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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/206

29.2.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/206 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2023

que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relacionadas com o Fundo Europeu Agrícola de Garantia e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1975 da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros devem comunicar as irregularidades relacionadas com o Fundo Europeu Agrícola de Garantia e com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116 e em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2024/205 da Comissão (2).

(2)

Os interesses financeiros da União devem ser protegidos da mesma forma, independentemente dos fundos utilizados para concretizar os objetivos subjacentes à sua criação. Para o efeito, o artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116 habilita a Comissão a adotar normas de execução sobre os procedimentos relativos às obrigações de cooperação a respeitar pelos Estados-Membros para o cumprimento da obrigação de comunicar irregularidades relacionadas com o financiamento da política agrícola comum. Essas normas devem ser equivalentes às normas pormenorizadas para a comunicação de irregularidades estabelecidas no anexo XII do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e estar em conformidade com as normas estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2024/203 da Comissão (4).

(3)

A fim de assegurar uma análise eficiente e uma gestão global dos casos de irregularidades na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (5) e dos outros casos de incumprimento das condições estabelecidas pelos Estados-Membros nos planos estratégicos da política agrícola comum neste contexto, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, de forma regular e atempada, todas as informações relevantes sobre as irregularidades a comunicar nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116 e em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2024/205. A fim de proteger os interesses financeiros da União, é necessário estabelecer condições uniformes para a apresentação dessas informações, em especial sobre a sua frequência e formato.

(4)

A fim de tirar o máximo partido da utilização de meios eletrónicos para o intercâmbio de informações, preservando ao mesmo tempo a segurança dos intercâmbios, os Estados-Membros devem utilizar o Sistema de Gestão de Irregularidades (SGI) para notificar as irregularidades.

(5)

Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que a transferência de dados através do SGI se processa de um modo seguro, que garanta a disponibilidade, a integridade, a autenticidade, e a confidencialidade das informações.

(6)

A fim de ajudar a evitar que uma irregularidade venha a ter repercussões fora do território do Estado-Membro que a comunica, os Estados-Membros devem comunicar sem demora qualquer irregularidade à Comissão.

(7)

A utilização do euro como moeda única para a comunicação de irregularidades é necessária para garantir a comparabilidade das informações comunicadas. Para os Estados-Membros que não tenham adotado o euro como moeda, é necessário determinar a taxa de câmbio a utilizar para converter em euros os montantes em causa e a taxa de câmbio a utilizar para converter as despesas que não tenham sido registadas nas contas do organismo de pagamento.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1975 da Comissão (6), que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades no período de programação 2014-2020, deve ser revogado. No entanto, deve continuar a aplicar-se à comunicação de irregularidades no que respeita à assistência concedida ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(9)

Uma vez que já foram efetuados pagamentos para os fundos em causa e que poderão ocorrer irregularidades, o presente regulamento deve ser aplicável imediatamente. Por conseguinte, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(10)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada sobre o presente regulamento em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece a frequência e o formato aplicáveis à comunicação de irregularidades pelos Estados-Membros nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116.

Artigo 2.o

Frequência da comunicação de irregularidades

1.   Nos dois meses seguintes ao termo de cada trimestre, os Estados-Membros devem enviar à Comissão um relatório inicial sobre as irregularidades a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2024/205.

No entanto, o Estado-Membro em causa deve comunicar sem demora tais irregularidades à Comissão sempre que as mesmas forem suscetíveis de ter outras repercussões fora do território do Estado-Membro que as comunica.

2.   Os Estados-Membros devem enviar à Comissão o relatório de acompanhamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2024/205 sem demora após a obtenção das informações pertinentes.

Artigo 3.o

Formato da comunicação de irregularidades

As informações referidas no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/205 devem ser enviadas por via eletrónica, utilizando o Sistema de Gestão de Irregularidades (SGI) específico.

Artigo 4.o

Utilização do euro

1.   Os montantes comunicados pelos Estados-Membros devem ser expressos em euros.

2.   Os Estados-Membros que, à data da apresentação do relatório nos termos do artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/205, não tenham adotado o euro como moeda devem converter em euros os montantes em moeda nacional, em conformidade com o artigo 94.o do Regulamento (UE) 2021/2116. Se a despesa não tiver sido registada nas contas do organismo pagador, a taxa utilizada para converter em euros os montantes em moeda nacional é a taxa de câmbio contabilística mensal mais recente publicada eletronicamente pela Comissão no momento da comunicação inicial.

Artigo 5.o

Revogação e disposições transitórias

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2015/1975.

Todavia, continua a aplicar-se à comunicação de irregularidades no que respeita à assistência concedida para o período de programação 2014-2020 ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2024/205 da Comissão, de 18 de dezembro de 2023, que complementa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas relativas à comunicação de irregularidades relacionadas com o Fundo Europeu Agrícola de Garantia e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2015/1971 da Comissão (JO L, 2024/205, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/205/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2024/203 da Comissão, de 18 de dezembro de 2023, que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relacionadas com o Fundo Europeu Agrícola de Garantia e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/203, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/203/oj).

(5)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1975 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 293 de 10.11.2015, p. 23).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/206/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)