Jornal Oficial |
PT Série L |
2023/2896 |
22.12.2023 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2896 DA COMISSÃO
de 17 de outubro de 2023
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/232 no respeitante a determinados requisitos de comunicação de informações relacionadas com a cooperação entre produtores
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 173.o, n.o 1, alínea i), e o artigo 223.o, n.o 2, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
Os requisitos de comunicação de informações desempenham um papel fundamental ao garantir o acompanhamento adequado e a correta aplicação da legislação. No entanto, é importante simplificar esses requisitos, de modo a assegurar que cumprem os objetivos para que haviam sido estabelecidos e reduzir os encargos administrativos. |
(2) |
O artigo 164.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 incide especificamente na extensão das regras aplicáveis às organizações de produtores, associações de organizações de produtores e organizações interprofissionais a outros operadores da mesma circunscrição ou circunscrições económicas que não sejam membros dessas organizações ou associações. Este artigo estabelece a obrigação que incumbe aos Estados-Membros de informar a Comissão sobre quaisquer decisões adotadas em relação a essas extensões sem definir mais modalidades ou prazos a este respeito. |
(3) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/232 da Comissão (2) estabelece regras que clarificam, entre outras questões, o âmbito e os prazos para as notificações dos Estados-Membros à Comissão no que respeita a vários aspetos da cooperação entre produtores, incluindo os relacionados com as organizações de produtores, associações de organizações de produtores e organizações interprofissionais. |
(4) |
As decisões tomadas pelos Estados-Membros relativas à extensão das regras devem, por conseguinte, constar dos dados a notificar, uma vez por ano, nos termos do artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/232. Esta simplificação está de acordo com a Comunicação da Comissão «Competitividade da UE a longo prazo: visão além de 2030» (3). |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2016/232 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/232, é aditado o seguinte n.o 2-A:
«2-A. Até 31 de março de cada ano, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as seguintes informações relativas às decisões de extensão das regras adotadas no ano anterior nos termos do artigo 164.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013: o título de cada decisão, o setor em causa, a data de adoção da decisão, o período de aplicação da extensão, as referências da publicação oficial e, quando aplicável, o localizador uniforme de recursos (endereço URL) da decisão.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2016/232 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a certos aspetos da cooperação entre produtores (JO L 44 de 19.2.2016, p. 1).
(3) COM(2023) 168 final.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2896/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)