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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/206 |
29.2.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/206 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2023
que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relacionadas com o Fundo Europeu Agrícola de Garantia e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1975 da Comissão
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os Estados-Membros devem comunicar as irregularidades relacionadas com o Fundo Europeu Agrícola de Garantia e com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116 e em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2024/205 da Comissão (2). |
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(2) |
Os interesses financeiros da União devem ser protegidos da mesma forma, independentemente dos fundos utilizados para concretizar os objetivos subjacentes à sua criação. Para o efeito, o artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116 habilita a Comissão a adotar normas de execução sobre os procedimentos relativos às obrigações de cooperação a respeitar pelos Estados-Membros para o cumprimento da obrigação de comunicar irregularidades relacionadas com o financiamento da política agrícola comum. Essas normas devem ser equivalentes às normas pormenorizadas para a comunicação de irregularidades estabelecidas no anexo XII do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e estar em conformidade com as normas estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2024/203 da Comissão (4). |
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(3) |
A fim de assegurar uma análise eficiente e uma gestão global dos casos de irregularidades na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (5) e dos outros casos de incumprimento das condições estabelecidas pelos Estados-Membros nos planos estratégicos da política agrícola comum neste contexto, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, de forma regular e atempada, todas as informações relevantes sobre as irregularidades a comunicar nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116 e em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2024/205. A fim de proteger os interesses financeiros da União, é necessário estabelecer condições uniformes para a apresentação dessas informações, em especial sobre a sua frequência e formato. |
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(4) |
A fim de tirar o máximo partido da utilização de meios eletrónicos para o intercâmbio de informações, preservando ao mesmo tempo a segurança dos intercâmbios, os Estados-Membros devem utilizar o Sistema de Gestão de Irregularidades (SGI) para notificar as irregularidades. |
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(5) |
Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que a transferência de dados através do SGI se processa de um modo seguro, que garanta a disponibilidade, a integridade, a autenticidade, e a confidencialidade das informações. |
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(6) |
A fim de ajudar a evitar que uma irregularidade venha a ter repercussões fora do território do Estado-Membro que a comunica, os Estados-Membros devem comunicar sem demora qualquer irregularidade à Comissão. |
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(7) |
A utilização do euro como moeda única para a comunicação de irregularidades é necessária para garantir a comparabilidade das informações comunicadas. Para os Estados-Membros que não tenham adotado o euro como moeda, é necessário determinar a taxa de câmbio a utilizar para converter em euros os montantes em causa e a taxa de câmbio a utilizar para converter as despesas que não tenham sido registadas nas contas do organismo de pagamento. |
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(8) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/1975 da Comissão (6), que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades no período de programação 2014-2020, deve ser revogado. No entanto, deve continuar a aplicar-se à comunicação de irregularidades no que respeita à assistência concedida ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
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(9) |
Uma vez que já foram efetuados pagamentos para os fundos em causa e que poderão ocorrer irregularidades, o presente regulamento deve ser aplicável imediatamente. Por conseguinte, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(10) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada sobre o presente regulamento em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725. |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece a frequência e o formato aplicáveis à comunicação de irregularidades pelos Estados-Membros nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116.
Artigo 2.o
Frequência da comunicação de irregularidades
1. Nos dois meses seguintes ao termo de cada trimestre, os Estados-Membros devem enviar à Comissão um relatório inicial sobre as irregularidades a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2024/205.
No entanto, o Estado-Membro em causa deve comunicar sem demora tais irregularidades à Comissão sempre que as mesmas forem suscetíveis de ter outras repercussões fora do território do Estado-Membro que as comunica.
2. Os Estados-Membros devem enviar à Comissão o relatório de acompanhamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2024/205 sem demora após a obtenção das informações pertinentes.
Artigo 3.o
Formato da comunicação de irregularidades
As informações referidas no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/205 devem ser enviadas por via eletrónica, utilizando o Sistema de Gestão de Irregularidades (SGI) específico.
Artigo 4.o
Utilização do euro
1. Os montantes comunicados pelos Estados-Membros devem ser expressos em euros.
2. Os Estados-Membros que, à data da apresentação do relatório nos termos do artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2024/205, não tenham adotado o euro como moeda devem converter em euros os montantes em moeda nacional, em conformidade com o artigo 94.o do Regulamento (UE) 2021/2116. Se a despesa não tiver sido registada nas contas do organismo pagador, a taxa utilizada para converter em euros os montantes em moeda nacional é a taxa de câmbio contabilística mensal mais recente publicada eletronicamente pela Comissão no momento da comunicação inicial.
Artigo 5.o
Revogação e disposições transitórias
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2015/1975.
Todavia, continua a aplicar-se à comunicação de irregularidades no que respeita à assistência concedida para o período de programação 2014-2020 ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2024/205 da Comissão, de 18 de dezembro de 2023, que complementa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas relativas à comunicação de irregularidades relacionadas com o Fundo Europeu Agrícola de Garantia e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2015/1971 da Comissão (JO L, 2024/205, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/205/oj).
(3) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2024/203 da Comissão, de 18 de dezembro de 2023, que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relacionadas com o Fundo Europeu Agrícola de Garantia e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/203, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/203/oj).
(5) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2015/1975 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades relativamente ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 293 de 10.11.2015, p. 23).
(7) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/206/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)