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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/163

18.1.2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/163 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2023

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 no que respeita à supressão das Ilhas Caimão e da Jordânia do quadro do ponto I do anexo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A União deve assegurar uma proteção eficaz da integridade e do bom funcionamento do seu sistema financeiro e do mercado interno contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Por conseguinte, a Diretiva (UE) 2015/849 estabelece que a Comissão deve identificar as jurisdições de países terceiros cujos regimes de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (CBC/FT) apresentem deficiências estratégicas que constituam uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União («países terceiros de risco elevado»).

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão (2) identifica países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas.

(3)

Atendendo ao elevado grau de integração do sistema financeiro internacional, à estreita ligação entre os operadores de mercado, ao volume elevado de operações transnacionais que têm a União como origem ou destino, bem como ao grau de abertura do mercado, qualquer ameaça em matéria de CBC/FT que pese sobre o sistema financeiro internacional representa igualmente uma ameaça para o sistema financeiro da União.

(4)

Em consonância com o artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/849, a Comissão tem em conta as informações disponíveis mais recentes, nomeadamente as recentes declarações públicas do Grupo de Ação Financeira (GAFI), a lista de «Jurisdições sob controlo reforçado» do GAFI, bem como os relatórios do grupo de análise da cooperação internacional do GAFI, em relação aos riscos que representam determinados países terceiros.

(5)

Desde as últimas alterações do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675, o GAFI procedeu a uma atualização da lista de «Jurisdições sob controlo reforçado». Na sua reunião plenária de outubro de 2023, o GAFI suprimiu as Ilhas Caimão e a Jordânia dessa lista. Tendo em conta essas alterações, a Comissão realizou uma avaliação para identificar países terceiros de risco elevado em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849.

(6)

A Comissão analisou os progressos realizados pelas Ilhas Caimão e pela Jordânia para remediar as respetivas deficiências estratégicas. Estes países foram identificados como países terceiros de risco elevado no Regulamento Delegado (UE) 2016/1675, mas foram suprimidos da lista do GAFI de «Jurisdições sob controlo reforçado» em outubro de 2023.

(7)

O GAFI congratulou-se com os progressos significativos realizados pelas Ilhas Caimão e pela Jordânia na melhoria dos seus regimes de CBC/FT e fez notar que esses países estabeleceram quadros jurídicos e regulamentares que cumprem os compromissos assumidos nos respetivos planos de ação para remediar as deficiências estratégicas identificadas pelo GAFI. As Ilhas Caimão e a Jordânia deixaram, portanto, de ser submetidas ao controlo do GAFI no âmbito do processo em curso com vista a assegurar a conformidade em matéria de CBC/FT a nível mundial e continuarão a trabalhar com os respetivos organismos regionais do tipo do GAFI para reforçar os seus regimes de CBC/FT.

(8)

As Ilhas Caimão e a Jordânia reforçaram a eficácia dos seus regimes CBC/FT e corrigiram as deficiências técnicas com vista a respeitar os compromissos assumidos no âmbito dos seus planos de ação relativos às deficiências estratégicas identificadas pelo GAFI. A avaliação das informações disponíveis por parte da Comissão leva-a a concluir que as Ilhas Caimão e a Jordânia deixaram de apresentar deficiências estratégicas nos seus regimes CBC/FT. É portanto adequado suprimir as Ilhas Caimão e a Jordânia do quadro do ponto I do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro que figura no ponto I do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 é substituído pelo quadro que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 141 de 5.6.2015, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/849/oj

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/1675/oj).


ANEXO

«N.o

País terceiro de risco elevado (1)

1

Afeganistão

2

Barbados

3

Burquina Fasso

4

Camarões

5

República Democrática do Congo

6

Gibraltar

7

Haiti

8

Jamaica

9

Mali

10

Moçambique

11

Mianmar/Birmânia

12

Nigéria

13

Panamá

14

Filipinas

15

Senegal

16

África do Sul

17

Sudão do Sul

18

Síria

19

Tanzânia

20

Trindade e Tobago

21

Uganda

22

Emirados Árabes Unidos

23

Vanuatu

24

Vietname

25

Iémen


(1)  Sem prejuízo da posição legal do Reino de Espanha no que diz respeito à soberania e jurisdição em relação ao território de Gibraltar.»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/163/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)