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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2887

22.12.2023

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2887 DA COMISSÃO

de 20 de dezembro de 2023

que aprova a alteração de uma menção tradicional no setor vitivinícola, ao abrigo do artigo 115.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho — «Vino generoso de licor»

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 115.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 28.o, n.os 2 e 3, e com o artigo 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão (2), a Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração da menção tradicional «Vino generoso de licor», apresentada pela Espanha, e publicou-o no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(2)

A Comissão não recebeu qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 22.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34 da Comissão (4).

(3)

Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/33, a alteração da menção tradicional «Vino generoso de licor» deve, por conseguinte, ser aprovada e inscrita no registo eletrónico das menções tradicionais protegidas a que se refere o artigo 25.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração da menção tradicional «Vino generoso de licor» publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/2023-01-01

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação (JO L 9 de 11.1.2019, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/33/2023-08-28).

(3)   JO C 275 de 4.8.2023, p. 42.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/34 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que estabelece normas de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante aos pedidos de proteção de denominações de origem, de indicações geográficas e de menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às alterações do caderno de especificações, ao registo de nomes protegidos, ao cancelamento da proteção e à utilização de símbolos, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a um sistema adequado de controlos (JO L 9 de 11.1.2019, p. 46, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/34/2023-08-28).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2887/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)