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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/222 |
16.1.2024 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/222 DA COMISSÃO
de 12 de janeiro de 2024
que prorroga a validade da aprovação do ácido bórico para utilização em produtos biocidas do tipo 8, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O ácido bórico foi incluído no anexo I da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 8. Em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, considerou-se por conseguinte aprovado nos termos desse regulamento, sob reserva das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE. |
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(2) |
Em 28 de fevereiro de 2020, foi apresentado um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação do ácido bórico para utilização em produtos biocidas do tipo 8 («pedido»). |
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(3) |
Em 2 de julho de 2020, a autoridade competente de avaliação dos Países Baixos informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que era necessária uma avaliação completa do pedido. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a contar da sua validação. |
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(4) |
A autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, exigir que o requerente forneça dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se uma suspensão superior for justificada pela natureza dos dados solicitados ou por circunstâncias excecionais. |
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(5) |
No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
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(6) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/1288 da Comissão (3) prorrogou a validade da aprovação do ácido bórico para utilização em produtos biocidas do tipo 8 para 28 de fevereiro de 2024, a fim de conceder tempo suficiente para o exame do pedido. |
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(7) |
Em 1 de setembro de 2023, a autoridade competente de avaliação dos Países Baixos informou a Comissão de que a avaliação estava atrasada devido à necessidade de avaliar dados adicionais solicitados ao requerente. |
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(8) |
Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar novamente a validade da aprovação por um período suficiente para concluir o exame do pedido. Tendo em conta os prazos para a avaliação pela autoridade competente de avaliação, para a elaboração e apresentação do parecer por parte da Agência, bem como o prazo necessário para a Comissão decidir se deve renovar a aprovação do ácido bórico para utilização em produtos biocidas do tipo 8, a validade deve ser prorrogada até 31 de agosto de 2026. |
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(9) |
Após a nova prorrogação da validade da aprovação, o ácido bórico permanece aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 8, sob reserva das condições estabelecidas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A validade da aprovação do ácido bórico para utilização em produtos biocidas do tipo 8 estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2021/1288 é prorrogada até 31 de agosto de 2026.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
(3) Decisão de Execução (UE) 2021/1288 da Comissão, de 2 de agosto de 2021, que prorroga a validade da aprovação do ácido bórico para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (JO L 279 de 3.8.2021, p. 43).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/222/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)