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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2840

15.12.2023

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2840 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2023

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (2), nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

1.   CONTEXTO

(1)

Nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão (3), a União aplica uma medida de salvaguarda contra as importações de certos produtos de aço. Estabelecida sob a forma de contingente pautal, a medida autoriza importações isentas de direitos limitadas a um contingente baseado nos fluxos comerciais habituais. O contingente isento de direitos aplica-se a importações no território da União. As importações que excedem o contingente aplicável estão sujeitas a um direito de salvaguarda de 25 %.

(2)

Regulamento Delegado (UE) 2023/2777 da Comissão (4) que altera o Regulamento (UE) 2020/2170 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) no que diz respeito à aplicação de contingentes pautais da União e outros contingentes de importação a certos produtos de aço transferidos para a Irlanda do Norte.

(3)

Em resultado dessa alteração, as seguintes categorias de produtos de aço objeto da medida de salvaguarda, enumeradas no anexo do Regulamento (UE) 2020/2170, originárias do Reino Unido e introduzidas na Irlanda do Norte por transporte direto a partir de outras partes do Reino Unido, são elegíveis para tratamento ao abrigo dos contingentes pautais pertinentes da União se essas mercadorias forem introduzidas em livre prática no território da Irlanda do Norte: chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável (6) (categoria 8), chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável (7) (categoria 9), barras e varões para betão armado (8) (categoria 13), tubos soldados de grande diâmetro (9) (categoria 25.A) e fio de aço não ligado (10) (categoria 28).

(4)

A fim de assegurar que os fluxos comerciais de outras partes do Reino Unido para a Irlanda do Norte não se realizam ao abrigo do contingente residual nestas categorias antes de o contingente pautal específico Reino Unido — Irlanda do Norte ter sido esgotado, o contingente para «outros países» para as transferências de mercadorias de outras partes do Reino Unido para a Irlanda do Norte só deve ser utilizado depois de esgotado o respetivo contingente «Reino Unido (para a Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido)». Por conseguinte, os utilizadores da União não devem ser indevidamente excluídos do contingente residual por fluxos comerciais concebidos para serem realizados ao abrigo de um contingente pautal diferente.

2.   PROCEDIMENTO

(5)

Em 6 de novembro de 2023, a Comissão publicou um aviso no Jornal Oficial da União Europeia (11) no qual explicava que, na sequência da alteração do Regulamento (UE) 2020/2170, era necessário que a Comissão alterasse o Regulamento (UE) 2019/159, criando novos contingentes pautais específicos limitados às transferências para a Irlanda do Norte das categorias do produto incluídas no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2023/2777, originárias do Reino Unido e expedidas diretamente de outras partes do Reino Unido. Desta forma, as transferências de produtos abrangidos por essas categorias, originárias do Reino Unido e expedidas diretamente de outras partes do Reino Unido, poderiam entrar na Irlanda do Norte com isenção de direitos até ao esgotamento do contingente atribuído. Foi dada às partes interessadas a possibilidade de apresentarem observações sobre o conteúdo do aviso.

(6)

Para calcular o volume adequado dos novos contingentes pautais específicos, que asseguraria, tal como previsto no Regulamento Delegado (UE) 2023/2777, a viabilidade económica destas transferências diretas para a Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido, tendo em conta as circunstâncias específicas da Irlanda do Norte, a Comissão analisou as estatísticas disponíveis (12) para determinar o volume de transferências para a Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido.

(7)

Os contingentes pautais criados pelo presente regulamento serão utilizados exclusivamente para as mercadorias originárias do Reino Unido, enumeradas no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2023/2777, e que sejam introduzidas na Irlanda do Norte por transporte direto a partir de outras partes do Reino Unido e introduzidas em livre prática no território da Irlanda do Norte. Por conseguinte, estes novos contingentes pautais não afetam a atribuição ou os volumes dos contingentes pautais existentes para as importações de países terceiros no território da União.

3.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(8)

O aviso deu às partes interessadas a possibilidade de apresentarem observações num determinado prazo. A Comissão não recebeu observações de nenhuma parte interessada.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Medidas de Salvaguarda instituído pelo artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/478 e pelo artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/755, respetivamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2019/159 é alterado do seguinte modo:

Partes do quadro no anexo IV, IV.1 – Volumes dos contingentes pautais, passam a ter a seguinte redação:

Número do produto

Categoria do produto

Códigos NC

Atribuição por país (se aplicável)

Ano 6

Taxa do direito adicional

 

De 1.1.2024 a 31.3.2024

De 1.4.2024 a 30.6.2024

Número de ordem

 

 

«8

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 11 00 , 7219 12 10 , 7219 12 90 , 7219 13 10 , 7219 13 90 , 7219 14 10 , 7219 14 90 , 7219 22 10 , 7219 22 90 , 7219 23 00 , 7219 24 00 , 7220 11 00 , 7220 12 00

Outros países

108 314,26

108 314,26

25  %

(10)

Reino Unido (para a Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido)

13,13

13,13

25  %

09.8491

9

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 31 00 , 7219 32 10 , 7219 32 90 , 7219 33 10 , 7219 33 90 , 7219 34 10 , 7219 34 90 , 7219 35 10 , 7219 35 90 , 7219 90 20 , 7219 90 80 , 7220 20 21 , 7220 20 29 , 7220 20 41 , 7220 20 49 , 7220 20 81 , 7220 20 89 , 7220 90 20 , 7220 90 80

Coreia, República da

49 010,58

49 010,58

25  %

09.8846

Taiwan

45 449,15

45 449,15

25  %

09.8847

Índia

30 376,69

30 376,69

25  %

09.8848

África do Sul

26 432,63

26 432,63

25  %

09.8853

Estados Unidos

24 714,52

24 714,52

25  %

09.8849

Turquia

20 565,57

20 565,57

25  %

09.8850

Malásia

13 029,20

13 029,20

25  %

09.8851

Outros países

52 263,55

52 263,55

25  %

(12)

Reino Unido (para a Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido)

30,76

30,76

25  %

09.8492

13

Barras e varões para betão armado

7214 20 00 , 7214 99 10 .

Turquia

93 208,76

93 208,76

25  %

09.8866

Federação da Rússia

não aplicável

não aplicável

25  %

09.8867

Ucrânia

43 393,39

43 393,39

25  %

09.8868

Bósnia-Herzegovina

33 531,95

33 531,95

25  %

09.8869

Moldávia, República da

28 025,13

28 025,13

25  %

09.8870

Outros países

136 103,03

136 103,03

25  %

(14)

Reino Unido (para a Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido)

2 127,24

2 127,24

25  %

09.8493

25.A

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 11 00 , 7305 12 00 .

Outros países

118 743,72

118 743,72

25  %

(25)

Reino Unido (para a Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido)

13,70

13,70

25  %

09.8494

28

Fio de aço não ligado

7217 10 10 , 7217 10 31 , 7217 10 39 , 7217 10 50 , 7217 10 90 , 7217 20 10 , 7217 20 30 , 7217 20 50 , 7217 20 90 , 7217 30 41 , 7217 30 49 , 7217 30 50 , 7217 30 90 , 7217 90 20 , 7217 90 50 , 7217 90 90 .

Bielorrússia

não aplicável

não aplicável

25  %

09.8961

China

77 963,72

77 963,72

25  %

09.8962

Federação da Rússia

não aplicável

não aplicável

25  %

09.8963

Turquia

50 733,63

50 733,63

25  %

09.8964

Ucrânia

38 259,97

38 259,97

25  %

09.8965

Outros países

48 776,62

48 776,62

25  %

(29)

Reino Unido (para a Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido)

187,47

187,47

25  %

09.8495»

Artigo 2.o

Para as transferências de mercadorias de outras partes do Reino Unido para a Irlanda do Norte, deve utilizar-se em primeiro lugar a respetiva quota «Reino Unido (para a Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido)». Só quando este contingente estiver esgotado é que essas transferências de mercadorias podem utilizar o contingente «outros países» para cada uma das categorias de produtos constantes do anexo do Regulamento (UE) 2020/2170.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 83 de 27.3.2015, p. 16 («regulamento de salvaguarda da UE»).

(2)   JO L 123 de 19.5.2015, p. 33.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 31 de 1.2.2019, p. 27).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2023/2777 da Comissão, de 3 de outubro de 2023, que altera o anexo do Regulamento (UE) 2020/2170 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à aplicação de contingentes pautais da União e outros contingentes de importação a certos produtos de aço transferidos para a Irlanda do Norte (JO L, 2023/2777, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2777/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2020/2170 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo à aplicação de contingentes pautais da União e outros contingentes de importação (JO L 432 de 21.12.2020, p. 1).

(6)  Códigos NC (a título informativo): 7219 11 00, 7219 12 10, 7219 12 90, 7219 13 10, 7219 13 90, 7219 14 10, 7219 14 90, 7219 22 10, 7219 22 90, 7219 23 00, 7219 24 00, 7220 11 00, 7220 12 00.

(7)  Códigos NC (a título informativo): 7219 31 00, 7219 32 10, 7219 32 90, 7219 33 10, 7219 33 90, 7219 34 10, 7219 34 90, 7219 35 10, 7219 35 90, 7219 90 20, 7219 90 80, 7220 20 21, 7220 20 29, 7220 20 41, 7220 20 49, 7220 20 81, 7220 20 89, 7220 90 20, 7220 90 80.

(8)  Códigos NC (a título informativo): 7214 20 00, 7214 99 10.

(9)  Códigos NC (a título informativo): 7305 11 00, 7305 12 00.

(10)  Códigos NC (a título informativo): 7217 10 10, 7217 10 31, 7217 10 39, 7217 10 50, 7217 10 90, 7217 20 10, 7217 20 30, 7217 20 50, 7217 20 90, 7217 30 41, 7217 30 49, 7217 30 50, 7217 30 90, 7217 90 20, 7217 90 50, 7217 90 90.

(11)  Aviso relativo à criação de determinados contingentes pautais ao abrigo da medida de salvaguarda relativa ao aço no contexto da alteração do Regulamento (UE) 2020/2170, C(2023) 7358 (JO C, C/2023/591, 6.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/591/oj).

(12)  Dados disponíveis no sistema eletrónico criado com base nos artigos 55.o e 56.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2840/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)