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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2023/2904 |
29.12.2023 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2904 DA COMISSÃO
de 25 de outubro de 2023
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3, Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão (2) define requisitos gerais, operacionais e de manutenção relativos ao Registo da União, como previsto na Diretiva 2003/87/CE, e é aplicável às licenças de emissão criadas para efeitos do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE). |
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(2) |
A Diretiva 2003/87/CE foi alterada para incluir as emissões provenientes do transporte marítimo no CELE a partir de 2024. As companhias de transporte marítimo ficarão, assim, sujeitas à obrigação de devolver licenças de emissão correspondentes a uma determinada quota-parte das suas emissões de gases com efeito de estufa, que aumentará gradualmente até 2026. Por conseguinte, é conveniente estabelecer regras específicas relativas à abertura e ao encerramento de contas de depósito de operador do setor marítimo pelas companhias de transporte marítimo. Foram introduzidas várias derrogações da obrigação de devolução aplicáveis às emissões provenientes do transporte marítimo. Estas derrogações devem ser tidas em conta no cálculo do valor do estado de conformidade das companhias de transporte marítimo. |
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(3) |
A Diretiva 2003/87/CE foi igualmente alterada para incluir, a partir de 2027, um sistema de comércio de licenças de emissão separado, mas paralelo, que será aplicado aos combustíveis utilizados para combustão nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário, bem como em outros setores de atividades industriais não abrangidos pelo anexo I da referida diretiva. Por conseguinte, importa estabelecer regras específicas para as contas de depósito e a devolução de licenças de emissão relativamente às entidades regulamentadas que exerçam alguma das atividades referidas no anexo III da Diretiva 2003/87/CE. Uma vez que o novo sistema de comércio de licenças de emissão é distinto do atual sistema para as instalações fixas e a aviação, cumpre refletir esta distinção no que diz respeito às licenças de emissão emitidas para os setores em causa no Registo da União. |
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(4) |
É necessário ter em conta as novas datas fixadas na Diretiva 2003/87/CE no respeitante ao cumprimento, pelos operadores, da obrigação de devolução de licenças de emissão. Assim, a data de cumprimento imposta às instalações fixas e aos operadores de aeronave deve ser alterada para 30 de setembro. De igual modo, as datas de cumprimento impostas aos operadores do setor marítimo e às entidades regulamentadas devem ser alteradas para 30 de setembro e 31 de maio, respetivamente. |
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(5) |
É também necessário eliminar referências a disposições jurídicas que foram suprimidas da Diretiva 2003/87/CE e suprir certas necessidades de simplificação que a experiência acumulada tornou evidente. As regras relativas à restituição de licenças de emissão recebidas em excesso devem ser atualizadas, a fim de permitir realizar esta transação a partir de contas bloqueadas. As informações sobre a empresa-mãe e a empresa filial devem ser fornecidas a nível do titular da conta e não a nível da empresa. |
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(6) |
É necessário criar um novo tipo de conta para governos de países terceiros que tenham celebrado um acordo não vinculativo com a União nos termos da Diretiva 2003/87/CE. Este novo tipo de conta deve permitir que esses governos de países terceiros suprimam licenças de emissão adquiridas no mercado da União. |
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(7) |
Foi introduzida uma disposição na Diretiva 2003/87/CE que confere à autoridade competente de um Estado-Membro a possibilidade de isentar uma entidade regulamentada sujeita ao imposto nacional sobre o carbono da obrigação de devolver licenças de emissão. É necessário criar um novo tipo de conta para os Estados-Membros que decidam recorrer a essa possibilidade. Assim, os Estados-Membros devem ser autorizados a suprimir licenças de emissão relativas a combustíveis utilizados para combustão nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário e em outros setores quando os volumes dos seus leilões sejam inferiores à quantidade de licenças de emissão que têm de ser anuladas. |
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(8) |
A partir de 1 de janeiro de 2025, passarão a ser emitidas licenças de emissão gerais igualmente para o setor da aviação, mediante a atribuição a título gratuito e a venda em leilão, abrangendo assim as emissões provenientes dos setores da aviação, do transporte marítimo e das instalações fixas. No entanto, no intuito de assegurar uma transição harmoniosa e a segurança jurídica para os utilizadores, as licenças de emissão da aviação emitidas antes do final de 2024 devem permanecer nas contas e em circulação. |
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(9) |
A fim de aumentar a transparência e melhorar a fiscalização das transações puramente bilaterais de licenças de emissão no mercado de balcão, é conveniente que estas transações sejam sistematicamente marcadas no Registo da União. Para evitar incoerências de dados, importa que o termo «transações bilaterais» tenha o mesmo significado que nos quadros de relato financeiro aplicáveis. Além disso, a fim de melhorar a qualidade dos dados à disposição dos reguladores de mercado no respeitante ao chamado mercado à vista de licenças de emissão, os reguladores de mercado devem ser autorizados a solicitar acesso aos dados constantes do Registo da União a intervalos regulares, consoante as suas necessidades de fiscalização. |
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(10) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(11) |
Para que os participantes no mercado tenham tempo de se adaptar à fusão das licenças de emissão gerais e da aviação, bem como para evitar a insegurança jurídica quanto à utilização e à validade das licenças de emissão em 2024, é conveniente diferir a aplicação das disposições relativas à fusão das licenças de emissão gerais e da aviação. |
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(12) |
A fim de garantir a aplicação atempada do CELE para operadores do setor marítimo a partir de 1 de janeiro de 2024, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(13) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do disposto no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e emitiu parecer em 25 de setembro de 2023, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 14.o Abertura de contas de depósito de instalação fixa no Registo da União 1. No prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor de um título de emissão de gases com efeito de estufa, a autoridade competente ou a instalação fixa faculta ao administrador nacional em causa as informações indicadas no anexo VI e solicita-lhe a abertura de uma conta de depósito de instalação fixa no Registo da União, desde que a instalação fixa esteja sujeita à obrigação de devolver licenças de emissão estabelecida no artigo 12.o da Diretiva 2003/87/CE. 2. No prazo de 20 dias úteis a contar da receção de um conjunto completo de informações em conformidade com o n.o 1 do presente artigo e com o artigo 21.o, o administrador nacional procede à abertura de uma conta de depósito de instalação fixa para cada instalação no Registo da União ou informa o potencial titular de conta da recusa de abertura da mesma, nos termos estabelecidos no artigo 19.o. 3. Só pode ser aberta uma nova conta de depósito de instalação fixa se a instalação ainda não estiver abrangida por uma conta de depósito de instalação fixa aberta com base no mesmo título de emissão de gases com efeito de estufa.»; |
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4) |
O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 15.o-A Abertura de contas de depósito de operador do setor marítimo no Registo da União 1. No prazo de 40 dias úteis a contar da publicação da lista referida no artigo 3.o-GF, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2003/87/CE, ou, no caso das companhias de transporte marítimo não incluídas nessa lista, no prazo de 65 dias úteis a contar da primeira viagem abrangida pelo âmbito do artigo 3.o-GA da mesma diretiva, a companhia de transporte marítimo faculta ao administrador nacional em causa as informações indicadas no anexo VII-A do presente regulamento e solicita-lhe a abertura de uma conta de depósito de operador do setor marítimo no Registo da União. 2. Cada companhia de transporte marítimo pode ser titular de apenas uma conta de depósito de operador do setor marítimo. 3. No prazo de 20 dias úteis a contar da receção de um conjunto completo de informações em conformidade com o n.o 1 do presente artigo e com o artigo 21.o, o administrador nacional procede à abertura de uma conta de depósito de operador do setor marítimo para cada companhia de transporte marítimo no Registo da União ou informa o potencial titular de conta da recusa de abertura da mesma, nos termos estabelecidos no artigo 19.o. Em derrogação do primeiro parágrafo, no que diz respeito aos pedidos a que se refere o n.o 1 do presente artigo apresentados em 2024, o prazo para o administrador nacional abrir uma conta de depósito de operador do setor marítimo é de 40 dias úteis a contar da receção de um conjunto completo de informações. Artigo 15.o-B Abertura de contas de depósito de entidade regulamentada no Registo da União 1. No prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor de um título de emissão de gases com efeito de estufa, a entidade regulamentada abrangida pelo âmbito do capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE faculta ao administrador nacional em causa as informações indicadas no anexo VII-B do presente regulamento e solicita-lhe a abertura de uma conta de depósito de entidade regulamentada no Registo da União. 2. No prazo de 20 dias úteis a contar da receção de um conjunto completo de informações em conformidade com o n.o 1 do presente artigo e com o artigo 21.o, o administrador nacional procede à abertura de uma conta de depósito de entidade regulamentada para cada entidade regulamentada no Registo da União ou informa o potencial titular de conta da recusa de abertura da mesma, nos termos estabelecidos no artigo 19.o. 3. Cada entidade regulamentada pode ser titular de apenas uma conta de depósito de entidade regulamentada. 4. Em derrogação do primeiro parágrafo, no que diz respeito aos pedidos a que se refere o n.o 1 do presente artigo apresentados em 2025, o prazo para o administrador nacional abrir uma conta de depósito de entidade regulamentada é de 40 dias úteis a contar da receção de um conjunto completo de informações. 5. Só pode ser aberta uma nova conta de depósito de entidade regulamentada se a entidade regulamentada ainda não for titular de uma conta de depósito de entidade regulamentada aberta com base no mesmo título de emissão de gases com efeito de estufa. 6. Caso o administrador nacional já tenha obtido informações para efeitos de medidas nacionais nos setores abrangidos pelo âmbito do anexo III da Diretiva 2003/87/CE, pode utilizar essas informações para efeitos da abertura de contas de depósito de entidade regulamentada, desde que essas informações cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 15.o-B do presente regulamento. Artigo 15.o-C Abertura de contas de supressão de governo de país terceiro no Registo da União 1. Após a assinatura de um acordo não vinculativo a que se refere o artigo 25.o, n.o 1-B, da Diretiva 2003/87/CE, o governo do país terceiro ou a entidade subfederal ou regional pode enviar um ofício ao administrador central solicitando-lhe a abertura de uma conta de supressão de governo de país terceiro no Registo da União. 2. O país terceiro em causa pode ser titular de apenas uma conta de supressão de governo de país terceiro. Artigo 15.o-D Abertura de contas de supressão por derrogação fiscal no Registo da União 1. Caso um Estado-Membro notifique a Comissão da aplicação da isenção prevista no artigo 30.o-E, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE e a Comissão não levante objeções à aplicação dessa derrogação, o Estado-Membro em causa envia um ofício ao administrador central solicitando-lhe a abertura de uma conta de supressão por derrogação fiscal no Registo da União. 2. O Estado-Membro em causa pode ser titular de apenas uma conta de supressão por derrogação fiscal. 3. Apenas podem ser transferidas licenças de emissão de entidades regulamentadas para a conta de supressão por derrogação fiscal. As licenças de emissão de entidades regulamentadas depositadas na conta de supressão por derrogação fiscal são suprimidas até ao final do ano seguinte ao ano de referência, em conformidade com o artigo 30.o-E, n.o 3, alínea g), da Diretiva 2003/87/CE. 4. A conta de supressão por derrogação fiscal só pode ser utilizada para cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 30.o-E, n.o 3, alínea g), da Diretiva 2003/87/CE e a quantidade de licenças de emissão enviadas para essa conta num determinado ano não pode ser superior à diferença entre a quantidade de licenças de emissão ainda por leiloar no ano de referência seguinte à aplicação do artigo 30.o-E, n.o 3, alínea f), da Diretiva 2003/87/CE e a quantidade de licenças de emissão a anular nos termos do artigo 30.o-E, n.o 3, alínea g), da mesma diretiva.»; |
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6) |
No artigo 19.o, n.o 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «Se o administrador nacional recusar a abertura de uma conta de operador em conformidade com o n.o 2, a mesma pode ser aberta mediante instrução da autoridade competente.»; |
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7) |
O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:
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8) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 24.o-A Encerramento de contas de supressão de governo de país terceiro O administrador central encerra uma conta de supressão de governo de país terceiro no prazo de dez dias úteis a contar do termo do período estabelecido no acordo não vinculativo a que se refere o artigo 25.o, n.o 1-B, da Diretiva 2003/87/CE.»; |
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9) |
O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:
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10) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 26.o-A Encerramento de contas de depósito de operador do setor marítimo 1. A autoridade competente notifica o administrador nacional, no prazo de dez dias úteis a contar da notificação pelo titular da conta ou da tomada de conhecimento, por meio de outras provas, da fusão da companhia de transporte marítimo com outra companhia de transporte marítimo ou da cessação de todas as suas operações abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE. 2. O administrador nacional pode encerrar uma conta de depósito de operador do setor marítimo se estiverem preenchidas as seguintes condições:
Artigo 26.o-B Encerramento de contas de depósito de entidade regulamentada 1. Se a autoridade competente retirar um título de emissão de gases com efeito de estufa ou se receber uma notificação do titular da conta, ou tomar conhecimento por meio de outras provas, de que se verificou a fusão da entidade regulamentada com outra entidade regulamentada ou a cessação de todas as suas operações abrangidas pelo anexo III da Diretiva 2003/87/CE, a referida autoridade notifica o administrador nacional no prazo de dez dias úteis a contar da retirada, da notificação pelo titular da conta ou da tomada de conhecimento, consoante o caso. 2. O administrador nacional pode encerrar uma conta de depósito de entidade regulamentada se estiverem preenchidas as seguintes condições:
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11) |
O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:
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12) |
No artigo 30.o, o n.o 10 passa a ter a seguinte redação: «10. Caso o titular de uma conta de operador seja impedido de devolver licenças de emissão nos dez dias úteis anteriores ao termo do prazo de devolução previsto no artigo 12.o, n.o 3, e no artigo 30.o-E, n.o 2, respetivamente, da Diretiva 2003/87/CE, devido a uma suspensão aplicada em conformidade com o presente artigo, o administrador nacional devolve, mediante pedido do titular da conta, o número de licenças de emissão especificado pelo titular da conta.» |
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13) |
O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:
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14) |
O artigo 32.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 32.o Bloqueio de contas devido à não apresentação de emissões verificadas 1. Se, até 1 de abril de cada ano, as emissões anuais de uma instalação fixa, de um operador de aeronave ou de uma companhia de transporte marítimo no ano precedente ou se, até 1 de maio de cada ano, as emissões anuais correspondentes à quantidade de combustível introduzido no consumo por uma entidade regulamentada no ano precedente não tiverem sido introduzidas e marcadas como “verificadas” no Registo da União, o administrador central assegura que o Registo da União atribui o estado “bloqueada” à correspondente conta de operador. 2. Quando tiverem sido inscritas no Registo da União todas as emissões verificadas em atraso de um operador relativas a esse ano, o administrador central assegura que o Registo da União atribui o estado “aberta” à respetiva conta de operador.»; |
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15) |
O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:
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16) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 33.o-A Cálculo dos valores do estado de conformidade das entidades regulamentadas 1. A partir de 2028, o administrador central assegura que, em 1 de junho de cada ano, o Registo da União indica o valor do estado de conformidade no ano precedente para cada entidade regulamentada titular de uma conta de depósito de entidade regulamentada que não esteja encerrada. Para tal, calcula a soma de todas as licenças de emissão devolvidas durante o período em curso, deduzida da soma de todas as emissões verificadas correspondentes ao combustível introduzido no consumo por cada entidade regulamentada no período em curso, incluindo o ano precedente. O valor do estado de conformidade não é calculado para contas cujo valor anterior era positivo ou igual a zero e cujo ano das últimas emissões tenha sido definido como um ano anterior ao imediatamente precedente. 2. O administrador central assegura que o Registo da União calcula o valor do estado de conformidade antes do encerramento da conta nos termos do artigo 26.o-B. 3. O administrador central assegura que o valor do estado de conformidade de cada entidade regulamentada é introduzido no Registo da União relativamente a cada ano.»; |
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17) |
Ao artigo 36.o é aditado o seguinte número: «5. As licenças de emissão abrangidas pelo âmbito do capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE não são fungíveis com licenças de emissão abrangidas pelo âmbito dos capítulos II e III dessa diretiva. As licenças de emissão abrangidas pelo âmbito do capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE não podem ser depositadas em contas de depósito de instalação fixa, contas de depósito de operador de aeronave, contas de depósito de operador do setor marítimo ou contas de supressão de governo de país terceiro.» |
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18) |
O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:
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19) |
O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:
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20) |
O artigo 39.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 39.o Transferência de licenças de emissão gerais para instalações fixas a atribuir a título gratuito O administrador central procede atempadamente à transferência de licenças de emissão gerais para instalações fixas da conta de quantidade total da UE para a conta de atribuição da UE numa quantidade correspondente à soma das licenças de emissão atribuídas a título gratuito de acordo com a tabela nacional de atribuição de cada Estado-Membro.»; |
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21) |
O artigo 40.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 40.o Transferência de licenças de emissão gerais para a aviação a vender em leilão 1. O administrador central procede atempadamente à transferência, em nome do Estado-Membro promotor do leilão, representado pelo seu leiloeiro designado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, de licenças de emissão gerais para a aviação da conta de quantidade total da aviação da UE para a conta de leilões da aviação da UE numa quantidade correspondente aos volumes anuais determinados nos termos do referido regulamento. 2. Em caso de ajustamentos dos volumes anuais de licenças de emissão em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, o administrador central transfere uma quantidade correspondente de licenças de emissão gerais da conta de quantidade total da aviação da UE para a conta de leilões da aviação da UE, ou da conta de leilões da aviação da UE para a conta de quantidade total da aviação da UE, consoante o caso.»; |
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22) |
O artigo 41.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 41.o Transferência de licenças de emissão gerais a atribuir a título gratuito a operadores de aeronave O administrador central procede atempadamente à transferência de licenças de emissão gerais da conta de quantidade total da aviação da UE para a conta de atribuição da aviação da UE numa quantidade correspondente à soma das licenças de emissão atribuídas a título gratuito de acordo com a tabela nacional de atribuição à aviação de cada Estado-Membro.»; |
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23) |
É suprimido o artigo 42.o; |
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24) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 42.o-A Transferência de licenças de emissão de entidades regulamentadas a vender em leilão 1. O administrador central procede atempadamente à transferência, em nome do Estado-Membro promotor do leilão e do Fundo Social em matéria de Clima criado pelo Regulamento (UE) 2023/955, representados pelo respetivo leiloeiro designado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, de licenças de emissão de entidades regulamentadas da conta de quantidade total das entidades regulamentadas da UE para a conta de leilões das entidades regulamentadas da UE numa quantidade correspondente aos volumes anuais determinados nos termos do artigo 13.o do referido regulamento. 2. Em caso de ajustamentos dos volumes anuais de licenças de emissão em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, o administrador central transfere uma quantidade correspondente de licenças de emissão de entidades regulamentadas da conta de quantidade total das entidades regulamentadas da UE para a conta de leilões das entidades regulamentadas da UE, ou da conta de leilões das entidades regulamentadas da UE para a conta de quantidade total das entidades regulamentadas UE, consoante o caso.»; |
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25) |
São suprimidos os artigos 44.o e 45.°; |
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26) |
O artigo 48.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 48.o Atribuição de licenças de emissão gerais a título gratuito 1. O administrador nacional indica na tabela nacional de atribuição, para cada instalação fixa e relativamente a cada ano e por cada base jurídica estabelecida no anexo X, se uma instalação deve ou não beneficiar da atribuição de licenças de emissão para esse ano. 2. O administrador central assegura que o Registo da União procede, em conformidade com a tabela nacional de atribuição aplicável, à transferência automática de licenças de emissão gerais para instalações fixas da conta de atribuição da UE para a respetiva conta de depósito de instalação fixa aberta com o estado de conformidade “A”, como estabelecido no quadro XIV-I do anexo XIII, ou para a respetiva conta de depósito de instalação fixa bloqueada, tendo em conta as modalidades de transferência automática indicadas nas especificações técnicas e de intercâmbio de dados previstas no artigo 75.o. 3. Se uma conta de depósito de instalação fixa excluída não receber licenças de emissão ao abrigo do n.o 2, não são transferidas para essa conta as licenças de emissão relativas aos anos em que se aplica a exclusão, ainda que o respetivo estado seja alterado para “aberta” em anos subsequentes. 4. O administrador central assegura que uma instalação fixa possa efetuar transferências destinadas a restituir à conta de atribuição da UE licenças de emissão recebidas em excesso, caso a tabela nacional de atribuição do Estado-Membro em causa tenha sido alterada em conformidade com o artigo 47.o a fim de corrigir a atribuição excessiva de licenças de emissão à instalação fixa e a autoridade competente tenha solicitado à instalação fixa a restituição de tais licenças recebidas em excesso. 5. A autoridade competente pode dar instruções ao administrador nacional para efetuar transferências destinadas a restituir à conta de atribuição da UE licenças de emissão recebidas em excesso, caso a atribuição excessiva seja uma consequência da atribuição de licenças de emissão após a instalação fixa ter cessado as atividades exercidas na instalação a que a atribuição se refere, sem que a autoridade competente tenha sido informada do facto.»; |
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27) |
No artigo 49.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A Comissão dá instruções ao administrador central para introduzir as alterações correspondentes nas tabelas nacionais de atribuição à aviação constantes do Registo da União se considerar que essas alterações estão em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE. Caso contrário, rejeita as alterações num prazo razoável e informa sem demora o Estado-Membro, indicando as razões e definindo os critérios a cumprir para que uma notificação subsequente seja aceite.» |
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28) |
O artigo 50.o é alterado do seguinte modo:
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29) |
No artigo 51.o, a epígrafe passa a ter a seguinte redação: « Restituição de licenças de emissão de operadores de aeronave »; |
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30) |
O artigo 52.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
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31) |
O artigo 54.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 54.o Venda em leilão de licenças de emissão 1. A Comissão dá atempadamente instruções ao administrador central para transferir, a pedido do Estado-Membro promotor do leilão e no respeitante ao Fundo de Inovação, ao Fundo de Modernização, ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência ou ao Fundo Social em matéria de Clima, representado pelo seu leiloeiro designado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, as seguintes licenças de emissão para a respetiva conta de garantia de entrega mediante leilão, em conformidade com a tabela de leilões aplicável:
2. O titular da conta de garantia de entrega mediante leilão em causa assegura a transferência das licenças de emissão leiloadas para os licitantes vencedores ou os seus legítimos sucessores, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010. 3. Pode ser solicitado ao representante autorizado de uma conta de garantia de entrega mediante leilão que proceda à transferência das licenças de emissão que não foram entregues, da conta de garantia de entrega mediante leilão para a conta de leilões da UE, a conta de leilões da aviação da UE ou a conta de leilões das entidades regulamentadas da UE, respetivamente.»; |
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32) |
No artigo 55.o, os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação: «2. As contas de operador só podem transferir licenças de emissão para uma conta incluída na lista de contas de confiança criada nos termos do artigo 23.o. 3. Os titulares de contas de operador podem decidir permitir transferências das suas contas para contas não constantes da lista de contas de confiança criada nos termos do artigo 23.o. Os titulares de contas de operador podem revogar essa decisão. Essa decisão e a sua revogação são comunicadas numa declaração devidamente assinada apresentada ao administrador nacional. 4. O administrador central assegura que o Registo da União indica se a transferência constitui uma transação bilateral. Considera-se que a transferência constitui uma transação bilateral, exceto se a transação tiver sido executada através dos sistemas de uma plataforma de mercado e comunicada nos termos do artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5), ou se tiver sido compensada por uma contraparte central nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. (*5) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).»;" |
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33) |
O artigo 56.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
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34) |
No artigo 58.o, n.o 6, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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35) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 59.o-A Transações autorizadas para contas de supressão de governo de país terceiro As licenças de emissão depositadas em contas de supressão de governo de país terceiro devem ser suprimidas. Não é permitido transferir licenças de emissão a partir de contas de supressão de governo de país terceiro. Não é possível efetuar quaisquer outras transações a partir dessas contas.»; |
|
36) |
Ao artigo 68.o são aditados os seguintes números: «5. Se, nos termos do artigo 53.o, n.o 1, o sistema de compensação da plataforma de leilões notificar a Comissão de uma alteração de uma tabela de leilões devido à retenção de licenças de emissão em conformidade com o artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, o administrador central inscreve a tabela de leilões revista notificada no Registo da União e não transfere as licenças de emissão em causa. 6. Se o sistema de compensação da plataforma de leilões em causa não notificar uma alteração de uma tabela de leilões nos termos do n.o 5, e se essa notificação tiver sido efetuada por um leiloeiro designado em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, o administrador central suspende a transferência de licenças de emissão em relação a esse Estado-Membro. 7. Se, na sequência de uma nova designação de um leiloeiro em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, o sistema de compensação da plataforma de leilões notificar a Comissão de uma alteração de uma tabela de leilões no que respeita à identidade e aos dados de contacto do novo leiloeiro, o administrador central inscreve a tabela de leilões revista no Registo da União e transfere as licenças de emissão em nome do novo leiloeiro para a conta de garantia de entrega mediante leilão do sistema de compensação da plataforma de leilões em causa. 8. Exceto nos casos em que um leilão tenha sido anulado em conformidade com o artigo 7.o, n.os 5 ou 6, ou com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, o administrador central suspende a transferência de licenças de emissão conforme especificado na respetiva tabela de leilões inscrita no Registo da União em qualquer um dos seguintes casos:
Nos casos referidos no primeiro parágrafo, o sistema de compensação da plataforma de leilões apresenta, com a máxima urgência, a tabela de leilões revista ao administrador central, que a inscreve no Registo da União.» |
|
37) |
Ao artigo 80.o é aditado o seguinte número: «4-A. As autoridades competentes a que se refere o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014 recebem, mediante pedido apresentado ao administrador central, dados armazenados no Registo da União a intervalos regulares determinados em consulta com o administrador central, se e enquanto tais pedidos forem justificados e necessários para os fins referidos no n.o 4, primeiro parágrafo.» |
|
38) |
O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento; |
|
39) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento; |
|
40) |
O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento; |
|
41) |
É inserido um novo anexo VII-A, que figura no anexo IV do presente regulamento; |
|
42) |
É inserido um novo anexo VII-B, que figura no anexo V do presente regulamento; |
|
43) |
O anexo IX é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento; |
|
44) |
O anexo XIII é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, pontos 21, 22 e 25 e ponto 28, alínea c), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025, e o artigo 1.o, ponto 30, alínea b), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2027.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (JO L 177 de 2.7.2019, p. 3).
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
ANEXO I
«ANEXO I
Quadro I-I
Tipos de contas e tipos de unidades que podem ser depositadas em cada tipo de conta
|
Nome do tipo de conta |
Titular da conta |
Administrador da conta |
Número de contas deste tipo |
Licenças de emissão |
Unidades do CELE ligadas nos termos do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE |
Licenças de emissão abrangidas pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE |
|||
|
Licenças de emissão gerais |
Licenças de emissão da aviação |
||||||||
|
|||||||||
|
Conta de quantidade total da UE |
UE |
Administrador central |
1 |
Sim |
Não |
Não |
Não |
||
|
Conta de quantidade total da aviação da UE |
UE |
Administrador central |
1 |
Sim |
Sim |
Não |
Não |
||
|
Conta de quantidade total das entidades regulamentadas da UE |
UE |
Administrador central |
1 |
Não |
Não |
Não |
Sim |
||
|
Conta de leilões da UE |
UE |
Administrador central |
1 |
Sim |
Não |
Não |
Não |
||
|
Conta de leilões das entidades regulamentadas da UE |
UE |
Administrador central |
1 |
Não |
Não |
Não |
Sim |
||
|
Conta de supressão de governo de país terceiro |
Governo de um país terceiro |
Administrador central |
1 por cada governo de país terceiro que tenha celebrado um acordo não vinculativo com a UE |
Sim |
Sim |
Não |
Não |
||
|
Conta de supressão por derrogação fiscal |
Estado-Membro |
Administrador central |
1 por cada Estado-Membro que aplique a derrogação prevista no artigo 30.o-E, n.o 3, da Diretiva CELE |
Não |
Não |
Não |
Sim |
||
|
Conta de atribuição da UE |
UE |
Administrador central |
1 |
Sim |
Não |
Não |
Não |
||
|
Conta de leilões da aviação da UE |
UE |
Administrador central |
1 |
Sim |
Sim |
Não |
Não |
||
|
Conta de atribuição da aviação da UE |
UE |
Administrador central |
1 |
Sim |
Sim |
Não |
Não |
||
|
Conta de supressão da União |
UE |
Administrador central |
1 |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
||
|
Conta de garantia de entrega mediante leilão |
Leiloeiro, plataforma de leilões, sistema de compensação ou sistema de liquidação |
Administrador nacional que abriu a conta |
1 ou mais por cada plataforma de leilões |
Sim |
Sim |
Não |
Sim |
||
|
|||||||||
|
Conta de depósito de instalação fixa |
Operador |
Administrador nacional do Estado-Membro em que se situa a instalação |
1 por cada instalação |
Sim |
Sim |
Sim |
Não |
||
|
Conta de depósito de operador de aeronave |
Operador de aeronave |
Administrador nacional do Estado-Membro que administra o operador de aeronave |
1 por cada operador de aeronave |
Sim |
Sim |
Sim |
Não |
||
|
Conta de depósito nacional |
Estado-Membro |
Administrador nacional do Estado-Membro titular da conta |
1 ou mais por cada Estado-Membro |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
||
|
Conta de depósito de operador do setor marítimo |
Operador |
Administrador nacional do Estado-Membro determinado de acordo com o artigo 3.o-GF da Diretiva 2003/87/CE |
1 por cada companhia de transporte marítimo |
Sim |
Sim |
Sim |
Não |
||
|
Conta de depósito de entidade regulamentada |
Entidade regulamentada |
Administrador nacional do Estado-Membro em que se situa a entidade regulamentada |
1 por cada entidade regulamentada |
Não |
Não |
Não |
Sim |
||
|
|||||||||
|
Conta de negociação |
Pessoa |
Administrador nacional ou administrador central que abriu a conta |
Conforme aprovado |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
||
Quadro I-II
Contas para efeitos de contabilização de transações no âmbito do título II-A
|
Nome do tipo de conta |
Titular da conta |
Administrador da conta |
Número de contas deste tipo |
Dotações anuais de emissões |
Emissões/remoções contabilizadas |
Unidades de atenuação das emissões |
Dotações de flexibilidade para os solos florestais geridos |
|
Conta de quantidade total de DAE do RPE da UE |
UE |
Administrador central |
1 |
Sim |
Não |
Não |
Não |
|
Conta de supressão RPE |
UE |
Administrador central |
1 |
Sim |
Não |
Sim |
Não |
|
Conta de quantidade total de DAE da UE ao abrigo do anexo II |
UE |
Administrador central |
1 |
Sim |
Não |
Não |
Não |
|
Conta de reserva de segurança RPE da UE |
UE |
Administrador central |
1 |
Sim |
Não |
Não |
Não |
|
Conta de conformidade RPE |
Estado-Membro |
Administrador central |
1 por cada um dos 10 anos de conformidade para cada Estado-Membro |
Sim |
Não |
Sim |
Não» |
ANEXO II
No anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122, o quadro III-I é alterado do seguinte modo:
|
1) |
A linha 21 passa a ter a seguinte redação:
|
|
2) |
São aditadas as seguintes linhas:
|
|
3) |
É aditada a seguinte nota de quadro:
|
ANEXO III
O anexo VI do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: « Informações a apresentar para a abertura de uma conta de depósito de instalação fixa »; |
|
2) |
O quadro VI-I passa a ter a seguinte redação: « Quadro VI-I Dados relativos a contas de depósito de instalação fixa
|
ANEXO IV
«ANEXO VII-A
Informações a apresentar para a abertura de uma conta de depósito de operador do setor marítimo
|
1. |
As informações indicadas no quadro III-I do anexo III e nos quadros VII-A-I e VII-A-II do presente anexo. |
|
2. |
Nos dados apresentados em conformidade com o quadro III-I do anexo III, a companhia de transporte marítimo é designada como titular da conta. |
|
3. |
Caso a organização ou pessoa, nomeadamente o gestor do navio ou o afretador em casco nu, que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio tenha também, ao assumir essa responsabilidade, concordado em assumir todos os deveres e responsabilidades impostos pelo Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição, constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), bem como assumido a responsabilidade pelas obrigações de cumprir as medidas nacionais de transposição da Diretiva 2003/87/CE e pela obrigação de devolver licenças de emissão nos termos dos artigos 3.o-GB e 12.° dessa diretiva (a seguir designada por “obrigações do CELE”), essa organização ou pessoa deve apresentar um documento que indique claramente que foi devidamente mandatada pelo proprietário do navio para cumprir as obrigações do CELE. |
|
4. |
O documento a que se refere o ponto 3 deve ser assinado pelo proprietário do navio e pela organização ou pessoa em causa. Se o documento estiver redigido numa língua que não seja o inglês, deve ser fornecida uma tradução em inglês. Se for entregue uma cópia desse documento, a mesma deve ser autenticada por um notário ou outra pessoa similar especificada pelo administrador nacional. Se a cópia autenticada for emitida fora do Estado-Membro do administrador nacional, deve ser legalizada, salvo disposição em contrário do direito interno. A data da autenticação ou legalização não pode anteceder a data do pedido de abertura de conta em mais de três meses.
O documento deve incluir as seguintes informações:
|
|
5. |
Caso não seja aplicável o ponto 3, o proprietário de navios deve apresentar um documento que enumere os navios sob a sua responsabilidade, bem como os respetivos números OMI de identificação.
O proprietário de navios deve informar o administrador nacional de eventuais alterações dessa lista de navios no prazo de 20 dias úteis e fornecer-lhe um documento atualizado, bem como o nome e o número OMI de identificação de companhia e proprietário declarado da nova companhia de transporte marítimo responsável por cada um dos navios que já não estejam sob a sua responsabilidade. |
|
6. |
Se fizer parte de um grupo, o titular da conta deve apresentar um documento que descreva claramente a estrutura do grupo. Se for entregue uma cópia desse documento, a mesma deve ser autenticada por um notário ou outra pessoa similar especificada pelo administrador nacional. Se a cópia autenticada for emitida fora do Estado-Membro que a solicita, deve ser legalizada, salvo disposição em contrário do direito interno. A data da autenticação ou legalização não pode anteceder a data do pedido em mais de três meses. |
|
7. |
Se uma pessoa coletiva solicitar a abertura de uma conta, os administradores nacionais podem solicitar a apresentação dos seguintes documentos adicionais:
|
|
8. |
Em vez de obter as informações exigidas nos termos do presente anexo por meio de documentos comprovativos em papel, os administradores nacionais podem recorrer a ferramentas digitais, desde que o direito interno autorize a disponibilização dessas informações por meio das referidas ferramentas.
Quadro VII-A-I Dados relativos a contas de depósito de operador do setor marítimo
Quadro VII-A-II Dados da pessoa de contacto da conta de depósito de operador do setor marítimo
|
(1) Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3051/95 do Conselho (JO L 64 de 4.3.2006, p. 1).
(2) “Proprietário declarado” ou “Companhia ISM distinta do proprietário declarado”.
(3) Conforme consta do sistema do número OMI de identificação para as companhias e os proprietários declarados.
ANEXO V
«ANEXO VII-B
Informações a apresentar para a abertura de uma conta de depósito de entidade regulamentada
|
1. |
As informações indicadas no quadro III-I do anexo III. |
|
2. |
Nos dados apresentados em conformidade com o quadro III-I do anexo III, a entidade regulamentada é designada como titular da conta. O nome indicado como titular da conta deve ser idêntico ao nome da pessoa singular ou coletiva que é titular do correspondente título de emissão de gases com efeito de estufa. |
|
3. |
Se fizer parte de um grupo, o titular da conta deve apresentar um documento que descreva claramente a estrutura do grupo. Se for entregue uma cópia desse documento, a mesma deve ser autenticada por um notário ou outra pessoa similar especificada pelo administrador nacional. Se a cópia autenticada for emitida fora do Estado-Membro que a solicita, deve ser legalizada, salvo disposição em contrário do direito interno. A data da autenticação ou legalização não pode anteceder a data do pedido de abertura de conta em mais de três meses. |
|
4. |
As informações indicadas nos quadros VII-B-I e VII-B-II do presente anexo. |
|
5. |
Se uma pessoa coletiva solicitar a abertura de uma conta, os administradores nacionais podem solicitar a apresentação dos seguintes documentos adicionais:
|
|
6. |
Em vez de obter as informações exigidas nos termos do presente anexo por meio de documentos comprovativos em papel, os administradores nacionais podem recorrer a ferramentas digitais, desde que o direito interno autorize a disponibilização dessas informações por meio das referidas ferramentas. Quadro VII-B-I Dados relativos a contas de depósito de entidade regulamentada
Quadro VII-B-II Dados da pessoa de contacto da entidade regulamentada
|
ANEXO VI
O anexo IX do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O título do quadro IX-I passa a ter a seguinte redação: « Dados relativos às emissões de instalações fixas »; |
|
2) |
É inserido o seguinte ponto 1-A:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
3) |
É aditado o seguinte ponto:
|
||||||||||||||||||||
(1) n.o 3–-E, da Diretiva 2003/87/CE. No tocante às emissões geradas em 2024 e 2025, respetivamente, os dados relativos às emissões a fornecer nas linhas 4, 5 e 6 dizem respeito às emissões anteriores à aplicação da derrogação prevista no artigo 12.o, n.o 3–-E, da Diretiva 2003/87/CE e à aplicação do artigo 3.o-GB da mesma diretiva.
(2) Por ‘relatório a nível da companhia’ entende-se o relatório a que se refere o artigo 11.o-A do Regulamento (UE) 2015/757. O modelo de relatório a nível da companhia consta do Regulamento de Execução (UE) 2023/2449 da Comissão, de 6 de novembro de 2023, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos modelos para os planos de monitorização, os relatórios de emissões, os relatórios de emissões parciais, os documentos de conformidade e os relatórios a nível da companhia, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/1927 da Comissão (JO L, 2023/2449, 7.11.2023). Esse modelo estabelece as várias secções a que se refere o quadro IX-I-A do presente anexo.
(3) A partir do ano de comunicação de 2026.
(4) A partir do ano de comunicação de 2026.
(5) No tocante às emissões geradas em 2024 e 2025, respetivamente, os dados relativos às emissões a fornecer nas linhas 8 a 11 dizem respeito às emissões posteriores à aplicação da derrogação prevista no artigo 12.o, n.o 3–-E, da Diretiva 2003/87/CE e anteriores à aplicação do artigo 3.o-GB da mesma diretiva. As percentagens referidas no artigo 3.o-GB da Diretiva 2003/87/CE são calculadas automaticamente.
(6) A partir do ano de comunicação de 2026.
(7) A partir do ano de comunicação de 2026.»;
ANEXO VII
No anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122, a parte I é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O ponto 1 é alterado do seguinte modo:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2) |
No ponto 3, a data de «30 de abril» é substituída por «30 de setembro»; |
|
3) |
O ponto 4 é alterado do seguinte modo:
|
|
4) |
O ponto 5 é alterado do seguinte modo:
|
|
5) |
É inserido o seguinte ponto:
|
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2904/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)