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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2843

27.12.2023

DIRETIVA (UE) 2023/2843 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de dezembro de 2023

que altera as Diretivas 2011/99/UE e 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2003/8/CE do Conselho e as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2003/577/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI, 2008/947/JAI, 2009/829/JAI e 2009/948/JAI do Conselho no que diz respeito à digitalização da cooperação judiciária

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2, alíneas e) e f), e o artigo 82.o, n.o 1, alínea d),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Comunicação de 2 de dezembro de 2020 intitulada «Digitalização da justiça na União Europeia — Uma panóplia de oportunidades», a Comissão identificou a necessidade de modernizar o quadro legislativo dos processos transfronteiriços da União em matéria civil, comercial e penal, em consonância com o princípio «digital por defeito», assegurando simultaneamente que existem todas as salvaguardas necessárias para evitar a exclusão social.

(2)

Facilitar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros encontra-se entre os principais objetivos do espaço de liberdade, segurança e justiça consagrados na parte III, título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(3)

A fim de reforçar a cooperação judiciária em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, há que completar os atos jurídicos da União que prevejam a comunicação entre as autoridades competentes, incluindo as agências e os organismos da União, com condições para a realização dessa comunicação por meios digitais de forma que garanta a proteção dos direitos fundamentais previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»), em especial, os consagrados no título VI, nomeadamente no artigo 47.o relativo ao direito à ação e a um tribunal imparcial. Essas condições não deverão, de modo algum, prejudicar a proteção dos direitos processuais que são essenciais para a proteção desses direitos fundamentais, em conformidade com o direito da União.

(4)

A fim de modernizar e reforçar a cooperação judiciária e facilitar o acesso à justiça, foi adotado o Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(5)

A fim de assegurar a plena consecução dos objetivos do Regulamento (UE) 2023/2844 e de alinhar os atos jurídicos da União em vigor em matéria civil, comercial e penal pelo referido regulamento, é necessário alterar as Diretivas 2011/99/UE (4) e 2014/41/UE (5) do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2003/8/CE (6) do Conselho e as Decisões-Quadro 2002/584/JAI (7), 2003/577/JAI (8), 2005/214/JAI (9), 2006/783/JAI (10), 2008/909/JAI (11), 2008/947/JAI (12), 2009/829/JAI (13) e 2009/948/JAI (14) do Conselho.

(6)

As alterações previstas na presente diretiva visam assegurar que a comunicação transfronteiriça entre as autoridades se processe em conformidade com as regras e os princípios estabelecidos no Regulamento (UE) 2023/2844. Nos termos desse regulamento, a comunicação entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros e entre as autoridades nacionais competentes e as agências ou organismos da União por força dos atos jurídicos no domínio da cooperação judiciária em matéria penal alterados pela presente diretiva deverá, regra geral, ser efetuada por meio de um sistema informático descentralizado. Em especial, o sistema informático descentralizado deverá, regra geral, ser utilizado para o intercâmbio de formulários previsto nos atos jurídicos no domínio da cooperação judiciária em matéria penal alterados pela presente diretiva, assim como para qualquer outra comunicação oficial por força desses atos jurídicos que tenha de ser efetuada por escrito, por exemplo, para efeitos de conservação dos processos pelas autoridades competentes. Nos casos em que se apliquem uma ou mais das exceções previstas no Regulamento (UE) 2023/2844, nomeadamente caso a utilização do sistema informático descentralizado não seja possível ou adequada, deverá ser possível utilizar outros meios de comunicação, tal como especificado nesse regulamento. Para efeitos das Decisões-Quadro 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI, 2008/947/JAI e 2009/829/JAI e da Diretiva 2014/41/UE, nos casos em que esses atos jurídicos prevejam que a comunicação entre as autoridades se efetue por qualquer meio ou por qualquer meio adequado, essas autoridades deverão dispor do poder discricionário relativamente ao método de comunicação a utilizar.

(7)

Uma vez que altera regras já transpostas para a ordem jurídica nacional dos Estados-Membros, a presente a diretiva deverá igualmente prever disposições específicas sobre a transposição das alterações. Essas disposições de transposição deverão estar em consonância com o calendário de aplicação previsto no Regulamento (UE) 2023/2844.

(8)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(9)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Capítulo I

Alterações dos atos jurídicos no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2003/8/CE

No artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2003/8/CE, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A autoridade de transmissão competente transmite o pedido à autoridade de receção competente do outro Estado-Membro nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) no prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido, devidamente formulado numa das línguas a que se refere o n.o 2 do presente artigo, e dos documentos comprovativos, traduzidos, se necessário, numa dessas línguas.

Capítulo II

Alterações dos atos jurídicos no domínio da cooperação judiciária em matéria penal

Artigo 2.o

Alteração da Decisão-Quadro 2002/584/JAI

A Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho é alterada do seguinte modo:

1)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

Meios de comunicação

1.   Sem prejuízo do artigo 9.o, n.o 2, e do artigo 10.o, n.os 2 e 3, a comunicação oficial no âmbito da presente decisão-quadro, entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução, é efetuada em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

Caso um Estado-Membro tenha designado uma autoridade central ou autoridades centrais, o primeiro parágrafo aplica-se igualmente à comunicação oficial com a autoridade central ou autoridades centrais de outro Estado-Membro.

2.   A comunicação entre a autoridade competente do Estado-Membro de emissão e a autoridade competente do Estado-Membro de execução, para efeitos de prestação das informações necessárias para permitir à pessoa procurada constituir um advogado no Estado de emissão, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, da Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), e solicitar apoio judiciário no Estado de emissão, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), é efetuada em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2023/2844.

3.   Em derrogação do n.o 1, os pedidos de trânsito efetuados nos termos do artigo 25.o, n.o 3, podem também ser enviados através de canais de comunicação policiais seguros.

(*2)  Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L, 2023/2844, 27.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/reg/2023/2844/oj)."

(*3)  Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1)."

(*4)  Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO L 297 de 4.11.2016, p. 1).»."

2)

No artigo 10.o, é suprimido o n.o 4;

3)

No artigo 18.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Ou aceitar que se proceda à audição da pessoa procurada, em conformidade com o artigo 19.o da presente decisão-quadro ou por meio de videoconferência em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2023/2844;»;

4)

No artigo 25.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O pedido de trânsito e as informações previstas no n.o 1 são dirigidos à autoridade designada em conformidade com o n.o 2. O Estado-Membro de trânsito comunica a sua decisão sobre o pedido de trânsito.»

.

Artigo 3.o

Alteração da Decisão-Quadro 2003/577/JAI

A Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Qualquer decisão de congelamento, na aceção da presente decisão-quadro, acompanhada da certidão prevista no artigo 9.o, é transmitida diretamente pela autoridade judiciária que a tomou à autoridade judiciária competente para execução.»

;

2)

No artigo 5.o, n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A autoridade competente do Estado de emissão é imediatamente informada da execução da decisão de congelamento.»;

3)

No artigo 7.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Qualquer decisão de recusa de reconhecimento ou de execução é tomada e notificada sem demora às autoridades judiciárias competentes do Estado de emissão.»

;

4)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Deve ser apresentado sem demora à autoridade competente do Estado de emissão um relatório sobre o adiamento da execução da decisão de congelamento, em que se mencionem os motivos para o adiamento e, se possível, a duração prevista do mesmo.»

;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Assim que os motivos para o adiamento deixem de existir, a autoridade judiciária competente do Estado de execução toma de imediato as medidas necessárias à execução da decisão de congelamento e informa do facto a autoridade competente do Estado de emissão.»

;

5)

Ao Título II, é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 12.o-A

Meios de comunicação

A comunicação oficial no âmbito da presente decisão-quadro, entre a autoridade judiciária competente do Estado de emissão e a autoridade judiciária competente do Estado de execução, é efetuada em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5).

(*5)  Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L, 2023/2844, 27.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/reg/2023/2844/oj).»."

Artigo 4.o

Alteração da Decisão-Quadro 2005/214/JAI

A Decisão-Quadro 2005/214/JAI é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A decisão, ou uma cópia autenticada da mesma, acompanhada da certidão são transmitidas pela autoridade competente do Estado de emissão diretamente à autoridade competente do Estado de execução. O original da decisão, ou uma cópia autenticada da mesma, e o original da certidão são enviados ao Estado de execução, caso este o solicite. Os originais ou as cópias autenticadas dos documentos podem ser enviados em formato eletrónico, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6). Todas as outras comunicações oficiais são também efetuadas diretamente entre as referidas autoridades competentes.

(*6)  Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L, 2023/2844, 27.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/reg/2023/2844/oj).»;"

2)

No artigo 14.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A autoridade competente do Estado de execução deve informar rapidamente a autoridade competente do Estado de emissão:»;

3)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 15.o-A

Meios de comunicação

1.   Com exceção da comunicação nos termos do artigo 7.o, n.o 3, a comunicação oficial no âmbito da presente decisão-quadro, entre a autoridade competente do Estado de emissão e a autoridade competente do Estado de execução, é efetuada em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2023/2844.

2.   Caso um Estado-Membro tenha designado uma autoridade central ou autoridades centrais, o n.o 1 aplica-se igualmente à comunicação oficial com a autoridade central ou autoridades centrais de outro Estado-Membro.»

.

Artigo 5.o

Alteração da Decisão-Quadro 2006/783/JAI

A Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A decisão de perda, ou uma cópia autenticada da mesma, acompanhada da certidão, é transmitida diretamente pela autoridade competente do Estado de emissão à autoridade do Estado de execução competente para a executar. O original da decisão de perda, ou uma cópia autenticada da mesma, e o original da certidão são enviados ao Estado de execução, caso este o solicite. Os originais ou as cópias autenticadas dos documentos podem ser enviados em formato eletrónico, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7). Todas as outras comunicações oficiais são também efetuadas diretamente entre as referidas autoridades competentes.

(*7)  Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L, 2023/2844, 27.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/reg/2023/2844/oj).»;"

2)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em caso de adiamento, nos termos do n.o 1, alínea a), a autoridade competente do Estado de execução informa imediatamente do facto a autoridade competente do Estado de emissão, e a autoridade competente do Estado de emissão deve cumprir as obrigações referidas no artigo 14.o, n.o 3.»

;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Nos casos a que se refere o n.o 1, alíneas b) a e), a autoridade competente do Estado de execução presta imediatamente à autoridade competente do Estado de emissão um relatório sobre o adiamento, em que se mencionem os motivos para o adiamento e, se possível, a duração prevista do mesmo.

Assim que os motivos para o adiamento deixem de existir, a autoridade competente do Estado de execução toma de imediato as medidas necessárias para executar a decisão de perda e informa do facto a autoridade competente do Estado de emissão.»

;

3)

No artigo 14.o, n.o 3, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A autoridade competente do Estado de emissão informa imediatamente a autoridade competente do Estado de execução:»;

4)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Cessação da execução

A autoridade competente do Estado de emissão informa sem demora a autoridade competente do Estado de execução de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o caráter executório da decisão ou retirar ao Estado de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução. O Estado de execução põe termo à execução da decisão logo que seja informado dessa decisão ou medida pela autoridade competente do Estado de emissão.»

;

5)

No artigo 17.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A autoridade competente do Estado de execução informa sem demora a autoridade competente do Estado de emissão:»;

6)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 18.o-A

Meios de comunicação

1.   Com exceção da comunicação nos termos do artigo 8.o, n.o 4 e do artigo 12.o, n.o 2, a comunicação oficial no âmbito da presente decisão-quadro, entre a autoridade competente do Estado de emissão e a autoridade competente do Estado de execução, é efetuada em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2023/2844.

2.   Caso um Estado-Membro tenha designado uma autoridade central ou autoridades centrais, o n.o 1 aplica-se igualmente à comunicação oficial com a autoridade central ou autoridades centrais de outro Estado-Membro.»

.

Artigo 6.o

Alteração da Decisão-Quadro 2008/909/JAI

A Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A sentença, ou uma cópia autenticada da mesma, acompanhada da certidão, é transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão diretamente à autoridade competente do Estado de execução. O original da sentença, ou uma cópia autenticada da mesma, e o original da certidão são enviados ao Estado de execução, caso este o solicite. Os originais ou as cópias autenticadas dos documentos podem ser enviados em formato eletrónico, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8). Todas as outras comunicações oficiais são também efetuadas diretamente entre as referidas autoridades competentes.

(*8)  Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L, 2023/2844, 27.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/reg/2023/2844/oj).»;"

2)

No artigo 16.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Cada Estado-Membro, de acordo com a sua legislação nacional, permite o trânsito no seu território de uma pessoa condenada que tenha sido transferida para o Estado de execução, desde que o Estado de emissão lhe tenha transmitido uma cópia da certidão a que se refere o artigo 4.o, acompanhada do pedido de trânsito. O pedido de trânsito e a certidão são transmitidos nos termos do artigo 22.o-A. A pedido do Estado-Membro a que é solicitado que autorize o trânsito, o Estado de emissão apresenta uma tradução da certidão numa das línguas por aquele aceites, a indicar no pedido.»

;

3)

No artigo 21.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A autoridade competente do Estado de execução informa sem demora a autoridade competente do Estado de emissão:»;

4)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 22.o-A

Meios de comunicação

1.   Com exceção da comunicação nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do artigo 9.o, n.o 3 e do artigo 12.o, n.o 3, a comunicação oficial no âmbito da presente decisão-quadro, entre a autoridade competente do Estado de emissão e a autoridade competente do Estado de execução, é efetuada em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2023/2844.

2.   Em derrogação do n.o 1, os pedidos de trânsito efetuados nos termos do artigo 16.o, n.o 1, podem também ser enviados através de canais de comunicação policiais seguros.»

.

Artigo 7.o

Alteração da Decisão-Quadro 2008/947/JAI

A Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.o 1, são transmitidas pela autoridade competente do Estado de emissão diretamente à autoridade competente do Estado de execução. O original da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, ou as cópias autenticadas das mesmas, bem como o original da certidão são enviados à autoridade competente do Estado de execução, caso esta o solicite. Os originais ou as cópias autenticadas dos documentos podem ser enviados em formato eletrónico, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho (*9). Todas as outras comunicações oficiais são também efetuadas diretamente entre as referidas autoridades competentes.

(*9)  Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L, 2023/2844, 27.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/reg/2023/2844/oj).»;"

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Quando uma autoridade do Estado de execução que tenha recebido uma sentença e, se for caso disso, uma decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.o 1, não tiver competência para as reconhecer e para assegurar a fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa, transmite-as oficiosamente à autoridade competente e informa do facto sem demora a autoridade competente do Estado de emissão.»

;

2)

No artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A autoridade competente do Estado de execução decide o mais rapidamente possível, e no prazo de 60 dias após a receção da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no artigo 6.o, n.o 1, se reconhece ou não a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional e se assume a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas. A referida autoridade informa imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão dessa decisão.»

;

3)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A autoridade competente do Estado de execução informa sem demora a autoridade competente do Estado de emissão de todas as decisões relacionadas com:

a)

A modificação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;

b)

A revogação da suspensão da execução da sentença ou a revogação da liberdade condicional;

c)

A execução da pena de prisão ou da medida privativa de liberdade em caso de incumprimento de uma medida de vigilância ou de uma sanção alternativa;

d)

A extinção da medida de vigilância ou da sanção alternativa.»

;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A autoridade competente do Estado de emissão informa imediatamente a autoridade competente do Estado de execução de todas as circunstâncias ou factos que, no seu entender, podem implicar a tomada de uma ou mais das decisões referidas no n.o 1, alíneas a), b) ou c).»

;

4)

No artigo 17.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A notificação dos factos a que se referem o n.o 1, alíneas a) e b), e o n.o 2, é feita através do preenchimento do formulário-tipo reproduzido no anexo II. A notificação dos factos e circunstâncias a que se refere o n.o 1, alínea c), é feita, sempre que possível, através do preenchimento do formulário reproduzido no anexo II.»

;

5)

No artigo 18.o, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A autoridade competente do Estado de execução informa sem demora a autoridade competente do Estado de emissão:»;

6)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 20.o-A

Meios de comunicação

Com exceção da comunicação nos termos do artigo 11.o, n.o 3, e do artigo 12.o, n.o 2, a comunicação oficial no âmbito da presente decisão-quadro, entre a autoridade competente do Estado de emissão e a autoridade competente do Estado de execução, é efetuada em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2023/2844.»

.

Artigo 8.o

Alteração da Decisão-Quadro 2009/829/JAI

A Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 10.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A decisão sobre medidas de controlo, ou uma cópia autenticada da mesma, e a certidão são enviadas pela autoridade competente do Estado de emissão diretamente à autoridade competente do Estado de execução. O original da decisão sobre medidas de controlo, ou uma cópia autenticada da mesma, e o original da certidão são enviados ao Estado de execução, caso este o solicite. Os originais ou as cópias autenticadas dos documentos podem ser enviados em formato eletrónico, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho (*10). Todas as outras comunicações oficiais são também efetuadas diretamente entre as referidas autoridades competentes.

(*10)  Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L, 2023/2844, 27.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/reg/2023/2844/oj).»;"

2)

No artigo 20.o, n.o 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A autoridade competente do Estado de execução informa sem demora a autoridade competente do Estado de emissão:»;

3)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 23.o-A

Meios de comunicação

1.   Com exceção da comunicação nos termos do artigo 12.o, n.o 3 e do artigo 15.o, n.o 2, a comunicação oficial no âmbito da presente decisão-quadro, entre a autoridade competente do Estado de emissão e a autoridade competente do Estado de execução, é efetuada em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2023/2844.

2.   Caso um Estado-Membro tenha designado uma autoridade central ou autoridades centrais, o n.o 1 aplica-se igualmente à comunicação oficial com a autoridade central ou autoridades centrais de outro Estado-Membro.»

.

Artigo 9.o

Alteração da Decisão-Quadro 2009/948/JAI

O artigo 7.o da Decisão-Quadro 2009/948/JAI passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Meios de comunicação

1.   A autoridade de contacto e a autoridade contactada comunicam entre si nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho (*11).

2.   Caso um Estado-Membro tenha designado uma autoridade central ou autoridades centrais, o n.o 1 aplica-se igualmente à comunicação oficial com a autoridade central ou autoridades centrais de outro Estado-Membro.

Artigo 10.o

Alteração da Diretiva 2011/99/UE

A Diretiva 2011/99/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para transmitir a decisão europeia de proteção à autoridade competente do Estado de execução, a autoridade competente do Estado de emissão fá-lo em conformidade com o artigo 16.o-A. Todas as outras comunicações oficiais são também efetuadas diretamente entre as referidas autoridades competentes.»

;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Se uma autoridade do Estado de execução que tenha recebido uma decisão europeia de proteção e não tiver competência para a reconhecer, essa autoridade transmite oficiosamente essa decisão à autoridade competente e informa do facto sem demora a autoridade competente do Estado de emissão.»

;

2)

No artigo 9.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Se a autoridade competente do Estado de execução considerar que as informações transmitidas com a decisão europeia de proteção nos termos do artigo 7.o estão incompletas, informa sem demora a autoridade competente do Estado de emissão e estabelece um prazo razoável para que ela preste a informação em falta.»

;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 16.o-A

Meios de comunicação

1.   A comunicação oficial no âmbito da presente diretiva, entre a autoridade competente do Estado de emissão e a autoridade competente do Estado de execução, é efetuada em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho (*12).

2.   Caso um Estado-Membro tenha designado uma autoridade central ou autoridades centrais, o n.o 1 aplica-se igualmente à comunicação oficial com a autoridade central ou autoridades centrais de outro Estado-Membro.

(*12)  Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L, 2023/2844, 27.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/reg/2023/2844/oj).»."

Artigo 11.o

Alteração da Diretiva 2014/41/UE

A Diretiva 2014/41/UE é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-A

Meios de comunicação

1.   Com exceção da comunicação nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do artigo 11.o, n.o 4, do artigo 12.o, n.os 5 e 6 e do artigo 16.o, n.o 2, primeiro parágrafo, a comunicação oficial no âmbito da presente diretiva entre a autoridade de emissão e a autoridade de execução é efetuada em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho (*13).

2.   Caso um Estado-Membro tenha designado uma autoridade central ou autoridades centrais, o n.o 1 aplica-se igualmente à comunicação oficial com a autoridade central ou autoridades centrais de outro Estado-Membro.

(*13)  Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L, 2023/2844, 27.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/reg/2023/2844/oj).»;"

2)

No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A DEI, preenchida nos termos do artigo 5.o, é transmitida à autoridade de execução pela autoridade de emissão.»

;

3)

No artigo 15.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Logo que deixem de existir os motivos para o adiamento, a autoridade de execução toma de imediato as medidas necessárias à execução da DEI e informa do facto a autoridade de emissão.»

;

4)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sem prejuízo do artigo 10.o, n.os 4 e 5, a autoridade de execução informa a autoridade de emissão imediatamente e por qualquer meio se:

a)

Lhe for impossível tomar uma decisão sobre o reconhecimento ou a execução, em virtude de o formulário previsto no Anexo A estar incompleto ou manifestamente incorreto;

b)

Durante a execução da DEI considerar adequado, sem averiguações suplementares, proceder a investigações não previstas inicialmente, ou que não puderam ser especificadas quando foi emitida a DEI, para permitir à autoridade de emissão tomar novas medidas no caso em apreço; ou

c)

Concluir que, num determinado caso, não poderá cumprir as formalidades e procedimentos expressamente indicados pela autoridade de emissão, nos termos do artigo 9.o.

A pedido da autoridade de emissão, a informação é confirmada sem demora, nos termos do artigo 5.o-A.»

;

b)

No n.o 3, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do artigo 10.o, n.os 4 e 5, a autoridade de execução informa a autoridade de emissão sem demora de:».

Capítulo III

Transposição

Artigo 12.o

Transposição dos artigos 2.o e 11.o

Os Estados-Membros adotam e publicam, até dois anos a contar da entrada em vigor do ato de execução correspondente a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/2844, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o e 11.o da presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir do primeiro dia do mês seguinte ao período de dois anos após a entrada em vigor do ato de execução correspondente a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/2844.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência aos artigos 2.o e 11.o da presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

Artigo 13.o

Transposição dos artigos 1.o, 6.o e 10.o

Os Estados-Membros adotam e publicam, até dois anos a contar da entrada em vigor do ato de execução correspondente a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2844, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.o, 6.o e 10.o da presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir do primeiro dia do mês seguinte ao período de dois anos após a entrada em vigor do ato de execução correspondente a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2844.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência aos artigos 1.o, 6.o e 10.o da presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

Artigo 14.o

Transposição dos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 9.o

Os Estados-Membros adotam e publicam, até dois anos a contar do ato de execução correspondente a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) 2023/2844, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 9.o da presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir do primeiro dia do mês seguinte ao período de dois anos após a entrada em vigor do ato de execução correspondente a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) 2023/2844.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência aos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 9.o da presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

Artigo 15.o

Transposição dos artigos 7.o e 8.o

Os Estados-Membros adotam e publicam, até dois anos a contar da entrada em vigor do ato de execução correspondente a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2023/2844, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 7.o e 8.o da presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir do primeiro dia do mês seguinte ao período de dois anos após a entrada em vigor do ato de execução correspondente a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2023/2844.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência aos artigos 7.o e 8.o da presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 17.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 13 de dezembro de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)   JO C 323 de 26.8.2022, p. 77.

(2)  Posição do Parlamento Europeu, de 23 de novembro de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial), e decisão do Conselho, de 8 de dezembro de 2023.

(3)  Regulamento (UE) 2023/2844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária (JO L, 2023/2844, 27.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/reg/2023/2844/oj).

(4)  Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção (JO L 338 de 21.12.2011, p. 2).

(5)  Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1).

(6)  Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios (JO L 26 de 31.1.2003, p. 41).

(7)  Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

(8)  Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas (JO L 196 de 2.8.2003, p. 45).

(9)  Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (JO L 76 de 22.3.2005, p. 16).

(10)  Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda (JO L 328 de 24.11.2006, p. 59).

(11)  Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO L 327 de 5.12.2008, p. 27).

(12)  Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas (JO L 337 de 16.12.2008, p. 102).

(13)  Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva (JO L 294 de 11.11.2009, p. 20).

(14)  Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal (JO L 328 de 15.12.2009, p. 42).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2843/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)