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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2867

18.12.2023

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2867 DA COMISSÃO

de 5 de outubro de 2023

que complementa o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo os princípios orientadores e os critérios para a definição dos procedimentos de verificação dos valores das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros em circulação (verificação dos veículos em circulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 4, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/631 prevê a verificação das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros em circulação («verificação dos veículos em circulação»).

(2)

Todos os fabricantes devem ser objeto de uma verificação dos veículos em circulação, à exceção dos que colocam um número limitado de veículos no mercado, de modo a evitar os encargos excessivos com ensaios, sem afetar significativamente o desempenho global no que respeita a emissões de CO2.

(3)

Para verificar os valores das emissões de CO2 e do consumo de combustível que constam dos certificados de conformidade devem aplicar-se os procedimentos de ensaio de resistência ao avanço em estrada e de ensaio no banco dinamométrico estabelecidos no Regulamento n.o 154 da ONU (2). Porém, para verificar a existência de estratégias para melhorar artificialmente o desempenho do veículo nos ensaios de homologação devem também ser realizados ensaios específicos adicionais.

(4)

De modo a reduzir a possibilidade de ocorrência de conflitos de interesses, os ensaios efetuados para verificação dos veículos em circulação devem ser realizados por um serviço técnico que não tenha participado nos ensaios de homologação dos veículos em causa. Os ensaios no banco dinamométrico devem ser realizados nas instalações dos serviços técnicos e não de forma testemunhal nas instalações do fabricante.

(5)

A fim de permitir que a entidade que concede a homologação chegue a uma conclusão para toda a família de veículos em causa, com base nos resultados dos ensaios dos veículos da amostra, deve estabelecer-se um método de avaliação estatística adequado.

(6)

Os fabricantes devem garantir que os valores das emissões de CO2 e do consumo de combustível registados nos certificados de conformidade correspondem às emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos veículos em circulação, a verificar pela entidade que concede a homologação. Para poder financiar devidamente as atividades de verificação dos veículos em circulação, a entidade que concede a homologação deve cobrar taxas proporcionadas aos fabricantes.

(7)

Para reduzir os encargos e os custos dos ensaios, sempre que possível e adequado, devem ser utilizados os mesmos veículos ou ensaios tanto para a verificação das emissões de CO2 dos veículos em circulação como para os controlos da conformidade em matéria de emissões de poluentes dos veículos em circulação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece os princípios orientadores e os critérios para a definição dos procedimentos que permitem verificar se os valores das emissões de CO2 e do consumo de combustível registados nos certificados de conformidade correspondem às emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos veículos em circulação. Estabelece igualmente os procedimentos a seguir para verificar a presença de quaisquer estratégias a bordo ou relacionadas com os veículos incluídos na amostra que melhorem artificialmente o desempenho desses veículos nos ensaios realizados para efeitos de homologação («verificação dos veículos em circulação»).

2.   O presente regulamento não se aplica a:

a)

Veículos isentos da medição das emissões de CO2;

b)

Fabricantes que, juntamente com todas as respetivas empresas ligadas, tenham sido responsáveis por menos de 1 000 automóveis novos de passageiros ou por menos de 1 000 veículos comerciais ligeiros novos matriculados na União dois anos civis antes do ano civil em que as famílias de veículos para efeitos de verificação em circulação são selecionadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão (3) e do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2019/631.

As seguintes definições são igualmente aplicáveis:

(1)

«Entidade que concede a homologação», a entidade homologadora que concedeu a homologação no que respeita às emissões em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou, se for caso disso, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

(2)

«Família de veículos para efeitos de verificação em circulação», todos os veículos M1 ou N1 a que uma entidade homologadora concedeu homologação no que respeita às emissões, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 715/2007 ou, se for caso disso, o Regulamento (CE) n.o 595/2009, com base no mesmo ensaio do tipo 1 previsto no anexo XXI do Regulamento (UE) 2017/1151 para «veículo alto» ou «veículo baixo»;

(3)

«Família de resistência ao avanço em estrada», família de resistência ao avanço em estrada ou família de matrizes de resistência ao avanço em estrada, tal como definida nos pontos 6.3.3 e 6.3.4 do Regulamento n.o 154 da ONU; no caso dos veículos da categoria N1 homologados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 595/2009, a família de resistência ao avanço em estrada é constituída por todos os veículos da família de veículos para efeitos de verificação em circulação em causa;

(4)

«Estratégias adulteradoras», estratégias a bordo ou relacionadas com os veículos incluídos na amostra que melhorem artificialmente o desempenho desses veículos nos ensaios realizados para efeitos de homologação.

Artigo 3.o

Seleção das famílias de veículos para efeitos de verificação em circulação

Cada entidade que concede a homologação deve selecionar anualmente uma amostra das famílias de veículos para efeitos de verificação em circulação a que concedeu homologações no que respeita às emissões. A seleção deve incluir, pelo menos, uma família de veículos para efeitos de verificação em circulação por fabricante a que a entidade homologadora tenha concedido homologações no que respeita às emissões nos três anos civis anteriores à dita verificação.

Artigo 4.o

Ensaios de verificação dos veículos em circulação

1.   Para cada família de veículos para efeitos de verificação em circulação selecionada nos termos do artigo 3.o, a entidade que concede a homologação deve, para fins dos ensaios referidos no n.o 2, selecionar veículos em circulação que se encontrem num estado representativo de um veículo sujeito a uma manutenção e utilização corretas e cujas características figurem entre as registadas no certificado de conformidade.

2.   A entidade que concede a homologação deve verificar se os valores específicos das emissões de CO2 e de consumo de combustível registados nos certificados de conformidade dos veículos selecionados de acordo com o n.o 1 correspondem às emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos veículos em circulação e se existem estratégias adulteradoras, por meio de um dos seguintes ensaios:

a)

Para um certo número de veículos determinado com base num método de avaliação estatística: ensaios no banco dinamométrico, em conformidade com os anexos B6 e B8 do Regulamento n.o 154 da ONU;

b)

Para um certo número de veículos determinado com base num método de avaliação estatística e pertencentes a uma família de resistência ao avanço em estrada: ensaios de resistência ao avanço em estrada, em conformidade com o anexo B4 do Regulamento n.o 154 da ONU;

c)

Para um número adequado de veículos: ensaios específicos que utilizem métodos de ensaio virtuais ou físicos.

3.   A entidade que concede a homologação deve confiar os ensaios a que se refere o n.o 2 a um serviço técnico que não tenha realizado, relativamente à família de veículos para efeitos de verificação em circulação em causa, o ensaio do tipo 1 previsto no anexo XXI do Regulamento (UE) 2017/1151 para fins de homologação no que respeita a emissões em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 715/2007 ou, se for caso disso, o Regulamento (CE) n.o 595/2009.

4.   A entidade que concede a homologação deve avaliar os resultados dos ensaios de cada veículo de ensaio e determinar se os valores das emissões de CO2 e de consumo de combustível dos veículos em circulação são superiores aos valores específicos das emissões de CO2 e de consumo de combustível registados nos certificados de conformidade, tendo em conta a avaliação estatística dos ensaios referidos no n.o 2, alíneas a) e b), e se existem estratégias adulteradoras.

5.   Os fabricantes devem, mediante pedido, fornecer à entidade que concede a homologação e a qualquer entidade que realize ensaios de verificação dos veículos em circulação todas as informações, documentação e especificações técnicas ou apoio necessários para a verificação adequada dos veículos em circulação.

Artigo 5.o

Documentação, dever de informação e conclusão da entidade homologadora

1.   A entidade que concede a homologação deve assegurar que os ensaios realizados em conformidade com o artigo 4.o sejam documentados e que os relatórios de ensaio sejam disponibilizados à Comissão, ao fabricante dos veículos em causa e, a pedido, a outras entidades homologadoras, às autoridades de fiscalização do mercado e a terceiros que cumpram os requisitos do Regulamento de Execução (UE) 2022/163 da Comissão (6).

2.   A entidade que concede a homologação deve, no prazo de 10 meses após o início do ensaio, chegar a uma conclusão sobre se a verificação dos veículos em circulação identificou ou não uma falta de correspondência entre os valores das emissões de CO2 e do consumo de combustível dos veículos em circulação e os valores que constam dos certificados de conformidade, ou a existência de estratégias adulteradoras.

3.   As conclusões da entidade que concede a homologação previstas no n.o 2 aplicam-se a todos os veículos da família de veículos para efeitos de verificação em circulação em causa ou, se baseadas nos resultados dos ensaios de resistência ao avanço em estrada, a todos os veículos da família de resistência ao avanço em estrada em causa que tenham entrado em circulação pela primeira vez na União.

Artigo 6.o

Financiamento das verificações dos veículos em circulação

A entidade que concede a homologação deve garantir a disponibilidade de recursos suficientes para cobrir os custos da verificação dos veículos em circulação. Tais custos devem ser recuperados por taxas que podem ser cobradas ao fabricante pela entidade que concede a homologação. As taxas devem abranger as etapas da verificação dos veículos em circulação necessárias para a entidade que concede a homologação chegar a uma conclusão, tal como referido no artigo 5.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de outubro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 111 de 25.4.2019, p. 13.

(2)  Regulamento n.o 154 da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos ligeiros de passageiros e comerciais no que diz respeito às emissões-critérios, às emissões de dióxido de carbono e ao consumo de combustível e/ou à medição do consumo de energia elétrica e da autonomia elétrica (WLTP) (JO L 290 de 10.11.2022, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, e que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2022/163 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2022, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos funcionais para a fiscalização do mercado de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas (JO L 27 de 8.2.2022, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2867/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)