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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2891

28.12.2023

DECISÃO n.o 1/2023 DO CONSELHO DE PARCERIA CRIADO PELO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO,

de 21 de dezembro de 2023,

relativa às regras de origem específicas por produto transitórias aplicáveis aos acumuladores e veículos elétricos [2023/2891]

O CONSELHO DE PARCERIA,

Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, nomeadamente o artigo 68.o e o anexo 5,

Considerando o seguinte:

(1)

No seu anexo 5, o Acordo de Comércio e Cooperação prevê a entrada em vigor gradual das regras de origem específicas por produto aplicáveis aos acumuladores e veículos elétricos.

(2)

Manifestaram-se preocupações quanto às dificuldades geradas pela aplicação destas regras à montagem de veículos elétricos na União Europeia e no Reino Unido.

(3)

Deve portanto prorrogar-se até 31 de dezembro de 2026 a aplicação das regras de origem específicas por produto para os acumuladores e veículos elétricos, aplicáveis até 31 de dezembro de 2023. A partir de 1 de janeiro de 2027, serão aplicáveis as regras de origem específicas por produto para os acumuladores e veículos elétricos estabelecidas no anexo 3 do Acordo de Comércio e Cooperação.

(4)

O objetivo das regras específicas por produto aplicáveis aos acumuladores e veículos elétricos estabelecidas no Acordo de Comércio e Cooperação é incentivar o investimento na capacidade de fabrico na União Europeia e no Reino Unido. Não deverá ser considerada uma prorrogação subsequente das novas regras. Por conseguinte, a alteração prevista deverá igualmente eliminar a possibilidade de novas alterações das regras de origem específicas por produto aplicáveis aos acumuladores e veículos elétricos até 1 de janeiro de 2032,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 68.o do Acordo de Comércio e Cooperação passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.o

Alterações do presente capítulo e respetivos anexos

1.   O Conselho de Parceria pode alterar o presente capítulo e os seus anexos, sob reserva do disposto no n.o 2.

2.   O n.o 1 não se aplica:

a)

Ao anexo 5 do Acordo;

b)

Às regras de origem específicas por produto estabelecidas no anexo 3 para os produtos enumerados no anexo 5, até 1 de janeiro de 2032; e

c)

Ao presente artigo, na medida em que diga respeito ao anexo 3 para os produtos enumerados no anexo 5, bem como ao anexo 5, até 1 de janeiro de 2032.

No entanto, o n.o 1 é aplicável sempre que as regras de origem específicas por produto estabelecidas no anexo 3 para os produtos enumerados no anexo 5, ou estabelecidas no anexo 5, sejam alteradas na sequência de atualizações do Sistema Harmonizado.»

Artigo 2.o

O anexo 5 do Acordo de Comércio e Cooperação é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas e Londres, em 21 de dezembro de 2023.

Pelo Conselho de Parceria

Os Copresidentes

Maroš ŠEFČOVIČ

David CAMERON


ANEXO

ANEXO 5

REGRAS ESPECÍFICAS POR PRODUTO TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS AOS ACUMULADORES E VEÍCULOS ELÉTRICOS

Regras provisórias específicas por produto aplicáveis a partir da entrada em vigor do presente Acordo e até 31 de dezembro de 2026

Em relação aos produtos enumerados na coluna 1, a regra específica por produto enunciada na coluna 2 é aplicável durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente Acordo e 31 de dezembro de 2026.

Coluna 1

Classificação do Sistema Harmonizado (2017), incluindo a descrição específica

Coluna 2

Regra de origem específica por produto aplicável a partir da entrada em vigor do presente Acordo e até 31 de dezembro de 2026

85.07

 

Acumuladores que contenham uma ou mais células de bateria ou módulos de bateria e o circuito que os interligue entre si, comummente designados por “baterias”, do tipo utilizado como fonte primária de energia elétrica para a propulsão de veículos das posições 87.02, 87.03 e 87.04

CTSH;

Montagem de baterias a partir de células de bateria ou módulos de bateria não originários;

ou

MaxNOM 70 % (EXW)

Células de bateria, módulos de bateria, ou peças dos mesmos, destinados a serem incorporados num acumulador elétrico do tipo utilizado como fonte primária de potência elétrica para a propulsão de veículos das posições 87.02, 87.03 e 87.04

CTH;

ou

MaxNOM 70 % (EXW)

87.02-87.04

 

Veículos equipados, para propulsão, simultaneamente com um motor de combustão interna e com um motor elétrico, com exceção dos veículos suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica (“híbridos”);

Veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de combustão interna de êmbolos e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica (“híbridos recarregáveis”);

Veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

MaxNOM 60 % (EXW)


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2891/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)