Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/230 |
9.1.2024 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/230 DA COMISSÃO
de 25 de outubro de 2023
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/1342 da Comissão no respeitante às informações a enviar pelos países terceiros e pelas autoridades e organismos de controlo para efeitos da supervisão do seu reconhecimento ao abrigo do artigo 33.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho e às medidas a tomar no exercício dessa supervisão
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 4, e o artigo 57.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2021/1342 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2018/848 com normas sobre as informações a enviar pelos países terceiros e pelas autoridades e organismos de controlo para efeitos da supervisão do seu reconhecimento ao abrigo do artigo 33.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (3) no respeitante aos produtos biológicos importados e às medidas a tomar no exercício dessa supervisão. |
(2) |
A fim de assegurar a supervisão adequada dos países terceiros reconhecidos nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, é necessário clarificar que as medidas tomadas pelas autoridades competentes de países terceiros na sequência de uma notificação pela Comissão de uma suspeita fundamentada de irregularidade ou infração no que respeita à conformidade dos produtos biológicos importados com os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007 e com as regras de produção e medidas de controlo aceites como equivalentes podem incluir exames in loco aos operadores. É igualmente necessário especificar que as autoridades competentes devem informar a Comissão e o Estado-Membro em causa do resultado da investigação e das medidas tomadas utilizando o modelo que figura no anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 da Comissão (4). |
(3) |
Além disso, convém aprofundar os fundamentos para as medidas a tomar pela Comissão no exercício da supervisão dos países terceiros reconhecidos. |
(4) |
A fim de assegurar a supervisão adequada das autoridades de e organismos de controlo reconhecidos nos termos do artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, importa estabelecer regras adicionais sobre os procedimentos de reexame periódico do reconhecimento dos mesmos. |
(5) |
Para o efeito, o presente regulamento deve especificar as informações adicionais a comunicar por essas autoridades e organismos de controlo à Comissão para o exercício dessa supervisão. O presente regulamento deve igualmente prever a possibilidade de a Comissão organizar exames in loco das autoridades e organismos de controlo com base no risco, bem como as modalidades de realização desses exames. Para o exercício da supervisão pela Comissão das autoridades e organismos de controlo, é igualmente necessário prever a realização de controlos para a certificação de novos operadores ou grupos de operadores. |
(6) |
Importa ainda aprofundar os fundamentos para as medidas a tomar pela Comissão no exercício da supervisão das autoridades e organismos de controlo reconhecidos. |
(7) |
As autoridades dos Estados-Membros adquiriram experiência e conhecimentos especializados substanciais no domínio da concessão de acesso à União a mercadorias biológicas importadas. A Comissão deve poder tirar partido da experiência adquirida pelos Estados-Membros com as verificações realizadas durante os controlos das importações para efeitos da supervisão dos países terceiros reconhecidos e das autoridades e organismos de controlo, incluindo a avaliação do desempenho operacional. As tarefas de assistência à Comissão no reexame do reconhecimento devem ser repartidas justa e proporcionalmente pelos Estados-Membros tendo em conta o número de votos de cada Estado-Membro no Comité da Produção Biológica. |
(8) |
Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2021/1342 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2021/1342 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. Sempre que um Estado-Membro notificar à Comissão uma suspeita fundamentada de irregularidade ou infração no que respeita à conformidade dos produtos biológicos importados com os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007 e com as regras de produção e medidas de controlo aceites como equivalentes com base na avaliação efetuada, a Comissão notifica a autoridade competente do país terceiro em causa. Essa autoridade competente deve investigar a origem da suspeita de irregularidade ou infração e, no prazo de 30 dias consecutivos a contar da notificação da Comissão, informar a Comissão e o Estado-Membro em causa do resultado da investigação e das medidas tomadas, incluindo, conforme adequado, os exames in loco dos operadores, utilizando o modelo constante do anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 da Comissão (*1). (*1) Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 da Comissão, de 13 de julho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos relativos ao processo de reconhecimento das autoridades de controlo e dos organismos de controlo competentes para efetuar controlos de produtos biológicos e de operadores e grupos de operadores que disponham de certificação biológica, em países terceiros, e com regras sobre a supervisão desses organismos e autoridades de controlo e sobre os controlos e outras ações a realizar por esses organismos e autoridades (JO L 336 de 23.9.2021, p. 7).»;" |
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
No artigo 3.o, a alínea d) é alterada do seguinte modo:
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4) |
O artigo 4.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
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5) |
É inserido o seguinte artigo 4.o-A: «Artigo 4.o-A Assistência pelos Estados-Membros em matéria de supervisão 1. Para efeitos do reexame do reconhecimento dos países terceiros nos termos do artigo 3.o, a Comissão, ao solicitar a assistência dos Estados-Membros, é assistida por dois Estados-Membros, na qualidade de correlatores, na análise do relatório anual e de quaisquer outras informações recebidas, bem como na avaliação do desempenho operacional dos países terceiros. 2. Para efeitos do reexame do reconhecimento das autoridades e organismos de controlo nos termos do artigo 2.o, a Comissão, ao solicitar a assistência dos Estados-Membros, é assistida por dois Estados-Membros, na qualidade de correlatores, na análise do relatório anual e de quaisquer outras informações recebidas, bem como na avaliação do desempenho operacional das autoridades e organismos de controlo. 3. A Comissão pode repartir os pedidos de assistência pelos Estados-Membros em conformidade com os n.os 1 e 2, proporcionalmente ao número de votos de cada Estado-Membro no Comité da Produção Biológica.» |
6) |
No artigo 5.o, os terceiro e quarto parágrafos passam a ter a seguinte redação: «Os artigos 1.o e 3.o e o artigo 4.o-A, n.o 1, são aplicáveis até 31 de dezembro de 2026. Os artigos 2.o e 4.o e o artigo 4.o-A, n.o 2., são aplicáveis até 31 de dezembro de 2024.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).
(2) Regulamento Delegado (UE) 2021/1342 da Comissão, de 27 de maio de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas sobre as informações a enviar pelos países terceiros e pelas autoridades e organismos de controlo para efeitos da supervisão do seu reconhecimento ao abrigo do artigo 33.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no respeitante aos produtos biológicos importados e às medidas a tomar no exercício dessa supervisão (JO L 292 de 16.8.2021, p. 20).
(3) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 da Comissão, de 13 de julho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos relativos ao processo de reconhecimento das autoridades de controlo e dos organismos de controlo competentes para efetuar controlos de produtos biológicos e de operadores e grupos de operadores que disponham de certificação biológica, em países terceiros, e com regras sobre a supervisão desses organismos e autoridades de controlo e sobre os controlos e outras ações a realizar por esses organismos e autoridades (JO L 336 de 23.9.2021, p. 7).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/230/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)