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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2921

28.12.2023

DECISÃO (UE) 2023/2921 DO CONSELHO

de 21 de dezembro de 2023

que define a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que diz respeito às regras específicas por produto transitórias aplicáveis aos acumuladores e veículos elétricos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro («Acordo de Comércio e Cooperação»), foi celebrado pela União e aprovado através da Decisão (UE) 2021/689 do Conselho de 29 de abril de 2021 (1) e entrou em vigor em 1 de maio de 2021.

(2)

A parte dois, subparte um, título I, capítulo 2, do Acordo de Comércio e Cooperação e os anexos 2 a 9 do mesmo estabelecem disposições relativas à definição de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa.

(3)

Nos termos dos artigos 7.o e 68.o do Acordo de Comércio e Cooperação, o Conselho de Parceria pode alterar o capítulo 2 («Regras de Origem») do título I («Comércio de Mercadorias») da subparte um («Comércio») da parte dois («Comércio, Transportes, Pescas e Outros Acordos») e respetivos anexos.

(4)

Importa definir a posição a tomar em nome da União no Conselho de Parceria, uma vez que a sua decisão no que diz respeito às regras específicas por produto transitórias aplicáveis aos acumuladores e veículos elétricos será vinculativa para a União.

(5)

O anexo 5 do Acordo de Comércio e Cooperação prevê a entrada em vigor gradual das regras de origem específicas por produto aplicáveis aos acumuladores e veículos elétricos.

(6)

O contexto mundial em matéria de segurança, economia e comércio, incluindo a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, a pandemia de COVID-19 e a concorrência de novos regimes internacionais de apoio às subvenções, conduziu à suspensão ou ao adiamento de alguns investimentos no ecossistema europeu de baterias, bem como a uma execução mais lenta dos importantes planos de investimento que foram mantidos não obstante a conjuntura global. As consequências diretas desses acontecimentos externos, como a subida em flecha dos custos da energia e as elevadas taxas de inflação, dificultaram ainda mais o desenvolvimento do ecossistema de baterias na União.

(7)

O desenvolvimento mais lento do que o previsto do ecossistema de baterias suscitou no setor industrial da União preocupação com o facto de as exportações europeias de automóveis para o Reino Unido não irem cumprir as novas regras de origem específicas por produto, o que conduzirá à imposição de direitos aduaneiros a essas exportações e afetará negativamente a sua competitividade no mercado do Reino Unido.

(8)

Impõe-se, por isso, dotar a indústria na União de um mecanismo de transição. Esse mecanismo deverá permitir que a indústria das baterias continue a expandir-se e contribuir para uma base de produção de veículos elétricos na União sólida e que possa concorrer no plano internacional. Tal assegurará que as exportações da União de veículos automóveis para o Reino Unido cumpram, em última análise, as regras de origem ao abrigo do Acordo de Comércio e Cooperação.

(9)

O mecanismo de transição permitirá prosseguir a aplicação das atuais regras de origem específicas por produto para os acumuladores e veículos elétricos até 31 de dezembro de 2026. A partir de 1 de janeiro de 2027, serão aplicáveis as regras de origem específicas por produto especificadas no anexo 3 do Acordo de Comércio e Cooperação.

(10)

O objetivo das regras de origem aplicáveis aos acumuladores e veículos elétricos estabelecidas no Acordo de Comércio e Cooperação é incentivar o investimento numa capacidade de fabrico de baterias na União e no Reino Unido. Não está a ser considerada uma prorrogação subsequente das novas regras. Por conseguinte, deverá ser introduzida uma limitação à possibilidade de novas alterações das regras de origem específicas por produto aplicáveis aos acumuladores e veículos elétricos.

(11)

A União está empenhada em desenvolver e reforçar as cadeias de abastecimento da União e um ecossistema de baterias e veículos elétricos. Uma prorrogação única das regras de origem atualmente aplicáveis deverá, por isso, ser concomitante com um apoio estratégico ao setor das baterias e um diálogo mais ativo com a indústria. Em particular, é importante que a indústria automóvel da União reforce os seus investimentos ao longo de toda a cadeia de valor das baterias, celebrando acordos de aquisição com vista a satisfazer pelo menos 70 % da procura de baterias através do aprovisionamento interno, e contribuindo para reforçar a sustentabilidade, a rastreabilidade e a circularidade das baterias em conformidade com o acervo em vigor e, em especial, com o Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(12)

A fim de continuar a promover um apoio mais rápido e mais eficiente em termos de custos ao fabrico das baterias mais sustentáveis nos Estados-Membros, o Conselho toma nota de que a Comissão criará um instrumento específico ao abrigo do Fundo de Inovação (3). Este instrumento, que será lançado em 2024, no pleno respeito dos objetivos e critérios estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão (4), disponibilizará aos fabricantes da União das baterias mais sustentáveis um financiamento máximo de 3 000 000 000 EUR para os próximos três anos, possivelmente a título de prémio fixo para a capacidade das baterias fabricadas, o que terá importantes repercussões em toda a cadeia de valor das baterias da União, nomeadamente no seu segmento a montante. O mecanismo deverá apoiar as despesas de capital (CapEx) e as despesas operacionais (OpEx), em conformidade com os Tratados, e ser cumulativo com outras formas de apoio recebido pelas entidades elegíveis. O orçamento dos convites à apresentação de propostas, os critérios de elegibilidade e outras condições para este instrumento serão determinados em 2024.

(13)

O Conselho toma nota de que a Comissão também alargará o instrumento de modo a permitir que os Estados-Membros utilizem os recursos dos seus orçamentos nacionais para conceder apoio a projetos relevantes para o desenvolvimento das capacidades da União em matéria de fabrico sustentável de baterias nos seus territórios, recorrendo ao mesmo tempo a um mecanismo de leilão à escala da União para identificar os projetos mais competitivos. Esta abordagem evitará a fragmentação do mercado das baterias na União e evitará os custos administrativos associados à elaboração de diferentes regimes de apoio pelos Estados-Membros.

(14)

A Comissão acompanhará de perto o empenho da indústria automóvel da União no desenvolvimento de um ecossistema de baterias da União. Em particular, encetará diálogos semestrais com as indústrias automóvel e das baterias, a fim de avaliar continuamente os progressos no sentido de alcançar o objetivo de fundo de garantir pelo menos 70 % da procura de baterias através do aprovisionamento interno, e de aferir o grau de preparação da indústria para cumprir as regras de origem permanentes do Acordo de Comércio e Cooperação aplicáveis a partir de 2027. Em função da sua avaliação, a Comissão ponderará a introdução de medidas adicionais para melhorar o cumprimento, se for caso disso.

(15)

Embora a decisão do Conselho de Parceria suprima uma etapa na introdução progressiva de regras de origem mais rigorosas ao abrigo do Acordo de Comércio e Cooperação e, por conseguinte, prorrogue as atuais regras de origem até ao final de 2026, a União permanece empenhada em cumprir as regras que entrarão em vigor em 2027. Como tal, a decisão do Conselho de Parceria, que é o objeto da presente decisão, limita, por conseguinte, a possibilidade de introduzir novas alterações nas regras de origem específicas por produto aplicáveis aos acumuladores e veículos elétricos através de uma outra decisão do Conselho de Parceria. A Comissão reavaliará continuamente a situação nos mercados mundiais e europeus de baterias,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho de Parceria encontra-se definida no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)  Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2).

(2)  Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE (JO L 191 de 28.7.2023, p. 1).

(3)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao funcionamento do Fundo de Inovação (JO L 140 de 28.5.2019, p. 6).


PROJETO

DECISÃO N.o …/2023 DO CONSELHO DE PARCERIA CRIADO PELO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO,

de …

no que diz respeito às regras de origem específicas por produto transitórias aplicáveis aos acumuladores e veículos elétricos

O CONSELHO DE PARCERIA,

Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, nomeadamente o artigo 68.o e o anexo 5,

Considerando o seguinte:

(1)

No seu anexo 5, o Acordo de Comércio e Cooperação prevê a entrada em vigor gradual das regras de origem específicas por produto aplicáveis aos acumuladores e veículos elétricos.

(2)

Manifestaram-se preocupações quanto às dificuldades geradas pela aplicação destas regras à montagem de veículos elétricos na União Europeia e no Reino Unido.

(3)

É, pois, apropriado prorrogar, até 31 de dezembro de 2026, a aplicação das regras de origem específicas por produto para os acumuladores e veículos elétricos aplicáveis até 31 de dezembro de 2023. A partir de 1 de janeiro de 2027, serão aplicáveis as regras de origem específicas por produto para os acumuladores e veículos elétricos estabelecidas no anexo 3 do Acordo de Comércio e Cooperação.

(4)

O objetivo das regras específicas por produto aplicáveis aos acumuladores e veículos elétricos estabelecidas no Acordo de Comércio e Cooperação é incentivar o investimento na capacidade de fabrico na União Europeia e no Reino Unido. Não deverá ser considerada uma prorrogação subsequente das novas regras. Por conseguinte, a alteração prevista deverá igualmente eliminar a possibilidade de novas alterações das regras de origem específicas por produto aplicáveis aos acumuladores e veículos elétricos até 1 de janeiro de 2032,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 68.o do Acordo de Comércio e Cooperação passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.o

Alterações ao presente capítulo e respetivos anexos

1.   O Conselho de Parceria pode alterar o presente capítulo e os seus anexos, sob reserva do disposto no n.o 2.

2.   O n.o 1 não se aplica:

a)

Ao anexo 5 do presente Acordo;

b)

Às regras de origem específicas por produto estabelecidas no anexo 3 para os produtos enumerados no anexo 5, até 1 de janeiro de 2032; e

c)

Ao presente artigo, na medida em que diga respeito ao anexo 3 para os produtos enumerados no anexo 5, e ao anexo 5, até 1 de janeiro de 2032.

No entanto, o n.o 1 é aplicável sempre que as regras de origem específicas por produto estabelecidas no anexo 3 para os produtos enumerados no anexo 5 ou estabelecidas no anexo 5 sejam alteradas na sequência de atualizações do Sistema Harmonizado.».

Artigo 2.o

O anexo 5 do Acordo de Comércio e Cooperação é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …, em …

Pelo Conselho de Parceria

Os Copresidentes


ANEXO

«ANEXO 5

REGRAS ESPECÍFICAS POR PRODUTO TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS AOS ACUMULADORES E VEÍCULOS ELÉTRICOS

Regras provisórias específicas por produto aplicáveis a partir da entrada em vigor do presente Acordo e até 31 de dezembro de 2026

Em relação aos produtos enumerados na coluna 1 infra, a regra específica por produto enunciada na coluna 2 é aplicável durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente Acordo e 31 de dezembro de 2026.

Coluna 1

Classificação do Sistema Harmonizado (2017), incluindo a descrição específica

Coluna 2

Regra de origem específica por produto aplicável a partir da entrada em vigor do presente Acordo e até 31 de dezembro de 2026

85.07

 

Acumuladores que contenham uma ou mais células de bateria ou módulos de bateria e o circuito que os interligue entre si, comummente designados por “baterias”, do tipo utilizado como fonte primária de energia elétrica para a propulsão de veículos das posições 87.02, 87.03 e 87.04

CTSH;

Montagem de baterias a partir de células de bateria ou módulos de bateria não originários;

ou

MaxNOM 70 % (EXW)

Células de bateria, módulos de bateria, ou peças dos mesmos, destinados a serem incorporados num acumulador elétrico do tipo utilizado como fonte primária de potência elétrica para a propulsão de veículos das posições 87.02, 87.03 e 87.04

CTH;

or

MaxNOM 70 % (EXW)

87.02-87.04

 

veículos equipados, para propulsão, simultaneamente com um motor de combustão interna e com um motor elétrico, com exceção dos veículos suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica (“híbridos”);

veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de combustão interna de êmbolos e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica (“híbridos recarregáveis”);

veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

MaxNOM 60 % (EXW)

».

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2921/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)