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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2864

20.12.2023

DIRETIVA (UE) 2023/2864 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de dezembro de 2023

que altera determinadas diretivas no que respeita à criação e ao funcionamento do ponto de acesso único europeu

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 50.o, 53.o, 62.o e 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O acesso fácil e estruturado aos dados, inclusive às informações prestadas a título voluntário, é importante para que os decisores na economia e na sociedade possam tomar decisões fundamentadas que promovam o funcionamento eficiente do mercado. Esse acesso é igualmente necessário para aumentar as oportunidades de crescimento, de visibilidade e de inovação das pequenas e médias empresas (PME). A implantação de espaços europeus comuns de dados em setores cruciais, nomeadamente o setor financeiro, serve o propósito de proporcionar um acesso fácil a fontes de informação fiáveis nesses setores. Prevê-se que o próprio setor financeiro experiencie uma transformação digital nos próximos anos, e a União deverá apoiar essa transformação, particularmente através da promoção do financiamento baseado em dados. Além disso, colocar o financiamento sustentável no cerne do sistema financeiro é fundamental para concretizar a transição ecológica da economia da União. Para que essa transição ecológica seja bem-sucedida, é essencial que as informações relacionadas com a sustentabilidade e com a governação social das empresas sejam facilmente acessíveis aos investidores, permitindo que estes estejam mais bem informados quando tomam decisões de investimento. Neste sentido, é necessário melhorar o acesso do público às informações financeiras, não financeiras e em matéria ambiental, social e de governação relativas às pessoas singulares ou coletivas («entidades») que são, elas próprias, obrigadas a tornar essas informações públicas ou que divulgam publicamente essas informações, a título voluntário, junto de um organismo de recolha. Uma forma eficaz de proceder a essa melhoria a nível da União é criar uma plataforma centralizada que permita o acesso eletrónico a todas as informações pertinentes.

(2)

Na sua Comunicação de 24 de setembro de 2020 intitulada «Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas — novo plano de ação», a Comissão propôs melhorar o acesso do público às informações financeiras e não financeiras das entidades através da criação de um ponto de acesso único europeu (ESAP, do inglês European single access point). A Comunicação da Comissão, de 24 de setembro de 2020, intitulada «Uma Estratégia em matéria de Financiamento Digital para a EU» traçou, em termos gerais, a forma como a União poderá promover a transformação digital do setor financeiro nos próximos anos e, mais particularmente, como promover um financiamento baseado em dados. Posteriormente, na sua Comunicação, de 6 de julho de 2021, intitulada «Estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável», a Comissão colocou o financiamento sustentável no cerne do sistema financeiro, enquanto meio fundamental para concretizar a transição ecológica da economia da União, sendo parte integrante do Pacto Ecológico Europeu estabelecido na Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019.

(3)

O ESAP é criado nos termos do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) com o objetivo de proporcionar ao público um acesso centralizado e fácil a informações sobre as entidades e os seus produtos com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade, que as autoridades e entidades devem publicar nos termos dos atos legislativos da União nesses domínios. Essa publicação deverá ser efetuada de acordo com um princípio de «transmissão única» e sem criar quaisquer requisitos de divulgação para lá dos previstos na legislação. Além disso, qualquer entidade regida pelo direito de um Estado-Membro deverá poder transmitir a um organismo de recolha, a título voluntário, informações sobre as suas atividades económicas com relevância para os serviços financeiros ou os mercados de capitais, ou relacionadas com a sustentabilidade, com vista a tornar essas informações acessíveis no ESAP, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2859.

(4)

Importa alterar um conjunto de diretivas no domínio dos serviços financeiros, dos mercados de capitais e da sustentabilidade, a fim de permitir o funcionamento do ESAP. Para concretizar, de forma proporcionada, o funcionamento sólido e eficiente do ESAP, o incremento da recolha e transmissão das informações tem de ser gradual. Pretende-se que a obrigação de disponibilizar informações ao ESAP passe a ser parte integrante dos atos legislativos setoriais da União enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2023/2859 e de quaisquer outros atos legislativos da União que prevejam um acesso centralizado às informações no ESAP. As informações a tornar acessíveis no ESAP e os organismos de recolha designados para recolher essas informações poderão ser revisitados no âmbito da revisão desses atos legislativos setoriais da União, a fim de garantir que o ESAP proporcione aos participantes no mercado um acesso fácil e centralizado às informações de que necessitam, e que o ESAP se torne o ponto de referência.

(5)

O ESAP deverá ser criado com um calendário ambicioso, tomando simultaneamente medidas intercalares para assegurar a sua solidez operacional e eficiência. Em especial, deverá ser concedido tempo suficiente para a implementação técnica do ESAP e o início da recolha de informações nos Estados-Membros. O desenvolvimento do ESAP deverá ter uma fase inicial de 12 meses destinada a dar tempo suficiente aos Estados-Membros e à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), para procederem à implantação da infraestrutura informática e ao respetivo teste com base na recolha de informações de um número limitado de fluxos de informação. Em seguida, o desenvolvimento do ESAP deverá incorporar gradualmente, ao longo do tempo, um número adicional de fluxos de informação e funcionalidades, a um ritmo que permita a evolução sólida e eficiente do ESAP. O funcionamento do ESAP deverá ser avaliado regularmente ao longo das fases de implementação e de operação, a fim de permitir eventuais ajustamentos para satisfazer as necessidades dos seus utilizadores e assegurar a sua eficiência técnica.

(6)

Para efeitos do funcionamento do ESAP, deverão ser designados organismos de recolha, encarregados de recolher, junto das entidades, as informações com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade. Na ausência de um organismo de recolha já criado ao abrigo da legislação da União, os Estados-Membros deverão dispor de flexibilidade na organização da recolha das informações na respetiva jurisdição, deverão designar pelo menos um organismo de recolha, na aceção do Regulamento (UE) 2023/2859, para recolher e conservar as informações, e deverão proceder à correspondente notificação à ESMA. A fim de tornar as informações acessíveis no ESAP de forma eficiente em termos de custos, a recolha, a transmissão e a conservação das informações deverão basear-se, na medida do possível, nos procedimentos e nas infraestruturas de recolha, transmissão e conservação existentes a nível nacional, bem como nos procedimentos e infraestruturas existentes para a transmissão de informações pelos organismos de recolha à ESMA.

(7)

Com vista a garantir que o ESAP permita um acesso atempado às informações com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade, tal como previsto no Regulamento (UE) 2023/2859, as entidades deverão transmitir as suas informações a um organismo de recolha ao mesmo tempo que as tornam públicas. Por sua vez, os organismos de recolha deverão disponibilizar as informações ao ESAP de forma automatizada. Os organismos de recolha deverão utilizar, na medida do possível, os procedimentos e as infraestruturas de recolha de informações existentes, tanto a nível da União como a nível nacional, para a transmissão de informações à ESMA sem demora injustificada.

(8)

Para que as informações no ESAP possam ser digitalmente utilizáveis, as entidades deverão transmitir as informações aos organismos de recolha num formato que permita a extração de dados ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina. As informações transmitidas pelas entidades aos organismos de recolha deverão ser acompanhadas dos metadados solicitados por estes últimos. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar normas técnicas de execução elaboradas pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), ou pela ESMA (coletivamente designadas «Autoridades Europeias de Supervisão») que especifiquem os metadados relativos a cada elemento de informação, a forma como os dados nas informações devem ser estruturados, bem como as informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e qual o formato legível por máquina a utilizar nesses casos. No que respeita às normas técnicas de execução relativas às informações sobre sustentabilidade, as Autoridades Europeias de Supervisão, agindo por intermédio do Comité Conjunto, deverão colaborar com o EFRAG na elaboração desses projetos de normas. A introdução de um formato legível por máquina deverá ser justificada por uma análise que tenha em conta os custos e os benefícios para as entidades e para os utilizadores das informações, bem como para quaisquer outras partes interessadas, em particular os organismos de recolha, as autoridades competentes e as Autoridades Europeias de Supervisão.

(9)

Os organismos de recolha não deverão ser responsáveis por verificar a exatidão do conteúdo das informações transmitidas pelas entidades, salvo se de tal forem incumbidos nos termos dos atos legislativos aplicáveis da União enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2023/2859. As entidades que estejam obrigadas a transmitir informações deverão ser responsáveis por assegurar a exatidão das informações transmitidas por força das suas obrigações legais nos termos dos atos legislativos aplicáveis da União enumerados no referido anexo ou nos termos do direito nacional.

(10)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e apresentou observações formais em 19 de janeiro de 2022.

(11)

O Banco Central Europeu emitiu o seu parecer em 7 de junho de 2022 (8).

(12)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, harmonizar os requisitos de divulgação aplicáveis às informações públicas que deverão ser acessíveis através do ESAP, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo

(13)

Por conseguinte, as seguintes diretivas deverão ser alteradas em conformidade:

Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11);

Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14);

Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15);

Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (16);

Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18);

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (20);

Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (21);

Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho (22);

Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho (23);

Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho (24),

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2002/87/CE

Na Diretiva 2002/87/CE, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 30.o-B

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1.   A partir de 10 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem garantir que, sempre que as entidades regulamentadas publiquem quaisquer informações referidas no artigo 9.o, n.o 4, da presente diretiva, as mesmas forneçam essas informações simultaneamente ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859, ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes da entidade regulamentada à qual as informações dizem respeito,

ii)

o identificador de entidade jurídica da entidade regulamentada, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

a dimensão da entidade regulamentada por categoria, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,

iv)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

v)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), os Estados-Membros devem exigir que as entidades regulamentadas obtenham um identificador de entidade jurídica.

3.   Para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a autoridade competente.

4.   A fim de assegurar a recolha e a gestão eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar o seguinte:

a)

Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;

b)

A estruturação dos dados nas informações;

c)

As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), a ESMA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

5.   Sempre que necessário, a ESMA adota orientações destinadas a assegurar que os metadados transmitidos nos termos do n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), sejam corretos.

Artigo 2.o

Alteração da Diretiva 2004/25/CE

Na Diretiva 2004/25/CE, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 16.o-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1.   A partir de 10 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem garantir que, sempre que as empresas tornem públicas quaisquer informações referidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea c), no artigo 6.o, n.os 1 e 2, e no artigo 9.o, n.o 5, da presente diretiva, as mesmas transmitam essas informações simultaneamente ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859, ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes da empresa à qual as informações dizem respeito,

ii)

o identificador de entidade jurídica da empresa, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

a dimensão da empresa por categoria, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,

iv)

o(s) setor(es) das atividades económicas da empresa, especificado(s) nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea e), desse regulamento,

v)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

vi)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), os Estados-Membros devem exigir que as empresas obtenham um identificador de entidade jurídica.

3.   Até 9 de janeiro de 2030, para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros devem designar pelo menos um organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, e notificar a ESMA desse facto.

4.   A partir de 10 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no artigo 5.o, n.o 4, da presente diretiva sejam tornadas acessíveis no ESAP. Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a autoridade competente para a supervisão de uma oferta pública de aquisição, designada nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da presente diretiva.

Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes da empresa à qual as informações dizem respeito,

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica da empresa, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

5.   A fim de assegurar a recolha e a gestão eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar o seguinte:

a)

Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;

b)

A estruturação dos dados nas informações;

c)

As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), a ESMA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.   Sempre que necessário, a ESMA adota orientações destinadas a assegurar que os metadados transmitidos nos termos do n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), sejam corretos.

Artigo 3.o

Alteração da Diretiva 2004/109/CE

A Diretiva 2004/109/CE é alterada do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 21.o-A;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 23.o-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1.   A partir de 10 de julho de 2026, os Estados-Membros devem garantir que, sempre que o emitente ou a pessoa que solicitou a admissão à negociação num mercado regulamentado sem o consentimento do emitente divulgue as informações regulamentadas nos termos do artigo 21.o, n.o 1, da presente diretiva, o mesmo transmita essas informações simultaneamente ao organismo de recolha a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).

Os Estados-Membros devem garantir que as informações regulamentadas cumpram os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859, ou, quando tal for exigido pelo direito da União ou nacional, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes do emitente ao qual as informações dizem respeito,

ii)

o identificador de entidade jurídica do emitente, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

a dimensão do emitente por categoria, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,

iv)

o(s) setor(es) das atividades económicas do emitente, especificado(s) nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea e), desse regulamento,

v)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

vi)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), os Estados-Membros devem exigir que os emitentes obtenham um identificador de entidade jurídica.

3.   Para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é o mecanismo oficialmente nomeado designado nos termos do artigo 21.o, n.o 2, da presente diretiva.

4.   A partir de 10 de julho de 2026, os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no artigo 29.o, n.o 1, da presente diretiva sejam tornadas acessíveis no ESAP. Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a autoridade competente nos termos da presente diretiva.

Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes da pessoa singular ou coletiva a que se referem as informações,

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica da pessoa coletiva, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

5.   A fim de assegurar a recolha e a gestão eficientes das informações regulamentadas transmitidas nos termos do n.o 1, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar o seguinte:

a)

Quaisquer outros metadados que devam acompanhar essas informações, nomeadamente o relatório financeiro semestral a que se refere o artigo 5.o, n.o 1;

b)

A estruturação dos dados e o formato legível por máquina aplicável às informações referidas na alínea a) do presente parágrafo.

Para efeitos da alínea b), a ESMA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.   Sempre que necessário, a ESMA adota orientações destinadas a assegurar que os metadados transmitidos nos termos do n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), sejam corretos.

(*3)  Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L, 2023/2859, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2859/oj).»."

Artigo 4.o

Alteração da Diretiva 2006/43/CE

Na Diretiva 2006/43/CE, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 20.o-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1.   A partir de 10 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem garantir que as informações referidas no artigo 30.o-C da presente diretiva sejam tornadas acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4). Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, desse regulamento, é a autoridade competente nos termos da presente diretiva.

Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas ao qual as informações dizem respeito,

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica da sociedade de revisores oficiais de contas, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

2.   A partir de 10 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no artigo 15.o da presente diretiva sejam tornadas acessíveis no ESAP. Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é o registo público.

Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas ao qual as informações dizem respeito,

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica da sociedade de revisores oficiais de contas, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

Artigo 5.o

Alteração da Diretiva 2007/36/CE

Na Diretiva 2007/36/CE, é inserido o seguinte capítulo:

« Capítulo II-B

Ponto de acesso único europeu

Artigo 14.o-C

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1.   A partir de 10 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem garantir que, sempre que os investidores institucionais, os gestores de ativos, os consultores em matéria de votação e as empresas tornem públicas quaisquer informações referidas no artigo 3.o-G, n.o 1, no artigo 3.o-H, n.os 1 e 2, no artigo 3.o-J, n.os 1 e 2, no artigo 9.o-A, n.o 7, no artigo 9.o-B, n.o 5, no artigo 9.o-C, n.os 2 e 7, e no artigo 14.o, n.o 2, da presente diretiva, os mesmos transmitam essas informações simultaneamente ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5).

Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859, ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes do investidor institucional, gestor de ativos, consultor em matéria de votação ou empresa ao qual as informações dizem respeito,

ii)

o identificador de entidade jurídica do investidor institucional, gestor de ativos, consultor em matéria de votação ou empresa, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

a dimensão, por categoria, do investidor institucional, gestor de ativos, consultor em matéria de votação ou empresa, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,

iv)

o(s) setor(es) das atividades económicas da empresa, especificado(s) nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea e), desse regulamento,

v)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

vi)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), os Estados-Membros devem exigir que os investidores institucionais, os gestores de ativos, os consultores em matéria de votação e as empresas obtenham um identificador de entidade jurídica.

3.   Até 9 de janeiro de 2030, para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros devem designar pelo menos um organismo de recolha na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, e notificar a ESMA desse facto.

4.   A fim de assegurar a recolha e a gestão eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar o seguinte:

a)

Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;

b)

A estruturação dos dados nas informações;

c)

As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), a ESMA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

5.   Sempre que necessário, a ESMA adota orientações destinadas a assegurar que os metadados transmitidos nos termos do n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), sejam corretos.

Artigo 6.o

Alteração da Diretiva 2009/65/CE

Ao capítulo IX da Diretiva 2009/65/CE, é aditada a seguinte secção:

«SECÇÃO 4

ACESSIBILIDADE DA INFORMAÇÃO NO PONTO DE ACESSO ÚNICO EUROPEU

Artigo 82.o-A

1.   A partir de 10 de janeiro de 2028, os Estados-Membros devem garantir que, sempre que as sociedades de investimento e as sociedades gestoras tornem públicas quaisquer informações referidas no artigo 68.o, n.o 1, e no artigo 78.o, n.o 1, da presente diretiva, as sociedades gestoras e as sociedade de investimento transmitam essas informações simultaneamente ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6).

Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859, ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes do OICVM ao qual as informações dizem respeito,

ii)

o identificador de entidade jurídica do OICVM, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

a dimensão do OICVM por categoria, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,

iv)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

v)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), os Estados-Membros devem assegurar que os OICVM obtenham um identificador de entidade jurídica.

3.   Para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a autoridade competente.

4.   A partir de 10 de janeiro de 2028, os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no artigo 6.o, n.o 1, da presente diretiva sejam tornadas acessíveis no ESAP. Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a autoridade nacional competente.

Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes da empresa gestora à qual as informações dizem respeito,

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica da empresa gestora, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), desse regulamento,

iii)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

5.   A partir de 10 de janeiro de 2028, os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no artigo 99.o-B, n.o 1, da presente diretiva sejam tornadas acessíveis no ESAP. Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a autoridade competente.

Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes do OICVM ao qual as informações dizem respeito,

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica do OICVM, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

6.   A fim de assegurar a recolha e a gestão eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar o seguinte:

a)

Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;

b)

A estruturação dos dados nas informações;

c)

As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), a ESMA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

7.   Sempre que necessário, a ESMA adota orientações destinadas a assegurar que os metadados transmitidos nos termos do n.o 6, primeiro parágrafo, alínea a), estejam corretos.

Artigo 7.o

Alteração da Diretiva 2009/138/CE

Na Diretiva 2009/138/CE, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 304.o-B

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1.   A partir de 10 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem garantir que, sempre que as empresas de seguros ou de resseguros divulguem publicamente quaisquer informações referidas no artigo 51.o, n.o 1, e no artigo 256.o, n.o 1, da presente diretiva, as mesmas transmitam essas informações simultaneamente ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7).

Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859, ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;

b)

Ser acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes da empresa de seguros ou de resseguros à qual as informações dizem respeito,

ii)

o identificador de entidade jurídica da empresa de seguros ou de resseguros, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

a dimensão da empresa de seguros ou de resseguros, por categoria, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,

iv)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

v)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), os Estados-Membros devem exigir que as empresas de seguros ou de resseguros obtenham um identificador de entidade jurídica.

3.   Até 9 de janeiro de 2030, para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros devem designar pelo menos um organismo de recolha na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, e notificar a ESMA desse facto.

4.   A partir de 10 de janeiro de 2030, as informações referidas no artigo 25.o-A da presente diretiva devem ser tornadas acessíveis no ESAP. Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a EIOPA. A EIOPA recolhe as informações em causa a partir das informações comunicadas pelas autoridades competentes nos termos do artigo 25.o-A da presente diretiva, com vista à elaboração da lista referida no artigo 25.o-A da presente diretiva.

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes da empresa de seguros ou de resseguros à qual as informações dizem respeito,

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica da empresa de seguros ou de resseguros, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

5.   A partir de 10 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no artigo 271.o, n.o 1, e no artigo 280.o, n.o 1, da presente diretiva sejam tornadas acessíveis no ESAP. Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a autoridade competente.

Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes da empresa de seguros ou de resseguros à qual as informações dizem respeito,

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica da empresa de seguros ou de resseguros, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

6.   A fim de assegurar a recolha e a gestão eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar o seguinte:

a)

Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;

b)

A estruturação dos dados nas informações;

c)

As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), a EIOPA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

A EIOPA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

7.   Sempre que necessário, a EIOPA adota orientações destinadas a assegurar que os metadados transmitidos nos termos do n.o 6, primeiro parágrafo, alínea a), sejam corretos.

Artigo 8.o

Alteração da Diretiva 2011/61/UE

Na Diretiva 2011/61/UE, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 69.o-B

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

A partir de 10 de janeiro de 2030, as informações referidas no artigo 7.o, n.o 5, segundo parágrafo, da presente diretiva devem ser tornadas acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8). Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a ESMA.

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes do GFIA autorizados nos termos da presente diretiva e a lista dos FIA geridos ou comercializados por esse GFIA aos quais as informações dizem respeito,

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica do GFIA autorizados nos termos da presente diretiva e a lista dos FIA geridos ou comercializados por esse GFIA, como especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

Artigo 9.o

Alteração da Diretiva 2013/34/UE

Na Diretiva 2013/34/UE, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 33.o-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1.   A partir de 10 de janeiro de 2028, os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que as empresas a que se referem os artigos 19.o-A, 29.o-A e 40.o-A da presente diretiva tornarem público o relatório de gestão e o relatório de gestão consolidado, ambos incluindo as informações exigidas pelo artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852, bem como as demonstrações financeiras anuais, as demonstrações financeiras consolidadas, o relatório de auditoria, o relatório de garantia de fiabilidade, os relatos de sustentabilidade relativos a empresas de países terceiros e pareceres de garantia de fiabilidade conexos, a declaração referida no artigo 40.o-A, n.o 2, quarto parágrafo, da presente diretiva, o relatório sobre os pagamentos a administrações públicas e o relatório consolidado sobre os pagamentos a administrações públicas a que se referem o artigo 30.o, o artigo 40.o-D e o artigo 45.o da presente diretiva, as mesmas transmitam essas demonstrações e relatórios simultaneamente ao organismo de recolha a que se refere o n.o 4 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) estabelecido nos termos do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*9).

Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859, ou, quando tal for exigido pelo direito da União ou nacional, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes da empresa à qual as informações dizem respeito e, quando a empresa que comunica as informações for uma empresa filial isenta, tal como referida no artigo 29.o-A, n.o 4, segundo parágrafo, o nome da empresa-mãe que comunica informações a nível do grupo,

ii)

o identificador de entidade jurídica da empresa, e, quando a empresa que comunica as informações for uma empresa filial isenta, tal como referida no artigo 29.o-A, n.o 4, segundo parágrafo, se disponível, o identificador de entidade jurídica da empresa-mãe que comunica informações a nível do grupo, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

a dimensão da empresa por categoria, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,

iv)

o(s) setor(es) das atividades económicas da empresa, especificado(s) nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea e), desse regulamento,

v)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

vi)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

2.   Caso uma empresa tenha transmitidos as informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo ao mecanismo oficialmente nomeado nos termos do artigo 23.o-A da Diretiva 2004/109/CE a fim de tornar essa informação acessível ao ESAP, considera-se que essa empresa cumpriu as obrigações previstas no n.o 1 do presente artigo, desde que essas informações cumpram todos os requisitos sobre metadados aí previstos.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), os Estados-Membros devem assegurar que as empresas obtenham um identificador de entidade jurídica.

4.   Até 9 de janeiro de 2028, para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros devem designar pelo menos um organismo de recolha na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, e notificar a ESMA desse facto.

5.   A fim de assegurar a recolha e a administração gestão das informações transmitidas nos termos do n.o 1, a Comissão fica habilitada a adotar medidas de execução para especificar:

a)

Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações,

b)

A estruturação dos dados nas informações,

c)

As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.

6.   Sempre que necessário, a Comissão adota orientações destinadas a assegurar que os metadados transmitidos nos termos do n.o 5, alínea a), sejam corretos.

Artigo 10.o

Alteração da Diretiva 2013/36/UE

Na Diretiva 2013/36/UE, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 116.o-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

A partir de 10 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem garantir que as informações referidas no artigo 68.o, n.os 1 e 2, e no artigo 131.o, n.o 12, da presente diretiva sejam tornadas acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*10). Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, desse regulamento, é a autoridade competente ou a autoridade designada.

Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes da pessoa singular ou da instituição à qual as informações dizem respeito,

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica da instituição, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

Artigo 11.o

Alteração da Diretiva 2014/59/UE

Na Diretiva 2014/59/UE, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 128.o-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1.   A partir de 10 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem garantir que, sempre que a entidade relevante torne públicas quaisquer informações referidas no artigo 26.o, n.o 1, e no artigo 45.o-I, n.o 3, da presente diretiva, a mesma transmita essas informações simultaneamente ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*11).

Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859, ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes da entidade relevante à qual as informações dizem respeito,

ii)

o identificador de entidade jurídica da entidade relevante, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

a dimensão da entidade relevante por categoria, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,

iv)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

v)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), os Estados-Membros devem garantir que as entidades obtenham um identificador de entidade jurídica.

3.   Até 9 de janeiro de 2030, para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros devem designar pelo menos um organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, e notificar a ESMA desse facto.

4.   A partir de 10 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no artigo 29.o, n.o 1, e no artigo 112.o, n.o 1, da presente diretiva sejam tornadas acessíveis no ESAP. Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a autoridade competente.

Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes da instituição relevante à qual as informações dizem respeito,

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica da instituição relevante, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

5.   A partir de 10 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no artigo 33.o-A, n.o 8, no artigo 35.o, n.o 1, no artigo 83.o, n.o 4, e no artigo 112.o, n.o 1, da presente diretiva sejam tornadas acessíveis no ESAP. Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a autoridade de resolução.

Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes da instituição relevante à qual as informações dizem respeito,

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica da instituição relevante, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), desse regulamento,

iii)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

6.   A fim de assegurar a recolha e a gestão eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, a EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar o seguinte:

a)

Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;

b)

A estruturação dos dados nas informações;

c)

As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), a EBA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados para o efeito.

A EBA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

7.   Sempre que necessário, a EBA adota orientações destinadas a assegurar que os metadados transmitidos nos termos do n.o 6, primeiro parágrafo, alínea a), sejam corretos.

Artigo 12.o

Alteração da Diretiva 2014/65/UE

Na Diretiva 2014/65/UE, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 87.o-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1.   A partir de 10 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem garantir que, sempre que as empresas de investimento, os operadores de mercado ou os emitentes tornem públicas quaisquer informações referidas no artigo 27.o, n.os 3 e 6, no artigo 33.o, n.o 3, alíneas c), d) e f), e no artigo 46.o, n.o 2, da presente diretiva, os mesmos transmitam essas informações simultaneamente ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*12).

Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859, ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes da empresa de investimento, do operador de mercado ou do emitente ao qual as informações dizem respeito,

ii)

o identificador de entidade jurídica da empresa de investimento, do operador de mercado ou do emitente, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

a dimensão da empresa de investimento, do operador de mercado ou do emitente por categoria, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,

iv)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

v)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), os Estados-Membros devem garantir que as empresas de investimento, os operadores de mercado e os emitentes obtenham um identificador de entidade jurídica.

3.   Até 9 de janeiro de 2030, para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no artigo 27.o, n.os 3 e 6, e no artigo 33.o, n.o 3, alíneas c), d) e f), da presente diretiva, os Estados-Membros devem designar pelo menos um organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, e notificar a ESMA desse facto.

Para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no artigo 46.o, n.o 2, da presente diretiva, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a autoridade competente.

4.   A partir de 10 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no artigo 32.o, n.o 2, primeiro parágrafo, no artigo 52.o, n.o 2, e no artigo 71.o, n.os 1 e 2, da presente diretiva sejam tornadas acessíveis no ESAP. Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a autoridade competente.

Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes da empresa de investimento ou do operador de mercado ao qual as informações dizem respeito,

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica da empresa de investimento ou do operador de mercado, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

5.   A partir de 10 de janeiro de 2030, as informações referidas no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 18.o, n.o 10, quarta frase, e no artigo 58.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva devem ser tornadas acessíveis no ESAP. Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a ESMA.

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes da empresa de investimento ou do operador de mercado ao qual as informações dizem respeito,

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica da empresa de investimento ou do operador de mercado, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

6.   A partir de 10 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no artigo 29.o, n.o 3, da presente diretiva sejam tornadas acessíveis no ESAP. Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é o registo público.

Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes do agente vinculado ao qual as informações dizem respeito,

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica do agente vinculado, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

7.   A fim de assegurar a recolha e a gestão eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar o seguinte:

a)

Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;

b)

A estruturação dos dados nas informações;

c)

As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), a ESMA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados para o efeito.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

8.   Sempre que necessário, a ESMA adota orientações destinadas a assegurar que os metadados transmitidos nos termos do n.o 7, primeiro parágrafo, alínea a), sejam corretos.

Artigo 13.o

Alteração da Diretiva (UE) 2016/97

Na Diretiva (UE) 2016/97, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 40.o-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

A partir de 10 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no artigo 32.o, n.os 1 e 2, da presente diretiva sejam tornadas acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*13). Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a autoridade competente.

Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes das entidades às quais as informações dizem respeito,

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica da entidade, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

Artigo 14.o

Alteração da Diretiva (UE) 2016/2341

Na Diretiva (UE) 2016/2341, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 63.o-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1.   A partir de 10 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem garantir que, sempre que as IRPPP tornem públicas quaisquer informações referidas no artigo 23.o, n.o 2, no artigo 29.o e no artigo 30.o da presente diretiva, as mesmas transmitam essas informações simultaneamente ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*14).

Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859, ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes da IRPPP à qual as informações dizem respeito,

ii)

o identificador de entidade jurídica da IRPPP, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

a dimensão da IRPPP por categoria, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,

iv)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

v)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), os Estados-Membros devem garantir que as IRPPP obtenham um identificador de entidade jurídica.

3.   Até 9 de janeiro de 2030, para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros devem designar pelo menos um organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, e notificar a ESMA desse facto.

4.   A partir de 10 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no artigo 48.o, n.o 4, da presente diretiva sejam tornadas acessíveis no ESAP. Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a autoridade competente.

Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes da pessoa, à qual foi imposta a sanção ou outra medida administrativa, à qual as informações dizem respeito,

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica da pessoa a quem foi imposta a sanção ou outra medida administrativa, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

5.   A fim de assegurar a recolha e a gestão eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar o seguinte:

a)

Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;

b)

A estruturação dos dados nas informações;

c)

As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), a EIOPA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

A EIOPA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

6.   Sempre que necessário, a EIOPA adota orientações destinadas a assegurar que os metadados transmitidos nos termos do n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), sejam corretos.

Artigo 15.o

Alteração da Diretiva (UE) 2019/2034

Na Diretiva (UE) 2019/2034, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 44.o-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1.   A partir de 10 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem garantir que, sempre que as empresas de investimento ou as empresas-mãe tornem públicas quaisquer informações referidas no artigo 44.o da presente diretiva, as mesmas transmitam essas informações simultaneamente ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*15).

Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859, ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes da empresa de investimento ou da empresa-mãe à qual as informações dizem respeito,

ii)

o identificador de entidade jurídica da empresa de investimento ou da empresa-mãe, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

a dimensão da empresa de investimento ou da empresa-mãe por categoria, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,

iv)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

v)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), os Estados-Membros devem garantir que as empresas de investimento e as empresas-mãe obtenham um identificador de entidade jurídica.

3.   Até 9 de janeiro de 2030, para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros devem designar pelo menos um organismo de recolha, na aceção do artigo 2, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, e notificar a ESMA desse facto.

4.   A partir de 10 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no artigo 20.o da presente diretiva sejam tornadas acessíveis no ESAP. Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a autoridade competente.

Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes da empresa de investimento à qual as informações dizem respeito,

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica da empresa de investimento, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

5.   A fim de assegurar a recolha e a gestão eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, a EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar o seguinte:

a)

Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;

b)

A estruturação dos dados nas informações;

c)

As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), a EBA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados para o efeito.

A EBA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.   Sempre que necessário, a EBA adota orientações destinadas a assegurar que os metadados transmitidos nos termos do n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), sejam corretos.

Artigo 16.o

Alteração da Diretiva (UE) 2019/2162

Na Diretiva (UE) 2019/2162, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 26.o-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1.   A partir de 10 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem garantir que, sempre que as instituições de crédito autorizadas a emitir obrigações cobertas tornem públicas quaisquer informações referidas no artigo 14.o da presente diretiva, as mesmas transmitam essas informações simultaneamente ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (*16).

Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859, ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes da instituição de crédito autorizada a emitir obrigações cobertas à qual as informações dizem respeito,

ii)

o identificador de entidade jurídica da instituição de crédito autorizada a emitir obrigações cobertas, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

a dimensão da instituição de crédito autorizada a emitir obrigações cobertas por categoria, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,

iv)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

v)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), os Estados-Membros devem garantir que as instituições de crédito autorizadas a emitir obrigações cobertas obtenham um identificador de entidade jurídica.

3.   Até 9 de janeiro de 2030, para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros devem designar pelo menos um organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, e notificar a ESMA desse facto.

4.   A partir de 10 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no artigo 24.o e no artigo 26.o, n.o 1, alíneas b) e c), da presente diretiva sejam tornadas acessíveis no ESAP. Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a autoridade competente.

Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

a)

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b)

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i)

todos os nomes da instituição de crédito autorizada a emitir obrigações cobertas à qual as informações dizem respeito,

ii)

se disponível, o identificador de entidade jurídica da instituição de crédito autorizada a emitir obrigações cobertas, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii)

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv)

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

5.   A fim de assegurar a recolha e a gestão eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, a EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar o seguinte:

a)

Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;

b)

A estruturação dos dados nas informações;

c)

As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), a EBA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

A EBA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.   Sempre que necessário, a EBA adota orientações destinadas a assegurar que os metadados transmitidos nos termos do n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), sejam corretos.

Artigo 17.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 10 de janeiro de 2026, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 10 de julho de 2025, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 3.o. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de dezembro de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)   JO C 290 de 29.7.2022, p. 58.

(2)  Posição do Parlamento Europeu, de 9 de novembro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial), e decisão do Conselho, de 27 de novembro de 2023.

(3)  Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L, 2023/2859, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2859/oj).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(8)   JO C 307 de 12.8.2022, p. 3.

(9)  Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

(10)  Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12).

(11)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

(12)  Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).

(13)  Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas (JO L 184 de 14.7.2007, p. 17).

(14)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(15)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(16)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(17)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(18)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(19)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(20)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(21)  Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19).

(22)  Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).

(23)  Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).

(24)  Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/UE (JO L 328 de 18.12.2019, p. 29).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2864/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)