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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/166 |
1.2.2024 |
DECISÃO n.o 166/2021 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 11 de junho de 2021
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2024/166]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/50 da Comissão, de 22 de janeiro de 2021, que autoriza uma extensão da utilização e uma alteração das especificações do novo alimento mistura de 2′-fucosil-lactose/difucosil-lactose e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/51 da Comissão, de 22 de janeiro de 2021, que autoriza uma alteração das condições de utilização do novo alimento trans-resveratrol ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/82 da Comissão, de 27 de janeiro de 2021, que autoriza a colocação no mercado de sal de sódio da 6′-sialil-lactose como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/96 da Comissão, de 28 de janeiro de 2021, que autoriza a colocação no mercado de sal de sódio de 3’-sialil-lactose como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (4), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/120 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2021, que autoriza a colocação no mercado de pó de colza parcialmente desengordurada de Brassica rapa L. e Brassica napus L. como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (5), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(6) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como indicado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(7) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XII é alterado do seguinte modo:
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1. |
Ao ponto 124b [Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:
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2. |
A seguir ao ponto 187 [Regulamento de Execução (UE) 2020/1634 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2021/50, (UE) 2021/51, (UE) 2021/82, (UE) 2021/96 e (UE) 2021/120 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 12 de junho de 2021, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2021.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Clara GANSLANDT
(1) JO L 23 de 25.1.2021, p. 7.
(2) JO L 23 de 25.1.2021, p. 10.
(3) JO L 29 de 28.1.2021, p. 16.
(4) JO L 31 de 29.1.2021, p. 201.
(5) JO L 37 de 3.2.2021, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/166/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)