European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2907

27.12.2023

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2907 DO CONSELHO

de 21 de dezembro de 2023

que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/512 do Conselho que autoriza o Reino Unido a aplicar, no que respeita à Irlanda do Norte, uma medida especial em derrogação dos artigos 16.o e 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que se refere a uma prorrogação da autorização

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2021/512 do Conselho (2) autoriza o Reino Unido a aplicar, no que respeita à Irlanda do Norte, até 31 de dezembro de 2023, uma medida especial em derrogação dos artigos 16.o e 168.o da Diretiva 2006/112/CE a fim de fixar, de modo forfetário, a parte do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativa às despesas com combustível utilizado nos veículos de empresa usados para fins privados («medida especial»).

(2)

O artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE estabelece que o sujeito passivo tem direito a deduzir o montante de IVA de que é devedor por aquisições efetuadas para os fins das suas operações tributadas. Todavia, o artigo 16.o da referida diretiva prevê que é assimilada a entrega de bens efetuada a título oneroso a afetação, por um sujeito passivo, de bens da sua empresa ao seu uso próprio ou do seu pessoal, quando esses bens ou os elementos que os constituem tenham conferido direito à dedução total ou parcial do IVA. Este sistema permite a recuperação do IVA inicialmente deduzido relativamente à utilização privada.

(3)

Por ofício registado na Comissão em 13 de julho de 2023, o Reino Unido solicitou autorização para continuar a aplicar, no que respeita à Irlanda do Norte, a medida especial para além de 31 de dezembro de 2023.

(4)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, por ofícios de 7 de agosto de 2023, a Comissão transmitiu o pedido apresentado pelo Reino Unido aos Estados-Membros, com exceção de Chipre, que foi informado por ofício de 8 de agosto de 2023. Por ofício de 8 de agosto de 2023, a Comissão comunicou ao Reino Unido que dispunha de todos os elementos necessários à apreciação do pedido.

(5)

De acordo com as informações fornecidas pelo Reino Unido no seu pedido, a situação de facto que justificou a aplicação da medida especial não sofreu alterações. Além disso, uma explicação sobre o funcionamento da medida especial incluída no seu pedido indica que a medida especial se revelou eficaz para simplificar, tanto para os sujeitos passivos como para a administração fiscal, o procedimento para a cobrança do IVA relativo às despesas com combustível para veículos de empresa parcialmente usados para fins privados.

(6)

Por conseguinte, é adequado prorrogar a aplicação da medida especial. Essa prorrogação deverá ser limitada no tempo, a fim de permitir que o Reino Unido controle devidamente se a parte do IVA, fixada de modo forfetário, continua a refletir corretamente as despesas com combustível para veículos de empresa utilizados para fins privados. A autorização da medida especial deverá, assim, caducar em 31 de dezembro de 2026.

(7)

Caso o Reino Unido pretenda uma nova prorrogação da medida especial para além de 31 de dezembro de 2026, deverá apresentar à Comissão um pedido de prorrogação, acompanhado de um relatório, até 31 de março de 2026.

(8)

Em conformidade com o artigo 8.o, segundo parágrafo, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3), as receitas provenientes de operações tributáveis na Irlanda do Norte não devem ser transferidas para a União. Por conseguinte, a medida especial não terá incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(9)

A Decisão de Execução (UE) 2021/512 deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2021/512 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Em derrogação do disposto nos artigos 16.o e 168.o da Diretiva 2006/112/CE, o Reino Unido fica autorizado, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2026, a fixar, no que respeita à Irlanda do Norte, de modo forfetário, a parte do IVA relativa às despesas com combustível utilizado nos veículos de empresa usados para fins privados.

Qualquer pedido de prorrogação da medida prevista na presente decisão deve ser apresentado à Comissão até 31 de março de 2026 e deve ser acompanhado de um relatório que demonstre a eficácia da medida especial e a realização dos seus objetivos. O relatório deve incluir uma avaliação da parte do IVA para determinar se continua a refletir corretamente as despesas com combustível para veículos de empresa utilizados para fins privados.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, no que respeita à Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2021/512 do Conselho, de 22 de março de 2021, que autoriza o Reino Unido a aplicar, no que respeita à Irlanda do Norte, uma medida especial em derrogação dos artigos 16.o e 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 103 de 24.3.2021, p. 4).

(3)   JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2907/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)