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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/235 |
16.1.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/235 DA COMISSÃO
de 15 de janeiro de 2024
que aprova o cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio [ADBAC/BKC (C12-C16)] como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 2, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Dessa lista consta o cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio [ADBAC/BKC (C12-C16)] para o tipo de produtos 2 (N.o CAS: 68424-85-1). |
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(2) |
O cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio [ADBAC/BKC (C12-C16)] foi avaliado tendo em vista a sua utilização em produtos biocidas do tipo 2, desinfetantes utilizados nos domínios privado e da saúde pública e outros produtos biocidas, tal como definido no anexo V da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que corresponde ao tipo de produtos 2, desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais, tal como definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
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(3) |
A Itália foi designada Estado-Membro relator e a sua autoridade competente de avaliação apresentou o relatório de avaliação juntamente com as suas conclusões à Comissão em 10 de setembro de 2012. Após a apresentação do relatório de avaliação, realizaram-se debates no âmbito de reuniões técnicas organizadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»). |
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(4) |
Do artigo 90.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 decorre que as substâncias cuja avaliação pelos Estados-Membros tenha sido concluída até 1 de setembro de 2013 devem ser avaliadas em conformidade com a Diretiva 98/8/CE. |
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(5) |
Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas elabora o parecer da Agência sobre os pedidos de aprovação de substâncias ativas. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, em conjugação com o artigo 75.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas adotou o parecer da Agência em 2 de dezembro de 2021 (4), tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação. No seu parecer, a Agência conclui que o cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio [ADBAC/BKC (C12-C16)] pode ser aprovado como substância ativa, porém, três membros do Comité de Produtos Biocidas apresentaram opiniões minoritárias, exprimindo a sua preocupação sobre eventuais riscos para o compartimento do solo. |
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(6) |
A Comissão deu início a uma nova consulta dos Estados-Membros sobre esta questão no âmbito do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, onde foi decidido que era necessário aprofundar o debate a nível técnico no que diz respeito ao risco para o compartimento do solo. Posteriormente, foi apresentado à Agência um pedido de parecer em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O Comité dos Produtos Biocidas adotou um parecer revisto da Agência em 7 de junho de 2023 (5), concluindo que o risco para o compartimento do solo é aceitável. Segundo esse parecer da Agência, pode presumir-se que os produtos biocidas do tipo 2 que contenham cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio [ADBAC/BKC (C12-C16)] satisfazem os requisitos do artigo 5.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Diretiva 98/8/CE, desde que sejam respeitados determinados requisitos relativos à sua utilização. |
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(7) |
Tendo em conta o parecer da Agência, é adequado aprovar o cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio [ADBAC/BKC (C12-C16)] como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 2, sob reserva de cumprimento de determinadas condições. |
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(8) |
Deve prever-se um período razoável antes da aprovação de uma substância ativa para que as partes interessadas possam tomar as medidas preparatórias necessárias para cumprir os novos requisitos. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio [ADBAC/BKC (C12-C16)] é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 2, nos termos das condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
(3) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
(4) Comité dos Produtos Biocidas, «Opinion on the application for approval of the active substance Alkyl(C12-16) dimethylbenzyl ammonium chloride; Product-type: 2; ECHA/BPC/310/2021», adotado em 2 de dezembro de 2021.
(5) Comité dos Produtos Biocidas, «Opinion on the application for approval of the active substance Alkyl(C12-16) dimethylbenzyl ammonium chloride; Product-type: 2; ECHA/BPC/387/2023», adotado em 7 de junho de 2023.
ANEXO
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Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produtos |
Condições específicas |
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Cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio [ADBAC/BKC (C12-C16)] |
Denominação IUPAC: - N.o CE: 270-325-2 N.o CAS: 68424-85-1 |
972 g/kg peso seco |
1 de julho de 2025 |
30 de junho de 2035 |
2 |
A autorização de produtos biocidas que utilizem cloreto de alquil(C12-16)dimetilbenzilamónio [ADBAC/BKC (C12-C16)] como substância ativa está sujeita às seguintes condições:
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(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/235/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)