se a garantia global vier a ser utilizada para cobrir dívidas aduaneiras existentes ou para sujeição das mercadorias a um regime especial, indicar o número de remessas relativas ao período de 12 meses recente.

Colunas DPO (4b); ACP (6b); SDE (7a); EIR (7c) e SAS (7d) do quadro:

Indicar o número estimado de vezes por mês que o requerente utilizará a simplificação.

Coluna CCL (7b) do quadro:

Indicar o número estimado de vezes por mês e por Estado-Membro de apresentação que o requerente utilizará a simplificação.

Coluna ACT (9 a) do quadro:

Indicar o número estimado de vezes por mês que o requerente receberá mercadorias ao abrigo da operação TIR.

Coluna ACR (9b) do quadro:

Indicar o número estimado de vezes por mês que o requerente enviará mercadorias ao abrigo do regime de trânsito da União.

Coluna ACE (9c) do quadro:

Indicar o número estimado de vezes por mês que o requerente receberá mercadorias ao abrigo do regime de trânsito da União.

Colunas SSE (9d); TRD (9e) e ETD (9f) do quadro:

Indicar o número estimado de vezes por mês que o requerente utilizará o regime de trânsito da União.

37 05 …   Pormenores das atividades previstas

Coluna TST (5) do quadro:

Apresentar uma panorâmica das transações/operações comerciais e da circulação das mercadorias em armazéns de depósito temporário.

Coluna CCL (7b) do quadro:

Apresentar uma panorâmica das transações/operações comerciais e da circulação das mercadorias em regime de desalfandegamento centralizado.

Colunas IPO (8a); OPO (8b); EUS (8c); CWx (8e) e A163 (8f) do quadro:

Descrever a natureza das atividades ou da utilização previstas (por exemplo, dados sobre as operações realizadas no âmbito de um contrato de trabalho por empreitada ou tipo de manipulações usuais ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo) a efetuar relativamente às mercadorias no âmbito do regime especial.

Se o requerente desejar proceder à transformação das mercadorias no regime de aperfeiçoamento ativo ou no regime de destino especial num entreposto aduaneiro, nos termos do artigo 241.o do Código, deve fornecer os dados respetivos.

Se for caso disso, indicar o nome, endereço e função das outras pessoas envolvidas.

As manipulações usuais permitem conservar as mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento, melhorar a sua apresentação ou qualidade comercial ou ainda prepará-las para distribuição ou revenda. Se as manipulações usuais se destinam a ser realizadas no âmbito do aperfeiçoamento ativo ou passivo ou do entreposto aduaneiro, deve ser feita uma referência à(s) alínea(s) pertinente(s) do anexo 71-03.

Coluna TEA (8d) do quadro:

Descrever a natureza da utilização prevista das mercadorias que deverão ser sujeitas ao regime de importação temporária.

Indicar o artigo pertinente, que deve ser aplicado para beneficiar da isenção total de direitos de importação.

Sempre que a isenção total de direitos de importação for requerida, em conformidade com os artigos 229.o ou 230.o do presente regulamento, apresentar a descrição e a quantidade das mercadorias a utilizar.

Grupo 38 — Outros

38 01 …   Tipo de contabilidade principal para fins aduaneiros

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Especificar o tipo de contabilidade principal para fins aduaneiros, dando informações sobre o sistema a utilizar, incluindo o software.

38 02 …   Tipo de registos

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Especificar o tipo de registos, dando informações sobre o regime a utilizar, incluindo o software.

Os registos devem permitir às autoridades aduaneiras assegurar a fiscalização do regime em causa, nomeadamente a identificação das mercadorias a ele sujeitas, o respetivo estatuto aduaneiro e os respetivos movimentos.

38 03 …   Acesso aos dados

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Especificar de que forma os dados da declaração aduaneira ou da declaração de trânsito são postos à disposição das autoridades aduaneiras.

38 04 …   Amostras, etc.

Coluna BTI (1a) do quadro:

Indicar (sim/não) a eventual junção em anexo de amostras, fotografias, brochuras ou qualquer outra documentação suscetível de auxiliar as autoridades aduaneiras a determinarem a correta classificação da mercadoria na nomenclatura aduaneira.

Se houver uma amostra, deve indicar-se se é necessário devolvê-la.

Coluna BOI (1b) do quadro:

Indicar a eventual junção de amostras, fotografias, brochuras ou de qualquer outra documentação relativa à composição das mercadorias e às matérias que as compõem suscetível de ilustrar o processo de fabrico ou de transformação a que essas matérias foram submetidas.

38 05 …   Informações adicionais

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicar quaisquer informações adicionais, se for útil.

38 06 …   Garantia

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicar se é exigida uma garantia para a autorização em causa. Em caso afirmativo, indicar o número de referência da garantia apresentada ou a apresentar para a autorização em causa.

38 07 …   Montante de referência por autorização

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Introduzir o montante da garantia individual ou, no caso de uma garantia global, o montante equivalente à parte do montante de referência afetado à autorização específica para armazenagem temporária ou regime especial.

O montante de referência por montante de autorização pode ser adicionado numa fase posterior se não for conhecido no momento da emissão da autorização, sendo este elemento obrigatório no momento da primeira utilização da autorização. Será fornecido juntamente com uma alteração da autorização antes da primeira utilização da autorização. Caso contrário, a declaração não é aceite na ausência do montante de referência por autorização.

38 08 …   Transferência de direitos e obrigações

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Pedido:

Se for solicitada uma autorização de transferência de direitos e obrigações como referido no artigo 218.o do Código, fornecer informações sobre o cessionário e as formalidades de transferência sugeridas. Este pedido pode adicionalmente ser apresentado à autoridade aduaneira competente numa fase posterior, quando o pedido tiver sido aceite e a autorização para um regime especial for concedida.

Autorização:

Especificar as condições em que a transferência de direitos e obrigações pode ser efetuada. Se o pedido de transferência de direitos e obrigações for rejeitado, especificar os motivos da rejeição.

38 08 000 213 —   Indicador

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicar se a transferência de direitos e obrigações foi efetuada.

38 08 010 … —   Cessionário

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Fornecer informações pertinentes sobre o cessionário e as formalidades de transferência sugeridas. As informações sobre o nome e do endereço do cessionário só são obrigatórias nos casos em que o número EORI da pessoa não é exigido. Se o número EORI for indicado, o nome e o endereço não devem ser fornecidos, exceto se for utilizado um pedido ou uma decisão em suporte papel. Este pedido pode adicionalmente ser apresentado à autoridade aduaneira competente numa fase posterior, quando o pedido tiver sido aceite e a autorização para um regime especial for concedida.

38 08 010 317 —   Referência da autorização de transferência de direitos e obrigações (TORO)

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

A referência da autorização de transferência de direitos e obrigações (TORO) deve ser indicada quando disponível e quando necessária.

38 09 …   Palavras-chave

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicar as palavras-chave utilizadas pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de emissão para indexar a decisão relativa a informações vinculativas. Esta indexação (através de palavras-chave) facilita a identificação das respetivas decisões relativas a informações vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras de outros Estados-Membros.

38 11 …   Armazenagem de mercadorias UE

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicar («sim/não») se está previsto o armazenamento de mercadorias UE num entreposto aduaneiro ou numa instalação destinada a depósito temporário.

Um pedido de armazenagem de mercadorias UE pode adicionalmente ser apresentado à autoridade aduaneira competente para tomar a decisão, numa fase posterior, quando o pedido tiver sido aceite e a autorização de exploração de instalações de armazenamento for concedida.

Coluna CWx (8e) do quadro:

Autorização:

Se o objetivo for o armazenamento de mercadorias UE numa instalação destinada a entreposto aduaneiro e se as condições estabelecidas no artigo 177.o forem aplicáveis, especificar as regras relativas à separação de contas.

38 12 …   Autorização de publicação na lista de titulares de autorizações

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Indicar se o requerente aceita divulgar na lista pública dos titulares de autorizações os seguintes elementos da autorização que solicitou:

Titular da autorização

Tipo de autorização

Data de produção de efeitos ou, se for caso disso, período de validade

Estado-Membro da autoridade aduaneira de decisão

Estância aduaneira competente/de controlo

38 13 …   Cálculo do montante dos direitos de importação em conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, do Código

Todas as colunas pertinentes utilizadas:

Pedido:

Indicar o código do método de cálculo. Só pode ser utilizado um código por cada tipo de produto. Utilize o campo de texto livre para quaisquer informações adicionais sobre o cálculo do montante dos direitos de importação relativos aos vários produtos transformados principais e secundários.

Secção 4

Quadros dos requisitos em matéria de dados e notas para o grupo de dados 42-63

Grupo 42 —   Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a decisão relativos às informações pautais vinculativas

E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento/atributo de dados

BTI (1a)

42 01 000 000

II/1

Reemissão de uma decisão IPV

 

 

A*

42 01 010 000

II/1

 

Número de referência da decisão IPV

 

A*

42 01 010 020

II/1

 

 

Código do país

A*

42 01 010 205

II/1

 

 

Tipo de código da decisão

A*

42 01 010 001

II/1

 

 

Número de referência

A*

42 01 020 000

II/1

 

Validade da decisão IPV

 

A*

42 01 020 207

II/1

 

 

Data

A*

42 01 030 000

II/1

 

Código das mercadorias

 

A*

42 01 030 008

II/1

 

 

Código

A*

42 02 000 000

II/2

Nomenclatura aduaneira

 

 

A*

42 02 000 008

 

 

 

Código

A*

42 02 000 266

II/2

 

 

Designação de outra nomenclatura

A*

42 03 000 000

II/3

Denominação comercial e informações adicionais

 

 

C* A+

42 03 000 009

II/3

 

 

Texto

C* A+

42 04 000 000

II/4

Justificação da classificação das mercadorias

 

 

A+

42 04 000 009

II/4

 

 

Texto

A+

42 05 000 000

II/5

Material fornecido pelo requerente com base no qual foi emitida a decisão IPV

 

 

A+

42 05 000 213

II/5

 

 

Indicador

A+

42 05 010 000

II/5

 

Anexo

 

A+

42 05 010 267

II/5

 

 

Identificação

A+

42 05 010 121

II/5

 

 

Descrição

A+

42 05 010 269

II/5

 

 

Representação

A+

42 05 010 270

II/5

 

 

Representação miniatura

A+

42 05 010 271

II/5

 

 

Indicador de confidencialidade

A+

42 06 000 000

II/6

Imagens

 

 

B

42 06 000 213

II/6

 

 

Indicador

B

42 06 010 000

II/6

 

Imagem

 

B

42 06 010 267

II/6

 

 

Identificação

B

42 06 010 121

II/6

 

 

Descrição

B

42 06 010 269

II/6

 

 

Representação

B

42 06 010 270

II/6

 

 

Representação miniatura

B

42 06 010 271

II/6

 

 

Indicador de confidencialidade

B

42 07 000 000

II/7

Data do pedido

 

 

A+

42 07 000 207

II/7

 

 

Data

A+

42 08 000 000

II/8

Data final de utilização alargada

 

 

A+

42 08 000 207

II/8

 

 

Data

A+

42 09 000 000

II/9

Motivo da anulação

 

 

A+

42 09 000 008

II/9

 

 

Código

A+

42 10 000 000

II/10

Número de registo do pedido

 

 

A+

42 10 000 020

II/10

 

 

Código do país

A+

42 10 000 205

II/10

 

 

Tipo de código da decisão

A+

42 10 000 001

II/10

 

 

Número de referência

A+

42 01 …   Reemissão de uma decisão IPV

Se o pedido disser respeito à reemissão de uma decisão IPV, fornecer os dados pertinentes.

42 02 …   Nomenclatura aduaneira

Indicar em que nomenclatura devem ser classificadas as mercadorias. Só pode ser indicada uma nomenclatura.

As nomenclaturas enumeradas são as seguintes:

a Nomenclatura Combinada (NC), que determina a classificação pautal das mercadorias na União ao nível de 8 dígitos;

TARIC, que compreende um 9.o e um 10.o dígitos adicionais, refletindo as medidas pautais e não pautais da União, tais como as suspensões pautais, os contingentes pautais, os direitos anti-dumping, etc., e que pode incluir também códigos adicionais TARIC e os códigos adicionais nacionais a partir do 11.o dígito.

Se a nomenclatura não figurar entre as enumeradas, especificá-la.

42 03 …   Denominação comercial e informações adicionais

Pedido:

Indicar quaisquer informações que o requerente pretenda ver tratadas como confidenciais, incluindo a marca comercial e o número do modelo das mercadorias.

Em certos casos, nomeadamente se forem fornecidas amostras, a administração em causa pode tirar fotografias (por exemplo, das amostras fornecidas) ou solicitar a um laboratório que proceda a análises. O requerente deve indicar de forma clara, se tais fotografias, resultados de análises, etc. devem, no seu conjunto ou parcialmente, ser tratados como confidenciais. As informações não confidenciais serão publicadas na base de dados pública EBTI (Informações Pautais Vinculativas Europeias) e estarão acessíveis na Internet.

Decisão:

Este campo deve conter todas as informações que o requerente tenha assinalado como confidenciais no pedido de IPV, bem como quaisquer informações acrescentadas pelas autoridades aduaneiras no Estado-Membro de emissão que estas autoridades considerem confidenciais.

42 04 …   Justificação da classificação das mercadorias

Indicação das disposições pertinentes dos atos ou medidas com base nas quais as mercadorias foram classificadas na nomenclatura aduaneira indicada no elemento de dados 35 01 010… Código das mercadorias, no título I.

42 05 …   Material fornecido pelo requerente com base no qual foi emitida a decisão IPV

Indicar se a decisão IPV foi emitida com base numa descrição, em brochuras, fotografias, amostras ou outros documentos fornecidos pelo requerente.

42 06 …   Imagens

Se for caso disso, quaisquer imagens relativas às mercadorias que estão a ser classificadas.

42 07 …   Data do pedido

Data em que a autoridade aduaneira competente referida no artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código recebeu o pedido.

42 08 …   Data final de utilização alargada

Apenas nos casos em que foi concedido um período de utilização alargada, indicar a data final do prazo em que a decisão IPV pode continuar a ser utilizada.

42 09 …   Motivo da anulação

Apenas nos casos em que a decisão IPV for anulada antes do seu termo normal de validade, indicar o motivo da anulação, inserindo o código pertinente.

42 10 …   Número de registo do pedido

Número de referência único do pedido aceite, atribuído pela autoridade aduaneira competente.

Grupo 43 —   Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a decisão relativos às informações vinculativas em matéria de origem

E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento/atributo de dados

BOI (1b)

43 01 000 000

III/1

Base jurídica

 

 

A*

43 01 000 009

III/1

 

 

Texto

A*

43 02 000 000

III/2

Descrição das mercadorias

 

 

A

43 02 000 325

III/2

 

 

Denominação comercial

A

43 02 010 000

III/2

 

Composição das mercadorias

 

A*

43 02 010 009

III/2

 

 

Texto

A*

43 02 010 271

III/2

 

 

Indicador de confidencialidade

A*

43 03 000 000

III/3

Informações que permitam determinar a origem

 

 

A*

43 03 000 327

III/3

 

 

Mudança de posição pautal

A*

43 03 000 328

III/3

 

 

Valor acrescentado

A*

43 03 010 000

III/3

 

Circunstâncias determinantes para a aquisição da origem

 

A*

43 03 010 009

III/3

 

Circunstâncias determinantes para a aquisição da origem

Texto

A*

43 03 010 271

III/3

 

 

Indicador de confidencialidade

A*

43 03 020 000

III/3

 

Descrição da operação ou da transformação

 

A*

43 03 020 009

III/3

 

 

Texto

A*

43 03 020 271

III/3

 

 

Indicador de confidencialidade

A*

43 05 000 000

III/5

País de origem e quadro jurídico

 

 

A+

43 05 000 020

III/5

 

 

Código do país

A+

43 05 000 274

III/5

 

 

Quadro jurídico

A+

43 06 000 000

III/6

Justificação da avaliação da origem

 

 

A+

43 06 000 009

III/6

 

 

Texto

A+

43 07 000 000

III/7

Preço à saída da fábrica

 

 

A

43 07 000 014

III/7

 

 

Montante

A

43 08 000 000

III/8

Matérias utilizadas, país de origem, código da Nomenclatura Combinada e valor

 

 

A+

43 08 000 275

III/8

 

 

Matérias utilizadas

A+

43 08 000 273

III/8

 

 

País de origem

A+

43 08 000 057

III/8

 

 

Código da Nomenclatura Combinada

A+

43 08 000 276

III/8

 

 

Valor

A+

43 09 000 000

III/9

Descrição da transformação requerida para obter a origem

 

 

A+

43 09 000 009

III/9

 

 

Texto

A+

43 10 000 000

III/10

Língua

 

 

A+

43 10 000 228

III/10

 

 

Código da língua

A+

43 11 000 000

[NOVO]

Material fornecido pelo requerente com base no qual foi emitida a decisão IVO

 

 

A+

43 11 000 213

[NOVO]

 

 

Indicador

A+

43 11 010 000

[NOVO]

 

Anexo

 

A+

43 11 010 267

[NOVO]

 

 

Identificação

A+

43 11 010 121

[NOVO]

 

 

Descrição

A+

43 11 010 269

[NOVO]

 

 

Representação

A+

43 11 010 270

[NOVO]

 

 

Representação miniatura

A+

43 11 010 271

[NOVO]

 

 

Indicador de confidencialidade

A+

43 12 000 000

[NOVO]

Imagens

 

 

A

43 12 000 213

[NOVO]

 

 

Indicador

A

43 12 010 000

[NOVO]

 

Imagem

 

A

43 12 010 267

[NOVO]

 

 

Identificação

A

43 12 010 121

[NOVO]

 

 

Descrição

A

43 12 010 269

[NOVO]

 

 

Representação

A

43 12 010 270

[NOVO]

 

 

Representação miniatura

A

43 12 010 271

[NOVO]

 

 

Indicador de confidencialidade

A

43 13 000 000

[NOVO]

Data do pedido

 

 

A+

43 13 000 207

[NOVO]

 

 

Data

A+

43 14 000 000

[NOVO]

Data final de utilização alargada

 

 

A+

43 14 000 207

[NOVO]

 

 

Data

A+

43 15 000 000

[NOVO]

Motivo da anulação

 

 

A+

43 15 000 008

[NOVO]

 

 

Código

A+

43 16 000 000

[NOVO]

Número de registo do pedido

 

 

A+

43 16 000 020

[NOVO]

 

 

Código do país

A+

43 16 000 205

[NOVO]

 

 

Tipo de código da decisão

A+

43 16 000 001

[NOVO]

 

 

Número de referência

A+

43 17 000 000

[NOVO]

Tipo de transação (IVO)

 

 

 

43 17 000 000

[NOVO]

 

 

Código

A

43 01 …   Base jurídica

Indicar o quadro jurídico adotado, na aceção dos artigos 59.o e 64.o do Código.

43 02 …   Descrição das mercadorias

Indicar a denominação comercial (43 02 000 325) e a composição das mercadorias (43 02 010 …), indicando os métodos de exame eventualmente utilizados para a sua determinação e o preço à saída da fábrica, se necessário. Indicar se a composição das mercadorias deverá ser tratada como informação confidencial, utilizando o E.D. 43 02 010 271.

43 03 …   Informações que permitam determinar a origem

Fornecer informações que permitam determinar a origem, as matérias utilizadas e a sua origem, as classificações pautais, os valores correspondentes e uma descrição das circunstâncias (regras relativas à mudança de posição pautal, valor acrescentado, descrição da operação ou da transformação ou qualquer outra regra específica) que permitam satisfazer as condições relacionadas com a determinação da origem. Deverá ser indicada, em especial, a regra de origem concretamente aplicada e a origem prevista para as mercadorias em causa.

Indicar se as circunstâncias determinantes para a aquisição da origem deverão ser tratadas como informações confidenciais utilizando o E.D. 43 03 010 271.

Indicar se a descrição da operação ou da transformação deverá ser tratada como informação confidencial utilizando o E.D. 43 03 020 271.

43 05 …   País de origem e quadro jurídico

O país de origem, tal como determinado pela autoridade aduaneira para as mercadorias relativamente às quais a decisão é emitida, e uma indicação do quadro jurídico (não preferencial e preferencial; referência ao acordo, convenção, decisão, regulamento; outro).

Se a origem preferencial das mercadorias em causa não puder ser determinada, a decisão IVO deve mencionar o termo «não originárias» e dar uma indicação do quadro jurídico.

43 06 …   Justificação da avaliação da origem

Justificação da avaliação da origem pela autoridade aduaneira (mercadorias inteiramente obtidas, última transformação substancial, operações de transformação suficientes, acumulação da origem, outras).

43 07 …   Preço à saída da fábrica

Se for necessário para a determinação da origem, é um elemento de dados obrigatório.

43 08 …   Matérias utilizadas, país de origem, código da Nomenclatura Combinada e valor

Se for necessário para a determinação da origem, é um elemento de dados obrigatório.

43 09 …   Descrição da transformação requerida para obter a origem

Se for necessário para a determinação da origem, é um elemento de dados obrigatório.

43 10 …   Língua

Indicação da língua em que a IVO é emitida.

43 11 …   Material fornecido pelo requerente com base no qual foi emitida a decisão IVO

Indicar se a decisão IVO foi emitida com base numa descrição, em brochuras, fotografias, amostras ou outros documentos fornecidos pelo requerente.

Indicar se o material fornecido deverá ser tratado como informação confidencial utilizando o D.E. 43 11 010 271.

43 12 …   Imagens

Se for caso disso, quaisquer imagens relacionadas com a determinação da origem.

Indicar se a imagem fornecida deverá ser tratada como informação confidencial utilizando E.D. 43 12 010 271.

43 13 …   Data do pedido

Data em que a autoridade aduaneira competente referida no artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código recebeu o pedido.

43 14 …   Data final de utilização alargada

Apenas nos casos em que foi concedido um período de utilização alargada, indicar a data final do prazo em que a decisão IVO pode continuar a ser utilizada.

43 15 …   Motivo da anulação

Apenas nos casos em que a decisão IVO for anulada antes do seu termo normal de validade, indicar o motivo da anulação, inserindo o código pertinente.

43 16 …   Número de registo do pedido

Número de referência único do pedido aceite, atribuído pela autoridade aduaneira competente.

43 17 …   Tipo de transação (IVO)

Indicar se o pedido IVO e a decisão IVO dizem respeito a uma transação de importação ou a uma transação de exportação, utilizando o código pertinente.

Grupo 63 —   Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a decisão para as informações vinculativas em matéria de determinação do valor aduaneiro

E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento/atributo de dados

BVI (novo)

63 01 000 000

[NOVO]

Base jurídica para a determinação do valor aduaneiro

 

 

A*

63 01 000 008

[NOVO]

 

 

Código

A*

63 02 000 000

[NOVO]

Âmbito IVVA

 

 

A

63 02 000 008

[NOVO]

 

 

Código

A

63 03 000 000

[NOVO]

Informações sobre o método ou critérios de avaliação

 

 

A

63 03 000 009

[NOVO]

 

 

Texto

A

63 03 000 213

[NOVO]

 

 

Indicador

A

63 03 010 000

[NOVO]

 

Anexo

 

A

63 03 010 017

[NOVO]

 

 

Número de identificação

A

63 03 010 207

[NOVO]

 

 

Data

A

63 03 010 224

[NOVO]

 

 

Título do documento

A

63 03 010 121

[NOVO]

 

 

Descrição

A

63 03 010 269

[NOVO]

 

 

Representação

A

63 03 010 270

[NOVO]

 

 

Representação miniatura

A

63 04 000 000

[NOVO]

Indicador de confidencialidade

 

 

A

63 04 000 009

[NOVO]

 

 

Texto

A

63 05 000 000

[NOVO]

Justificação do método ou critérios de avaliação adequados

 

 

A+

63 05 000 009

[NOVO]

 

 

Texto

A+

63 06 000 000

[NOVO]

Data do pedido

 

 

A+

63 06 000 207

[NOVO]

 

 

Data

A+

63 07 000 000

[NOVO]

Data final de utilização alargada

 

 

A+

63 07 000 207

[NOVO]

 

 

Data

A+

63 08 000 000

[NOVO]

Motivo da anulação

 

 

A+

63 08 000 008

[NOVO]

 

 

Código

A+

63 09 000 000

[NOVO]

Número de registo do pedido

 

 

A+

63 09 000 020

[NOVO]

 

 

Código do país

A+

63 09 000 205

[NOVO]

 

 

Tipo de código da decisão

A+

63 09 000 001

[NOVO]

 

 

Número de referência

A+

63 10 000 000

[NOVO]

Língua

 

 

A+

63 10 000 228

[NOVO]

 

 

Código da língua

A+

63 01 …   Base jurídica para a determinação do valor aduaneiro

Indicar as disposições relativas ao método ou aos critérios do valor aduaneiro, bem como à sua aplicação, a utilizar para determinar o valor aduaneiro das mercadorias em circunstâncias especiais, inserindo o código pertinente.

63 02 …   Âmbito IVVA

Indicar o âmbito da IVVA inserindo o código pertinente.

63 03 …   Informações sobre o método ou critérios de avaliação

Devem ser fornecidas as informações necessárias para indicar o método ou critérios adequados para a determinação do valor aduaneiro, bem como a sua aplicação, a utilizar para determinar o valor aduaneiro das mercadorias em circunstâncias especiais.

Fornecer informações que permitam indicar o método ou critérios adequados para a determinação do valor aduaneiro, bem como a sua aplicação, a utilizar para determinar o valor aduaneiro das mercadorias em circunstâncias especiais.

O âmbito das informações dependerá do objeto do pedido de emissão de uma decisão IVVA. Por exemplo, quando a aceitabilidade do método do valor transacional e/ou o cumprimento dos critérios para acrescentar elementos específicos, conforme referido no artigo 71.o do CAU, ao preço efetivamente pago ou a pagar (por exemplo, assistência, direitos de licença) devem ser considerados pelas autoridades aduaneiras, devem ser fornecidos os elementos de um contrato de venda relativo às mercadorias importadas e/ou as disposições contratuais relativas aos elementos que constituem o valor aduaneiro.

63 04 …   Indicador de confidencialidade

Pedido:

Indicar quaisquer elementos que o requerente pretenda que sejam tratados como confidenciais.

As informações não designadas como confidenciais podem ser disponibilizadas na base de dados IVVA pública e estarão acessíveis na Internet logo que a decisão seja emitida.

Decisão:

Este campo de dados deve conter todos os elementos que o requerente tenha assinalado como confidenciais no pedido de IVVA, bem como quaisquer informações acrescentadas pelas autoridades aduaneiras no Estado-Membro de emissão que estas autoridades considerem confidenciais.

63 05 …   Justificação do método ou critérios de avaliação adequados

Indicar aqui o método ou critérios adequados para a determinação do valor aduaneiro, bem como a sua aplicação, a utilizar para determinar o valor aduaneiro das mercadorias em circunstâncias especiais.

Indicação das disposições pertinentes da legislação aduaneira da União relativas ao método ou critérios adequados de determinação do valor aduaneiro, bem como a sua aplicação, a utilizar para determinar o valor aduaneiro em circunstâncias especiais, juntamente com os principais factos relativos aos regimes comerciais relativos à importação prevista que apoiem o método ou critérios de determinação do valor aduaneiro fornecido, bem como a sua aplicação, a utilizar para determinar o valor aduaneiro.

63 06 …   Data do pedido

Data em que a autoridade aduaneira competente referida no artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código recebeu o pedido.

63 07 …   Data final de utilização alargada

Apenas nos casos em que foi concedido um período de utilização alargada, indicar a data final do prazo em que a decisão IVVA pode continuar a ser utilizada.

63 08 …   Motivo da anulação

Apenas nos casos em que a decisão IVVA for anulada antes do seu termo normal de validade, indicar o motivo da anulação, inserindo o código pertinente.

63 09 …   Número de registo do pedido

Número de referência único do pedido aceite, atribuído pela autoridade aduaneira competente.

63 10 …   Língua

Indicação da língua em que a IVVA é emitida.

Grupo 44 —   Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização do estatuto de operador económico autorizado

E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento/atributo de dados

AEO (2)

44 01 000 000

IV/1

Estatuto jurídico do requerente

 

 

A*

44 01 000 244

IV/1

 

 

Texto livre

A*

44 02 000 000

IV/2

Data de constituição

 

 

A*

44 02 000 207

IV/2

 

 

Data

A*

44 03 000 000

IV/3

Função(ões) do requerente na cadeia de abastecimento internacional

 

 

A*

44 03 000 008

IV/3

 

 

Código

A*

44 04 000 000

IV/4

Estados-Membros onde se realizam as atividades de âmbito aduaneiro

 

 

A*

44 04 010 000

IV/4

 

Endereço

 

A*

44 04 010 020

IV/4

 

 

Código do país

A*

44 04 010 019

IV/4

 

 

Rua e número

A*

44 04 010 021

IV/4

 

 

Código postal

A*

44 04 010 022

IV/4

 

 

Localidade

A*

44 04 020 000

IV/4

 

Tipo de instalação

 

A*

44 04 020 244

IV/4

 

 

Texto livre

A*

44 05 000 000

IV/5

Informações relativas à passagem de fronteira

 

 

A*

44 05 000 301

IV/5

 

 

Código da estância aduaneira

A*

44 06 000 000

IV/6

Simplificações e facilitações já concedidas, certificados de segurança e proteção

 

 

A*

44 06 000 278

IV/6

 

 

Tipo de simplificação/facilitação

A*

44 06 000 279

IV/6

 

 

Número de identificação do certificado

A*

44 06 000 020

IV/6

 

 

Código do país

A*

44 06 000 280

IV/6

 

 

Código do regime aduaneiro

A*

44 07 000 000

IV/7

Consentimento para a troca de informações

 

 

A*

44 07 000 213

IV/7

 

 

Indicador

A*

44 07 000 281

IV/7

 

 

Nome transliterado

A*

44 07 000 283

IV/7

 

 

Rua e número transliterados

A*

44 07 000 284

IV/7

 

 

Código postal transliterado

A*

44 07 000 285

IV/7

 

 

Localidade transliterada

A*

44 07 000 286

IV/7

 

 

Correio eletrónico

A*

44 07 000 020

IV/7

 

 

Código do país

A*

44 08 000 000

IV/8

Estabelecimento comercial permanente (ECP)

 

 

A

44 08 000 016

IV/8

 

 

Nome

A

44 08 000 019

IV/8

 

 

Rua e número

A

44 08 000 020

IV/8

 

 

Código do país

A

44 08 000 021

IV/8

 

 

Código postal

A

44 08 000 022

IV/8

 

 

Localidade

A

44 08 000 230

IV/8

 

 

Número de IVA

A

44 09 000 000

IV/9

Escritório(s) onde a documentação aduaneira é conservada e se encontra acessível

 

 

A*

44 09 000 016

IV/9

 

 

Nome

A*

44 09 000 019

IV/9

 

 

Rua e número

A*

44 09 000 020

IV/9

 

 

Código do país

A*

44 09 000 021

IV/9

 

 

Código postal

A*

44 09 000 022

IV/9

 

 

Localidade

A*

44 10 000 000

IV/10

Local onde são mantidas ou disponibilizadas a informação sobre as suas atividades gerais de gestão logística na União

 

 

A*

44 10 000 016

IV/10

 

 

Nome

A*

44 10 000 019

IV/10

 

 

Rua e número

A*

44 10 000 020

IV/10

 

 

Código do país

A*

44 10 000 021

IV/10

 

 

Código postal

A*

44 10 000 022

IV/10

 

 

Localidade

A*

44 11 000 000

IV/11

Atividades comerciais

 

 

A*

44 11 000 287

IV/11

 

 

Código NACE

A*

44 11 010 000

IV/11

 

Descrição

 

A*

44 11 010 009

IV/11

 

 

Texto

A*

44 12 000 000

NOVO

Código de dimensão do requerente

 

 

A*

44 12 000 288

NOVO

 

 

Código de dimensão

A*

44 13 000 000

NOVO

Endereço para correspondência

 

 

A*

44 13 000 016

NOVO

 

 

Nome

A*

44 13 000 019

NOVO

 

 

Rua e número

A*

44 13 000 020

NOVO

 

 

Código do país

A*

44 13 000 021

NOVO

 

 

Código postal

A*

44 13 000 022

NOVO

 

 

Localidade

A*

44 14 000 000

NOVO

Número de referência do pedido

 

 

A+

44 14 000 020

NOVO

 

 

Código do país

A+

44 14 000 205

NOVO

 

 

Tipo de código da decisão

A+

44 14 000 001

NOVO

 

 

Número de referência

A+

44 01 …   Estatuto jurídico do requerente

O estatuto jurídico, tal como consta do ato de constituição.

44 02 …   Data de constituição

Em algarismos — o dia, o mês e o ano de constituição.

44 03 …   Função(ões) do requerente na cadeia de abastecimento internacional

Utilizando o código pertinente, indicar o papel do requerente na cadeia de abastecimento.

44 04 …   Estados-Membros onde se realizam as atividades de âmbito aduaneiro

Indicar o(s) códig(os) do país pertinente. No caso de o requerente explorar uma instalação de armazenamento ou ter outras instalações noutro Estado-Membro, indicar os endereços e os tipos de instalações.

44 05 …   Informações relativas à passagem de fronteira

Indicar o(s) número(s) de referência da(s) estância(s) aduaneira(s) normalmente utilizada(s) na passagem de fronteira. No caso de o requerente ser um representante aduaneiro, indicar o(s) número(s) de referência da(s) estância(s) aduaneira(s) regularmente utilizada(s) por esse representante aduaneiro na passagem de fronteira.

44 06 …   Simplificações e facilitações já concedidas, certificados de segurança e proteção

Simplificações e facilitações já concedidas, certificados de segurança e proteção emitidos com base em convenções internacionais, numa norma internacional da Organização Internacional de Normalização ou numa norma europeia de um organismo de normalização europeu, ou certificados que concedam um estatuto equivalente ao de um AEO emitidos em países terceiros e reconhecidos num acordo

No caso de simplificação já concedida, indicar o tipo de simplificação, os regimes aduaneiros pertinentes e o número da autorização. No caso de facilitação já concedida, indicar o tipo de facilitação e o número do respetivo certificado. No caso de aprovação como agente reconhecido ou expedidor conhecido, indicar a aprovação concedida: agente reconhecido ou expedidor conhecido e indicar o número da aprovação. Se o requerente for o titular de um certificado equivalente ao AEO emitido num país terceiro, indicar o número do certificado e o país de emissão.

44 07 …   Consentimento para a troca de informações

Consentimento para a troca de informações na autorização AEO de modo a assegurar o correto funcionamento dos sistemas previstos nos acordos internacionais/acordos com países terceiros relacionados com o reconhecimento mútuo do estatuto de operador económico autorizado e das medidas relacionadas com a segurança

Indicar (sim/não) se o requerente concorda com a troca das informações na autorização AEO de modo a assegurar o correto funcionamento dos sistemas previstos nos acordos internacionais/acordos com países terceiros relacionados com o reconhecimento mútuo do estatuto de operador económico autorizado e das medidas relacionadas com a segurança.

Em caso afirmativo, o requerente deve fornecer também informações sobre a transliteração do nome e do endereço da empresa.

44 08 …   Estabelecimento comercial permanente (ECP)

Se o pedido for apresentado em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, são indicados a descrição completa e o número de identificação para efeitos do IVA do(s) ECP.

44 09 …   Escritório(s) onde a documentação aduaneira é conservada e se encontra acessível

Indicar o endereço completo do(s) escritório(s) em causa. Se houver outro escritório competente para fornecer toda a documentação aduaneira diferente do escritório onde a documentação é conservada, indicar também o seu endereço completo.

44 10 …   Local onde são mantidas ou disponibilizadas a informação sobre as suas atividades gerais de gestão logística na União

Este elemento de dados deverá ser utilizado apenas se a autoridade aduaneira competente não puder ser determinada segundo o artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código. Nestes casos, indicar o endereço completo do local em causa.

44 11 …   Atividades comerciais

Introduzir informações relativas à atividade comercial do requerente.

44 12 …   Código de dimensão do requerente

Indicar o código para a dimensão do requerente.

44 13 …   Endereço para correspondência

Indicar os elementos necessários para a correspondência.

44 14…   Número de referência do pedido

O número de referência do pedido identifica de forma única o pedido AEO que foi aceite pela autoridade aduaneira competente.

Grupo 45 —   Requisitos específicos em matéria de dados respeitantes ao pedido e à autorização para simplificar a determinação dos montantes que fazem parte do valor aduaneiro das mercadorias

E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento/atributo de dados

CVA (3)

45 01 000 000

V/1

Objeto e natureza da simplificação

 

 

A

45 01 000 009

V/1

 

 

Texto

A

45 01 …   Objeto e natureza da simplificação

Indicar quais os elementos que devem ser acrescentados ou deduzidos do preço, em conformidade com os artigos 71.o e 72.o do Código, ou quais os elementos que fazem parte do preço efetivamente pago ou a pagar, em conformidade com o artigo 70.o, n.o 2, do Código, a que a simplificação se aplica (por exemplo, ajuda, royalties, custos de transporte, etc.) seguidos de uma referência ao método de cálculo utilizado para a determinação dos respetivos montantes.

Grupo 46 —   Requisitos específicos em matéria de dados respeitantes ao pedido e à autorização para a prestação de uma garantia global, incluindo a possibilidade de redução ou isenção

E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento/atributo de dados

CGU (4 a)

46 01 000 000

VI/5

Montante de referência total

 

 

A

46 01 000 295

VI/5

 

 

Valor do montante

A

46 01 000 296

VI/5

 

 

Moeda do montante

A

46 01 000 297

VI/5

 

 

Descrição do montante

A

46 02 000 000

[NOVO]

Montante de referência por regime aduaneiro

 

 

A

46 02 000 257

[NOVO]

 

 

Código de regime

A

46 02 010 000

[NOVO]

 

Número de referência do pedido ou da decisão

 

C* B+

46 02 011 000

[NOVO]

 

Número de referência da decisão

 

A

46 02 011 020

[NOVO]

 

 

Código do país

A

46 02 011 205

[NOVO]

 

 

Tipo de código da decisão

A

46 02 011 001

[NOVO]

 

 

Número de referência

A

46 02 012 000

[NOVO]

 

Número de referência do pedido

 

A

46 02 012 020

[NOVO]

 

 

Código do país

A

46 02 012 205

[NOVO]

 

 

Tipo de código da decisão

A

46 02 012 001

[NOVO]

 

 

Número de referência

A

46 02 020 000

VI/1

 

Montante dos direitos e outros encargos

 

A*

46 02 020 295

VI/1

 

 

Valor do montante

A*

46 02 020 296

VI/1

 

 

Moeda do montante

A*

46 02 030 000

VI/2

 

Período médio entre a sujeição ao regime e o apuramento do regime

 

C*

46 02 030 289

VI/2

 

 

Tipo de período médio

A*

46 02 030 290

VI/2

 

 

Número de período médio

A*

46 02 040 000

[NOVO]

 

Montante de referência correspondente à dívida aduaneira existente para o regime aduaneiro em causa

 

A

46 02 040 295

[NOVO]

 

 

Valor do montante

A

46 02 040 296

[NOVO]

 

 

Moeda do montante

A

46 02 040 297

[NOVO]

 

 

Descrição do montante

C* B+

46 02 050 000

[NOVO]

 

Montante de referência para a dívida aduaneira potencial para o regime aduaneiro em causa

 

A

46 02 050 295

[NOVO]

 

 

Valor do montante

A

46 02 050 296

[NOVO]

 

 

Moeda do montante

A

46 02 050 297

[NOVO]

 

 

Descrição do montante

C* B+

46 02 060 000

[NOVO]

 

Montante de referência para o regime aduaneiro em causa por Estado-Membro

 

A

46 02 060 298

[NOVO]

 

 

Estado-Membro

A

46 02 061 000

[NOVO]

 

Montante de referência correspondente à dívida aduaneira existente para o regime aduaneiro em causa por Estado-Membro

 

A

46 02 061 295

[NOVO]

 

 

Valor do montante

A

46 02 061 296

[NOVO]

 

 

Moeda do montante

A

46 02 061 297

[NOVO]

 

 

Descrição do montante

C* B+

46 02 062 000

[NOVO]

 

Montante de referência para a dívida aduaneira potencial para o regime aduaneiro em causa

 

A

46 02 062 295

[NOVO]

 

 

Valor do montante

A

46 02 062 296

[NOVO]

 

 

Moeda do montante

A

46 02 062 297

[NOVO]

 

 

Descrição do montante

C* B+

46 03 000 000

VI/6

Prazo de pagamento

 

 

A

46 03 000 299

VI/6

 

 

Código do prazo

A

46 04 000 000

VI/3

Nível da garantia

 

 

A

46 04 000 291

VI/3

 

 

Código de nível de garantia

A

46 04 000 244

VI/3

 

 

Texto livre

C* B+

46 05 000 000

VI/4

Forma da garantia

 

 

C* B+

46 05 010 000

VI/4

 

Formulário de garantia

 

A

46 05 010 292

VI/4

 

 

Formulário de garantia

A

46 05 020 000

VI/4

 

Entidade garante

 

A

46 05 020 016

VI/4

 

 

Nome

A

46 05 020 019

VI/4

 

 

Rua e número

A

46 05 020 020

VI/4

 

 

Código do país

A

46 05 020 021

VI/4

 

 

Código postal

A

46 05 020 022

VI/4

 

 

Localidade

A

46 05 030 000

VI/4

 

Descrição em texto livre

 

A

46 05 030 244

VI/4

 

 

Texto livre

A

46 06 000 000

[NOVO]

Montante a garantir

 

 

A+

46 06 000 295

[NOVO]

 

 

Valor do montante

A+

46 06 000 296

[NOVO]

 

 

Moeda do montante

A+

46 01 …   Montante de referência total

O montante de referência total é igual à soma dos montantes de referência indicados por regime aduaneiro — tanto para as dívidas existentes como para as dívidas potenciais.

Pedido:

Fornecer informações sobre o montante de referência abrangendo todas as operações, declarações ou regimes do requerente, nos termos do artigo 89.o, n.o 5, do Código.

Autorização:

Indicar o montante de referência abrangendo todas as operações, declarações ou regimes do titular da autorização, nos termos do artigo 89.o, n.o 5, do Código.

Se o montante de referência estabelecido pela autoridade aduaneira que toma a decisão for diferente do indicado no pedido, justificar a diferença.

46 02 …   Montante de referência por regime aduaneiro

Se for caso disso, os montantes serão expressos na moeda do Estado-Membro de emissão.

46 02 010 … —   Número de referência do pedido ou da decisão

Se for fornecido um número de referência, deve ser indicado o número de referência da decisão aduaneira ou o número de referência do pedido, e não ambos. No entanto, ambos podem permanecer vazios.

46 02 020 … —   Montante dos direitos e outros encargos

Indicar o montante mais elevado dos direitos e outros encargos aplicáveis a cada remessa, relativamente ao último período de 12 meses. Se essas informações não estiverem disponíveis, indicar o montante mais elevado provável dos direitos e de outros encargos aplicáveis a cada remessa no período de 12 meses seguinte.

46 02 030 … —   Período médio entre a sujeição ao regime e o apuramento do regime

Indicar o período médio, calculado com base nos 12 meses anteriores, entre a sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro e o apuramento do regime ou, se aplicável, entre a sujeição das mercadorias ao regime de depósito temporário e o termo do depósito temporário. Esta informação só deve ser fornecida se a garantia global se destinar a ser utilizada para sujeição das mercadorias a um regime especial ou para a exploração de um armazém de depósito temporário.

46 02 040 … —   Montante de referência correspondente à dívida aduaneira existente para o regime aduaneiro em causa

Este elemento de dados é obrigatório para os códigos dos regimes aduaneiros 01, 07, 40, 42, 43, 45, 61, 63 e 68. Este elemento de dados não pode ser preenchido nos códigos dos regimes aduaneiros 51, 80, XR, XS, XU e XX.

O montante de referência correspondente à dívida aduaneira existente é igual à soma do montante de referência para a dívida aduaneira existente indicada por Estado-Membro. Tal só se aplica quando é indicada a repartição do montante de referência por Estado-Membro.

46 02 050 … —   Montante de referência para a dívida aduaneira existente para o regime aduaneiro em causa

Este elemento é obrigatório para os códigos dos regimes aduaneiros 46, 48, 51, 80, XR, XS, XU, XX, 44 e 53. Este elemento não pode ser preenchido para os códigos dos regimes aduaneiros 01, 07, 40, 42, 43, 45, 61, 63 e 68.

O montante de referência para a dívida aduaneira potencial é igual à soma do montante de referência para a dívida aduaneira potencial indicada por Estado-Membro. Tal só se aplica quando é indicada a repartição do montante de referência por Estado-Membro.

46 02 060 … —   Montante de referência para o regime aduaneiro em causa por Estado-Membro

No caso de uma decisão que envolva vários Estados-Membros, este elemento é obrigatório para todos os regimes aduaneiros — exceto para o código 80, em relação ao qual é proibido. No caso de uma decisão que envolva um único Estado-Membro, é proibida a utilização deste elemento de dados.

Este elemento de dados não deve ser preenchido quando a autorização para constituir uma garantia global for utilizada apenas para a sujeição das mercadorias ao regime de trânsito, uma vez que as autorizações de garantia global para os regimes de trânsito devem ser sempre válidas em todos os Estados-Membros e noutros países signatários da Convenção sobre um Regime de Trânsito Comum.

46 02 061 … —   Montante de referência correspondente à dívida aduaneira existente para o regime aduaneiro em causa por Estado-Membro

Este elemento de dados é obrigatório para os códigos dos regimes aduaneiros 01, 07, 40, 42, 43, 45, 61, 63 e 68. Este elemento não pode ser preenchido para os códigos dos regimes aduaneiros 51, 80, XR, XS, XU e XX.

46 02 062 … —   Montante de referência para a dívida aduaneira potencial para o regime aduaneiro em causa por Estado-Membro

Este elemento é obrigatório para os códigos dos regimes aduaneiros 46, 48, 51, 80, XR, XS, XU, XX, 44 e 53. Este elemento não pode ser preenchido para os códigos dos regimes aduaneiros 01, 07, 40, 42, 43, 45, 61, 63 e 68.

46 03 …   Prazo de pagamento

Este campo é obrigatório em caso de introdução em livre prática ou destino especial (códigos de regimes aduaneiros 01, 07, 40, 42, 43, 44, 45, 48, 61, 63 e 68).

Se a garantia global for prestada para cobrir os direitos de importação ou de exportação devidos em caso de introdução em livre prática ou de destino especial, indicar se a garantia cobrirá:

Período normal antes do pagamento, ou seja, no máximo 10 dias, a contar da data da notificação ao devedor da dívida aduaneira nos termos do artigo 108.o do Código;

Diferimento de pagamento.

46 04 …   Nível da garantia

Se, pelo menos, um montante de referência relacionado com dívidas aduaneiras existentes e/ou potenciais for indicado no pedido/autorização, então deve ser fornecido um nível de garantia relacionado com as dívidas aduaneiras existentes e/ou potenciais.

Indicar se o nível da garantia que deve cobrir as dívidas aduaneiras existentes e, se for caso disso, outros encargos é 100 % ou 30 % da parte em causa do montante de referência e/ou se o nível da garantia que deve cobrir as eventuais dívidas aduaneiras e, se for caso disso, outros encargos é 100 %, 50 %, 30 % ou 0 % da parte em causa do montante de referência.

A autoridade aduaneira emissora pode apresentar observações, se aplicável.

46 05 …   Forma da garantia

46 05 010 …   Forma da garantia

Indicar que forma a garantia assumirá.

46 05 020 …   Entidade garante

Pedido:

Se a garantia for prestada sob a forma de um compromisso por uma entidade garante, indicar o nome completo e o endereço da entidade garante.

Decisão:

O elemento deve ser preenchido se o formulário da garantia for um compromisso por uma entidade garante já aplicável no momento da decisão e apenas se o elemento de dados for utilizado pelo Estado-Membro de emissão. Caso contrário, não deve ser preenchido.

46 06 …   Montante a garantir

O «Montante a garantir» é um elemento calculado, a calcular do seguinte modo: Soma (Montante de referência para as dívidas existentes) x (Nível de garantia para as dívidas existentes) + Soma (Montante de referência para as dívidas potenciais) x (Nível de garantia para as dívidas potenciais). A autoridade aduaneira de decisão pode decidir rever o valor calculado na decisão.

Grupo 47 —   Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização de diferimento do pagamento dos direitos devidos, na medida em que a autorização não seja concedida em relação a uma única operação

E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento/atributo de dados

DPO (4b)

47 01 000 000

VII/1

Tipo de diferimento do pagamento

 

 

A

47 01 000 002

VII/1

 

 

Tipo

A

47 02 000 000

NOVO

Período de globalização

 

 

B+

47 02 000 298

NOVO

 

 

Estado-Membro

A+

47 02 000 002

NOVO

 

 

Tipo

A+

47 02 000 009

NOVO

 

 

Texto

A+

47 01 …   Tipo de diferimento do pagamento

Indicar a forma como o requerente pretende aplicar o diferimento do pagamento dos direitos devidos.

Artigo 110.o, alínea b), do Código, ou seja, globalmente para cada montante, dos direitos de importação ou de exportação objeto de um registo de liquidação, nos termos do artigo 105.o, n.o 1, primeiro parágrafo, durante um período fixado não superior a 31 dias.

Artigo 110.o, alínea c), do Código, ou seja, globalmente para o conjunto dos montantes dos direitos de importação ou de exportação objeto de um registo de liquidação único nos termos do artigo 105.o, n.o 1, segundo parágrafo do Código.

47 02 …   Período de globalização

Inserir o elemento de dados para o período de globalização de todos os montantes de direitos de importação ou de exportação objeto de um registo de liquidação (semana, mês civil ou dias de calendário).

Quando o número de dias nos períodos referidos no artigo 111.o, n.os 3 e 4, do Código for um número ímpar, indicar o número de dias dos períodos.

Grupo 48 —   Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a decisão de reembolso ou dispensa de pagamento de direitos de importação ou de exportação

E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento/atributo de dados

RRM (4c)

48 01 000 000

VIII/1

Título de cobrança

 

 

A

48 01 000 300

VIII/1

 

 

Título

A

48 02 000 000

VIII/2

Estância aduaneira onde a dívida aduaneira foi notificada

 

 

A

48 02 000 301

VIII/2

 

 

Código da estância aduaneira

A

48 03 000 000

VIII/3

Estância aduaneira responsável pelo local onde as mercadorias se encontram

 

 

A

48 03 000 301

VIII/3

 

 

Código da estância aduaneira

A

48 04 000 000

VIII/4

Observações da estância aduaneira responsável pelo local onde as mercadorias se encontram

 

 

A+

48 04 000 009

VIII/4

 

 

Texto

A+

48 05 000 000

VIII/5

Regime aduaneiro (pedido de cumprimento prévio das formalidades)

 

 

A

48 05 000 257

VIII/5

 

 

Código de regime

A

48 05 000 213

VIII/5

 

 

Indicador

A

48 05 010 000

VIII/5

 

Número de referência da decisão

 

A

48 05 010 020

VIII/5

 

 

Código do país

A

48 05 010 205

VIII/5

 

 

Tipo de código da decisão

A

48 05 010 001

VIII/5

 

 

Número de referência

A

48 06 000 000

VIII/6

Valor aduaneiro

 

 

A

48 06 000 012

VIII/6

 

 

Moeda

A

48 06 000 014

VIII/6

 

 

Montante

A

48 07 000 000

VIII/7

Montante dos direitos de importação ou de exportação a reembolsar ou a dispensar do pagamento

 

 

A

48 07 000 012

VIII/7

 

 

Moeda

A

48 07 000 014

VIII/7

 

 

Montante

A

48 08 000 000

VIII/8

Tipo de direitos de importação ou de exportação

 

 

A

48 08 000 302

VIII/8

 

 

Códigos da União

A

48 08 000 303

VIII/8

 

 

Códigos nacionais

A

48 09 000 000

VIII/9

Base jurídica

 

 

A

48 09 000 304

VIII/9

 

 

Código da base jurídica

A

48 10 000 000

VIII/10

Utilização ou destino das mercadorias

 

 

A+

48 10 000 009

VIII/10

 

 

Texto

A+

48 11 000 000

VIII/11

Prazo de cumprimento das formalidades

 

 

A+

48 11 000 305

VIII/11

 

 

Número de dias

A+

48 12 000 000

VIII/12

Declaração da autoridade aduaneira de decisão

 

 

A+

48 12 000 009

VIII/12

 

 

Texto

A+

48 13 000 000

VIII/13

Descrição das razões do reembolso ou da dispensa do pagamento

 

 

A

48 13 000 009

VIII/13

 

 

Texto

A

48 14 000 000

VIII/14

Dados do banco e da conta bancária

 

 

A*

48 14 000 009

VIII/14

 

 

Texto

A*

48 01 …   Título de cobrança

Indicar o MRN da declaração aduaneira ou a referência de qualquer outro documento que tenha dado origem à notificação dos direitos de importação ou de exportação, cujo reembolso ou dispensa de pagamento é solicitado(a).

48 02 …   Estância aduaneira onde a dívida aduaneira foi notificada

Indicar o código da estância aduaneira em que foram notificados os direitos de importação ou de exportação a que o pedido diz respeito.

Em caso de apresentação do pedido em papel, indicar o nome e o endereço completo, incluindo, se for caso disso, o código postal da estância aduaneira em causa.

48 03 …   Estância aduaneira responsável pelo local onde as mercadorias se encontram

Esta informação só deve ser fornecida se for diferente da estância aduaneira indicada no E.D. 48 02 … «Estância aduaneira onde a dívida aduaneira foi notificada».

Indicar o código da estância aduaneira em causa.

Em caso de apresentação do pedido em papel, indicar o nome e o endereço completo, incluindo, se for caso disso, o código postal da estância aduaneira em causa.

48 04 …   Observações da estância aduaneira responsável pelo local onde as mercadorias se encontram

Este elemento de dados deve ser preenchido nos casos em que o reembolso ou a dispensa do pagamento esteja sujeito à destruição, ao abandono em benefício do Estado ou à sujeição a um regime especial ou ao regime de exportação de um artigo, mas as respetivas formalidades aduaneiras sejam cumpridas apenas em relação a uma ou mais partes ou componentes desse artigo.

Neste caso, indicar a quantidade, a natureza e o valor das mercadorias que devem permanecer no território aduaneiro da União.

Se as mercadorias se destinarem a uma instituição de caridade, indicar o nome e o endereço completo, incluindo, se for caso disso, o código postal da entidade em causa.

48 05 …   Regime aduaneiro (pedido de cumprimento prévio das formalidades)

Exceto nos casos a que se refere o artigo 116.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), indicar o código do regime aduaneiro a que o requerente pretende sujeitar as mercadorias.

Se o regime aduaneiro estiver sujeito a autorização, indicar o identificador da autorização em causa.

Indicar se é solicitado o cumprimento prévio das formalidades.

48 06 …   Valor aduaneiro

Indicar o valor aduaneiro das mercadorias.

48 07 …   Montante dos direitos de importação ou de exportação a reembolsar ou a dispensar do pagamento

Utilizando o código pertinente da moeda nacional, indicar o montante dos direitos de importação ou de exportação a reembolsar ou a dispensar do pagamento.

48 08 …   Tipo de direitos de importação ou de exportação

Utilizando os códigos pertinentes, indicar o tipo de direitos de importação ou de exportação a reembolsar ou a dispensar do pagamento.

48 09 …   Base jurídica

Utilizando o código pertinente, indicar a base jurídica do pedido ou da decisão para o reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação.

48 10 …   Utilização ou destino das mercadorias

Indicar a utilização ou o destino a que as mercadorias devem ser afetas, de acordo com as possibilidades previstas no caso particular pelo Código e, se for caso disso, com base numa autorização específica da autoridade aduaneira que toma a decisão.

48 11 …   Prazo de cumprimento das formalidades

Indicar, em dias, o prazo em que devem ser cumpridas as formalidades a que estão subordinados o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação.

48 12 …   Declaração da autoridade aduaneira de decisão

Se for aplicável, a autoridade aduaneira de decisão deve indicar que os direitos de importação ou de exportação não serão reembolsados ou objeto de dispensa de pagamento enquanto a estância aduaneira de execução não a tiver informado de que foram cumpridas as formalidades a que o reembolso ou a dispensa de pagamento estão sujeitos.

48 13 …   Descrição das razões do reembolso ou da dispensa do pagamento

Pedido:

Descrição pormenorizada da justificação que constitui a base do pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento dos direitos de importação ou de exportação.

Este elemento de dados deve ser preenchido em todos os casos em que as informações não possam ser inferidas a partir de outras partes do pedido.

Decisão:

Se os motivos para o reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação ou de exportação não forem os mesmos para a decisão e para o pedido, descrever pormenorizadamente a justificação que constitui a base da decisão.

48 14 …   Dados do banco e da conta bancária

Se for aplicável, indicar os dados da conta bancária, nos casos em que os direitos de importação ou de exportação serão reembolsados ou dispensados.

Grupo 49 —   Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização de exploração de armazéns de depósito temporário

E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento/atributo de dados

TST (5)

49 01 000 000

IX/1.

Circulação de mercadorias

 

 

A

49 01 000 306

IX/1.

 

 

Código da base jurídica

A

49 01 000 229

IX/1.

 

 

Número EORI

A

49 01 000 020

IX/1.

 

 

Código do país

A

49 01 000 240

IX/1.

 

 

Código de tipo de localização

A

49 01 000 046

IX/1.

 

 

Qualificador de identificação

A

49 01 010 000

IX/1.

 

Código de identificação

 

A

49 01 010 242

IX/1.

 

 

Identificação da localização

A

49 01 010 053

IX/1.

 

 

Identificador adicional

A

49 01 020 000

IX/1.

 

Endereço

 

A

49 01 020 016

IX/1.

 

 

Nome

A

49 01 020 019

IX/1.

 

 

Rua e número

A

49 01 020 020

IX/1.

 

 

Código do país

A

49 01 020 021

IX/1.

 

 

Código postal

A

49 01 020 022

IX/1.

 

 

Localidade

A

49 01 …   Circulação de mercadorias

Indicar a base jurídica para a circulação de mercadorias.

Indicar o endereço do armazém ou dos armazéns de depósito temporário de destino.

Caso se preveja que a circulação de mercadorias venha a ter lugar nos termos do artigo 148.o, n.o 5, alínea c), do Código, indicar o número EORI do titular da autorização de exploração do armazém ou dos armazéns de depósito temporário de destino.

Grupo 50 —   Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização de criação de serviços de linha regular

E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento/atributo de dados

RSS (6 a)

50 01 000 000

X/1

Estado(s)-Membro(s) envolvido(s) no serviço de linha regular

 

 

A

50 01 000 307

X/1

 

 

Qualificador

A

50 01 000 020

X/1

 

 

Código do país

A

50 02 000 000

X/2

Nome dos navios

 

 

C* B+

50 02 000 308

X/2

 

 

Nome do navio

C* B+

50 02 000 309

X/2

 

 

Número OMI do navio

C* B+

50 03 000 000

X/3

Portos de escala

 

 

C* B+

50 03 000 301

X/3

 

 

Código da estância aduaneira

C* B+

50 04 000 000

X/4

Compromisso

 

 

A*

50 04 000 213

X/4

 

 

Indicador

A*

50 05 000 000

NOVO

Estância aduaneira do porto

 

 

C*

50 05 000 301

NOVO

 

 

Código da estância aduaneira

C*

50 01 …   Estado(s)-Membro(s) envolvido(s) no serviço de linha regular

Indicar o(s) Estado-Membro(s) envolvido(s) e potencialmente envolvido(s).

50 02 …   Nome dos navios

Fornecer as informações pertinentes sobre os navios afetados aos serviços de linha regular.

50 03 …   Portos de escala

Indicar a referência às estâncias aduaneiras responsáveis pelos portos de escala dos navios afetados ou que se prevê virem a ser afetados aos serviços de linha regular.

50 04 …   Compromisso

Indicar se o requerente se compromete a:

comunicar à autoridade aduaneira que toma a decisão as informações referidas no artigo 121.o, n.o 1, e

nas rotas dos serviços de linha regular, não fazer escala em nenhum porto de um território situado fora do território aduaneiro da União, nem em nenhuma zona franca de um porto da União, e a não efetuar transbordos de mercadorias no mar.

50 05 …   Estância aduaneira do porto

Indicar a referência à estância aduaneira responsável pelo primeiro porto de escala dos navios que se prevê iniciarem os serviços de linha regular.

Grupo 51 —   Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização do estatuto de emissor autorizado

E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento/atributo de dados

ACP (6b)

51 01 000 000

XI/1

Estância(s) aduaneira(s) competente(s) para o registo da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE

 

 

A+

51 01 000 301

XI/1

 

 

Código da estância aduaneira

A+

51 01 …   Estância(s) aduaneira(s) competente(s) para o registo da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE

Indicar a(s) estância(s) aduaneira(s) a que o emissor autorizado deve transmitir a prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE para efeitos do seu registo, apenas nos casos em que ambas as seguintes disposições sejam aplicáveis:

Artigo 128.o, n.o 1, alínea a), e

Artigo 128.o, n.o 2.

Grupo 52 —   Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização de utilização da declaração simplificada

E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento/atributo de dados

SDE (7 a)

52 01 000 000

XII/1

Prazo para a apresentação de uma declaração complementar

 

 

A+

52 01 000 305

XII/1

 

 

Número de dias

A+

52 02 000 000

XII/2

Subcontratante

 

 

A [22] [23]

52 02 000 016

XII/2

 

 

Nome

A [22] [23]

52 02 000 019

XII/2

 

 

Rua e número

A [22] [23]

52 02 000 020

XII/2

 

 

Código do país

A [22] [23]

52 02 000 021

XII/2

 

 

Código postal

A [22] [23]

52 02 000 022

XII/2

 

 

Localidade

A [22] [23]

52 03 000 000

XII/3

Identificação do subcontratante

 

 

A [2]

52 03 000 229

XII/3

 

 

Número EORI

A [2]

52 01 …   Prazo para a apresentação de uma declaração complementar

Se for caso disso, a autoridade aduaneira emissora fixará o respetivo prazo, expresso em dias.

52 02 …   Subcontratante

Se for aplicável, indicar o nome e o endereço do subcontratante.

52 03 …   Identificação do subcontratante

Indicar o número EORI da pessoa em causa.

Grupo 53 —   Requisitos específicos em matéria de dados respeitantes ao pedido e à autorização de desalfandegamento centralizado

E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento/atributo de dados

CCL (7b)

53 01 000 000

XIII/1

Empresas envolvidas na autorização noutros Estados-Membros

 

 

A [24]

53 01 000 016

XIII/1

 

 

Nome

A [24]

53 01 000 019

XIII/1

 

 

Rua e número

A [24]

53 01 000 020

XIII/1

 

 

Código do país

A [24]

53 01 000 021

XIII/1

 

 

Código postal

A [24]

53 01 000 022

XIII/1

 

 

Localidade

A [24]

53 02 000 000

XIII/2

Identificação das empresas envolvidas na autorização noutros Estados-Membros

 

 

A

53 02 000 229

XIII/2

 

 

Número EORI

A

53 03 000 000

XIII/3

Estância(s) aduaneira(s) de apresentação

 

 

A

53 03 000 301

XIII/3

 

 

Código da estância aduaneira

A

53 04 000 000

XIII/4

Identificação das autoridades competentes em matéria de IVA, de impostos especiais de consumo e de estatísticas

 

 

C* A+

53 04 000 016

XIII/4

 

 

Nome

C* A+

53 04 000 019

XIII/4

 

 

Rua e número

C* A+

53 04 000 020

XIII/4

 

 

Código do país

C* A+

53 04 000 021

XIII/4

 

 

Código postal

C* A+

53 04 000 022

XIII/4

 

 

Localidade

C* A+

53 05 000 000

XIII/5

Método de pagamento do IVA

 

 

A+

53 05 000 310

XIII/5

 

 

Indicador de método

A+

53 05 000 298

XIII/5

 

 

Estado-Membro

A+

53 06 000 000

XIII/6

Representante fiscal

 

 

A

53 06 000 016

XIII/6

 

 

Nome

A

53 06 010 000

XIII/7

 

Identificação

 

A

53 06 010 230

XIII/7

 

 

Número de IVA

A

53 06 020 000

XIII/6

 

Endereço

 

A

53 06 020 019

XIII/6

 

 

Rua e número

A

53 06 020 020

XIII/6

 

 

Código do país

A

53 06 020 021

XIII/6

 

 

Código postal

A

53 06 020 022

XIII/6

 

 

Localidade

A

53 08 000 000

XIII/8

Código do estatuto de representante fiscal

 

 

A

53 08 000 002

XIII/8

 

 

Tipo

A

53 09 000 000

XIII/9

Pessoa responsável pelas formalidades relativas aos impostos especiais de consumo

 

 

A [24]

53 09 000 016

XIII/9

 

 

Nome

A [24]

53 09 010 000

XIII/9

 

Dados

 

A [24]

53 09 010 019

XIII/9

 

 

Rua e número

A [24]

53 09 010 020

XIII/9

 

 

Código do país

A [24]

53 09 010 021

XIII/9

 

 

Código postal

A [24]

53 09 010 022

XIII/9

 

 

Localidade

A [24]

53 09 020 000

XIII/10

 

Identificação

 

A

53 09 020 229

XIII/10

 

 

Número EORI

A

53 01 …   Empresas envolvidas na autorização noutros Estados-Membros

Se for aplicável, indicar o nome e o endereço das empresas em causa.

53 02 …   Identificação das empresas envolvidas na autorização noutros Estados-Membros

Se for aplicável, indicar o número EORI das empresas em causa.

53 03 …   Estância(s) aduaneira(s) de apresentação

Indicar a(s) estância(s) aduaneira(s) em causa.

53 04 …   Identificação das autoridades competentes em matéria de IVA, de impostos especiais de consumo e de estatísticas

Indicar o nome e o endereço das autoridades competentes em matéria de IVA, de impostos especiais de consumo e de estatísticas dos Estados-Membros envolvidos na autorização e indicados no E.D. 31 04 … (Validade geográfica — União).

53 05 …   Método de pagamento do IVA

Os Estados-Membros participantes devem especificar os respetivos requisitos em matéria de apresentação de dados sobre o IVA na importação, indicando o método aplicável para o pagamento do IVA.

53 06 …   Representante fiscal

Indicar o nome e o endereço do representante fiscal do requerente no Estado-Membro de apresentação.

53 06 010 …   Representante fiscal/Identificação

Indicar o número de IVA do representante fiscal do requerente no Estado-Membro de apresentação. Caso não seja nomeado um representante fiscal, deve ser fornecido o número de IVA do requerente.

53 08 …   Código do estatuto de representante fiscal

Indicar se o requerente agirá em nome próprio para questões fiscais ou se designará um representante fiscal no Estado-Membro de apresentação.

53 09 …   Pessoa responsável pelas formalidades relativas aos impostos especiais de consumo

Indicar o nome e o endereço da pessoa responsável pelo pagamento ou pela apresentação da garantia de impostos especiais de consumo.

53 09 020 …   Pessoa responsável pelas formalidades relativas aos impostos especiais de consumo/Identificação

Indicar o número EORI da pessoa em causa, se essa pessoa tiver um número EORI válido, que esteja disponível para o requerente.

Grupo 54 —   Requisitos específicos em matéria de dados respeitantes ao pedido e à autorização para efetuar uma declaração aduaneira através da inscrição de dados nos registos do declarante, incluindo para o regime de exportação

E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento/atributo de dados

EIR (7c)

54 01 000 000

XIV/1

Dispensa da obrigação de notificação da apresentação

 

 

A

54 01 000 213

XIV/1

 

 

Indicador

A

54 01 000 009

XIV/1

 

 

Texto

A

54 02 000 000

XIV/2

Dispensa da declaração prévia de saída

 

 

A

54 02 000 009

XIV/2

 

 

Texto

A

54 03 000 000

XIV/3

Estância aduaneira responsável pelo local onde as mercadorias estão disponíveis para controlos

 

 

C* A+

54 03 000 301

XIV/3

 

 

Código da estância aduaneira

C* A+

54 04 000 000

XIV/4

Prazo para apresentação dos dados da declaração aduaneira completa

 

 

A+

54 04 000 305

XIV/4

 

 

Número de dias

A+

54 01 …   Dispensa da obrigação de notificação da apresentação

Pedido:

Indicar (sim/não) se o operador pretende beneficiar de uma dispensa da obrigação de notificação da disponibilidade das mercadorias para efeitos de controlo aduaneiro. Em caso afirmativo, especificar as razões.

Decisão:

No caso de a autorização não prever a dispensa dessa obrigação, a autoridade aduaneira emissora deve determinar o prazo entre a receção da notificação e a autorização de saída das mercadorias.

54 02 …   Dispensa da declaração prévia de saída

Pedido:

Se o pedido disser respeito à exportação ou reexportação, apresentar prova de que as condições estabelecidas no artigo 263.o, n.o 2, do Código estão preenchidas.

Autorização:

Se a autorização disser respeito à exportação ou reexportação, indicar os motivos pelos quais deve aplicar-se uma derrogação, em conformidade com o artigo 263.o, n.o 2, do Código.

54 03 …   Estância aduaneira responsável pelo local onde as mercadorias estão disponíveis para controlos

Indicar o código da estância aduaneira em causa.

54 04 …   Prazo para a apresentação da declaração complementar

A autoridade aduaneira que toma a decisão deve estabelecer, na autorização, um prazo para o titular da autorização enviar à estância aduaneira de controlo as informações da declaração complementar.

O prazo deve ser indicado em dias.

Grupo 55 —   Requisitos específicos em matéria de dados respeitantes ao pedido e à autorização de autoavaliação

E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento/atributo de dados

SAS (7d)

55 01 000 000

XV/1

Identificação das formalidades e dos controlos a delegar ao operador económico

 

 

A+

55 01 000 009

XV/1

 

 

Texto

A+

55 01 …   Identificação das formalidades e dos controlos a delegar ao operador económico

Indicar as condições em que o controlo da observância das proibições e restrições, tal como especificadas no E.D. 6/1 «Proibições e restrições», pode ser efetuado pelo titular das autorizações.

Grupo 56 —   Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização do estatuto de pesador autorizado de bananas

E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento/atributo de dados

AWB (7e)

56 01 000 000

XVI/1

Atividade económica

 

 

A

56 01 000 002

XVI/1

 

 

Tipo

A

56 02 000 000

XVI/2

Equipamento de pesagem

 

 

A

56 02 000 009

XVI/2

 

 

Texto

A

56 03 000 000

XVI/3

Garantias adicionais

 

 

A

56 03 000 009

XVI/3

 

 

Texto

A

56 04 000 000

XVI/4

Notificação prévia às autoridades aduaneiras

 

 

A

56 04 000 009

XVI/4

 

 

Texto

A

56 01 …   Atividade económica

Indicar a atividade económica relacionada com o comércio de bananas frescas.

56 02 …   Equipamento de pesagem

Fornecer a descrição do equipamento de pesagem.

56 03 …   Garantias adicionais

Prova adequada, conforme reconhecida em conformidade com o direito nacional aplicável, de que:

apenas são usadas máquinas devidamente calibradas e em conformidade com as normas técnicas aplicáveis que garantam a determinação exata do peso líquido das bananas;

a pesagem de bananas é efetuada apenas por pesadores autorizados em locais controlados pelas autoridades aduaneiras;

o peso líquido, a origem e o acondicionamento das bananas, bem como o momento da pesagem e o local de descarga, são inscritos no certificado de pesagem das bananas, imediatamente após a pesagem;

as bananas foram pesadas em conformidade com o procedimento descrito no anexo 61-03 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447;

os resultados da pesagem são imediatamente introduzidos no certificado de pesagem, em conformidade com a legislação aduaneira da União.

56 04 …   Notificação prévia às autoridades aduaneiras

Indicar o tipo de notificação e fornecer uma cópia da notificação.

Grupo 57 —   Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização do regime de aperfeiçoamento ativo

E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento/atributo de dados

IPO (8 a)

57 01 000 000

XVII/1

Exportação prévia (AA EX/IM)

 

 

A

57 01 000 213

XVII/1

 

 

Indicador

A

57 01 000 311

XVII/1

 

 

Prazo

A

57 02 000 000

XVII/2

Introdução em livre prática utilizando a relação de apuramento

 

 

A

57 02 000 213

XVII/2

 

 

Indicador

A

57 01 …   Exportação prévia

Indicar («sim/não») se está prevista a exportação de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes antes da importação das mercadorias que substituem (AA EX/IM). Em caso afirmativo, indicar o período sugerido, em meses, durante o qual as mercadorias não UE devem ser declaradas para o regime de aperfeiçoamento ativo, tendo em conta o tempo necessário para o abastecimento e o transporte das mercadorias para a União.

57 02 …   Introdução em livre prática utilizando a relação de apuramento

Indicar («sim/não») se se considera que os produtos ou mercadorias transformados e colocados sob o regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX foram introduzidos em livre prática, caso não sejam sujeitos a um regime aduaneiro subsequente ou reexportados no termo do prazo de apuramento, e se a declaração aduaneira de introdução em livre prática deve ser considerada como tendo sido apresentada e aceite, e a autorização de saída concedida, no termo do prazo de apuramento.

Grupo 58 —   Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização do regime de aperfeiçoamento passivo

E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento/atributo de dados

OPO (8b)

58 01 000 000

XVIII/1

Sistema de trocas comerciais padrão

 

 

A

58 01 000 213

XVIII/1

 

 

Indicador

A

58 01 000 312

XVIII/1

 

 

Tipo de sistema de trocas comerciais padrão

A

58 01 000 009

XVIII/1

 

 

Texto

A

58 02 000 000

XVIII/2

Produtos de substituição

 

 

A

58 02 000 106

XVIII/2

 

 

Código das mercadorias

A

58 02 000 121

XVIII/2

 

 

Descrição

A

58 02 000 008

XVIII/2

 

 

Código

A

58 02 000 009

[NOVO]

 

 

Texto

A

58 03 000 000

XVIII/3

Importação antecipada de produtos de substituição

 

 

A [30]

58 03 000 213

XVIII/3

 

 

Indicador

A [30]

58 03 000 311

XVIII/3

 

 

Prazo

A [30]

58 04 000 000

XVIII/4

Importação antecipada de produtos transformados (AP IM/EX)

 

 

A [31]

58 04 000 213

XVIII/4

 

 

Indicador

A [31]

58 04 000 311

XVIII/4

 

 

Prazo

A [31]

58 01 …   Sistema de trocas comerciais padrão

Pedido:

Em caso de reparação de mercadorias, um produto importado (produto de substituição) pode substituir um produto transformado (chamado «sistema de trocas comerciais padrão»).

Indicar («sim/não») se está prevista a utilização do sistema de trocas comerciais padrão. Em caso afirmativo, indicar o(s) código(s) pertinente(s).

Autorização:

Especificar as medidas destinadas a determinar o cumprimento das condições para a utilização do sistema de trocas comerciais padrão.

58 02 …   Produtos de substituição

No caso de se prever utilizar o sistema das trocas comerciais padrão (apenas possível em caso de reparação), indicar o código de 8 dígitos da Nomenclatura Combinada, a qualidade comercial e as características técnicas dos produtos de substituição, para que as autoridades aduaneiras possam proceder à necessária comparação entre as mercadorias de exportação temporária e os produtos de substituição. Para esta comparação, utilizar, pelo menos, um dos códigos pertinentes previstos em relação ao E.D. 58 02 000 008. Para quaisquer informações textuais utilizar o E.D. 58 02 000 009 para especificar essas informações.

58 03 …   Importação antecipada de produtos de substituição

Indicar («sim/não») se está prevista a importação de produtos de substituição antes da exportação dos produtos defeituosos. Em caso afirmativo, indicar o período, em meses, durante o qual as mercadorias UE devem ser declaradas para o regime de aperfeiçoamento passivo.

58 04 …   Importação antecipada de produtos transformados (AP IM/EX)

Indicar («sim/não») se está prevista a importação de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes antes da sujeição de mercadorias UE ao regime de aperfeiçoamento passivo. Em caso afirmativo, indicar o período, em meses, durante o qual as mercadorias UE devem ser declaradas para o regime de aperfeiçoamento passivo, tendo em conta o tempo necessário para o abastecimento e o transporte das mercadorias UE para a estância de exportação.

Grupo 59 —   Requisitos específicos em matéria de dados respeitantes ao pedido e à autorização para a exploração de instalações de armazenamento para o entreposto aduaneiro das mercadorias

E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento/atributo de dados

CWx (8e)

59 01 000 000

XIX/1

Levantamento temporário

 

 

A

59 01 000 213

XIX/1

 

 

Indicador

A

59 01 000 009

XIX/1

 

 

Texto

A

59 02 000 000

XIX/2

Taxa de perdas

 

 

A

59 02 000 009

XIX/2

 

 

Texto

A

59 01 …   Levantamento temporário

Pedido:

Indicar («sim/não») se está prevista a retirada temporária do entreposto aduaneiro das mercadorias colocadas sob o regime de entreposto aduaneiro. Facultar todas as informações necessárias consideradas relevantes para a retirada temporária das mercadorias.

Um pedido de retirada temporária pode igualmente ser apresentado à autoridade aduaneira competente para tomar a decisão numa fase posterior, quando o pedido tiver sido aceite e a autorização de exploração de instalações de armazenamento for concedida.

Autorização:

Especificar as condições em que pode ser efetuada a retirada das mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro. Se o pedido for rejeitado, especificar os motivos da recusa.

59 02 …   Taxa de perdas

Fornecer dados sobre a(s) taxa(s) de perdas, se for caso disso.

Grupo 60 —   Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização do estatuto de expedidor autorizado para trânsito na União

E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento/atributo de dados

ACR (9b)

60 01 000 000

XX/1.

Medidas de identificação

 

 

A+

60 01 000 009

XX/1.

 

 

Texto

A+

60 01 010 000

XX/1.

 

Número de referência da decisão

 

A+

60 01 010 020

XX/1.

 

 

Código do país

A+

60 01 010 205

XX/1.

 

 

Tipo de código da decisão

A+

60 01 010 001

XX/1.

 

 

Número de referência

A+

60 02 000 000

XX/2.

Garantia global

 

 

A

60 02 000 213

XX/2.

 

 

Indicador

A

60 02 010 000

XX/2.

 

Número de referência da decisão

 

A

60 02 010 020

XX/2.

 

 

Código do país

A

60 02 010 205

XX/2.

 

 

Tipo de código da decisão

A

60 02 010 001

XX/2.

 

 

Número de referência

A

60 02 020 000

NOVO

 

Número de referência do pedido

 

A*

60 02 020 020

NOVO

 

 

Código do país

A*

60 02 020 205

NOVO

 

 

Tipo de código da decisão

A*

60 02 020 001

NOVO

 

 

Número de referência

A*

60 01 …   Medidas de identificação

Especificar as medidas de identificação que devem ser aplicadas pelo expedidor autorizado. Se tiver sido concedida ao expedidor autorizado uma autorização para utilizar selos de um modelo especial, em conformidade com o artigo 233.o, n.o 4, alínea c), do Código, a autoridade aduaneira que toma a decisão pode exigir a utilização de tais selos como medida de identificação. Deve ser indicado o número de referência da decisão relativa à utilização de selos de um modelo especial.

60 02 …   Garantia global

Pedido:

Indicar o número de referência da decisão relativa à prestação de uma garantia global ou de uma dispensa da garantia. Se a respetiva autorização ainda não tiver sido concedida, indicar o número de registo do pedido.

Autorização:

Indicar o número de referência da decisão relativa à prestação de uma garantia global ou de uma dispensa da garantia.

Grupo 61 —   Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização de utilização de selos de um modelo especial

E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento/atributo de dados

SSE (9d)

61 01 000 000

XXI/1

Tipo de selo

 

 

A

61 01 000 009

XXI/1

 

 

Texto

A

61 01 …   Tipo de selo

Pedido:

Apresentar todos os dados sobre o selo (por exemplo, modelo, fabricante, prova de certificação por um organismo competente em conformidade com a norma internacional ISO 17712:2013 «Contentores — Selos mecânicos»).

Decisão:

Confirmação pela autoridade aduaneira competente de decisão de que o selo satisfaz as características essenciais e está em conformidade com as especificações técnicas exigidas e de que a utilização dos selos de um modelo especial está documentada, ou seja, de que foi estabelecida uma pista de auditoria aprovada pelas autoridades competentes.

Grupo 62 —   Requisitos específicos em matéria de dados para o pedido e a autorização de utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração aduaneira

E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento/atributo de dados

ETD (9f)

62 01 000 000

NOVO

Agente (de movimentação de carga) envolvido

 

 

A

62 01 000 318

NOVO

 

 

Nome do porto ou aeroporto

A

62 01 000 319

NOVO

 

 

Estância aduaneira envolvida

A

62 01 010 000

NOVO

 

Agente de movimentação de carga

 

A

62 01 010 016

NOVO

 

 

Nome

A

62 01 010 134

NOVO

 

 

Identificação

A

62 01 020 000

NOVO

 

Endereço do agente de movimentação de carga

 

A

62 01 020 019

NOVO

 

 

Rua e número

A

62 01 020 020

NOVO

 

 

Código do país

A

62 01 020 021

NOVO

 

 

Código postal

A

62 01 020 022

NOVO

 

 

Localidade

A

62 01 …   Agente (de movimentação de carga) envolvido

Apresentar todos os dados sobre o agente (de movimentação de carga) envolvido, incluindo o nome do porto ou do aeroporto e a referência da estância aduaneira em causa.

»

(1)  Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO II

«ANEXO B

REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA DECLARAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E PROVA DO ESTATUTO ADUANEIRO DE MERCADORIAS UE REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 2

TÍTULO I

REQUISITOS EM MATÉRIA DE DADOS

CAPÍTULO 1

Notas introdutórias ao quadro dos requisitos em matéria de dados

(1)

As mensagens de declaração contêm um conjunto de elementos de dados dos quais apenas uma parte será utilizada em função do(s) regime(s) aduaneiro(s) em causa.

(2)

Os elementos de dados que podem ser fornecidos para cada regime estão indicados no quadro dos requisitos em matéria de dados. As disposições específicas a cada elemento de dados, tal como são descritas no título II, aplicam-se, sem prejuízo do estatuto dos elementos de dados, tal como definido no quadro dos requisitos em matéria de dados. As disposições aplicáveis a todas as situações em que o elemento de dados em causa é pedido constam da rubrica «Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados». Além disso, as disposições aplicáveis a colunas específicas do quadro constam de secções específicas que se referem precisamente a essas colunas. Os dois conjuntos de disposições devem ser combinados de modo a refletir a situação de cada coluna do quadro.

(3)

Os símbolos «A», «B» ou «C» apresentados no capítulo 2, secção 3, infra não têm qualquer incidência sobre o facto de certos dados serem compilados apenas quando as circunstâncias o justificarem. Por exemplo, a unidade complementar (estatuto «A») só será recolhida quando prevista pela legislação da União publicada na TARIC.

(4)

Os símbolos «A», «B» ou «C» apresentados no capítulo 2, secção 3, podem ser complementados com condições ou esclarecimentos apresentados nas notas de rodapé associadas aos quadros dos requisitos em matéria de dados do capítulo 3, secções 1 a 12.

(5)

Se o Estado-Membro de aceitação da declaração aduaneira o permitir, uma declaração aduaneira (colunas séries B e H) ou uma declaração simplificada (colunas séries C e I) podem incluir mercadorias que estejam sujeitas a diversos códigos dos regimes, desde que todos esses códigos de regime utilizem o mesmo conjunto de dados, tal como definido no capítulo 3, e que pertençam à mesma coluna da matriz, conforme definida no capítulo 2. No entanto, a possibilidade de dispor de diferentes códigos dos regimes exigidos não deve ser utilizada para as declarações aduaneiras apresentadas no contexto do desalfandegamento centralizado quando estiverem envolvidos mais do que um Estado-Membro, nos termos do artigo 179.o do Código.

(6)

Sem afetar, de qualquer modo, a obrigação de fornecer dados em conformidade com o presente anexo, e sem prejuízo do disposto no artigo 15.o do Código, o conteúdo dos dados fornecidos às alfândegas no âmbito de um requisito terá como base as informações conhecidas pelo operador económico que os fornece, no momento em que são apresentados às autoridades aduaneiras.

(7)

A declaração sumária de saída ou de entrada, que deve ser entregue para as mercadorias que entram ou saem do território aduaneiro da União, contém as informações especificadas nas colunas A1 e A2 e F10 a F51 do quadro dos requisitos em matéria de dados do capítulo 3, para cada situação ou cada modo de transporte em causa.

(8)

A utilização neste anexo das expressões «declaração sumária de entrada» e «declaração sumária de saída» refere-se respetivamente às declarações sumárias constantes do artigo 5.o, pontos 9 e 10, do Código.

(9)

As colunas A2, F30, F31, F32, F33 e F34 do quadro dos requisitos em matéria de dados do capítulo 3 infra incluem os dados obrigatórios apresentados às autoridades aduaneiras principalmente para efeitos de análise dos riscos de segurança e proteção, antes da partida, da chegada ou do carregamento de remessas expresso.

(10)

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «remessa expresso» um volume individual transportado através de um sistema integrado de recolha, transporte, desalfandegamento e entrega de remessas, acelerado e num prazo específico, bem como o rastreio constante da localização dos volumes e o seu controlo durante toda a duração do serviço.

(11)

Se a coluna F50 do quadro dos requisitos em matéria de dados apresentado no capítulo 3, secção 9, infra se aplicar ao transporte rodoviário, abrange igualmente os casos de transporte multimodal, salvo menção em contrário no título II.

(12)

As declarações simplificadas referidas no artigo 166.o do Código contêm as informações especificadas nas colunas C1 e I1.

(13)

A lista reduzida de elementos de dados previstos para os procedimentos das colunas C1 e I1 não limita nem afeta as exigências estabelecidas para os procedimentos nas outras colunas do quadro dos requisitos em matéria de dados, nomeadamente no que diz respeito às informações a fornecer nas declarações complementares.

(14)

Os formatos, códigos e, se for caso disso, a estrutura dos requisitos em matéria de dados descritos no presente anexo são especificados no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

(15)

Os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista dos dados que exigem para cada um dos procedimentos previstos no presente anexo. A Comissão publica a lista desses dados.

(16)

Quando for atribuído a uma parte um número EORI, este deve ser declarado. As partes devem disponibilizar o seu número EORI ao declarante.

(17)

Para a aplicação das formalidades de entrada, quando tiver sido emitido um conhecimento de embarque direto (straight bill of lading), considera-se que a adição das mercadorias e as informações sobre a expedição das mercadorias são declaradas ao nível da remessa house.

CAPÍTULO 2

Legenda do quadro

Secção 1

Títulos das colunas

Colunas

Declarações/notificações/prova do estatuto aduaneiro

de mercadorias UE

Base jurídica

E.D. n.o

Número de ordem atribuído ao elemento de dados em causa

 

Antigo E.D. n.o

Número do elemento de dados no anexo B, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1143 da Comissão (1)

 

Dados elemento de classe Nome

Nome do elemento de dados/classe em causa

 

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento de dados/subclasse em causa

 

Nome do subelemento de dados

Nome do subelemento de dados em causa

 

A1

Declaração sumária de saída

Artigo 5.o, ponto 10, e artigo 271.o do Código

A2

Declaração sumária de saída — Remessas expresso

Artigo 5.o, ponto 10, e artigo 271.o do Código

A3

Notificação de reexportação

Artigo 5.o, ponto 14, e artigo 274.o do Código

B1

Declaração de exportação e declaração de reexportação

Declaração de exportação:

Artigo 5.o, ponto 12, artigos 162.o e 269.o do Código

Declaração de reexportação:

Artigo 5.o, ponto 13, e artigo 270.o do Código

B2

Regime especial — Aperfeiçoamento — Declaração para aperfeiçoamento ativo

Artigo 5.o, ponto 12, artigos 162.o, 210.o e 259.o do Código

B3

Declaração para o entreposto aduaneiro de mercadorias UE

Artigo 5.o, ponto 12, artigos 162.o, 210.o e 237.o, ponto 2, do Código

B4

Declaração para a expedição de mercadorias no âmbito do comércio com territórios fiscais especiais

Artigo 1.o, n.o 3, do Código

C1

Declaração simplificada de exportação

Artigo 5.o, ponto 12, e artigo 166.o do Código

C2

Apresentação das mercadorias à alfândega em caso de inscrição nos registos do declarante ou no contexto de declarações aduaneiras fornecidas antes da apresentação das mercadorias na exportação

Artigo 5.o, ponto 33, artigos 171.o e 182.o do Código

D1

Regime especial — Declaração de trânsito

Artigo 5.o, ponto 12, artigos 162.o, 210.o, 226.o e 227.o do Código

D2

Regime especial — Declaração de trânsito com conjunto de dados reduzido — (Transporte ferroviário, aéreo e marítimo)

Artigo 5.o, ponto 12, artigos 162.o, 210.o e 233.o, n.o 4, alínea d), do Código

D3

Regime especial — Trânsito — Utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração aduaneira — (Transporte aéreo e marítimo)

Artigo 5.o, ponto 12, artigos 162.o, 210.o e 233.o, n.o 4, alínea e), do Código

D4

Notificação de apresentação relativa à declaração de trânsito antecipada

Artigo 171.o do Código

E1

Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE (T2L/T2LF)

Artigo 5.o, ponto 23, artigo 153.o, n.o 2, e artigo 155.o do Código

E2

Manifesto aduaneiro das mercadorias

Artigo 5.o, ponto 23, artigo 153.o, n.o 2, e artigo 155.o do Código

F10

Declaração sumária de entrada — Via marítima e vias navegáveis interiores — Conjunto de dados completo — Conhecimento de embarque direto (straight bill of lading) que contenha as informações necessárias por parte do destinatário

Artigo 5.o, ponto 9, e artigo 127.o do Código

F11

Declaração sumária de entrada — Via marítima e vias navegáveis interiores — Conjunto de dados completo — Conhecimento de embarque master com conhecimento(s) de embarque house que contenham as informações necessárias por parte do destinatário ao nível do conhecimento de embarque house de nível mais baixo

Artigo 5.o, ponto 9, e artigo 127.o do Código

F12

Declaração sumária de entrada — Via marítima e vias navegáveis interiores — Conjunto de dados parcial — Apenas Conhecimento de embarque master

Artigo 5.o, ponto 9, e artigo 127.o do Código

F13

Declaração sumária de entrada — Via marítima e vias navegáveis interiores — Conjunto de dados parcial — Apenas Conhecimento de embarque direto (straight bill of lading)

Artigo 5.o, ponto 9, e artigo 127.o do Código

F14

Declaração sumária de entrada — Via marítima e vias navegáveis interiores — Conjunto de dados parcial — Apenas Conhecimento de embarque house

Artigo 5.o, ponto 9, e artigo 127.o do Código

F15

Declaração sumária de entrada — Via marítima e vias navegáveis interiores — Conjunto de dados parcial — Conhecimento de embarque house que contenha as informações necessárias por parte do destinatário

Artigo 5.o, ponto 9, e artigo 127.o do Código

F16

Declaração sumária de entrada — Via marítima e vias navegáveis interiores — Conjunto de dados parcial — Informações necessárias a fornecer pelo destinatário ao nível mais baixo de contrato de transporte (conhecimento de embarque house de nível mais baixo em que o conhecimento de embarque master não é o conhecimento de embarque direto)

Artigo 5.o, ponto 9, e artigo 127.o do Código

F20

Declaração sumária de entrada — Carga aérea (geral) — Conjunto de dados completo apresentado antes do carregamento

Artigo 5.o, ponto 9, e artigo 127.o do Código

F21

Declaração sumária de entrada — Carga aérea (geral) — Conjunto de dados parcial — Carta de porte aéreo master apresentada antes da chegada

Artigo 5.o, ponto 9, e artigo 127.o do Código

F22

Declaração sumária de entrada — Carga aérea (geral) — Conjunto de dados parcial — Carta de porte aéreo house apresentada antes da chegada — Conjunto de dados parcial apresentado por uma pessoa nos termos do artigo 127.o, n.o 6, do Código e em conformidade com o artigo 113.o, n.o 1

Artigo 5.o, ponto 9, e artigo 127.o do Código

F23

Declaração sumária de entrada — Carga aérea (geral) — Conjunto de dados parcial — Conjunto mínimo de dados apresentado antes do carregamento, em conformidade com o artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo, sem número de referência da carta de porte aéreo master

Artigo 5.o, ponto 9, e artigo 127.o do Código

F24

Declaração sumária de entrada — Carga aérea (geral) — Conjunto de dados parcial — Conjunto mínimo de dados apresentado antes do carregamento, em conformidade com o artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo, com número de referência da carta de porte aéreo master

Artigo 5.o, ponto 9, e artigo 127.o do Código

F25

Declaração sumária de entrada — Carga aérea (geral) — Conjunto de dados parcial — Número de referência da carta de porte aéreo master apresentado antes do carregamento, em conformidade com o artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 5.o, ponto 9, e artigo 127.o do Código

F26

Declaração sumária de entrada — Carga aérea (geral) — Conjunto de dados parcial — Conjunto mínimo de dados apresentado antes do carregamento, em conformidade com o artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo, com informações complementares sobre a carta de porte aéreo house

Artigo 5.o, ponto 9, e artigo 127.o do Código

F27

Declaração sumária de entrada — Carga aérea (geral) — Conjunto de dados completo apresentado antes da chegada

Artigo 5.o, ponto 9, e artigo 127.o do Código

F28

Declaração sumária de entrada — Carga aérea (geral) — Conjunto de dados completo apresentado antes do carregamento — Carta de porte aéreo direto (Direct air waybill)

Artigo 5.o, ponto 9, e artigo 127.o do Código

F29

Declaração sumária de entrada — Carga aérea (geral) — Conjunto de dados completo apresentado antes da chegada — Carta de porte aéreo direto (Direct air waybill)

Artigo 5.o, ponto 9, e artigo 127.o do Código

F30

Declaração sumária de entrada — Remessas expresso — Conjunto de dados completo apresentado antes da chegada

Artigo 5.o, ponto 9, e artigo 127.o do Código

F31

Declaração sumária de entrada — Remessas expresso em carga aérea (geral) — Conjunto de dados completo apresentado antes da chegada pelo transportador expresso

Artigo 5.o, ponto 9, e artigo 127.o do Código

F32

Declaração sumária de entrada — Remessas expresso — Conjunto mínimo de dados a apresentar antes do carregamento, para as situações definidas no artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 5.o, ponto 9, e artigo 127.o do Código

F33

Declaração sumária de entrada — Remessas expresso em carga aérea geral — Conjunto de dados parcial — Carta de porte aéreo house apresentada antes da chegada por uma pessoa nos termos do artigo 127.o, n.o 6, do Código e em conformidade com o artigo 113.o, n.o 1

Artigo 5.o, ponto 9, e artigo 127.o do Código

F34

Declaração sumária de entrada — Remessas expresso por estrada — Conjunto de dados completo apresentado antes da chegada

Artigo 5.o, ponto 9, e artigo 127.o do Código

F40

Declaração sumária de entrada — Remessas postais — Conjunto de dados parcial — Informações sobre o documento de transporte rodoviário master

Artigo 5.o, ponto 9, e artigo 127.o do Código

F41

Declaração sumária de entrada — Remessas postais — Conjunto de dados parcial — Informações sobre o documento de transporte ferroviário master

Artigo 5.o, ponto 9, e artigo 127.o do Código

F42

Declaração sumária de entrada — Remessas postais — Conjunto parcial de dados — Carta de porte aéreo master com informações necessárias relativas à carta de porte aéreo postal apresentada em conformidade com os prazos aplicáveis para o modo de transporte em causa

Artigo 5.o, ponto 9, e artigo 127.o do Código

F43

Declaração sumária de entrada — Remessas postais — Conjunto de dados parcial — Conjunto mínimo de dados apresentado antes do carregamento em conformidade com o artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo, e em conformidade com o artigo 113.o, n.o 2

Artigo 5.o, ponto 9, e artigo 127.o do Código

F44

Declaração sumária de entrada — Remessas postais — Conjunto de dados parcial — Número de identificação do recipiente apresentado antes do carregamento em conformidade com o artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo, e em conformidade com o artigo 113.o, n.o 2

Artigo 5.o, ponto 9, e artigo 127.o do Código

F45

Declaração sumária de entrada — Remessas postais — Conjunto de dados parcial — Apenas Conhecimento de embarque master

Artigo 5.o, ponto 9, e artigo 127.o do Código

F50

Declaração sumária de entrada — Modo de transporte rodoviário

Artigo 5.o, ponto 9, e artigo 127.o do Código

F51

Declaração sumária de entrada — Modo de transporte ferroviário

Artigo 5.o, ponto 9, e artigo 127.o do Código

G2

Notificação de chegada

Artigo 133.o do Código

G3

Apresentação das mercadorias à alfândega

Artigo 5.o, ponto 33, e artigo 139.o do Código

G4

Declaração de depósito temporário

Artigo 5.o, ponto 17, e artigo 145.o do Código

G5

Notificação de chegada em caso de circulação de mercadorias em depósito temporário

Artigo 148.o, n.o 5, alíneas b) e c), do Código

H1

Declaração de introdução em livre prática e regime especial — Utilização específica — Declaração de regime de destino especial

Declaração de introdução em livre prática Artigo 5.o, ponto 12, artigos 162.o e 201.o do Código

Declaração de regime de destino especial:

Artigo 5.o, ponto 12, artigos 162.o, 210.o e 254.o do Código

H2

Regime especial — Armazenamento — Declaração de regime de entreposto aduaneiro

Artigo 5.o, ponto 12, artigos 162.o, 210.o e 240.o do Código

H3

Regime especial — Utilização específica — Declaração de importação temporária

Artigo 5.o, ponto 12, artigos 162.o, 210.o e 250.o do Código

H4

Regime especial — Aperfeiçoamento — Declaração para aperfeiçoamento ativo

Artigo 5.o, ponto 12, artigos 162.o, 210.o e 256.o do Código

H5

Declaração para introdução de mercadorias no âmbito do comércio com territórios fiscais especiais

Artigo 1.o, n.o 3, do Código

H6

Declaração aduaneira no tráfego postal para introdução em livre prática

Artigo 5.o, ponto 12, artigos 162.o e 201.o do Código

H7

Declaração aduaneira de introdução em livre prática, no que respeita a uma remessa que beneficia de uma franquia de direitos de importação em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, ou com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009

Artigo 5.o, ponto 12, artigos 162.o e 201.o do Código

H8

Declaração aduaneira de introdução em livre prática relativa a mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte por um operador de confiança a partir de outra parte do Reino Unido por transporte direto que sejam consideradas como não estando em risco de transitarem posteriormente para a União, na aceção do artigo 5.o, n.o 1 e n.o 2, do Protocolo

Artigo 5.o, ponto 12, e artigos 162.o e 201.o do Código

I1

Declaração simplificada de importação

Artigo 5.o, ponto 12, e artigo 166.o do Código

I2

Apresentação das mercadorias à alfândega em caso de inscrição nos registos do declarante ou no contexto de declarações aduaneiras apresentadas antes da apresentação das mercadorias na importação

Artigo 5.o, ponto 33, artigos 171.o e 182.o do Código

Secção 2

Grupos de dados

Grupo

Título do grupo

Grupo 11

Informação sobre a mensagem (incluindo códigos dos regimes)

Grupo 12

Referências de mensagens, documentos, certificados e autorizações

Grupo 13

Partes

Grupo 14

Informação sobre a avaliação/Imposições

Grupo 15

Datas/Horas/Períodos

Grupo 16

Locais/Países/Regiões

Grupo 17

Estâncias aduaneiras

Grupo 18

Identificação das mercadorias

Grupo 19

Informações relativas ao transporte (modos, meios e equipamentos)

Grupo 99

Outros elementos de dados (dados estatísticos, garantias, dados pautais)

Secção 3

Símbolos nas células

Símbolo

Descrição do símbolo

A

Obrigatório: dados exigidos por cada Estado-Membro, sem prejuízo da nota introdutória 3.

B

Facultativo para os Estados-Membros: dados que os Estados-Membros podem decidir dispensar.

C

Facultativo para os operadores económicos: dados que os operadores económicos podem decidir fornecer, mas que não podem ser exigidos pelos Estados-Membros. Quando um operador económico decidir fornecer as informações, têm de ser declarados todos os subelementos exigidos.

Se for utilizado «C» para um elemento de dados/classe de dados, todos os subelementos de dados/subclasse de dados que pertencem a este elemento de dados/classe de dados são obrigatórios quando o declarante decidir fornecer as informações, a menos que tal seja especificado de forma diferente no título I, capítulo 3.

D

Elemento de dados exigido ao nível do cabeçalho da declaração.

Os elementos de dados do nível da declaração contêm informações que se aplicam à totalidade da declaração.

MC

Elemento de dados exigido ao nível da remessa master.

Os elementos de dados do nível da remessa master contêm informações que se aplicam a um contrato de transporte emitido por um transportador e uma parte contratante direta. Estas informações sobre o cabeçalho são aplicáveis a cada adição da remessa master no caso das declarações e notificações referidas nas colunas A, D, E2, F e G.

MI

Elemento de dados exigido ao nível da adição de mercadorias da remessa master.

O nível da adição de mercadorias da remessa master é um subnível do nível da remessa master. Os elementos de dados do nível da adição da remessa master contêm informações sobre as diferentes posições no documento de transporte referido na remessa master. Estas informações sobre as adições são aplicáveis no caso das declarações e das notificações referidas nas colunas A, E2, F e G.

HC

Elemento de dados exigido ao nível da remessa house.

Os elementos de dados do nível da remessa house contêm informações que se aplicam ao contrato de transporte mais baixo emitido por um transitário, um transportador não operador de navios ou aeronaves ou o seu agente ou um operador postal. Estas informações sobre o cabeçalho são válidas para cada adição da remessa house no caso das declarações e notificações referidas nas colunas D, E2, F e G.

HI

Elemento de dados exigido ao nível da adição de mercadorias da remessa house.

O nível da adição de mercadorias da remessa house é um subnível do nível da remessa house. Os elementos de dados do nível da remessa house contêm informações provenientes de diferentes posições no documento de transporte referido na referida remessa house. Estas informações sobre as adições são aplicáveis no caso das declarações e das notificações referidas nas colunas D, E2, F e G.

GS

Elemento de dados exigido no nível da expedição de mercadorias.

O nível da expedição de mercadorias contém todas as informações relativas a mercadorias sujeitas a uma declaração aduaneira normalizada ou simplificada ou a uma declaração aduaneira sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante. No caso de uma declaração complementar, o nível da expedição de mercadorias diz respeito à totalidade das mercadorias sujeitas à mesma declaração aduaneira normalizada, simplificada ou a uma declaração aduaneira sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante. As informações a este nível são aplicáveis para cada adição de mercadorias no caso das declarações aduaneiras e das notificações referidas nas colunas B, C, E1, H e I. Para as colunas F10, F11, F15, F16, F50 e F51, as informações a este nível são aplicáveis para cada remessa house.

SI

Elemento de dados exigido ao nível da adição de mercadorias.

O nível da adição de mercadorias contém todas as informações pormenorizadas de uma única adição numa expedição de mercadorias. As informações a este nível são aplicáveis no caso das declarações aduaneiras e das notificações referidas nas colunas B, C, E1, H e I.

Secção 4

Aplicabilidade

Os símbolos que se seguem são utilizados no título I, capítulo 3, e no título II em que a aplicabilidade de uma disposição é diferida:

Símbolo

Descrição do símbolo

*

Aplicável a partir de 21 de janeiro de 2025

***

É aplicável a partir de 1 de março de 2027

****

É aplicável a partir de 1 de março de 2028

°

É suprimido a partir de 21 de janeiro de 2025

°°°

É suprimido a partir de 1 de março de 2027

°°°°

É suprimido a partir de 1 de março de 2028

Quando uma disposição do presente anexo for assinalada com *, ***, ****, o anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/234 da Comissão (2) é aplicável até à data fixada no presente quadro.

CAPÍTULO 3

Secção 1

Quadro dos requisitos em matéria de dados — Saída

E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento de dados

A1

A2

A3

11 03 000 000

1/6

Número da adição

 

 

A

A

A

MI

MI

MI

11 04 000 000

1/7

Indicador de circunstância específica

 

 

 

A

 

 

D

 

12 01 000 000

2/1

Documento precedente

 

 

A

A

A

MC

MI

MC

MI

MC

MI

12 01 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

MC

MI

MC

MI

MC

MI

12 01 002 000

 

 

Tipo

 

A

A

A

MC

MI

MC

MI

MC

MI

12 01 003 000

 

 

Tipo de volumes

 

A***

A***

A

MI***

MI***

MI

12 01 004 000

 

 

Número de volumes

 

A***

A***

A

MI***

MI***

MI

12 01 005 000

 

 

Unidade de medida e qualificador

 

A***

A***

A

MI***

MI***

MI

12 01 006 000

 

 

Quantidade

 

A***

A***

A

MI***

MI***

MI

12 01 007 000

 

 

Número da adição***

 

A***

A***

A

MI***

MI***

MI

12 02 000 000

2/2

Informações adicionais

 

 

A

A

A

MC

MI

MC

MI

MC

MI

12 02 008 000

 

 

Código

 

A

A

A

MC

MI

MC

MI

MC

MI

12 02 009 000

 

 

Texto

 

A

A

A

MC

MI

MC

MI

MC

MI

12 03 000 000

2/3

Documento de suporte

 

 

A

[3]

 

A

MC

MI

 

MC

MI

12 03 001 000

 

 

Número de referência

 

A

 

A

MC

MI

 

MC

MI

12 03 002 000

 

 

Tipo

 

A

 

A

MC

MI

 

MC

MI

12 05 000 000

NOVO

Documento de transporte

 

 

A

A

A

MC

MC

MC

12 05 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

MC

MC

MC

12 05 002 000

 

 

Tipo

 

A

A

A

MC

MC

MC

12 08 000 000

2/4

Número de referência/NRUR

 

 

C

 

 

MC

MI

 

 

12 09 000 000

2/5

NRL

 

 

A

A

A

D

D

D

13 02 000 000

3/7

Expedidor

 

 

A

A

 

MC

MI

MC

MI

 

13 02 016 000

 

 

Nome

 

A

[6]

A

[6]

 

MC

MI

MC

MI

 

13 02 017 000

3/8

 

Número de identificação

 

A

[8]

A

[8]

 

MC

MI

MC

MI

 

13 02 018 000

 

 

Endereço

 

A

[6]

A

[6]

 

MC

MI

MC

MI

 

13 02 018 019

 

 

 

Rua e número

A

A

 

MC

MI

MC

MI

 

13 02 018 020

 

 

 

País

A

A

 

MC

MI

MC

MI

 

13 02 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

 

MC

MI

MC

MI

 

13 02 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

 

MC

MI

MC

MI

 

13 03 000 000

3/9

Destinatário

 

 

A

A

 

MC

MI

MC

MI

 

13 03 016 000

 

 

Nome

 

A

[6]

A

[6]

 

MC

MI

MC

MI

 

13 03 017 000

3/10

 

Número de identificação

 

A

[8]

A

[8]

 

MC

MI

MC

MI

 

13 03 018 000

 

 

Endereço

 

A

[6]

A

[6]

 

MC

MI

MC

MI

 

13 03 018 019

 

 

 

Rua e número

A

A

 

MC

MI

MC

MI

 

13 03 018 020

 

 

 

País

A

A

 

MC

MI

MC

MI

 

13 03 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

 

MC

MI

MC

MI

 

13 03 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

 

MC

MI

MC

MI

 

13 05 000 000

3/17

Declarante

 

 

A

A

A

D

D

D

13 05 017 000

3/18

 

Número de identificação

 

A

A

A

D

D

D

13 05 074 000

 

 

Pessoa a contactar

 

C

C

C

D

D

D

13 05 074 016

 

 

 

Nome

A

A

A

D

D

D

13 05 074 075

 

 

 

Número de telefone

A

A

A

D

D

D

13 05 074 076

 

 

 

Endereço eletrónico

A

A

A

D

D

D

13 06 000 000

3/19

Representante

 

 

A

A

A

D

D

D

13 06 017 000

3/20

 

Número de identificação

 

A

A

A

D

D

D

13 06 030 000

3/21

 

Estatuto

 

A

A

A

D

D

D

13 06 074 000

 

 

Pessoa a contactar

 

C

C

C

D

D

D

13 06 074 016

 

 

 

Nome

A

A

A

D

D

D

13 06 074 075

 

 

 

Número de telefone

A

A

A

D

D

D

13 06 074 076

 

 

 

Endereço eletrónico

A

A

A

D

D

D

13 12 000 000

3/31

Transportador

 

 

A

A

A

MC

MC

MC

13 12 017 000

3/32

 

Número de identificação

 

A

A

A

MC

MC

MC

13 12 074 000

 

 

Pessoa a contactar

 

C

C

C

MC

MC

MC

13 12 074 016

 

 

 

Nome

A

A

A

MC

MC

MC

13 12 074 075

 

 

 

Número de telefone

A

A

A

MC

MC

MC

13 12 074 076

 

 

 

Endereço eletrónico

A

A

A

MC

MC

MC

13 14 000 000

3/37

Outro interveniente na cadeia de abastecimento

 

 

C

C

C

MC

MI

MC

MI

MC

MI

13 14 031 000

 

 

Função

 

A

A

A

 

MC

MI

MC

MI

MC

MI

13 14 017 000

 

 

Número de identificação

 

A

A

A

 

MC

MI

MC

MI

MC

MI

14 02 000 000

NOVO

Despesas de transporte

 

 

A

[8]

A

[8]

 

MC

MI

MC

MI

 

14 02 038 000

4/2

 

Método de pagamento

 

A

A

 

MC

MI

MC

MI

 

16 12 000 000

5/20

País de rota da remessa

 

 

A

A

 

MC

MC

 

16 12 020 000

 

 

País

 

A

A

 

MC

MC

 

16 15 000 000

5/23

Localização das mercadorias

 

 

A

A

A

MC

MC

MC

16 15 045 000

 

 

Tipo de localização

 

A

A

A

MC

MC

MC

16 15 046 000

 

 

Qualificador de identificação

 

A

A

A

MC

MC

MC

16 15 036 000

 

 

UN/LOCODE

 

A

A

A

MC

MC

MC

16 15 047 000

 

 

Estância aduaneira

 

A

A

A

MC

MC

MC

16 15 047 001

 

 

 

Número de referência

A

A

A

MC

MC

MC

16 15 048 000

 

 

GNSS

 

A

A

A

MC

MC

MC

16 15 048 049

 

 

 

Latitude

A

A

A

MC

MC

MC

16 15 048 050

 

 

 

Longitude

A

A

A

MC

MC

MC

16 15 051 000

 

 

Operador económico

 

A

A

A

MC

MC

MC

16 15 051 017

 

 

 

Número de identificação

A

A

A

MC

MC

MC

16 15 052 000

 

 

Número da autorização

 

A

A

A

MC

MC

MC

16 15 053 000

 

 

Identificador adicional

 

A

A

A

MC

MC

MC

16 15 018 000

 

 

Endereço

 

A

A

A

MC

MC

MC

16 15 018 019

 

 

 

Rua e número

A

A

A

MC

MC

MC

16 15 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

A

MC

MC

MC

16 15 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

A

MC

MC

MC

16 15 018 020

 

 

 

País

A

A

A

MC

MC

MC

16 15 081 000

 

 

Endereço de código postal

 

A

A

A

 

 

 

 

MC

MC

MC

16 15 081 021

 

 

 

Código postal

A

A

A

 

 

 

 

MC

MC

MC

16 15 081 025

 

 

 

Número da porta

A

A

A

 

 

 

 

MC

MC

MC

16 15 081 020

 

 

 

País

A

A

A

 

 

 

 

MC

MC

MC

16 15 074 000

 

 

Pessoa a contactar

 

C

C

C

MC

MC

MC

16 15 074 016

 

 

 

Nome

A

A

A

MC

MC

MC

16 15 074 075

 

 

 

Número de telefone

A

A

A

MC

MC

MC

16 15 074 076

 

 

 

Endereço eletrónico

A

A

A

MC

MC

MC

17 01 000 000

5/12

Estância aduaneira de saída

 

 

A

A

A

D

D

D

17 01 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

D

D

D

18 04 000 000

6/5

Massa bruta

 

 

A

A

 

MC

MI

MC

MI

 

18 05 000 000

6/8

Designação das mercadorias

 

 

A

[26]

A

[26]

 

MI

MI

 

18 06 000 000

NOVO

Volumes

 

 

A

 

A

MI

 

MI

18 06 003 000

6/9

 

Tipo de volumes

 

A

 

 

MI

 

 

18 06 004 000

6/10

 

Número de volumes

 

A

 

 

MI

 

 

18 06 054 000

6/11

 

Marcas de expedição

 

A

[8]

 

A

[8]

[27]

MI

 

MI

18 07 000 000

6/12

Mercadorias perigosas

 

 

A

A

 

MI

MI

 

18 07 055 000

 

 

Número ONU

 

A

A

 

MI

MI

 

18 08 000 000

6/13

Código CUS

 

 

C

C

 

MI

MI

 

18 09 000 000

NOVO

Código das mercadorias

 

 

A

[28]

A

[28]

 

MI

MI

 

18 09 056 000

NOVO

 

Código da subposição do Sistema Harmonizado

 

A

A

 

MI

MI

 

18 09 057 000

6/14

 

Código da Nomenclatura Combinada

 

C

C

 

MI

MI

 

19 01 000 000

7/2

Indicador de contentor

 

 

A

 

A

MC

 

MC

19 03 000 000***

7/4***

Modo de transporte na fronteira***

 

 

A***

A***

 

 

 

 

 

MC***

MC***

 

19 07 000 000

NOVO

Equipamento de transporte

 

 

A

[62]

 

A

[27]

[62]

MC

 

MC

19 07 044 000

 

 

Referência das mercadorias

 

A

 

A

 

 

 

 

MC

 

MC

19 07 063 000

7/10

 

Número de identificação do contentor

 

A

 

A

MC

 

MC

19 08 000 000***

Novo***

Meio de transporte ativo na fronteira***

 

 

A***

A***

 

 

 

 

 

 

MC***

MC***

 

19 08 061 000***

 

 

Tipo de identificação***

 

A***

A***

 

 

 

 

 

 

MC***

MC***

 

19 08 017 000***

7/14***

 

Número de identificação***

 

A***

A***

 

 

 

 

 

 

MC***

MC***

 

19 10 000 000

7/18

Selo

 

 

A

 

 

MC

 

 

19 10 068 000

 

 

Número de selos

 

A

 

 

MC

 

 

19 10 015 000

 

 

Identificador

 

A

 

 

MC

 

 

Secção 2

Quadro dos requisitos em matéria de dados — Saída

E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento de dados

B1

B2

B3

B4

C1

C2

11 01 000 000

1/1

Tipo de declaração

 

 

A

A

A

A

A

 

D

D

D

D

D

 

11 02 000 000

1/2

Tipo de declaração adicional

 

 

A

A

A

A

A

 

D

D

D

D

D

 

11 03 000 000

1/6

Número da adição

 

 

A

A

A

A

A

A

[1]

SI

SI

SI

SI

SI

SI

11 07 000 000

NOVO

Segurança

 

 

A

A

 

 

A

 

D

D

 

 

D

 

11 09 000 000

1/10

Regime

 

 

A

A

A

A

A

A

[1]

 

 

 

 

SI

SI

SI

SI

SI

SI

11 09 001 000

 

 

Regime solicitado

 

A

A

A

A

A

A

SI

SI

SI

SI

SI

SI

11 09 002 000

 

 

Regime anterior

 

A

A

A

A

A

A

SI

SI

SI

SI

SI

SI

11 10 000 000

1/11

Regime adicional

 

 

A

A

A

A

A

[2]

 

SI

SI

SI

SI

SI

 

12 01 000 000

2/1

Documento precedente

 

 

A

A

A

B

A

A

[1]

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

12 01 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

B

A

A

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

12 01 002 000

 

 

Tipo

 

A

A

A

B

A

A

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

12 01 003 000

 

 

Tipo de volumes

 

A

A

A

A

A

A

SI

SI

SI

SI

SI

SI

12 01 004 000

 

 

Número de volumes

 

A

A

A

A

A

A

SI

SI

SI

SI

SI

SI

12 01 005 000

 

 

Unidade de medida e qualificador

 

A

A

A

A

A

A

SI

SI

SI

SI

SI

SI

12 01 006 000

 

 

Quantidade

 

A

A

A

A

A

A

SI

SI

SI

SI

SI

SI

12 01 007 000

 

 

Número da adição

 

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

SI

SI

SI

SI

SI

SI

12 02 000 000

2/2

Informações adicionais

 

 

A

A

A

B

A

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

12 02 008 000

 

 

Código

 

A

A

A

B

A

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

12 02 009 000

 

 

Texto

 

A

A

A

B

A

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

12 03 000 000

2/3

Documento de suporte

 

 

A

A

A

A

A

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

12 03 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

A

A

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

12 03 002 000

 

 

Tipo

 

A

A

A

A

A

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

12 03 010 000

 

 

Designação da entidade emissora

 

A

A

A

A

A

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

12 03 005 000

 

 

Unidade de medida e qualificador

 

A

A

A

A

A

 

SI

SI

SI

SI

SI

 

12 03 006 000

 

 

Quantidade

 

A

A

A

A

A

 

SI

SI

SI

SI

SI

 

12 03 011 000

 

 

Data de validade

 

A

A

A

A

A

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

12 03 012 000

 

 

Moeda

 

A

A

A

A

A

 

SI

SI

SI

SI

SI

 

12 03 013 000

 

 

Número de ordem da adição no documento

 

A

A

A

A

A

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

12 03 014 000

 

 

Montante

 

A

A

A

A

A

 

SI

SI

SI

SI

SI

 

12 04 000 000

NOVO

Referência adicional

 

 

A

A

 

 

A

 

GS

SI

GS

SI

 

 

GS

SI

 

12 04 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

 

 

A

 

GS

SI

GS

SI

 

 

GS

SI

 

12 04 002 000

 

 

Tipo

 

A

A

 

 

A

 

GS

SI

GS

SI

 

 

GS

SI

 

12 05 000 000

NOVO

Documento de transporte

 

 

C

C

 

C

C

 

GS

GS

 

GS

GS

 

12 05 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

 

A

A

 

GS

GS

 

GS

GS

 

12 05 002 000

 

 

Tipo

 

A

A

 

A

A

 

GS

GS

 

GS

GS

 

12 08 000 000

2/4

Número de referência/NRUR

 

 

C

C

C

C

C

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

12 09 000 000

2/5

NRL

 

 

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

D

D

D

D

D

D

12 10 000 000

2/6

Diferimento de pagamento

 

 

B

B

 

 

B

 

D

D

 

 

D

 

12 11 000 000

2/7

Entreposto

 

 

B

[5]

B

[5]

A

B

[5]

 

 

GS

GS

GS

GS

 

 

12 11 002 000

 

 

Tipo

 

B

B

A

B

 

 

GS

GS

GS

GS

 

 

12 11 015 000

 

 

Identificador

 

B

B

A

B

 

 

GS

GS

GS

GS

 

 

12 12 000 000

NOVO

Autorização

 

 

A

[60]

A

[60]

A

[60]

A

[60]

A

[60]

A

[60]

[1]

D

SI

D

SI

D

SI

D

SI

D

SI

D

SI

12 12 002 000

 

 

Tipo

 

A

[63]

A

[63]

A

[63]

A

[63]

A

[63]

A

[63]

[1]

 

 

 

 

 

D

SI

D

SI

D

SI

D

SI

D

SI

D

SI

12 12 001 000

 

 

Número de referência

 

A

[60]

A

[60]

A

[60]

A

[60]

A

[60]

A

[60]

[1]

D

SI

D

SI

D

SI

D

SI

D

SI

D

SI

12 12 080 000

 

 

Titular da autorização

 

A

[63]

A

[63]

A

[63]

A

[63]

A

[63]

A

[63]

[1]

D

SI

D

SI

D

SI

D

SI

D

SI

D

SI

13 01 000 000

3/1

Exportador

 

 

A

A

C

A

A

 

D

D

D

D

D

 

13 01 016 000

 

 

Nome

 

A

[6]

A

[6]

A

[6]

B

[6]

A

[6]

 

D

D

D

D

D

 

13 01 017 000

3/2

 

Número de identificação

 

A

A

A

A

A

 

D

D

D

D

D

 

13 01 018 000

 

 

Endereço

 

A

[6]

A

[6]

A

[6]

B

[6]

A

[6]

 

D

D

D

D

D

 

13 01 018 019

 

 

 

Rua e número

A

A

A

B

A

 

D

D

D

D

D

 

13 01 018 020

 

 

 

País

A

A

A

B

A

 

D

D

D

D

D

 

13 01 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

A

B

A

 

D

D

D

D

D

 

13 01 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

A

B

A

 

D

D

D

D

D

 

13 02 000 000

3/7

Expedidor

 

 

C

 

 

 

C

 

GS

SI

 

 

 

GS

SI

 

13 02 016 000

 

 

Nome

 

A

 

 

 

A

 

 

 

 

 

 

GS

SI

 

 

 

GS

SI

 

13 02 017 000

3/8

 

Número de identificação

 

A

 

 

 

A

 

GS

SI

 

 

 

GS

SI

 

13 02 018 000

 

 

Endereço

 

A

 

 

 

A

 

GS

SI

 

 

 

GS

SI

 

13 02 018 019

 

 

 

Rua e número

A

 

 

 

A

 

GS

SI

 

 

 

GS

SI

 

13 02 018 020

 

 

 

País

A

 

 

 

A

 

GS

SI

 

 

 

GS

SI

 

13 02 018 021

 

 

 

Código postal

A

 

 

 

A

 

GS

SI

 

 

 

GS

SI

 

13 02 018 022

 

 

 

Localidade

A

 

 

 

A

 

 

 

 

 

 

GS

SI

 

 

 

GS

SI

 

13 03 000 000

3/9

Destinatário

 

 

C

B

B

B

C

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

13 03 016 000

 

 

Nome

 

A

[6]

B

B

B

A

[6]

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

13 03 017 000

3/10

 

Número de identificação

 

A

B

B

B

A

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

13 03 018 000

 

 

Endereço

 

A

[6]

B

B

B

A

[6]

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

13 03 018 019

 

 

 

Rua e número

A

B

B

B

A

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

13 03 018 020

 

 

 

País

A

B

B

B

A

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

13 03 018 021

 

 

 

Código postal

A

B

B

B

A

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

13 03 018 022

 

 

 

Localidade

A

B

B

B

A

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

13 05 000 000

3/17

Declarante

 

 

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 05 016 000

 

 

Nome

 

A

[6]

A

[6]

A

[6]

A

[6]

A

[6]

A

[6]

D

D

D

D

D

D

13 05 017 000

3/18

 

Número de identificação

 

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 05 018 000

 

 

Endereço

 

A

[6]

A

[6]

A

[6]

A

[6]

A

[6]

A

[6]

D

D

D

D

D

D

13 05 018 019

 

 

 

Rua e número

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 05 018 020

 

 

 

País

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 05 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 05 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 05 074 000

 

 

Pessoa a contactar

 

C

C

C

C

C

C

D

D

D

D

D

D

13 05 074 016

 

 

 

Nome

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 05 074 075

 

 

 

Número de telefone

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 05 074 076

 

 

 

Endereço eletrónico

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 06 000 000

3/19

Representante

 

 

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 06 017 000

3/20

 

Número de identificação

 

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 06 030 000

3/21

 

Estatuto

 

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 06 074 000

 

 

Pessoa a contactar

 

C

C

C

C

C

C

D

D

D

D

D

D

13 06 074 016

 

 

 

Nome

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 06 074 075

 

 

 

Número de telefone

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 06 074 076

 

 

 

Endereço eletrónico

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 14 000 000

3/37

Outro interveniente na cadeia de abastecimento

 

 

C

C

C

C

C

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

13 14 031 000

 

 

Função

 

A

A

A

A

A

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

13 14 017 000

 

 

Número de identificação

 

A

A

A

A

A

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

14 01 000 000

4/1

Condições de entrega

 

 

B

B

 

B

 

 

GS

GS

 

GS

 

 

14 01 035 000

 

 

Código INCOTERM

 

B

B

 

B

 

 

 

 

 

 

 

GS

GS

 

GS

 

 

14 01 009 000

 

 

Texto

 

B

B

 

B

 

 

GS

GS

 

GS

 

 

14 01 036 000

 

 

UN/LOCODE

 

B

B

 

B

 

 

GS

GS

 

GS

 

 

14 01 020 000

 

 

País

 

B

B

 

B

 

 

GS

GS

 

GS

 

 

14 01 037 000

 

 

Localização

 

B

B

 

B

 

 

GS

GS

 

GS

 

 

14 03 000 000

NOVO

Direitos e imposições

 

 

B

[11]

B

[11]

B

 

 

 

SI

SI

SI

 

 

 

14 03 039 000

4/3

 

Tipo de imposição

 

B

B

 

 

 

 

SI

SI

 

 

 

 

14 03 038 000

4/8

 

Método de pagamento

 

B

B

 

 

 

 

SI

SI

 

 

 

 

14 03 042 000

4/6

 

Montante da imposição devido

 

B

[11]

B

[11]

 

 

 

 

SI

SI

 

 

 

 

14 03 040 000

4/4

 

Base tributável

 

B

B

B

 

 

 

SI

SI

SI

 

 

 

14 03 040 041

4/5

 

 

Taxa da imposição

B

[11]

B

[11]

 

 

 

 

SI

SI

 

 

 

 

14 03 040 005

 

 

 

Unidade de medida e qualificador

B

[89]***

B

[89]***

B

[89]***

 

 

 

SI

SI

SI

 

 

 

14 03 040 006

 

 

 

Quantidade

B

[89]***

B

[89]***

B

[89]***

 

 

 

SI

SI

SI

 

 

 

14 03 040 012 ****

 

 

 

Moeda****

B****

[89]****

B****

[89]****

B****

[89]****

 

 

 

SI****

SI****

SI****

 

 

 

14 03 040 014

 

 

 

Montante

B

[89]***

B

[89]***

B

[89]***

 

 

 

SI

SI

SI

 

 

 

14 03 040 043

 

 

 

Montante da imposição

B

B

B

 

 

 

SI

SI

SI

 

 

 

14 04 000 000****

4/9****

Acréscimos e deduções ****

 

 

A****

[10]****

[14]****

[80]****

A****

[10]****

[14]****

[80]****

B****

B****

 

 

GS****

SI****

GS****

SI****

GS****

SI****

GS****

SI****

 

 

14 04 008 000 ****

 

 

Código****

 

A****

A****

A****

A****

 

 

GS****

SI****

GS****

SI****

GS****

SI****

GS****

SI****

 

 

14 04 012 000 ****

NOVO****

 

Moeda****

 

A****

A****

A****

A****

 

 

GS**** SI****

GS**** SI****

GS**** SI****

GS****

SI****

 

 

14 04 014 000 ****

 

 

Montante****

 

A****

A****

A****

A****

 

 

GS****

SI****

GS****

SI****

GS****

SI****

GS****

SI****

 

 

14 16 000 000

4/7

Montante total dos direitos e imposições

 

 

B

[11]

B

[11]

 

 

 

 

SI

SI

 

 

 

 

14 17 000 000

4/12

Unidade monetária interna

 

 

B

B

 

 

 

 

D

D

 

 

 

 

14 05 000 000

4/10

Moeda de faturação

 

 

B

B

 

B

B***

 

D°°°

GS***

D°°°

GS***

 

D°°°

GS***

GS***

 

14 06 000 000

4/11

Montante total faturado

 

 

B

B

 

B

B***

 

D°°°

GS***

D°°°

GS***

 

D°°°

GS***

GS***

 

14 09 000 000

4/15

Taxa de câmbio

 

 

B

[15]

B

[15]

 

 

 

 

D°°°

GS***

D°°°

GS***

 

 

 

 

15 08 000 000

5/29

Data e hora de apresentação das mercadorias

 

 

C

C

C

C

C

 

D

D

D

D

D

 

15 09 000 000

5/31

Data de aceitação

 

 

A

[41]

A

[41]

 

A

[41]

 

B

[41]

GS

GS

 

GS

 

GS

15 10 000 000 ***

Novo***

Data efetiva da exportação***

 

 

A***

 

 

 

 

 

GS***

 

 

 

 

 

16 03 000 000

5/8

País de destino

 

 

A

A

A

A

A

[17]

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

16 07 000 000

NOVO

País de exportação

 

 

A

A

A

B

A

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

16 08 000 000

5/15

País de origem

 

 

C

[18]

[67]

A

[18]

A

C

[19]

[67]

C

[18]

 

SI

SI

SI

SI

SI

 

16 10 000 000

5/17

Região de expedição

 

 

B

B

 

B

 

 

SI

SI

 

SI

 

 

16 15 000 000

5/23

Localização das mercadorias

 

 

A

[61]

A

[61]

A

[61]

B

[61]

A

[61]

A

GS

GS

GS

GS

GS

GS

16 15 045 000

 

 

Tipo de localização

 

A

A

A

B

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

GS

16 15 046 000

 

 

Qualificador de identificação

 

A

A

A

B

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

GS

16 15 036 000

 

 

UN/LOCODE

 

A

A

A

B

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

GS

16 15 047 000

 

 

Estância aduaneira

 

A

A

A

B

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

GS

16 15 047 001

 

 

 

Número de referência

A

A

A

B

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

GS

16 15 048 000

 

 

GNSS

 

A

A

A

B

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

GS

16 15 048 049

 

 

 

Latitude

A

A

A

B

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

GS

16 15 048 050

 

 

 

Longitude

A

A

A

B

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

GS

16 15 051 000

 

 

Operador económico

 

A

A

A

B

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

GS

16 15 051 017

 

 

 

Número de identificação

A

A

A

B

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

GS

16 15 052 000

 

 

Número da autorização

 

A

A

A

B

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

GS

16 15 053 000

 

 

Identificador adicional

 

A

A

A

B

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

GS

16 15 018 000

 

 

Endereço

 

A

A

A

B

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

GS

16 15 018 019

 

 

 

Rua e número

A

A

A

B

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

GS

16 15 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

A

B

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

GS

16 15 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

A

B

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

GS

16 15 018 020

 

 

 

País

A

A

A

B

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

GS

16 15 081 000

 

 

Endereço de código postal

 

A

A

A

B

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

GS

16 15 081 021

 

 

 

Código postal

A

A

A

B

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

GS

16 15 081 025

 

 

 

Número da porta

A

A

A

B

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

GS

16 15 081 020

 

 

 

País

A

A

A

A

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

GS

16 15 074 000

 

 

Pessoa a contactar

 

C

C

C

C

C

C

GS

GS

GS

GS

GS

GS

16 15 074 016

 

 

 

Nome

A

A

A

A

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

GS

16 15 074 075

 

 

 

Número de telefone

A

A

A

A

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

GS

16 15 074 076

 

 

 

Endereço eletrónico

A

A

A

A

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

GS

17 01 000 000

5/12

Estância aduaneira de saída

 

 

A

A

A°°°

A

A

 

D

D

D°°°

D

D

 

17 01 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

A°°°

A

A

 

D

D

D°°°

D

D

 

17 02 000 000

NOVO

Estância aduaneira de exportação

 

 

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

17 02 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

17 09 000 000

5/26

Estância aduaneira de apresentação

 

 

A

[22]

A

[22]

A

[22]

A

[22]

A

[22]

A

[22]

D

D

D

D

D

D

17 09 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

17 10 000 000

5/27

Estância aduaneira de controlo

 

 

A

[23]

A

[23]

A

[23]

 

A

[23]

 

D

D

D

 

D

 

17 10 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

 

A

 

D

D

D

 

D

 

18 01 000 000

6/1

Massa líquida

 

 

A

A

A

A

[24]

A

 

SI

SI

SI

SI

SI

 

18 02 000 000

6/2

Unidade suplementar***

 

 

A

A

A

A

[24]

A***

[2]***

 

SI

SI

SI

SI

SI***

 

18 04 000 000

6/5

Massa bruta

 

 

A

A

A

B

A

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

18 05 000 000

6/8

Designação das mercadorias

 

 

A

A

A

A

A

A

[1]

SI

SI

SI

SI

SI

SI

18 06 000 000

NOVO

Volumes

 

 

A

A

A

A

A

 

SI

SI

SI

SI

SI

 

18 06 003 000

6/9

 

Tipo de volumes

 

A

A

A

A

A

 

SI

SI

SI

SI

SI

 

18 06 004 000

6/10

 

Número de volumes

 

A

A

A

B

A

 

SI

SI

SI

SI

SI

 

18 06 054 000

6/11

 

Marcas de expedição

 

A

[8]

A

[8]

A

[8]

A

[8]

A

[8]

 

SI

SI

SI

SI

SI

 

18 08 000 000

6/13

Código CUS

 

 

A

[78]***

C

C

C

C°°°

A***

[78]***

 

SI

SI

SI

SI

SI

 

18 09 000 000

NOVO

Código das mercadorias

 

 

A

A

A

A

A

[2]

 

SI

SI

SI

SI

SI

 

18 09 056 000

NOVO

 

Código da subposição do Sistema Harmonizado

 

A

A

A

A

A

 

SI

SI

SI

SI

SI

 

18 09 057 000

6/14

 

Código da Nomenclatura Combinada

 

A

A

A

A

A

 

SI

SI

SI

SI

SI

 

18 09 059 000

6/16

 

Código adicional TARIC

 

A

A

A

 

A

 

SI

SI

SI

 

SI

 

18 09 060 000

6/17

 

Código adicional nacional

 

B

B

B

 

B

 

SI

SI

SI

 

SI

 

19 01 000 000

7/2

Indicador de contentor

 

 

A

A

A

A

 

A

GS

GS

GS

GS

 

GS

19 03 000 000

7/4

Modo de transporte na fronteira

 

 

A

A

B

B

 

 

GS

GS

GS

GS

 

 

19 04 000 000

7/5

Modo de transporte interior

 

 

A

[31]

A

[31]

B

[31]

 

 

A

[31]

GS

GS

GS

 

 

GS

19 05 000 000

7/7

Meios de transporte à partida

 

 

A

[31]

[34]

B

[31]

[34]

A

[31]

[34]

 

 

A

[31]

[34]

GS

GS

GS

 

 

GS

19 05 061 000

 

 

Tipo de identificação

 

A

B

A

 

 

A

GS

GS

GS

 

 

GS

19 05 017 000

 

 

Número de identificação

 

A

B

A

 

 

A

GS

GS

GS

 

 

GS

19 05 062 000

7/8

 

Nacionalidade

 

A

B

A

 

 

A

GS

GS

GS

 

 

GS

19 07 000 000

NOVO

Equipamento de transporte

 

 

A

[62]

A

[62]

A

[62]

B

[62]

 

A

[62]

GS

GS

GS

GS

 

GS

19 07 044 000

 

 

Referência das mercadorias

 

A

A

A

B

 

A

 

 

 

 

GS

GS

GS

GS

 

GS

19 07 063 000

7/10

 

Número de identificação do contentor

 

A

A

A

B

 

A

GS

GS

GS

GS

 

GS

19 08 000 000

NOVO

Meio de transporte ativo na fronteira

 

 

A

[37]°°°

[34]***

 

A°°°

[34]°°°

 

 

 

GS

 

GS°°°

 

 

 

19 08 061 000

 

 

Tipo de identificação

 

A

 

A°°°

 

 

 

GS

 

GS°°°

 

 

 

19 08 017 000

 

 

Número de identificação

 

A

 

A°°°

 

 

 

 

 

 

 

 

GS

 

GS°°°

 

 

 

19 08 062 000

7/15

 

Nacionalidade

 

A

[34]

 

A°°°

 

 

 

GS

 

GS°°°

 

 

 

99 05 000 000

8/5

Natureza da operação

 

 

A

A

 

A

[24]

 

 

GS

SI

GS

SI

 

GS

SI

 

 

99 06 000 000

8/6

Valor estatístico

 

 

A

[40]

A

[40]

B

[40]

B

[40]

 

 

SI

SI

SI

SI

 

 

Secção 3

Quadro dos requisitos em matéria de dados — Trânsito

E.D. n.o

Antigo

E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento de dados

D1

D2

D3

D4

11 01 000 000

1/1

Tipo de declaração

 

 

A

A

A

 

D

HI

D

HI

D

HI

 

11 02 000 000

1/2

Tipo de declaração adicional

 

 

A

A

A

 

D

D

D

 

11 03 000 000

1/6

Número da adição

 

 

A

A

 

 

HI

HI

 

 

11 07 000 000

NOVO

Segurança

 

 

A

A

 

 

D

D

 

 

11 08 000 000

NOVO

Indicador de conjunto de dados reduzido

 

 

A

A

 

A

D

D

 

D

11 11 000 000

NOVO

Número da adição na declaração

 

 

A

A

 

A

 

 

 

 

 

HI

HI

 

HI

12 01 000 000

2/1

Documento precedente

 

 

A

A

A

 

 

 

 

 

 

MC

HC

HI

MC

HC

HI

MC

HC

HI

 

12 01 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

 

MC

HC

HI

MC

HC

HI

MC

HC

HI

 

12 01 002 000

 

 

Tipo

 

A

A

A

 

MC

HC

HI

MC

HC

HI

MC

HC

HI

 

12 01 003 000

 

 

Tipo de volumes

 

A

A

A

 

HI

HI

HI

 

12 01 004 000

 

 

Número de volumes

 

A

A

A

 

HI

HI

HI

 

12 01 005 000

 

 

Unidade de medida e qualificador

 

A

A

A

 

HI

HI

HI

 

12 01 006 000

 

 

Quantidade

 

A

A

A

 

HI

HI

HI

 

12 01 079 000

 

 

Complemento de informações

 

C

C

 

 

MC

HC

HI

MC

HC

HI

 

 

12 01 007 000

 

 

Identificador da adição °°°

Número da adição***

 

A

A

A

 

HI

HI

HI

 

12 02 000 000

2/2

Informações adicionais

 

 

C

C

C

 

MC

HI

MC

HI

MC

HI

 

12 02 008 000

 

 

Código

 

A

A

A

 

MC

HI

MC

HI

MC

HI

 

12 02 009 000

 

 

Texto

 

A

A

A

 

 

 

 

 

 

MC

HI

MC

HI

MC

HI

 

12 03 000 000

2/3

Documento de suporte

 

 

A

A

A

 

MC

HI

MC

HI

MC

HI

 

12 03 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

 

MC

HI

MC

HI

MC

HI

 

12 03 002 000

 

 

Tipo

 

A

A

A

 

MC

HI

MC

HI

MC

HI

 

12 03 013 000

 

 

Número de ordem da adição no documento

 

C

C

C

 

MC

HI

MC

HI

MC

HI

 

12 03 079 000

 

 

Complemento de informações

 

C

 

 

 

MC

HI

 

 

 

12 04 000 000

NOVO

Referência adicional

 

 

A

A

A

 

MC

HC

HI

MC

HC

HI

MC

HC

HI

 

12 04 001 000

 

 

Número de referência

 

C

C

C

 

MC

HC

HI

MC

HC

HI

MC

HC

HI

 

12 04 002 000

 

 

Tipo

 

A

A

A

 

MC

HC

HI

MC

HC

HI

MC

HC

HI

 

12 05 000 000

NOVO

Documento de transporte

 

 

A

[8]

A

[8]

A

[8]

 

MC

HC

MC

HC

MC

HC

 

12 05 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

 

MC

HC

MC

HC

MC

HC

 

12 05 002 000

 

 

Tipo

 

A

A

A

 

MC

HC

MC

HC

MC

HC

 

12 06 000 000

NOVO

Número da caderneta TIR

 

 

A

[42]

 

 

 

D

 

 

 

12 08 000 000

2/4

Número de referência/NRUR

 

 

C

C

C

 

MC

HC

HI

MC

HC

HI

MC

HC

HI

 

12 09 000 000

2/5

NRL

 

 

A

A

A

A

D

D

D

D

12 12 000 000

NOVO

Autorização

 

 

A

[60]

A

[60]

A

[60]

 

D

D

D

 

12 12 002 000

 

 

Tipo

 

A

A

A

 

D

D

D

 

12 12 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

 

D

D

D

 

13 02 000 000

3/7

Expedidor

 

 

C

 

 

 

MC

HC

 

 

 

13 02 016 000

 

 

Nome

 

A

[6]

 

 

 

MC

HC

 

 

 

13 02 017 000

3/8

 

Número de identificação

 

A

 

 

 

MC

HC

 

 

 

13 02 018 000

 

 

Endereço

 

A

[6]

 

 

 

MC

HC

 

 

 

13 02 018 019

 

 

 

Rua e número

A

 

 

 

 

 

 

 

 

MC

HC

 

 

 

13 02 018 020

 

 

 

País

A

 

 

 

MC

HC

 

 

 

13 02 018 021

 

 

 

Código postal

A

 

 

 

MC

HC

 

 

 

13 02 018 022

 

 

 

Localidade

A

 

 

 

MC

HC

 

 

 

13 02 074 000

 

 

Pessoa a contactar

 

C

 

 

 

MC

HC

 

 

 

13 02 074 016

 

 

 

Nome

A

 

 

 

MC

HC

 

 

 

13 02 074 075

 

 

 

Número de telefone

A

 

 

 

MC

HC

 

 

 

13 02 074 076

 

 

 

Endereço eletrónico

C

 

 

 

MC

HC

 

 

 

13 03 000 000

3/9

Destinatário

 

 

A

A

A

 

MC

HC

HI°

MC

HC

HI°

MC

HC

HI°

 

13 03 016 000

 

 

Nome

 

A

[6]

A

[6]

A

[6]

 

MC

HC

HI°

MC

HC

HI°

MC

HC

HI°

 

13 03 017 000

3/10

 

Número de identificação

 

A

[8]

A

[8]

A

[8]

 

MC

HC

HI°

MC

HC

HI°

MC

HC

HI°

 

13 03 018 000

 

 

Endereço

 

A

[6]

A

[6]

A

[6]

 

MC

HC

HI°

MC

HC

HI°

MC

HC

HI°

 

13 03 018 019

 

 

 

Rua e número

A

A

A

 

MC

HC

HI°

MC

HC

HI°

MC

HC

HI°

 

13 03 018 020

 

 

 

País

A

A

A

 

MC

HC

HI°

MC

HC

HI°

MC

HC

HI°

 

13 03 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

A

 

MC

HC

HI°

MC

HC

HI°

MC

HC

HI°

 

13 03 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

A

 

 

 

 

 

 

MC

HC

HI°

MC

HC

HI°

MC

HC

HI°

 

13 06 000 000

3/19

Representante

 

 

A

A

A

A

D

D

D

D

13 06 017 000

3/20

 

Número de identificação

 

A

A

A

A

D

D

D

D

13 06 030 000

3/21

 

Estatuto

 

A

A

A

A

D

D

D

D

13 06 074 000

 

 

Pessoa a contactar

 

C

C

C

C

D

D

D

D

13 06 074 016

 

 

 

Nome

A

A

A

A

D

D

D

D

13 06 074 075

 

 

 

Número de telefone

A

A

A

A

D

D

D

D

13 06 074 076

 

 

 

Endereço eletrónico

C

C

C

C

D

D

D

D

13 07 000 000

3/22

Titular do regime de trânsito

 

 

A

A

A

A

D

D

D

D

13 07 016 000

 

 

Nome

 

A

[6]

[7]

A

[6]

[7]

A

[6]

[7]

 

D

D

D

 

13 07 017 000

3/23

 

Número de identificação

 

A

A

A

A

D

D

D

D

13 07 078 000

NOVO

 

Número de identificação do titular TIR

 

A

[7]

 

 

A

[7]

D

 

 

D

13 07 018 000

 

 

Endereço

 

A

[6]

[7]

A

[6]

[7]

A

[6]

[7]

 

 

 

 

 

 

D

D

D

 

13 07 018 019

 

 

 

Rua e número

A

A

A

 

D

D

D

 

13 07 018 020

 

 

 

País

A

A

A

 

D

D

D

 

13 07 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

A

 

D

D

D

 

13 07 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

A

 

D

D

D

 

13 07 074 000

 

 

Pessoa a contactar

 

C

C

C

 

D

D

D

 

13 07 074 016

 

 

 

Nome

A

A

A

 

D

D

D

 

13 07 074 075

 

 

 

Número de telefone

A

A

A

 

 

 

 

 

 

D

D

D

 

13 07 074 076

 

 

 

Endereço eletrónico

C

C

C

 

D

D

D

 

13 14 000 000

3/37

Outro interveniente na cadeia de abastecimento

 

 

C

C

C

 

MC

HC

HI

MC

HC

HI

MC

HC

HI

 

13 14 031 000

 

 

Função

 

A

A

A

 

MC

HC

HI

MC

HC

HI

MC

HC

HI

 

13 14 017 000

 

 

Número de identificação

 

A

A

A

 

MC

HC

HI

MC

HC

HI

MC

HC

HI

 

15 11 000 000

NOVO

Data-limite

 

 

A

[82]

A

[82]

 

A

[82]

 

 

 

 

 

D

D

 

D

16 03 000 000

5/8

País de destino

 

 

A

A

A

 

MC

HC*

HI

MC

HC*

HI

MC

HI

 

16 06 000 000

5/14

País de expedição

 

 

A

C

 

 

MC

HC

HI

MC

HC

HI

 

 

16 12 000 000

5/20

País de rota da remessa

 

 

A

A

 

 

MC

MC

 

 

16 12 020 000

 

 

País

 

A

A

 

 

MC

MC

 

 

16 13 000 000

5/21

Local de carga

 

 

A

[61]

A

[61]

A

A

MC

MC

MC

MC

16 13 036 000

 

 

UN/LOCODE

 

A

A

A

A

MC

MC

MC

MC

16 13 020 000

 

 

País

 

A

A

A

A

MC

MC

MC

MC

16 13 037 000

 

 

Localização

 

A

A

A

A

MC

MC

MC

MC

16 15 000 000

5/23

Localização das mercadorias

 

 

A

[61]

A

[61]

A

A

MC

MC

MC

MC

16 15 045 000

 

 

Tipo de localização

 

A

A

A

A

MC

MC

MC

MC

16 15 046 000

 

 

Qualificador de identificação

 

A

A

A

A

MC

MC

MC

MC

16 15 036 000

 

 

UN/LOCODE

 

A

A

A

A

MC

MC

MC

MC

16 15 047 000

 

 

Estância aduaneira

 

A

A

A

A

 

 

 

 

 

MC

MC

MC

MC

16 15 047 001

 

 

 

Número de referência

A

A

A

A

MC

MC

MC

MC

16 15 048 000

 

 

GNSS

 

A

A

A

A

MC

MC

MC

MC

16 15 048 049

 

 

 

Latitude

A

A

A

A

MC

MC

MC

MC

16 15 048 050

 

 

 

Longitude

A

A

A

A

MC

MC

MC

MC

16 15 051 000

 

 

Operador económico

 

A

A

A

A

MC

MC

MC

MC

16 15 051 017

 

 

 

Número de identificação

A

A

A

A

MC

MC

MC

MC

16 15 052 000

 

 

Número da autorização

 

A

A

A

A

 

MC

MC

MC

MC

16 15 053 000

 

 

Identificador adicional

 

A

A

A

A

MC

MC

MC

MC

16 15 018 000

 

 

Endereço

 

A

A

A

A

MC

MC

MC

MC

16 15 018 019

 

 

 

Rua e número

A

A

A

A

MC

MC

MC

MC

16 15 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

A

A

MC

MC

MC

MC

16 15 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

A

A

MC

MC

MC

MC

16 15 018 020

 

 

 

País

A

A

A

A

 

 

 

 

 

MC

MC

MC

MC

16 15 081 000

 

 

Endereço de código postal

 

A

A

A

A

MC

MC

MC

MC

16 15 081 021

 

 

 

Código postal

A

A

A

A

MC

MC

MC

MC

16 15 081 025

 

 

 

Número da porta

A

A

A

A

MC

MC

MC

MC

16 15 081 020

 

 

 

País

A

A

A

A

MC

MC

MC

MC

16 15 074 000

 

 

Pessoa a contactar

 

C

C

C

C

MC

MC

MC

MC

16 15 074 016

 

 

 

Nome

A

A

A

A

MC

MC

MC

MC

16 15 074 075

 

 

 

Número de telefone

A

A

A

A

 

 

 

 

 

MC

MC

MC

MC

16 15 074 076

 

 

 

Endereço eletrónico

C

C

C

C

MC

MC

MC

MC

16 17 000 000

NOVO

Itinerário obrigatório ***

 

 

A

A

 

 

D

D

 

 

17 03 000 000

NOVO

Estância aduaneira de partida

 

 

A

A

A

A

D

D

D

D

17 03 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

A

D

D

D

D

17 04 000 000

5/7

Estância aduaneira de passagem

 

 

A

A

 

 

D

D

 

 

17 04 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

 

 

D

D

 

 

17 05 000 000

5/6

Estância aduaneira de destino

 

 

A

A

A

 

D

D

D

 

17 05 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

 

D

D

D

 

17 06 000 000

NOVO

Estância aduaneira de saída de passagem

 

 

A

A

 

 

D

D

 

 

17 06 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

 

 

D

D

 

 

18 01 000 000

6/1

Massa líquida

 

 

A

 

 

 

HI

 

 

 

18 02 000 000

6/2

Unidade suplementar

 

 

C

 

 

 

HI

 

 

 

18 04 000 000

6/5

Massa bruta

 

 

A

A

A

 

 

 

 

 

 

MC

HC

HI

MC

HC

HI

MC

HC

HI

 

18 05 000 000

6/8

Designação das mercadorias

 

 

A

A

A

 

HI

HI

HI

 

18 06 000 000

NOVO

Volumes

 

 

A

A

A

 

HI

HI

HI

 

18 06 003 000

6/9

 

Tipo de volumes

 

A

A

A

 

HI

HI

HI

 

18 06 004 000

6/10

 

Número de volumes

 

A

A

A

 

HI

HI

HI

 

18 06 054 000

6/11

 

Marcas de expedição

 

A

[8]

A

[8]

A

[8]

 

HI

HI

HI

 

18 07 000 000

6/12

Mercadorias perigosas

 

 

C

C

 

 

HI

HI

 

 

18 07 055 000

 

 

Número ONU

 

A

A

 

 

HI

HI

 

 

18 08 000 000

6/13

Código CUS

 

 

C

C

C

 

HI

HI

HI

 

18 09 000 000

NOVO

Código das mercadorias

 

 

A

[29]

A

[29]

C

 

HI

HI

HI

 

18 09 056 000

NOVO

 

Código da subposição do Sistema Harmonizado

 

A

A

A

 

HI

HI

HI

 

18 09 057 000

6/14

 

Código da Nomenclatura Combinada

 

B

B

C

 

HI

HI

HI

 

19 01 000 000

7/2

Indicador de contentor

 

 

A

[61]

A

[61]

A

A

MC

MC

MC

MC

19 02 000 000

7/3

Número de referência do transporte

 

 

B

B

 

B

 

 

 

 

 

MC

MC

 

MC

19 03 000 000

7/4

Modo de transporte na fronteira

 

 

A

[30]

A

[30]

 

 

MC

MC

 

 

19 04 000 000

7/5

Modo de transporte interior

 

 

B

B

 

B

MC

MC

 

MC

19 05 000 000

7/7

Meios de transporte à partida

 

 

A

[34]

[35]

[36]

[61]

A

[34]

[35]

[36]

[61]

A

[34]

[35]

[36]

A

[34]

[35]

[36]

MC

HC

MC

HC

MC

HC

MC

HC

19 05 061 000

 

 

Tipo de identificação

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

MC

HC

MC

HC

19 05 017 000

 

 

Número de identificação

 

A

A

A

A

 

 

 

 

 

MC

HC

MC

HC

MC

HC

MC

HC

19 05 062 000

7/8

 

Nacionalidade

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

MC

HC

MC

HC

19 07 000 000

NOVO

Equipamento de transporte

 

 

A

[61]

A

[61]

A

A

MC

MC

MC

MC

19 07 044 000

 

 

Referência das mercadorias

 

A

A

 

A

 

 

 

 

MC

MC

 

MC

19 07 063 000

7/10

 

Número de identificação do contentor

 

A

A

A

A

MC

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19 08 000 000

NOVO

Meio de transporte ativo na fronteira

 

 

A

[34]

[35] [36] [61]

[70]

[71]

A

[34]

[35] [36] [61]

[70]

[71]

 

A

[34]

[35] [36]

[70]

[71]

MC

MC

 

MC

19 08 061 000

 

 

Tipo de identificação

 

A

A

 

A

MC

MC

 

MC

19 08 017 000

 

 

Número de identificação

 

A

A

 

A

MC

MC

 

MC

19 08 084 000

NOVO

 

Estância aduaneira na fronteira

 

A

A

 

A

 

 

 

 

 

MC

MC

 

MC

19 08 062 000

7/15

 

Nacionalidade

 

A

A

 

A

MC

MC

 

MC

19 10 000 000

7/18

Selo

 

 

A

[61]

A

[61]

A

[65]

A

 

 

 

 

 

MC

MC

MC

MC

19 10 068 000

 

 

Número de selos

 

A

A

A

A

MC

MC

MC

MC

19 10 015 000

 

 

Identificador

 

A

A

A

A

MC

MC

MC

MC

99 02 000 000

8/2

Tipo de garantia

 

 

A

A

 

 

D

D

 

 

99 03 000 000

8/3

Referência da garantia

 

 

A

A

 

 

D

D

 

 

99 03 069 000

 

 

NRG

 

A

A

 

 

D

D

 

 

99 03 070 000

 

 

Código de acesso

 

A

A

 

 

D

D

 

 

99 03 012 000

 

 

Moeda

 

A

A

 

 

D

D

 

 

99 03 071 000

 

 

Montante a cobrir

 

A

A

 

 

 

 

 

D

D

 

 

99 04 000 000

NOVO

Referência da garantia específica

 

 

A

A

 

 

 

 

 

 

 

D

D

 

 

Secção 4

Quadro dos requisitos em matéria de dados — Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE

E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento de dados

E1

E2

11 01 000 000

1/1

Tipo de declaração

 

 

A

A

D

D

HI

11 03 000 000

1/6

Número da adição

 

 

A

A

[44]

SI

HI

12 01 000 000

2/1

Documento precedente

 

 

C

C

GS

SI

MC

HI

12 01 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

GS

SI

MC

HI

12 01 002 000

 

 

Tipo

 

A

A

GS

SI

MC

HI

12 01 007 000

 

 

Número da adição***

 

A

 

SI

 

12 02 000 000

2/2

Informações adicionais

 

 

B

B

GS

SI

MC

HI

12 02 008 000

 

 

Código

 

B

B

GS

SI

MC

HI

12 02 009 000

 

 

Texto

 

B

B

GS

SI

MC

HI

12 03 000 000

2/3

Documento de suporte

 

 

A

[8]

A

GS

SI

MC

HI

12 03 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

GS

SI

MC

HI

12 03 002 000

 

 

Tipo

 

A

A

GS

SI

MC

HI

12 04 000 000

NOVO

Referência adicional

 

 

A

A

 

 

 

 

 

GS

SI

MC

HI

12 04 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

GS

SI

MC

HI

12 04 002 000

 

 

Tipo

 

A

A

GS

SI

MC

HI

12 05 000 000

NOVO

Documento de transporte

 

 

A

[8]

 

GS

 

12 05 001 000

 

 

Número de referência

 

A

 

GS

 

12 05 002 000

 

 

Tipo

 

A

 

GS

 

12 08 000 000

2/4

Número de referência/NRUR

 

 

 

C

 

 

 

 

 

 

MC

HC

HI

12 09 000 000

2/5

NRL

 

 

A

A

D

D

12 12 000 000

NOVO

Autorização

 

 

A

[60]

 

 

 

 

 

 

D

 

12 12 002 000

 

 

Tipo

 

A

 

 

 

 

 

 

D

 

12 12 001 000

 

 

Número de referência

 

A

[60]

 

 

 

 

 

 

D

 

12 13 000 000

NOVO

Tipo de pedido de prova

 

 

A

 

 

 

 

 

 

D

 

13 06 000 000

3/19

Representante

 

 

A

A

 

 

 

 

 

D

D

13 06 017 000

3/20

 

Número de identificação

 

A

A

D

D

13 06 030 000

3/21

 

Estatuto

 

A

A

D

D

13 06 074 000

 

 

Pessoa a contactar

 

C

 

 

 

 

 

 

D

 

13 06 074 016

 

 

 

Nome

A

 

 

 

 

 

 

D

 

13 06 074 075

 

 

 

Número de telefone

A

 

 

 

 

 

 

D

 

13 06 074 076

 

 

 

Endereço eletrónico

A

 

 

 

 

 

 

D

 

13 17 000 000

3/42

Pessoa que apresenta o manifesto aduaneiro das mercadorias

 

 

 

A

 

 

D

13 17 017 000

 

 

Número de identificação

 

 

A

 

D

13 18 000 000

3/43

Pessoa que solicita uma prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE

 

 

A

 

D

 

13 18 016 000

 

 

Nome

 

A

[6]

 

 

D

 

13 18 017 000

 

 

Número de identificação

 

A

 

 

D

 

13 18 018 000

 

 

Endereço

 

A

[6]

 

D

 

13 18 018 019

 

 

 

Rua e número

A

 

 

 

 

 

 

D

 

13 18 018 020

 

 

 

País

A

 

D

 

13 18 018 021

 

 

 

Código postal

A

 

D

 

13 18 018 022

 

 

 

Localidade

A

 

D

 

13 18 074 000

 

 

Pessoa a contactar

 

C

 

D

 

13 18 074 016

 

 

 

Nome

A

 

D

 

13 18 074 075

 

 

 

Número de telefone

A

 

D

 

13 18 074 076

 

 

 

Endereço eletrónico

A

 

 

 

 

 

 

D

 

13 22 000 000

NOVO

Pessoa que apresenta as mercadorias na alfândega

 

 

C

 

D

 

13 22 016 000

 

 

Nome

 

A

[6]

 

D

 

13 22 017 000

 

 

Número de identificação

 

A

 

D

 

13 22 018 000

 

 

Endereço

 

A

[6]

 

D

 

13 22 018 019

 

 

 

Rua e número

A

 

D

 

13 22 018 020

 

 

 

País

A

 

D

 

13 22 018 021

 

 

 

Código postal

A

 

 

 

 

 

 

D

 

13 22 018 022

 

 

 

Localidade

A

 

D

 

13 22 074 000

 

 

Pessoa a contactar

 

C

 

D

 

13 22 074 016

 

 

 

Nome

A

 

D

 

13 22 074 075

 

 

 

Número de telefone

A

 

D

 

13 22 074 076

 

 

 

Endereço eletrónico

A

 

D

 

15 04 000 000

5/2

Data e hora previstas de chegada ao porto de descarga

 

 

 

A

 

MC

15 06 000 000

5/4

Data da declaração

 

 

B

 

 

 

 

 

 

D

 

15 07 000 000

5/28

Período de validade da prova requerido

 

 

A

[77]

A

D

D

15 07 082 000

NOVO

 

Número de dias

 

A

 

D

 

15 07 083 000

NOVO

 

Justificação

 

A

 

D

 

16 15 000 000

5/23

Localização das mercadorias

 

 

A

[81]

 

GS

 

16 15 045 000

 

 

Tipo de localização

 

A

 

GS

 

16 15 046 000

 

 

Qualificador de identificação

 

A

 

GS

 

16 15 036 000

 

 

UN/LOCODE

 

A

 

GS

 

16 15 047 000

 

 

Estância aduaneira

 

A

 

GS

 

16 15 047 001

 

 

 

Número de referência

A

 

 

 

 

 

 

GS

 

16 15 048 000

 

 

GNSS

 

A

 

GS

 

16 15 048 049

 

 

 

Latitude

A

 

GS

 

16 15 048 050

 

 

 

Longitude

A

 

GS

 

16 15 051 000

 

 

Operador económico

 

A

 

GS

 

16 15 051 017

 

 

 

Número de identificação

A

 

 

GS

 

16 15 052 000

 

 

Número da autorização

 

A

 

 

 

 

 

 

GS

 

16 15 053 000

 

 

Identificador adicional

 

A

 

GS

 

16 15 018 000

 

 

Endereço

 

A

 

GS

 

16 15 018 019

 

 

 

Rua e número

A

 

GS

 

16 15 018 021

 

 

 

Código postal

A

 

GS

 

16 15 018 022

 

 

 

Localidade

A

 

GS

 

16 15 018 020

 

 

 

País

A

 

 

 

 

 

 

GS

 

16 15 081 000

 

 

Endereço de código postal

 

A

 

GS

 

16 15 081 021

 

 

 

Código postal

A

 

GS

 

16 15 081 025

 

 

 

Número da porta

A

 

GS

 

16 15 081 020

 

 

 

País

A

 

GS

 

18 01 000 000

6/1

Massa líquida

 

 

A

 

 

 

 

 

 

SI

 

18 03 000 000

NOVO

Massa bruta total

 

 

A

 

D

 

18 04 000 000

6/5

Massa bruta

 

 

A

A

SI

MC

MI

18 05 000 000

6/8

Designação das mercadorias

 

 

A

A

[26]

SI

MI

18 06 000 000

NOVO

Volumes

 

 

A

A

SI

HI

18 06 003 000

6/9

 

Tipo de volumes

 

A

A

SI

MI

18 06 004 000

6/10

 

Número de volumes

 

A

A

SI

MI

18 06 054 000

6/11

 

Marcas de expedição

 

A

[8]

A

[8]

SI

MI

18 08 000 000

6/13

Código CUS

 

 

C

C

SI

MI

18 09 000 000

NOVO

Código das mercadorias

 

 

A

A

[28]

SI

HI

18 09 056 000

NOVO

 

Código da subposição do Sistema Harmonizado

 

A

B

SI

HI

18 09 057 000

6/14

 

Código da Nomenclatura Combinada

 

C

B

SI

MI

19 01 000 000

7/2

Indicador de contentor

 

 

A

 

GS

 

19 07 000 000

NOVO

Equipamento de transporte

 

 

A

A

 

 

 

 

 

GS

MC

19 07 044 000

 

 

Referência das mercadorias

 

A

A

 

 

 

 

 

GS

MC

19 07 063 000

7/10

 

Número de identificação do contentor

 

A

A

GS

MC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secção 5

Quadro dos requisitos em matéria de dados — Transporte marítimo à entrada

E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento de dados

F10

F11

F12

F13

F14

F15

F16

11 03 000 000

1/6

Número da adição

 

 

A

[44]

A

[43]

[44]

A

[43]

A

[43]

A

[44]

A

[44]

 

HI

MI

HI

MI

HI

HI

HI

 

11 04 000 000

1/7

Indicador de circunstância específica

 

 

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

11 05 000 000

NOVO

Indicador de reentrada

 

 

A

A

A

A

 

 

 

D

D

D

D

 

 

 

11 06 000 000

NOVO

Fracionamento de uma remessa

 

 

A

A

A

A

 

 

 

D

D

D

D

 

 

 

11 06 001 000

 

 

Indicador de remessa fracionada

 

A

A

A

A

 

 

 

D

D

D

D

 

 

 

11 06 002 000

 

 

MRN anterior

 

A

A

A

A

 

 

 

D

D

D

D

 

 

 

12 02 000 000

2/2

Informações adicionais

 

 

A

[45]

[59]

A

[45]

[59]

A

[45]

[59]

A

[45]

[59]

A

[45]

[59]

A

[45]

[59]

A

[45]

[59]

HC

HI

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

MC

HC

HI

MC

HC

HI

HC

12 02 008 000

 

 

Código

 

A

A

A

A

A

A

A

HC

HI

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

MC

HC

HI

MC

HC

HI

HC

12 02 009 000

 

 

Texto

 

A

A

A

A

A

A

A

HC

HI

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

MC

HC

HI

MC

HC

HI

HC

12 03 000 000

2/3

Documento de suporte

 

 

A

[45]

A

[45]

A

[45]

A

[45]

A

[45]

A

[45]

A

[45]

HC

HI

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

HC

12 03 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

A

A

A

A

HC

HI

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

HC

12 03 002 000

 

 

Tipo

 

A

A

A

A

A

A

A

HC

HI

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

HC

12 05 000 000

NOVO

Documento de transporte

 

 

A

A

A

A

A

A

A

MC

MC

HC

MC

MC

HC

HC

HC

12 05 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

A

A

A

A

MC

MC

HC

MC

MC

HC

HC

HC

12 05 002 000

 

 

Tipo

 

A

A

A

A

A

A

A

MC

MC

HC

MC

MC

HC

HC

HC

12 07 000 000

NOVO

Referência do pedido de remissão

 

 

A

[51]

A

[51]

A

[51]

A

[51]

A

[51]

A

[51]

A

[51]

D

D

D

D

D

D

D

12 08 000 000

2/4

Número de referência/NRUR

 

 

C

C

C

C

C

C

C

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

HC

12 09 000 000

2/5

NRL

 

 

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

13 02 000 000

3/7

Expedidor

 

 

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 02 016 000

 

 

Nome

 

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 02 017 000

3/8

 

Número de identificação

 

A

[47]

A

[47]

A

[47]

A

[47]

A

[47]

A

[47]

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 02 028 000

 

 

Tipo de pessoa

 

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 02 018 000

 

 

Endereço

 

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 02 018 023

 

 

 

Rua

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 02 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 02 018 025

 

 

 

Número

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 02 018 026

 

 

 

Caixa postal

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 02 018 027

 

 

 

Subdivisão

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 02 018 020

 

 

 

País

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 02 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 02 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 02 029 000

 

 

Comunicação

 

C

C

C

C

C

C

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 02 029 015

 

 

 

Identificador

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 02 029 002

 

 

 

Tipo

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 03 000 000

3/9

Destinatário

 

 

A

A

A

A

A

A

 

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 03 016 000

 

 

Nome

 

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 03 017 000

3/10

 

Número de identificação

 

A

[47]

A

[47]

A

[47]

A

[47]

A

[47]

A

[47]

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 03 028 000

 

 

Tipo de pessoa

 

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 03 018 000

 

 

Endereço

 

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 03 018 023

 

 

 

Rua

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 03 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 03 018 025

 

 

 

Número

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 03 018 026

 

 

 

Caixa postal

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 03 018 027

 

 

 

Subdivisão

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 03 018 020

 

 

 

País

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 03 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 03 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 03 029 000

 

 

Comunicação

 

C

C

C

C

C

C

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 03 029 015

 

 

 

Identificador

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 03 029 002

 

 

 

Tipo

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 05 000 000

3/17

Declarante

 

 

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

13 05 016 000

 

 

Nome

 

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

13 05 017 000

3/18

 

Número de identificação

 

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

13 05 018 000

 

 

Endereço

 

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

13 05 018 023

 

 

 

Rua

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

D

D

D

D

D

D

D

13 05 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

13 05 018 025

 

 

 

Número

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

D

D

D

D

D

D

D

13 05 018 026

 

 

 

Caixa postal

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

D

D

D

D

D

D

D

13 05 018 027

 

 

 

Subdivisão

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

13 05 018 020

 

 

 

País

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

13 05 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

13 05 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

13 05 029 000

 

 

Comunicação

 

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

13 05 029 015

 

 

 

Identificador

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

13 05 029 002

 

 

 

Tipo

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

13 06 000 000

3/19

Representante

 

 

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

13 06 016 000

 

 

Nome

 

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

13 06 017 000

3/20

 

Número de identificação

 

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

13 06 030 000

3/21

 

Estatuto

 

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

13 06 018 000

 

 

Endereço

 

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

13 06 018 023

 

 

 

Rua

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

D

D

D

D

D

D

D

13 06 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

13 06 018 025

 

 

 

Número

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

D

D

D

D

D

D

D

13 06 018 026

 

 

 

Caixa postal

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

D

D

D

D

D

D

D

13 06 018 027

 

 

 

Subdivisão

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

13 06 018 020

 

 

 

País

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

13 06 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

13 06 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

13 06 029 000

 

 

Comunicação

 

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

13 06 029 015

 

 

 

Identificador

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

13 06 029 002

 

 

 

Tipo

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

13 08 000 000

3/24

Vendedor

 

 

A

[9]

A

[9]

 

 

 

A

[9]

A

[9]

GS

GS

 

 

 

GS

GS

13 08 016 000

 

 

Nome

 

A

A

 

 

 

A

A

GS

GS

 

 

 

GS

GS

13 08 017 000

3/25

 

Número de identificação

 

A

[47]

A

[47]

 

 

 

A

[47]

A

[47]

GS

GS

 

 

 

GS

GS

13 08 028 000

 

 

Tipo de pessoa

 

A

A

 

 

 

A

A

GS

GS

 

 

 

GS

GS

13 08 018 000

 

 

Endereço

 

A

A

 

 

 

A

A

GS

GS

 

 

 

GS

GS

13 08 018 023

 

 

 

Rua

A

[49]

A

[49]

 

 

 

A

[49]

A

[49]

GS

GS

 

 

 

GS

GS

13 08 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

A

A

 

 

 

A

A

GS

GS

 

 

 

GS

GS

13 08 018 025

 

 

 

Número

A

[49]

A

[49]

 

 

 

A

[49]

A

[49]

GS

GS

 

 

 

GS

GS

13 08 018 026

 

 

 

Caixa postal

A

[49]

A

[49]

 

 

 

A

[49]

A

[49]

GS

GS

 

 

 

GS

GS

13 08 018 027

 

 

 

Subdivisão

A

A

 

 

 

A

A

GS

GS

 

 

 

GS

GS

13 08 018 020

 

 

 

País

A

A

 

 

 

A

A

GS

GS

 

 

 

GS

GS

13 08 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

 

 

 

A

A

GS

GS

 

 

 

GS

GS

13 08 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

 

 

 

A

A

GS

GS

 

 

 

GS

GS

13 08 029 000

 

 

Comunicação

 

C

C

 

 

 

C

C

GS

GS

 

 

 

GS

GS

13 08 029 015

 

 

 

Identificador

A

A

 

 

 

A

A

GS

GS

 

 

 

GS

GS

13 08 029 002

 

 

 

Tipo

A

A

 

 

 

A

A

GS

GS

 

 

 

GS

GS

13 09 000 000

3/26

Comprador

 

 

A

[9]

A

[9]

 

 

 

A

[9]

A

[9]

GS

GS

 

 

 

GS

GS

13 09 016 000

 

 

Nome

 

A

A

 

 

 

A

A

GS

GS

 

 

 

GS

GS

13 09 017 000

3/27

 

Número de identificação

 

A

[47]

A

[47]

 

 

 

A

[47]

A

[47]

GS

GS

 

 

 

GS

GS

13 09 028 000

 

 

Tipo de pessoa

 

A

A

 

 

 

A

A

GS

GS

 

 

 

GS

GS

13 09 018 000

 

 

Endereço

 

A

A

 

 

 

A

A

GS

GS

 

 

 

GS

GS

13 09 018 023

 

 

 

Rua

A

[49]

A

[49]

 

 

 

A

[49]

A

[49]

GS

GS

 

 

 

GS

GS

13 09 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

A

[49]

A

[49]

 

 

 

A

A

GS

GS

 

 

 

GS

GS

13 09 018 025

 

 

 

Número

A

[49]

A

[49]

 

 

 

A

[49]

A

[49]

GS

GS

 

 

 

GS

GS

13 09 018 026

 

 

 

Caixa postal

A

[49]

A

[49]

 

 

 

A

[49]

A

[49]

GS

GS

 

 

 

GS

GS

13 09 018 027

 

 

 

Subdivisão

A

A

 

 

 

A

A

GS

GS

 

 

 

GS

GS

13 09 018 020

 

 

 

País

A

A

 

 

 

A

A

GS

GS

 

 

 

GS

GS

13 09 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

 

 

 

A

A

GS

GS

 

 

 

GS

GS

13 09 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

 

 

 

A

A

GS

GS

 

 

 

GS

GS

13 09 029 000

 

 

Comunicação

 

C

C

 

 

 

C

C

GS

GS

 

 

 

GS

GS

13 09 029 015

 

 

 

Identificador

A

A

 

 

 

A

A

GS

GS

 

 

 

GS

GS

13 09 029 002

 

 

 

Tipo

A

A

 

 

 

A

A

GS

GS

 

 

 

GS

GS

13 12 000 000

3/31

Transportador

 

 

A

A

A

A

A

A

A

MC

MC

MC

MC

HC

HC

HC

13 12 016 000

 

 

Nome

 

A

A

A

A

 

 

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

13 12 017 000

3/32

 

Número de identificação

 

A

A

A

A

A

A

A

 

MC

MC

MC

MC

HC

HC

HC

13 12 018 000

 

 

Endereço

 

A

A

A

A

 

 

 

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

13 12 018 023

 

 

 

Rua

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

 

 

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

13 12 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

A

A

A

A

 

 

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

13 12 018 025

 

 

 

Número

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

 

 

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

13 12 018 026

 

 

 

Caixa postal

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

 

 

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

13 12 018 027

 

 

 

Subdivisão

A

A

A

A

 

 

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

13 12 018 020

 

 

 

País

A

A

A

A

 

 

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

13 12 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

A

A

 

 

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

13 12 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

A

A

 

 

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

13 12 029 000

 

 

Comunicação

 

C

C

C

C

 

 

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

13 12 029 015

 

 

 

Identificador

A

A

A

A

 

 

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

13 12 029 002

 

 

 

Tipo

A

A

A

A

 

 

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

13 13 000 000

3/33

Parte a notificar

 

 

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 13 016 000

 

 

Nome

 

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 13 017 000

3/34

 

Número de identificação

 

A

[47]

A

[47]

A

[47]

A

[47]

A

[47]

A

[47]

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 13 028 000

 

 

Tipo de pessoa

 

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 13 018 000

 

 

Endereço

 

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 13 018 023

 

 

 

Rua

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 13 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 13 018 025

 

 

 

Número

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 13 018 026

 

 

 

Caixa postal

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 13 018 027

 

 

 

Subdivisão

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 13 018 020

 

 

 

País

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 13 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 13 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 13 029 000

 

 

Comunicação

 

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 13 029 015

 

 

 

Identificador

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 13 029 002

 

 

 

Tipo

A

A

A

A

A

A

 

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

13 14 000 000

3/37

Outro interveniente na cadeia de abastecimento

 

 

C

C

C

C

C

C

C

HC

HI

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

HC

13 14 031 000

 

 

Função

 

A

A

A

A

A

A

A

HC

HI

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

HC

13 14 017 000

 

 

Número de identificação

 

A

[47]

A

[47]

A

[47]

A

[47]

A

[47]

A

[47]

A

[47]

HC

HI

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

HC

13 15 000 000

3/38

Declarante suplementar

 

 

 

 

A

A

A

A

 

 

 

MC

HC

HC

HC

 

13 15 017 000

 

 

Número de identificação

 

 

 

A

A

A

A

 

 

 

MC

HC

HC

HC

 

13 15 032 000

 

 

Tipo de apresentação suplementar

 

 

 

A

A

A

A

 

 

 

 

MC

HC

HC

HC

 

14 02 000 000

NOVO

Despesas de transporte

 

 

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

14 02 038 000

4/2

 

Método de pagamento

 

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

15 01 000 000

NOVO

Data e hora de partida previstas

 

 

A

A

A

A

 

 

 

D

D

D

D

 

 

 

15 02 000 000

NOVO

Data e hora de partida efetivas

 

 

A

[50]

A

[50]

A

[50]

A

[50]

 

 

 

D

D

D

D

 

 

 

15 03 000 000

5/1

Data e hora de chegada previstas

 

 

A

A

A

A

 

 

 

D

D

D

D

 

 

 

15 06 000 000

5/4

Data da declaração

 

 

A

A

A

A

A

A

A

 

D

D

D

D

D

D

D

16 02 000 000

NOVO

Estado-Membro consultado

 

 

 

 

 

 

A

A

A

 

 

 

 

D

D

D

16 02 020 000

 

 

País

 

 

 

 

 

A

A

A

 

 

 

 

D

D

D

16 05 000 000

5/10

Local de entrega

 

 

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

16 05 036 000

 

 

UN/LOCODE

 

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

16 05 020 000

 

 

País

 

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

16 05 037 000

 

 

Localização

 

A

A

A

A

A

A

 

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

16 11 000 000

5/19

Países de rota dos meios de transporte

 

 

A

A

A

A

 

 

 

D

D

D

D

 

 

 

16 11 020 000

 

 

País

 

A

A

A

A

 

 

 

D

D

D

D

 

 

 

16 12 000 000

5/20

País de rota da remessa

 

 

 

A

 

 

A

A

 

 

HC

 

 

HC

HC

 

16 12 020 000

 

 

País

 

 

A

 

 

A

A

 

 

HC

 

 

HC

HC

 

16 13 000 000

5/21

Local de carga

 

 

A

A

A

A

 

 

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

16 13 036 000

 

 

UN/LOCODE

 

A

A

A

A

 

 

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

16 13 020 000

 

 

País

 

A

A

A

A

 

 

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

16 13 037 000

 

 

Localização

 

A

A

A

A

 

 

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

16 14 000 000

5/22

Local de descarga

 

 

A

A

A

A

 

 

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

16 14 036 000

 

 

UN/LOCODE

 

A

A

A

A

 

 

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

16 14 020 000

 

 

País

 

A

A

A

A

 

 

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

16 14 037 000

 

 

Localização

 

A

A

A

A

 

 

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

16 16 000 000

NOVO

Local de aceitação

 

 

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

16 16 036 000

 

 

UN/LOCODE

 

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

16 16 020 000

 

 

País

 

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

16 16 037 000

 

 

Localização

 

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

17 07 000 000

5/24

Primeira estância aduaneira de entrada

 

 

A

A

A

A

 

 

 

D

D

D

D

 

 

 

17 07 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

A

 

 

 

D

D

D

D

 

 

 

18 03 000 000

NOVO

Massa bruta total

 

 

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

18 04 000 000

6/5

Massa bruta

 

 

A

A

A

A

A

A

 

HI

MI

HI

MI

HI

HI

HI

 

18 05 000 000

6/8

Designação das mercadorias

 

 

A

A

A

A

A

A

 

HI

MI

HI

MI

HI

HI

HI

 

18 06 000 000

NOVO

Volumes

 

 

A

A

A

A

A

A

 

HI

MI

HI

MI

HI

HI

HI

 

18 06 003 000

6/9

 

Tipo de volumes

 

A

A

A

A

A

A

 

HI

MI

HI

MI

HI

HI

HI

 

18 06 004 000

6/10

 

Número de volumes

 

A

A

A

A

A

A

 

HI

MI

HI

MI

HI

HI

HI

 

18 06 054 000

6/11

 

Marcas de expedição

 

A

[8]

A

[8]

A

[8]

A

[8]

A

[8]

A

[8]

 

HI

MI

HI

MI

HI

HI

HI

 

18 07 000 000

6/12

Mercadorias perigosas

 

 

A

A

A

A

A

A

 

HI

MI

HI

MI

HI

HI

HI

 

18 07 055 000

 

 

Número ONU

 

A

A

A

A

A

A

 

HI

MI

HI

MI

HI

HI

HI

 

18 08 000 000

6/13

Código CUS

 

 

C

C

C

C

C

C

 

HI

MI

HI

MI

HI

HI

HI

 

18 09 000 000

NOVO

Código das mercadorias

 

 

A

A

A

A

A

A

 

HI

MI

HI

MI

HI

HI

HI

 

18 09 056 000

NOVO

 

Código da subposição do Sistema Harmonizado

 

A

A

A

A

A

A

 

HI

MI

HI

MI

HI

HI

HI

 

18 09 057 000

6/14

 

Código da Nomenclatura Combinada

 

C

C

C

C

C

C

 

HI

MI

HI

MI

HI

HI

HI

 

19 01 000 000

7/2

Indicador de contentor

 

 

A

A

A

A

A

A

 

HC

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

19 03 000 000

7/4

Modo de transporte na fronteira

 

 

A

A

A

A

A

A

 

D

D

D

D

D

D

 

19 07 000 000

NOVO

Equipamento de transporte

 

 

A

[45]

[62]

A

[45]

[62]

A

[45]

[62]

A

[45]

[62]

A

[45]

[62]

A

[45]

[62]

 

HC

HI

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

 

19 07 063 000

7/10

 

Número de identificação do contentor

 

A

A

A

A

A

A

 

HC

HI

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

 

19 07 064 000

7/11

 

Dimensões e tipo do contentor

 

A

A

C

C

A

A

 

HC

HI

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

 

19 07 065 000

7/12

 

Estado de acondicionamento do contentor

 

A

A

C

C

A

A

 

HC

HI

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

 

19 07 066 000

7/13

 

Código do tipo de fornecedor do contentor

 

A

A

C

C

A

A

 

HC

HI

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

 

19 08 000 000

NOVO

Meio de transporte ativo na fronteira

 

 

A

A

A

A

 

 

 

D

D

D

D

 

 

 

19 08 061 000

 

 

Tipo de identificação

 

A

A

A

A

 

 

 

D

D

D

D

 

 

 

19 08 017 000

 

 

Número de identificação

 

A

A

A

A

 

 

 

D

D

D

D

 

 

 

19 08 062 000

7/15

 

Nacionalidade

 

A

A

A

A

 

 

 

D

D

D

D

 

 

 

19 08 067 000

NOVO

 

Tipo de meio de transporte

 

A

A

A

A

 

 

 

D

D

D

D

 

 

 

19 09 000 000

7/16

Meio de transporte passivo na fronteira

 

 

A

A

 

 

A

A

 

HC

HI

HC

 

 

HC

HC

 

19 09 061 000

 

 

Tipo de identificação

 

A

A

 

 

A

A

 

HC

HI

HC

 

 

HC

HC

 

19 09 017 000

 

 

Número de identificação

 

A

A

 

 

A

A

 

HC

HI

HC

 

 

HC

HC

 

19 09 062 000

7/17

 

Nacionalidade

 

A

A

 

 

A

A

 

HC

HI

HC

 

 

HC

HC

 

19 09 067 000

NOVO

 

Tipo de meio de transporte

 

A

A

 

 

A

A

 

HC

HI

HC

HI

 

 

HC

HC

 

19 10 000 000

7/18

Selo

 

 

A

A

C

C

A

A

 

HC

HI

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

 

19 10 068 000

 

 

Número de selos

 

A

A

C

C

A

A

 

HC

HI

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

 

19 10 015 000

 

 

Identificador

 

A

A

C

C

A

A

 

HC

HI

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

 

Secção 6

Quadro dos requisitos em matéria de dados — Entrada transporte aéreo

E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento de dados

F20

F21

F22

F23

F24

F25

F26

F27

F28

F29

11 03 000 000

1/6

Número da adição

 

 

A

[43]

[44]

A

[43]

A

[44]

A

[44]

A

[44]

 

A

[44]

A

[43]

[44]

A

[43]

[44]

A

[43]

[44]

MI

HI

MI

HI

HI

HI

 

HI

MI

HI

HI

HI

11 04 000 000

1/7

Indicador de circunstância específica

 

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

11 05 000 000

NOVO

Indicador de reentrada

 

 

A

A

 

 

 

 

 

A

A

A

D

D

 

 

 

 

 

D

D

D

11 06 000 000

NOVO

Fracionamento de uma remessa

 

 

A

A

 

 

 

 

 

A

A

A

D

D

 

 

 

 

 

D

D

D

11 06 001 000

 

 

Indicador de remessa fracionada

 

A

A

 

 

 

 

 

A

A

A

D

D

 

 

 

 

 

D

D

D

12 01 000 000

2/1

Documento precedente

 

 

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D

 

 

 

 

12 01 001 000

 

 

Número de referência

 

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D

 

 

 

 

12 02 000 000

2/2

Informações adicionais

 

 

A

[45]

[59]

A

[45]

[59]

A

[45]

[59]

A

[45]

[59]

A

[45]

[59]

A

[45]

[59]

A

[45]

[59]

A

[45]

[59]

A

[45]

[59]

A

[45]

[59]

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

HC

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

12 02 008 000

 

 

Código

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

HC

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

12 02 009 000

 

 

Texto

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

HC

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

12 03 000 000

2/3

Documento de suporte

 

 

A

[45]

A

[45]

A

[45]

 

 

 

A

[45]

A

[45]

A

[45]

A

[45]

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

 

 

 

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

12 03 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

 

 

 

A

A

A

A

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

 

 

 

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

12 03 002 000

 

 

Tipo

 

A

A

A

 

 

 

A

A

A

A

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

 

 

 

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

12 05 000 000

NOVO

Documento de transporte

 

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

HC

HC

HC

HC

MC

HC

MC

HC

MC

HC

12 05 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

HC

HC

HC

HC

MC

HC

MC

HC

MC

HC

12 05 002 000

 

 

Tipo

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

HC

HC

HC

HC

MC

HC

MC

HC

MC

HC

12 07 000 000

NOVO

Referência do pedido de remissão

 

 

A

[51]

A

[51]

A

[51]

A

[51]

A

[51]

 

A

[51]

A

[51]

A

[51]

A

[51]

D

D

D

D

D

 

D

D

D

D

12 08 000 000

2/4

Número de referência/NRUR

 

 

C

C

C

 

 

 

C

C

C

C

MC

HC

MC

HC

 

 

 

HC

MC

HC

HC

HC

12 09 000 000

2/5

NRL

 

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

13 02 000 000

3/7

Expedidor

 

 

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 02 016 000

 

 

Nome

 

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 02 017 000

3/8

 

Número de identificação

 

A

[47]

A

[47]

A

[47]

A

[66]

A

[66]

 

A

[47]

A

[47]

A

[47]

A

[47]

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 02 028 000

 

 

Tipo de pessoa

 

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 02 018 000

 

 

Endereço

 

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 02 018 023

 

 

 

Rua

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

 

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 02 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 02 018 025

 

 

 

Número

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

 

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 02 018 026

 

 

 

Caixa postal

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

 

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 02 018 027

 

 

 

Subdivisão

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 02 018 020

 

 

 

País

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 02 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 02 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 02 029 000

 

 

Comunicação

 

C

C

C

C

C

 

C

C

C

C

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 02 029 015

 

 

 

Identificador

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 02 029 002

 

 

 

Tipo

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 03 000 000

3/9

Destinatário

 

 

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 03 016 000

 

 

Nome

 

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 03 017 000

3/10

 

Número de identificação

 

A

[47]

A

[47]

A

[47]

A

[66]

A

[66]

 

A

[47]

A

[47]

A

[47]

A

[47]

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 03 028 000

 

 

Tipo de pessoa

 

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 03 018 000

 

 

Endereço

 

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 03 018 023

 

 

 

Rua

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

 

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 03 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 03 018 025

 

 

 

Número

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

 

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 03 018 026

 

 

 

Caixa postal

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

 

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 03 018 027

 

 

 

Subdivisão

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 03 018 020

 

 

 

País

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 03 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 03 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 03 029 000

 

 

Comunicação

 

C

C

C

C

C

 

C

C

C

C

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 03 029 015

 

 

 

Identificador

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 03 029 002

 

 

 

Tipo

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 05 000 000

3/17

Declarante

 

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

13 05 016 000

 

 

Nome

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

13 05 017 000

3/18

 

Número de identificação

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

13 05 018 000

 

 

Endereço

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

13 05 018 023

 

 

 

Rua

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

13 05 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

13 05 018 025

 

 

 

Número

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

13 05 018 026

 

 

 

Caixa postal

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

13 05 018 027

 

 

 

Subdivisão

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

13 05 018 020

 

 

 

País

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

13 05 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

13 05 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

13 05 029 000

 

 

Comunicação

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

13 05 029 015

 

 

 

Identificador

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

13 05 029 002

 

 

 

Tipo

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

13 06 000 000

3/19

Representante

 

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

13 06 016 000

 

 

Nome

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

13 06 017 000

3/20

 

Número de identificação

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

13 06 030 000

3/21

 

Estatuto

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

13 06 018 000

 

 

Endereço

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

13 06 018 023

 

 

 

Rua

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

13 06 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

13 06 018 025

 

 

 

Número

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

13 06 018 026

 

 

 

Caixa postal

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

13 06 018 027

 

 

 

Subdivisão

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

13 06 018 020

 

 

 

País

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

13 06 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

13 06 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

13 06 029 000

 

 

Comunicação

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

13 06 029 015

 

 

 

Identificador

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

13 06 029 002

 

 

 

Tipo

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

13 12 000 000

3/31

Transportador

 

 

A

A

A

 

A

A

A

A

A

A

MC

MC

HC

 

HC

HC

HC

MC

MC

MC

13 12 016 000

 

 

Nome

 

A

A

 

 

 

 

 

A

A

A

MC

MC

 

 

 

 

 

MC

MC

MC

13 12 017 000

3/32

 

Número de identificação

 

A

A

A

 

A

A

A

A

A

A

MC

MC

HC

 

HC

HC

HC

MC

MC

MC

13 12 018 000

 

 

Endereço

 

A

A

 

 

 

 

 

A

A

A

MC

MC

 

 

 

 

 

MC

MC

MC

13 12 018 023

 

 

 

Rua

A

[49]

A

[49]

 

 

 

 

 

A

[49]

A

[49]

A

[49]

MC

MC

 

 

 

 

 

MC

MC

MC

13 12 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

A

A

 

 

 

 

 

A

A

A

MC

MC

 

 

 

 

 

MC

MC

MC

13 12 018 025

 

 

 

Número

A

[49]

A

[49]

 

 

 

 

 

A

[49]

A

[49]

A

[49]

MC

MC

 

 

 

 

 

MC

MC

MC

13 12 018 026

 

 

 

Caixa postal

A

[49]

A

[49]

 

 

 

 

 

A

[49]

A

[49]

A

[49]

MC

MC

 

 

 

 

 

MC

MC

MC

13 12 018 027

 

 

 

Subdivisão

A

A

 

 

 

 

 

A

A

A

MC

MC

 

 

 

 

 

MC

MC

MC

13 12 018 020

 

 

 

País

A

A

 

 

 

 

 

A

A

A

MC

MC

 

 

 

 

 

MC

MC

MC

13 12 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

 

 

 

 

 

A

A

A

MC

MC

 

 

 

 

 

MC

MC

MC

13 12 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

 

 

 

 

 

A

A

A

MC

MC

 

 

 

 

 

MC

MC

MC

13 12 029 000

 

 

Comunicação

 

C

C

 

 

 

 

 

C

C

C

MC

MC

 

 

 

 

 

MC

MC

MC

13 12 029 015

 

 

 

Identificador

A

A

 

 

 

 

 

A

A

A

MC

MC

 

 

 

 

 

MC

MC

MC

13 12 029 002

 

 

 

Tipo

A

A

 

 

 

 

 

A

A

A

MC

MC

 

 

 

 

 

MC

MC

MC

13 13 000 000

3/33

Parte a notificar

 

 

A

A

A

 

 

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

 

 

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 13 016 000

 

 

Nome

 

A

A

A

 

 

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

 

 

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 13 017 000

3/34

 

Número de identificação

 

A

[47]

A

[47]

A

[47]

 

 

 

A

[47]

A

[47]

A

[47]

A

[47]

MC

HC

MC

HC

 

 

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 13 028 000

 

 

Tipo de pessoa

 

A

A

A

 

 

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

 

 

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 13 018 000

 

 

Endereço

 

C

C

C

 

 

 

C

C

C

C

MC

HC

MC

HC

 

 

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 13 018 023

 

 

 

Rua

A

[49]

A

[49]

A

[49]

 

 

 

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

MC

HC

MC

HC

 

 

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 13 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

A

A

A

 

 

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

 

 

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 13 018 025

 

 

 

Número

A

[49]

A

[49]

A

[49]

 

 

 

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

MC

HC

MC

HC

 

 

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 13 018 026

 

 

 

Caixa postal

A

[49]

A

[49]

A

[49]

 

 

 

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

MC

HC

MC

HC

 

 

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 13 018 027

 

 

 

Subdivisão

A

A

A

 

 

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

 

 

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 13 018 020

 

 

 

País

A

A

A

 

 

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

 

 

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 13 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

A

 

 

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

 

 

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 13 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

A

 

 

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

 

 

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 13 029 000

 

 

Comunicação

 

C

C

C

 

 

 

C

C

C

C

MC

HC

MC

HC

 

 

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 13 029 015

 

 

 

Identificador

A

A

A

 

 

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

 

 

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 13 029 002

 

 

 

Tipo

A

A

A

 

 

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

 

 

 

HC

MC

HC

HC

HC

13 14 000 000

3/37

Outro interveniente na cadeia de abastecimento

 

 

C

C

C

C

C

 

C

C

C

C

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

 

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

13 14 031 000

 

 

Função

 

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

 

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

13 14 017 000

 

 

Número de identificação

 

A

[47]

A

[47]

A

[47]

A

[47]

A

[47]

 

A

[47]

A

[47]

A

[47]

A

[47]

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

 

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

13 15 000 000

3/38

Declarante suplementar

 

 

 

A

A

 

 

 

A

 

 

 

 

MC

HC

 

 

 

HC

 

 

 

13 15 017 000

 

 

Número de identificação

 

 

A

A

 

 

 

A

 

 

 

 

MC

HC

 

 

 

HC

 

 

 

13 15 032 000

 

 

Tipo de apresentação suplementar

 

 

A

A

 

 

 

A

 

 

 

 

MC

HC

 

 

 

HC

 

 

 

14 02 000 000

NOVO

Despesas de transporte

 

 

A

A

A

 

 

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

 

 

 

HC

MC

HC

HC

HC

14 02 038 000

4/2

 

Método de pagamento

 

A

A

A

 

 

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

 

 

 

HC

MC

HC

HC

HC

15 01 000 000

NOVO

Data e hora de partida previstas

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

A

 

D

 

 

 

 

 

 

 

D

 

15 02 000 000

NOVO

Data e hora de partida efetivas

 

 

 

A

[50]

 

 

 

 

 

A

[50]

 

A

[50]

 

D

 

 

 

 

 

D

 

D

15 03 000 000

5/1

Data e hora de chegada previstas

 

 

A

A

 

 

 

 

 

A

A

A

D

D

 

 

 

 

 

D

D

D

15 06 000 000

5/4

Data da declaração

 

 

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

D

D

16 02 000 000

NOVO

Estado-Membro consultado

 

 

 

 

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

D

D

D

D

D

 

 

 

16 02 020 000

 

 

País

 

 

 

A

A

A

A

A

 

 

 

 

 

D

D

D

D

D

 

 

 

16 05 000 000

5/10

Local de entrega

 

 

A

A

A

 

 

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

 

 

 

HC

MC

HC

HC

HC

16 05 036 000

 

 

UN/LOCODE

 

A

A

A

 

 

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

 

 

 

HC

MC

HC

HC

HC

16 05 020 000

 

 

País

 

A

A

A

 

 

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

 

 

 

HC

MC

HC

HC

HC

16 05 037 000

 

 

Localização

 

A

A

A

 

 

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

 

 

 

HC

MC

HC

HC

HC

16 11 000 000

5/19

Países de rota dos meios de transporte

 

 

A

A

 

 

 

 

 

A

A

A

D

D

 

 

 

 

 

D

D

D

16 11 020 000

 

 

País

 

A

A

 

 

 

 

 

A

A

A

D

D

 

 

 

 

 

D

D

D

16 12 000 000

5/20

País de rota da remessa

 

 

A

 

A

 

 

 

A

A

 

 

HC

 

HC

 

 

 

HC

HC

 

 

16 12 020 000

 

 

País

 

A

 

A

 

 

 

A

A

 

 

HC

 

HC

 

 

 

HC

HC

 

 

16 13 000 000

5/21

Local de carga

 

 

A

A

 

 

 

 

 

A

A

A

MC

MC

 

 

 

 

 

MC

MC

MC

16 13 036 000

 

 

UN/LOCODE

 

A

A

 

 

 

 

 

A

A

A

MC

MC

 

 

 

 

 

MC

MC

MC

16 13 020 000

 

 

País

 

A

A

 

 

 

 

 

A

A

A

MC

MC

 

 

 

 

 

MC

MC

MC

16 13 037 000

 

 

Localização

 

A

A

 

 

 

 

 

A

A

A

MC

MC

 

 

 

 

 

MC

MC

MC

16 14 000 000

5/22

Local de descarga

 

 

A

A

 

 

 

 

 

A

A

A

MC

MC

 

 

 

 

 

MC

MC

MC

16 14 036 000

 

 

UN/LOCODE

 

A

A

 

 

 

 

 

A

A

A

MC

MC

 

 

 

 

 

MC

MC

MC

16 14 020 000

 

 

País

 

A

A

 

 

 

 

 

A

A

A

MC

MC

 

 

 

 

 

MC

MC

MC

16 14 037 000

 

 

Localização

 

A

A

 

 

 

 

 

A

A

A

MC

MC

 

 

 

 

 

MC

MC

MC

16 16 000 000

NOVO

Local de aceitação

 

 

A

A

A

 

 

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

 

 

 

HC

MC

HC

HC

HC

16 16 036 000

 

 

UN/LOCODE

 

A

A

A

 

 

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

 

 

 

HC

MC

HC

HC

HC

16 16 020 000

 

 

País

 

A

A

A

 

 

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

 

 

 

HC

MC

HC

HC

HC

16 16 037 000

 

 

Localização

 

A

A

A

 

 

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

 

 

 

HC

MC

HC

HC

HC

17 07 000 000

5/24

Primeira estância aduaneira de entrada

 

 

A

A

 

 

 

 

 

A

A

A

D

D

 

 

 

 

 

D

D

D

17 07 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

 

 

 

 

 

A

A

A

D

D

 

 

 

 

 

D

D

D

18 03 000 000

NOVO

Massa bruta total

 

 

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

HC

HC

 

HC

MC

HC

HC

HC

18 04 000 000

6/5

Massa bruta

 

 

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

MI

HI

MI

HI

HI

HI

 

HI

MI

HI

HI

HI

18 05 000 000

6/8

Designação das mercadorias

 

 

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

MI

HI

MI

HI

HI

HI

 

HI

MI

HI

HI

HI

18 06 000 000

NOVO

Volumes

 

 

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

MI

HI

MI

HI

HI

HI

 

HI

MI

HI

HI

HI

18 06 003 000

6/9

 

Tipo de volumes

 

A

A

A

 

 

 

A

A

A

A

MI

HI

MI

HI

 

 

 

HI

MI

HI

HI

HI

18 06 004 000

6/10

 

Número de volumes

 

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

MI

HI

MI

HI

HI

HI

 

HI

MI

HI

HI

HI

18 06 054 000

6/11

 

Marcas de expedição

 

A

[8]

A

[8]

A

[8]

 

 

 

A

[8]

A

[8]

A

[8]

A

[8]

MI

HI

MI

HI

 

 

 

HI

MI

HI

HI

HI

18 07 000 000

6/12

Mercadorias perigosas

 

 

A

A

A

 

 

 

A

A

A

A

MI

HI

MI

HI

 

 

 

HI

MI

HI

HI

HI

18 07 055 000

 

 

Número ONU

 

A

A

A

 

 

 

A

A

A

A

MI

HI

MI

HI

 

 

 

HI

MI

HI

HI

HI

18 08 000 000

6/13

Código CUS

 

 

C

C

C

 

 

 

C

C

C

C

MI

HI

MI

HI

 

 

 

HI

MI

HI

HI

HI

18 09 000 000

NOVO

Código das mercadorias

 

 

A

A

A

C

C

 

A

A

A

A

MI

HI

MI

HI

HI

HI

 

HI

MI

HI

HI

HI

18 09 056 000

NOVO

 

Código da subposição do Sistema Harmonizado

 

A

A

A

C

C

 

A

A

A

A

MI

HI

MI

HI

HI

HI

 

HI

MI

HI

HI

HI

18 09 057 000

6/14

 

Código da Nomenclatura Combinada

 

C

C

C

C

C

 

C

C

C

C

MI

HI

MI

HI

HI

HI

 

HI

MI

HI

HI

HI

19 01 000 000

7/2

Indicador de contentor

 

 

A

A

A

 

 

 

A

A

A

A

MC

HC

MC

HC

 

 

 

HC

MC

HC

HC

HC

19 02 000 000

7/3

Número de referência do transporte

 

 

A

A

 

 

 

 

 

A

A

A

D

D

 

 

 

 

 

D

D

D

19 03 000 000

7/4

Modo de transporte na fronteira

 

 

A

A

A

 

 

 

A

A

A

A

D

D

D

 

 

 

D

D

D

D

19 07 000 000

NOVO

Equipamento de transporte

 

 

A

[45]

[62]

A

[45]

[62]

A

[45]

[62]

 

 

 

A

[45]

[62]

A

[45]

[62]

A

[45]

[62]

A

[45]

[62]

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

 

 

 

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

19 07 063 000

7/10

 

Número de identificação do contentor

 

A

A

A

 

 

 

A

A

A

A

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

 

 

 

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

19 08 000 000

NOVO

Meio de transporte ativo na fronteira

 

 

A

A

 

 

 

 

 

A

A

A

D

D

 

 

 

 

 

D

D

D

19 08 061 000

 

 

Tipo de identificação

 

A

A

 

 

 

 

 

A

A

A

D

D

 

 

 

 

 

D

D

D

19 08 017 000

 

 

Número de identificação

 

A

A

 

 

 

 

 

A

A

A

D

D

 

 

 

 

 

D

D

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secção 7

Quadro dos requisitos em matéria de dados — Remessas expresso

E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento de dados

F30

F31

F32

F33

F34

11 03 000 000

1/6

Número da adição

 

 

A

[44]

A

[43]

[44]

A

[44]

A

[44]

A

[44]

HI

MI

HI

HI

HI

HI

11 04 000 000

1/7

Indicador de circunstância específica

 

 

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

11 05 000 000

NOVO

Indicador de reentrada

 

 

A

A

 

 

A

D

D

 

 

D

11 06 000 000

NOVO

Fracionamento de uma remessa

 

 

A

A

 

 

A

D

D

 

 

D

11 06 001 000

 

 

Indicador de remessa fracionada

 

A

A

 

 

A

D

D

 

 

D

11 06 002 000

 

 

MRN anterior

 

A

 

 

 

A

D

 

 

 

D

12 02 000 000

2/2

Informações adicionais

 

 

A

[45]

[59]

A

[45]

[59]

A

[45]

[59]

A

[45]

[59]

A

[45]

[59]

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

12 02 008 000

 

 

Código

 

A

A

A

A

A

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

12 02 009 000

 

 

Texto

 

A

A

A

A

A

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

12 03 000 000

2/3

Documento de suporte

 

 

A

[45]

A

[45]

A

[45]

A

[45]

A

[45]

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

MC

HC

HI

12 03 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

A

A

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

MC

HC

HI

12 03 002 000

 

 

Tipo

 

A

A

A

A

A

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

MC

HC

HI

12 05 000 000

NOVO

Documento de transporte

 

 

A

A

A

A

A

HC

MC

HC

HC

HC

HC

12 05 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

A

A

HC

MC

HC

HC

HC

HC

12 05 002 000

 

 

Tipo

 

A

A

A

A

A

HC

MC

HC

HC

HC

HC

12 07 000 000

NOVO

Referência do pedido de remissão

 

 

A

[51]

A

[51]

A

[51]

A

[51]

A

[51]

D

D

D

D

D

12 08 000 000

2/4

Número de referência/NRUR

 

 

C

C

C

C

C

MC

HC

MC

HC

HC

HC

HC

12 09 000 000

2/5

NRL

 

 

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

13 02 000 000

3/7

Expedidor

 

 

A

A

A

A

A

HC

MC

HC

HC

HC

HC

13 02 016 000

 

 

Nome

 

A

A

A

A

A

HC

MC

HC

HC

HC

HC

13 02 017 000

3/8

 

Número de identificação

 

A

[47]

A

[47]

A

[66]

A

[47]

A

[47]

HC

MC

HC

HC

HC

HC

13 02 028 000

 

 

Tipo de pessoa

 

A

A

A

[8]

A

A

HC

MC

HC

HC

HC

HC

13 02 018 000

 

 

Endereço

 

A

A

A

A

A

HC

MC

HC

HC

HC

HC

13 02 018 023

 

 

 

Rua

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

HC

MC

HC

HC

HC

HC

13 02 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

A

A

A

A

A

HC

MC

HC

HC

HC

HC

13 02 018 025

 

 

 

Número

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

HC

MC

HC

HC

HC

HC

13 02 018 026

 

 

 

Caixa postal

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

HC

MC

HC

HC

HC

HC

13 02 018 027

 

 

 

Subdivisão

A

A

A

A

A

HC

MC

HC

HC

HC

HC

13 02 018 020

 

 

 

País

A

A

A

A

A

HC

MC

HC

HC

HC

HC

13 02 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

A

A

A

HC

MC

HC

HC

HC

HC

13 02 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

A

A

A

HC

MC

HC

HC

HC

HC

13 02 029 000

 

 

Comunicação

 

C

C

C

C

C

HC

MC

HC

HC

HC

HC

13 02 029 015

 

 

 

Identificador

A

A

A

A

A

HC

MC

HC

HC

HC

HC

13 02 029 002

 

 

 

Tipo

A

A

A

A

A

HC

MC

HC

HC

HC

HC

13 03 000 000

3/9

Destinatário

 

 

A

A

A

A

A

HC

MC

HC

HC

HC

HC

13 03 016 000

 

 

Nome

 

A

A

A

A

A

HC

MC

HC

HC

HC

HC

13 03 017 000

3/10

 

Número de identificação

 

A

[47]

A

[47]

A

[66]

A

[47]

A

[47]

HC

MC

HC

HC

HC

HC

13 03 028 000

 

 

Tipo de pessoa

 

A

A

A

[8]

A

A

HC

MC

HC

HC

HC

HC

13 03 018 000

 

 

Endereço

 

A

A

A

A

A

HC

MC

HC

HC

HC

HC

13 03 018 023

 

 

 

Rua

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

HC

MC

HC

HC

HC

HC

13 03 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

A

A

A

A

A

HC

MC

HC

HC

HC

HC

13 03 018 025

 

 

 

Número

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

HC

MC

HC

HC

HC

HC

13 03 018 026

 

 

 

Caixa postal

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

HC

MC

HC

HC

HC

HC

13 03 018 027

 

 

 

Subdivisão

A

A

A

A

A

HC

MC

HC

HC

HC

HC

13 03 018 020

 

 

 

País

A

A

A

A

A

HC

MC

HC

HC

HC

HC

13 03 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

A

A

A

HC

MC

HC

HC

HC

HC

13 03 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

A

A

A

HC

MC

HC

HC

HC

HC

13 03 029 000

 

 

Comunicação

 

C

C

C

C

C

HC

MC

HC

HC

HC

HC

13 03 029 015

 

 

 

Identificador

A

A

A

A

A

HC

MC

HC

HC

HC

HC

13 03 029 002

 

 

 

Tipo

A

A

A

A

A

HC

MC

HC

HC

HC

HC

13 05 000 000

3/17

Declarante

 

 

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

13 05 016 000

 

 

Nome

 

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

13 05 017 000

3/18

 

Número de identificação

 

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

13 05 018 000

 

 

Endereço

 

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

13 05 018 023

 

 

 

Rua

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

D

D

D

D

D

13 05 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

13 05 018 025

 

 

 

Número

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

D

D

D

D

D

13 05 018 026

 

 

 

Caixa postal

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

D

D

D

D

D

13 05 018 027

 

 

 

Subdivisão

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

13 05 018 020

 

 

 

País

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

13 05 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

13 05 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

13 05 029 000

 

 

Comunicação

 

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

13 05 029 015

 

 

 

Identificador

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

13 05 029 002

 

 

 

Tipo

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

13 06 000 000

3/19

Representante

 

 

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

13 06 016 000

 

 

Nome

 

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

13 06 017 000

3/20

 

Número de identificação

 

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

13 06 030 000

3/21

 

Estatuto

 

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

13 06 018 000

 

 

Endereço

 

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

13 06 018 023

 

 

 

Rua

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

D

D

D

D

D

13 06 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

13 06 018 025

 

 

 

Número

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

D

D

D

D

D

13 06 018 026

 

 

 

Caixa postal

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

D

D

D

D

D

13 06 018 027

 

 

 

Subdivisão

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

13 06 018 020

 

 

 

País

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

13 06 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

13 06 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

13 06 029 000

 

 

Comunicação

 

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

13 06 029 015

 

 

 

Identificador

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

13 06 029 002

 

 

 

Tipo

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

13 12 000 000

3/31

Transportador

 

 

A

A

 

A

A

MC

MC

 

HC

MC

13 12 016 000

 

 

Nome

 

A

A

 

 

A

MC

MC

 

 

MC

13 12 017 000

3/32

 

Número de identificação

 

A

A

 

A

A

MC

MC

 

HC

MC

13 12 018 000

 

 

Endereço

 

A

A

 

 

A

MC

MC

 

 

MC

13 12 018 023

 

 

 

Rua

A

[49]

A

[49]

 

 

A

[49]

MC

MC

 

 

MC

13 12 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

A

A

 

 

A

MC

MC

 

 

MC

13 12 018 025

 

 

 

Número

A

[49]

A

[49]

 

 

A

[49]

MC

MC

 

 

MC

13 12 018 026

 

 

 

Caixa postal

A

[49]

A

[49]

 

 

A

[49]

MC

MC

 

 

MC

13 12 018 027

 

 

 

Subdivisão

A

A

 

 

A

MC

MC

 

 

MC

13 12 018 020

 

 

 

País

A

A

 

 

A

MC

MC

 

 

MC

13 12 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

 

 

A

MC

MC

 

 

MC

13 12 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

 

 

A

MC

MC

 

 

MC

13 12 029 000

 

 

Comunicação

 

C

C

 

 

C

MC

MC

 

 

MC

13 12 029 015

 

 

 

Identificador

A

A

 

 

A

MC

MC

 

 

MC

13 12 029 002

 

 

 

Tipo

A

A

 

 

A

MC

MC

 

 

MC

13 13 000 000

3/33

Parte a notificar

 

 

 

A

 

A

 

 

MC

HC

 

HC

 

13 13 016 000

 

 

Nome

 

 

A

 

A

 

 

MC

HC

 

HC

 

13 13 017 000

3/34

 

Número de identificação

 

 

A

[47]

 

A

[47]

 

 

MC

HC

 

HC

 

13 13 028 000

 

 

Tipo de pessoa

 

 

A

 

A

 

 

MC

HC

 

HC

 

13 13 018 000

 

 

Endereço

 

 

C

 

C

 

 

MC

HC

 

HC

 

13 13 018 023

 

 

 

Rua

 

A

[49]

 

A

[49]

 

 

MC

HC

 

HC

 

13 13 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

 

A

 

A

 

 

MC

HC

 

HC

 

13 13 018 025

 

 

 

Número

 

A

[49]

 

A

[49]

 

 

MC

HC

 

HC

 

13 13 018 026

 

 

 

Caixa postal

 

A

[49]

 

A

[49]

 

 

MC

HC

 

HC

 

13 13 018 027

 

 

 

Subdivisão

 

A

 

A

 

 

MC

HC

 

HC

 

13 13 018 020

 

 

 

País

 

A

 

A

 

 

MC

HC

 

HC

 

13 13 018 021

 

 

 

Código postal

 

A

 

A

 

 

MC

HC

 

HC

 

13 13 018 022

 

 

 

Localidade

 

A

 

A

 

 

MC

HC

 

HC

 

13 13 029 000

 

 

Comunicação

 

 

C

 

C

 

 

MC

HC

 

HC

 

13 13 029 015

 

 

 

Identificador

 

A

 

A

 

 

MC

HC

 

HC

 

13 13 029 002

 

 

 

Tipo

 

A

 

A

 

 

MC

HC

 

HC

 

13 14 000 000

3/37

Outro interveniente na cadeia de abastecimento

 

 

C

C

C

C

C

MC

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

MC

HC

HI

13 14 031 000

 

 

Função

 

A

A

A

A

A

MC

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

MC

HC

HI

13 14 017 000

 

 

Número de identificação

 

A

[47]

A

[47]

A

[47]

A

[47]

A

[47]

MC

HC

HI

MC

MI

HC

HI

HC

HI

HC

HI

MC

HC

HI

13 15 000 000

3/38

Declarante suplementar

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

HC

 

13 15 017 000

 

 

Número de identificação

 

 

 

 

A

 

 

 

 

HC

 

13 15 032 000

 

 

Tipo de apresentação suplementar

 

 

 

 

A

 

 

 

 

HC

 

14 02 000 000

NOVO

Despesas de transporte

 

 

A

A

 

A

A

HC

MC

HC

 

HC

HC

14 02 038 000

4/2

 

Método de pagamento

 

A

A

 

A

A

HC

MC

HC

 

HC

HC

15 01 000 000

NOVO

Data e hora de partida previstas

 

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

D

15 02 000 000

NOVO

Data e hora de partida efetivas

 

 

A

[50]

A

[50]

 

 

A

[50]

D

D

 

 

D

15 03 000 000

5/1

Data e hora de chegada previstas

 

 

A

A

 

 

A

D

D

 

 

D

15 06 000 000

5/4

Data da declaração

 

 

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

16 02 000 000

NOVO

Estado-Membro consultado

 

 

 

 

A

A

 

 

 

D

D

 

16 02 020 000

 

 

País

 

 

 

A

A

 

 

 

D

D

 

16 05 000 000

5/10

Local de entrega

 

 

 

A

 

A

A

 

MC

HC

 

HC

MC

HC

16 05 036 000

 

 

UN/LOCODE

 

 

A

 

A

A

 

MC

HC

 

HC

MC

HC

16 05 020 000

 

 

País

 

 

A

 

A

A

 

MC

HC

 

HC

MC

HC

16 05 037 000

 

 

Localização

 

 

A

 

A

A

 

MC

HC

 

HC

MC

HC

16 11 000 000

5/19

Países de rota dos meios de transporte

 

 

A

A

 

 

A

D

D

 

 

D

16 11 020 000

 

 

País

 

A

A

 

 

A

D

D

 

 

D

16 12 000 000

5/20

País de rota da remessa

 

 

A

A

 

A

A

HC

HC

 

HC

HC

16 12 020 000

 

 

País

 

A

A

 

A

A

HC

HC

 

HC

HC

16 13 000 000

5/21

Local de carga

 

 

A

A

 

 

A

MC

MC

 

 

MC

16 13 036 000

 

 

UN/LOCODE

 

A

A

 

 

A

MC

MC

 

 

MC

16 13 020 000

 

 

País

 

A

A

 

 

A

MC

MC

 

 

MC

16 13 037 000

 

 

Localização

 

A

A

 

 

A

MC

MC

 

 

MC

16 14 000 000

5/22

Local de descarga

 

 

A

A

 

 

A

MC

MC

 

 

MC

16 14 036 000

 

 

UN/LOCODE

 

A

A

 

 

A

MC

MC

 

 

MC

16 14 020 000

 

 

País

 

A

A

 

 

A

MC

MC

 

 

MC

16 14 037 000

 

 

Localização

 

A

A

 

 

A

MC

MC

 

 

MC

16 16 000 000

NOVO

Local de aceitação

 

 

 

A

 

A

A

 

MC

HC

 

HC

MC

HC

16 16 036 000

 

 

UN/LOCODE

 

 

A

 

A

A

 

MC

HC

 

HC

MC

HC

16 16 020 000

 

 

País

 

 

A

 

A

A

 

MC

HC

 

HC

MC

HC

16 16 037 000

 

 

Localização

 

 

A

 

A

A

 

MC

HC

 

HC

MC

HC

17 07 000 000

5/24

Primeira estância aduaneira de entrada

 

 

A

A

 

 

A

D

D

 

 

D

17 07 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

 

 

A

D

D

 

 

D

18 03 000 000

NOVO

Massa bruta total

 

 

A

A

A

A

A

HC

MC

HC

HC

HC

HC

18 04 000 000

6/5

Massa bruta

 

 

A

[64]

A

[64]

A

[64]

A

[64]

A

[64]

HI

MI

HI

HI

HI

HI

18 05 000 000

6/8

Designação das mercadorias

 

 

A

A

A

A

A

HI

MI

HI

HI

HI

HI

18 06 000 000

NOVO

Volumes

 

 

A

A

A

A

A

HI

MI

HI

HI

HI

HI

18 06 003 000

6/9

 

Tipo de volumes

 

 

A

 

A

A

 

MI

HI

 

HI

HI

18 06 004 000

6/10

 

Número de volumes

 

A

A

A

A

A

HI

MI

HI

HI

HI

HI

18 06 054 000

6/11

 

Marcas de expedição

 

 

A

[8]

 

A

[8]

A

 

MI

HI

 

HI

HI

18 07 000 000

6/12

Mercadorias perigosas

 

 

A

A

 

A

A

HI

MI

HI

 

HI

HI

18 07 055 000

 

 

Número ONU

 

A

A

 

A

A

HI

MI

HI

 

HI

HI

18 08 000 000

6/13

Código CUS

 

 

C

C

 

C

C

HI

MI

HI

 

HI

HI

18 09 000 000

NOVO

Código das mercadorias

 

 

A

A

C

A

A

HI

MI

HI

HI

HI

HI

18 09 056 000

NOVO

 

Código da subposição do Sistema Harmonizado

 

A

A

C

A

A

HI

MI

HI

HI

HI

HI

18 09 057 000

6/14

 

Código da Nomenclatura Combinada

 

C

C

C

C

C

HI

MI

HI

HI

HI

HI

19 01 000 000

7/2

Indicador de contentor

 

 

 

A

 

A

A

 

MC

HC

 

HC

HC

19 02 000 000

7/3

Número de referência do transporte

 

 

A

A

 

 

 

D

D

 

 

 

19 03 000 000

7/4

Modo de transporte na fronteira

 

 

A

A

 

A

A

D

D

 

D

D

19 07 000 000

NOVO

Equipamento de transporte

 

 

 

A

[45]

[62]

 

A

[45]

[62]

A

[62]

 

MC

MI

HC

HI

 

HC

HI

HC

19 07 063 000

7/10

 

Número de identificação do contentor

 

 

A

 

A

A

 

MC

MI

HC

HI

 

HC

HI

HC

19 07 064 000

 

 

Dimensões e tipo do contentor

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

HC

1907065000

 

 

Estado de acondicionamento do contentor

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

HC

19 07 066 000

 

 

Código do tipo de fornecedor do contentor

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

HC

19 08 000 000

NOVO

Meio de transporte ativo na fronteira

 

 

 

A

 

 

A

 

D

 

 

D

19 08 061 000

 

 

Tipo de identificação

 

 

A

 

 

A

 

D

 

 

D

19 08 017 000

 

 

Número de identificação

 

 

A

 

 

A

 

D

 

 

D

19 08 062 000

7/15

 

Nacionalidade

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

D

19 09 000 000

 

Meio de transporte passivo na fronteira

 

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

HC

19 09 061 000

 

 

Tipo de identificação

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

HC

19 09 017 000

 

 

Número de identificação

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HC

19 09 062 000

 

 

Nacionalidade

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

HC

19 09 067 000

 

 

Tipo de meio de transporte

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

HC

Secção 8

Quadro dos requisitos em matéria de dados — Tráfego postal

E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento de dados

F40

F41

F42

F43

F44

F45

11 03 000 000

1/6

Número da adição

 

 

 

 

 

A

[44]

 

 

 

 

 

HI

 

 

11 04 000 000

1/7

Indicador de circunstância específica

 

 

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

11 05 000 000

NOVO

Indicador de reentrada

 

 

A

A

A

 

 

A

D

D

D

 

 

D

11 06 000 000

NOVO

Fracionamento de uma remessa

 

 

 

 

A

 

 

A

 

 

D

 

 

D

11 06 001 000

 

 

Indicador de remessa fracionada

 

 

 

A

 

 

A

 

 

D

 

 

D

11 06 002 000

 

 

MRN anterior

 

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

D

12 02 000 000

2/2

Informações adicionais

 

 

 

 

 

A

[45]

[59]

A

[45]

[59]

 

 

 

 

HC

HC

 

12 02 008 000

 

 

Código

 

 

 

 

A

A

 

 

 

 

HC

HC

 

12 02 009 000

 

 

Texto

 

 

 

 

A

A

 

 

 

 

HC

HC

 

12 03 000 000

2/3

Documento de suporte

 

 

A

[45]

A

[45]

A

[45]

A

[45]

 

A

[45]

MC

MC

MC

HC

 

MC

12 03 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

A

 

A

MC

MC

MC

HC

 

MC

12 03 002 000

 

 

Tipo

 

A

A

A

A

 

A

MC

MC

MC

HC

 

MC

12 05 000 000

NOVO

Documento de transporte

 

 

A

A

A

A

A

A

MC

MC

MC

HC

HC

MC

12 05 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

A

A

A

MC

MC

MC

HC

HC

MC

12 05 002 000

 

 

Tipo

 

A

A

A

A

A

A

MC

MC

MC

HC

HC

MC

12 07 000 000

NOVO

Referência do pedido de remissão

 

 

 

 

 

A

[51]

 

 

 

 

 

D

 

 

12 08 000 000

2/4

Número de referência/NRUR

 

 

C

C

C

C

 

C

MC

MC

MC

HC

 

MC

12 09 000 000

2/5

NRL

 

 

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 02 000 000

3/7

Expedidor

 

 

A

A

A

A

 

A

MC

MC

MC

HC

 

MC

13 02 016 000

 

 

Nome

 

A

A

A

A

 

A

MC

MC

MC

HC

 

MC

13 02 017 000

3/8

 

Número de identificação

 

A

[47]

A

[47]

A

[47]

A

[66]

 

A

[47]

MC

MC

MC

HC

 

MC

13 02 028 000

 

 

Tipo de pessoa

 

A

A

A

A

[8]

 

A

MC

MC

MC

HC

 

MC

13 02 018 000

 

 

Endereço

 

A

A

A

A

 

A

MC

MC

MC

HC

 

MC

13 02 018 023

 

 

 

Rua

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

 

A

[49]

MC

MC

MC

HC

 

MC

13 02 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

A

A

A

A

 

A

MC

MC

MC

HC

 

MC

13 02 018 025

 

 

 

Número

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

 

A

[49]

MC

MC

MC

HC

 

MC

13 02 018 026

 

 

 

Caixa postal

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

 

A

[49]

MC

MC

MC

HC

 

MC

13 02 018 027

 

 

 

Subdivisão

A

A

A

A

 

A

MC

MC

MC

HC

 

MC

13 02 018 020

 

 

 

País

A

A

A

A

 

A

MC

MC

MC

HC

 

MC

13 02 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

A

A

 

A

MC

MC

MC

HC

 

MC

13 02 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

A

A

 

A

MC

MC

MC

HC

 

MC

13 02 029 000

 

 

Comunicação

 

C

C

C

C

 

C

MC

MC

MC

HC

 

MC

13 02 029 015

 

 

 

Identificador

A

A

A

A

 

A

MC

MC

MC

HC

 

MC

13 02 029 002

 

 

 

Tipo

A

A

A

A

 

A

MC

MC

MC

HC

 

MC

13 03 000 000

3/9

Destinatário

 

 

A

A

A

A

 

A

MC

MC

MC

HC

 

MC

13 03 016 000

 

 

Nome

 

A

A

A

A

 

A

MC

MC

MC

HC

 

MC

13 03 017 000

3/10

 

Número de identificação

 

A

[47]

A

[47]

A

[47]

A

[66]

 

A

[47]

MC

MC

MC

HC

 

MC

13 03 028 000

 

 

Tipo de pessoa

 

A

A

A

A

[8]

 

A

MC

MC

MC

HC

 

MC

13 03 018 000

 

 

Endereço

 

A

A

A

A

 

A

MC

MC

MC

HC

 

MC

13 03 018 023

 

 

 

Rua

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

 

A

[49]

MC

MC

MC

HC

 

MC

13 03 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

A

A

A

A

 

A

MC

MC

MC

HC

 

MC

13 03 018 025

 

 

 

Número

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

 

A

[49]

MC

MC

MC

HC

 

MC

13 03 018 026

 

 

 

Caixa postal

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

 

A

[49]

MC

MC

MC

HC

 

MC

13 03 018 027

 

 

 

Subdivisão

A

A

A

A

 

A

MC

MC

MC

HC

 

MC

13 03 018 020

 

 

 

País

A

A

A

A

 

A

MC

MC

MC

HC

 

MC

13 03 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

A

A

 

A

MC

MC

MC

HC

 

MC

13 03 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

A

A

 

A

MC

MC

MC

HC

 

MC

13 03 029 000

 

 

Comunicação

 

C

C

C

C

 

C

MC

MC

MC

HC

 

MC

13 03 029 015

 

 

 

Identificador

A

A

A

A

 

A

MC

MC

MC

HC

 

MC

13 03 029 002

 

 

 

Tipo

A

A

A

A

 

A

MC

MC

MC

HC

 

MC

13 05 000 000

3/17

Declarante

 

 

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 05 016 000

 

 

Nome

 

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 05 017 000

3/18

 

Número de identificação

 

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 05 018 000

 

 

Endereço

 

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 05 018 023

 

 

 

Rua

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

D

D

D

D

D

D

13 05 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 05 018 025

 

 

 

Número

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

D

D

D

D

D

D

13 05 018 026

 

 

 

Caixa postal

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

D

D

D

D

D

D

13 05 018 027

 

 

 

Subdivisão

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 05 018 020

 

 

 

País

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 05 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 05 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 05 029 000

 

 

Comunicação

 

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 05 029 015

 

 

 

Identificador

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 05 029 002

 

 

 

Tipo

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 06 000 000

3/19

Representante

 

 

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 06 016 000

 

 

Nome

 

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 06 017 000

3/20

 

Número de identificação

 

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 06 030 000

3/21

 

Estatuto

 

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 06 018 000

 

 

Endereço

 

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 06 018 023

 

 

 

Rua

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

D

D

D

D

D

D

13 06 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 06 018 025

 

 

 

Número

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

D

D

D

D

D

D

13 06 018 026

 

 

 

Caixa postal

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

A

[49]

D

D

D

D

D

D

13 06 018 027

 

 

 

Subdivisão

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 06 018 020

 

 

 

País

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 06 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 06 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 06 029 000

 

 

Comunicação

 

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 06 029 015

 

 

 

Identificador

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 06 029 002

 

 

 

Tipo

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

13 12 000 000

3/31

Transportador

 

 

A

A

A

 

 

A

MC

MC

MC

 

 

MC

13 12 016 000

 

 

Nome

 

A

A

A

 

 

A

MC

MC

MC

 

 

MC

13 12 017 000

3/32

 

Número de identificação

 

A

A

A

 

 

A

MC

MC

MC

 

 

MC

13 12 018 000

 

 

Endereço

 

A

A

A

 

 

A

MC

MC

MC

 

 

MC

13 12 018 023

 

 

 

Rua

A

[49]

A

[49]

A

[49]

 

 

A

[49]

MC

MC

MC

 

 

MC

13 12 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

A

A

A

 

 

A

MC

MC

MC

 

 

MC

13 12 018 025

 

 

 

Número

A

[49]

A

[49]

A

[49]

 

 

A

[49]

MC

MC

MC

 

 

MC

13 12 018 026

 

 

 

Caixa postal

A

[49]

A

[49]

A

[49]

 

 

A

[49]

MC

MC

MC

 

 

MC

13 12 018 027

 

 

 

Subdivisão

A

A

A

 

 

A

MC

MC

MC

 

 

MC

13 12 018 020

 

 

 

País

A

A

A

 

 

A

MC

MC

MC

 

 

MC

13 12 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

A

 

 

A

MC

MC

MC

 

 

MC

13 12 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

A

 

 

A

MC

MC

MC

 

 

MC

13 12 029 000

 

 

Comunicação

 

C

C

C

 

 

C

MC

MC

MC

 

 

MC

13 12 029 015

 

 

 

Identificador

A

A

A

 

 

A

MC

MC

MC

 

 

MC

13 12 029 002

 

 

 

Tipo

A

A

A

 

 

A

MC

MC

MC

 

 

MC

13 14 000 000

3/37

Outro interveniente na cadeia de abastecimento

 

 

C

C

C

C

 

C

MC

MC

MC

HC

 

MC

13 14 031 000

 

 

Função

 

A

A

A

A

 

A

MC

MC

MC

HC

 

MC

13 14 017 000

 

 

Número de identificação

 

A

[47]

A

[47]

A

[47]

A

[47]

 

A

[47]

MC

MC

MC

HC

 

MC

14 12 000 000

4/18

Valor postal

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

HI

 

 

14 12 012 000

 

 

Moeda

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

HI

 

 

14 12 014 000

 

 

Montante

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

HI

 

 

14 13 000 000

4/19

Franquias postais

 

 

 

 

 

C

 

 

 

 

 

HC

 

 

14 13 012 000

 

 

Moeda

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

HC

 

 

14 13 014 000

 

 

Montante

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

HC

 

 

15 01 000 000

NOVO

Data e hora de partida previstas

 

 

A

A

A

 

 

A

D

D

D

 

 

D

15 02 000 000

NOVO

Data e hora de partida efetivas

 

 

A

[50]

A

[50]

A

[50]

 

 

A

[50]

D

D

D

 

 

D

15 03 000 000

5/1

Data e hora de chegada previstas

 

 

A

A

A

 

 

A

D

D

D

 

 

D

15 06 000 000

5/4

Data da declaração

 

 

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

16 02 000 000

NOVO

Estado-Membro consultado

 

 

 

 

 

A

A

 

 

 

 

D

D

 

16 02 020 000

 

 

País

 

 

 

 

A

A

 

 

 

 

D

D

 

16 08 000 000

5/15

País de origem

 

 

 

 

 

C

 

 

 

 

 

HI

 

 

16 11 000 000

5/19

Países de rota dos meios de transporte

 

 

A

A

A

 

 

A

D

D

D

 

 

D

16 11 020 000

 

 

País

 

A

A

A

 

 

A

D

D

D

 

 

D

16 13 000 000

5/21

Local de carga

 

 

A

A

A

 

 

A

MC

MC

MC

 

 

MC

16 13 036 000

 

 

UN/LOCODE

 

A

A

A

 

 

A

MC

MC

MC

 

 

MC

16 13 020 000

 

 

País

 

A

A

A

 

 

A

MC

MC

MC

 

 

MC

16 13 037 000

 

 

Localização

 

A

A

A

 

 

A

MC

MC

MC

 

 

MC

16 14 000 000

5/22

Local de descarga

 

 

A

A

A

 

 

A

MC

MC

MC

 

 

MC

16 14 036 000

 

 

UN/LOCODE

 

A

A

A

 

 

A

MC

MC

MC

 

 

MC

16 14 020 000

 

 

País

 

A

A

A

 

 

A

MC

MC

MC

 

 

MC

16 14 037 000

 

 

Localização

 

A

A

A

 

 

A

MC

MC

MC

 

 

MC

17 07 000 000

5/24

Primeira estância aduaneira de entrada

 

 

A

A

A

 

 

A

D

D

D

 

 

D

17 07 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

 

 

A

D

D

D

 

 

D

18 01 000 000

6/1

Massa líquida

 

 

 

 

 

C

 

 

 

 

 

HI

 

 

18 03 000 000

NOVO

Massa bruta total

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

HC

 

 

18 05 000 000

6/8

Designação das mercadorias

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

HI

 

 

18 06 000 000

NOVO

Volumes

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

HI

 

 

18 06 004 000

6/10

 

Número de volumes

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

HI

 

 

18 08 000 000

6/13

Código CUS

 

 

 

 

 

C

 

 

 

 

 

HI

 

 

18 09 000 000

NOVO

Código das mercadorias

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

HI

 

 

18 09 056 000

NOVO

 

Código da subposição do Sistema Harmonizado

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

HI

 

 

18 09 057 000

6/14

 

Código da Nomenclatura Combinada

 

 

 

 

C

 

 

 

 

 

HI

 

 

18 10 000 000

6/19

Tipo de mercadorias

 

 

 

 

 

C

 

 

 

 

 

HI

 

 

19 01 000 000

7/2

Indicador de contentor

 

 

A

A

 

 

 

A

MC

MC

 

 

 

MC

19 02 000 000

7/3

Número de referência do transporte

 

 

 

A

A

 

 

 

 

D

D

 

 

 

19 03 000 000

7/4

Modo de transporte na fronteira

 

 

A

A

A

 

 

A

D

D

D

 

 

D

19 07 000 000

NOVO

Equipamento de transporte

 

 

A

[62]

A

[45] [62]

 

 

 

A

[45]

[62]

MC

MC

 

 

 

MC

19 07 063 000

7/10

 

Número de identificação do contentor

 

A

A

 

 

 

A

MC

MC

 

 

 

MC

19 08 000 000

NOVO

Meio de transporte ativo na fronteira

 

 

A

 

 

 

 

A

D

 

 

 

 

D

19 08 061 000

 

 

Tipo de identificação

 

A

 

 

 

 

A

D

 

 

 

 

D

19 08 017 000

 

 

Número de identificação

 

A

 

 

 

 

A

 

D

 

 

 

 

D

19 08 062 000

7/17

 

Nacionalidade

 

A

 

 

 

 

A

D

 

 

 

 

D

19 08 067 000

NOVO

 

Tipo de meio de transporte

 

A

A

 

 

 

A

D

D

 

 

 

D

19 09 000 000

7/16

Meio de transporte passivo na fronteira

 

 

A

A

 

 

 

A

MC

MC

 

 

 

MC

19 09 061 000

 

 

Tipo de identificação

 

A

A

 

 

 

A

MC

MC

 

 

 

MC

19 09 017 000

 

 

Número de identificação

 

A

A

 

 

 

A

MC

MC

 

 

 

MC

19 09 062 000

7/17

 

Nacionalidade

 

A

 

 

 

 

A

MC

 

 

 

 

MC

19 09 067 000

NOVO

 

Tipo de meio de transporte

 

A

A

 

 

 

A

MC

MC

 

 

 

MC

19 10 000 000

7/18

Selo

 

 

A

A

 

 

 

A

MC

MC

 

 

 

MC

19 10 068 000

 

 

Número de selos

 

A

A

 

 

 

A

MC

MC

 

 

 

MC

19 10 015 000

 

 

Identificador

 

A

A

 

 

 

A

MC

MC

 

 

 

MC

19 11 000 000

7/20

Número de identificação do recipiente

 

 

A

A

A

 

A

A

MC

MC

MC

 

HC

MC

Secção 9

Quadro dos requisitos em matéria de dados — Tráfego rodoviário e ferroviário

E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento de dados

F50

F51

11 03 000 000

1/6

Número da adição

 

 

A

[44]

A

[44]

HI

HI

11 04 000 000

1/7

Indicador de circunstância específica

 

 

A

A

D

D

11 05 000 000

NOVO

Indicador de reentrada

 

 

A

A

D

D

12 02 000 000

2/2

Informações adicionais

 

 

A

[45]

[59]

A

[45]

[59]

HC

HI

HC

HI

12 02 008 000

 

 

Código

 

A

A

HC

HI

HC

HI

12 02 009 000

 

 

Texto

 

A

A

HC

HI

HC

HI

12 03 000 000

2/3

Documento de suporte

 

 

A

[45]

A

[45]

MC

HC

HI

MC

HC

HI

12 03 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

MC

HC

HI

MC

HC

HI

12 03 002 000

 

 

Tipo

 

A

A

MC

HC

HI

MC

HC

HI

12 05 000 000

NOVO

Documento de transporte

 

 

A

A

MC

HC

MC

12 05 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

MC

HC

MC

12 05 002 000

 

 

Tipo

 

A

A

MC

HC

MC

12 07 000 000

NOVO

Referência do pedido de remissão

 

 

A

[51]

A

[51]

D

D

12 08 000 000

2/4

Número de referência/NRUR

 

 

C

C

MC

HC

MC

HC

12 09 000 000

2/5

NRL

 

 

A

A

D

D

13 02 000 000

3/7

Expedidor

 

 

A

A

MC

MC

13 02 016 000

 

 

Nome

 

A

A

MC

MC

13 02 017 000

3/8

 

Número de identificação

 

A

[47]

A

[47]

MC

MC

13 02 028 000

 

 

Tipo de pessoa

 

A

A

MC

MC

13 02 018 000

 

 

Endereço

 

A

A

MC

MC

13 02 018 023

 

 

 

Rua

A

[49]

A

[49]

MC

MC

13 02 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

A

A

MC

MC

13 02 018 025

 

 

 

Número

A

[49]

A

[49]

MC

MC

13 02 018 026

 

 

 

Caixa postal

A

[49]

A

[49]

MC

MC

13 02 018 027

 

 

 

Subdivisão

A

A

MC

MC

13 02 018 020

 

 

 

País

A

A

MC

MC

13 02 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

MC

MC

13 02 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

MC

MC

13 02 029 000

 

 

Comunicação

 

C

C

MC

MC

13 02 029 015

 

 

 

Identificador

A

A

MC

MC

13 02 029 002

 

 

 

Tipo

A

A

MC

MC

13 03 000 000

3/9

Destinatário

 

 

A

A

MC

MC

13 03 016 000

 

 

Nome

 

A

A

MC

MC

13 03 017 000

3/10

 

Número de identificação

 

A

[47]

A

[47]

MC

MC

13 03 028 000

 

 

Tipo de pessoa

 

A

A

MC

MC

13 03 018 000

 

 

Endereço

 

A

A

MC

MC

13 03 018 023

 

 

 

Rua

A

[49]

A

[49]

MC

MC

13 03 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

A

A

MC

MC

13 03 018 025

 

 

 

Número

A

[49]

A

[49]

MC

MC

13 03 018 026

 

 

 

Caixa postal

A

[49]

A

[49]

MC

MC

13 03 018 027

 

 

 

Subdivisão

A

A

MC

MC

13 03 018 020

 

 

 

País

A

A

MC

MC

13 03 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

MC

MC

13 03 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

MC

MC

13 03 029 000

 

 

Comunicação

 

C

C

MC

MC

13 03 029 015

 

 

 

Identificador

A

A

MC

MC

13 03 029 002

 

 

 

Tipo

A

A

MC

MC

13 05 000 000

3/17

Declarante

 

 

A

A

D

D

13 05 016 000

 

 

Nome

 

A

A

D

D

13 05 017 000

3/18

 

Número de identificação

 

A

A

D

D

13 05 018 000

 

 

Endereço

 

A

A

D

D

13 05 018 023

 

 

 

Rua

A

[49]

A

[49]

D

D

13 05 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

A

A

D

D

13 05 018 025

 

 

 

Número

A

[49]

A

[49]

D

D

13 05 018 026

 

 

 

Caixa postal

A

[49]

A

[49]

D

D

13 05 018 027

 

 

 

Subdivisão

A

A

D

D

13 05 018 020

 

 

 

País

A

A

D

D

13 05 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

D

D

13 05 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

D

D

13 05 029 000

 

 

Comunicação

 

A

A

D

D

13 05 029 015

 

 

 

Identificador

A

A

D

D

13 05 029 002

 

 

 

Tipo

A

A

D

D

13 06 000 000

3/19

Representante

 

 

A

A

D

D

13 06 016 000

 

 

Nome

 

A

A

D

D

13 06 017 000

3/20

 

Número de identificação

 

A

A

D

D

13 06 030 000

3/21

 

Estatuto

 

A

A

D

D

13 06 018 000

 

 

Endereço

 

A

A

D

D

13 06 018 023

 

 

 

Rua

A

[49]

A

[49]

D

D

13 06 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

A

A

D

D

13 06 018 025

 

 

 

Número

A

[49]

A

[49]

D

D

13 06 018 026

 

 

 

Caixa postal

A

[49]

A

[49]

D

D

13 06 018 027

 

 

 

Subdivisão

A

A

D

D

13 06 018 020

 

 

 

País

A

A

D

D

13 06 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

D

D

13 06 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

D

D

13 06 029 000

 

 

Comunicação

 

A

A

D

D

13 06 029 015

 

 

 

Identificador

A

A

D

D

13 06 029 002

 

 

 

Tipo

A

A

D

D

13 08 000 000

3/24

Vendedor

 

 

A

[9]

A

[9]

GS

GS

13 08 016 000

 

 

Nome

 

A

A

GS

GS

13 08 017 000

3/25

 

Número de identificação

 

A

[47]

A

[47]

GS

GS

13 08 028 000

 

 

Tipo de pessoa

 

A

A

GS

GS

13 08 018 000

 

 

Endereço

 

A

A

GS

GS

13 08 018 023

 

 

 

Rua

A

[49]

A

[49]

GS

GS

13 08 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

A

A

GS

GS

13 08 018 025

 

 

 

Número

A

[49]

A

[49]

GS

GS

13 08 018 026

 

 

 

Caixa postal

A

[49]

A

[49]

GS

GS

13 08 018 027

 

 

 

Subdivisão

A

A

GS

GS

13 08 018 020

 

 

 

País

A

A

GS

GS

13 08 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

GS

GS

13 08 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

GS

GS

13 08 029 000

 

 

Comunicação

 

C

C

GS

GS

13 08 029 015

 

 

 

Identificador

A

A

GS

GS

13 08 029 002

 

 

 

Tipo

A

A

GS

GS

13 09 000 000

3/26

Comprador

 

 

A

[9]

A

[9]

GS

GS

13 09 016 000

 

 

Nome

 

A

A

GS

GS

13 09 017 000

3/27

 

Número de identificação

 

A

[47]

A

[47]

GS

GS

13 09 028 000

 

 

Tipo de pessoa

 

A

A

GS

GS

13 09 018 000

 

 

Endereço

 

A

A

GS

GS

13 09 018 023

 

 

 

Rua

A

[49]

A

[49]

GS

GS

13 09 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

A

A

GS

GS

13 09 018 025

 

 

 

Número

A

[49]

A

[49]

GS

GS

13 09 018 026

 

 

 

Caixa postal

A

[49]

A

[49]

GS

GS

13 09 018 027

 

 

 

Subdivisão

A

A

GS

GS

13 09 018 020

 

 

 

País

A

A

GS

GS

13 09 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

GS

GS

13 09 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

GS

GS

13 09 029 000

 

 

Comunicação

 

C

C

GS

GS

13 09 029 015

 

 

 

Identificador

A

A

GS

GS

13 09 029 002

 

 

 

Tipo

A

A

GS

GS

13 12 000 000

3/31

Transportador

 

 

A

A

MC

MC

13 12 016 000

 

 

Nome

 

A

A

MC

MC

13 12 017 000

3/32

 

Número de identificação

 

A

A

MC

MC

13 12 018 000

 

 

Endereço

 

A

A

MC

MC

13 12 018 023

 

 

 

Rua

A

[49]

A

[49]

MC

MC

13 12 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

A

A

MC

MC

13 12 018 025

 

 

 

Número

A

[49]

A

[49]

MC

MC

13 12 018 026

 

 

 

Caixa postal

A

[49]

A

[49]

MC

MC

13 12 018 027

 

 

 

Subdivisão

A

A

MC

MC

13 12 018 020

 

 

 

País

A

A

MC

MC

13 12 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

MC

MC

13 12 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

MC

MC

13 12 029 000

 

 

Comunicação

 

C

C

MC

MC

13 12 029 015

 

 

 

Identificador

A

A

MC

MC

13 12 029 002

 

 

 

Tipo

A

A

MC

MC

13 14 000 000

3/37

Outro interveniente na cadeia de abastecimento

 

 

C

C

MC

HC

HI

MC

HC

HI

13 14 031 000

 

 

Função

 

A

A

MC

HC

HI

MC

HC

HI

13 14 017 000

 

 

Número de identificação

 

A

[47]

A

[47]

MC

HC

HI

MC

HC

HI

14 02 000 000

NOVO

Despesas de transporte

 

 

A

A

MC

HC

MC

HC

14 02 038 000

4/2

 

Método de pagamento

 

A

A

MC

HC

MC

HC

15 01 000 000

NOVO

Data e hora de partida previstas

 

 

A

A

D

D

15 02 000 000

NOVO

Data e hora de partida efetivas

 

 

A

[50]

A

[50]

D

D

15 03 000 000

5/1

Data e hora de chegada previstas

 

 

A

A

D

D

15 06 000 000

5/4

Data da declaração

 

 

A

A

D

D

16 05 000 000

5/10

Local de entrega

 

 

A

A

MC

HC

MC

HC

16 05 036 000

 

 

UN/LOCODE

 

A

A

MC

HC

MC

HC

16 05 020 000

 

 

País

 

A

A

MC

HC

MC

HC

16 05 037 000

 

 

Localização

 

A

A

MC

HC

MC

HC

16 11 000 000

5/19

Países de rota dos meios de transporte

 

 

A

A

D

D

16 11 020 000

 

 

País

 

A

A

D

D

16 12 000 000

5/20

País de rota da remessa

 

 

A

A

HC

HC

16 12 020 000

 

 

País

 

A

A

HC

HC

16 13 000 000

5/21

Local de carga

 

 

A

A

MC

MC

16 13 036 000

 

 

UN/LOCODE

 

A

A

MC

MC

16 13 020 000

 

 

País

 

A

A

MC

MC

16 13 037 000

 

 

Localização

 

A

A

MC

MC

16 14 000 000

5/22

Local de descarga

 

 

A

A

MC

MC

16 14 036 000

 

 

UN/LOCODE

 

A

A

MC

MC

16 14 020 000

 

 

País

 

A

A

MC

MC

16 14 037 000

 

 

Localização

 

A

A

MC

MC

16 16 000 000

NOVO

Local de aceitação

 

 

A

A

MC

HC

MC

HC

16 16 036 000

 

 

UN/LOCODE

 

A

A

MC

HC

MC

HC

16 16 020 000

 

 

País

 

A

A

MC

HC

MC

HC

16 16 037 000

 

 

Localização

 

A

A

MC

HC

MC

HC

17 07 000 000

5/24

Primeira estância aduaneira de entrada

 

 

A

A

D

D

17 07 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

D

D

18 03 000 000

NOVO

Massa bruta total

 

 

A

A

HC

HC

18 04 000 000

6/5

Massa bruta

 

 

A

A

HI

HI

18 05 000 000

6/8

Designação das mercadorias

 

 

A

A

HI

HI

18 06 000 000

NOVO

Volumes

 

 

A

A

HI

HI

18 06 003 000

6/9

 

Tipo de volumes

 

A

A

HI

HI

18 06 004 000

6/10

 

Número de volumes

 

A

A

HI

HI

18 06 054 000

6/11

 

Marcas de expedição

 

A

[8]

A

[8]

HI

HI

18 07 000 000

6/12

Mercadorias perigosas

 

 

A

A

HI

HI

18 07 055 000

 

 

Número ONU

 

A

A

HI

HI

18 08 000 000

6/13

Código CUS

 

 

C

C

HI

HI

18 09 000 000

NOVO

Código das mercadorias

 

 

A

A

HI

HI

18 09 056 000

NOVO

 

Código da subposição do Sistema Harmonizado

 

A

A

HI

HI

18 09 057 000

6/14

 

Código da Nomenclatura Combinada

 

C

C

HI

HI

19 01 000 000

7/2

Indicador de contentor

 

 

A

A

MC

HC

MC

HC

19 02 000 000

7/3

Número de referência do transporte

 

 

 

A

 

D

19 03 000 000

7/4

Modo de transporte na fronteira

 

 

A

A

D

D

19 07 000 000

NOVO

Equipamento de transporte

 

 

A

[45]

[62]

A

[45]

[62]

HC

HI

HC

HI

19 07 063 000

7/10

 

Número de identificação do contentor

 

A

A

HC

HI

HC

HI

19 07 064 000

7/11

 

Dimensões e tipo do contentor

 

A

A

HC

HI

HC

HI

19 07 065 000

7/12

 

Estado de acondicionamento do contentor

 

A

A

HC

HI

HC

HI

19 07 066 000

7/13

 

Código do tipo de fornecedor do contentor

 

A

A

HC

HI

HC

HI

19 08 000 000

NOVO

Meio de transporte ativo na fronteira

 

 

A

 

D

 

19 08 061 000

 

 

Tipo de identificação

 

A

 

D

 

19 08 017 000

 

 

Número de identificação

 

A

 

D

 

19 08 062 000

7/15

 

Nacionalidade

 

A

 

D

 

19 08 067 000

NOVO

 

Tipo de meio de transporte

 

A

A

D

D

19 09 000 000

7/16

Meio de transporte passivo na fronteira

 

 

A

A

HC

HI

HC

HI

19 09 061 000

 

 

Tipo de identificação

 

A

A

HC

HI

HC

HI

19 09 017 000

 

 

Número de identificação

 

A

A

HC

HI

HC

HI

19 09 062 000

7/17

 

Nacionalidade

 

A

 

HC

HI

 

19 09 067 000

NOVO

 

Tipo de meio de transporte

 

A

A

HC

HI

HC

HI

19 10 000 000

7/18

Selo

 

 

A

A

HC

HI

HC

HI

19 10 068 000

 

 

Número de selos

 

A

A

HC

HI

HC

HI

19 10 015 000

 

 

Identificador

 

A

A

HC

HI

HC

HI

Secção 10

Quadro dos requisitos em matéria de dados — Notificação de Chegada, Notificação de Apresentação, Depósito Temporário

E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento de dados

G2

G3

G4

G5

11 03 000 000

1/6

Número da adição

 

 

 

 

A

[43]

[44]

A

[43]

[44]

 

 

MI

HI

MI

HI

11 04 000 000

1/7

Indicador de circunstância específica

 

 

 

 

A

A

 

 

D

D

12 01 000 000

2/1

Documento precedente

 

 

A

[48]

A

A

A

D

MC

HC

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

12 01 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

A

D

MC

HC

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

12 01 002 000

 

 

Tipo

 

A

A

A

A

D

MC

HC

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

12 01 007 000

 

 

Número da adição***

 

 

A

A

A

 

MC

HC

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

12 02 000 000

2/2

Informações adicionais

 

 

 

 

C

C

 

 

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

12 02 008 000

 

 

Código

 

 

 

A

A

 

 

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

12 02 009 000

 

 

Texto

 

 

 

A

A

 

 

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

12 03 000 000

2/3

Documento de suporte

 

 

 

 

A

[45]

A

[45]

 

 

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

12 03 001 000

 

 

Número de referência

 

 

 

A

A

 

 

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

12 03 002 000

 

 

Tipo

 

 

 

A

A

 

 

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

12 04 000 000

NOVO

Referência adicional

 

 

 

 

A

A

 

 

MI

HC

HI

MI

HC

HI

12 04 002 000

 

 

Tipo

 

 

 

A

A

 

 

MI

HC

HI

MI

HC

HI

12 05 000 000

NOVO

Documento de transporte

 

 

A

[48]

A

[52]

A

[52]

A

[52]

D

MC

HC

MC

HC

MC

HC

12 05 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

A

D

MC

HC

MC

HC

MC

HC

12 05 002 000

 

 

Tipo

 

A

A

A

A

D

MC

HC

MC

HC

MC

HC

12 08 000 000

2/4

Número de referência/NRUR

 

 

 

 

C

C

 

 

MC

HC

MC

HC

12 09 000 000

2/5

NRL

 

 

A

A

A

A

D

D

D

D

12 11 000 000

2/7

Entreposto

 

 

 

 

A

A

 

 

MC

MC

12 11 002 000

 

 

Tipo

 

 

 

A

A

 

 

MC

MC

12 11 015 000

 

 

Identificador

 

 

 

A

A

 

 

MC

MC

13 02 000 000

3/7

Expedidor

 

 

 

 

A

[52]

A

[52]

 

 

MC

HC

MC

HC

13 02 016 000

 

 

Nome

 

 

 

A

[52]

A

[52]

 

 

MC

HC

MC

HC

13 02 017 000

3/8

 

Número de identificação

 

 

 

A

[47]

[52]

A

[47]

[52]

 

 

MC

HC

MC

HC

13 02 028 000

 

 

Tipo de pessoa

 

 

 

A

[52]

A

[52]

 

 

MC

HC

MC

HC

13 02 018 000

 

 

Endereço

 

 

 

A

[52]

A

[52]

 

 

MC

HC

MC

HC

13 02 018 023

 

 

 

Rua

 

 

A

[52]

A

[52]

 

 

MC

HC

MC

HC

13 02 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

 

 

A

[52]

A

[52]

 

 

MC

HC

MC

HC

13 02 018 025

 

 

 

Número

 

 

A

[52]

A

[52]

 

 

MC

HC

MC

HC

13 02 018 026

 

 

 

Caixa postal

 

 

A

[52]

A

[52]

 

 

MC

HC

MC

HC

13 02 018 027

 

 

 

Subdivisão

 

 

A

[52]

A

[52]

 

 

MC

HC

MC

HC

13 02 018 020

 

 

 

País

 

 

A

[52]

A

[52]

 

 

MC

HC

MC

HC

13 02 018 021

 

 

 

Código postal

 

 

A

[52]

A

[52]

 

 

MC

HC

MC

HC

13 02 018 022

 

 

 

Localidade

 

 

A

[52]

A

[52]

 

 

MC

HC

MC

HC

13 02 029 000

 

 

Comunicação

 

 

 

C

[52]

C

[52]

 

 

MC

HC

MC

HC

13 02 029 015

 

 

 

Identificador

 

 

A

[52]

A

[52]

 

 

MC

HC

MC

HC

13 02 029 002

 

 

 

Tipo

 

 

A

[52]

A

[52]

 

 

MC

HC

MC

HC

13 03 000 000

3/9

Destinatário

 

 

 

 

A

A

 

 

MC

HC

MC

HC

13 03 016 000

 

 

Nome

 

 

 

A

A

 

 

MC

HC

MC

HC

13 03 017 000

3/10

 

Número de identificação

 

 

 

A

[47]

A

[47]

 

 

MC

HC

MC

HC

13 03 028 000

 

 

Tipo de pessoa

 

 

 

A

A

 

 

MC

HC

MC

HC

13 03 018 000

 

 

Endereço

 

 

 

A

A

 

 

MC

HC

MC

HC

13 03 018 023

 

 

 

Rua

 

 

A

[49]

A

[49]

 

 

MC

HC

MC

HC

13 03 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

 

 

A

A

 

 

MC

HC

MC

HC

13 03 018 025

 

 

 

Número

 

 

A

[49]

A

[49]

 

 

MC

HC

MC

HC

13 03 018 026

 

 

 

Caixa postal

 

 

A

[49]

A

[49]

 

 

MC

HC

MC

HC

13 03 018 027

 

 

 

Subdivisão

 

 

A

A

 

 

MC

HC

MC

HC

13 03 018 020

 

 

 

País

 

 

A

A

 

 

MC

HC

MC

HC

13 03 018 021

 

 

 

Código postal

 

 

A

A

 

 

MC

HC

MC

HC

13 03 018 022

 

 

 

Localidade

 

 

A

A

 

 

MC

HC

MC

HC

13 03 029 000

 

 

Comunicação

 

 

 

C

C

 

 

MC

HC

MC

HC

13 03 029 015

 

 

 

Identificador

 

 

A

A

 

 

MC

HC

MC

HC

13 03 029 002

 

 

 

Tipo

 

 

A

A

 

 

MC

HC

MC

HC

13 05 000 000

3/17

Declarante

 

 

 

A

A

A

 

D

D

D

13 05 016 000

 

 

Nome

 

 

A

A

A

 

D

D

D

13 05 017 000

3/18

 

Número de identificação

 

 

A

A

A

 

D

D

D

13 05 018 000

 

 

Endereço

 

 

A

A

A

 

D

D

D

13 05 018 023

 

 

 

Rua

 

A

[49]

A

[49]

A

[49]

 

D

D

D

13 05 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

 

A

A

A

 

D

D

D

13 05 018 025

 

 

 

Número

 

A

[49]

A

[49]

A

[49]

 

D

D

D

13 05 018 026

 

 

 

Caixa postal

 

A

[49]

A

[49]

A

[49]

 

D

D

D

13 05 018 027

 

 

 

Subdivisão

 

A

A

A

 

D

D

D

13 05 018 020

 

 

 

País

 

A

A

A

 

D

D

D

13 05 018 021

 

 

 

Código postal

 

A

A

A

 

D

D

D

13 05 018 022

 

 

 

Localidade

 

A

A

A

 

D

D

D

13 05 029 000

 

 

Comunicação

 

 

A

A

A

 

D

D

D

13 05 029 015

 

 

 

Identificador

 

A

A

A

 

D

D

D

13 05 029 002

 

 

 

Tipo

 

A

A

A

 

D

D

D

13 06 000 000

3/19

Representante

 

 

 

A

A

A

 

D

D

D

13 06 016 000

 

 

Nome

 

 

 

A

A

 

 

D

D

13 06 017 000

3/20

 

Número de identificação

 

 

A

A

A

 

D

D

D

13 06 030 000

3/21

 

Estatuto

 

 

A

A

A

 

D

D

D

13 06 018 000

 

 

Endereço

 

 

 

A

A

 

 

D

D

13 06 018 023

 

 

 

Rua

 

 

A

[49]

A

[49]

 

 

D

D

13 06 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

 

 

A

A

 

 

D

D

13 06 018 025

 

 

 

Número

 

 

A

[49]

A

[49]

 

 

D

D

13 06 018 026

 

 

 

Caixa postal

 

 

A

[49]

A

[49]

 

 

D

D

13 06 018 027

 

 

 

Subdivisão

 

 

A

A

 

 

D

D

13 06 018 020

 

 

 

País

 

 

A

A

 

 

D

D

13 06 018 021

 

 

 

Código postal

 

 

A

A

 

 

D

D

13 06 018 022

 

 

 

Localidade

 

 

A

A

 

 

D

D

13 06 029 000

 

 

Comunicação

 

 

A

A

A

 

D

D

D

13 06 029 015

 

 

 

Identificador

 

A

A

A

 

D

D

D

13 06 029 002

 

 

 

Tipo

 

A

A

A

 

D

D

D

13 10 000 000

3/28

Pessoa que notifica a chegada

 

 

A

 

 

 

D

 

 

 

13 10 017 000

 

 

Número de identificação

 

A

 

 

 

D

 

 

 

13 10 029 000

 

 

Comunicação

 

A

 

 

 

D

 

 

 

13 10 029 015

 

 

 

Identificador

A

 

 

 

D

 

 

 

13 10 029 002

 

 

 

Tipo

A

 

 

 

D

 

 

 

13 11 000 000

3/30

Pessoa que apresenta as mercadorias

 

 

 

A

 

 

 

D

 

 

13 11 017 000

 

 

Número de identificação

 

 

A

 

 

 

D

 

 

13 13 000 000

3/33

Parte a notificar

 

 

 

 

A

A

 

 

MC

HC

MC

HC

13 13 016 000

 

 

Nome

 

 

 

A

A

 

 

MC

HC

MC

HC

13 13 017 000

3/34

 

Número de identificação

 

 

 

A

A

 

 

MC

HC

MC

HC

13 13 028 000

 

 

Tipo de pessoa

 

 

 

A

A

 

 

MC

HC

MC

HC

13 13 018 000

 

 

Endereço

 

 

 

A

A

 

 

MC

HC

MC

HC

13 13 018 023

 

 

 

Rua

 

 

A

A

 

 

MC

HC

MC

HC

13 13 018 024

 

 

 

Linha adicional para rua

 

 

A

A

 

 

MC

HC

MC

HC

13 13 018 025

 

 

 

Número

 

 

A

A

 

 

MC

HC

MC

HC

13 13 018 026

 

 

 

Caixa postal

 

 

A

A

 

 

MC

HC

MC

HC

13 13 018 027

 

 

 

Subdivisão

 

 

A

A

 

 

MC

HC

MC

HC

13 13 018 020

 

 

 

País

 

 

A

A

 

 

MC

HC

MC

HC

13 13 018 021

 

 

 

Código postal

 

 

A

A

 

 

MC

HC

MC

HC

13 13 018 022

 

 

 

Localidade

 

 

A

A

 

 

MC

HC

MC

HC

13 13 029 000

 

 

Comunicação

 

 

 

A

A

 

 

MC

HC

MC

HC

13 13 029 015

 

 

 

Identificador

 

 

A

A

 

 

MC

HC

MC

HC

13 13 029 002

 

 

 

Tipo

 

 

A

A

 

 

MC

HC

MC

HC

13 14 000 000

3/37

Outro interveniente na cadeia de abastecimento

 

 

 

 

C

C

 

 

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

13 14 031 000

 

 

Função

 

 

 

A

A

 

 

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

13 14 017 000

 

 

Número de identificação

 

 

 

A

A

 

 

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

13 19 000 000

3/44

Pessoa que notifica a chegada das mercadorias na sequência da circulação em depósito temporário

 

 

 

 

 

A

 

 

 

D

13 19 017 000

 

 

Número de identificação

 

 

 

 

A

 

 

 

D

15 03 000 000

5/1

Data e hora de chegada previstas

 

 

A

[48]

 

 

 

D

 

 

 

15 04 000 000

5/2

Data e hora previstas de chegada ao porto de descarga

 

 

 

 

A

 

 

 

D

 

15 05 000 000

5/3

Data e hora efetivas de chegada

 

 

A

 

 

 

D

 

 

 

15 06 000 000

5/4

Data da declaração

 

 

A

A

 

 

D

D

 

 

15 08 000 000

5/29

Data e hora de apresentação das mercadorias

 

 

 

A

 

 

 

D

 

 

16 13 000 000

5/21

Local de carga

 

 

 

 

B

 

 

 

MC

 

16 13 036 000

 

 

UN/LOCODE

 

 

 

A

 

 

 

MC

 

16 13 020 000

 

 

País

 

 

 

A

 

 

 

MC

 

16 13 037 000

 

 

Localização

 

 

 

A

 

 

 

MC

 

16 14 000 000

5/22

Local de descarga

 

 

 

 

A

A

 

 

MC

MC

16 14 036 000

 

 

UN/LOCODE

 

 

 

A

A

 

 

MC

MC

16 14 020 000

 

 

País

 

 

 

A

A

 

 

MC

MC

16 14 037 000

 

 

Localização

 

 

 

A

A

 

 

MC

MC

16 15 000 000

5/23

Localização das mercadorias

 

 

 

A

A

A

 

MC

MC

MC

16 15 045 000

 

 

Tipo de localização

 

 

A

A

A

 

MC

MC

MC

16 15 046 000

 

 

Qualificador de identificação

 

 

A

A

A

 

MC

MC

MC

16 15 036 000

 

 

UN/LOCODE

 

 

A

A

A

 

MC

MC

MC

16 15 047 000

 

 

Estância aduaneira

 

 

A

A

A

 

MC

MC

MC

16 15 047 001

 

 

 

Número de referência

 

A

A

A

 

MC

MC

MC

16 15 048 000

 

 

GNSS

 

 

A

A

A

 

MC

MC

MC

16 15 048 049

 

 

 

Latitude

 

A

A

A

 

MC

MC

MC

16 15 048 050

 

 

 

Longitude

 

A

A

A

 

MC

MC

MC

16 15 051 000

 

 

Operador económico

 

 

A

A

A

 

MC

MC

MC

16 15 051 017

 

 

 

Número de identificação

 

A

A

A

 

MC

MC

MC

16 15 052 000

 

 

Número da autorização

 

 

A

A

A

 

MC

MC

MC

16 15 053 000

 

 

Identificador adicional

 

 

A

A

A

 

MC

MC

MC

16 15 018 000

 

 

Endereço

 

 

A

A

A

 

MC

MC

MC

16 15 018 019

 

 

 

Rua e número

 

A

A

A

 

MC

MC

MC

16 15 018 021

 

 

 

Código postal

 

A

A

A

 

MC

MC

MC

16 15 018 022

 

 

 

Localidade

 

A

A

A

 

MC

MC

MC

16 15 018 020

 

 

 

País

 

A

A

A

 

MC

MC

MC

16 15 081 000

 

 

Endereço de código postal

 

 

A

A

A

 

MC

MC

MC

16 15 081 021

 

 

 

Código postal

 

A

A

A

 

 

 

 

 

 

MC

MC

MC

16 15 081 025

 

 

 

Número da porta

 

A

A

A

 

MC

MC

MC

16 15 081 020

 

 

 

País

 

A

A

A

 

MC

MC

MC

17 08 000 000

5/25

Primeira estância aduaneira de entrada efetiva

 

 

A

 

 

 

D

 

 

 

17 08 001 000

 

 

Número de referência

 

A

 

 

 

D

 

 

 

17 09 000 000

5/26

Estância aduaneira de apresentação

 

 

 

A

 

 

 

D

 

 

17 09 001 000

 

 

Número de referência

 

 

A

 

 

 

D

 

 

17 10 000 000

5/27

Estância aduaneira de controlo

 

 

 

 

A

A

 

 

 

 

D

D

17 10 001 000

 

 

Número de referência

 

 

 

A

A

 

 

D

D

18 03 000 000

NOVO

Massa bruta total

 

 

 

 

A

A

 

 

MC

HC

MC

HC

18 04 000 000

6/5

Massa bruta

 

 

 

 

A

A

 

 

MI

HI

MI

HI

18 05 000 000

6/8

Designação das mercadorias

 

 

 

 

A

A

 

 

MI

HI

MI

HI

18 06 000 000

NOVO

Volumes

 

 

 

 

A

[53]

A

[53]

 

 

MI

HI

MI

HI

18 06 003 000

6/9

 

Tipo de volumes

 

 

 

A

A

 

 

MI

HI

MI

HI

18 06 004 000

6/10

 

Número de volumes

 

 

 

A

A

 

 

MI

HI

MI

HI

18 06 054 000

6/11

 

Marcas de expedição

 

 

 

A

[8]

A

[8]

 

 

MI

HI

MI

HI

18 08 000 000

6/13

Código CUS

 

 

 

 

C

[53]

C

[53]

 

 

MI

HI

MI

HI

18 09 000 000

NOVO

Código das mercadorias

 

 

 

 

A

[53]

A

 

 

MI

HI

MI

HI

18 09 056 000

NOVO

 

Código da subposição do Sistema Harmonizado

 

 

 

A

A

 

 

MI

HI

MI

HI

18 09 057 000

6/14

 

Código da Nomenclatura Combinada

 

 

 

C

C

 

 

MI

HI

MI

HI

19 02 000 000

7/3

Número de referência do transporte

 

 

A

 

 

 

D

 

 

 

19 03 000 000

7/4

Modo de transporte na fronteira

 

 

A

 

 

 

D

 

 

 

19 06 000 000

7/9

Meio de transporte à chegada

 

 

 

 

A

A

 

 

MC

MC

19 06 061 000

 

 

Tipo de identificação

 

 

 

A

A

 

 

MC

MC

19 06 017 000

 

 

Número de identificação

 

 

 

A

A

 

 

 

 

MC

MC

19 07 000 000

NOVO

Equipamento de transporte

 

 

 

A

[62]

A

[45]

[62]

A

[45]

[62]

 

MC

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

19 07 063 000

7/10

 

Número de identificação do contentor

 

 

A

A

A

 

MC

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

19 07 065 000

7/12

 

Estado de acondicionamento do contentor

 

 

 

A

A

 

 

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

19 08 000 000

NOVO

Meio de transporte ativo na fronteira

 

 

A

 

 

 

D

 

 

 

19 08 061 000

 

 

Tipo de identificação

 

A

 

 

 

D

 

 

 

19 08 017 000

 

 

Número de identificação

 

A

 

 

 

D

 

 

 

19 10 000 000

7/18

Selo

 

 

 

 

A

A

 

 

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

19 10 068 000

 

 

Número de selos

 

 

 

A

A

 

 

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

19 10 015 000

 

 

Identificador

 

 

 

A

A

 

 

MC

MI

HC

HI

MC

MI

HC

HI

19 11 000 000

7/20

Número de identificação do recipiente

 

 

 

A

A

A

 

 

 

 

 

MC

MC

MC

Secção 11

Quadro dos requisitos em matéria de dados — Importação

E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento de dados

H1

H2

H3

H4

H5

H6

H7

H8

11 01 000 000

1/1

Tipo de declaração

 

 

A

A

A

A

A

A

 

 

D

D

D

D

D

D

 

 

11 02 000 000

1/2

Tipo de declaração adicional

 

 

A

A

A

A

A

A

A

 

D

D

D

D

D

D

D

 

11 03 000 000

1/6

Número da adição

 

 

A

A

A

A

A

A

A

A

SI

SI

SI

SI

SI

SI

SI

SI

11 09 000 000

1/10

Regime

 

 

A

A

A

A

A

A

 

 

SI

SI

SI

SI

SI

SI

 

 

11 09 001 000

 

 

Regime solicitado

 

A

A

A

A

A

A

 

 

SI

SI

SI

SI

SI

SI

 

 

11 09 002 000

 

 

Regime anterior

 

A

A

A

A

A

A

 

 

SI

SI

SI

SI

SI

SI

 

 

11 10 000 000

1/11

Regime adicional

 

 

A

[58]

A

[58]

A

[58]

A

[58]

A

[58]

A

A

 

SI

SI

SI

SI

SI

SI

SI

 

12 01 000 000

2/1

Documento precedente

 

 

A

A

A

A

A

A

A

[72]

A

[72]

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

12 01 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

A

A

A

A

A

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

12 01 002 000

 

 

Tipo

 

A

[58]

A

[58]

A

[58]

A

[58]

A

[58]

A

A

A

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

12 01 003 000

 

 

Tipo de volumes

 

A

A

A

A

A

A

 

 

SI

SI

SI

SI

SI

SI

 

 

12 01 004 000

 

 

Número de volumes

 

A

A

A

A

A

A

 

 

SI

SI

SI

SI

SI

SI

 

 

12 01 005 000

 

 

Unidade de medida e qualificador

 

A

A

A

A

A

A

 

 

SI

SI

SI

SI

SI

SI

 

 

12 01 006 000

 

 

Quantidade

 

A

A

A

A

A

A

 

 

SI

SI

SI

SI

SI

SI

 

 

12 01 007 000

 

 

Número da adição

 

A

A

A

A

A

 

 

 

SI

SI

SI

SI

SI

 

 

 

12 02 000 000

2/2

Informações adicionais

 

 

A

A

A

A

A

A

C

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

12 02 008 000

 

 

Código

 

A

[58]

A

[58]

A

[58]

A

[58]

A

[58]

A

A

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

12 02 009 000

 

 

Texto

 

A

A

A

A

A

A

A

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

12 03 000 000

2/3

Documento de suporte

 

 

A

A

A

A

A

A

A

A

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

12 03 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

A

A

A

A

A

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

12 03 002 000

 

 

Tipo

 

A

[58]

A

[58]

A

[58]

A

[58]

A

[58]

A

A

A

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

12 03 010 000

 

 

Designação da entidade emissora

 

A

 

 

 

 

 

 

 

GS

SI

 

 

 

 

 

 

 

12 03 005 000

 

 

Unidade de medida e qualificador

 

A

A

A

A

A

A

 

 

SI

SI

SI

SI

SI

SI

 

 

12 03 006 000

 

 

Quantidade

 

A

A

A

A

A

A

 

 

SI

SI

SI

SI

SI

SI

 

 

12 03 011 000

 

 

Data de validade

 

A

A

A

A

A

A

 

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

 

12 03 012 000

 

 

Moeda

 

A

A

A

A

A

A

 

 

SI

SI

SI

SI

SI

SI

 

 

12 03 013 000

 

 

Número de ordem da adição no documento

 

A

A

A

A

A

A

 

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

 

12 03 014 000

 

 

Montante

 

A

A

A

A

A

A

 

 

SI

SI

SI

SI

SI

SI

 

 

12 04 000 000

NOVO

Referência adicional

 

 

A

A

A

A

A

A

A

A

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

12 04 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

12 04 002 000

 

 

Tipo

 

A

[58]

A

[58]

A

[58]

A

[58]

A

[58]

A

A

A

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

12 05 000 000

NOVO

Documento de transporte

 

 

A

A

A

A

A

A

A

A

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

12 05 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

A

A

A

A

A

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

12 05 002 000

 

 

Tipo

 

A

A

A

A

A

A

A

A

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

12 08 000 000

2/4

Número de referência/NRUR

 

 

C

C

C

C

C

C

C

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

12 09 000 000

2/5

NRL

 

 

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

12 10 000 000

2/6

Diferimento de pagamento

 

 

B

 

B

B

 

B

B

[54]

 

D

 

D

D

 

D

D

 

12 11 000 000

2/7

Entreposto

 

 

B

[5]

A

B

[5]

B

[5]

B

[5]

 

 

 

GS

GS

GS

GS

GS

 

 

 

12 11 002 000

 

 

Tipo

 

B

A

A

A

A

 

 

 

GS

GS

GS

GS

GS

 

 

 

12 11 015 000

 

 

Identificador

 

B

A

A

A

A

 

 

 

GS

GS

GS

GS

GS

 

 

 

12 12 000 000

NOVO

Autorização

 

 

A

[60]

A

[60]

A

[60]

A

[60]

A

[60]

A

[60]

 

A

 

 

 

 

D

SI

D

SI

D

SI

D

SI

D

SI

D

SI

 

D

12 12 002 000

 

 

Tipo

 

A

[63]

[73]

A

[63]

A

[63]

A

[63]

A

[63]

A

[63]

 

A

 

 

 

 

 

D

SI

D

SI

D

SI

D

SI

D

SI

D

SI

 

D

12 12 001 000

 

 

Número de referência

 

A

[60]

A

[60]

A

[60]

A

[60]

A

[60]

A

[60]

 

A

D

SI

D

SI

D

SI

D

SI

D

SI

D

SI

 

D

12 12 080 000

 

 

Titular da autorização

 

A

[63]

A

[63]

A

[63]

A

[63]

A

[63]

A

[63]

 

A

D

SI

D

SI

D

SI

D

SI

D

SI

D

SI

 

D

13 01 000 000

3/1

Exportador

 

 

A

 

A

A

A

A

A

A

GS

SI

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

13 01 016 000

 

 

Nome

 

A

[6]

 

A

[6]

A

[6]

A

[6]

A

[6]

A

A

[6]

GS

SI

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

13 01 017 000

3/2

 

Número de identificação

 

A

[66]

 

A

[66]

A

[66]

A

[66]

A

[66]

 

A

[66]

GS

SI

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

GS

SI

13 01 018 000

 

 

Endereço

 

A

[6]

 

A

[6]

A

[6]

A

[6]

A

[6]

A

A

[6]

GS

SI

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

13 01 018 019

 

 

 

Rua e número

A

 

A

A

A

A

A

A

GS

SI

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

13 01 018 020

 

 

 

País

A

 

A

A

A

A

A

A

GS

SI

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

13 01 018 021

 

 

 

Código postal

A

 

A

A

A

A

A

A

GS

SI

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

13 01 018 022

 

 

 

Localidade

A

 

A

A

A

A

A

A

GS

SI

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

13 03 000 000****

3/9****

Destinatário****

 

 

A****

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GS****

SI****

 

 

 

 

 

 

 

13 03 016 000****

 

 

Nome****

 

A****

[6]****

 

 

 

 

 

 

 

 

GS****

SI****

 

 

 

 

 

 

 

13 03 017 000****

3/10****

 

Número de identificação****

 

A****

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GS****

SI****

 

 

 

 

 

 

 

13 03 018 000****

 

 

Endereço****

 

A****

[6]****

 

 

 

 

 

 

 

GS****

SI****

 

 

 

 

 

 

 

13 03 018 019****

 

 

 

Rua e número****

A****

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GS****

SI****

 

 

 

 

 

 

 

13 03 018 020****

 

 

 

País****

A****

 

 

 

 

 

 

 

GS****

SI****

 

 

 

 

 

 

 

13 03 018 021****

 

 

 

Código postal****

A****

 

 

 

 

 

 

 

GS****

SI****

 

 

 

 

 

 

 

13 03 018 022****

 

 

 

Localidade****

A****

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GS****

SI****

 

 

 

 

 

 

 

13 04 000 000

3/15

Importador

 

 

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

13 04 016 000

 

 

Nome

 

A

[6]

A

[6]

A

[6]

A

[6]

A

[6]

A

[6]

A

[6]

A

[6]

D

D

D

D

D

D

D

D

13 04 017 000

3/16

 

Número de identificação

 

A

A

A

A

A

A

A

[8]

A

[8]

D

D

D

D

D

D

D

D

13 04 018 000

 

 

Endereço

 

A

[6]

A

[6]

A

[6]

A

[6]

A

[6]

A

[6]

A

[6]

A

[6]

D

D

D

D

D

D

D

D

13 04 018 019

 

 

 

Rua e número

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

13 04 018 020

 

 

 

País

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

13 04 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

13 04 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

13 05 000 000

3/17

Declarante

 

 

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

13 05 016 000

 

 

Nome

 

A

[6]

A

[6]

A

[6]

A

[6]

A

[6]

A

[6]

A

[6]

A

[6]

D

D

D

D

D

D

D

D

13 05 017 000

3/18

 

Número de identificação

 

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

13 05 018 000

 

 

Endereço

 

A

[6]

A

[6]

A

[6]

A

[6]

A

[6]

A

[6]

A

[6]

A

[6]

D

D

D

D

D

D

D

D

13 05 018 019

 

 

 

Rua e número

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

13 05 018 020

 

 

 

País

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

13 05 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

13 05 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

13 05 074 000

 

 

Pessoa a contactar

 

C

C

C

C

C

C

C

C

D

D

D

D

D

D

D

D

13 05 074 016

 

 

 

Nome

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

13 05 074 075

 

 

 

Número de telefone

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

13 05 074 076

 

 

 

Endereço eletrónico

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

13 06 000 000

3/19

Representante

 

 

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

13 06 017 000

3/20

 

Número de identificação

 

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

13 06 030 000

3/21

 

Estatuto

 

A

A

A

A

A

A

A

A

D

D

D

D

D

D

D

D

13 06 074 000

 

 

Pessoa a contactar

 

C

C

C

C

C

C

C

C

D

D

D

D

D

D

D

 

13 06 074 016

 

 

 

Nome

A

A

A

A

A

A

A

 

D

D

D

D

D

D

D

 

13 06 074 075

 

 

 

Número de telefone

A

A

A

A

A

A

A

 

D

D

D

D

D

D

D

 

13 06 074 076

 

 

 

Endereço eletrónico

A

A

A

A

A

A

A

 

D

D

D

D

D

D

D

 

13 08 000 000

3/24

Vendedor

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

GS

SI

 

 

 

 

 

 

 

13 08 016 000

 

 

Nome

 

A

[6]

 

 

 

 

 

 

 

GS

SI

 

 

 

 

 

 

 

13 08 017 000

3/25

 

Número de identificação

 

A

 

 

 

 

 

 

 

GS

SI

 

 

 

 

 

 

 

13 08 018 000

 

 

Endereço

 

A

[6]

 

 

 

 

 

 

 

GS

SI

 

 

 

 

 

 

 

13 08 018 019

 

 

 

Rua e número

A

 

 

 

 

 

 

 

 

GS

SI

 

 

 

 

 

 

 

13 08 018 020

 

 

 

País

A

 

 

 

 

 

 

 

GS

SI

 

 

 

 

 

 

 

13 08 018 021

 

 

 

Código postal

A

 

 

 

 

 

 

 

GS

SI

 

 

 

 

 

 

 

13 08 018 022

 

 

 

Localidade

A

 

 

 

 

 

 

 

GS

SI

 

 

 

 

 

 

 

13 09 000 000

3/26

Comprador

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

GS

SI

 

 

 

 

 

 

 

13 09 016 000

 

 

Nome

 

A

[6]

 

 

 

 

 

 

 

GS

SI

 

 

 

 

 

 

 

13 09 017 000

3/27

 

Número de identificação

 

A

 

 

 

 

 

 

 

GS

SI

 

 

 

 

 

 

 

13 09 018 000

 

 

Endereço

 

A

[6]

 

 

 

 

 

 

 

GS

SI

 

 

 

 

 

 

 

13 09 018 019

 

 

 

Rua e número

A

 

 

 

 

 

 

 

 

GS

SI

 

 

 

 

 

 

 

13 09 018 020

 

 

 

País

A

 

 

 

 

 

 

 

GS

SI

 

 

 

 

 

 

 

13 09 018 021

 

 

 

Código postal

A

 

 

 

 

 

 

 

GS

SI

 

 

 

 

 

 

 

13 09 018 022

 

 

 

Localidade

A

 

 

 

 

 

 

 

GS

SI

 

 

 

 

 

 

 

13 14 000 000

3/37

Outro interveniente na cadeia de abastecimento

 

 

C

C

C

C

C

C

 

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

 

13 14 031 000

 

 

Função

 

A

A

A

A

A

A

 

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

 

13 14 017 000

 

 

Número de identificação

 

A

A

A

A

A

A

 

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

 

13 16 000 000

3/40

Referência fiscal adicional

 

 

A

 

 

 

A

A

[55]

A

[55]

 

GS

SI

 

 

 

GS

SI

GS

GS

 

13 16 031 000

 

 

Função

 

A

 

 

 

A

A

A

 

GS

SI

 

 

 

GS

SI

GS

GS

 

13 16 034 000

 

 

Número de identificação de referência fiscal****

 

A

 

 

 

A

A

A

 

GS

SI

 

 

 

GS

SI

GS

GS

 

13 20 000 000

3/45

Pessoa que presta uma garantia

 

 

A

 

A

A

 

A

 

 

D

 

D

D

 

D

 

 

13 20 017 000

 

 

Número de identificação

 

A

 

A

A

 

A

 

 

D

 

D

D

 

D

 

 

13 21 000 000

3/46

Pessoa responsável pelo pagamento dos direitos aduaneiros

 

 

A

 

A

 

A

A

 

 

D

 

D

 

D

D

 

 

13 21 017 000

 

 

Número de identificação

 

A

 

A

 

A

A

 

 

D

 

D

 

D

D

 

 

14 01 000 000

4/1

Condições de entrega

 

 

A

[10]

B

B

A

[10]

A

 

 

 

GS

GS

GS

GS

GS

 

 

 

14 01 035 000

 

 

Código INCOTERM

 

A

B

A

A

A

 

 

 

 

GS

GS

GS

GS

GS

 

 

 

14 01 009 000

NOVO

 

Texto

 

A

[76]

B

[76]

A

[76]

A

[76]

A

[76]

 

 

 

GS

GS

GS

GS

GS

 

 

 

14 01 036 000

 

 

UN/LOCODE

 

A

B

A

A

A

 

 

 

GS

GS

GS

GS

GS

 

 

 

14 01 020 000

 

 

País

 

A

B

A

A

A

 

 

 

GS

GS

GS

GS

GS

 

 

 

14 01 037 000

 

 

Localização

 

A

B

A

A

A

 

 

 

GS

GS

GS

GS

GS

 

 

 

14 03 000 000

NOVO

Direitos e imposições

 

 

A

[12]

[13]°°°°

B

[12]

[13]°°°°

A

[12]

[13]°°°°

A

[12]

[13]°°°°

A

[12]

[13]°°°°

B

[12]

B

[54]

 

 

SI

SI

SI

SI

SI

SI

SI

 

14 03 039 000

4/3

 

Tipo de imposição

 

A

[12]

[13] [58]

B

[12]

[13] [58]

A

[12]

[13] [58]

A

[12]

[13] [58]

A

[12]

[13] [58]

 

 

 

SI

SI

SI

SI

SI

 

 

 

14 03 038 000

4/8

 

Método de pagamento

 

B

[12]

[79]

B

[11]

[79]

B

[11]

[79]

B

[11]

[79]

B

[11]

[12]

[79]

B

[12]

B

[54]

 

SI

SI

SI

SI

SI

SI

SI

 

14 03 042 000

4/6

 

Montante da imposição devido

 

B

[11]

[12]

B

[11]

B

[11]

B

[11]

B

[11]

[12]

 

 

 

SI

SI

SI

SI

SI

 

 

 

14 03 040 000

4/4

 

Base tributável

 

A

[12]

[13]

B

[12]

[13]

A

[12]

[13]

A

[12]

[13]

A

[12]

[13]

 

 

 

 

SI

SI

SI

SI

SI

 

 

 

14 03 040 041

4/5

 

 

Taxa da imposição

B

[11]

[12]

B

[11]

B

[11]

B

[11]

B

[11]

[12]

 

 

 

SI

SI

SI

SI

SI

 

 

 

14 03 040 005

 

 

 

Unidade de medida e qualificador

A

[58]

[89]***

B

[58] [89]***

A

[58] [89]***

A

[58] [89]***

A

[58] [89]***

 

 

 

SI

SI

SI

SI

SI

 

 

 

14 03 040 006

 

 

 

Quantidade

A

[89]***

B

[89]***

A

[89]***

A

[89]***

A

[89]***

 

 

 

SI

SI

SI

SI

SI

 

 

 

14 03 040 012****

 

 

 

Moeda****

A****

[89]****

B****

[89]****

A****

[89]****

A****

[89]****

A****

[89]****

 

 

 

 

 

 

 

SI****

SI****

SI****

SI****

SI****

 

 

 

14 03 040 014

 

 

 

Montante

A

[89]***

B

[89]***

A

[89]***

A

[89]***

A

[89]***

 

 

 

SI

SI

SI

SI

SI

 

 

 

14 03 040 043

 

 

 

Montante da imposição

A

[11]

B

[11]

A

[11]

A

[11]

A

[11]

 

 

 

SI

SI

SI

SI

SI

 

 

 

14 16 000 000

4/7

Montante total dos direitos e imposições

 

 

B

[11]

[12]

B

[11]

B

[11]

B

[11]

B

[11]

[12]

 

 

 

SI

SI

SI

SI

SI

 

 

 

14 17 000 000

4/12

Unidade monetária interna

 

 

A

B

A

A

 

 

 

 

D

D

D

D

 

 

 

 

14 04 000 000

4/9

Acréscimos e deduções

 

 

A

[10]

[14]

[80]****

B****

A****

[10]****

[14]****

[80]****

A****

[10]****

[14]****

[80]****

B

 

 

 

GS

SI

GS****

SI****

GS****

SI****

GS****

SI****

GS

SI

 

 

 

14 04 008 000

 

 

Código

 

A

A****

A****

A****

A

 

 

 

GS

SI

GS****

SI****

GS****

SI****

GS****

SI****

GS

SI

 

 

 

14 04 012 000****

NOVO****

 

Moeda****

 

A****

A****

A****

A****

A****

 

 

 

GS****

SI****

GS****

SI****

GS****

SI****

GS****

SI****

GS****

SI****

 

 

 

14 04 014 000

 

 

Montante

 

A

 

 

 

A

 

 

 

GS

SI

 

 

 

GS

SI

 

 

 

14 05 000 000

4/10

Moeda de faturação

 

 

A

 

A

A

A

 

 

 

GS

 

GS

GS

GS

 

 

 

14 06 000 000

4/11

Montante total faturado

 

 

C

 

C

C

C

 

 

 

GS

 

GS

GS

GS

 

 

 

14 07 000 000

4/13

Indicadores de avaliação

 

 

A

[10]

[14]

 

 

A

B

 

 

 

SI

 

 

SI

SI

 

 

 

14 08 000 000

4/14

Montante da adição faturado

 

 

A

[83]

 

A

A

A

 

 

A

 

SI

 

SI

SI

SI

 

 

SI

14 09 000 000

4/15

Taxa de câmbio

 

 

B

[15]

 

B

[15]

B

[15]

 

 

 

 

D°°°

GS***

 

D°°°

GS***

D°°°

GS***

 

 

 

 

14 10 000 000

4/16

Método de avaliação

 

 

A

 

B

B

B

 

 

 

SI

 

SI

SI

SI

 

 

 

14 11 000 000

4/17

Preferência

 

 

A

C

A

[16]

A

[16]

B

 

 

 

SI

SI

SI

SI

SI

 

 

 

14 12 000 000

4/18

Valor postal

 

 

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

SI

 

 

14 12 012 000

 

 

Moeda

 

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

SI

 

 

14 12 014 000

 

 

Montante

 

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

SI

 

 

14 13 000 000

4/19

Franquias postais

 

 

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

D

 

 

14 13 012 000

 

 

Moeda

 

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

D

 

 

14 13 014 000

 

 

Montante

 

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

D

 

 

14 14 000 000

NOVO

Valor intrínseco

 

 

 

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

SI

 

14 14 012 000

 

 

Moeda

 

 

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

SI

 

14 14 014 000

 

 

Montante

 

 

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

SI

 

14 15 000 000

NOVO

Custos de transporte e de seguro até ao destino

 

 

 

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

GS

SI

 

14 15 012 000

 

 

Moeda

 

 

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

GS

SI

 

14 15 014 000

 

 

Montante

 

 

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

GS

SI

 

15 09 000 000

5/31

Data de aceitação

 

 

A

[41]

 

A

[41]

A

[41]

A

[41]

 

 

 

 

GS

 

GS

GS

GS

 

 

 

16 03 000 000

5/8

País de destino

 

 

A

A

A

A

B

 

 

A

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

 

GS

16 04 000 000

5/9

Região de destino

 

 

A

[58]

[69]

A

[58]

[69]

A

[58]

[69]

A

[58] [69]

A

[58] [69]

 

 

A

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

 

GS

16 06 000 000

5/14

País de expedição

 

 

A

B

A

A

A

 

 

 

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

 

 

16 08 000 000

5/15

País de origem

 

 

A

[20]°°°

A

A

[20]°°°

A

[20]°°°

B

[20]°°°

C

 

A

[20]

SI

SI

SI

SI

SI

SI

 

SI

16 09 000 000

5/16

Região ou país de origem/estatuto preferencial****

 

 

A

[21]

C

A

[21]

A

[21]

B

[21]

 

 

 

SI

SI

SI

SI

SI

 

 

 

16 15 000 000

5/23

Localização das mercadorias

 

 

A

[61]

A

[61]

A

[61]

A

[61]

B

[61]

 

A

[68]

A

[68]

GS

GS

GS

GS

GS

 

GS

GS

16 15 045 000

 

 

Tipo de localização

 

A

A

A

A

A

 

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

 

GS

GS

16 15 046 000

 

 

Qualificador de identificação

 

A

A

A

A

A

 

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

 

GS

GS

16 15 036 000

 

 

UN/LOCODE

 

A

A

A

A

A

 

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

 

GS

GS

16 15 047 000

 

 

Estância aduaneira

 

A

A

A

A

A

 

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

 

GS

GS

16 15 047 001

 

 

 

Número de referência

A

A

A

A

A

 

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

 

GS

GS

16 15 048 000

 

 

GNSS

 

A

A

A

A

A

 

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

 

GS

GS

16 15 048 049

 

 

 

Latitude

A

A

A

A

A

 

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

 

GS

GS

16 15 048 050

 

 

 

Longitude

A

A

A

A

A

 

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

 

GS

GS

16 15 051 000

 

 

Operador económico

 

A

A

A

A

A

 

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

 

GS

GS

16 15 051 017

 

 

 

Número de identificação

A

A

A

A

A

 

A

A

 

GS

GS

GS

GS

GS

 

GS

GS

16 15 052 000

 

 

Número da autorização

 

A

A

A

A

A

 

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

 

GS

GS

16 15 053 000

 

 

Identificador adicional

 

A

A

A

A

A

 

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

 

GS

GS

16 15 018 000

 

 

Endereço

 

A

A

A

A

A

 

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

 

GS

GS

16 15 018 019

 

 

 

Rua e número

A

A

A

A

A

 

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

 

GS

GS

16 15 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

A

A

A

 

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

 

GS

GS

16 15 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

A

A

A

 

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

 

GS

GS

16 15 018 020

 

 

 

País

A

A

A

A

A

 

A

A

GS

GS

GS

GS

GS

 

GS

GS

16 15 081 000

 

 

Endereço de código postal

 

A

A

A

A

A

 

A

 

GS

GS

GS

GS

GS

 

GS

 

16 15 081 021

 

 

 

Código postal

A

A

A

A

A

 

A

 

GS

GS

GS

GS

GS

 

GS

 

16 15 081 025

 

 

 

Número da porta

A

A

A

A

A

 

A

 

GS

GS

GS

GS

GS

 

GS

 

16 15 081 020

 

 

 

País

A

A

A

A

A

 

A

 

GS

GS

GS

GS

GS

 

GS

 

17 09 000 000

5/26

Estância aduaneira de apresentação

 

 

A

[22]

A

[22]

A

[22]

A

[22]

A

[22]

 

 

 

D

D

D

D

D

 

 

 

17 09 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

A

A

 

 

 

D

D

D

D

D

 

 

 

17 10 000 000

5/27

Estância aduaneira de controlo

 

 

A

[23]

A

[23]

A

[23]

A

[23]

 

 

 

 

D

D

D

D

 

 

 

 

17 10 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

A

 

 

 

 

D

D

D

D

 

 

 

 

18 01 000 000

6/1

Massa líquida

 

 

A

C***

 

A

A

[24]

C

 

 

SI

SI***

 

SI

SI

SI

 

 

18 02 000 000

6/2

Unidade suplementar***

 

 

A

A

A

A

A

[24]

 

A

[56]

A

SI

SI

SI

SI

SI

 

SI

SI

18 04 000 000

6/5

Massa bruta

 

 

A

A

A

A

A

A

A

A

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

GS

SI

GS

SI

18 05 000 000

6/8

Designação das mercadorias

 

 

A

A

A

A

A

A

A

A

SI

SI

SI

SI

SI

SI

SI

SI

18 06 000 000

NOVO

Volumes

 

 

A

A

A

A

A

A

A

A

SI

SI

SI

SI

SI

SI

SI

SI

18 06 003 000

6/9

 

Tipo de volumes

 

A

A

A

A

A

 

 

 

SI

SI

SI

SI

SI

 

 

 

18 06 004 000

6/10

 

Número de volumes

 

A

A

A

A

A

A

A

[57]

A

[57]

SI

SI

SI

SI

SI

SI

SI

SI

18 06 054 000

6/11

 

Marcas de expedição

 

A

A

A

A

B

 

 

 

SI

SI

SI

SI

SI

 

 

 

18 08 000 000

6/13

Código CUS

 

 

A

[78]***

C°°°

A***

[78]***

C°°°

A***

[78]***

C°°°

A***

[78]***

C

 

 

 

SI

SI

SI

SI

SI

 

 

 

18 09 000 000

NOVO

Código das mercadorias

 

 

A

B

A

A

A

A

A

A

SI

SI

SI

SI

SI

SI

SI

SI

18 09 056 000

NOVO

 

Código da subposição do Sistema Harmonizado

 

A

A

A

A

A

A

A

A

[87]

SI

SI

SI

SI

SI

SI

SI

SI

18 09 057 000

6/14

 

Código da Nomenclatura Combinada

 

A

A

A

A

A

A

 

A

[87]

[88]

SI

SI

SI

SI

SI

SI

 

SI

18 09 058 000

6/15

 

Código TARIC

 

A

A

A

A

B

B

 

 

SI

SI

SI

SI

SI

SI

 

 

18 09 059 000

6/16

 

Código adicional TARIC

 

A

A

A

A

B

 

 

 

SI

SI

SI

SI

SI

 

 

 

18 09 060 000

6/17

 

Código adicional nacional

 

B

[58]

B

[58]

B

[58]

B

[58]

B

[58]

 

 

 

SI

SI

SI

SI

SI

 

 

 

18 10 000 000

6/19

Tipo de mercadorias

 

 

 

 

 

 

 

C

 

 

 

 

 

 

 

SI

 

 

19 01 000 000

7/2

Indicador de contentor

 

 

A

A

A

A

 

 

 

 

GS

GS

GS

GS

 

 

 

 

19 03 000 000

7/4

Modo de transporte na fronteira

 

 

A

B

A

A

A

 

 

 

GS

GS

GS

GS

GS

 

 

 

19 04 000 000

7/5

Modo de transporte interior

 

 

A

[32]

B

[32]

A

[32]

A

[32]

B

 

 

 

GS

GS

GS

GS

GS

 

 

 

19 06 000 000

7/9

Meio de transporte à chegada

 

 

B

[32]***

[34] [61]***

 

B

[32]*** [34] [61]***

B

[32]*** [34] [61]***

B

[32]*** [34] [61]***

 

 

 

GS

 

GS

GS

GS

 

 

 

19 06 061 000

 

 

Tipo de identificação

 

A

 

A

A

A

 

 

 

GS

 

GS

GS

GS

 

 

 

19 06 017 000

 

 

Número de identificação

 

A

 

A

A

A

 

 

 

GS

 

GS

GS

GS

 

 

 

19 07 000 000

NOVO

Equipamento de transporte

 

 

A

[62]

A

[62]

A

[62]

A

[62]

A

[62]

 

 

 

 

GS

GS

GS

GS

GS

 

 

 

19 07 044 000

 

 

Referência das mercadorias

 

A

A

A

A

A

 

 

 

GS

GS

GS

GS

GS

 

 

 

19 07 063 000

7/10

 

Número de identificação do contentor

 

A

A

A

A

A

 

 

 

GS

GS

GS

GS

GS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19 08 000 000

NOVO

Meio de transporte ativo na fronteira

 

 

A

[37]

 

A

[37]

A

[37]

B

[37]

 

 

 

GS

 

GS

GS

GS

 

 

 

19 08 062 000

7/15

 

Nacionalidade

 

A

 

A

A

A

 

 

 

GS

 

GS

GS

GS

 

 

 

99 01 000 000

8/1

Número de ordem do contingente

 

 

A

 

 

 

 

 

 

 

SI

 

 

 

 

 

 

 

99 02 000 000

8/2

Tipo de garantia

 

 

A

[39]

 

A

A

 

A

 

 

D

 

D

D

 

D

 

 

99 03 000 000

8/3

Referência da garantia

 

 

A

[39]

 

A

A

 

A

 

 

D

 

D

D

 

D

 

 

99 03 069 000

 

 

NRG

 

A

 

A

A

 

A

 

 

D

 

D

D

 

D

 

 

99 03 070 000

 

 

Código de acesso

 

A

[74]***

 

A

[74]***

A

[74]***

 

A

 

 

D

 

D

D

 

D

 

 

99 03 012 000

 

 

Moeda

 

A

 

A

A

 

A

 

 

D

 

D

D

 

D

 

 

99 03 071 000

 

 

Montante a cobrir

 

A

 

A

A

 

A

 

 

D

 

D

D

 

D

 

 

99 03 072 000

 

 

Estância aduaneira de garantia

 

A

 

A

A

 

A

 

 

 

D

 

D

D

 

D

 

 

99 03 073 000

 

 

Outra referência da garantia

 

A

 

A

A

 

A

 

 

D

 

D

D

 

D

 

 

99 05 000 000

8/5

Natureza da operação

 

 

A

B

B

A

A

[24]

 

 

 

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

GS

SI

 

 

 

99 06 000 000

8/6

Valor estatístico

 

 

A

[40]

B

[40]

A

[40]

A

[40]

A

[40]

 

 

 

SI

SI

SI

SI

SI

 

 

 

Secção 12

Quadro dos requisitos em matéria de dados — Importação (Declaração simplificada; Inscrição nos registos do declarante)

E.D. n.o

Antigo E.D. n.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento de dados

I1

I2

11 01 000 000

1/1

Tipo de declaração

 

 

A

 

D

 

11 02 000 000

1/2

Tipo de declaração adicional

 

 

A

 

D

 

11 03 000 000

1/6

Número da adição

 

 

A

A

[1]

SI

SI

11 09 000 000

1/10

Regime

 

 

A

A

[1]

[85]

[86]

SI

SI

11 09 001 000

 

 

Regime solicitado

 

A

A

[85]

SI

SI

11 09 002 000

 

 

Regime anterior

 

A

A

[85]

SI

SI

11 10 000 000

1/11

Regime adicional

 

 

A

[2] [58]

A

SI

SI

12 01 000 000

2/1

Documento precedente

 

 

A

[2]

A

[1]

GS

SI

GS

SI

12 01 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

GS

SI

GS

SI

12 01 002 000

 

 

Tipo

 

A

[58]

A

[58]

GS

SI

GS

SI

12 01 003 000

 

 

Tipo de volumes

 

A

A

[85]

[86]

SI

SI

12 01 004 000

 

 

Número de volumes

 

A

A

[85]

[86]

SI

SI

12 01 005 000

 

 

Unidade de medida e qualificador

 

A

A

[85]

[86]

SI

SI

12 01 006 000

 

 

Quantidade

 

A

A

[85]

[86]

SI

SI

12 01 007 000

 

 

Número da adição***

 

A

A

[84]

[85]

[86]

SI

SI

12 02 000 000

2/2

Informações adicionais

 

 

A

 

GS

SI

 

12 02 008 000

 

 

Código

 

A

[58]

 

GS

SI

 

12 02 009 000

 

 

Texto

 

A

 

GS

SI

 

12 03 000 000

2/3

Documento de suporte

 

 

A

 

GS

SI

 

12 03 001 000

 

 

Número de referência

 

A

 

GS

SI

 

12 03 002 000

 

 

Tipo

 

A

[58]

 

GS

SI

 

12 03 010 000

 

 

Designação da entidade emissora

 

A

 

GS

SI

 

12 03 005 000

 

 

Unidade de medida e qualificador

 

A

 

SI

 

12 03 006 000

 

 

Quantidade

 

A

 

SI

 

12 03 011 000

 

 

Data de validade

 

A

 

GS

SI

 

12 03 012 000

 

 

Moeda

 

A

 

SI

 

12 03 013 000

 

 

Número de ordem da adição no documento

 

A

 

GS

SI

 

12 03 014 000

 

 

Montante

 

A

 

SI

 

12 04 000 000

NOVO

Referência adicional

 

 

A

 

GS

SI

 

12 04 001 000

 

 

Número de referência

 

A

 

GS

SI

 

12 04 002 000

 

 

Tipo

 

A

[58]

 

GS

SI

 

12 05 000 000

NOVO

Documento de transporte

 

 

A

 

GS

SI

 

12 05 001 000

 

 

Número de referência

 

A

 

GS

SI

 

12 05 002 000

 

 

Tipo

 

A

 

GS

SI

 

12 08 000 000

2/4

Número de referência/NRUR

 

 

C

 

GS

SI

 

12 09 000 000

2/5

NRL

 

 

A

A

D

D

12 12 000 000

NOVO

Autorização

 

 

A

[60]

A

[1]

[60]

D

SI

D

SI

12 12 002 000

 

 

Tipo

 

A

[63]

[73]

A

[1]

[63]

[73]

D

SI

D

SI

12 12 001 000

 

 

Número de referência

 

A

[60]

A

[1]

[60]

D

SI

D

SI

12 12 080 000

 

 

Titular da autorização

 

A

[63]

A

[1]

[63]

D

SI

D

SI

13 01 000 000

3/1

Exportador

 

 

A

 

 

GS

SI

 

13 01 016 000

 

 

Nome

 

A

[6]

 

GS

SI

 

13 01 017 000

3/2

 

Número de identificação

 

A

[66]

 

GS

SI

 

13 01 018 000

 

 

Endereço

 

A

[6]

 

GS

SI

 

13 01 018 019

 

 

 

Rua e número

A

 

GS

SI

 

13 01 018 020

 

 

 

País

A

 

GS

SI

 

13 01 018 021

 

 

 

Código postal

A

 

GS

SI

 

13 01 018 022

 

 

 

Localidade

A

 

GS

SI

 

13 04 000 000

3/15

Importador

 

 

A

 

D

 

13 04 016 000

 

 

Nome

 

A

[6]

 

D

 

13 04 017 000

3/16

 

Número de identificação

 

A

 

D

 

13 04 018 000

 

 

Endereço

 

A

[6]

 

D

 

13 04 018 019

 

 

 

Rua e número

A

 

D

 

13 04 018 020

 

 

 

País

A

 

D

 

13 04 018 021

 

 

 

Código postal

A

 

D

 

13 04 018 022

 

 

 

Localidade

A

 

D

 

13 05 000 000

3/17

Declarante

 

 

A

A

D

D

13 05 016 000

 

 

Nome

 

A

[6]

A

[6]

D

D

13 05 017 000

3/18

 

Número de identificação

 

A

A

D

D

13 05 018 000

 

 

Endereço

 

A

[6]

A

[6]

D

D

13 05 018 019

 

 

 

Rua e número

A

A

D

D

13 05 018 020

 

 

 

País

A

A

D

D

13 05 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

D

D

13 05 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

D

D

13 05 074 000

 

 

Pessoa a contactar

 

C

 

D

 

13 05 074 016

 

 

 

Nome

A

 

D

 

13 05 074 075

 

 

 

Número de telefone

A

 

D

 

13 05 074 076

 

 

 

Endereço eletrónico

A

 

D

 

13 06 000 000

3/19

Representante

 

 

A

A

D

D

13 06 017 000

3/20

 

Número de identificação

 

A

A

D

D

13 06 030 000

3/21

 

Estatuto

 

A

A

D

D

13 06 074 000

 

 

Pessoa a contactar

 

C

 

D

 

13 06 074 016

 

 

 

Nome

A

 

D

 

13 06 074 075

 

 

 

Número de telefone

A

 

D

 

13 06 074 076

 

 

 

Endereço eletrónico

A

 

D

 

13 14 000 000

3/37

Outro interveniente na cadeia de abastecimento

 

 

C

 

GS

SI

 

13 14 031 000

 

 

Função

 

A

 

GS

SI

 

13 14 017 000

 

 

Número de identificação

 

A

 

GS

SI

 

13 16 000 000

3/40

Referência fiscal adicional

 

 

A

 

GS

SI

 

13 16 031 000

 

 

Função

 

A

 

GS

SI

 

13 16 034 000

 

 

Número de identificação de referência fiscal****

 

A

 

GS

SI

 

13 21 000 000

3/46

Pessoa responsável pelo pagamento dos direitos aduaneiros

 

 

A

 

D

 

13 21 017 000

 

 

Número de identificação

 

A

 

D

 

14 05 000 000

4/10

Moeda de faturação

 

 

A

[2]

 

GS

 

14 06 000 000

4/11

Montante total faturado

 

 

C

 

GS

 

14 08 000 000

4/14

Montante da adição faturado

 

 

A

[2]

 

SI

 

14 11 000 000

4/17

Preferência

 

 

A

[2]

 

SI

 

16 06 000 000

5/14

País de expedição

 

 

A

[2]

 

GS

SI

 

16 08 000 000

5/15

País de origem

 

 

A

[2]

[20°°°]

 

SI

 

16 09 000 000

5/16

Região ou país de origem/estatuto preferencial****

 

 

A

[2]

[21]

 

SI

 

16 15 000 000

5/23

Localização das mercadorias

 

 

A

[61]

A

[84]

GS

GS

16 15 045 000

 

 

Tipo de localização

 

A

A

[84]

GS

GS

16 15 046 000

 

 

Qualificador de identificação

 

A

A

[84]

GS

GS

16 15 036 000

 

 

UN/LOCODE

 

A

A

[84]

GS

GS

16 15 047 000

 

 

Estância aduaneira

 

A

A

[84]

GS

GS

16 15 047 001

 

 

 

Número de referência

A

A

[84]

GS

GS

16 15 048 000

 

 

GNSS

 

A

A

[84]

GS

GS

16 15 048 049

 

 

 

Latitude

A

A

[84]

GS

GS

16 15 048 050

 

 

 

Longitude

A

A

[84]

GS

GS

16 15 051 000

 

 

Operador económico

 

A

A

[84]

GS

GS

16 15 051 017

 

 

 

Número de identificação

A

A

[84]

GS

GS

16 15 052 000

 

 

Número da autorização

 

A

A

[84]

GS

GS

16 15 053 000

 

 

Identificador adicional

 

A

A

[84]

GS

GS

16 15 018 000

 

 

Endereço

 

A

A

[84]

GS

GS

16 15 018 019

 

 

 

Rua e número

A

A

[84]

GS

GS

16 15 018 021

 

 

 

Código postal

A

A

[84]

GS

GS

16 15 018 022

 

 

 

Localidade

A

A

[84]

GS

GS

16 15 018 020

 

 

 

País:

A

A

[84]

GS

GS

16 15 081 000

 

 

Endereço de código postal

 

A

A

[84]

 

 

 

 

GS

GS

16 15 081 021

 

 

 

Código postal

A

A

[84]

 

 

 

 

 

GS

GS

16 15 081 025

 

 

 

Número da porta

A

A

[84]

 

 

 

 

GS

GS

16 15 081 020

 

 

 

País:

A

A

[84]

 

 

 

 

GS

GS

17 09 000 000

5/26

Estância aduaneira de apresentação

 

 

A

[22]

A

[22]

[84]

[85]

D

D

17 09 001 000

 

 

Número de referência

 

A

A

[84]

[85]

D

D

17 10 000 000

5/27

Estância aduaneira de controlo

 

 

A

[23]

 

 

D

 

17 10 001 000

 

 

Número de referência

 

A

 

D

 

18 01 000 000

6/1

Massa líquida

 

 

A

[2]

 

SI

 

18 02 000 000

6/2

Unidade suplementar***

 

 

A

[2]

 

SI

 

18 04 000 000

6/5

Massa bruta

 

 

A

A

[25]

GS

SI

GS

SI

18 05 000 000

6/8

Designação das mercadorias

 

 

A

A

[1]

SI

SI

18 06 000 000

NOVO

Volumes

 

 

A

A

[25]

SI

SI

18 06 003 000

6/9

 

Tipo de volumes

 

A

A

[25]

[84]

[85]

[86]

SI

SI

18 06 004 000

6/10

 

Número de volumes

 

A

A

[25]

SI

SI

18 06 054 000

6/11

 

Marcas de expedição

 

A

 

SI

 

18 08 000 000

6/13

Código CUS

 

 

C

 

SI

 

18 09 000 000

NOVO

Código das mercadorias

 

 

A

 

SI

 

18 09 056 000

NOVO

 

Código da subposição do Sistema Harmonizado

 

A

 

SI

 

18 09 057 000

6/14

 

Código da Nomenclatura Combinada

 

A

 

SI

 

18 09 058 000

6/15

 

Código TARIC

 

A

 

SI

 

18 09 059 000

6/16

 

Código adicional TARIC

 

A

 

SI

 

18 09 060 000

6/17

 

Código adicional nacional

 

B

[58]

 

SI

 

19 07 000 000

NOVO

Equipamento de transporte

 

 

A

[62]

A

[62]

[84]

[85]

[86]

GS

GS

19 07 044 000

 

 

Referência das mercadorias

 

A

A

[84]

[85]

GS

GS

19 07 063 000

7/10

 

Número de identificação do contentor

 

A

A

[84]

[85]

GS

GS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99 01 000 000

8/1

Número de ordem do contingente

 

 

A

[2]

 

SI

 

Secção 13

Notas

Número da nota

Descrição da nota

[1]

Esta informação não deve ser exigida, caso tenha sido apresentada uma declaração aduaneira antes da apresentação das mercadorias nos termos do artigo 171.o do Código.

[2]

Se for aplicável o artigo 166.o, n.o 2, do Código (declarações simplificadas com base em autorizações), os Estados-Membros podem dispensar da obrigação de prestar essas informações, sempre que as condições prescritas nas autorizações associadas aos regimes em causa permitam diferir a recolha dessas informações e de as indicar na declaração complementar.

[3]

Este elemento é uma alternativa ao número de referência único da remessa (NRUR), sempre que este não esteja disponível. Serve de ligação a outras fontes de informação úteis.

[4]

Não utilizado

[5]

Esta informação só é obrigatória se a declaração de sujeição a um regime aduaneiro ou a declaração de reexportação servir para apurar o regime de entreposto aduaneiro.

[6]

Se for facultado o número EORI ou o número de identificação único do país terceiro reconhecido pela União, não é necessário fornecer o nome e o endereço.

[7]

O número de identificação do titular do regime de trânsito só é obrigatório se não for facultado o número EORI ou o número de identificação único do país terceiro reconhecido pela União da pessoa em causa. Se for facultado o número EORI ou o número de identificação único do país terceiro reconhecido pela União, não é necessário fornecer o nome e o endereço.

O número de identificação do titular TIR é obrigatório caso o tipo de declaração seja TIR; caso contrário, não pode ser utilizado.

[8]

Esta informação só deve ser fornecida quando disponível.

[9]

Esta informação não será fornecida no que respeita à carga que permanece a bordo (FROB) ou transbordada cujo destino se situe fora do território aduaneiro da União.

[10]

Os Estados-Membros podem dispensar da obrigação de fornecer esta informação na medida em que esteja relacionada com o valor aduaneiro quando o valor aduaneiro das mercadorias em causa não puder ser determinado nos termos do disposto no artigo 70.o do Código.***

[11]

Este dado não deve ser fornecido quando as administrações aduaneiras efetuam os cálculos de tributação para os operadores económicos com base noutros dados da declaração. É facultativo para os Estados-Membros nos outros casos.

[12]

Este dado não é exigido para as mercadorias importadas que beneficiam de uma franquia de direitos de importação, salvo se as autoridades aduaneiras o considerarem necessário para a aplicação das disposições que regem a introdução em livre prática das mercadorias em causa.

[13]

Este dado não deve ser fornecido quando as administrações aduaneiras efetuam os cálculos de tributação para os operadores económicos com base noutros dados da declaração.

[14]

A menos que seja indispensável para a correta determinação do valor aduaneiro, o Estado-Membro de aceitação da declaração deve conceder uma dispensa da obrigação de prestar esta informação,

quando o valor aduaneiro das mercadorias importadas não exceder 20 000  EUR por remessa, desde que não se trate de remessas escalonadas ou múltiplas enviadas por um mesmo expedidor a um mesmo destinatário,

ou

quando a importação for desprovida de caráter comercial,

ou

em caso de tráfego contínuo de mercadorias fornecidas pelo mesmo vendedor ao mesmo comprador nas mesmas condições comerciais.

[15]

Os Estados-Membros apenas podem exigir esta informação nos casos em que a taxa de câmbio for previamente fixada mediante contrato entre as partes em causa.

[16]

A preencher unicamente quando previsto pela legislação da União.

[17]

Esta informação só deve ser exigida se a declaração simplificada não for apresentada juntamente com uma declaração sumária de saída.

[18]

Este elemento de dados é obrigatório para os produtos agrícolas que beneficiam de restituições à exportação.

[19]

Este elemento de dados é obrigatório para os produtos agrícolas que beneficiam de restituições e para as mercadorias cuja origem é exigida pela legislação da União no âmbito do comércio com territórios fiscais especiais.

[20]°°°

Estas informações são exigidas se

a)

não for aplicado um tratamento preferencial ou

b)

o país de origem não preferencial for diferente do país de origem preferencial.°°°

[21]

Esta informação é necessária se for aplicado um tratamento preferencial utilizando o código adequado na casa E.D. 14 11 000 000 Preferência.

[22]

Estas informações só devem ser utilizadas em caso de desalfandegamento centralizado.

[23]

Estas informações só devem ser utilizadas se a declaração para depósito temporário ou a declaração aduaneira para sujeitar as mercadorias a um regime especial distinto do regime de trânsito for apresentada numa estância aduaneira diferente da estância de controlo, tal como indicado na respetiva autorização.

[24]

Estas informações só serão exigidas para operações comerciais que envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros.

[25]

Estas informações só devem ser fornecidas para inscrição nos registos de declarante e apenas se o apuramento das mercadorias em depósito temporário apenas disser respeito a partes da declaração correspondente apresentada para as mercadorias em causa.

[26]

Este elemento de dados é uma alternativa ao código das mercadorias quando este não for indicado.

[27]

Este elemento de dados pode ser fornecido para identificar as mercadorias abrangidas por uma notificação de reexportação de mercadorias em depósito temporário, se uma parte das mercadorias abrangidas pela declaração de depósito temporário em causa não for reexportada.

[28]

Este elemento de dados é uma alternativa à descrição das mercadorias, quando esta não for facultada.

[29]

Este elemento de dados não é obrigatório caso o tipo de declaração seja TIR.

[30]

Os Estados-Membros podem dispensar esta exigência relativamente a outros modos de transporte que não o transporte ferroviário, no caso de o movimento de trânsito não atravessar a fronteira externa da União.

[31]

Estas informações não têm de ser fornecidas se as formalidades de exportação forem cumpridas no ponto de saída do território aduaneiro da União.

[32]

Este elemento de dados não tem de ser fornecido se as formalidades de importação forem cumpridas no ponto de entrada no território aduaneiro da União.

[33]

Não utilizado

[34]

A não utilizar em caso de remessa postal ou transporte por instalações fixas.

[35]

Quando as mercadorias são transportadas em unidades de transporte intermodal, como, mas não exclusivamente, contentores, caixas móveis e semirreboques, o titular do regime de trânsito não tem de fornecer estas informações sempre que a situação logística no ponto de partida possa impedir que a identificação e a nacionalidade do meio de transporte sejam fornecidas no momento da autorização de saída das mercadorias para o regime de trânsito. As unidades de transporte intermodal devem ostentar números de identificação únicos e esses números são indicados no E.D. 19 07 063 000 Número de identificação do contentor.

[36]

Nos casos seguintes, os Estados-Membros devem dispensar os operadores da obrigação de facultar esta informação numa declaração de trânsito apresentada na estância de partida relativamente ao meio de transporte em que as mercadorias são diretamente carregadas:

quando a situação logística não permitir fornecer este elemento de dados e o titular do regime de trânsito detiver o estatuto de AEOC e

se as informações pertinentes puderem ser rastreadas, quando necessário, pelas autoridades aduaneiras, através dos registos contabilísticos do titular do regime de trânsito.

[37]

Não utilizar em caso de remessa postal, transporte por instalações fixas ou transporte ferroviário.

[38]

Não utilizado

[39]

Esta informação só é exigida se a autorização de saída das mercadorias estiver sujeita à prestação de uma garantia.

[40]

O Estado-Membro de aceitação da declaração pode dispensar da obrigação de fornecer esta informação se estiver em posição de a avaliar corretamente e dispuser de métodos de cálculo capazes de fornecer resultados compatíveis com os requisitos estatísticos.

[41]

Este elemento de dados só deve ser utilizado no contexto de uma declaração complementar para inscrição nos registos do declarante.

[42]

Este elemento de dados só deve ser utilizado no contexto da caderneta TIR.

[43]

Cada número de adição deve ser único em toda a remessa (nível master). As adições devem ser numeradas de forma sequencial, iniciando com 1 para a primeira adição e aumentando a numeração em 1 para cada adição seguinte.

[44]

Cada número de adição deve ser único em toda a remessa (nível house). As adições devem ser numeradas de forma sequencial, iniciando com 1 para a primeira adição e aumentando a numeração em 1 para cada adição seguinte.

[45]

Estas informações devem ser fornecidas quer ao nível da remessa, quer ao nível de adição/remessa de mercadorias. Quando a mesma informação for aplicável a todas as adições de mercadorias da mesma remessa, deve ser fornecida apenas ao nível da remessa.

[46]

Deve ser declarado o número EORI.

[47]

Quando tiver sido atribuído um número EORI ou um número de identificação único do país terceiro (TCUIN), este deve ser declarado.

[48]

Deve ser declarado pelo menos um dos seguintes elementos: Data e hora de chegada previstas (E.D. 15 03 000 000); documento de transporte (E.D. 12 05 000 000) ou documento precedente (E.D. 12 01 000 000). No tráfego marítimo, pode ainda ser utilizada a chave de entrada.

[49]

No endereço, deve ser declarada a rua e o número ou a caixa postal.

[50]

Este elemento de dados não precisa de ser fornecido quando a declaração é apresentada antes da partida.

[51]

Estas informações só devem ser fornecidas quando a declaração for alterada.

[52]

Estas informações podem ser fornecidas no nível da remessa master e/ou da remessa house mediante pedido de remissão.

[53]

Estas informações podem ser fornecidas em alternativa no nível de adição da remessa master ou no nível de adição da remessa house.

[54]

Estas informações não são exigidas:

a)

quando as mercadorias são declaradas para introdução em livre prática ao abrigo do regime especial de vendas à distância de bens importados de países terceiros e territórios previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE; ou

b)

quando as mercadorias são de caráter não comercial, expedidas de um país terceiro por particulares para outros particulares num Estado-Membro e isentas de IVA nos termos do artigo 1.o da Diretiva 2006/79/CE do Conselho (3).

[55]

Estas informações só são exigidas quando as mercadorias são declaradas para introdução em livre prática ao abrigo do regime especial de vendas à distância de bens importados de países terceiros e territórios previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE.

[56]

Estas informações só são exigidas se a declaração disser respeito a mercadorias referidas no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho (4).

[57]

Estas informações não são exigidas nos casos de mercadorias múltiplas embaladas em conjunto e de remessas postais.

[58]

Para o desalfandegamento centralizado na importação em que esteja envolvido mais do que um Estado-Membro, devem ser fornecidas as informações relativas aos códigos nacionais para os Estados-Membros de autorização e de apresentação.

[59]

Quando este elemento de dados for utilizado, deve ser fornecido, pelo menos, o código ou o texto.

[60]

Este elemento de dados deve ser fornecido quando existe uma autorização nos termos da secção pertinente do anexo A deste Regulamento, título I, capítulo 1.

[61]

Este elemento de dados é facultativo quando a declaração é apresentada antes da apresentação das mercadorias.

[62]

Estas informações dizem respeito à situação no momento em que é feita a declaração.

[63]

Estas informações devem ser fornecidas para as decisões relativas a informações vinculativas.

[64]

Não é necessário declarar a massa bruta ao nível de adição se a massa bruta total for declarada ao nível de «MC» ou «HC».

[65]

Estas informações só devem ser fornecidas quando a autoridade aduaneira tiver decidido selar as mercadorias.

[66]

Quando estiver disponível um número EORI ou um número de identificação único do país terceiro (TCUIN), este deve ser declarado.

[67]

Estas informações são exigidas quando for indicada a região de expedição.

[68]

Estas informações não devem ser fornecidas no caso de uma declaração antecipada.

[69]

Estas informações só devem ser fornecidas quando os códigos são definidos pelo Estado-Membro em causa.

[70]

Não utilizar no caso de não estar declarada estância aduaneira de passagem (17 04 000 000).

[71]

Esta informação não deverá ser fornecida se for a mesma que o meio de transporte à partida (19 05 000 000).

[72]

Os Estados-Membros podem dispensar desta obrigação na medida e nos casos em que o seu sistema lhe permite deduzir esta informação automaticamente e sem ambiguidade dos outros dados da declaração.

[73]

Estas informações devem ser fornecidas no caso de uma autorização de destino especial.

[74]***

O código de acesso é obrigatório se a garantia puder ser utilizada em mais do que o Estado-Membro (artigo 154.o do AE CAU).***

[75]***

Não utilizado ***

[76]

Estas informações devem ser fornecidas apenas quando for utilizado o código XXX.

[77]

Estas informações devem ser fornecidas apenas no caso de ser solicitada uma validade superior

a 90 dias.

[78]***

Estas informações devem ser fornecidas apenas para produtos químicos, incluindo produtos farmacêuticos, pesticidas, pigmentos, etc. Abrangem principalmente substâncias isoladas, mas estas substâncias podem ser puras, impuras, as chamadas substâncias «de composição desconhecida ou variável, produtos de reação complexos e materiais biológicos», ou em solução.***

São principalmente classificadas nos capítulos ou posições 28, 29, 3002 , 3201 a 3206 , 3301 , 3507 , 38.***

Não abrangem, contudo, as preparações e as embalagens de retalho, exceto as das subposições das subposições 3808 52 a 3808 69 e 3824 81 a 3824 92 .***

[79]

O código «Método de pagamento» pertinente indicado na declaração ao nível «SI» deve ser único e o mesmo por tipo de imposto para todas as adições.

[80]

Os Estados-Membros podem dispensar estas informações na medida em que estejam relacionadas com a base tributável do IVA ou o «Valor estatístico».

[81]

Estas informações não devem ser fornecidas quando a prova for emitida retroativamente.

[82]

Estas informações devem ser fornecidas apenas quando o expedidor for um expedidor autorizado.

[83]

Em caso de remessas de baixo valor, o «Valor intrínseco» deve ser declarado.

[84]

Estas informações não devem ser fornecidas quando estiverem relacionadas com uma declaração aduaneira no tráfego postal para introdução em livre prática (coluna H6).

[85]

Estas informações não devem ser fornecidas quando estiverem relacionadas com uma declaração aduaneira de introdução em livre prática, no que respeita a uma remessa que beneficia de uma franquia de direitos de importação em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, ou com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 (coluna H7).

[86]

Estas informações não devem ser fornecidas se disserem respeito a uma declaração aduaneira de introdução em livre prática relativa a mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte a partir de outra parte do Reino Unido por transporte direto que sejam consideradas como não estando em risco de transitarem posteriormente para a União, na aceção do artigo 5.o, n.o 1 e n.o 2, do Protocolo (coluna H8).

[87]

A autoridade aduaneira do Reino Unido pode dispensar este requisito se considerar que os seus sistemas informáticos conseguem obter esta informação de forma inequívoca a partir de outros elementos da declaração, como o número de identificação do operador de confiança (coluna H8).

[88]

Este elemento de dados só deve ser exigido relativamente às mercadorias designadas por «mercadorias da categoria 2» no anexo IV da Decisão n.o 1/2023 (coluna H8).

[89]***

Se numa ocorrência do grupo de dados «Base tributável», estiverem presentes os subelementos de dados «Montante» e «Moeda», então o subelemento de dados «Quantidade» não deve ser fornecido. Se o subelemento de dados «Quantidade» estiver presente, então os subelementos de dados «Montante» e «Moeda» não devem ser fornecidos.***

A título excecional, se a unidade de medida exigir um montante para o cálculo, o conteúdo do subelemento de dados «Montante» pode ser fornecido em «Quantidade» na moeda mencionada na unidade de medida e qualificador aplicáveis.***

TÍTULO II

Notas relativas aos requisitos em matéria de dados

Introdução:

As descrições e notas constantes do presente título aplicam-se aos elementos de dados referidos nos quadros dos requisitos em matéria de dados do título I, capítulo 3, secções 1 a 12.

Requisitos em matéria de dados

Grupo 11 — Informação sobre a mensagem (incluindo códigos dos regimes)

11 01 000 000    Tipo de declaração

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código pertinente da União.

11 02 000 000    Tipo de declaração adicional

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código pertinente da União.

11 03 000 000    Número da adição

Colunas A1 a A3, B1 a B4, C1, E1 H1 a H8 e I1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Número da adição incluída na declaração, declaração sumária, notificação ou prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE. Este número é único para toda a declaração. As adições devem ser numeradas de forma sequencial, iniciando com 1 para a primeira adição e aumentar a numeração em 1 para cada adição seguinte.

Colunas C2 e I2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Número da adição atribuído às mercadorias aquando da sua inscrição nos registos do declarante.

Colunas D1 e D2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Número da adição incluída na remessa house da declaração, declaração sumária, notificação ou prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE Este número é único ao longo de cada remessa house. As adições devem ser numeradas de forma sequencial, iniciando com 1 para a primeira adição e aumentar a numeração em 1 para cada adição seguinte por remessa house.

Colunas F10 a F15, F20 a F24 e F26 a F34, F50, F51, E2, G4 e G5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Número da adição contida em cada remessa abrangida pela declaração, declaração sumária, notificação, quando existir mais do que uma adição de mercadorias.

Coluna F43 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Número da adição atribuído às mercadorias na declaração CN23 em questão.

11 04 000 000    Indicador de circunstância específica

Coluna A2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente, indicar se a declaração sumária de saída diz respeito a uma remessa expresso.

Colunas F10 a F51, G4 e G5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando os códigos pertinentes, indicar o respetivo conjunto de dados ou combinação de conjuntos de dados apresentados pelo declarante.

11 05 000 000    Indicador de reentrada

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código pertinente.

11 06 000 000    Remessa fracionada:

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar se a remessa abrangida pelo documento de transporte correspondente foi fracionada.

11 06 001 000    Indicador de remessa fracionada

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código pertinente.

11 06 002 000    MRN anterior

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o MRN atribuído à DSE que foi apresentado em primeiro lugar para a remessa em causa (nível master).

11 07 000 000    Segurança

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando os códigos pertinentes, indicar se a declaração é combinada com a DSS ou a DSE.

11 08 000 000    Indicador de conjunto de dados reduzido

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando os códigos pertinentes, indicar se a declaração contém o conjunto de dados reduzido.

11 09 000 000    Regime:

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando os códigos pertinentes da União, indicar o regime para o qual as mercadorias são declaradas.

11 09 001 000    Regime solicitado

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando os códigos pertinentes, indicar o regime aduaneiro a que estão sujeitas as mercadorias.

11 09 002 000    Regime anterior

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando os códigos pertinentes, indicar o regime aduaneiro do qual são retiradas as mercadorias.

11 10 000 000    Regime adicional

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código da União ou o código de regime adicional pertinente previsto pelo Estado-Membro em causa.

11 11 000 000    Número da adição na declaração

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Este número é único para toda a declaração. As adições devem ser numeradas de forma sequencial, iniciando com 1 para a primeira adição e aumentar a numeração em 1 para cada adição seguinte.

Grupo 12 —   Referências de mensagens, documentos, certificados e autorizações

12 01 000 000    Documento precedente

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar informações relativas ao documento precedente.

Colunas A3, B1, C1, C2, D1 a D3, H1 a H6 e H8, I1 e I2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar os dados relacionados com a imputação em relação às mercadorias declaradas na declaração em causa, relativamente ao termo do depósito temporário.

Estes dados devem incluir a quantidade da imputação e a respetiva unidade de medida.

12 01 001 000    Número de referência

Colunas A1, A2 e A3 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a referência ao depósito temporário da declaração de depósito temporário a que as mercadorias foram sujeitas.

Colunas B1 a B4, C1 e C2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar as referências dos documentos precedentes à exportação para um país terceiro ou à expedição para um Estado-Membro.

Se a declaração disser respeito a mercadorias reexportadas, indicar a referência da declaração de sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro precedente a que as mercadorias foram sujeitas.

Se a declaração disser respeito a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, indicar a referência do e-AD emitido antes de os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo terem sido sujeitos a um regime de exportação.

Em caso de declaração complementar, indicar o MRN para a declaração simplificada anteriormente apresentada.

Colunas D1 a D3 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

No caso de uma declaração de trânsito, indicar a referência do regime de depósito temporário ou do regime aduaneiro precedente ou dos documentos aduaneiros correspondentes.

Em caso de exportação seguida de trânsito, indicar o MRN da declaração de exportação.

Coluna E1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se for caso disso, indicar a referência da declaração aduaneira pela qual as mercadorias foram introduzidas em livre prática.

Se for fornecido o MRN da declaração aduaneira de introdução em livre prática e a prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE não abranger todas as adições de mercadorias da declaração aduaneira, indicar os respetivos números de adição na declaração aduaneira.

Coluna E2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se for caso disso, indicar o MRN da(s) declaração(ões) sumária(s) de entrada apresentada(s) em relação às mercadorias antes da sua chegada ao território aduaneiro da União.

No caso de mercadorias UE, sempre que aplicável e disponível para a pessoa que apresenta o manifesto aduaneiro das mercadorias, indicar a referência da declaração aduaneira pela qual as mercadorias foram introduzidas em livre prática.

Se for fornecido o MRN da declaração sumária de entrada ou da declaração aduaneira de introdução em livre prática e o manifesto aduaneiro das mercadorias não abranger todas as adições de mercadorias da declaração sumária de entrada ou da declaração aduaneira, respetivamente, indicar os respetivos números de adição na declaração sumária de entrada ou na declaração aduaneira, caso estejam disponíveis para a pessoa que apresenta o manifesto eletrónico.

Coluna F25 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o MRN da declaração sumária de entrada correspondente, que deve ser completada por esta informação.

Coluna G2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o MRN da(s) declaração(ões) sumária(s) de entrada, a referência ao documento de transporte master ou, no caso de tráfego marítimo, a chave de entrada, relativa à remessa em causa, nas condições previstas no título I, capítulo 3.

Coluna G3 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Sem prejuízo do artigo 139.o, n.o 4, do Código, indicar o MRN da(s) declaração(ões) sumária(s) de entrada ou, nos casos a que se refere o artigo 130.o do Código, da declaração de depósito temporário ou da(s) declaração(ões) aduaneira(s) que tenha(m) sido apresentada(s) relativamente às mercadorias.

No caso de mercadorias UE e sempre que aplicável, indicar a referência da declaração aduaneira pela qual as mercadorias foram introduzidas em livre prática ou a referência da Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE.

Se a notificação de apresentação não abranger todas as adições de mercadorias na referida declaração anterior ou na prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE, a pessoa que apresenta as mercadorias deve indicar o(s) número(s) das adições pertinentes atribuído(s) às mercadorias nessa declaração anterior ou na Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE.

Coluna G4 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Sem prejuízo do artigo 145.o, n.o 4, do Código, indicar o MRN da(s) declaração(ões) sumária(s) de entrada em relação à remessa em causa.

Se for apresentada uma declaração de depósito temporário após o termo do regime de trânsito, em conformidade com o artigo 145.o, n.o 11, do Código, deve ser indicado o MRN da declaração de trânsito.

Se for fornecido o MRN da declaração sumária de entrada, da declaração de trânsito ou, nos casos a que se refere o artigo 130.o do Código, da declaração aduaneira, e a declaração de depósito temporário não abranger todas as adições da declaração sumária de entrada, declaração de trânsito ou declaração aduaneira, o declarante deve indicar o(s) número(s) de adição pertinente(s) atribuído(s) às mercadorias na declaração sumária de entrada, na declaração de trânsito ou na declaração aduaneira originais.

Coluna G5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o MRN da(s) declaração(ões) de depósito temporário apresentada(s) em relação às mercadorias no local onde a circulação teve início.

Se o MRN da declaração de depósito temporário não abranger todas as adições de mercadorias da declaração de depósito temporário em causa, a pessoa que notifica a chegada das mercadorias na sequência da circulação em regime de depósito temporário deve indicar o(s) número(s) de adição pertinente(s) atribuído(s) às mercadorias na declaração de depósito temporário original.

Colunas H1 a H5, H8, I1 e I2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a referência da declaração de depósito temporário ou de qualquer documento precedente.

O número da adição de mercadorias*** só deve ser facultado nos casos em que seja necessário para a identificação inequívoca da adição de mercadorias em causa.

Se a declaração disser respeito a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, indicar a referência do e-AD, caso tenha sido emitido.

Em caso de declaração complementar, indicar o MRN para a declaração simplificada anteriormente apresentada.

Colunas H6 e H7 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se a declaração sumária de entrada e a declaração aduaneira forem apresentadas separadamente, utilizando o código pertinente da União, indicar o MRN da declaração sumária de entrada ou de qualquer outro documento precedente.

12 01 002 000    Tipo

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente, indicar o tipo do documento.

12 01 003 000    Tipo de volume

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código que especifica o tipo de volume pertinente para imputação do número de volumes.

12 01 004 000    Número de volumes

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número de imputação pertinente de volumes.

12 01 005 000    Unidade de medida e qualificador

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Devem ser utilizadas as unidades de medida previstas na legislação da União, tal como publicada na TARIC. Pode utilizar-se um qualificador adicional, se for caso disso.

Indicar a unidade de medida e qualificador pertinente da imputação.

12 01 006 000    Quantidade

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a quantidade da imputação pertinente.

12 01 079 000    Complemento de informações

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Introduzir informações complementares sobre o documento precedente.

Este elemento de dados permite ao operador económico fornecer quaisquer informações complementares relacionadas com o Documento precedente.

12 01 007 000    Número da adição***

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número da adição de mercadorias declarado no documento precedente.

12 02 000 000    Informações adicionais

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizar este elemento de dados em relação às informações para as quais a legislação da União não especifica o domínio em que devem ser introduzidas.

Coluna H7 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Qualquer informação fornecida pelo declarante que possa ser considerada útil para a introdução em livre prática da adição em causa.

12 02 008 000    Código

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados: Indicar o código pertinente da União e, se aplicável, o código previsto pelo Estado-Membro em causa.

12 02 009 000    Texto

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados, com exceção da coluna H7:

Pode ser fornecido algum texto explicativo para o código declarado, se necessário.

Coluna H7 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Qualquer informação fornecida pelo declarante que possa ser considerada útil para a introdução em livre prática da adição em causa.

12 03 000 000    Documento de suporte

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar informações relativas ao documento de suporte.

Colunas B1 a B4, C1, H1 a H6, H8, e I1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar os dados relacionados com a imputação em relação às mercadorias declaradas na declaração em causa, relativamente às licenças de importação e exportação, assim como aos certificados.

Estas informações devem incluir a referência à autoridade que emite a licença ou o certificado em causa, o período de validade da licença ou do certificado, o valor ou a quantidade da imputação e a respetiva unidade de medida.

12 03 001 000    Número de referência

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

a)

Identificação ou número de referência dos documentos ou certificados da União ou internacionais apresentados em apoio da declaração.

Utilizando os códigos pertinentes da União, indicar por um lado, os dados exigidos por força das regulamentações específicas eventualmente aplicáveis e, por outro, as referências dos documentos apresentados em apoio da declaração.

b)

Identificação ou número de referência dos documentos ou certificados nacionais apresentados em apoio da declaração.

Coluna H1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se o contrato de venda das mercadorias em causa tiver um número de identificação, indicar esse número. Se for caso disso, indicar igualmente a data do contrato de venda.

A menos que seja indispensável para a correta determinação do valor aduaneiro, o Estado-Membro de aceitação da declaração deve conceder uma dispensa da obrigação de prestar informações sobre a data e o número do contrato de venda,

quando o valor aduaneiro das mercadorias importadas não exceder 20 000 EUR por remessa, desde que não se trate de remessas escalonadas ou múltiplas enviadas por um mesmo expedidor a um mesmo destinatário, ou

quando a importação for de natureza não comercial, ou em caso de tráfego contínuo de mercadorias fornecidas pelo mesmo vendedor ao mesmo comprador nas mesmas condições comerciais.

Os Estados-Membros podem dispensar o declarante de fornecer informações sobre a data e o número do contrato de venda, se o valor aduaneiro das mercadorias em causa não puder ser determinado aplicando o disposto no artigo 70.o do Código. Nesses casos, o declarante deve fornecer ou mandar fornecer às autoridades aduaneiras quaisquer outras informações que possam ser exigidas para efeitos de determinação do valor aduaneiro.

Coluna I1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se o benefício do contingente pautal baseado no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» for exigido para as mercadorias declaradas na declaração simplificada, todos os documentos exigidos devem ser declarados na declaração simplificada e estar à disposição do declarante e das autoridades aduaneiras, a fim de permitir que o declarante beneficie do contingente pautal, de acordo com a data da aceitação da declaração simplificada.

12 03 002 000    Tipo

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando os códigos pertinentes, indicar o tipo do documento.

Indicar os dados relacionados com a imputação em relação às mercadorias declaradas na declaração em causa, relativamente às licenças de importação e exportação, assim como aos certificados.

12 03 010 000    Designação da entidade emissora

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a referência à entidade que emite a licença ou o certificado em causa.

12 03 005 000    Unidade de medida e qualificador

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Devem ser utilizadas as unidades de medida previstas na legislação da União, tal como publicada na TARIC. Pode utilizar-se um qualificador adicional, se for caso disso.

12 03 006 000    Quantidade

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a quantidade da imputação pertinente.

12 03 011 000    Data de validade

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o prazo de validade da licença ou do certificado em causa.

12 03 012 000    Moeda

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando os códigos pertinentes, indicar o código da moeda.

12 03 013 000 Número de ordem da adição no documento

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número sequencial do elemento constante do documento de suporte (por exemplo, certificado, licença, autorização, documento de entrada, etc.), correspondente ao elemento em questão.

12 03 014 000    Montante

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o montante da imputação pertinente.

12 03 079 000 Complemento de informação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Introduzir informações complementares sobre o documento de suporte.

12 04 000 000    Referências adicionais

12 04 001 000    Número de referência

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Número de referência ou outra referência reconhecível que não esteja abrangida pelo Documento de suporte, Documento de transporte ou Informações adicionais.

12 04 002 000    Tipo

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando os códigos pertinentes, indicar os dados exigidos por quaisquer regras específicas aplicáveis.

12 05 000 000    Documento de transporte

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Este elemento de dados inclui o tipo e a referência do documento de transporte.

12 05 001 000    Número de referência

Colunas A1 a A3, B1, B2, B4 e C1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Este elemento de dados inclui a referência do(s) documento(s) de transporte que cobre(m) o transporte de mercadorias quando estas saem do território aduaneiro da União.

Colunas D1 e D2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Este elemento de dados inclui a referência ao(s) documento(s) de transporte que cobre(m) o transporte de mercadorias quando estas estão em trânsito.

Coluna D3 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Este elemento de dados inclui a referência do documento de transporte que é utilizado como declaração de trânsito.

Coluna E2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando os códigos pertinentes da União, indicar a referência do documento de transporte que cobre o potencial transporte ou — no caso de emissores autorizados — o transporte de mercadorias concluído no território aduaneiro da União.

No caso do tráfego marítimo ao abrigo de um acordo de partilha de embarcação ou outro semelhante, o número do documento de transporte a fornecer refere-se ao documento de transporte emitido pela pessoa que assinou o contrato e que emitiu um conhecimento de embarque ou carta de porte para o transporte efetivo das mercadorias para o território aduaneiro da União.

O número do documento de transporte é uma alternativa ao número de referência único da remessa (NRUR), sempre que este não esteja disponível.

Colunas F10 a F42 e F45 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Referência do(s) documento(s) de transporte que cobre(m) o transporte de mercadorias para o território aduaneiro da União. Se o transporte das mercadorias for abrangido por dois ou mais documentos de transporte, ou seja, um contrato de transporte master e house, tanto o contrato master como o respetivo contrato house devem ser mencionados ao nível adequado. Só pode ser declarado um único contrato de transporte de nível master por declaração sumária de entrada. O número de referência do conhecimento de embarque master, conhecimento de embarque direto (straight bill of lading), carta de porte aéreo master e carta de porte aéreo house deve ser único para um período mínimo de um ano após a sua emissão pelos operadores económicos em causa.

Colunas F14 a F16, F22 e F33 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se, nos termos do disposto no artigo 112.o, n.o 1, primeiro parágrafo, no artigo 113.o, n.o 1, e no artigo 113.o-A, n.o 3, uma pessoa distinta do transportador apresentar elementos contidos na declaração sumária de entrada, também deve ser fornecido o número do correspondente conhecimento de embarque master ou carta de porte aéreo master, para além do número do conhecimento de embarque house ou do da carta de porte aéreo house.

Coluna F16 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se, nos termos do disposto no artigo 112.o, n.o 1, segundo parágrafo, um destinatário apresentar elementos contidos na declaração sumária de entrada, deve ser fornecido o número do correspondente:

a)

conhecimento de embarque direto (straight bill of lading) emitido pelo transportador ou, se for aplicável;

b)

conhecimento de embarque master emitido pelo transportador e o conhecimento de embarque de nível mais baixo emitido por outra pessoa nos termos do artigo 112.o, n.o 1, primeiro parágrafo, no caso de ser emitido um conhecimento de embarque adicional para as mesmas mercadorias que esteja subjacente ao conhecimento de embarque master do transportador.

Colunas F23 a F26 e F33 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

O número de referência da carta de porte aéreo house e da carta de porte aéreo master deve ser indicado, caso esteja disponível no momento da apresentação. Em alternativa, se a referência principal master não estiver disponível aquando da apresentação, o interessado pode fornecer separadamente o número de referência da carta de porte aéreo master, ainda antes de as mercadorias serem carregadas na aeronave. Nesse caso, as informações contêm igualmente referências a todas as cartas de porte aéreo house pertencentes ao contrato de transporte master. O número de referência do conhecimento de embarque master e do conhecimento de embarque house deve ser único durante um período mínimo de três anos após a sua emissão pelos operadores económicos em causa.

Coluna F43 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Deve ser declarado o número de envio postal (número ITMATT) correspondente ao código CN 23 em causa.

Coluna F44 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Números de envio postal [número(s) ITMATT] correspondente(s) ao(s) código(s) CN23 que abrange(m) as mercadorias contidas no recipiente em que são transportadas.

Coluna F50 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Estas informações devem dizer respeito à guia de remessa para os transportes rodoviários (CMR).

Coluna F51 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Estas informações devem dizer respeito à guia de remessa para os transportes ferroviários.

Colunas G2 a G5, H1 a H8, I1 e I2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Estas informações devem referir-se ao documento de transporte com o qual as mercadorias foram introduzidas no território aduaneiro da União.

12 05 002 000    Tipo

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando os códigos pertinentes, indicar o tipo do documento.

12 06 000 000    Número da caderneta TIR

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Este elemento de dados inclui o número de referência da caderneta TIR.

12 07 000 000    Referência do pedido de remissão

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Inserir o número de referência do pedido de remissão recebido.

Este elemento de dados só deve ser fornecido se a declaração for alterada mediante pedido de remissão.

12 08 000 000    Número de referência/NRUR

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número de referência único da remessa atribuído pela pessoa interessada à remessa em causa.

A referência pode assumir a forma de códigos da OMA (ISO 15459) ou equivalentes. Dá acesso a dados comerciais subjacentes de interesse para as autoridades aduaneiras.

Coluna H7 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta entrada pode ser utilizada para indicar o identificador da operação (como a referência ao contrato de compra) se as mercadorias forem declaradas para introdução em livre prática ao abrigo do regime especial de vendas à distância de bens importados de países terceiros e territórios previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE.

12 09 000 000    NRL

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Deve ser utilizado o número de referência local (NRL). É definido a nível nacional e atribuído pelo declarante de acordo com as autoridades competentes para identificar cada declaração.

12 10 000 000    Diferimento de pagamento

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar, se for caso disso, o número de conta; o diferimento de pagamento pode referir-se tanto ao sistema de diferimento de pagamento de direitos de importação e de exportação como a um sistema de crédito fiscal.

12 11 000 000    Entreposto

12 11 002 000    Tipo

Colunas B1 a B4, G4 e H1 a H5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar o tipo de armazém de depósito.

Coluna G5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar o tipo de armazém de depósito temporário do destino.

12 11 015 000    Identificador

Colunas B1 a B4, G4 e H1 a H5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número de autorização do entreposto ou armazém de depósito temporário em causa.

Coluna G5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número da autorização pertinente.

12 12 000 000    Autorização

12 12 002 000    Tipo

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando os códigos pertinentes, indicar o tipo do documento.

12 12 001 000    Número de referência

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número de referência de todas as autorizações necessárias para a declaração e a notificação.

Se o declarante ou o importador (relativamente às declarações de importação) ou o exportador (relativamente às declarações de exportação) for o titular de uma decisão IPV e/ou IVO válida abrangendo as mercadorias objeto da declaração, o declarante deve indicar o número de referência da decisão IPV e/ou IVO.

Nos casos em que o declarante ou o importador seja o titular de uma decisão IVVA válida e a importação das mercadorias abrangidas pela declaração de importação ocorra nas mesmas circunstâncias em relação às quais foi emitida a decisão IVVA, o declarante deve indicar o número de referência da decisão IVVA.

12 12 080 000    Titular da autorização

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número EORI da pessoa em causa a que se refere o artigo 1.o, ponto 18.

12 13 000 000    Tipo de pedido de prova

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

O operador económico tem a possibilidade de escolher qual o pedido que apresenta: pedido de visto ou pedido de registo.

Grupo 13 — Partes

13 01 000 000    Exportador

Colunas B1 a B4 e C1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

No caso de uma declaração de exportação, o exportador é a pessoa definida no artigo 1.o, n.o 19.

Em caso de reexportação, indicar a pessoa que apresenta a declaração de reexportação ou por conta de quem é apresentada a declaração de reexportação.

Coluna B4 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

No âmbito do comércio com territórios fiscais especiais, o exportador é o expedidor.

Colunas H1, H3, H4, H8 e I1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

O exportador é o último vendedor das mercadorias antes da sua importação na União.

Coluna H5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

O exportador é o expedidor no âmbito do comércio com territórios fiscais especiais. O expedidor é o último vendedor das mercadorias.

Colunas H6 e H7 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome e o endereço completos da pessoa que expede as mercadorias, conforme estipulado no contrato de transporte pela parte que solicitou o transporte.

13 01 016 000    Nome

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome completo (pessoa ou empresa) do exportador.

13 01 017 000    Número de identificação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número EORI da pessoa em causa a que se refere o artigo 1.o, ponto 18.

Colunas B1 a B4 e C1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Quando o exportador não tiver um número EORI, a administração aduaneira pode atribuir-lhe um número ad hoc para a declaração em causa.

Colunas H1, H3, H4 e H8 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número EORI do último vendedor das mercadorias antes da sua importação na União.

No caso de facilitações concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União, estas informações podem assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em questão. Esse número pode ser utilizado sempre que seja do conhecimento do declarante.

Colunas H1 e H3 a H6 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Quando for exigido um número de identificação, indicar o número EORI da pessoa em causa a que se refere o artigo 1.o, ponto 18. Se não tiver sido atribuído ao exportador um número EORI, inserir o número previsto na legislação do Estado-Membro em causa.

Coluna H5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número EORI do expedidor que age como «exportador» no contexto do comércio com territórios fiscais especiais. O expedidor é o último vendedor das mercadorias antes da sua introdução no território fiscal em que as mercadorias deverão receber a autorização de saída.

13 01 018 000    Endereço

13 01 018 019   Rua e número

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da rua do endereço da parte e o número do edifício ou da instalação.

13 01 018 020   País:

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código do país.

13 01 018 021   Código postal

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código postal para o respetivo endereço.

13 01 018 022   Localidade

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da localidade do endereço da parte.

13 02 000 000    Expedidor

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Parte que expede as mercadorias de acordo com o estipulado no contrato de transporte pela parte que solicitou o transporte.

Este elemento deve ser fornecido se for diferente do declarante ou do regime de trânsito.

Colunas F11, F20, F27, F28, F29, F31, F50 e F51 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

A Parte que expede as mercadorias de acordo com o estipulado no contrato de transporte pela parte que solicitou o transporte deve ser fornecida ao nível da remessa master.

A Parte que expede as mercadorias de acordo com o estipulado no conhecimento de embarque house ou na carta de porte aéreo house ao nível mais baixo deve ser fornecida ao nível da remessa house. Esta pessoa deve ser diferente do transportador, transitário, consolidador, operador postal ou agente aduaneiro.

Colunas F12, F21, F40, F41, F42 e F45 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

A Parte que expede as mercadorias de acordo com o estipulado no contrato de transporte pela parte que solicitou o transporte deve ser fornecida ao nível da remessa master.

Colunas F10, F13, F14, F15, F22, F23, F24, F26, F30, F32, F33, F34 e F43 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

A Parte que expede as mercadorias de acordo com o estipulado no conhecimento de embarque house ou na carta de porte aéreo house ao nível mais baixo deve ser fornecida ao nível da remessa house. Esta pessoa deve ser diferente do transportador, transitário, consolidador, operador postal ou agente aduaneiro.

13 02 016 000    Nome

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome completo e, se for caso disso, a forma jurídica da parte.

13 02 017 000    Número de identificação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número EORI da pessoa em causa a que se refere o artigo 1.o, ponto 18.

No caso de facilitações concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União, estas informações podem assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em questão. Esse número pode ser utilizado sempre que seja do conhecimento do declarante.

13 02 028 000    Tipo de pessoa

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código pertinente.

13 02 018 000    Endereço

13 02 018 019   Rua e número

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da rua do endereço da parte e o número do edifício ou da instalação.

13 02 018 023   Rua

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da rua do endereço da parte.

13 02 018 024   Linha adicional para rua

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Continuar a indicar o nome da rua do endereço da parte quando o nome da rua excede a capacidade do espaço «rua».

13 02 018 025   Número

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número ou o nome do edifício ou da instalação.

13 02 018 026   Caixa postal

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a informação da caixa postal da parte.

13 02 018 027   Subdivisão

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar uma região ou província específica.

13 02 018 020   País:

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código do país.

13 02 018 021   Código postal

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código postal para o respetivo endereço.

13 02 018 022   Localidade

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da localidade do endereço da parte.

13 02 029 000    Comunicação

13 02 029 015    Identificador

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar um número de telefone ou um endereço de correio eletrónico onde as autoridades aduaneiras possam responder a mais pedidos de informação.

13 02 029 002   Tipo

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código pertinente.

13 02 074 000    Pessoa a contactar

13 02 074 016   Nome

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da pessoa de contacto.

13 02 074 075   Número de telefone

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número de telefone da pessoa de contacto.

13 02 074 076   Endereço eletrónico

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o endereço eletrónico da pessoa de contacto.

13 03 000 000    Destinatário

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Parte a quem as mercadorias são efetivamente expedidas.

Colunas A1 e A2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Quando as mercadorias forem transportadas ao abrigo de um conhecimento de embarque negociável, isto é, «com endosso em branco», e o destinatário for desconhecido, os seus dados deverão ser substituídos pelo código pertinente no E.D. 12 02 000 000 Informações adicionais.

Coluna B3 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Para as mercadorias colocadas em entreposto aduaneiro com restituições à exportação, o destinatário é o responsável pelas restituições à exportação ou o responsável pelo entreposto onde são armazenadas as mercadorias.

Colunas F11, F20, F27, F28, F29, F31, F50 e F51 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

A parte a quem as mercadorias são efetivamente expedidas deve ser fornecida ao nível da remessa master.

A parte que recebe as mercadorias de acordo com o estipulado no conhecimento de embarque house ou na carta de porte aéreo house ao nível mais baixo deve ser fornecida ao nível da remessa house. Esta pessoa deve ser diferente do transitário, (des)consolidador, operador postal ou agente aduaneiro.

Colunas F12, F21, F40, F41, F42 e F45 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

A parte a quem as mercadorias são efetivamente expedidas deve ser fornecida ao nível da remessa master.

Colunas F10, F13, F14, F15, F22, F23, F24, F26, F30, F32, F33, F34 e F43 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

A parte que recebe as mercadorias de acordo com o estipulado no conhecimento de embarque house ou na carta de porte aéreo house ao nível mais baixo deve ser fornecida ao nível da remessa house. Esta pessoa deve ser diferente do transitário, (des)consolidador, operador postal ou agente aduaneiro.

Coluna H1 do quadro dos requisitos em matéria de dados****:

Se o destinatário for idêntico à pessoa indicada no E.D. 13 09 000 000 «Comprador» ou indicada no E.D. 13 15 000 000 «Importador», estas informações não têm de ser fornecidas.****

Se o destinatário for diferente da pessoa indicada no E.D. 13 09 000 000 «Comprador» ou indicada no E.D. 13 15 000 000 «Importador», indicar o nome e o endereço do destinatário se o respetivo número EORI não for do conhecimento do declarante.****

Quando o destinatário for idêntico ao comprador ou ao importador, estas informações não têm de ser fornecidas.****

Se o destinatário for diferente da pessoa indicada no E.D. 13 09 000 000 «Comprador» ou indicada no E.D. 13 15 000 000 «Importador», indicar o nome e o endereço do destinatário se o respetivo número EORI não for do conhecimento do declarante.****

13 03 016 000    Nome

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome completo e, se for caso disso, a forma jurídica da parte.

13 03 017 000    Número de identificação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número EORI da pessoa em causa a que se refere o artigo 1.o, ponto 18.

No caso de facilitações concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União, estas informações podem assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em questão. Esse número pode ser utilizado sempre que seja do conhecimento do declarante.

13 03 028 000    Tipo de pessoa

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código pertinente.

13 03 018 000    Endereço:

13 03 018 019   Rua e número

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da rua do endereço da parte e o número do edifício ou da instalação.

13 03 018 023    Rua

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da rua do endereço da parte.

13 03 018 024    Linha adicional para rua

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Continuar a indicar o nome da rua do endereço da parte quando o nome da rua excede a capacidade do espaço «rua».

13 03 018 025    Número

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número ou o nome do edifício ou da instalação.

13 03 018 026    Caixa postal

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a informação da caixa postal da parte.

13 03 018 027    Subdivisão

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar uma região ou província específica.

13 03 018 020    País:

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código do país.

13 03 018 021    Código postal

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código postal para o respetivo endereço.

13 03 018 022    Localidade

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da localidade do endereço da parte.

13 03 029 000    Comunicação

13 03 029 015    Identificador

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar um número de telefone ou um endereço de correio eletrónico onde as autoridades aduaneiras possam responder a mais pedidos de informação.

13 03 029 002    Tipo

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código pertinente.

13 04 000 000    Importador

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados, com exceção das H6 e H7:

Parte que efetua a declaração de importação ou por conta de quem a declaração de importação é efetuada.

Colunas H6 e H7 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Parte a quem as mercadorias são efetivamente expedidas.

13 04 016 000    Nome

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome completo e, se for caso disso, a forma jurídica da parte.

13 04 017 000    Número de identificação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Número de identificação da parte que efetua a declaração de importação ou por conta de quem a declaração de importação é efetuada.

Indicar o número EORI da pessoa em causa a que se refere o artigo 1.o, ponto 18.

Se o importador não estiver registado no EORI, por não se tratar de um operador económico ou por não se encontrar estabelecido na União, inserir o número previsto na legislação do Estado-Membro em causa.

13 04 018 000    Endereço

13 04 018 019    Rua e número

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da rua do endereço da parte e o número do edifício ou da instalação.

13 04 018 020    País:

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código do país.

13 04 018 021    Código postal

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código postal para o respetivo endereço.

13 04 018 022    Localidade

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da localidade do endereço da parte.

13 05 000 000    Declarante

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Este elemento de dados é utilizado para fornecer informações pertinentes sobre o declarante.

13 05 016 000    Nome

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome completo e, se for caso disso, a forma jurídica da parte.

13 05 017 000    Número de identificação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número EORI a que se refere o artigo 1.o, ponto 18.

13 05 018 000    Endereço

13 05 018 019    Rua e número

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da rua do endereço da parte e o número do edifício ou da instalação.

13 05 018 023    Rua

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da rua do endereço da parte.

13 05 018 024    Linha adicional para rua

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Continuar a indicar o nome da rua do endereço da parte quando o nome da rua excede a capacidade do espaço «rua».

13 05 018 025    Número

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número ou o nome do edifício ou da instalação.

13 05 018 026    Caixa postal

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a informação da caixa postal da parte.

13 05 018 027    Subdivisão

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar uma região ou província específica.

13 05 018 020    País:

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código do país.

13 05 018 021    Código postal

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código postal para o respetivo endereço.

13 05 018 022    Localidade

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da localidade do endereço da parte.

13 05 029 000    Comunicação

13 05 029 015    Identificador

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar um número de telefone ou um endereço de correio eletrónico onde as autoridades aduaneiras possam responder a mais pedidos de informação.

13 05 029 002    Tipo

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código pertinente.

13 05 074 000    Pessoa de contacto

13 05 074 016    Nome

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da pessoa de contacto.

13 05 074 075    Número de telefone

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número de telefone da pessoa de contacto.

13 05 074 076    Endereço eletrónico

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o endereço eletrónico da pessoa de contacto.

13 06 000 000    Representante

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação é necessária, se for diferente do E.D. 13 05 000 000 Declarante ou, se for caso disso, do E.D. 13 07 000 000 Titular do regime de trânsito.

13 06 016 000    Nome

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome completo e, se for caso disso, a forma jurídica da parte.

13 06 017 000    Número de identificação

Colunas A1 a A3, B1 a B4, C1, C2, E1, E2, F10 a F34, F40 a F45, F50, F51, G3, G4, G5, H1 a H7, I1 e I2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número EORI da pessoa em causa a que se refere o artigo 1.o, ponto 18.

Colunas D1 a D4 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número EORI da pessoa em causa a que se refere o artigo 1.o, ponto 18.

No caso de facilitações concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União, estas informações podem assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em questão.

Esse número pode ser utilizado sempre que seja do conhecimento do declarante.

13 06 030 000    Estatuto

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código pertinente correspondente ao estatuto do representante.

13 06 018 000    Endereço

13 06 018 023    Rua

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da rua do endereço da parte.

13 06 018 024    Linha adicional para rua

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Continuar a indicar o nome da rua do endereço da parte quando o nome da rua excede a capacidade do espaço «rua».

13 06 018 025    Número

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número ou o nome do edifício ou da instalação.

13 06 018 026    Caixa postal

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a informação da caixa postal da parte.

13 06 018 027    Subdivisão

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar uma região ou província específica.

13 06 018 020    País:

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código do país.

13 06 018 021    Código postal

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código postal para o respetivo endereço.

13 06 018 022    Localidade

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da localidade do endereço da parte.

13 06 029 028    Comunicação

13 06 029 015    Identificador

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar um número de telefone ou um endereço de correio eletrónico onde as autoridades aduaneiras possam responder a mais pedidos de informação.

13 06 029 002    Tipo

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código pertinente.

13 06 074 000    Pessoa de contacto:

13 06 074 016    Nome

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da pessoa de contacto.

13 06 074 075    Número de telefone

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número de telefone da pessoa de contacto.

13 06 074 076    Endereço eletrónico

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o endereço eletrónico da pessoa de contacto.

13 07 000 000    Titular do regime de trânsito

13 07 016 000    Nome

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome (pessoa ou empresa) e o endereço completos do titular do regime de trânsito.

13 07 017 000    Número de identificação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número EORI do titular do regime de trânsito a que se refere o artigo 1.o, ponto 18.

No entanto, o seu número de identificação de operador deve ser utilizado sempre que:

o titular do regime de trânsito estiver estabelecido numa parte contratante da Convenção de Trânsito Comum fora da União;

o titular do regime de trânsito estiver estabelecido em Andorra ou em São Marinho.

13 07 078 000    Número de identificação do titular TIR

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número EORI a que se refere o artigo 1.o, n.o 18, ou o número de identificação atribuído por um país participante na Convenção de Trânsito Comum da pessoa autorizada a utilizar a caderneta TIR (titular).

13 07 018 000    Endereço

13 07 018 019    Rua e número

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da rua do endereço da parte e o número do edifício ou da instalação.

13 07 018 020    País

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código do país.

13 07 018 021    Código postal

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código postal para o respetivo endereço.

13 07 018 022    Localidade

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da localidade do endereço da parte.

13 07 074 000    Pessoa de contacto

13 07 074 016    Nome

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da pessoa de contacto.

13 07 074 075    Número de telefone

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número de telefone da pessoa de contacto.

13 07 074 076    Endereço eletrónico

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o endereço eletrónico da pessoa de contacto.

13 08 000 000    Vendedor

Colunas F10, F11, F15, F16, F50 e F51 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

O vendedor é a última entidade conhecida por quem as mercadorias são vendidas ou deverão ser vendidas ao comprador. Se as mercadorias forem importadas sem ter em vista uma compra, devem ser fornecidos os dados do seu proprietário.

Coluna H1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se o vendedor e o exportador forem idênticos, estas informações não precisam de ser fornecidas.

Se o vendedor for diferente da pessoa indicada no E.D. 13 01 000 000 Exportador, indicar o nome completo e o endereço do vendedor das mercadorias, se o respetivo número EORI não for do conhecimento do declarante. No caso de o valor aduaneiro ser calculado em conformidade com o artigo 74.o do Código, essa informação deve ser fornecida, se disponível.

13 08 016 000    Nome

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome completo e, se for caso disso, a forma jurídica da parte.

13 08 017 000    Número de identificação

Colunas F10, F11, F15, F16, F50 e F51 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

O número EORI ou o número de identificação único do país terceiro devem ser declarados quando esse número foi atribuído à parte.

Coluna H1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número EORI da pessoa em causa a que se refere o artigo 1.o, ponto 18.

No caso de facilitações concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União, estas informações podem assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em questão. Esse número pode ser utilizado sempre que seja do conhecimento do declarante.

13 08 028 000    Tipo de pessoa

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código pertinente.

13 08 018 000    Endereço

13 08 018 019    Rua e número

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da rua do endereço da parte e o número do edifício ou da instalação.

13 08 018 023    Rua

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da rua do endereço da parte.

13 08 018 024    Linha adicional para rua

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Continuar a indicar o nome da rua do endereço da parte quando o nome da rua excede a capacidade do espaço «rua».

13 08 018 025    Número

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número ou o nome do edifício ou da instalação.

13 08 018 026    Caixa postal

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a informação da caixa postal da parte.

13 08 018 027    Subdivisão

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar uma região ou província específica.

13 08 018 020    País:

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código do país.

13 08 018 021    Código postal

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código postal para o respetivo endereço.

13 08 018 022    Localidade

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da localidade do endereço da parte.

13 08 029 000    Comunicação

13 08 029 015    Identificador

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar um número de telefone ou um endereço de correio eletrónico onde as autoridades aduaneiras possam responder a mais pedidos de informação.

13 08 029 002    Tipo

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código pertinente.

13 09 000 000    Comprador

Colunas F10, F11, F15, F16, F50 e F51 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

O comprador é a última entidade conhecida a quem as mercadorias são vendidas ou deverão ser vendidas. Se as mercadorias forem importadas sem ter em vista uma compra, devem ser fornecidos os dados do seu proprietário.

Coluna H1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se o comprador e o importador forem idênticos, estas informações não precisam de ser fornecidas.

Se o comprador for diferente da pessoa indicada no E.D. 13 04 000 000 «Importador», indicar o nome e o endereço do comprador das mercadorias, se o respetivo número EORI não for do conhecimento do declarante.

No caso de o valor aduaneiro ser calculado em conformidade com o artigo 74.o do Código, essa informação deve ser fornecida, se disponível.

13 09 016 000    Nome

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome completo e, se for caso disso, a forma jurídica da parte.

13 09 017 000    Número de identificação

Colunas F10, F11, F15, F16, F50 e F51 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

O número EORI ou o número de identificação único do país terceiro devem ser declarados quando esse número foi atribuído à parte.

Coluna H1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número EORI da pessoa em causa a que se refere o artigo 1.o, ponto 18.

No caso de facilitações concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União, estas informações podem assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em questão. Esse número pode ser utilizado sempre que seja do conhecimento do declarante.

13 09 028 000    Tipo de pessoa

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código pertinente.

13 09 018 000    Endereço

13 09 018 019 Rua e número

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da rua do endereço da parte e o número do edifício ou da instalação.

13 09 028 023    Rua

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da rua do endereço da parte.

13 09 028 024    Linha adicional para rua

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Continuar a indicar o nome da rua do endereço da parte quando o nome da rua excede a capacidade do espaço «rua».

13 09 028 025    Número

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número ou o nome do edifício ou da instalação.

13 09 028 026    Caixa postal

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a informação da caixa postal da parte.

13 09 028 027    Subdivisão

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar uma região ou província específica.

13 09 028 020    País:

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código do país.

13 09 028 021    Código postal

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código postal para o respetivo endereço.

13 09 028 022    Localidade

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da localidade do endereço da parte.

13 09 029 000    Comunicação

13 09 029 015    Identificador

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar um número de telefone ou um endereço de correio eletrónico onde as autoridades aduaneiras possam responder a mais pedidos de informação.

13 09 029 002    Tipo

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código pertinente.

13 10 000 000    Pessoa que notifica a chegada

13 10 017 000    Número de identificação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação é apresentada sob a forma do número EORI referido no artigo 1.o, ponto 18, da pessoa que notifica a chegada do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira.

13 10 029 000    Comunicação

13 10 029 015    Identificador

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar um número de telefone ou um endereço de correio eletrónico onde as autoridades aduaneiras possam responder a mais pedidos de informação.

13 10 029 002    Tipo

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código pertinente.

13 11 000 000    Pessoa que apresenta as mercadorias

13 11 017 000    Número de identificação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação é apresentada sob a forma do número EORI referido no artigo 1.o, ponto 18, da pessoa que apresenta as mercadorias na alfândega no momento da chegada.

13 12 000 000    Transportador

13 12 016 000    Nome

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome completo e, se for caso disso, a forma jurídica da parte.

13 12 017 000    Número de identificação

Colunas A1 a A3 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

O número EORI ou o número de identificação único do país terceiro (TCUIN) do transportador deve ser fornecido.

Colunas F10 a F22, F24 a F31, F33, F34, F40 a F42, F45, F50 e F51 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Deve ser indicado o número EORI do transportador.

13 12 018 000    Endereço

13 12 018 023    Rua

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da rua do endereço da parte.

13 12 018 024    Linha adicional para rua

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Continuar a indicar o nome da rua do endereço da parte quando o nome da rua excede a capacidade do espaço «rua».

13 12 018 025    Número

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número ou o nome do edifício ou da instalação.

13 12 018 026    Caixa postal

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a informação da caixa postal da parte.

13 12 018 027    Subdivisão

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar uma região ou província específica.

13 12 018 020    País:

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código do país.

13 12 018 021    Código postal

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código postal para o respetivo endereço.

13 12 018 022    Localidade

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da localidade do endereço da parte.

13 12 029 000    Comunicação

13 12 029 015    Identificador

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar um número de telefone ou um endereço de correio eletrónico onde as autoridades aduaneiras possam responder a mais pedidos de informação.

13 12 029 002    Tipo

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código pertinente.

13 12 074 000    Pessoa de contacto

13 12 074 016    Nome

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da pessoa de contacto.

13 12 074 075    Número de telefone

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número de telefone da pessoa de contacto.

13 12 074 076    Endereço eletrónico

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o endereço eletrónico da pessoa de contacto.

13 13 000 000    Parte a notificar

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Parte a notificar à entrada da chegada das mercadorias, tal como estipulado no conhecimento de embarque master ou na carta de porte aéreo master. Esta informação deve ser fornecida, quando aplicável.

13 13 016 000    Nome

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome completo e, se for caso disso, a forma jurídica da parte.

13 13 017 000    Número de identificação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

O número EORI ou o número de identificação único do país terceiro devem ser declarados quando esse número foi atribuído à parte.

13 13 028 000    Tipo de pessoa

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código pertinente.

13 13 018 000    Endereço

13 13 018 023    Rua

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da rua do endereço da parte.

13 13 018 024    Linha adicional para rua

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Continuar a indicar o nome da rua do endereço da parte quando o nome da rua excede a capacidade do espaço «rua».

13 13 018 025    Número

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número ou o nome do edifício ou da instalação.

13 13 018 026    Caixa postal

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a informação da caixa postal da parte.

13 13 018 027    Subdivisão

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar uma região ou província específica.

13 13 018 020    País:

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código do país.

13 13 018 021    Código postal

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código postal para o respetivo endereço.

13 13 018 022    Localidade

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da localidade do endereço da parte.

13 13 029 000    Comunicação

13 13 029 015    Identificador

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar um número de telefone ou um endereço de correio eletrónico onde as autoridades aduaneiras possam responder a mais pedidos de informação.

13 13 029 002    Tipo

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código pertinente.

13 14 000 000    Outro interveniente na cadeia de abastecimento

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Podem ser indicados aqui os intervenientes adicionais da cadeia de abastecimento, a fim de demonstrar que toda a cadeia de abastecimento foi coberta pelos operadores económicos titulares do estatuto AEO.

Se se utilizar esta classe de dados, deve-se indicar a função e o número de identificação; caso contrário, este elemento de dados é facultativo.

13 14 031 000    Função

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código correspondente da função que especifica o papel dos intervenientes adicionais na cadeia de abastecimento.

13 14 017 000    Número de identificação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

O número EORI ou o número de identificação único do país terceiro devem ser declarados quando esse número foi atribuído à parte.

13 15 000 000    Declarante suplementar

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Este grupo de dados contém as informações sobre a pessoa que emite um contrato de transporte, a que se refere o artigo 112.o, n.o 1, primeiro parágrafo, ou do destinatário referido no artigo 112.o, n.o 1, segundo parágrafo, e no artigo 113.o, n.os 1 e 2 (por exemplo, o transitário, o operador postal), que apresenta as informações adicionais da declaração sumária de entrada nos termos do artigo 112.o ou 113.o.

13 15 017 000    Número de identificação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número EORI a que se refere o artigo 1.o, ponto 18.

13 15 032 000    Tipo de apresentação suplementar

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código pertinente que especifica o nível do contrato de transporte.

13 16 000 000    Referência fiscal adicional

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

para efeitos de IVA;

Se for caso disso, indicar o número de identificação para efeitos do IVA atribuído pelo Estado-Membro de importação ao devedor do IVA nesse Estado-Membro, quando:

o IVA devido for pago às autoridades aduaneiras ou

o IVA devido for contabilizado aquando da apresentação da declaração de IVA relativa ao período de importação ou

for aplicável uma isenção de IVA.

Se for utilizado o código de regime 42 ou 63, deve ser facultada a informação exigida pelo artigo 143.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE.

Quando as mercadorias são declaradas para introdução em livre prática ao abrigo do regime especial de vendas à distância de bens importados de países terceiros e territórios previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE, deve ser fornecido o número especial de IVA atribuído para a utilização deste regime.

Para efeitos de impostos especiais de consumo:****

Se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo forem expedidos em regime de suspensão do imposto após a importação, o declarante tem de indicar o número SEED (número único de imposto especial de consumo nos termos do artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho (5)) que identifica o expedidor registado para a circulação e o número SEED que identifica o destinatário para o qual os produtos são expedidos.****

13 16 031 000    Função

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente, indicar a função da parte.

13 16 034 000    Número de identificação de referência fiscal****

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Caso seja utilizado um código de função para efeitos de IVA, indicar o número de IVA correspondente.****

Caso seja utilizado um código de função para efeitos de impostos especiais de consumo, indicar o número SEED correspondente.****

13 17 000 000    Pessoa que apresenta o manifesto aduaneiro das mercadorias

13 17 017 000 Número de identificação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação é apresentada sob a forma do número EORI referido no artigo 1.o, ponto 18, da pessoa que apresenta o manifesto aduaneiro das mercadorias.

13 18 000 000    Pessoa que solicita uma prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE

13 18 016 000    Nome

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome completo e, se for caso disso, a forma jurídica da parte.

13 18 017 000    Número de identificação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação é apresentada sob a forma do número EORI referido no artigo 1.o, ponto 18, da pessoa que solicita uma prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE.

13 18 018 000    Endereço

13 18 018 019 Rua e número

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da rua do endereço da parte e o número do edifício ou da instalação.

13 18 018 020    País:

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código do país.

13 18 018 021    Código postal

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código postal para o respetivo endereço.

13 18 018 022    Localidade

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da localidade do endereço da parte.

13 18 074 000    Pessoa a contactar

13 18 074 016    Nome

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da pessoa de contacto.

13 18 074 075    Número de telefone

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número de telefone da pessoa de contacto.

13 18 074 076   Endereço eletrónico

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o endereço eletrónico da pessoa de contacto.

13 19 000 000    Pessoa que notifica a chegada das mercadorias na sequência da circulação em depósito temporário

13 19 017 000    Número de identificação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação é apresentada sob a forma do número EORI referido no artigo 1.o, ponto 18, da pessoa que notifica a chegada das mercadorias na sequência da circulação de mercadorias em depósito temporário.

13 20 000 000    Pessoa que presta uma garantia

13 20 017 000 Número de identificação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação é apresentada sob a forma do número EORI referido no artigo 1.o, n.o 18, da pessoa que presta a garantia, se diferente do declarante.

13 21 000 000    Pessoa responsável pelo pagamento dos direitos aduaneiros

13 21 017 000    Número de identificação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação é apresentada sob a forma do número EORI referido no artigo 1.o, n.o 18, da pessoa que paga os direitos aduaneiros, se diferente do declarante.

13 22 000 000    Pessoa que apresenta as mercadorias na alfândega

13 22 016 000    Nome

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome completo e, se for caso disso, a forma jurídica da parte.

13 22 017 000    Número de identificação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

O número EORI ou o número de identificação único do país terceiro (TCUIN) do transportador deve ser fornecido.

13 22 018 000    Endereço

13 22 018 019 Rua e número

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da rua do endereço da parte e o número do edifício ou da instalação.

13 22 018 020    País:

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código do país.

13 22 018 021    Código postal

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código postal para o respetivo endereço.

13 22 018 022    Localidade

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da localidade do endereço da parte.

13 22 074 000    Pessoa a contactar

13 22 074 016    Nome

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da pessoa de contacto.

13 22 074 075    Número de telefone

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número de telefone da pessoa de contacto.

13 22 074 076    Endereço eletrónico

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o endereço eletrónico da pessoa de contacto.

Grupo 14 — Informação sobre a avaliação/Imposições

14 01 000 000    Condições de entrega

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando os códigos e as posições pertinentes da União, fornecer os dados relativos a certas cláusulas do contrato comercial.

14 01 035 000    Código INCOTERM

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código INCOTERM.

14 01 009 000 Texto

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar por extenso as condições do contrato.

14 01 036 000    UN/LOCODE

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código UN/LOCODE para o local de destino.

No caso do tráfego marítimo, indicar o código UN/LOCODE para o local em que a entrega ocorre para além do porto de descarga.

No caso do tráfego aéreo, indicar o destino das mercadorias utilizando o código UN/LOCODE.

14 01 020 000    País:

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

No caso do tráfego marítimo, se o UN/LOCODE não estiver disponível, indicar o código do país em que a entrega ocorre para além do porto de descarga.

No caso do tráfego aéreo, se o UN/LOCODE não estiver disponível, indicar o código do país para o local de destino.

14 01 037 000    Localização

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se o código UN/LOCODE não estiver disponível, indicar o nome do local de entrega.

14 02 000 000    Despesas de transporte

14 02 038 000    Método de pagamento

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código pertinente que especifica o método de pagamento das despesas de transporte.

14 03 000 000    Direitos e imposições

14 03 039 000    Tipo de imposição

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando os códigos pertinentes da União e, se for caso disso, o(s) código(s) previsto(s) pelo Estado-Membro em causa, indicar os tipos de imposição para cada tipo de direito ou imposição aplicável às mercadorias em causa.

14 03 038 000    Método de pagamento

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar o método de pagamento aplicado.

14 03 042 000    Montante da imposição devido

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o montante para cada um dos direitos e imposições aplicáveis.

Os montantes indicados neste campo devem ser expressos na unidade monetária cujo código figura, eventualmente, no E.D. 14 17 000 000. Unidade monetária interna, ou, na falta da indicação desse código no E.D. 14 17 000 000 Unidade monetária interna, na moeda do Estado-Membro em que são cumpridas as formalidades de importação.

14 03 040 000    Base tributável

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a base tributável de direitos ou de outras imposições (valor, peso ou outra).

14 03 040 041   Taxa da imposição

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar as taxas para cada um dos direitos e imposições aplicáveis.

14 03 040 005    Unidade de medida e qualificador

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Devem ser utilizadas as unidades de medida previstas na legislação da União, tal como publicada na TARIC. Pode utilizar-se um qualificador adicional, se for caso disso.

14 03 040 006    Quantidade

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a quantidade em causa.

14 03 040 012   Moeda ****

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:****

Indicar o código de moeda ISO alfa-3 pertinente (ISO4217).****

14 03 040 014    Montante

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o montante.

14 03 040 043    Montante da imposição

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o montante dos direitos e/ou das imposições calculado/separado para cada base tributável, nos casos em que exista mais de uma base tributável por tipo de imposição.

14 16 000 000    Montante total dos direitos e imposições

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o montante total dos direitos e imposições aplicáveis às mercadorias em causa.

Os montantes indicados neste campo devem ser expressos na unidade monetária cujo código figura, eventualmente, no E.D. 14 17 000 000. Unidade monetária interna, ou, na falta da indicação desse código no E.D. 14 17 000 000 Unidade monetária interna, na moeda do Estado-Membro em que são cumpridas as formalidades de importação.

14 17 000 000    Unidade monetária interna

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

As declarações estabelecidas nos Estados-Membros que, durante o período de transição para o euro, derem aos operadores económicos a possibilidade de utilizarem a unidade euro para o preenchimento das suas declarações aduaneiras devem incluir neste campo um indicador da unidade monetária utilizada — unidade nacional ou unidade euro.

14 04 000 000    Acréscimos e deduções

14 04 008 000    Código

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Para cada tipo de acréscimo ou dedução, indicar o código pertinente.

14 04 012 000 Moeda****

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:****

Utilizando o código pertinente, indicar a moeda em que é passada a fatura para o «Acréscimo» ou «Dedução».****

14 04 014 000    Montante

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Para cada tipo de acréscimo ou dedução pertinente para uma determinada adição de mercadorias, indicar o montante correspondente em moeda nacional que ainda não tenha sido incluído ou deduzido do preço da adição.

14 05 000 000    Moeda de faturação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente, indicar a moeda em que é passada a fatura.

Esta informação é utilizada em conjunto com o E.D. 14 06 000 000 Montante total faturado e E.D. 14 08 000 000 Montante da adição faturado, sempre que seja necessária para o cálculo dos direitos de importação.

14 06 000 000    Montante total faturado

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o preço faturado para o total das mercadorias declaradas na declaração, expresso na unidade monetária declarada no E.D. 14 05 000 000 Moeda de faturação.

14 07 000 000    Indicadores de avaliação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando os códigos pertinentes da União, indicar a combinação de indicadores para declarar se o valor das mercadorias é determinado por fatores específicos.

14 08 000 000    Montante da adição faturado

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Preço das mercadorias objeto da adição declarada em causa, expresso na unidade monetária declarada no E.D. 14 05 000 000 Moeda de faturação.

14 09 000 000    Taxa de câmbio

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Este elemento de dados inclui a taxa de câmbio específica fixada antecipadamente, no que respeita ao preço líquido, pagamentos indiretos, acréscimos e deduções, etc., por um contrato entre as partes em causa.

14 10 000 000    Método de avaliação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

utilizando o código pertinente da União, indicar o método de avaliação utilizado

14 11 000 000    Preferência

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Este elemento de dados diz respeito a informações relativas ao tratamento pautal das mercadorias. Quando a sua utilização estiver obrigatoriamente prevista nos requisitos em matéria de dados do quadro do título I, capítulo 3, secções 11 e 12, deve ser preenchida mesmo que não seja solicitada nenhuma preferência pautal. Indicar o código pertinente da União.

A Comissão publicará regularmente a lista das combinações de códigos utilizáveis com exemplos e notas.

14 12 000 000    Valor postal

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Valor declarado do conteúdo: Código da moeda e valor monetário do conteúdo, declarados para fins aduaneiros.

14 12 012 000    Moeda

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código de moeda ISO alfa-3 pertinente (ISO4217).

14 12 014 000    Montante

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o montante do valor.

14 13 000 000    Franquias postais

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Adição; franquia paga: Código da moeda e montante da franquia paga pelo remetente ou que lhe foi imputada.

14 13 012 000    Moeda

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código de moeda ISO alfa-3 pertinente (ISO4217).

14 13 014 000    Montante

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o montante das franquias postais pagas.

14 14 000 000    Valor intrínseco

Coluna H7 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Valor intrínseco das mercadorias, por adição, na moeda de faturação.

14 14 012 000    Moeda

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código de moeda ISO alfa-3 pertinente (ISO4217).

14 14 014 000    Montante

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o montante do valor.

14 15 000 000    Custos de transporte e de seguro até ao destino

Coluna H7 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Custos de transporte e de seguro até ao local de destino final na moeda de faturação.

14 15 012 000    Moeda

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código de moeda ISO alfa-3 pertinente (ISO4217).

14 15 014 000    Montante

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o montante dos custos de transporte e de seguro até ao destino pagos.

Devem ser incluídos neste montante outros custos a considerar para a determinação da base tributável do IVA.

Grupo 15 — Datas/Horas/Períodos

15 01 000 000    Data e hora de partida previstas

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Data e hora locais previstas de partida do local em que as mercadorias foram carregadas no meio de transporte ativo que as transporta para a União.

15 02 000 000    Data e hora de partida efetivas

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Data e hora locais de partida de onde as mercadorias foram carregadas no meio de transporte ativo que as transporta para a União.

15 03 000 000    Data e hora de chegada previstas

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Data e hora locais previstas de chegada do meio de transporte ativo ao território da União (por terra) ao primeiro posto fronteiriço, (por ar) ao primeiro aeroporto ou (por mar) ao primeiro porto.

15 04 000 000    Data e hora previstas de chegada ao porto de descarga

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Data e hora locais previstas de chegada do navio ao porto em que as mercadorias devem ser descarregadas.

15 05 000 000    Data e hora efetivas de chegada

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Data e hora locais efetivas de chegada do meio de transporte ativo ao território da União (por terra) ao primeiro posto fronteiriço, (por ar) ao primeiro aeroporto ou (por mar) ao primeiro porto.

15 06 000 000    Data da declaração

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Data em que as respetivas declarações foram emitidas.

Colunas F e G do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Data e hora em que as respetivas declarações foram emitidas.

15 07 000 000    Período de validade da prova requerido

15 07 082 000 Número de dias

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a validade da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE expressa em dias, se a pessoa que solicita uma prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE desejar estabelecer um período de validade mais longo do que o previsto no artigo 123.o.

15 07 083 000 Justificação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Fornecer a justificação para o pedido.

15 08 000 000    Data e hora de apresentação das mercadorias

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar data e hora em que as mercadorias foram apresentadas à alfândega nos termos do artigo 171.o do Código.

15 09 000 000    Data de aceitação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a data em que as mercadorias foram inscritas nos registos do declarante.

15 10 000 000    Data efetiva da exportação***

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:***

Data em que as mercadorias foram objeto de autorização de exportação antes da saída das mercadorias, que deve ser indicada em caso de apresentação a posteriori de uma declaração de exportação ou de reexportação.***

15 11 000 000    Data-limite

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

A data em que as mercadorias devem ser apresentadas na estância aduaneira de destino.

Grupo 16 — Locais/Países/Regiões

16 02 000 000    Estado-Membro consultado

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

O Estado-Membro destinatário é utilizado pelas pessoas referidas no artigo 127.o, n.o 6, do Código Aduaneiro da União.

16 02 020 000    País:

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código de país do Estado-Membro destinatário.

16 03 000 000    País de destino

Colunas B1 a B4 e C1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar o país onde se sabe, na altura da introdução no regime aduaneiro ou da sujeição ao regime de reexportação, que as mercadorias devem ser entregues.

Colunas D1 a D3 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar o último país de destino das mercadorias.

Entende-se por último país de destino conhecido o último país onde se sabe, na altura da introdução no regime aduaneiro, que as mercadorias devem ser entregues.

Colunas H1, H2, H5 e H8 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar o código do Estado-Membro em que as mercadorias se encontram na altura da introdução no regime aduaneiro ou, relativamente à coluna H5, em consumo interno.

No entanto, caso se saiba no momento da elaboração da declaração aduaneira, que as mercadorias serão expedidas para outro Estado-Membro após a autorização de saída, indicar o código deste último Estado-Membro.

Coluna H3 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se as mercadorias forem importadas para sujeição ao regime de importação temporária, o Estado-Membro de destino é o Estado-Membro onde as mercadorias devem ser utilizadas pela primeira vez.

Coluna H4 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se as mercadorias forem importadas para sujeição ao regime de aperfeiçoamento ativo, o Estado-Membro de destino é o Estado-Membro onde tem lugar a primeira atividade de aperfeiçoamento.

16 04 000 000    Região de destino

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente definido pelos Estados-Membros, indicar a região de destino das mercadorias no Estado-Membro em causa.

16 05 000 000    Local de entrega

16 05 036 000    UN/LOCODE

Colunas F10 a F13, F20, F21, F27 a F29, F31, F50 e F51 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

No caso do transporte marítimo, indicar o código UN/LOCODE, tal como estipulado no conhecimento de embarque master.

No caso de transporte aéreo, indicar o destino das mercadorias utilizando o código UN/LOCODE, tal como estipulado na carta de porte aéreo master.

Colunas F11, F14, F15, F22, F26, F27, F31, F33, F50 e F51 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

No caso do transporte marítimo, indicar o código UN/LOCODE, tal como estipulado no conhecimento de embarque house.

No caso de transporte aéreo, indicar o destino das mercadorias utilizando o código UN/LOCODE, tal como estipulado na carta de porte aéreo house.

16 05 020 000    País:

Colunas F10 a F13, F20, F21, F27 a F29, F31, F50 e F51 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

No caso do tráfego marítimo, caso o código UN/LOCODE não seja conhecido, indicar o código do país do local em que a entrega ocorre para além do porto de descarga, tal como estipulado no conhecimento de embarque master.

No caso do tráfego aéreo, caso o código UN/LOCODE não seja conhecido, indicar o código do país do local em que a entrega ocorre para além do aeroporto de descarga, tal como estipulado na carta de porte aéreo master.

Colunas F14-15, F22, F26 e F33 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

No caso do tráfego marítimo, caso o código UN/LOCODE não seja conhecido, indicar o código do país do local em que a entrega ocorre para além do porto de descarga, tal como estipulado no conhecimento de embarque house.

No caso do tráfego aéreo, caso o código UN/LOCODE não seja conhecido, indicar o código do país do local em que a entrega ocorre para além do aeroporto de descarga, tal como estipulado na carta de porte aéreo house.

16 05 037 000    Localização

Colunas F10 a F13, F20, F21, F27 a F29, F31, F50 e F51 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

No caso do tráfego marítimo, caso o código UN/LOCODE não seja conhecido, indicar o nome do local em que a entrega ocorre para além do porto de descarga, tal como estipulado no conhecimento de embarque master.

No caso do tráfego aéreo, caso o código UN/LOCODE não seja conhecido, indicar o nome do local em que a entrega ocorre para além do aeroporto de descarga, tal como estipulado na carta de porte aéreo master.

Colunas F11, F14, F15, F22, F26, F27, F33, F50 e F51 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

No caso do tráfego marítimo, caso o código UN/LOCODE não seja conhecido, indicar o nome do local em que a entrega ocorre para além do porto de descarga, tal como estipulado no conhecimento de embarque house.

No caso do tráfego aéreo, caso o código UN/LOCODE não seja conhecido, indicar o nome do local em que a entrega ocorre para além do aeroporto de descarga, tal como estipulado na carta de porte aéreo house.

16 06 000 000    País de expedição

Coluna D1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código pertinente da União para o país onde o movimento de trânsito teve início e a declaração de trânsito foi apresentada.***

Colunas H1, H2 a H5 e I1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se não tiver ocorrido nenhuma operação comercial (por exemplo, venda ou transformação), nem uma paragem não relacionada com o transporte das mercadorias num país intermediário, inserir o código pertinente da União para indicar o país a partir do qual as mercadorias foram inicialmente expedidas para o Estado-Membro em que as mercadorias se encontram na altura da sua introdução no regime aduaneiro. Se tiver ocorrido este tipo de paragem ou operação comercial, indicar o último país intermediário.

Para efeitos deste requisito em matéria de dados, uma paragem com o objetivo de permitir a consolidação das mercadorias em rota deve ser considerada como estando relacionada com o transporte das mercadorias.

16 07 000 000    País de exportação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código pertinente da União relativo ao Estado-Membro em que as mercadorias se encontram na altura da sua introdução no regime aduaneiro ou da sujeição ao regime de reexportação.

No entanto, caso se saiba que as mercadorias foram trazidas de outro Estado-Membro para o Estado-Membro em que se encontram na altura da sua introdução no regime aduaneiro ou da sujeição ao regime de reexportação, indicar este outro Estado-Membro, na condição de i) as mercadorias terem sido trazidas desse Estado-Membro apenas para efeitos de exportação; e ii) o exportador não estar estabelecido no Estado-Membro em que as mercadorias se encontram na altura da sua introdução no regime aduaneiro ou da sujeição ao regime de reexportação; e iii) a entrada no Estado-Membro em que as mercadorias se encontram na altura da sua introdução no regime aduaneiro ou da sujeição ao regime de reexportação não ter constituído uma aquisição de mercadorias intra-União nem uma operação equiparada, como as referidas na Diretiva 2006/112/CE do Conselho.

Todavia, se as mercadorias forem exportadas na sequência de um regime de aperfeiçoamento ativo, indicar o Estado-Membro onde teve lugar a última atividade de aperfeiçoamento.

16 08 000 000    País de origem

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código pertinente da União para o país de origem não preferencial, tal como definido no título II, capítulo 2, do Código.

16 09 000 000    Região ou país de origem/estatuto preferencial****

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se for requerido um tratamento preferencial com base na origem das mercadorias no E.D. 14 11 000 000 Preferência, indicar o país ou região/grupo de países de origem preferencial.

16 10 000 000    Região de expedição

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente definido pelos Estados-Membros, indicar a região de expedição ou produção das mercadorias em causa no Estado-Membro em causa.

16 11 000 000    Países de rota dos meios de transporte

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Identificação, por ordem cronológica, dos países que o meio de transporte atravessa na sua rota entre o país de partida originário e o país de destino final.

No caso do transporte aéreo, só têm de ser declarados os países entre o país do aeroporto de partida original e o país do aeroporto de destino final onde a aeronave tenha aterrado.

16 11 020 000    País:

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o(s) código(s) do país pertinente(s) na sequência correta da rota efetiva do meio de transporte.

Estas informações só são necessárias se a estância aduaneira de partida ou o titular do regime considerar necessário determinar um itinerário para a circulação das mercadorias durante o regime de trânsito da União.

16 12 000 000    País de rota da remessa

Coluna A1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Identificação, por ordem cronológica, dos países que as mercadorias atravessam na sua rota entre o país de exportação e o país ou países de destino indicados no(s) documento(s) de transporte pertinente(s). Inclui igualmente os países de exportação e de destino(s) das mercadorias.

Coluna A2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Deve ser fornecido apenas o país de destino final das mercadorias.

Colunas D1 e D2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Este elemento de dados é necessário quando um itinerário obrigatório é definido pela estância aduaneira de partida (ver 16 17 000 000 Itinerário obrigatório).***

Identificação, por ordem cronológica, dos países que as mercadorias atravessam na sua rota entre o país de partida e o país de destino. Inclui igualmente os países de partida e de destino das mercadorias.

Colunas F11, F14, F15, F20, F22, F26, F27, F30, F31, F33, F34, F50 e F51 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Identificação, por ordem cronológica, dos países que a mercadoria atravessa na sua rota entre o país de partida originário e o país de destino final, tal como estipulado no conhecimento de embarque house de nível mais baixo, na carta de porte aéreo house de nível mais baixo ou no documento de transporte rodoviário/ferroviário.

16 12 020 000    País:

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o(s) código(s) do país pertinente(s) na sequência correta da rota da remessa.

16 13 000 000    Local de carga

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Identificação do porto de mar, aeroporto, terminal de carga, estação ferroviária ou outro local onde as mercadorias são carregadas para o meio de transporte utilizado para o seu transporte, incluindo o país onde está situado. Quando disponíveis, devem ser fornecidas informações codificadas para a identificação do local.

No caso de não existir um código UN/LOCODE para o local em causa, o código do país deve ser seguido do nome do local, com a máxima precisão possível.

16 13 036 000    UN/LOCODE

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código UN/LOCODE para o local de carga das mercadorias no meio de transporte utilizado para o seu transporte para o território aduaneiro da União.

16 13 020 000    País:

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se o código UN/LOCODE não for conhecido, indicar o código do país para o local de carga das mercadorias no meio de transporte utilizado para o seu transporte no território aduaneiro da União.

16 13 037 000    Localização

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se o código UN/LOCODE não for conhecido, indicar o nome do local de carga das mercadorias no meio de transporte utilizado para o seu transporte para o território aduaneiro da União.

16 14 000 000    Local de descarga

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Identificação do porto de mar, aeroporto, terminal de carga, estação ferroviária ou outro local onde as mercadorias são descarregadas do meio de transporte utilizado para as trazer para o território aduaneiro da União, incluindo o país onde está situado. Quando disponíveis, devem ser fornecidas informações codificadas para a identificação do local.

No caso de não existir um código UN/LOCODE para o local em causa, o código do país deve ser seguido do nome do local, com a máxima precisão possível.

16 14 036 000    UN/LOCODE

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código UN/LOCODE para o local de descarga das mercadorias do meio de transporte que as introduziu no território aduaneiro da União.

16 14 020 000    País:

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se o código UN/LOCODE não for conhecido, indicar o código do país para o local de descarga das mercadorias do meio de transporte que as introduziu no território aduaneiro da União.

16 14 037 000    Localização

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se o código UN/LOCODE não for conhecido, indicar o nome do local de descarga das mercadorias do meio de transporte que as introduziu no território aduaneiro da União.

16 15 000 000    Localização das mercadorias

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando os códigos pertinentes, indicar o local em que as mercadorias podem ser examinadas. O local deve ser suficientemente preciso para permitir às autoridades aduaneiras proceder a um controlo físico das mercadorias.

Só deve ser utilizado um único tipo de localização ao mesmo tempo.

16 15 045 000    Tipo de localização

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código pertinente para o tipo de localização.

16 15 046 000 Qualificador de identificação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código pertinente para a identificação do local. Com base no qualificador utilizado, apenas deve ser fornecido o identificador pertinente.

16 15 036 000 UN/LOCODE

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizar os códigos definidos na lista de códigos UN/LOCODE por país.

16 15 047 000 Estância aduaneira

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código da estância aduaneira onde as mercadorias estão disponíveis para posterior controlo aduaneiro.

16 15 047 001 Número de referência

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar o número de referência da estância aduaneira onde as mercadorias estão disponíveis para posterior controlo aduaneiro.

16 15 048 000    GNSS

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar as coordenadas pertinentes dos Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS) onde as mercadorias estão disponíveis.

16 15 048 049 Latitude

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a latitude do local onde as mercadorias estão disponíveis.

16 15 048 050 Longitude

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a longitude do local onde as mercadorias estão disponíveis.

16 15 051 000 Operador económico

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizar o número de identificação do operador económico em cujas instalações as mercadorias podem ser controladas.

16 15 051 017    Número de identificação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número EORI do titular da autorização, conforme previsto no artigo 1.o, n.o 18.

16 15 052 000 Número da autorização

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número da autorização do local em causa.

16 15 053 000 Identificador adicional

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

No caso de várias instalações, para que o local seja especificado de forma mais precisa relacionada com um EORI ou uma autorização, indicar o código pertinente, se disponível.

16 15 018 000 Endereço

16 15 018 019 Rua e número

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a rua e o número correspondentes.

16 15 018 021    Código postal

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código postal para o respetivo endereço.

16 15 018 022    Localidade

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da localidade do endereço da parte.

16 15 018 020 País

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código do país.

16 15 081 000 Endereço de código postal

Esta subcategoria pode ser utilizada quando for possível determinar a localização das mercadorias com o código postal, completada, se necessário, pelo número da porta.

16 15 081 021    Código postal

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código postal pertinente para a correspondente localização das mercadorias.

16 15 081 025 Número da porta

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número da porta para a correspondente localização das mercadorias.

16 15 081 020 País

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código do país.

16 15 074 000    Pessoa a contactar

16 15 074 016    Nome

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome da pessoa de contacto.

16 15 074 075    Número de telefone

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número de telefone da pessoa de contacto.

16 15 074 076    Endereço eletrónico

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o endereço eletrónico da pessoa de contacto.

16 16 000 000    Local de aceitação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Local em que as mercadorias são tomadas a cargo do expedidor pela pessoa que emitiu o conhecimento de embarque.

Identificação do porto de mar, terminal de carga ou outro local onde as mercadorias são tomadas a cargo do expedidor, incluindo o país onde está situado. Quando disponíveis, devem ser fornecidas informações codificadas para a identificação do local.

No caso de não existir um código UN/LOCODE para o local em causa, o código do país deve ser seguido do nome do local, com a máxima precisão possível.

16 16 036 000    UN/LOCODE

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código UN/LOCODE para o local em que as mercadorias foram tomadas a cargo do expedidor, pela pessoa que emitiu o conhecimento de embarque, a carta de porte aéreo ou qualquer outro documento de transporte.

16 16 020 000    País:

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se o código UN/LOCODE não for conhecido, indicar o código do país para o local em que as mercadorias foram tomadas a cargo do expedidor, pela pessoa que emitiu o conhecimento de embarque, a carta de porte aéreo ou qualquer outro documento de transporte.

16 16 037 000    Localização

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se o código UN/LOCODE não for conhecido, indicar o nome do local em que as mercadorias foram tomadas a cargo do expedidor, pela pessoa que emitiu o conhecimento de embarque, a carta de porte aéreo ou qualquer outro documento de transporte.

16 17 000 000    Itinerário obrigatório***

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando os códigos pertinentes, indicar se é aplicado o itinerário obrigatório.

O itinerário obrigatório define a rota ao longo da qual as mercadorias devem ser transportadas da estância aduaneira de partida para a estância aduaneira de destino, segundo um itinerário economicamente justificado.

Grupo 17 — Estâncias aduaneiras

17 01 000 000    Estância aduaneira de saída

17 01 001 000    Número de referência

Colunas A1, A2 e A3 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar a estância aduaneira por onde está prevista a saída das mercadorias do território aduaneiro da União para um destino estrangeiro.

Colunas B1 a B3, °°°B1, B2*** e C1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar a estância aduaneira por onde está prevista a saída das mercadorias do território aduaneiro da União.

Coluna B4 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar a estância aduaneira por onde está prevista a saída das mercadorias do território fiscal em causa.

17 02 000 000    Estância aduaneira de exportação

17 02 001 000    Número de referência

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar o número de referência da estância aduaneira onde são cumpridas as formalidades de exportação.

17 03 000 000    Estância aduaneira de partida

17 03 001 000    Número de referência

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar o número de referência da estância aduaneira em que se inicia a operação de trânsito da União.

17 04 000 000    Estância aduaneira de passagem

17 04 001 000    Número de referência

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código da estância aduaneira de entrada prevista em cada parte contratante na convenção de trânsito que não seja o território da União (a seguir designado «país de trânsito comum fora da União») que seja atravessado, bem como a estância de entrada pela qual as mercadorias são reintroduzidas no território aduaneiro da União depois de terem atravessado o território de um país de trânsito comum fora da União ou, quando o transporte deva atravessar um território diferente do da União ou de um país de trânsito comum fora da União, a estância aduaneira de saída através da qual o transporte deixa a União e a estância aduaneira de entrada pela qual volta a entrar na União.

Utilizando o código pertinente da União, indicar o número de referência da estância aduaneira em causa.

17 05 000 000    Estância aduaneira de destino

17 05 001 000    Número de referência

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar o número de referência da estância aduaneira em que termina a operação de trânsito da União.

17 06 000 000    Estância aduaneira de saída de passagem

17 06 001 000    Número de referência

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Este elemento de dados é necessário quando a declaração de trânsito é combinada com a declaração sumária de saída e o movimento de trânsito não segue o regime de exportação. Indicar o código da estância aduaneira prevista em que o movimento de trânsito sai da área de proteção e segurança.

Utilizando o código pertinente da União, indicar o número de referência da estância aduaneira em causa.

17 07 000 000    Primeira estância aduaneira de entrada

17 07 001 000    Número de referência

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Identificação da estância aduaneira responsável pelo cumprimento das formalidades onde o meio de transporte ativo deverá entrar pela primeira vez no território aduaneiro da União.

17 08 000 000    Primeira estância aduaneira de entrada efetiva

17 08 001 000    Número de referência

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Identificação da estância aduaneira responsável pelo cumprimento das formalidades onde o meio de transporte ativo efetivamente entra pela primeira vez no território aduaneiro da União.

17 09 000 000    Estância aduaneira de apresentação

17 09 001 000    Número de referência

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código correspondente da União, indicar a estância aduaneira em que as mercadorias são apresentadas para efeitos da sua sujeição a um regime aduaneiro ou a reexportação ou depósito temporário.

17 10 000 000    Estância aduaneira de controlo

17 10 001 000    Número de referência

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código correspondente da União, especificar a estância aduaneira indicada na respetiva autorização para assegurar a fiscalização do regime ou da reexportação.

Coluna G5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação deve ser apresentada sob a forma do identificador da estância aduaneira de controlo competente para o armazém de depósito temporário no local de destino.

Grupo 18 — Identificação das mercadorias

18 01 000 000    Massa líquida

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a massa líquida, expressa em quilogramas, das mercadorias abrangidas pela adição correspondente da declaração. A massa líquida corresponde à massa própria das mercadorias desprovidas de todas as suas embalagens.

Quando a massa líquida for superior a 1 kg e contiver uma fração de unidade (kg), pode arredondar-se do seguinte modo:

de 0,001 a 0,499: arredondamento para a unidade inferior (kg);

de 0,5 a 0,999: arredondamento para a unidade superior (kg).

Se a massa bruta for inferior a 1 kg, deve ser indicada sob a forma de «0» seguida de um número de casas decimais até 6, rejeitando todos os «0» no final da quantidade (por exemplo, «0,123» para uma embalagem de 123 gramas, «0,00304» para uma embalagem de 3 gramas e 40 miligramas ou 0,000654 para uma embalagem de 654 miligramas).

18 02 000 000    Unidade suplementar***

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar, se for o caso, para a adição correspondente, a quantidade expressa na unidade prevista na legislação da União, tal como publicada na TARIC.

18 03 000 000    Massa bruta total

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

A massa bruta total corresponde ao peso das mercadorias de toda a remessa correspondente à declaração, incluindo as embalagens mas excluindo o equipamento do transportador.

Quando a massa bruta for superior a 1 kg e contiver uma fração de unidade (kg), pode arredondar-se do seguinte modo:

de 0,001 a 0,499: arredondamento para a unidade inferior (kg);

de 0,5 a 0,999: arredondamento para a unidade superior (kg).

Se a massa bruta for inferior a 1 kg, deve ser indicada sob a forma de «0» seguida de um número de casas decimais até 6, rejeitando todos os «0» no final da quantidade (por exemplo, «0,123» para uma embalagem de 123 gramas, «0,00304» para uma embalagem de 3 gramas e 40 miligramas ou 0,000654 para uma embalagem de 654 miligramas).

Colunas do quadro dos requisitos em matéria de dados: F10 a F13, F20, F21, F27 a F29 e F31:

Indicar a massa bruta total, expressa em quilogramas, das mercadorias abrangidas pela remessa em causa, tal como indicado no documento de transporte de nível master. A massa bruta corresponde à massa acumulada das mercadorias e de todas as suas embalagens, com exclusão dos contentores e de outro material de transporte.

Colunas do quadro dos requisitos em matéria de dados: F11, F14, F15, F20, F22 a 24, F26, F27, F30, F31, F32, F33, F34, F43, F50, F51 e G4:

Indicar a massa bruta total, expressa em quilogramas, das mercadorias abrangidas pela remessa correspondente, tal como indicado no documento de transporte de nível house. A massa bruta corresponde à massa acumulada das mercadorias e de todas as suas embalagens, com exclusão dos contentores e de outro material de transporte.

18 04 000 000    Massa Bruta

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

A massa bruta consiste no peso das mercadorias correspondente à declaração, incluindo as embalagens mas excluindo o equipamento do transportador.

Quando a massa bruta for superior a 1 kg e contiver uma fração de unidade (kg), pode arredondar-se do seguinte modo:

de 0,001 a 0,499: arredondamento para a unidade inferior (kg);

de 0,5 a 0,999: arredondamento para a unidade superior (kg).

Se a massa bruta for inferior a 1 kg, deve ser indicada sob a forma de «0» seguida de um número de casas decimais até 6, rejeitando todos os «0» no final da quantidade (por exemplo, «0,123» para uma embalagem de 123 gramas, «0,00304» para uma embalagem de 3 gramas e 40 miligramas ou 0,000654 para uma embalagem de 654 miligramas).

Colunas B1 a B4, C1, H1 a H6, I1 e I2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a massa bruta, expressa em quilogramas, das mercadorias abrangidas pela adição correspondente.

Se o peso das paletes for indicado nos documentos de transporte, deve ser igualmente indicado no cálculo da massa bruta, com exceção dos casos seguintes:

a)

A palete constitui uma adição separada da declaração aduaneira.

b)

A taxa do direito para a adição em causa baseia-se no peso bruto e/ou o contingente pautal da adição em causa é gerido na unidade de medida «peso bruto».

Colunas A1, A2, E1, E2, G4 e G5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Sempre que possível, o operador económico pode fornecer esse peso ao nível da remessa master/da adição da remessa master/da remessa house/da adição da remessa house.

Colunas B1 a B4, C1, D1 a D3, H1 a H8, I1 e I2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a massa bruta, expressa em quilogramas, das mercadorias abrangidas pela adição correspondente.

Se a declaração contiver várias adições respeitantes a mercadorias que são embaladas conjuntamente, de uma forma que torna impossível determinar a massa bruta das mercadorias referentes a qualquer adição, a massa bruta total apenas necessita de ser inscrita no cabeçalho.

Colunas do quadro dos requisitos em matéria de dados: F11, F12, F13, F20, F21, F27 a F29 e F31:

Indicar a massa bruta, expressa em quilogramas, das mercadorias abrangidas pela adição correspondente, tal como indicado no documento de transporte de nível master. A massa bruta corresponde à massa acumulada das mercadorias e de todas as suas embalagens, com exclusão dos contentores e de outro material de transporte.

Colunas do quadro dos requisitos em matéria de dados: F10, F11, F14, F15, F20, F22 a 24, F26, F27, F30, F31, F32, F33, F34, F50 e F51:

Indicar a massa bruta, expressa em quilogramas, das mercadorias abrangidas pela adição correspondente, tal como indicado no documento de transporte de nível house. A massa bruta corresponde à massa acumulada das mercadorias e de todas as suas embalagens, com exclusão dos contentores e de outro material de transporte.

18 05 000 000    Designação das mercadorias

Colunas A1, A2, B1 a B4, C1, D1 a D3, E1, E2, F10 a F15, F20 a F22, F26 a F31, F33, F34, F43, F50, F51, G4, G5, H1 a H5 e I1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se o declarante ou o titular do regime de trânsito indicar o código CUS de substâncias químicas e preparações, os Estados-Membros podem dispensá-lo da obrigação de fornecer uma descrição exata das mercadorias.

Colunas A1, A2, F10 a F15, F20 a F24, F26 a F34, F43, F50 e F51 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Consiste numa descrição em linguagem simples e suficientemente precisa para que os serviços aduaneiros possam identificar as mercadorias. Não serão aceites termos genéricos (isto é, «grupagem», «carga geral», «peças» ou «transporte de mercadorias de todos os tipos») ou não suficientemente precisos. A Comissão publica uma lista não exaustiva de tais termos e descrições.

Colunas B3, B4, C1, D1, D2, E1 e E2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Refere-se à denominação comercial habitual. No caso de ter de ser indicado o código das mercadorias, a descrição deve ser expressa em termos suficientemente precisos para permitir a classificação das mercadorias.

Colunas B1, B2, H1 a H5, H8 e I1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Entende-se por designação das mercadorias a sua denominação comercial habitual. Com exceção da sujeição de mercadorias não UE ao regime de entreposto aduaneiro num entreposto aduaneiro público do tipo I, II ou III ou num entreposto aduaneiro privado, essa denominação deve ser expressa em termos suficientemente precisos para permitir a identificação e classificação imediata e inequívoca das mercadorias.

Colunas D3, G4, G5, H6 e H7 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Consiste numa descrição em linguagem simples e suficientemente precisa para que os serviços aduaneiros possam identificar as mercadorias.

18 06 000 000    Volumes

Este elemento de dados diz respeito aos pormenores da embalagem dos bens sujeitos a declaração ou notificação.

18 06 003 000    Tipo de volumes

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Código que especifica o tipo de volume.

18 06 004 000    Número de volumes

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Número total de volumes com base na mais pequena unidade de embalagem externa. Refere-se ao número de volumes individuais, embalados de forma que a sua divisão não seja possível sem a desembalagem prévia, ou ao número de peças, caso não estejam embaladas.

No caso de mercadorias a granel, não é necessário fornecer esta informação.

18 06 054 000    Marcas de expedição

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Descrição livre das marcas e números que figuram nas unidades de transporte ou nos volumes.

Colunas A1, A3, C1, E2, G4 e I1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação só deverá ser fornecida para mercadorias embaladas quando aplicável. No caso de mercadorias em contentores, o número do contentor pode substituir as marcas de expedição que, no entanto, podem sempre ser apresentadas pelo operador económico quando disponíveis. O NRUR ou as referências no documento de transporte que permitem uma identificação inequívoca de todas as embalagens da remessa podem substituir as marcas de expedição.

18 07 000 000    Mercadorias perigosas

18 07 055 000    Número ONU

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

O Identificador de Mercadoria Perigosa das Nações Unidas (UNDG) é o número de série atribuído pelas Nações Unidas a substâncias e artigos contidos na lista de mercadorias perigosas mais frequentemente transportadas.

18 08 000 000    Código CUS

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número Estatístico e da União Aduaneira (CUS) atribuído no âmbito do inventário aduaneiro europeu de substâncias químicas (ECICS/IAESQ).

18 09 000 000    Código das mercadorias

Colunas B1 a B4, C1, H1 a H8 e I1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código numérico da mercadoria correspondente à adição em causa.

Colunas A1 e A2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Deve ser utilizado o código da subposição do Sistema Harmonizado.

Colunas D1 a D3 e E1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Deve ser utilizado, pelo menos, o código da subposição do Sistema Harmonizado, se necessário.

Coluna E2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação deve ser apresentada sob a forma do código da subposição do Sistema Harmonizado, respetivamente, do código da Nomenclatura Combinada, em conformidade com os requisitos nacionais.

Colunas F10 a F15, F50 e F51 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código da subposição do Sistema Harmonizado das mercadorias declaradas. No caso de transporte combinado, indicar o código da subposição do Sistema Harmonizado das mercadorias transportadas pelo meio de transporte passivo.

Colunas F20 a F24, F26 a F34, F43, G4 e G5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código da subposição do Sistema Harmonizado das mercadorias declaradas. Esta informação não deve ser exigida relativamente às mercadorias desprovidas de caráter comercial.

18 09 056 000    Código da subposição do Sistema Harmonizado

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o código da subposição do Sistema Harmonizado.

18 09 057 000    Código da Nomenclatura Combinada

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar os dois dígitos adicionais do código da Nomenclatura Combinada.

18 09 058 000    Código TARIC

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a subposição TARIC correspondente à adição em causa.

18 09 059 000    Código adicional TARIC

Todas as colunas pertinentes utilizadas dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o ou os códigos adicionais TARIC correspondentes à adição em causa.

18 09 060 000    Código adicional nacional

Todas as colunas pertinentes utilizadas dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o ou os códigos adicionais nacionais correspondentes à adição em causa.

18 10 000 000    Tipo de mercadorias

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar o tipo de mercadorias na remessa postal.

Grupo 19 — Informações relativas ao transporte (modos, meios e equipamentos)

19 01 000 000    Indicador de contentor

Colunas A1, A3, B1 a B4, C2, D1 a D4 e E1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar a situação presumível na passagem da fronteira externa da União, com base nas informações disponíveis aquando do cumprimento das formalidades de exportação ou de trânsito ou da apresentação do pedido de prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE.

Colunas F10 a F15, F20 a 22, F26 a F29, F31, F33, F34, F40, F41, F45 a F51 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar a situação presumível na passagem da fronteira externa da União.

Colunas H1 a H4 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar a situação na passagem da fronteira externa da União.

19 02 000 000    Número de referência do transporte

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Identificação da viagem do meio de transporte, por exemplo, número de viagem, número de voo IATA, número de trajeto, se aplicável.

No que respeita ao transporte aéreo, quando o operador da aeronave transporte mercadorias no âmbito de um acordo de partilha de códigos ou de acordos semelhantes com os seus parceiros, devem ser utilizados os números de voo dos parceiros.

19 03 000 000    Modo de transporte na fronteira

Colunas A1***, A2,*** B1, B2, B3, D1 e D2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar o modo de transporte correspondente ao meio de transporte ativo no qual se prevê que as mercadorias deixarão o território aduaneiro da União.

Coluna B4 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar o modo de transporte correspondente ao meio de transporte ativo no qual se prevê que as mercadorias deixarão o território fiscal em causa.

Colunas F10 a F15, F20 a F22, F26 a F31, F33 a F42, F45 a F51 e G2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar o modo de transporte correspondente ao meio de transporte ativo no qual se prevê que as mercadorias entrem no território aduaneiro da União.

No caso do transporte combinado, aplicam-se as regras estabelecidas para o E.D. É aplicável o elemento 19 08 000 000 Meio de transporte ativo na fronteira.

Quando for transportada carga aérea em modos de transporte diversos do aéreo, deve declarar-se o outro modo de transporte.

Colunas H1 a H4 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar o modo de transporte correspondente ao meio de transporte ativo no qual as mercadorias foram introduzidas no território aduaneiro da União.

Coluna H5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar o modo de transporte correspondente ao meio de transporte ativo no qual as mercadorias foram introduzidas no território fiscal em causa.

19 04 000 000    Modo de transporte interior

Colunas B1, B2, B3, C2 e D1 a D4 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar o modo de transporte à partida.

Colunas H1 e H2 a H5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar o modo de transporte à chegada.

19 05 000 000    Meios de transporte à partida

19 05 061 000    Tipo de identificação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar o tipo do número de identificação.

19 05 017 000    Número de identificação

Colunas B1 a B3, C2 e D1 a D4 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a identificação do meio de transporte no qual as mercadorias são diretamente carregadas aquando das formalidades de exportação ou de trânsito (ou do meio que assegura a propulsão do conjunto, se forem vários meios de transporte). Se for utilizado um veículo trator e um reboque com matrículas diferentes, indicar o número de matrícula do veículo trator e o do reboque, bem como a nacionalidade do veículo trator.

Consoante o meio de transporte em causa, indicar as seguintes menções no que respeita à identificação:

Meios de transporte

Método de identificação

Transporte marítimo e

por vias navegáveis interiores

Número OMI de identificação do navio, Número Único Europeu de Identificação da Embarcação (ENI) ou nome da embarcação

Transporte aéreo

Número e data do voo (na falta do número do voo, indicar o número de matrícula da aeronave)

Transporte rodoviário

Número de matrícula do veículo e/ou do reboque

Transporte ferroviário

Número do vagão

Esta informação deve ser apresentada sob a forma do número OMI de identificação do navio ou do Número Único Europeu de Identificação da Embarcação (código ENI) para o transporte marítimo ou por vias navegáveis interiores. Para os restantes meios de transporte, o método de identificação deve ser idêntico ao previsto para as colunas B1, B2 e B3 do quadro dos requisitos em matéria de dados.

Se as mercadorias forem transportadas por meio de um reboque e um veículo trator, indicar os números de matrícula do reboque e do veículo trator. Se o número de matrícula do veículo trator não for conhecido, indicar o número de matrícula do reboque.

19 05 062 000    Nacionalidade

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar a nacionalidade do meio de transporte (ou a do veículo de propulsão dos outros, se houver vários meios de transporte) no qual as mercadorias são diretamente carregadas aquando das formalidades de trânsito ou de exportação. Caso se utilize um veículo trator e um reboque de nacionalidades diferentes, indicar a nacionalidade do veículo trator.

Se as mercadorias forem transportadas por meio de um reboque e um veículo trator, indicar a nacionalidade do reboque e do veículo trator. Se a nacionalidade do veículo trator não for conhecida, indicar a nacionalidade do reboque.

19 06 000 000    Meio de transporte à chegada

19 06 061 000    Tipo de identificação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar o tipo do número de identificação.

19 06 017 000    Número de identificação

Colunas H1 e H3 a H5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a identificação do meio de transporte no qual as mercadorias são diretamente carregadas quando são apresentadas à estância aduaneira onde são cumpridas as formalidades no destino. Caso se utilize um veículo trator e um reboque com números de matrícula diferentes, indicar o número de matrícula do veículo trator e o do reboque.

Consoante o meio de transporte em causa, indicar as seguintes menções no que respeita à identificação:

Meios de transporte

Método de identificação

Transporte marítimo e

por vias navegáveis interiores

Número OMI de identificação do navio, Número Único Europeu de Identificação da Embarcação (ENI) ou nome da embarcação

Transporte aéreo

Número e data do voo (na falta do número do voo, indicar o número de matrícula da aeronave)

Transporte rodoviário

Número de matrícula do veículo e/ou do reboque

Transporte ferroviário

Número do vagão

Colunas G4 e G5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação deve ser apresentada sob a forma do número OMI de identificação do navio ou do Número Único Europeu de Identificação da Embarcação (código ENI) para o transporte marítimo ou por vias navegáveis interiores. Para os restantes meios de transporte, o método de identificação deve ser idêntico ao previsto para as colunas H1 e H3 a H5 do quadro dos requisitos em matéria de dados.

19 07 000 000    Equipamento de transporte

19 07 044 000    Referência das mercadorias

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Para cada contentor, indicar o(s) número(s) da adição das mercadorias para as mercadorias transportadas neste contentor.

19 07 063 000    Número de identificação do contentor

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Marcas (letras e/ou números) que identifiquem o contentor.

No que respeita aos modos de transporte exceto o transporte aéreo, entende-se por contentor uma caixa especial para o transporte de carga, reforçada e empilhável, e que permite movimentações horizontais ou verticais.

No que respeita ao transporte aéreo, entende-se por contentor uma caixa especial para o transporte de carga, reforçada, e que permite movimentações horizontais ou verticais.

No contexto deste elemento de dados, consideram-se como contentores as caixas móveis e os semirreboques utilizados para o transporte rodoviário e ferroviário.

Se for caso disso, para os contentores abrangidos pela norma ISO 6346, deve ser igualmente facultado o identificador (prefixo) atribuído pelo Instituto Internacional de Contentores e de Transporte Intermodal (IIC), para além dos números de identificação dos contentores.

Para as caixas móveis e os semirreboques, deve ser utilizado o código UCI (unidades de carregamento intermodais), introduzido pela norma europeia EN 13044.

19 07 064 000    Dimensões e tipo do contentor

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Informações codificadas que especifiquem as características, ou seja, a dimensão e o tipo de contentor.

19 07 065 000    Estado de acondicionamento do contentor

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Informações codificadas que especifiquem quão cheio está o contentor.

19 07 066 000    Código do tipo de fornecedor do contentor

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Código de identificação do tipo de parte que é o fornecedor do contentor.

19 08 000 000    Meio de transporte ativo na fronteira

19 08 061 000    Tipo de identificação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar o tipo do número de identificação.

19 08 017 000    Número de identificação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a identificação do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira externa da União.

Colunas A1***, A2***, B1, D1, D2 e D4 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

No caso de transporte combinado ou de utilização de vários meios de transporte, o meio de transporte ativo é o que assegura a propulsão do conjunto. Por exemplo: no caso de um camião sobre um navio, o meio de transporte ativo é o navio. No caso de um veículo trator e um reboque, o meio de transporte ativo é o veículo trator.

Consoante o meio de transporte, indicar as seguintes menções no que respeita à identificação:

Meios de transporte

Método de identificação

Transporte marítimo e

por vias navegáveis interiores

Número OMI de identificação do navio, Número Único Europeu de Identificação da Embarcação (ENI) ou nome da embarcação

Transporte aéreo

Número e data do voo (na falta do número do voo, indicar o número de matrícula da aeronave)

Transporte rodoviário

Número de matrícula do veículo e/ou do reboque

Transporte ferroviário

Número do vagão

Colunas F10 a F13, F20, F21, F27 a F29, F31, F34, F40, F45 e F50 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Consoante o meio de transporte, indicar as seguintes menções no que respeita à identificação:

Meios de transporte

Método de identificação

Transporte marítimo e

por vias navegáveis interiores

Número OMI de identificação do navio ou Número Único Europeu de Identificação da Embarcação (ENI)

Transporte aéreo

Número e data do voo (na falta do número do voo, indicar o número de matrícula da aeronave)

Transporte rodoviário

Número de matrícula do veículo e/ou do reboque

Transporte ferroviário

Número de comboio

Coluna G2 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta informação deve ser apresentada sob a forma do número OMI de identificação do navio ou do número de voo IATA, respetivamente, para o transporte marítimo ou aéreo, tal como previsto na declaração sumária de entrada anteriormente apresentada relativamente às mercadorias em causa.

No que respeita ao transporte aéreo, devem ser utilizados os números de voo dos parceiros de partilha de códigos nos casos em que o operador da aeronave transporte mercadorias no âmbito de um acordo de partilha de códigos.

19 08 062 000    Nacionalidade

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar a nacionalidade do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira externa da União.

No caso de transporte combinado ou de utilização de vários meios de transporte, o meio de transporte ativo é o que assegura a propulsão do conjunto. Por exemplo: no caso de um camião sobre um navio, o meio de transporte ativo é o navio. No caso de um veículo trator e um reboque, o meio de transporte ativo é o veículo trator.

19 08 067 000    Tipo de meio de transporte

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar o tipo de meio de transporte.

19 08 084 000    Estância aduaneira na fronteira

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente, indicar o número de referência da estância em que o meio de transporte ativo atravessa a fronteira externa da União.

19 09 000 000    Meio de transporte passivo na fronteira

19 09 061 000    Tipo de identificação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar o tipo do número de identificação.

19 09 017 000    Número de identificação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

No caso do transporte combinado, introduzir a identificação do meio de transporte passivo que está a ser transportado pelo meio de transporte ativo previsto no E.D. 19 08 000 000 Meio de transporte ativo na fronteira. Por exemplo, no caso de um camião sobre um navio, o meio de transporte passivo é o camião.

Consoante o meio de transporte, indicar as seguintes menções no que respeita à identificação:

Meios de transporte

Método de identificação

Transporte marítimo e

por vias navegáveis interiores

Número OMI de identificação do navio, Número Único Europeu de Identificação da Embarcação (ENI) ou nome da embarcação

Transporte aéreo

Número e data do voo (na falta do número do voo, indicar o número de matrícula da aeronave)

Transporte rodoviário

Número de matrícula do veículo e/ou do reboque

Transporte ferroviário

Número do vagão

No que respeita ao transporte por via marítima e por vias navegáveis interiores, deve declarar-se o número OMI de identificação do navio ou o Número Único Europeu de Identificação da Embarcação (ENI).

19 09 062 000    Nacionalidade

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar a nacionalidade do meio de transporte passivo que é transportado pelo meio de transporte ativo que atravessa a fronteira externa da União.

No caso de transporte combinado, utilizando o código pertinente da União, indicar a nacionalidade do meio de transporte passivo. O meio de transporte passivo é o que é transportado pelo meio de transporte ativo que atravessa a fronteira externa da União, tal como previsto no E.D. 19 08 000 000 Meio de transporte ativo na fronteira. Por exemplo, no caso de um camião sobre um navio, o meio de transporte passivo é o camião.

19 09 067 000    Tipo de meio de transporte

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar o tipo de meio de transporte.

19 10 000 000    Selo

19 10 068 000    Número de selos

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número de selos apostos no equipamento de transporte, quando aplicável.

19 10 015 000    Identificador

Colunas A1, F10 a F15, F40, F41, F45 a F51, G4 e G5 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Os números de identificação dos selos apostos no equipamento de transporte, quando aplicável.

Colunas D1 a D4 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

A informação deve ser fornecida, se o expedidor autorizado apresentar uma declaração cuja autorização exija a utilização de selos ou se o titular do regime de trânsito for autorizado a utilizar selos de um modelo especial.

19 11 000 000    Número de identificação do recipiente

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Um recipiente é uma unidade de carregamento para transporte de envios postais.

Indicar os números de identificação dos recipientes que compõem a remessa consolidada, atribuídos por um operador postal.

Grupo 99 — Outros elementos de dados (dados estatísticos, garantias, dados pautais)

99 01 000 000    Número de ordem do contingente

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número de ordem do contingente pautal solicitado.

99 02 000 000    Tipo de garantia

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar o tipo de garantia utilizada para a operação.

99 03 000 000    Referência da garantia

99 03 069 000    NRG

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o número de referência da garantia.

99 03 070 000    Código de acesso

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Introduzir o código de acesso.

99 03 012 000    Moeda

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente, indicar a moeda em que é estabelecido o montante a cobrir.

99 03 071 000    Montante a cobrir

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o montante da dívida aduaneira que pode ser constituída ou que foi constituída em relação à declaração específica, que deve, portanto, ser coberto pela garantia.

99 03 072 000    Estância aduaneira de garantia

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando o código pertinente da União, indicar o número de referência da estância aduaneira de registo da garantia.

99 03 073 000    Outra referência da garantia

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a referência da garantia diferente do Número de referência da garantia (NRG).

99 04 000 000    Referência da garantia específica

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar a referência da garantia diferente do Número de referência da garantia (NRG).

99 05 000 000    Natureza da operação

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Utilizando os códigos e as posições pertinentes da União, indicar o tipo de transação efetuada.

99 06 000 000    Valor estatístico

Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o montante do valor estatístico expresso na unidade monetária cujo código figura, eventualmente, no E.D. 14 17 000 000 Unidade monetária interna ou, na falta desse código no E.D. 14 17 000 000 Unidade monetária interna na moeda do Estado-Membro onde são cumpridas as formalidades de exportação/importação, em conformidade com as disposições da União em vigor.

»

(1)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1143 da Comissão, de 14 de março de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que respeita à declaração de determinadas remessas de baixo valor (JO L 181 de 5.7.2019, p. 2).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2021/234 da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que respeita aos requisitos comuns em matéria de dados e o Regulamento Delegado (UE) 2016/341 no que respeita aos códigos a utilizar em certos formulários (JO L 63 de 23.2.2021, p. 1).

(3)  Diretiva 2006/79/CE do Conselho, de 5 de outubro de 2006, relativa às isenções fiscais aplicáveis na importação de mercadorias objeto de pequenas remessas sem carácter comercial provenientes de países terceiros (JO L 286 de 17.10.2006, p. 15).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324 de 10.12.2009, p. 23).

(5)  Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (JO L 121 de 8.5.2012, p. 1).


ANEXO III

«ANEXO 12-01

REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA O REGISTO DOS OPERADORES ECONÓMICOS E DE OUTRAS PESSOAS CONFORME REFERIDOS NO Artigo 3.o

NOTAS INTRODUTÓRIAS

TÍTULO I

REQUISITOS EM MATÉRIA DE DADOS

CAPÍTULO 1

Notas introdutórias ao quadro dos requisitos em matéria de dados

(1)

O sistema central utilizado para o registo dos operadores económicos e de outras pessoas contém os elementos de dados definidos no título I, capítulo 3 do presente anexo.

(2)

Os elementos de dados que devem ser fornecidos estão indicados no quadro dos requisitos em matéria de dados. As disposições específicas a cada elemento de dados, tal como são descritas no título II, aplicam-se, sem prejuízo do estatuto dos elementos de dados, tal como definido no quadro dos requisitos em matéria de dados.

(3)

Os formatos dos requisitos em matéria de dados descritos no presente anexo são especificados no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

(4)

Os símbolos «A» ou «B» apresentados no capítulo 3 não são afetados pelo facto de certos dados serem compilados apenas quando as circunstâncias o justificarem.

(5)

Um registo EORI só pode ser suprimido após a expiração de um prazo de conservação de 10 anos.

CAPÍTULO 2

Legenda do quadro

Secção 1

Títulos das colunas

Número do elemento de dados

Número de ordem atribuído ao elemento de dados em causa

Nome do elemento de dados

Nome do elemento de dados em causa

Secção 2

Símbolos nas células

Símbolo

Descrição do símbolo

A

Obrigatório: dados exigidos por todos os Estados-Membros.

B

Facultativo para os Estados-Membros: dados que os Estados-Membros podem decidir dispensar.

CAPÍTULO 3

Quadro dos requisitos em matéria de dados

E.D. n.o

E.D. Nome

E.D. obrigatório/facultativo

1

Número EORI

A

2

Nome completo da pessoa

A

3

Endereço do estabelecimento/endereço de residência

A

3a

Endereço(s) do estabelecimento no território aduaneiro da União

A

4

Estabelecimento no território aduaneiro da União

A

5

Número(s) de identificação para efeitos do IVA

A

6

Estatuto jurídico

B

7

Contactos

B

8

Número de identificação único de país terceiro

B

9

Consentimento para a divulgação dos dados pessoais enumerados nos pontos 1, 2, 3 e 3a

A

10

Nome

A

11

Data de constituição

B

12

Tipo de pessoa

B

13

Atividade económica principal

B

14

Data de início do número EORI

A

15

Data de fim de validade do número EORI

A

TÍTULO II

NOTAS RELATIVAS AOS REQUISITOS EM MATÉRIA DE DADOS

Introdução

As descrições e notas constantes do presente título aplicam-se aos elementos de dados referidos no quadro dos requisitos em matéria de dados, no título I.

Requisitos em matéria de dados

1.    Número EORI

Número EORI a que se refere o artigo 1.o, n.o 18.

2.    Nome completo da pessoa

Este elemento de dados só é obrigatório se o nome do operador económico exceder 70 carateres.

Pessoas singulares:

Nome da pessoa indicado num documento de viagem reconhecido como válido para efeitos de passagem das fronteiras externas da União ou no registo nacional de pessoas singulares do Estado-Membro de residência.

Para os operadores económicos que constam do ficheiro de empresas do Estado-Membro de estabelecimento:

Denominação jurídica do operador económico registada no ficheiro de empresas do país de estabelecimento.

Para os operadores económicos que não constam do ficheiro de empresas do país de estabelecimento:

Denominação jurídica do operador económico indicada no ato de constituição.

3.    Endereço do estabelecimento/endereço de residência

O endereço completo do estabelecimento/residência da pessoa, incluindo o identificador do país ou território.

3a.    Endereço(s) do estabelecimento no território aduaneiro da União

Este elemento de dados aplica-se apenas aos operadores económicos com um endereço num país terceiro e relativamente aos quais se indica que estão estabelecidos no território aduaneiro da União.

O(s) endereço(s) completo(s) do estabelecimento/residência da pessoa no território aduaneiro da União, incluindo o identificador do país ou território.

4.    Estabelecimento no território aduaneiro da União

Indicar se o operador económico se encontra estabelecido no território aduaneiro da União. Este elemento de dados só é utilizado para os operadores económicos com um endereço num país terceiro.

5.    Número(s) de identificação para efeitos do IVA

Quando atribuído pelos Estados-Membros.

6.    Estatuto jurídico

Tal como indicado no ato de constituição.

7.    Contactos

Nome e endereço da pessoa a contactar, acompanhados de um dos seguintes elementos: número de telefone, número de fax, endereço de correio eletrónico.

8.    Número de identificação único de país terceiro

Tratando-se de uma pessoa não estabelecida no território aduaneiro da União:

Número de identificação, quando atribuído à pessoa em causa pelas autoridades competentes de um país terceiro para a identificação dos operadores económicos para fins aduaneiros.

9.    Consentimento para a divulgação dos dados pessoais enumerados nos pontos 1, 2, 3 e 3a

A indicar se o consentimento foi dado.

10.    Nome

Se o nome do operador económico não exceder 70 carateres, a inscrição neste requisito de dados deve preencher os seguintes critérios:

Pessoas singulares:

Nome da pessoa indicado num documento de viagem reconhecido como válido para efeitos de passagem das fronteiras externas da União ou no registo nacional de pessoas singulares do Estado-Membro de residência.

Para os operadores económicos que constam do ficheiro de empresas do Estado-Membro de estabelecimento:

Denominação jurídica do operador económico registada no ficheiro de empresas do país de estabelecimento.

Para os operadores económicos que não constam do ficheiro de empresas do país de estabelecimento:

Denominação jurídica do operador económico indicada no ato de constituição.

Se o nome do operador económico exceder 70 carateres, deve ser abreviado. O nome abreviado deve permitir reconhecer a ligação com o nome completo (elemento de dados 2).

11.    Data de constituição

Pessoas singulares:

Data de nascimento

Relativamente às pessoas coletivas e associações de pessoas referidas no artigo 5.o, n.o 4, do Código:

Data de constituição em conformidade com a legislação nacional relativa às pessoas coletivas e associações de pessoas referidas no artigo 5.o, n.o 4, do Código.

12.    Tipo de pessoa

Código pertinente a utilizar

13.    Atividade económica principal

Código da atividade económica principal, segundo a Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE), constante do registo comercial do Estado-Membro em causa.

14.    Data de início do número EORI

Primeiro dia do período de validade do registo EORI. O primeiro dia em que o operador económico pode utilizar o número EORI para contactos com as autoridades aduaneiras.

15.    Data de fim de validade do número EORI

Último dia do período de validade do registo EORI. O último dia em que o operador económico pode utilizar o número EORI para contactos com as autoridades aduaneiras.

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ANEXO IV

«ANEXO B-02

DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE TRÂNSITO A QUE SE REFERE O Artigo 185.o

CAPÍTULO I

Modelo do documento de acompanhamento de trânsito

Image 1

CAPÍTULO II

Notas e elementos de informação (dados) do documento de acompanhamento de trânsito

A sigla «PCA» («plano de continuidade das atividades») utilizada no presente capítulo refere-se às situações em que é aplicável o procedimento de contingência definido no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 do Código e descrito no anexo 72-04 do mesmo regulamento.

Se o documento de acompanhamento de trânsito for impresso, o papel a utilizar pode ser papel normal.

O documento de acompanhamento de trânsito é elaborado com base nos dados fornecidos na declaração de trânsito, eventualmente retificada pelo titular do regime de trânsito ou verificada pela estância aduaneira de partida.

1.   Casa «MRN»:

O «MRN» deve ser indicado na primeira página e em todas as listas de adições exceto se estes formulários forem utilizados no contexto do PCA, caso em que não é atribuído MRN.

O «MRN» é também apresentado sob a forma de código de barras utilizando o «código 128» normalizado, grupo de carateres «B».

2.   Casa «Formulários»:

primeira subcasa: número de série da folha apresentada,

segunda subcasa: número total de folhas apresentadas (incluindo as listas de adições).

3.   Casa «Segurança» [11 07]

Se este documento não contiver informação de segurança, a casa deve ser deixada em branco.

4.   Casa «Total de adições»:

A soma de todas as adições de mercadorias incluída numa declaração.

5.   Casa «Total de volumes»:

A soma de todos os volumes incluídos numa declaração.

6.   Casa «PCA — Exemplar de devolução a enviar à estância»:

Nome, endereço e número de identificação da estância aduaneira à qual deve ser devolvido um exemplar do documento de acompanhamento de trânsito, caso seja utilizado o PCA.

7.   Casa «Garantia não válida em»:

Caso seja utilizado um PCA, devem ser indicados os códigos dos países em que a garantia prestada não pode ser utilizada.

8.   Incidentes durante o transporte (PCA)

Esta secção deve ser utilizada quando é utilizado um PCA e ocorreram incidentes durante um transporte.

Entre o momento em que as mercadorias deixam a estância de partida e o momento em que chegam à estância de destino, pode suceder que devam ser acrescentadas certas menções no documento de acompanhamento de trânsito que as acompanha. Estas menções, relativas à operação de transporte, devem ser inscritas nesse exemplar pelo transportador responsável pelo meio de transporte no qual as mercadorias são carregadas, à medida que se vão desenrolando as operações. Essas menções podem ser inscritas à mão, de forma legível. Nesse caso, devem ser inscritas a tinta e em carateres maiúsculos de imprensa.

O transportador só pode proceder ao transbordo após ter obtido autorização das autoridades aduaneiras do país onde o transbordo se deve realizar, sem prejuízo das exceções previstas/definidas no artigo 305.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

Quando as mercadorias são transportadas em unidades de transporte intermodal, tais como, mas não exclusivamente, contentores, caixas móveis e semirreboques, o titular do regime de trânsito não tem de fornecer estas informações sempre que a situação logística no ponto de partida possa impedir que a identificação e a nacionalidade do meio de transporte sejam fornecidas no momento da autorização de saída das mercadorias para o regime de trânsito. As unidades de transporte multimodal devem ostentar números de identificação únicos, estes números estão indicados no E.D. 19 07 063 000 (Número de identificação do contentor) e sem manipulação das próprias mercadorias aquando da mudança de modo de transporte.

Quando consideram que a operação de trânsito da União pode prosseguir normalmente, e após terem tomado as medidas eventualmente necessárias, as autoridades aduaneiras visam os documentos de acompanhamento de trânsito.

Estas menções referem-se às seguintes casas:

Casa «Estância aduaneira de registo de incidentes»:

Número de referência da estância aduaneira onde o incidente está registado.

Casa «Código de incidente»:

Indicar a natureza do incidente ocorrido estabelecido nos artigo 305.o, n.os 1 e 8, do AE CAU.

9.   Casa «Estância aduaneira de partida» [17 03]

Devem também ser fornecidos o nome e número da autorização do expedidor autorizado (se for caso disso).

O documento de acompanhamento de trânsito não pode ser objeto de nenhuma alteração, aditamento ou supressão, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

»

ANEXO V

«ANEXO B-03

LISTA DE ARTIGOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 185.o

CAPÍTULO I

Modelo da lista de adições

Image 2

CAPÍTULO II

Notas e informações (dados) da lista de adições

A sigla «PCA» («plano de continuidade das atividades») utilizada no presente capítulo refere-se às situações em que é aplicável o procedimento de contingência definido no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 do Código e descrito no anexo 72-04 do mesmo regulamento. A Lista de Adições — trânsito contém os dados específicos das adições mencionadas na declaração.

As casas da lista de adições podem ser aumentadas verticalmente. Para além das disposições das notas explicativas do anexo B, devem ser impressos os seguintes dados, se for caso disso com códigos:

1.

Casa «MRN» — tal como definido no Anexo B-02. O MRN deve ser impresso na primeira página e em todas as listas de adições exceto se estes formulários forem utilizados no contexto do PCA, caso em que não é atribuído MRN.

2.

Nas diferentes casas da parte relativa às adições devem ser impressos os seguintes dados:

a)

Casa «Tipo» [11 01] — Esta casa só é utilizada no caso de remessas mistas. Indicar o estado real de cada adição (T1, T2 ou T2F).

b)

Casa «Formulários»:

Primeira subcasa: número de série da folha impressa,

Segunda subcasa: número total de folhas impressas (Lista de Adições).

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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/249/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)