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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/235

16.1.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/235 DA COMISSÃO

de 15 de janeiro de 2024

que aprova o cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio [ADBAC/BKC (C12-C16)] como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 2, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Dessa lista consta o cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio [ADBAC/BKC (C12-C16)] para o tipo de produtos 2 (N.o CAS: 68424-85-1).

(2)

O cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio [ADBAC/BKC (C12-C16)] foi avaliado tendo em vista a sua utilização em produtos biocidas do tipo 2, desinfetantes utilizados nos domínios privado e da saúde pública e outros produtos biocidas, tal como definido no anexo V da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que corresponde ao tipo de produtos 2, desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais, tal como definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

A Itália foi designada Estado-Membro relator e a sua autoridade competente de avaliação apresentou o relatório de avaliação juntamente com as suas conclusões à Comissão em 10 de setembro de 2012. Após a apresentação do relatório de avaliação, realizaram-se debates no âmbito de reuniões técnicas organizadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»).

(4)

Do artigo 90.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 decorre que as substâncias cuja avaliação pelos Estados-Membros tenha sido concluída até 1 de setembro de 2013 devem ser avaliadas em conformidade com a Diretiva 98/8/CE.

(5)

Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas elabora o parecer da Agência sobre os pedidos de aprovação de substâncias ativas. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, em conjugação com o artigo 75.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas adotou o parecer da Agência em 2 de dezembro de 2021 (4), tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação. No seu parecer, a Agência conclui que o cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio [ADBAC/BKC (C12-C16)] pode ser aprovado como substância ativa, porém, três membros do Comité de Produtos Biocidas apresentaram opiniões minoritárias, exprimindo a sua preocupação sobre eventuais riscos para o compartimento do solo.

(6)

A Comissão deu início a uma nova consulta dos Estados-Membros sobre esta questão no âmbito do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, onde foi decidido que era necessário aprofundar o debate a nível técnico no que diz respeito ao risco para o compartimento do solo. Posteriormente, foi apresentado à Agência um pedido de parecer em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O Comité dos Produtos Biocidas adotou um parecer revisto da Agência em 7 de junho de 2023 (5), concluindo que o risco para o compartimento do solo é aceitável. Segundo esse parecer da Agência, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo 2 que contenham cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio [ADBAC/BKC (C12-C16)] satisfazem os requisitos do artigo 5.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitados determinados requisitos relativos à sua utilização.

(7)

Tendo em conta o parecer da Agência, é adequado aprovar o cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio [ADBAC/BKC (C12-C16)] como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 2, sob reserva de cumprimento de determinadas condições.

(8)

Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir os novos requisitos.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio [ADBAC/BKC (C12-C16)] é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 2, nos termos das condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(4)  Comité dos Produtos Biocidas, «Opinion on the application for approval of the active substance Alkyl(C12-16) dimethylbenzyl ammonium chloride; Product-type: 2; ECHA/BPC/310/2021», adotado em 2 de dezembro de 2021.

(5)  Comité dos Produtos Biocidas, «Opinion on the application for approval of the active substance Alkyl(C12-16) dimethylbenzyl ammonium chloride; Product-type: 2; ECHA/BPC/387/2023», adotado em 7 de junho de 2023.


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Data de termo da aprovação

Tipo de produtos

Condições específicas

Cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio

[ADBAC/BKC (C12-C16)]

Denominação IUPAC: -

N.o CE: 270-325-2

N.o CAS: 68424-85-1

972 g/kg peso seco

1 de julho de 2025

30 de junho de 2035

2

A autorização de produtos biocidas que utilizem cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio [ADBAC/BKC (C12-C16)] como substância ativa está sujeita às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União;

2)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta os utilizadores profissionais.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/235/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)