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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2023/2882 |
19.12.2023 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2882 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2023
que suspende as medidas de política comercial respeitantes a determinados produtos originários dos Estados Unidos da América instituídas pelos Regulamentos de Execução (UE) 2018/886 e (UE) 2020/502
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional, e que altera o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum, a fim de garantir o exercício dos direitos da Comunidade ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 20 de junho de 2018, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2018/886 da Comissão (2) relativo a certas medidas de política comercial respeitantes a determinados produtos originários dos Estados Unidos da América (Estados Unidos), que prevê a aplicação de direitos aduaneiros adicionais às importações na União de um determinado número de produtos originários dos Estados Unidos, da seguinte forma:
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(2) |
Em 7 de abril de 2020, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2020/502 da Comissão (3), que prevê a aplicação de direitos aduaneiros adicionais às importações na União de um determinado número de produtos originários dos Estados Unidos, da seguinte forma:
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(3) |
Em 31 de maio de 2021, na sequência de uma Declaração Conjunta UE-EUA publicada em 17 de maio de 2021, na qual a UE e os Estados Unidos concordaram «definir uma via que ponha termo aos litígios no âmbito da OMC na sequência da aplicação pelos EUA dos direitos aduaneiros sobre as importações provenientes da UE ao abrigo da secção 232», a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2021/866 da Comissão (4) que suspendeu a aplicação dos direitos ad valorem adicionais aos produtos originários dos Estados Unidos da América especificados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2018/886 até 30 de novembro de 2021. |
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(4) |
Em 31 de outubro de 2021, a União Europeia e os Estados Unidos anunciaram que iriam negociar, no prazo de dois anos, um acordo — conhecido por Acordo Global sobre Aço e Alumínio Sustentáveis — para fazer face à capacidade excedentária não comercial e à intensidade das emissões das indústrias do aço e do alumínio. Uma vez celebrado, tal acordo teria implicado a eliminação dos direitos aduaneiros dos EUA sobre as importações de produtos de aço e alumínio da UE. Em 31 de outubro de 2021, os EUA anunciaram igualmente o estabelecimento de contingentes pautais sobre as importações para os EUA de produtos de aço e alumínio da UE até 31 de dezembro de 2023. Na sequência deste anúncio, a Comissão adotou, em 26 de novembro de 2021, o Regulamento de Execução (UE) 2021/2083 da Comissão (5) que suspendeu a aplicação dos direitos ad valorem adicionais instituídos pelos Regulamentos de Execução (UE) 2018/886 e (UE) 2020/502 até 31 de dezembro de 2023. |
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(5) |
Na Cimeira de 20 de outubro de 2023, embora a União Europeia e os Estados Unidos não tenham concluído as negociações relativas ao Acordo Global sobre o Aço e o Alumínio Sustentáveis, reconheceram ter realizado progressos substanciais para identificar as fontes de capacidade excedentária não comercial e conseguir uma melhor compreensão das ferramentas para fazer face à intensidade das emissões das indústrias do aço e do alumínio. |
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(6) |
Após a conclusão da Cimeira UE-EUA de 20 de outubro de 2023, os Estados Unidos informaram a Comissão de que tencionavam prorrogar por um período adicional os contingentes pautais existentes sobre as importações para os EUA de produtos de aço e alumínio da UE. |
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(7) |
A Comissão, em nome da União, pode, se o considerar adequado, alterar os Regulamentos de Execução (UE) 2018/886 (6) e (UE) 2020/502 (7) tendo em conta qualquer alteração ou correção das medidas de salvaguarda dos Estados Unidos. |
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(8) |
Por conseguinte, a União deve suspender a aplicação dos direitos ad valorem adicionais instituídos pelos Regulamentos de Execução (UE) 2018/886 e (UE) 2020/502 por um período que termina em 31 de março de 2025. |
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(9) |
Considera-se que esta suspensão é necessária tendo em conta a prorrogação pelos Estados Unidos dos contingentes pautais e para permitir à União e aos Estados Unidos fazer avançar a sua cooperação em curso, nomeadamente com vista à eliminação dos respetivos direitos aduaneiros. |
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(10) |
A Comissão deve continuar a examinar a suspensão à luz dos desenvolvimentos, como, por exemplo, os que sejam suscetíveis de piorar a situação das exportações da União que continuam sujeitas às medidas de salvaguarda dos Estados Unidos, incluindo os contingentes pautais. |
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(11) |
A suspensão não prejudica a posição da União segundo a qual as medidas de salvaguarda adotadas pelos Estados Unidos continuam a ser incompatíveis com o Acordo OMC. |
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(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Entraves ao Comércio, criado pelo Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A aplicação dos direitos ad valorem adicionais a taxas de 10 %, 25 %, 35 % e 50 % sobre as importações dos produtos incluídos nas listas do anexo I e do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2018/886 é suspensa de 1 de janeiro de 2024 até 31 de março de 2025.
Artigo 2.o
A aplicação dos direitos ad valorem adicionais a taxas de 20 %, 7 % e 4,4 % sobre as importações dos produtos incluídos nas listas do artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento de Execução (UE) 2020/502 é suspensa de 1 de janeiro de 2024 até 31 de março de 2025.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 189 de 27.6.2014, p. 50; alterado pelo Regulamento (UE) 2021/167 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021 (JO L 49 de 12.2.2021, p. 1).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2018/886 da Comissão, de 20 de junho de 2018, relativo a certas medidas de política comercial respeitantes a determinados produtos originários dos Estados Unidos da América e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/724 (JO L 158 de 21.6.2018, p. 5).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/502 da Comissão, de 6 de abril de 2020, relativo a certas medidas de política comercial respeitantes a determinados produtos originários dos Estados Unidos da América (JO L 109 de 7.4.2020, p. 10).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/866 da Comissão de 28 de maio de 2021 que suspende as medidas de política comercial respeitantes a determinados produtos originários dos Estados Unidos da América instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/886 (JO L 190 de 31.5.2021, p. 94).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2021/2083 da Comissão, de 26 de novembro de 2021, que suspende as medidas de política comercial respeitantes a determinados produtos originários dos Estados Unidos da América instituídas pelos Regulamentos de Execução (UE) 2018/886 e (UE) 2020/502 (JO L 426 de 29.11.2021, p. 41).
(6) Considerando 7 do Regulamento de Execução (UE) 2018/886.
(7) Considerando 19 do Regulamento de Execução (UE) 2020/502.
(8) Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que estabelece procedimentos da União no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (codificação) (JO L 272 de 16.10.2015, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2882/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)