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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2834

21.12.2023

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2834 DA COMISSÃO

de 10 de outubro de 2023

que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às importações nos setores do arroz, dos cereais, do açúcar e do lúpulo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, o artigo 178.o, o artigo 180.o, o artigo 182.o, n.os 1 e 4, o artigo 190.o, n.o 4, e o artigo 223.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (2), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (3), nomeadamente o artigo 213.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (4). O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece regras relativas ao comércio de produtos agrícolas com países terceiros e às taxas de conversão do arroz e habilita a Comissão a adotar atos delegados e de execução neste domínio. A fim de assegurar o funcionamento harmonioso do comércio de produtos dos setores do arroz, dos cereais, do açúcar e do lúpulo no novo quadro jurídico, devem ser adotadas certas regras por meio dos referidos atos. Esses atos devem substituir os Regulamentos (CE) n.o 3330/94 (5), (CE) n.o 2810/95 (6), (CE) n.o 951/2006 (7), (CE) n.o 972/2006 (8), (CE) n.o 504/2007 (9), (CE) n.o 1375/2007 (10), (CE) n.o 402/2008 (11), (CE) n.o 1295/2008 (12), (CE) n.o 1312/2008 (13), (UE) n.o 642/2010 (14) da Comissão, os quais foram revogados pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/… da Comissão (15).

(2)

O artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece que a Comissão pode, no âmbito da aplicação desse regulamento, fixar as taxas de conversão do arroz em diferentes fases de transformação (com casca, descascado, semibranqueado ou branqueado), com vista à conversão dos valores ou das quantidades correspondentes a essas fases.

(3)

O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a Índia, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994, aprovado pela Decisão 2004/617/CE do Conselho (16), prevê que o direito aplicável às importações da Índia de arroz descascado de determinadas variedades do tipo Basmati seja fixado em zero.

(4)

O Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Paquistão, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994, aprovado pela Decisão 2004/618/CE do Conselho (17), prevê que o direito aplicável às importações de arroz descascado de determinadas variedades do tipo Basmati seja fixado em zero.

(5)

Esses acordos preveem a introdução de um sistema de controlo da União baseado na análise do ADN na fronteira e disposições transitórias para a importação de arroz Basmati das variedades estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2023/…, na pendência da entrada em vigor desse sistema de controlo. Dado que o sistema definitivo de controlo ainda não está instaurado, devem fixar-se as regras específicas de transição.

(6)

Para poder beneficiar de um direito de importação nulo, o arroz Basmati deve pertencer a uma variedade especificada nesses acordos. Para assegurar que o arroz Basmati importado com direito nulo corresponde efetivamente a essa especificação, deve proceder-se à sua certificação por meio de um certificado de autenticidade estabelecido pelas autoridades competentes.

(7)

A fim de evitar fraudes, devem ser previstos mecanismos de verificação da variedade de arroz Basmati declarada. Para o efeito, devem ser aplicadas as disposições em matéria de amostragem estabelecidas na legislação aduaneira da União.

(8)

Os regimes de importação incluídos nos acordos com a Índia e o Paquistão aplicáveis ao arroz Basmati preveem um procedimento de consulta com o país exportador em caso de perturbação do mercado e a aplicação eventual do direito pleno se essa consulta não permitir chegar a uma solução satisfatória. É conveniente definir o momento a partir do qual se pode considerar que se verifica uma perturbação do mercado.

(9)

A fim de assegurar uma boa gestão administrativa das importações de arroz Basmati, devem adotar-se regras especiais que complementem as estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão (18) relativas à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação e sua utilização. Deve estabelecer-se uma derrogação a esse regulamento de execução no que respeita à constituição do montante da garantia relativa aos certificados de importação de arroz Basmati. Deve ser indicada a aplicabilidade do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 da Comissão (19) no que respeita à tolerância da quantidade.

(10)

Os produtos cerealíferos importados devem, em certos casos, ser classificados em várias qualidades-tipo. As qualidades-tipo a utilizar devem, por conseguinte, ser determinadas com base em critérios de classificação objetivos. Devem igualmente fixar-se taxas de tolerância que permitam atribuir aos produtos a classificação de qualidade mais adequada. Entre os possíveis critérios objetivos de classificação qualitativa do trigo-mole, o teor em proteínas, o peso específico e o teor em impurezas diversas (Schwarzbesatz) são os critérios mais comummente utilizados no comércio e que podem mais facilmente ser objeto de controlo. Por conseguinte, os cereais importados devem ser submetidos às análises que permitem determinar esses parâmetros para cada lote importado. Todavia, quando a União tiver estabelecido um processo de reconhecimento oficial dos certificados de qualidade emitidos por uma autoridade do Estado de origem dos cereais, deve permitir-se que essas análises sejam efetuadas apenas a título de verificação em relação a um número suficientemente representativo de lotes importados.

(11)

A cotação dos vários tipos de trigo e dos outros cereais nas bolsas de matérias-primas dos Estados Unidos deveria constituir uma base transparente e objetiva para estabelecer preços de importação representativos para o custo, seguro e fretes («CIF»). Dado o volume de fretes e de comércio do porto de Roterdão, este constitui o destino da União em relação ao qual as cotações dos fretes marítimos são mais conhecidas publicamente, mais transparentes e mais facilmente disponíveis. Em consequência, o porto de destino a ter em conta para a União é o de Roterdão.

(12)

Assim, por razões de transparência, os preços de importação CIF representativos devem ser estabelecidos com base na cotação do cereal em causa na bolsa de matérias-primas e no prémio comercial atribuído a esse cereal e aos fretes marítimos entre o golfo do México ou os Grandes Lagos e o porto de Roterdão. Todavia, para ter em conta as diferenças de custo dos fretes em função do porto de destino, justifica-se prever ajustamentos forfetários do direito de importação relativamente aos portos da União situados no Mediterrâneo e no Mar Negro, na costa atlântica da Península Ibérica, na Irlanda, nos países nórdicos, nos países bálticos e na Polónia. Para seguir a evolução dos preços de importação CIF representativos assim estabelecidos, é adequado prever um acompanhamento diário dos elementos utilizados no respetivo cálculo. No caso da cevada, do sorgo e do centeio, o preço de importação CIF representativo calculado para o trigo permite realizar uma estimativa da situação do mercado desses três cereais, pelo que o preço de importação CIF representativo determinado para o trigo deve igualmente aplicar-se a esses três produtos.

(13)

Para a fixação dos direitos de importação dos cereais em conformidade com o artigo 180.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, um período de registo de 10 dias úteis dos preços de importação CIF representativos de cada cereal poderia refletir as tendências do mercado sem incerteza. Os fatores tidos em conta para o cálculo dos direitos de importação desses produtos devem ser publicados.

(14)

No caso das importações de milho vítreo, quer devido à qualidade específica da mercadoria quer devido ao facto de os preços do produto a importar incluírem um prémio de qualidade sobre o preço normal do produto em causa, a cotação em bolsa utilizada para o cálculo do preço de importação CIF representativo não tem em conta a existência de um prémio sobre o preço desse produto em relação às condições normais de mercado. Para ter em consideração esse prémio de qualidade sobre o preço ou a cotação, quando o importador demonstrar que utilizou o produto importado para elaborar produtos de alta qualidade que justificam a existência desse prémio, é oportuno reembolsar os importadores de uma parte forfetária do direito de importação pago.

(15)

A fim de manter as cotações do milho representativas no mercado dos Estados Unidos e dado que, ao longo dos anos, a atividade no mercado da variedade Yellow Corn No 3 diminuiu significativamente, é necessária uma nova variedade de referência que ofereça suficientes garantias de liquidez de mercado para o cálculo dos direitos de importação. Esta nova variedade de referência para o milho deve ser a Yellow Corn No 2.

(16)

No âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), a União e os Estados Unidos acordaram em clarificar a definição pautal dos resíduos do fabrico do amido de milho. As importações desses produtos na União estão sujeitas a análises laboratoriais destinadas a verificar a sua conformidade com a definição pautal. O Federal Grain Inspection Service (FGIS) do Departamento da Agricultura dos Estados Unidos e a indústria norte-americana de extração por via húmida, no âmbito do reexame periódico das autoridades dos EUA, certificarão a conformidade das exportações desses produtos dos Estados Unidos para a União com a definição acordada.

(17)

De modo a assegurar que os importadores respeitam as disposições específicas do presente regulamento respeitantes à importação, deve ser-lhes exigida uma garantia.

(18)

As autoridades aduaneiras devem continuar a controlar a conformidade das importações de resíduos do fabrico de amido de milho dos Estados Unidos com base num sistema de certificados conforme estabelecido no presente regulamento.

(19)

A fim de reduzir ao mínimo os encargos administrativos dos Estados-Membros, sem prejuízo, simultaneamente, da aplicação efetiva das disposições do presente regulamento, deve suprimir-se a obrigação de os Estados-Membros comunicarem mensalmente à Comissão as quantidades e o valor dos produtos importados ao abrigo de certificados de conformidade.

(20)

O Conselho adotou, por meio do Regulamento (CE) n.o 2008/97 (20), normas de execução do regime especial de importação de centeio da Turquia, previsto no Protocolo Adicional ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e a Turquia.

Esse regime especial prevê, em certas condições, uma diminuição do direito de importação de centeio proveniente da Turquia. Para esse efeito, os operadores devem provar que foi efetivamente paga pelo exportador uma imposição especial na exportação.

(21)

Convém fixar, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2008/97, as regras relativas à prova de pagamento da imposição especial na exportação.

(22)

A fim de evitar ou responder a eventuais efeitos adversos para o mercado da União decorrentes das importações de produtos no setor do açúcar quando essas importações sejam efetuadas a um preço inferior ao nível notificado pela União à Organização Mundial do Comércio, é necessário aplicar direitos de importação adicionais.

(23)

Para a aplicação de direitos de importação adicionais aos produtos do setor do açúcar deve ser tido em conta o preço de importação CIF da remessa em causa. Para efeitos do presente regulamento, o preço de importação CIF deve ser o preço de custo, seguro e frete da remessa entregue na fronteira do país de importação. Devem determinar-se os preços de importação CIF comparando-os com os preços representativos do produto em causa no mercado mundial e no mercado de importação da União para esse produto. Para tal, é necessário estabelecer os critérios de determinação dos preços de importação CIF representativos para os produtos a que pode ser aplicado um direito de importação adicional. Para determinar os preços de importação CIF representativos, a Comissão deve ter em conta todas as informações de que dispõe.

(24)

O anexo II, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece as definições técnicas relativas ao setor do açúcar.

(25)

O artigo 190.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece que os produtos do setor do lúpulo só podem ser importados de países terceiros se apresentarem características qualitativas pelo menos equivalentes às adotadas para os mesmos produtos colhidos na União ou elaborados a partir destes. O artigo 190.o, n.o 2, do mesmo regulamento prevê, contudo, que esses produtos são considerados como apresentando essas características se forem acompanhados de um atestado de equivalência emitido pelas autoridades competentes do país de origem e reconhecido como equivalente ao certificado para a comercialização de lúpulo e produtos do lúpulo originários da União. A fim de facilitar o controlo dos atestados de equivalência emitidos por países terceiros para a importação para a União de produtos do setor do lúpulo, a Comissão enumerará e publicará os organismos competentes comunicados pelos países terceiros para efeitos de elaboração desses documentos.

(26)

O atestado de equivalência deve ser redigido em formato eletrónico e ostentar a assinatura eletrónica do organismo emissor.

(27)

De modo a assegurar a rastreabilidade, devem definir-se as informações a apor em cada unidade de embalagem abrangida por um atestado de equivalência para fornecer algumas informações sobre as características do produto, bem como uma ligação para o atestado que abrange o produto.

(28)

Para assegurar a plena rastreabilidade dos produtos do setor do lúpulo, devem adotar-se regras para os casos em que uma remessa abrangida por um atestado de equivalência seja fracionada antes da sua introdução em livre prática. Em caso de revenda ou fracionamento de uma remessa após a colocação em livre prática, o produto deve ser acompanhado de um documento comercial elaborado pelo vendedor que indique determinadas informações do atestado de equivalência da remessa original.

(29)

O comércio de certos produtos agrícolas entre a UE e determinados países terceiros exige com frequência que os produtos sejam acompanhados, no caso das importações, por documentos que certifiquem a execução de determinadas formalidades (as denominadas «formalidades não aduaneiras») requeridas pela legislação agrícola da UE, atualmente sobretudo em papel. A Comissão tenciona digitalizar todo o processo através da criação de um sistema eletrónico para as formalidades não aduaneiras da DG AGRI (ELAN) baseado no TRACES.NT e ligado ao Ambiente de Janela Única Aduaneira da UE, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho (21). O ELAN definirá os processos digitais no futuro e permitirá aos utilizadores emitir, armazenar e recuperar os documentos necessários. Será dividido em 2 partes; a parte 2, denominada ELAN2-C, deverá incluir, entre outros, os vários documentos abrangidos pelo presente regulamento e pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/…. Após a definição desses processos digitais, as disposições dos dois regulamentos serão alteradas em conformidade.

(30)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo 1

ARROZ

Secção 1

Taxas de conversão para o arroz

Artigo 1.o

Taxas de conversão

1.   A taxa de conversão entre o arroz descascado e o arroz com casca é a seguinte:

Arroz descascado

Arroz com casca

1

1,25

2.   A taxa de conversão entre o arroz descascado e o arroz branqueado é a seguinte:

 

Arroz descascado

Arroz branqueado

Arroz de grãos redondos

1

0,775

Arroz de grãos médios ou de grãos longos

1

0,69

3.   A taxa de conversão entre o arroz branqueado e o arroz semibranqueado é a seguinte:

 

Arroz branqueado

Arroz semibranqueado

Arroz de grãos redondos

1

1,065

Arroz de grãos médios ou de grãos longos

1

1,072

Artigo 2.o

Custos de transformação

1.   Os custos de transformação a tomar em consideração aquando da conversão de arroz com casca em arroz descascado serão de 47,13 EUR por tonelada de arroz com casca.

2.   Os custos de transformação a tomar em consideração aquando da conversão de arroz descascado em arroz branqueado serão de 47,13 EUR por tonelada de arroz descascado.

3.   Os custos de transformação para a conversão de arroz semibranqueado em arroz branqueado não são tomados em consideração.

Artigo 3.o

Valor dos subprodutos

1.   O valor dos subprodutos resultantes da transformação de arroz com casca em arroz descascado é considerado igual a zero.

2.   O valor dos subprodutos resultantes da transformação de arroz descascado em arroz branqueado é igual:

a)

A 41,00 EUR por tonelada de arroz descascado de grãos redondos;

b)

A 52,00 EUR por tonelada de arroz descascado de grãos médios ou de grãos longos.

3.   O valor dos subprodutos resultantes da transformação de arroz semibranqueado em arroz branqueado é igual:

a)

A 12,62 EUR por tonelada de arroz semibranqueado de grãos redondos;

b)

A 14,05 EUR por tonelada de arroz semibranqueado de grãos médios ou de grãos longos.

Artigo 4.o

Conversão de valores

1.   A conversão de um valor relativo a uma quantidade de arroz descascado num valor relativo à mesma quantidade de arroz numa outra fase de transformação será efetuada com base em arroz descascado contendo 3 % de trincas. No caso de arroz descascado contendo uma percentagem de trincas superior a 3 %, esta conversão será efetuada após ajustamento com base num valor de 110 EUR por tonelada de trincas.

2.   A conversão de um valor relativo a uma quantidade de arroz semibranqueado ou de arroz branqueado num valor relativo à mesma quantidade de arroz numa outra fase de transformação será efetuada com base em arroz semibranqueado ou branqueado sem trincas. No caso de arroz semibranqueado ou branqueado contendo trincas, a conversão será efetuada após um ajustamento com base num valor de 150 EUR por tonelada de trincas.

3.   Os ajustamentos estabelecidos nos n.os 1 e 2 não serão efetuados quando os preços do arroz descascado e os preços do arroz semibranqueado ou branqueado tomados em consideração para a fixação dos direitos niveladores forem inferiores a:

a)

110 EUR por tonelada de arroz descascado;

b)

150 EUR por tonelada de arroz semibranqueado ou branqueado.

Artigo 5.o

Conversão de valores

1.   A conversão de um valor relativo a uma quantidade de arroz descascado num valor relativo à mesma quantidade de arroz com casca é efetuada:

a)

Dividindo o valor a converter pela taxa fixada, para o arroz com casca, no artigo 1.o, n.o 1; e

b)

Diminuindo ao montante que daí resulte os custos de transformação fixados no artigo 2.o, n.o 1.

A conversão de um valor relativo a uma quantidade de arroz com casca num valor relativo à mesma quantidade de arroz descascado é efetuada:

a)

Acrescentando ao valor a converter os custos de transformação fixados no artigo 2.o, n.o 1; e

b)

Multiplicando o montante que daí resulte pela taxa fixada, para o arroz com casca, no artigo 1.o, n.o 1.

2.   A conversão de um valor relativo a uma quantidade de arroz descascado num valor relativo à mesma quantidade de arroz branqueado é efetuada:

a)

Acrescentando ao valor a converter os custos de transformação fixados no artigo 2.o, n.o 2;

b)

Diminuindo ao valor a converter o valor dos subprodutos fixado no artigo 3.o, n.o 2; e

c)

Dividindo o montante que daí resulte pela taxa fixada, para o arroz branqueado, no artigo 1.o, n.o 2.

A conversão de um valor relativo a uma quantidade de arroz branqueado num valor relativo à mesma quantidade de arroz descascado é efetuada:

a)

Multiplicando o valor a converter pela taxa fixada, para o arroz branqueado, no artigo 1.o, n.o 2;

b)

Diminuindo ao montante que daí resulte os custos de transformação fixados no artigo 2.o, n.o 2; e

c)

Acrescentando o valor dos subprodutos fixado no artigo 3.o, n.o 2.

3.   A conversão de um valor relativo a uma quantidade de arroz branqueado num valor relativo à mesma quantidade de arroz semibranqueado é efetuada:

a)

Dividindo o valor a converter pela taxa fixada, para o arroz semibranqueado, no artigo 1.o, n.o 3; e

b)

Acrescentando ao montante que daí resulte o valor dos subprodutos fixado no artigo 3.o, n.o 3.

A conversão de um valor relativo a uma quantidade de arroz semibranqueado num valor relativo à mesma quantidade de arroz branqueado é efetuada:

a)

Diminuindo ao valor a converter o valor dos subprodutos fixado no artigo 3.o, n.o 3; e

b)

Multiplicando o montante que daí resulte pela taxa fixada, para o arroz semibranqueado do grupo em causa, no artigo 1.o, n.o 3.

Artigo 6.o

Conversão das quantidades

1.   A conversão de uma quantidade de arroz descascado numa quantidade correspondente de arroz com casca ou de arroz branqueado é efetuada multiplicando a quantidade a converter pela taxa fixada para o arroz com casca no artigo 1.o, n.o 1, ou pela taxa fixada para o arroz branqueado no artigo 1.o, n.o 2, consoante o caso.

A conversão de uma quantidade de arroz com casca ou de arroz branqueado numa quantidade correspondente de arroz descascado é efetuada dividindo a quantidade a converter pela taxa fixada para o arroz com casca no artigo 1.o, n.o 1, ou pela taxa fixada para o arroz branqueado no artigo 1.o, n.o 2, consoante o caso.

2.   A conversão de uma quantidade de arroz branqueado numa quantidade correspondente de arroz semibranqueado é efetuada multiplicando a quantidade a converter pela taxa fixada para o arroz semibranqueado no artigo 1.o, n.o 3.

A conversão de uma quantidade de arroz semibranqueado numa quantidade correspondente de arroz branqueado é efetuada dividindo a quantidade a converter pela taxa fixada para o arroz semibranqueado no artigo 1.o, n.o 3.

SECÇÃO 2

Regras especiais para as importações de arroz Basmati

Artigo 7.o

Legislação aplicável

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o Regulamento de Execução (UE) 2016/1239.

Artigo 8.o

Pedidos de certificados de importação

Os pedidos de certificados de importação de arroz Basmati mencionados no artigo 176.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 conterão:

a)

Na casa 8, a indicação do país de origem e a menção «sim» marcada com uma cruz;

b)

Na casa 20, uma das menções constantes do anexo I.

Artigo 9.o

Certificados de autenticidade

1.   O certificado de autenticidade a que se refere o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/… deve basear-se no modelo que consta do anexo II.

O texto do formulário nas restantes línguas da União é publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Os certificados de autenticidade podem ser armazenados e disponibilizados no sistema eletrónico ELAN a estabelecer pela Comissão.

2.   A autoridade emissora do certificado de importação deverá conservar o original do certificado de autenticidade e transmitir um duplicado ao requerente.

Os certificados de autenticidade são válidos por 90 dias a contar da data de emissão.

Os certificados só serão válidos se as suas casas estiverem devidamente preenchidas e se estiverem assinados.

Artigo 10.o

Certificados de importação

1.   Os certificados de importação de arroz Basmati conterão:

a)

Na casa 8, a indicação do país de origem e a menção «sim» marcada com uma cruz;

b)

Na casa 20, uma das menções constantes do anexo III.

2.   O duplicado do certificado de autenticidade mencionado no artigo 9.o, n.o 2, será anexado ao certificado de importação. Se o certificado for emitido sob a forma de documento eletrónico, a autoridade emissora pode transferir o duplicado do certificado de autenticidade para as autoridades aduaneiras por via eletrónica.

3.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, o montante da garantia relativa aos certificados de importação de arroz Basmati será de 70 EUR por tonelada.

Artigo 11.o

Tolerância relativa à quantidade

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237, a tolerância relativa à quantidade é de 0 %.

Artigo 12.o

Comunicação das quantidades

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o seguinte:

a)

O mais tardar nos 2 dias úteis seguintes à recusa, as quantidades relativamente às quais foram recusados os pedidos de certificados de importação de arroz Basmati, com indicação da data e dos motivos da recusa, do código NC, do país de origem, do organismo emissor e do número do certificado de autenticidade, bem como do nome e do endereço do titular;

b)

O mais tardar nos 2 dias úteis seguintes à sua emissão, as quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de importação de arroz Basmati, com indicação da data, do código NC, do país de origem, do organismo emissor e do número do certificado de autenticidade, bem como do nome e do endereço do titular;

c)

Em caso de anulação de certificados, o mais tardar nos 2 dias úteis seguintes à anulação, as quantidades relativamente às quais foram anulados certificados, bem como os nomes e os endereços dos titulares dos certificados anulados;

d)

No último dia útil de cada mês seguinte ao mês da introdução em livre prática, as quantidades que foram efetivamente introduzidas em livre prática, com indicação do código NC, do país de origem, do organismo emissor e do número do certificado de autenticidade.

A comunicação deve ser efetuada em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão (22) e com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (23).

Artigo 13.o

Controlos por amostragem do arroz Basmati importado

1.   No âmbito de controlos aleatórios ou orientados para operações que comportem risco de fraude, os Estados-Membros devem colher amostras representativas do arroz Basmati importado, em conformidade com o artigo 238.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (24). Essas amostras serão enviadas ao organismo competente do país de origem, conforme publicado no sítio Web da Comissão, para a realização de um teste de variedade baseado no ADN.

Os Estados-Membros podem submeter igualmente a mesma amostra a um teste de variedade num laboratório da União.

2.   Se os resultados de um dos testes referidos no n.o 1 revelarem que o produto analisado não corresponde ao indicado no certificado de autenticidade, é aplicável o direito de importação referente ao arroz descascado do código NC 1006 20, estabelecido no Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o método de cálculo dos direitos aplicáveis ao arroz descascado, aprovado pela Decisão 2005/476/CE do Conselho (25).

Contudo, é aceite a presença até 5 % de arroz descascado dos códigos NC 1006 20 17 ou 1006 20 98 não correspondente a nenhuma das variedades constantes do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2023/….

3.   Nos casos em que os testes referidos no n.o 1, ou outras informações de que a Comissão disponha, revelem a existência de um problema grave e persistente no tocante aos processos de controlo aplicados por um organismo competente do país de origem, a Comissão pode entrar em contacto com as autoridades competentes do país de origem em questão. Se esses contactos não conduzirem a uma solução satisfatória, a Comissão pode decidir aplicar o direito de importação ao arroz descascado do código NC 1006 20 estabelecido no Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o método de cálculo dos direitos aplicáveis ao arroz descascado, aprovado pela Decisão 2005/476/CE e nas condições estabelecidas no presente regulamento e no Regulamento Delegado (UE) 2023/….

Artigo 14.o

Perturbações do mercado

1.   O mercado do arroz considera-se perturbado quando, nomeadamente, for constatado um aumento importante, sem explicação satisfatória, das importações de arroz Basmati de um dos quatro trimestres do ano em comparação com o trimestre precedente.

2.   Em caso de persistência de perturbação do mercado do arroz, e se as consultas da Comissão com as autoridades dos países exportadores em causa não conduzirem a uma solução satisfatória, o direito de importação do arroz descascado do código NC 1006 20 estabelecido no Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o método de cálculo dos direitos aplicáveis ao arroz descascado, aprovado pela Decisão 2005/476/CE, pode igualmente aplicar-se às importações de arroz Basmati, por decisão da Comissão, nas condições estabelecidas no capítulo 1, secção 2, do presente regulamento, e na secção 2 do Regulamento Delegado (UE) 2023/….

Capítulo 2

CEREAIS

Secção 1

Direitos de importação aplicáveis aos cereais

Artigo 15.o

Direitos de importação

1.   Em derrogação dos direitos de importação da pauta aduaneira comum, o direito de importação dos produtos cerealíferos dos códigos NC 1001 11 00, 1001 19 00, ex 1001 91 20, ex 1001 99 00, 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 será igual ao preço de intervenção na importação, majorado de 55 %, diminuído do preço de importação CIF determinado em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, aplicável à remessa em causa. Esse direito de importação não pode, contudo, exceder a taxa convencional do direito determinada com base na Nomenclatura Combinada.

2.   Para calcular o direito de importação referido no n.o 1, estabelecer-se-ão periodicamente preços de importação CIF representativos para os produtos nele referidos.

3.   Os direitos da pauta aduaneira comum referidos no n.o 1 são os aplicáveis na data a que se refere o artigo 172.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

Artigo 16.o

Fixação dos direitos de importação

1.   A Comissão calcula diariamente o direito de importação a que se refere o artigo 15.o, n.o 1.

O preço de intervenção a utilizar no cálculo do direito de importação é fixado em 101,31 EUR por tonelada.

O preço de importação CIF para o cálculo do direito de importação é o preço de importação CIF representativo diário, determinado segundo o método fixado no artigo 19.o.

2.   O direito de importação dos produtos cerealíferos a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, fixado pela Comissão, é igual à média dos direitos de importação calculados durante os 10 dias úteis anteriores.

A Comissão fixa novo direito de importação quando a média dos direitos de importação calculados nos 10 dias úteis anteriores se desviar mais de 5 EUR por tonelada do direito em vigor, incluindo quando o direito de importação for nulo.

O montante do direito de importação fixo e os elementos utilizados para o seu cálculo serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

O direito de importação fixado é aplicável a partir da data de publicação e até à entrada em vigor de um novo direito de importação.

3.   Sempre que o porto de descarga na União se situar:

a)

No Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no Mar Negro, e se a mercadoria chegar através do Atlântico ou do canal do Suez, a Comissão diminuirá o direito de importação de 3 EUR por tonelada;

b)

Na costa atlântica da Península Ibérica, na Irlanda, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia ou na Suécia e se a mercadoria chegar através do Atlântico, a Comissão diminuirá o direito de importação de 2 EUR por tonelada.

A autoridade aduaneira do porto de descarga deve emitir um documento de descarga conforme com o modelo constante do anexo IV atestando a quantidade de cada produto descarregado. Para a concessão da redução do direito de importação prevista no primeiro parágrafo, o documento de descarga deve acompanhar as mercadorias até ao termo das formalidades aduaneiras de importação.

O documento citado pode ser armazenado e disponibilizado no sistema eletrónico ELAN a estabelecer pela Comissão.

4.   No respeitante aos produtos cerealíferos originários do Canadá dos códigos NC 1001 11 00, 1001 19 00, ex 1001 99 00 (trigo-mole de alta qualidade não destinado a sementeira), 1002 10 00 e 1002 90 00, os direitos de importação são iguais a uma percentagem dos direitos fixados em conformidade com o n.o 2 e, se for caso disso, com o n.o 3. A percentagem a aplicar é fixada no anexo V. O direito de importação deve ser arredondado, pelo menos, para o milésimo de EUR mais próximo.

Artigo 17.o

Milho vítreo

1.   Os direitos de importação serão reduzidos de 24 EUR por tonelada no que respeita ao milho vítreo de qualidade conforme às especificações que constam do anexo VI.

2.   Para beneficiar da redução prevista no n.o 1, o milho vítreo deve ser transformado num produto dos códigos NC 1904 10 10, 1103 13 ou 1104 23 no prazo de 6 meses a contar da data de aceitação da introdução em livre prática na União.

3.   O artigo 254.o, n.os 1, 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, relativo à utilização final dos produtos importados, é aplicável em conformidade.

4.   A garantia a que se refere o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/… será de 24 EUR por tonelada.

No entanto, se o direito de importação aplicável na data de aceitação da declaração de introdução em livre prática na União for inferior a 24 EUR por tonelada de milho, a garantia específica será igual ao montante do direito de importação.

Artigo 18.o

Normas de qualidade para o trigo-mole, o trigo-duro e o milho vítreo

As normas de classificação de qualidade dos produtos a respeitar aquando da importação para a União, bem como as tolerâncias aceitáveis na análise aplicada a esta classificação, são as estabelecidas no anexo VI.

Artigo 19.o

Determinação dos preços de importação CIF representativos do trigo-mole de alta qualidade e do milho, não destinado a sementeira

1.   Para o trigo-mole de alta qualidade e o milho, não destinado a sementeira, dos códigos NC a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, os elementos que determinarão os preços de importação CIF representativos a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, serão:

a)

A cotação em bolsa representativa no mercado dos Estados Unidos;

b)

Os prémios comerciais e as reduções conhecidos ligados a essa cotação no mercado dos Estados Unidos no dia da cotação;

c)

O frete marítimo e custos conexos entre os Estados Unidos (golfo do México ou Duluth) e o porto de Roterdão para um navio de, pelo menos, 25 000 toneladas.

2.   A Comissão registará em cada dia útil:

a)

O elemento referido no n.o 1, alínea a), com base nas bolsas e nas variedades de referência estabelecidas no anexo VII;

b)

Os elementos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), com base nas informações disponíveis.

3.   No cálculo do elemento referido no n.o 1, alínea b), ou da cotação franco a bordo correspondente, é aplicado um prémio de 14 EUR por tonelada de trigo-mole de alta qualidade.

4.   Os preços de importação CIF representativos para o trigo-mole de alta qualidade e o milho não destinado a sementeira são constituídos pela soma dos elementos indicados no n.o 1.

O preço de importação CIF representativo para o trigo-duro de alta qualidade, o trigo-duro para sementeira e o trigo-mole para sementeira é o calculado para o trigo-mole de alta qualidade.

O preço de importação CIF representativo para o trigo-duro de qualidade média e o trigo-duro de baixa qualidade é o calculado para o trigo-mole de alta qualidade, deduzido de 10 EUR por tonelada no primeiro caso e de 30 EUR por tonelada no segundo caso.

O preço de importação CIF representativo para o sorgo não destinado a sementeira, o sorgo para sementeira do código NC 1007 10 90, o centeio não destinado a sementeira, o centeio para sementeira e o milho para sementeira do código NC 1005 10 90 é o calculado para o milho não destinado a sementeira.

Artigo 20.o

Garantia de importação

1.   Para o trigo-mole de alta qualidade, a garantia específica a que se refere o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/… a apresentar à autoridade aduaneira na data de aceitação da declaração de introdução em livre prática na União será de 95 EUR por tonelada.

2.   Para o trigo-duro, a garantia específica a que se refere o artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/… será a diferença, na data de aceitação da declaração de introdução em livre prática na União, entre o direito de importação mais elevado e o aplicável à qualidade apresentada, acrescido de um suplemento de 5 EUR por tonelada.

Artigo 21.o

Amostragem para o cálculo do direito de importação

1.   Nos casos do trigo-mole de alta qualidade não destinado a sementeira, do trigo-duro e do milho vítreo, serão colhidas, pela estância aduaneira de introdução em livre prática na União, em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (26), amostras representativas de cada remessa. Todavia, a colheita de amostras não será efetuada se o direito de importação for o mesmo para as várias qualidades.

No entanto, sempre que a Comissão reconhecer oficialmente um certificado de qualidade do trigo-mole de alta qualidade, do trigo-duro ou do milho vítreo emitido pelo Estado de origem dos cereais, essas amostras serão colhidas, a título de verificação da qualidade certificada, apenas em relação a um número de remessas importadas suficientemente representativo.

2.   Em conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 58.o e 59.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, os certificados de conformidade a seguir indicados são oficialmente reconhecidos pela Comissão:

a)

Certificados emitidos pelo Servício Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria (Senasa), da Argentina, para o milho vítreo;

b)

Certificados emitidos pelo Federal Grain Inspection Service (FGIS), dos Estados Unidos, para os trigos mole e duro de alta qualidade;

c)

Certificados emitidos pela Canadian Grain Commission (CGC), do Canadá, para os trigos mole e duro de alta qualidade.

O anexo VIII contém um modelo dos certificados de conformidade emitidos pela Senasa. Será publicada no Jornal Oficial da União Europeia uma reprodução dos carimbos autorizados pelo governo da Argentina.

O anexo IX contém modelos dos certificados de conformidade e dos carimbos do FGIS.

O anexo X contém modelos dos certificados de conformidade, das características para exportação e dos carimbos da CGC.

Os certificados de conformidade podem ser armazenados e disponibilizados no sistema eletrónico ELAN a estabelecer pela Comissão.

Se os parâmetros analíticos indicados nos certificados de conformidade emitidos pelas entidades referidas no primeiro parágrafo forem conformes aos critérios de qualidade estabelecidos no anexo VI para o trigo-mole de alta qualidade, o trigo-duro e o milho vítreo, serão colhidas amostras de, pelo menos, 3 % dos carregamentos que chegam a cada porto de descarga durante a campanha de comercialização.

A mercadoria será classificada na qualidade-tipo relativamente à qual todos os critérios de classificação estabelecidos no anexo VI estejam satisfeitos.

3.   Os métodos de referência estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão (27) são aplicáveis à classificação dos cereais importados por qualidade-tipo.

Para efeitos do presente número, entende-se por «milho vítreo» o milho da espécie Zea mays indurata cujos grãos apresentem um endosperma vítreo dominante (textura dura ou córnea). São, geralmente, cor de laranja ou vermelhos. A parte superior (oposta ao gérmen), ou coroa, não apresenta fendas.

Define-se grão de milho vítreo o grão que satisfaz os dois critérios seguintes:

a)

A coroa não apresenta nenhuma fenda;

b)

Num corte longitudinal, o endosperma apresenta uma parte central farinhenta, totalmente rodeada de uma parte córnea. Essa parte córnea deve constituir a parte dominante da superfície total do corte.

A percentagem de grãos de milho vítreo é determinada por contagem, numa amostra representativa de 100 grãos, do número de grãos que satisfazem os critérios referidos no terceiro parágrafo.

O método de referência para a determinação do índice de flutuação do milho vítreo é o estabelecido no anexo XI.

4.   Quando o resultado da análise conduzir à classificação do trigo-mole de alta qualidade, do trigo-duro ou do milho vítreo importado numa qualidade-tipo inferior à inscrita na declaração de introdução em livre prática na União, o importador pagará a diferença entre o direito de importação aplicável ao produto inscrito na declaração e o produto realmente importado. Nesse caso, a garantia específica prevista no artigo 17.o, n.o 4, do presente regulamento e no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/… deve ser liberada, exceto no respeitante ao suplemento de 5 EUR previsto no artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo, desse regulamento delegado.

Se a diferença referida no primeiro parágrafo não for paga no prazo de um mês, a garantia específica estabelecida no artigo 17.o, n.o 4, do presente regulamento, e no artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/… deve ser executada.

5.   As amostras representativas dos cereais importados colhidas pela autoridade competente do Estado-Membro devem ser conservadas durante 6 meses.

Secção 2

Importações de resíduos provenientes do fabrico de amido de milho dos Estados Unidos

Artigo 22.o

Análises de laboratório

1.   Deve efetuar-se uma análise de laboratório, sob a responsabilidade da autoridade competente do Estado-Membro, para verificar a conformidade dos resíduos provenientes do fabrico de amido de milho importados dos Estados Unidos da América para a União ao abrigo do código NC 2309 90 20 com a descrição deste código para todas as remessas não acompanhadas de um certificado emitido pelo FGIS e de um certificado emitido pela indústria norte-americana de extração por via húmida, em conformidade com o anexo XII.

Esses certificados podem ser armazenados e disponibilizados no sistema eletrónico ELAN a estabelecer pela Comissão.

2.   As remessas dos Estados Unidos da América acompanhadas dos dois certificados referidos no n.o 1 ficam sujeitas às medidas aduaneiras de controlo das importações.

Secção 3

Procedimentos para a importação de centeio da Turquia

Artigo 23.o

Prova do pagamento do encargo especial à exportação

A prova do pagamento do encargo especial à exportação a que se refere o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2008/97 deve ser apresentada pelo operador à autoridade competente do Estado-Membro de importação, sob a forma de um certificado de circulação A.TR. Nesse caso, é aposta pela autoridade competente a menção correspondente enunciada no anexo XIII do presente regulamento, na rubrica «Observações».

Capítulo 3

AÇÚCAR

Comércio com países terceiros no setor do açúcar

Artigo 24.o

Fixação dos preços CIF representativos do açúcar branco e do açúcar bruto

1.   A Comissão estabelece os preços CIF representativos do açúcar branco e do açúcar bruto com base nas possibilidades de compra mais favoráveis no mercado mundial.

2.   Ao estabelecer as possibilidades de compra mais favoráveis no mercado mundial, a Comissão terá em conta as informações pertinentes ao seu dispor, nomeadamente:

a)

As cotações em bolsas importantes para o comércio internacional do açúcar;

b)

As vendas celebradas no âmbito do comércio internacional.

3.   O n.o 2 não é aplicável caso:

a)

O açúcar não seja de qualidade sã, íntegra e comercializável; ou

b)

A possibilidade de adquirir o açúcar ao preço indicado na oferta apenas se referir a uma pequena quantidade que não seja representativa do mercado; ou

c)

A evolução geral dos preços ou as informações de que a Comissão tenha conhecimento a levarem a supor que o preço de oferta considerado não é representativo da tendência efetiva do mercado.

4.   Ao estabelecer as possibilidades de compra mais favoráveis no mercado mundial, a Comissão pode tomar como base uma média de vários preços, desde que essa média possa ser considerada representativa da tendência efetiva do mercado.

5.   Os preços representativos do açúcar branco e do açúcar bruto no mercado mundial ou no mercado de importação da União a que se refere o artigo 182.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, são os preços CIF representativos estabelecidos em conformidade com o presente artigo.

6.   Os preços CIF representativos são fixados para cada campanha de comercialização em conformidade com o procedimento referido no artigo 183.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. A Comissão pode alterar esses preços durante esse período se a flutuação dos elementos de cálculo produzir um aumento ou uma diminuição de 2,5 EUR ou mais por 100 quilogramas em relação aos preços CIF representativos anteriormente fixados.

7.   O preço CIF representativo dos produtos do açúcar do código NC 1702 90 95 é o preço representativo fixado para o açúcar branco aplicado por 1 % de teor de sacarose e por 100 quilogramas líquidos do produto em causa.

Artigo 25.o

Fixação dos preços CIF representativos dos melaços

1.   A Comissão estabelece os preços CIF representativos dos melaços com base nas possibilidades de compra mais favoráveis no mercado mundial.

2.   Ao estabelecer as possibilidades de compra mais favoráveis no mercado mundial, a Comissão terá em conta as informações pertinentes ao seu dispor, nomeadamente:

a)

As ofertas no mercado mundial;

b)

As vendas celebradas no âmbito do comércio internacional.

3.   O n.o 2 não é aplicável caso:

a)

Os melaços não sejam de qualidade sã, íntegra e comercializável; ou

b)

A possibilidade de adquirir os melaços ao preço indicado na oferta apenas se referir a uma pequena quantidade que não seja representativa do mercado; ou

c)

A evolução geral dos preços ou as informações de que a Comissão tenha conhecimento a levarem a supor que o preço de oferta considerado não é representativo da tendência efetiva do mercado.

4.   Ao estabelecer as possibilidades de compra mais favoráveis no mercado mundial, a Comissão pode tomar como base uma média de vários preços, desde que essa média possa ser considerada representativa da tendência efetiva do mercado.

5.   Os preços representativos dos melaços no mercado mundial ou no mercado de importação da União a que se refere o artigo 182.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, são os preços CIF representativos estabelecidos em conformidade com o presente artigo.

6.   Os preços CIF representativos são fixados para cada campanha de comercialização em conformidade com o procedimento referido no artigo 183.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. A Comissão pode alterar esses preços durante esse período se a flutuação dos elementos de cálculo produzir um aumento ou uma diminuição de 1,5 EUR ou mais por 100 quilogramas em relação aos preços CIF representativos anteriormente fixados.

Artigo 26.o

Direitos de importação adicionais para determinados produtos do açúcar

Sempre que impostos, os direitos de importação adicionais a que se refere o artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 serão aplicados aos produtos do açúcar com os códigos NC 1701 13 10, 1701 14 10, 1701 13 90, 1701 14 90, 1701 12 10, 1701 12 90, 1701 91 00, 1701 99 10, 1701 99 90 e 1702 90 95.

Artigo 27.o

Direitos de importação adicionais para os melaços

Sempre que impostos, os direitos de importação adicionais a que se refere o artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 serão aplicados aos melaços com os códigos NC 1703 10 00 e 1703 90 00.

Artigo 28.o

Preços de desencadeamento para determinados produtos do açúcar

O preço de desencadeamento a que se refere o artigo 182.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é, por 100 quilogramas líquidos de produto do açúcar, igual a:

a)

53,10 EUR para o açúcar branco dos códigos NC 1701 99 10 e 1701 99 90 da qualidade-tipo referida no anexo III, ponto B II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b)

64,70 EUR para o açúcar do código NC 1701 91 00;

c)

54,10 EUR para o açúcar bruto de beterraba do código NC 1701 12 90 da qualidade-tipo referida no anexo III, ponto B III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

d)

41,30 EUR para o açúcar bruto de beterraba do código NC 1701 12 10 da qualidade-tipo referida no anexo III, ponto B III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

e)

55,20 EUR para o açúcar de cana bruto dos códigos NC 1701 13 90 e 1701 14 90 da qualidade-tipo referida no anexo III, ponto B III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

f)

41,80 EUR para o açúcar de cana bruto dos códigos NC 1701 13 10 e 1701 14 10 da qualidade-tipo referida no anexo III, ponto B III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

g)

1,184 EUR para os produtos do código NC 1702 90 95 por 1 % de teor de sacarose.

Artigo 29.o

Preços de desencadeamento para os melaços

O preço de desencadeamento referido no artigo 182.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é, por 100 quilogramas de melaço da qualidade-tipo referida no artigo 31.o do presente regulamento, igual a:

a)

7,90 EUR para o melaço do código NC 1703 10 00;

b)

8,20 EUR para o melaço do código NC 1703 90 00.

Artigo 30.o

Provas, garantia, liberação da garantia e cobrança dos direitos de importação

1.   O montante dos direitos de importação adicionais para cada um dos tipos de melaço referidos no artigo 27.o e para os produtos do açúcar referidos no artigo 26.o será estabelecido com base no preço de importação CIF da remessa em causa em conformidade com o artigo 33.o.

Para os melaços, o preço de importação CIF da remessa em causa será convertido no preço de melaços da qualidade-tipo em conformidade com o artigo 32.o.

Para o açúcar branco e o açúcar bruto, o preço de importação CIF da remessa em causa é convertido no preço equivalente do açúcar da qualidade-tipo definida, respetivamente, nos pontos B II e B III do anexo III do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou no preço equivalente do produto do código NC 1702 90 95, consoante o caso.

2.   Sempre que o preço de importação CIF por 100 quilogramas de uma remessa for superior ao preço CIF representativo aplicável, determinado em conformidade com os artigos 24.o e 25.o, o importador deve apresentar às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação pelo menos as seguintes provas:

a)

O contrato de compra ou qualquer outro documento equivalente;

b)

O contrato de seguro para a remessa;

c)

A fatura;

d)

O certificado de origem (se for caso disso);

e)

O contrato de transporte;

f)

Em caso de transporte marítimo, o conhecimento.

Para a verificação do preço de importação CIF da remessa em causa, as autoridades do Estado-Membro de importação podem exigir quaisquer outras informações e documentos que considerem necessários.

3.   No caso mencionado no n.o 2, o importador deve apresentar a garantia referida nos artigos 89.o a 100.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, igual à diferença entre o montante do direito de importação adicional calculado com base no preço CIF representativo aplicável ao produto em causa e o montante do direito de importação adicional calculado com base no preço de importação CIF da remessa em causa.

4.   No período de 9 meses a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, o importador dispõe de um prazo de 2 meses, a contar da venda dos produtos em causa, para provar que a remessa foi escoada em condições que confirmam a realidade das informações referidas no n.o 2. O incumprimento de algum destes prazos implica a perda da garantia apresentada. No entanto, mediante pedido devidamente fundamentado do importador, as autoridades aduaneiras podem prorrogar o prazo de 9 meses, no máximo por 3 meses. Se os produtos estiverem sujeitos ao regime de destino especial, é aplicável o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

A garantia apresentada em conformidade com o n.o 3 é liberada na medida em que sejam apresentadas às autoridades aduaneiras provas satisfatórias relativas às condições de escoamento. Caso contrário, a garantia é executada, como pagamento dos direitos de importação adicionais.

5.   Se, aquando de uma verificação, constatarem a inobservância das condições previstas no presente artigo, as autoridades aduaneiras procedem à recuperação dos direitos devidos, em conformidade com o artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. O montante dos direitos a cobrar ou da parte por cobrar inclui um juro que corre da data de introdução das mercadorias em livre prática até à data da cobrança. A taxa de juro aplicada é a taxa em vigor para as operações de cobrança em direito nacional.

Artigo 31.o

Qualidade-tipo dos melaços

Os melaços de qualidade-tipo devem:

a)

Ser de qualidade sã, íntegra e comercializável;

b)

Ter um teor total de açúcar de 48 %.

Artigo 32.o

Ajustamentos dos preços de importação CIF aos da qualidade-tipo para melaços

Os preços de importação CIF dos melaços que não digam respeito à qualidade-tipo são:

a)

Acrescidos de 1/48 por cada ponto percentual do teor total de açúcar, quando o teor de açúcar do melaço em causa seja inferior a 48 %;

b)

Reduzidos de 1/48 por cada ponto percentual do teor total de açúcar, quando o teor de açúcar do melaço em causa seja superior a 48 %.

Artigo 33.o

Cálculo do direito de importação adicional a que se referem os artigos 26.o e 27.o

Sempre que a diferença entre o preço de desencadeamento determinado em conformidade com o artigo 28.o para determinados produtos do açúcar e em conformidade com o artigo 29.o para os melaços e o preço de importação CIF da remessa em causa:

a)

For inferior ou igual a 10 % do preço de desencadeamento, o direito adicional é igual a zero;

b)

For superior a 10 % mas inferior ou igual a 40 % do preço de desencadeamento, o direito adicional é igual a 30 % do montante que excede os 10 %;

c)

For superior a 40 % mas inferior ou a igual 60 % do preço de desencadeamento, o direito adicional é igual a 50 % do montante que excede os 40 % mais o direito adicional referido na alínea b);

d)

For superior a 60 % mas igual ou inferior a 75 % do preço de desencadeamento, o direito adicional é igual a 70 % do montante acima dos 60 % mais os direitos adicionais referidos nas alíneas b) e c);

e)

For superior a 75 % do preço de desencadeamento, o direito adicional é igual a 90 % do montante que excede os 75 % mais os direitos adicionais referidos nas alíneas b), c) e d).

Artigo 34.o

Ajustamento do direito de importação para o açúcar bruto importado

Se o rendimento do açúcar bruto importado, determinado em conformidade com o anexo III, ponto B III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, se desviar do rendimento fixado para a qualidade-tipo, o direito de importação dos produtos dos códigos NC 1701 12 10, 1701 13 10 e 1701 14 10, e o direito de importação adicional dos produtos dos códigos NC 1701 12 10, 1701 12 90, 1701 13 10, 1701 13 90, 1701 14 10 e 1701 14 90 a cobrar por 100 quilogramas do citado açúcar bruto serão calculados multiplicando o direito correspondente fixado para o açúcar bruto da qualidade-tipo por um coeficiente corretor. O coeficiente corretor obtém-se dividindo a percentagem de rendimento do açúcar bruto importado por 92.

Capítulo 4

LÚPULO

Importações de produtos do setor do lúpulo

Artigo 35.o

Objeto

1.   A colocação em livre prática na União dos produtos do setor do lúpulo referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 provenientes de países terceiros está sujeita à prova do cumprimento das exigências referidas no artigo 190.o, n.o 1, desse regulamento.

2.   A prova referida no n.o 1 é feita através da apresentação do atestado previsto no artigo 190.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 («atestado de equivalência»).

Artigo 36.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «remessa» uma determinada quantidade de produtos com as mesmas características, enviados ao mesmo tempo por um único expedidor a um único destinatário.

Para efeitos do presente capítulo, os produtos do setor do lúpulo incluem o código NC cones de lúpulo: 1210 10, pós ou péletes de lúpulo código NC: 1210 20, sucos e extratos de lúpulo código NC: 1302 13 00.

Artigo 37.o

Organismos habilitados a emitir um atestado de equivalência

1.   Os atestados de equivalência que acompanham o lúpulo e os produtos de lúpulo importados devem ser emitidos por um organismo autorizado pelo país terceiro de origem ou, caso não existam no país de origem, por um organismo já autorizado fora do país de origem do produto.

2.   Com base nas comunicações das autoridades competentes dos países terceiros nos termos do artigo 190.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão elabora e atualiza uma lista dos organismos autorizados a emitir atestados de equivalência no país de origem do produto do lúpulo, com o nome, o endereço postal e o endereço eletrónico desses organismos.

3.   A Comissão publica no seu sítio Web o nome e o endereço dos organismos comunicados pelas autoridades competentes dos países terceiros.

Artigo 38.o

Atestado de equivalência dos produtos importados do setor do lúpulo

1.   O atestado de equivalência é emitido com uma cópia para cada remessa num formulário conforme ao modelo que figura no anexo XIV e de acordo com as disposições que figuram no anexo XVI.

2.   O atestado de equivalência só é válido se for devidamente preenchido e autenticado por um dos organismos referidos na lista elaborada e publicada pela Comissão nos termos do artigo 37.o, n.o 3.

3.   Um atestado de equivalência encontra-se devidamente visado se indicar o local e a data de emissão e se estiver assinado e tiver o carimbo ou assinatura eletrónica do organismo emissor.

Os atestados de equivalência podem ser armazenados e disponibilizados no sistema eletrónico ELAN a estabelecer pela Comissão.

Artigo 39.o

Rotulagem das embalagens dos produtos do setor do lúpulo

1.   Cada unidade de embalagem objeto de um atestado de equivalência deve incluir as seguintes indicações numa das línguas oficiais da União:

a)

Descrição do lúpulo ou do produto do lúpulo;

b)

Variedade(s);

c)

País de origem;

d)

As marcas e números constantes da casa 9 do atestado de equivalência ou do extrato.

2.   As indicações previstas no n.o 1 são feitas na embalagem exterior de forma legível, em caracteres indeléveis e com uma dimensão uniforme.

Artigo 40.o

Procedimento aduaneiro e conservação de atestados de equivalência

Sempre que os produtos do setor do lúpulo forem apresentados à alfândega em conformidade com o artigo 139.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 ou, o mais tardar, antes da sua introdução em livre prática na União, o original do atestado de equivalência correspondente deve ser apresentado às autoridades aduaneiras, as quais o devem assinar e conservar.

As autoridades aduaneiras devem transmitir, se disponível, uma cópia eletrónica do atestado de equivalência à autoridade competente do Estado-Membro em que o produto é introduzido no território aduaneiro da União.

Uma cópia do atestado de equivalência assinada pela autoridade competente do país terceiro deve ser devolvida ao importador, que deve conservá-la durante, pelo menos, 3 anos.

Artigo 41.o

Fracionamento de remessas de produtos do lúpulo antes da introdução em livre prática na União

1.   Sempre que, antes da sua colocação em livre prática na União, uma remessa objeto de um atestado de equivalência for reexpedida após fracionamento, dever-se-á passar um extrato do atestado para cada nova remessa resultante desse fracionamento.

O atestado de equivalência será substituído pelo número de extratos necessário.

Cada atestado deve ser passado pelo interessado num formulário conforme ao modelo que figura no anexo XV e de acordo com as disposições que figuram no anexo XVI, devendo ser enviado às autoridades aduaneiras.

2.   As autoridades aduaneiras anotarão em conformidade o original do atestado de equivalência e visarão o original do extrato.

Para o efeito, as autoridades aduaneiras deverão inserir as quantidades indicadas nos extratos nas secções previstas para o efeito no atestado de equivalência e deverão confirmar a menção ou, quando previsto pelas disposições administrativas nacionais, as quantidades indicadas pelo declarante nas secções correspondentes.

As autoridades aduaneiras devem conservar o original do atestado de equivalência visado e do extrato assinado, enviar uma cópia do atestado visado e de cada extrato assinado à autoridade certificadora competente do Estado-Membro e devolver uma cópia de cada extrato ao operador em causa.

Artigo 42.o

Fracionamento de remessas de produtos de lúpulo após a introdução em livre prática na União

Em caso de revenda ou fracionamento de uma remessa de produtos do lúpulo, após a colocação em livre prática na União, o produto deve ser acompanhado de uma fatura ou de um documento comercial emitido pelo vendedor que indique o número do certificado de equivalência ou da cópia assim como o nome do organismo que emitiu esses certificados ou cópias.

Devem figurar igualmente na fatura ou no documento comercial as seguintes informações do atestado de equivalência ou do extrato:

a)

Para os cones de lúpulo:

i)

descrição do produto;

ii)

peso bruto;

iii)

local de produção;

iv)

ano de colheita;

v)

variedade;

vi)

país de origem;

vii)

as marcas e números de identificação que figuram na casa 9 do atestado de equivalência;

b)

para os produtos do lúpulo, além das informações que figuram na alínea a), o local e a data de transformação.

Artigo 43.o

Controlos dos produtos do setor do lúpulo importados e comunicações

1.   Os Estados-Membros deverão proceder regularmente a controlos aleatórios para controlar a conformidade dos produtos do lúpulo com o código NC 1210 introduzidos no território aduaneiro da União para fins de importação nos termos do artigo 190.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 com as exigências mínimas de comercialização estabelecidas para os cones de lúpulo no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1850/2006 da Comissão (28).

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, anualmente, até 30 de junho, a frequência, tipo e resultado dos controlos que efetuaram durante o ano anterior àquela data. Os controlos devem incidir em, pelo menos, 5 % do número de remessas de lúpulo que se prevê serem importadas de um país terceiro para o Estado-Membro em causa durante o ano em curso.

3.   Se as autoridades competentes dos Estados-Membros constatarem que as amostras examinadas não satisfazem as exigências mínimas de comercialização referidas no n.o 1, as remessas correspondentes não devem ser comercializadas na União.

Capítulo 5

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 44.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.

(3)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM Única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 3330/94 da Comissão, de 21 de dezembro de 1994, relativo à classificação pautal de certos pedaços de aves de capoeira e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 350 de 31.12.1994, p. 52).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2810/95 da Comissão, de 5 de dezembro de 1995, relativo à classificação pautal de carcaças e meias carcaças de suínos e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 291 de 6.12.1995, p. 24).

(7)  Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (JO L 178 de 1.7.2006, p. 24).

(8)  Regulamento (CE) n.o 972/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que fixa as regras específicas aplicáveis à importação de arroz Basmáti e um sistema transitório de controlo para determinação da origem (JO L 176 de 30.6.2006, p. 53).

(9)  Regulamento (CE) n.o 504/2007 da Comissão, de 8 de maio de 2007, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 119 de 9.5.2007, p. 7).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1375/2007 da Comissão, de 23 de novembro de 2007, relativo às importações de resíduos do fabrico do amido de milho provenientes dos Estados Unidos da América (JO L 307 de 24.11.2007, p. 5).

(11)  Regulamento (CE) n.o 402/2008 da Comissão, de 6 de maio de 2008, relativo às regras que dizem respeito às importações de centeio da Turquia (JO L 120 de 7.5.2008, p. 3).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1295/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros (JO L 340 de 19.12.2008, p. 45).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1312/2008 da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, que fixa as taxas de conversão, as despesas de fabrico e o valor dos subprodutos relativos aos diversos estádios de transformação do arroz (JO L 344 de 20.12.2008, p. 56).

(14)  Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (JO L 187 de 21.7.2010, p. 5).

(15)  Regulamento Delegado (UE) 2023/… da Comissão, de 10 de outubro de 2023, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às regras de importação nos setores do arroz, dos cereais, do açúcar e do lúpulo e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 3330/94, (CE) n.o 2810/95, (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 972/2006, (CE) n.o 504/2007, (CE) n.o 1375/2007, (CE) n.o 402/2008, (CE) n.o 1295/2008, (CE) n.o 1312/2008, (UE) n.o 642/2010 e (CEE) n.o 1361/76, (CEE) n.o 1842/81, (CEE) n.o 3556/87, (CEE) n.o 3846/87, (CEE) n.o 815/89, (CE) n.o 765/2002, (CE) n.o 1993/2005, (CE) n.o 1670/2006, (CE) n.o 1731/2006, (CE) n.o 1741/2006, (CE) n.o 433/2007, (CE) n.o 1359/2007, (CE) n.o 1454/2007, (CE) n.o 508/2008, (CE) n.o 903/2008, (CE) n.o 147/2009, (CE) n.o 612/2009, (UE) n.o 817/2010, (UE) n.o 1178/2010, (UE) n.o 90/2011 da Comissão, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1373/2013 da Comissão (JO L, 2023/2835, 21122023, Eli: http://data.europa.eu/eli/).

(16)  Decisão 2004/617/CE do Conselho, de 11 de agosto de 2004, respeitante à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Índia, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (JO L 279 de 28.8.2004, p. 17).

(17)  Decisão 2004/618/CE do Conselho, de 11 de agosto de 2004, respeitante à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Paquistão, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (JO L 279 de 28.8.2004, p. 23).

(18)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de certificados de importação e de exportação (JO L 206 de 30.7.2016, p. 44).

(19)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis ao regime de certificados de importação e de exportação e que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à liberação e execução das garantias constituídas para esses certificados e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2535/2001, (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 2336/2003, (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 341/2007 e (CE) n.o 382/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2390/98, (CE) n.o 1345/2005, (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 507/2008 da Comissão (JO L 206 de 30.7.2016, p. 1).

(20)  Regulamento (CE) n.o 2008/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, que estabelece determinadas regras de execução dos regimes especiais de importação de azeite e de outros produtos agrícolas originários da Turquia (JO L 284 de 16.10.1997, p. 17).

(21)  Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 (JO L 317 de 9.12.2022, p. 1).

(22)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à notificação de informações e documentos à Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 100).

(23)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação de informações e documentos à Comissão, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).

(24)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(25)  Decisão 2005/476/CE do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o método de cálculo dos direitos aplicáveis ao arroz descascado e que altera as Decisões 2004/617/CE, 2004/618/CE e 2004/619/CE (JO L 170 de 1.7.2005, p. 67).

(26)  Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1).

(27)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (JO L 206 de 30.7.2016, p. 71).

(28)  Regulamento (CE) n.o 1850/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à certificação do lúpulo e dos produtos de lúpulo (JO L 355 de 15.12.2006, p. 72).


ANEXO I

Menções referidas no artigo 8.o, alínea b)

Em búlgaro: ориз басмати с код по КН 1006 20 17 или 1006 20 98, внесен с нулева ставка на митото в съответствие с Делегиран регламент (ЕС) на Комисията 2023/… и Регламент за изпълнение (ЕС) на Комисията 2023/…, придружен от сертификат за автентичност № …, издаден от [наименование на компетентния орган]

Em espanhol: arroz Basmati de los códigos NC 1006 20 17 o 1006 20 98 e importado con un tipo de derecho nulo en virtud del Reglamento Delegado (UE) 2023/… de la Comisión y del Reglamento de Ejecución (UE) 2023/… de la Comisión, acompañado del certificado de autenticidad n.o ... expedido por [nombre de la autoridad competente]

Em checo: rýže Basmati kódu KN 1006 20 17 nebo 1006 20 98, která se dováží za nulové clo na základě nařízení Komise v přenesené pravomoci (EU) 2023/… a prováděcího nařízení Komise (EU) 2023/…, a ke které se připojí osvědčení o pravosti č. … vydané [název příslušného subjektu]

Em dinamarquês: Basmati-ris henhørende under KN-kode 1006 20 17 eller 1006 20 98 og importeret med nultold i henhold til Kommissionens delegerede forordning (EU) 2023/… og Kommissionens gennemførelsesforordning (EU) 2023/…, ledsaget af ægthedscertifikat nr. … udstedt af [den kompetente myndigheds navn]

Em alemão: Basmati-Reis des KN-Codes 1006 20 17 oder 1006 20 98, eingeführt zum Zollsatz Null gemäß der Delegierten Verordnung (EU) 2023/… der Kommission und der Durchführungsverordnung (EU) 2023/… der Kommission und begleitet vom Echtheitszeugnis Nr. …, ausgestellt durch [Name der zuständigen Behörde]

Em estónio: CN-koodi 1006 20 17 või 1006 20 98 alla kuuluv basmati riis, mida imporditakse tollimaksu nullmääraga vastavalt komisjoni delegeeritud määrusele (EL) 2023/… ja komisjoni rakendusmäärusele (EL) 2023/… ning millele on lisatud [pädeva asutuse nimi] koostatud autentsussertifikaat nr..

Em grego: Ρύζι μπασμάτι του κωδικού ΣΟ 1006 20 17 ή 1006 20 98 εισαγόμενο με μηδενικό δασμό κατ’ εφαρμογή του κατ’ εξουσιοδότηση κανονισμού (ΕΕ) 2023/… της Επιτροπής και του εκτελεστικού κανονισμού (ΕΕ) 2023/… της Επιτροπής, συνοδευόμενο από το πιστοποιητικό γνησιότητας αριθ. … που εκδόθηκε από την/τον [ονομασία της αρμόδιας αρχής]

Em inglês: basmati rice falling within code of CN 1006 20 17 or 1006 20 98 and imported at a zero rate of duty under Commission Delegated Regulation (EU) 2023/… and Commission Implementing Regulation (EU) 2023/…, accompanied by authenticity certificate No … drawn up by [name of the competent authority]

Em francês: riz Basmati du code NC 1006 20 17 ou 1006 20 98 importé à droit nul en application du règlement délégué (UE) 2023/… de la Commission et du règlement d’exécution (UE) 2023/… de la Commission, accompagné du certificat d’authenticité n.o … établi par [nom de l’autorité compétente]

Em irlandês: rís Basmati atá faoi chód AC 1006 20 17 nó 1006 20 98 agus a allmhairítear ar ráta nialasach dleachta faoi Rialachán Tarmligthe (AE) 2023/… ón gCoimisiún agus Rialachán Cur Chun Feidhme (AE) 2023/… ón gCoimisiún, a mbeidh deimhniú barántúlachta Uimh. ... arna tharraingt suas ag [ainm an údaráis inniúil] ag gabháil léi

Em croata: basmati riža oznake KN 1006 20 17 ili 1006 20 98 i uvezena uz nultu stopu carine u skladu s Delegiranom uredbom Komisije (EU) 2023/… i Provedbenom uredbom Komisije (EU) 2023/…, popraćena potvrdom o autentičnosti br. … koju je izdao [naziv nadležnog tijela]

Em italiano: Riso Basmati di cui al codice NC 1006 20 17 o 1006 20 98 importato a dazio zero ai sensi del regolamento delegato (UE) della Commissione 2023/… e del regolamento di esecuzione (UE) della Commissione 2023/…, corredato del certificato di autenticità n. … rilasciato da [nome dell’autorità competente]

Em letão: basmati rīsi ar KN kodu 1006 20 17 vai 1006 20 98, kas importēti ar nulles nodokļa likmi saskaņā ar Komisijas Deleģēto regulu (ES) 2023/… un Komisijas Īstenošanas regulu (ES) 2023/… un kam pievienota [kompetentās iestādes nosaukums] sagatavota autentiskuma apliecība Nr. ....

Em lituano: Basmati ryžiai, kurių KN kodas 1006 20 17 arba 1006 20 98 ir kurie importuoti taikant nulinę muito normą pagal Komisijos deleguotąjį reglamentą (ES) 2023/… ir Komisijos įgyvendinimo reglamentą (ES) 2023/…, prie kurių pridėtas [kompetentingos institucijos pavadinimas] parengtas autentiškumo sertifikatas Nr. …

Em húngaro: az 1006 20 17 vagy az 1006 20 98 KN-kód alá sorolt, az (EU) 2023/… felhatalmazáson alapuló bizottsági rendelet és az (EU) 2023/… bizottsági végrehajtási rendelet alkalmazásában nulla vámtétel mellett behozott basmati rizs, a/az [illetékes hatóság neve] által kiállított, … számú eredetiségigazolással együtt

Em maltês: ross Basmati li jaqa’ taħt il-kodiċi NM 1006 20 17 jew 1006 20 98 u importat b’rata ta’ dazju żero skont ir-Regolament Delegat tal-Kummissjoni (UE) 2023/… u r-Regolament ta’ Implimentazzjoni tal-Kummissjoni (UE) 2023/…, akkumpanjat miċ-ċertifikat ta’ awtentiċità Nru... imfassal minn [isem l-awtorità kompetenti]

Em neerlandês: basmati-rijst van GN-code 1006 20 17 of 1006 20 98, ingevoerd met nulrecht overeenkomstig Gedelegeerde Verordening (EU) 2023/… van de Commissie en Uitvoeringsverordening (EU) 2023/… van de Commissie, vergezeld van het echtheidscertificaat nr. …, opgesteld door [naam van de bevoegde instantie]

Em polaco: ryż Basmati objęty kodem CN 1006 20 17 lub 1006 20 98 i przywożony z zastosowaniem zerowej stawki celnej zgodnie z rozporządzeniem delegowanym Komisji (UE) 2023/… i rozporządzeniem wykonawczym Komisji (UE) 2023/…, któremu towarzyszy świadectwo autentyczności nr... sporządzone przez [name of the competent authority]

Em português: arroz basmáti do código NC 1006 20 17 ou 1006 20 98 e importado com um direito nulo ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2023/… da Comissão e do Regulamento de Execução (UE) 2023/… da Comissão, acompanhado do certificado de autenticidade n.o ..., emitido por [nome da autoridade competente]

Em romeno: orez Basmati de la codul NC 1006 20 17 sau 1006 20 98 importat cu o rată a taxelor vamale egală cu zero în temeiul Regulamentului delegat (UE) 2023/… al Comisiei și al Regulamentului de punere în aplicare (UE) 2023/… al Comisiei, însoțit de certificatul de autenticitate nr. … întocmit de [denumirea autorității competente]

Em eslovaco: ryža Basmati s kódom KN 1006 20 17 alebo 1006 20 98 dovážaná s nulovou sadzbou cla v súlade s delegovaným nariadením Komisie (EÚ) 2023/… a vykonávacím nariadením Komisie (EÚ) 2023/…, sprevádzaná osvedčením o pravosti č. … vystavenom [názov príslušného orgánu]

Em esloveno: Riž basmati iz oznake KN 1006 20 17 ali 1006 20 98, uvožen po stopnji nič v skladu z Delegirano uredbo Komisije (EU) 2023/… in Izvedbeno uredbo Komisije (EU) 2023/…, s priloženim potrdilom o pristnosti št. …, ki ga je izdal [naziv pristojnega organa]

Em finlandês: komission delegoidun asetuksen EU 2023/… ja komission täytäntöönpanoasetuksen 2023/…, mukaisesti tullivapaasti tuotu CN-koodiin 1006 20 17 tai 1006 20 98 kuuluva Basmati-riisi, jonka mukana on [toimivaltaisen viranomaisen nimi] myöntämä aitoustodistus nro…

Em sueco: Basmatiris med KN-nummer 1006 20 17 eller 1006 20 98 som importeras tullfritt i enlighet med kommissionens delegerade förordning (EU) 2023/… och kommissionens genomförandeförordning (EU) 2023/…, åtföljt av äkthetsintyg nr … som utfärdats av [den behöriga myndighetens namn].


ANEXO II

Modelo do certificado de autenticidade a que se refere o artigo 9.o, n.o 1

O formulário medirá aproximadamente 210 × 297 milímetros. O original deverá ser em papel que revele quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.

Os formulários serão impressos e preenchidos em língua inglesa.

O original e o duplicado serão datilografados ou preenchidos à mão. Neste último caso, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

Cada certificado de autenticidade comportará na casa superior direita um número de série. O duplicado terá o mesmo número que o original.

1.

Exporter (Name and full address)

CERTIFICATE OF AUTHENTICITY

BASMATI RICE

for export to the European Union

2.

Consignee (Name and full address)

No  (1)

ORIGINAL

issued by (Name and full address of issuing body)

 

3.

Country and place of cultivation

 

4.

FOB value in US dollars

 

5.

Number and date of invoice

6.

Marks and numbers – Number and kind of packages – Description of goods  (2)

7.

Gross weight (kg)

8.

Net weight (kg)

9.

DECLARATION BY EXPORTER

The undersigned declares that the information shown above is correct.

Place and date:

Signature:

10.

CERTIFICATION BY THE ISSUING BODY

It is hereby certified that the rice described above is BASMATI RICE and that the information shown in this certificate is correct.

Place and date:

Signature:

Stamp:

11.

CERTIFICATION BY COMPETENT CUSTOMS OFFICE OF COUNTRY OF EXPORT

Customs formalities for export to the European Union of the rice described above have been completed.

Type, number and date of export document: Name and country of customs office:

 

Signature:

Stamp:

12.

FOR COMPETENT AUTHORITIES IN THE UNION

N.B.:

This certificate is issued in conformity with the national legislation.


(1)  The number of the certificate of authenticity shall be a number of a continuous series given by the country delivering the certificate.

(2)  The operator shall specify:

for marks and numbers: the reference and number of the batch;

for number and kind of packages: the number and weight of packages;

for the description of goods: the information on the rice, the CN code as well as the variety or varieties, which shall be on the list provided for in Commission Delegated Regulation (EU) 2023/…. The description of goods should correspond to the information included in the invoice, the number and date of which is specified in box 5.


ANEXO III

Menções referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea b)

Em búlgaro: ориз басмати с код по КН 1006 20 17 или 1006 20 98, внесен с нулева ставка на митото в съответствие с Делегиран регламент (ЕС) на Комисията 2023/… и Регламент за изпълнение (ЕС) на Комисията 2023/…, придружен от дубликат на сертификат за автентичност № …, издаден от [наименование на компетентния орган]

Em espanhol: arroz Basmati de los códigos NC 1006 20 17 o 1006 20 98 e importado con un tipo de derecho nulo en virtud del Reglamento Delegado (UE) 2023/… de la Comisión y del Reglamento de Ejecución (UE) 2023/… de la Comisión, acompañado de un duplicado del certificado de autenticidad n.o ... expedido por [nombre de la autoridad competente]

Em checo: rýže Basmati kódu KN 1006 20 17 nebo 1006 20 98, která se dováží za nulové clo na základě nařízení Komise v přenesené pravomoci (EU) 2023/… a prováděcího nařízení Komise (EU) 2023/…, a ke které se připojí duplikát osvědčení o pravosti č. … vydaného [název příslušného subjektu]

Em dinamarquês: Basmati-ris henhørende under KN-kode 1006 20 17 eller 1006 20 98 og importeret med nultold i henhold til Kommissionens delegerede forordning (EU) 2023/… og Kommissionens gennemførelsesforordning (EU) 2023/…, ledsaget af en genpart af ægthedscertifikat nr. … udstedt af [den kompetente myndigheds navn]

Em alemão: Basmati-Reis des KN-Codes 1006 20 17 oder 1006 20 98, eingeführt zum Zollsatz Null gemäß der Delegierten Verordnung (EU) 2023/… der Kommission und der Durchführungsverordnung (EU) 2023/… der Kommission und begleitet von einem Duplikat des Echtheitszeugnisses Nr. …, ausgestellt durch [Name der zuständigen Behörde]

Em estónio: CN-koodi 1006 20 17 või 1006 20 98 alla kuuluv basmati riis, mida imporditakse tollimaksu nullmääraga vastavalt komisjoni delegeeritud määrusele (EL) 2023/… ja komisjoni rakendusmäärusele (EL) 2023/… ning millele on lisatud [pädeva asutuse nimi] koostatud autentsussertifikaadi nr... duplikaat

Em grego: Ρύζι μπασμάτι του κωδικού ΣΟ 1006 20 17 ή 1006 20 98 εισαγόμενο με μηδενικό δασμό κατ’ εφαρμογή του κατ’ εξουσιοδότηση κανονισμού (ΕΕ) 2023/… της Επιτροπής και του εκτελεστικού κανονισμού (ΕΕ) 2023/… της Επιτροπής, συνοδευόμενο από αντίτυπο του πιστοποιητικού γνησιότητας αριθ. … που εκδόθηκε από την/τον [ονομασία της αρμόδιας αρχής]

Em inglês: Basmati rice falling within code of CN 1006 20 17 or 1006 20 98 and imported at a zero rate of duty under Commission Delegated Regulation (EU) 2023/… and Commission Implementing Regulation (EU) 2023/…, accompanied by a duplicate of authenticity certificate No … drawn up by [name of the competent authority]

Em francês: riz Basmati du code NC 1006 20 17 ou 1006 20 98 importé à droit nul en application du règlement délégué (UE) 2023/… de la Commission et du règlement d’exécution (UE) 2023/… de la Commission, accompagné d’une copie conforme du certificat d’authenticité n.o … établi par [nom de l’autorité compétente]

Em irlandês: Rís Basmati atá faoi chód AC 1006 20 17 nó 1006 20 98 agus a allmhairítear ar ráta nialasach dleachta faoi Rialachán Tarmligthe (AE) 2023/… ón gCoimisiún agus Rialachán Cur Chun Feidhme (AE) 2023/… ón gCoimisiún, a mbeidh dúblach de dheimhniú barántúlachta Uimh. ... arna tharraingt suas ag [ainm an údaráis inniúil] ag gabháil léi

Em croata: basmati riža oznake KN 1006 20 17 ili 1006 20 98 i uvezena uz nultu stopu carine u skladu s Delegiranom uredbom Komisije (EU) 2023/… i Provedbenom uredbom Komisije (EU) 2023/…, popraćena duplikatom potvrde o autentičnosti br. … koju je izdao [naziv nadležnog tijela]

Em italiano: Riso Basmati di cui al codice NC 1006 20 17 o 1006 20 98 importato a dazio zero ai sensi del regolamento delegato (UE) della Commissione 2023/… e del regolamento di esecuzione (UE) della Commissione 2023/…, corredato di una copia del certificato di autenticità n. … rilasciato da [nome dell’autorità competente]

Em letão: basmati rīsi ar KN kodu 1006 20 17 vai 1006 20 98, kas importēti ar nulles nodokļa likmi saskaņā ar Komisijas Deleģēto regulu (ES) 2023/… un Komisijas Īstenošanas regulu (ES) 2023/… un kam pievienots [kompetentās iestādes nosaukums] sagatavotas autentiskuma apliecības Nr. .... dublikāts

Em lituano: Basmati ryžiai, kurių KN kodas 1006 20 17 arba 1006 20 98 ir kurie importuoti taikant nulinę muito normą pagal Komisijos deleguotąjį reglamentą (ES) 2023/… ir Komisijos įgyvendinimo reglamentą (ES) 2023/…, prie kurių pridėtas [kompetentingos institucijos pavadinimas] parengto autentiškumo sertifikato Nr. … dublikatas

Em húngaro: Az 1006 20 17 vagy az 1006 20 98 KN-kód alá sorolt, az (EU) 2023/… felhatalmazáson alapuló bizottsági rendelet és az (EU) 2023/… bizottsági végrehajtási rendelet alkalmazásában nulla vámtétel mellett behozott basmati rizs, a/az [illetékes hatóság neve] által kiállított, … számú eredetiségigazolás másolatával együtt

Em maltês: ross Basmati li jaqa’ taħt il-kodiċi NM 1006 20 17 jew 1006 20 98 u importat b’rata ta’ dazju żero skont ir-Regolament Delegat tal-Kummissjoni (UE) 2023/… u r-Regolament ta’ Implimentazzjoni (UE) 2023/…, akkumpanjat minn duplikat taċ-ċertifikat ta’ awtentiċità Nru... imfassal minn [isem l-awtorità kompetenti]

Em neerlandês: Basmati-rijst van GN-code 1006 20 17 of 1006 20 98, ingevoerd met nulrecht overeenkomstig Gedelegeerde Verordening (EU) 2023/… van de Commissie en Uitvoeringsverordening (EU) 2023/… van de Commissie, vergezeld van een duplicaat van het echtheidscertificaat nr. …, opgesteld door [naam van de bevoegde instantie]

Em polaco: ryż Basmati objęty kodem CN 1006 20 17 lub 1006 20 98 i przywożony z zastosowaniem zerowej stawki celnej zgodnie z rozporządzeniem delegowanym Komisji (UE) 2023/… i rozporządzeniem wykonawczym Komisji (UE) 2023/…, któremu towarzyszy duplikat świadectwa autentyczności nr... sporządzony przez [name of the competent authority]

Em português: arroz basmáti do código NC 1006 20 17 ou 1006 20 98 e importado com um direito nulo ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2023/… da Comissão e do Regulamento de Execução (UE) 2023/… da Comissão, acompanhado de um duplicado do certificado de autenticidade n.o ..., emitido por [nome da autoridade competente]

Em romeno: orez Basmati de la codul NC 1006 20 17 sau 1006 20 98 importat cu o rată a taxelor vamale egală cu zero în temeiul Regulamentului delegat (UE) 2023/… al Comisiei și al Regulamentului de punere în aplicare (UE) 2023/… al Comisiei, însoțit de un duplicat al certificatului de autenticitate nr. … întocmit de [denumirea autorității competente]

Em eslovaco: ryža Basmati s kódom KN 1006 20 17 alebo 1006 20 98 dovážaná s nulovou sadzbou cla v súlade s delegovaným nariadením Komisie (EÚ) 2023/… a vykonávacím nariadením Komisie (EÚ) 2023/…, sprevádzaná duplikátom osvedčenia o pravosti č. … vystavenom [názov príslušného orgánu]

Em esloveno: Riž basmati iz oznake KN 1006 20 17 ali 1006 20 98, uvožen po stopnji nič v skladu z Delegirano uredbo Komisije (EU) 2023/… in Izvedbeno uredbo Komisije (EU) 2023/…, s priloženim dvojnikom potrdila o pristnosti št. …, ki ga je izdal [naziv pristojnega organa]

Em finlandês: komission delegoidun asetuksen (EU) 2023/… ja komission täytäntööpanoasetuksen (EU) 2023/… mukaisesti tullivapaasti tuotu CN-koodiin 1006 20 17 tai 1006 20 98 kuuluva Basmati-riisi, jonka mukana on [toimivaltaisen viranomaisen nimi] myöntämän aitoustodistuksen nro… kaksoiskappale

Em sueco: Basmatiris med KN-nummer 1006 20 17 eller 1006 20 98 som importeras tullfritt i enlighet med kommissionens delegerade förordning (EU) 2023/… och kommissionens genomförandeförordning (EU) 2023/…, åtföljt av ett duplikat av äkthetsintyg nr … som utfärdats av [den behöriga myndighetens namn].


ANEXO IV

Modelo do documento de descarga a que se refere o artigo 16.o, n.o 3

Produto descarregado [código NC e, para o trigo-mole, o trigo-duro e o milho, qualidade declarada em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/2834 da Comissão]: …

Quantidade descarregada (em quilogramas): …


ANEXO V

Percentagem a que se refere o artigo 16.o, n.o 4

Ano

Percentagem

2023

12,5

2024 e subsequentes

0 (isento de direitos aduaneiros)


ANEXO VI

Normas de classificação dos produtos importados a que se refere o artigo 18.o

(com base num teor de humidade de 12 % em peso ou equivalente)

Produto

Trigo-mole

Trigo-duro

Milho vítreo

Código NC

ex 1001 99 00

ex 1001 19 00

ex 1005 90 00

Qualidade  (1)

Elevada

Média

Baixa

Elevada

Média

Baixa

 

1.

Teor mínimo de proteínas, em percentagem

14,0

11,5

2.

Peso específico mínimo, em kg/hl

77,0

74,0

76,0

76,0

76,0

3.

Teor máximo de impurezas (Schwarzbesatz), em percentagem

1,5

1,5

1,5

1,5

4.

Teor mínimo de grãos vítreos, em percentagem

75,0

62,0

95,0

5.

Índice máximo de flutuação

25,0

Tolerâncias

Tolerância permitida

Trigo-mole/trigo-duro

Milho vítreo

Teor de proteínas

–0,7

Peso específico mínimo

–0,5

–0,5

Teor máximo de impurezas

+0,5

Teor de grãos vítreos

–2,0

–3,0

Índice de flutuação

+1,0

«—»: não aplicável.


(1)  São aplicáveis os métodos de análise previstos no Regulamento de Execução (UE) 2016/1240.


ANEXO VII

Cotação em bolsa e variedades de referência a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, alínea a)

Produto

Trigo-mole

Milho

Qualidade-tipo

Elevada

 

Variedade de referência (tipo e grau) a utilizar para a cotação em bolsa

Hard Red Spring No 2

Yellow Corn No 2

Cotação em bolsa

Minneapolis Grain Exchange

Chicago Mercantile Exchange


ANEXO VIII

Modelo de certificado de conformidade da Senasa autorizado pelo governo da Argentina

[a que se refere o artigo 21.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a)]

Image 1


ANEXO IX

Modelo de certificado de conformidade autorizado pelo governo dos Estados Unidos da América para o trigo-mole

[a que se refere o artigo 21.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)]

Image 2

Modelo de certificado de conformidade autorizado pelo governo dos Estados Unidos da América para o trigo-duro

[a que se refere o artigo 21.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)]

Image 3


ANEXO X

Modelo de certificado de conformidade autorizado pelo governo do Canadá para o trigo-mole e o trigo-duro e características para exportação

[a que se refere o artigo 21.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c)]

Image 4

Características do trigo-mole e do trigo-duro do Canadá para exportação

TRIGO-MOLE

Canada Western Red Spring

(CWRS)

Massa de ensaio

Total de matérias estranhas incluindo grãos de outros cereais

No 1 CWRS

(Mínimo) 79,0 kg/hl

(Máximo) 0,4 %, incluindo 0,2 % outras sementes

No 2 CWRS

(Mínimo) 77,5 kg/hl

(Máximo) 0,75 %, incluindo 0,2 % outras sementes

No 3 CWRS

(Mínimo) 76,5 kg/hl

(Máximo) 1,25 %, incluindo 0,2 % outras sementes


Canada Western Extra Strong Red Spring

(CWES)

Massa de ensaio

Total de matérias estranhas incluindo grãos de outros cereais

No 1 CWES

(Mínimo) 78,0 kg/hl

(Máximo) 0,75 %, incluindo 0,2 % outras sementes

No 2 CWES

(Mínimo) 76,0 kg/hl

(Máximo) 1,5 %, incluindo 0,2 % outras sementes


Canada Prairie Spring Red

(CPSR)

Massa de ensaio

Total de matérias estranhas incluindo grãos de outros cereais

No 1 CPSR

(Mínimo) 77,0 kg/hl

(Máximo) 0,75 %, incluindo 0,2 % outras sementes

No 2 CPSR

(Mínimo) 75,0 kg/hl

(Máximo) 1,5 %, incluindo 0,2 % outras sementes


Canada Prairie Spring White

(CPSW)

Massa de ensaio

Total de matérias estranhas incluindo grãos de outros cereais

No 1 (CPSW)

(Mínimo) 77,0 kg/hl

(Máximo) 0,75 %, incluindo 0,2 % outras sementes

No 2 (CPSW)

(Mínimo) 75,0 kg/hl

(Máximo) 1,5 %, incluindo 0,2 % outras sementes


Canada Western Red Winter

(CWRW)

Massa de ensaio

Total de matérias estranhas incluindo grãos de outros cereais

No 1 CWRW

(Mínimo) 78,0 kg/hl

(Máximo) 1,0 %, incluindo 0,2 % outras sementes

No 2 CWRW

(Mínimo) 74,0 kg/hl

(Máximo) 2,0 %, incluindo

0,2 % outras sementes


Canada Western Soft White Spring

(CWSWS)

Massa de ensaio

Total de matérias estranhas incluindo grãos de outros cereais

No 1 CWSWS

(Mínimo) 78,0 kg/hl

(Máximo) 0,75 %, incluindo 0,2 %

outras sementes

No 2 CWSWS

(Mínimo) 75,5 kg/hl

(Máximo) 1,0 %, incluindo

0,2 % outras sementes

No 3 CWSWS

(Mínimo) 75,0 kg/hl

(Máximo) 1,5 %, incluindo

0,2 % outras sementes

TRIGO-DURO

Canada Western Amber Durum

(CWAD)

Massa de ensaio

Total de matérias estranhas incluindo grãos de outros cereais

No 1 CWAD

(Mínimo) 80,0 kg/hl

(Máximo) 0,5 %, incluindo 0,2 % outras sementes

No 2 CWAD

(Mínimo) 79,5 kg/hl

(Máximo) 0,8 %, incluindo 0,2 % outras sementes

No 3 CWAD

(Mínimo) 78,0 kg/hl

(Máximo) 1,0 %, incluindo 0,2 % outras sementes

No 4 CWAD

(Mínimo) 75,0 kg/hl

(Máximo) 3,0 %, incluindo 0,2 % outras sementes

Notas:

«Grãos de outros cereais»:

Nas categorias em causa, apenas são admissíveis a aveia, a cevada, o centeio e o triticale.

«Trigo-mole»:

No respeitante às exportações de trigo-mole, a «Canadian Grain Commission» fará acompanhar o certificado de documentação em que seja especificado o teor de proteínas do carregamento em causa.

«Trigo-duro»:

No respeitante às exportações de trigo-duro, a «Canadian Grain Commission» fará acompanhar o certificado de documentação que ateste a percentagem de grãos vítreos e o peso específico (quilogramas/hectolitro) do carregamento em causa.


ANEXO XI

Método padrão para determinar o índice de flutuação do milho vítreo

(a que se refere o artigo 21.o, n.o 3)

Preparar uma solução aquosa de nitrato de sódio com um peso específico de 1,25 e conservar essa solução a uma temperatura de 35 °C.

Colocar, na solução, 100 grãos de milho retirados de uma amostra representativa cuja percentagem de humidade não exceda 14,5 %.

Agitar a solução durante 5 minutos, com intervalos de 30 segundos, a fim de eliminar as bolhas de ar.

Separar os grãos flutuantes dos grãos imersos e contá-los.

Índice de flutuação no ensaio = (número de grãos flutuantes/número de grãos imersos) × 100

Repetir o ensaio cinco vezes.

O índice de flutuação é a média aritmética dos índices de flutuação dos cinco ensaios efetuados, devendo excluir-se os dois valores extremos.


ANEXO XII

Certificado emitido pelo Federal Grain Inspection Service (FGIS) e certificado emitido pela indústria norte-americana de extração por via húmida a que se refere o artigo 22.o, n.o 1

Image 5

Image 6

Image 7

Image 8


ANEXO XIII

Menções referidas no artigo 23.o

Em búlgaro: Специална експортна такса съгласно Регламент (ЕО) № 2008/97 платена в размер на …;

Em espanhol: Tasa especial aplicable a la exportación según el Reglamento (CE) no 2008/97 satisfecha con la suma de …

Em checo: Zvláštní vývozní dávka podle nařízení (ES) č. 2008/97 zaplacena ve výši …

Em dinamarquês: Særlig udførselsafgift i henhold til forordning (EF) nr. 2008/97, betalt med et beløb på …

Em alemão: Besondere Ausfuhrabgabe gemäß Verordnung (EG) Nr. 2008/97 in Höhe von … entrichtet

Em estónio: Ekspordi erimaks makstud summas … vastavalt määrusele (EÜ) nr 2008/97

Em grego: Ειδικός φόρος κατά την εξαγωγή σύμφωνα με τον κανονισμό (ΕΚ) αριθ. 2008/97 που πληρώθηκε για ποσό …

Em inglês: Special export tax under Regulation (EC) No 2008/97 paid to an amount of …

Em francês: Taxe spéciale à l’exportation selon le règlement (CE) no 2008/97 acquittée pour un montant de …

Em irlandês: Dleacht onnmhairiúcháin speisialta faoi Rialachán (CE) Uimh. 2008/97 a íoctar suas le ...

Em croata: Posebna izvozna pristojba u skladu s Uredbom (EZ) br. 2008/97 plaćena u iznosu od …

Em italiano: Tassa speciale per l’esportazione pagata, secondo il regolamento (CE) n. 2008/97, per un importo di …

Em letão: Saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 2008/97, samaksāta speciālā izvešanas nodeva … apmērā

Em lituano: Vadovaujantis Reglamentu (EB) Nr. 2008/97, sumokėtas … dydžio specialusis eksporto mokestis

Em húngaro: A 2008/97/EK rendelet szerinti különleges exportadó … összegben megfizetve

Em maltês: Taxxa speċjali fuq l-esportazzjoni, skond ir-Regolament (KE) Nru 2008/97, imħallsa għall-ammont ta’ …

Em neerlandês: Speciale heffing bij uitvoer bedoeld in Verordening (EG) nr. 2008/97 ten bedrage van … voldaan

Em polaco: Specjalny podatek eksportowy według rozporządzenia (WE) nr 2008/97 zapłacony w wysokości …

Em português: Imposição especial de exportação, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2008/97, paga num montante de …

Em romeno: Taxă specială de export, conform Regulamentului (CE) nr. 2008/97, achitată pentru o valoare de …

Em eslovaco: Osobitný vývozný poplatok podľa nariadenia (ES) č. 2008/97 vo výške …

Em esloveno: Posebna izvozna dajatev v skladu z Uredbo (ES) št. 2008/97, plačilo za znesek …

Em finlandês: Asetuksen (EY) N:o 2008/97 mukainen erityisvientivero määrältään …

Em sueco: Särskild exportskatt i enlighet med förordning (EG) nr 2008/97, betalt med ett belopp på …


ANEXO XIV

Atestado de equivalência a que se refere o artigo 38.o, n.o 1

1.

Expedidor (nome e endereço completo)

2.

N.o

ORIGINAL

 

ATESTADO DE EQUIVALÊNCIA PARA A IMPORTAÇÃO DE LÚPULO E PRODUTOS DO LÚPULO PARA A UNIÃO EUROPEIA

3.

Destinatário (nome e endereço completo)

 

Виж превода на гърба — Véase traducción al dorso — Viz překlad na druhé straně — Oversættelse se bagsiden — Übersetzung siehe Rückseite — Vaata tõlget pöördel — Δείτε μετάφραση στην πίσω σελίδα — See translation overleaf — Voir traduction au verso — Féach an t-aistriúchán ar an taobh thall — Vidjeti prijevod na poleđini — Vedi traduzione a tergo — skatīt tulkojumu nākamajā lappusē — Žr. vertimą kitame puslapyje — a fordítást lásd a túlsó oldalon — Ara t-traduzzjoni mniżżla fuq wara — Zie vertaling aan ommezijde — Zob. tłumaczenie na odwrocie — Ver tradução no verso — A se vedea traducerea pe verso — Pozri preklad na druhej strane — Glej prevod na hrbtni strani — Katso kääntöpuolella oleva käännös — För översättning se baksidan

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

4.

País de origem

 

A.

O presente atestado deve ser apresentado às autoridades aduaneiras na União no momento da colocação em livre prática dos produtos na União ou no caso de fracionamento da remessa antes da colocação em livre prática na União.

B.

Em caso de fracionamento, as autoridades aduaneiras, após terem anotado o atestado em conformidade, devem conservar o original e enviar uma cópia às autoridades competentes no domínio do lúpulo no Estado-Membros em causa.

C.

Em caso de colocação em livre prática, as referidas autoridades aduaneiras, após terem anotado os atestados em conformidade, devem conservar o original, entregar uma cópia ao declarante e enviar uma cópia às autoridades competentes no domínio do lúpulo no Estado Membro em causa.

5.

Local de produção do lúpulo

6.

Ano da colheita

7.

Local de transformação

8.

Data de transformação

9.

Marcas, números, quantidade e natureza das embalagens — Designação dos produtos — Variedade

10.

Peso bruto (kg)

11.

ATESTADO DO ORGANISMO EMISSOR

Eu abaixo assinado certifico que os produtos acima designados estão conformes às exigências da regulamentação relativa ao lúpulo e produtos do lúpulo em vigor na União Europeia.

12.

Organismo emissor (nome e endereço completo)

Em …,

em …

 

(Assinatura)

(Carimbo)

13.

RESERVADO ÀS AUTORIDADES ADUANEIRAS NA UNIÃO

Os produtos acima designados foram colocados em livre prática (1)

O presente atestado foi substituído pelos extratos anotados na secção 18 (1)

Em …, em …

(Assinatura)

(Carimbo)

verso

14.

ATRIBUIÇÕES

Indicar na parte 1 da coluna 16 a quantidade disponível e na parte 2 a quantidade indicada

15.

Peso bruto (kg)

18.

Extrato n.o

19.

Nome, Estado-Membro, assinatura e carimbo da autoridade emissora

16.

Em algarismos

17.

Por extenso para a quantidade atribuída

1

 

 

 

2

1

 

 

 

2

1

 

 

 

2

1

 

 

 

2

1

 

 

 

2

1

 

 

 

2

1

 

 

 

2

20.

Suplemento a anexar.


(1)  Suprimir conforme adequado.


ANEXO XV

Extrato de atestado de equivalência a que se refere o artigo 41.o, n.o 1

1.

Expedidor (nome e endereço completo)

2.

N.o

ORIGINAL

 

EXTRATO DE UM ATESTADO DE EQUIVALÊNCIA PARA A IMPORTAÇÃO DE LÚPULO E PRODUTOS DO LÚPULO PARA A UNIÃO EUROPEIA

3.

Destinatário (nome e endereço completo)

 

Виж превода на гърба — Véase traducción al dorso — Viz překlad na druhé straně — Oversættelse se bagsiden — Übersetzung siehe Rückseite — Vaata tõlget pöördel — Δείτε μετάφραση στην πίσω σελίδα — See translation overleaf — Voir traduction au verso — Féach an t-aistriúchán ar an taobh thall — Vidjeti prijevod na poleđini — Vedi traduzione a tergo — skatīt tulkojumu nākamajā lappusē — Žr. vertimą kitame puslapyje — a fordítást lásd a túlsó oldalon — Ara t-traduzzjoni mniżżla fuq wara — Zie vertaling aan ommezijde — Zob. tłumaczenie na odwrocie — Ver tradução no verso — A se vedea traducerea pe verso — Pozri preklad na druhej strane — Glej prevod na hrbtni strani — Katso kääntöpuolella oleva käännös — För översättning se baksidan

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

4.

País de origem

A.

O presente extrato deve ser apresentado às autoridades aduaneiras na União no momento da colocação em livre prática dos produtos.

B.

Após terem anotados estes documentos em conformidade, as autoridades aduaneiras na União devem conservar o original, entregar uma cópia ao declarante e enviar a outra cópia às autoridades competentes no domínio do lúpulo no Estado-Membro em causa.

5.

Local de produção do lúpulo

6.

Ano da colheita

7.

Local de transformação

8.

Data de transformação

9.

Marcas, números, quantidade e natureza das embalagens — Designação dos produtos — Variedade

10.

Peso bruto (kg)

11.

DECLARAÇÃO DO EXPEDIDOR

Eu, abaixo assinado, declaro que os produtos acima referidos são abrangidos pelo atestado de equivalência emitido em … (data), n.o de referência … pela seguinte autoridade emissora… (nome e endereço completo)

Em … em …

 

(Assinatura)

12.

VISTO DAS AUTORIDADES ADUANEIRAS

Declaração certificada conforme. Os dados que constam do presente extrato correspondem aos que constam do atestado de equivalência em causa.

13.

Posto alfandegário (nome e endereço completo)

Em …

em …

 

(Assinatura)

(Carimbo)

14.

RESERVADO ÀS AUTORIDADES ADUANEIRAS DO ESTADO-MEMBRO DE COLOCAÇÃO EM LIVRE PRÁTICA DOS PRODUTOS

Os produtos acima designados foram colocados em livre prática

Em …, em …

(Assinatura)

(Carimbo)


ANEXO XVI

Disposições relativas aos formulários referidos nos artigos 38.o e 41.o

I.   PAPEL

O papel a utilizar é um papel branco pesando pelo menos 40 g/m2.

II.   DIMENSÃO

A dimensão é: 210 × 297 mm.

III.   LÍNGUAS

A.

O atestado de equivalência é redigido numa das línguas oficiais da União ou numa das línguas oficiais do país emissor.

B.

O extrato do atestado de equivalência é redigido numa das línguas oficiais da União designada pelas autoridades competentes do Estado-Membro emissor.

IV.   PREENCHIMENTO

A.

Os formulários devem ser preenchidos à máquina, por meios informáticos ou à mão; neste último caso devem ser preenchidos de forma legível a tinta ou em letra de imprensa.

B.

Cada formulário é individualizado por um número atribuído pela autoridade emissora.

C.

No que diz respeito ao atestado de equivalência e respetivos extratos:

1.

A casa 5 do atestado não deve ser preenchida para os produtos do lúpulo elaborados a partir de misturas de lúpulo;

2.

As casas 7 e 8 devem ser preenchidas para todos os produtos elaborados a partir do lúpulo;

3.

A designação dos produtos (secção 9) faz-se de uma das seguintes formas conforme o caso:

a)

«Lúpulo não preparado»: lúpulo que foi sujeito unicamente a operações de primeira secagem e primeira embalagem;

b)

«Lúpulo preparado»: lúpulo que foi sujeito a operações de secagem final e embalagem final;

c)

«Pó de lúpulo» (abrange igualmente os granulados e o pó enriquecido);

d)

«Extratos isomerizados de lúpulo»: um extrato no qual os ácidos alfa tenham sofrido uma isomerização quase total;

e)

«Extratos de lúpulo»: extratos que não os extratos isomerizados de lúpulo;

f)

«Produtos misturados do lúpulo»: misturas de produtos incluídos nas alíneas c), d) e e) com exclusão do lúpulo;

4.

A designação de «lúpulo preparado» e «lúpulo não preparado» deve ser acompanhada dos termos «sem sementes» quando o teor de sementes for inferior a 2 % do peso do lúpulo, e pelos termos «com sementes» nos outros casos;

5.

Nos casos em que os produtos elaborados a partir do lúpulo sejam obtidos a partir do lúpulo de diferentes variedades e/ou de diferentes locais de produção, essas variedades e/ou locais de produção devem ser mencionados na casa 9 acompanhados da percentagem em peso de cada variedade de cada um dos locais de produção que entrem na mistura.

V.   ESPAÇO

Se o espaço para atribuições num atestado de equivalência em suporte de papel não for suficiente, as autoridades aduaneiras podem anexar folhas suplementares, validadas por carimbo.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2834/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)