Jornal Oficial |
PT Série L |
2023/2891 |
28.12.2023 |
DECISÃO n.o 1/2023 DO CONSELHO DE PARCERIA CRIADO PELO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO,
de 21 de dezembro de 2023,
relativa às regras de origem específicas por produto transitórias aplicáveis aos acumuladores e veículos elétricos [2023/2891]
O CONSELHO DE PARCERIA,
Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, nomeadamente o artigo 68.o e o anexo 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
No seu anexo 5, o Acordo de Comércio e Cooperação prevê a entrada em vigor gradual das regras de origem específicas por produto aplicáveis aos acumuladores e veículos elétricos. |
(2) |
Manifestaram-se preocupações quanto às dificuldades geradas pela aplicação destas regras à montagem de veículos elétricos na União Europeia e no Reino Unido. |
(3) |
Deve portanto prorrogar-se até 31 de dezembro de 2026 a aplicação das regras de origem específicas por produto para os acumuladores e veículos elétricos, aplicáveis até 31 de dezembro de 2023. A partir de 1 de janeiro de 2027, serão aplicáveis as regras de origem específicas por produto para os acumuladores e veículos elétricos estabelecidas no anexo 3 do Acordo de Comércio e Cooperação. |
(4) |
O objetivo das regras específicas por produto aplicáveis aos acumuladores e veículos elétricos estabelecidas no Acordo de Comércio e Cooperação é incentivar o investimento na capacidade de fabrico na União Europeia e no Reino Unido. Não deverá ser considerada uma prorrogação subsequente das novas regras. Por conseguinte, a alteração prevista deverá igualmente eliminar a possibilidade de novas alterações das regras de origem específicas por produto aplicáveis aos acumuladores e veículos elétricos até 1 de janeiro de 2032, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 68.o do Acordo de Comércio e Cooperação passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 68.o
Alterações do presente capítulo e respetivos anexos
1. O Conselho de Parceria pode alterar o presente capítulo e os seus anexos, sob reserva do disposto no n.o 2.
2. O n.o 1 não se aplica:
a) |
Ao anexo 5 do Acordo; |
b) |
Às regras de origem específicas por produto estabelecidas no anexo 3 para os produtos enumerados no anexo 5, até 1 de janeiro de 2032; e |
c) |
Ao presente artigo, na medida em que diga respeito ao anexo 3 para os produtos enumerados no anexo 5, bem como ao anexo 5, até 1 de janeiro de 2032. |
No entanto, o n.o 1 é aplicável sempre que as regras de origem específicas por produto estabelecidas no anexo 3 para os produtos enumerados no anexo 5, ou estabelecidas no anexo 5, sejam alteradas na sequência de atualizações do Sistema Harmonizado.»
Artigo 2.o
O anexo 5 do Acordo de Comércio e Cooperação é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas e Londres, em 21 de dezembro de 2023.
Pelo Conselho de Parceria
Os Copresidentes
Maroš ŠEFČOVIČ
David CAMERON
ANEXO
ANEXO 5
REGRAS ESPECÍFICAS POR PRODUTO TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS AOS ACUMULADORES E VEÍCULOS ELÉTRICOS
Regras provisórias específicas por produto aplicáveis a partir da entrada em vigor do presente Acordo e até 31 de dezembro de 2026
Em relação aos produtos enumerados na coluna 1, a regra específica por produto enunciada na coluna 2 é aplicável durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente Acordo e 31 de dezembro de 2026.
Coluna 1 Classificação do Sistema Harmonizado (2017), incluindo a descrição específica |
Coluna 2 Regra de origem específica por produto aplicável a partir da entrada em vigor do presente Acordo e até 31 de dezembro de 2026 |
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85.07 |
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CTSH; Montagem de baterias a partir de células de bateria ou módulos de bateria não originários; ou MaxNOM 70 % (EXW) |
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CTH; ou MaxNOM 70 % (EXW) |
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87.02-87.04 |
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MaxNOM 60 % (EXW) |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2891/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)