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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/163 |
18.1.2024 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/163 DA COMISSÃO
de 12 de dezembro de 2023
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 no que respeita à supressão das Ilhas Caimão e da Jordânia do quadro do ponto I do anexo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A União deve assegurar uma proteção eficaz da integridade e do bom funcionamento do seu sistema financeiro e do mercado interno contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Por conseguinte, a Diretiva (UE) 2015/849 estabelece que a Comissão deve identificar as jurisdições de países terceiros cujos regimes de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (CBC/FT) apresentem deficiências estratégicas que constituam uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União («países terceiros de risco elevado»). |
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(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão (2) identifica países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas. |
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(3) |
Atendendo ao elevado grau de integração do sistema financeiro internacional, à estreita ligação entre os operadores de mercado, ao volume elevado de operações transnacionais que têm a União como origem ou destino, bem como ao grau de abertura do mercado, qualquer ameaça em matéria de CBC/FT que pese sobre o sistema financeiro internacional representa igualmente uma ameaça para o sistema financeiro da União. |
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(4) |
Em consonância com o artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/849, a Comissão tem em conta as informações disponíveis mais recentes, nomeadamente as recentes declarações públicas do Grupo de Ação Financeira (GAFI), a lista de «Jurisdições sob controlo reforçado» do GAFI, bem como os relatórios do grupo de análise da cooperação internacional do GAFI, em relação aos riscos que representam determinados países terceiros. |
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(5) |
Desde as últimas alterações do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675, o GAFI procedeu a uma atualização da lista de «Jurisdições sob controlo reforçado». Na sua reunião plenária de outubro de 2023, o GAFI suprimiu as Ilhas Caimão e a Jordânia dessa lista. Tendo em conta essas alterações, a Comissão realizou uma avaliação para identificar países terceiros de risco elevado em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849. |
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(6) |
A Comissão analisou os progressos realizados pelas Ilhas Caimão e pela Jordânia para remediar as respetivas deficiências estratégicas. Estes países foram identificados como países terceiros de risco elevado no Regulamento Delegado (UE) 2016/1675, mas foram suprimidos da lista do GAFI de «Jurisdições sob controlo reforçado» em outubro de 2023. |
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(7) |
O GAFI congratulou-se com os progressos significativos realizados pelas Ilhas Caimão e pela Jordânia na melhoria dos seus regimes de CBC/FT e fez notar que esses países estabeleceram quadros jurídicos e regulamentares que cumprem os compromissos assumidos nos respetivos planos de ação para remediar as deficiências estratégicas identificadas pelo GAFI. As Ilhas Caimão e a Jordânia deixaram, portanto, de ser submetidas ao controlo do GAFI no âmbito do processo em curso com vista a assegurar a conformidade em matéria de CBC/FT a nível mundial e continuarão a trabalhar com os respetivos organismos regionais do tipo do GAFI para reforçar os seus regimes de CBC/FT. |
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(8) |
As Ilhas Caimão e a Jordânia reforçaram a eficácia dos seus regimes CBC/FT e corrigiram as deficiências técnicas com vista a respeitar os compromissos assumidos no âmbito dos seus planos de ação relativos às deficiências estratégicas identificadas pelo GAFI. A avaliação das informações disponíveis por parte da Comissão leva-a a concluir que as Ilhas Caimão e a Jordânia deixaram de apresentar deficiências estratégicas nos seus regimes CBC/FT. É portanto adequado suprimir as Ilhas Caimão e a Jordânia do quadro do ponto I do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675. |
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(9) |
Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O quadro que figura no ponto I do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 é substituído pelo quadro que figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 141 de 5.6.2015, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/849/oj
(2) Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/1675/oj).
ANEXO
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«N.o |
País terceiro de risco elevado (1) |
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1 |
Afeganistão |
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2 |
Barbados |
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3 |
Burquina Fasso |
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4 |
Camarões |
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5 |
República Democrática do Congo |
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6 |
Gibraltar |
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7 |
Haiti |
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8 |
Jamaica |
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9 |
Mali |
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10 |
Moçambique |
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11 |
Mianmar/Birmânia |
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12 |
Nigéria |
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13 |
Panamá |
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14 |
Filipinas |
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15 |
Senegal |
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16 |
África do Sul |
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17 |
Sudão do Sul |
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18 |
Síria |
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19 |
Tanzânia |
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20 |
Trindade e Tobago |
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21 |
Uganda |
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22 |
Emirados Árabes Unidos |
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23 |
Vanuatu |
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24 |
Vietname |
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25 |
Iémen |
(1) Sem prejuízo da posição legal do Reino de Espanha no que diz respeito à soberania e jurisdição em relação ao território de Gibraltar.»
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/163/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)