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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2023/2832 |
15.12.2023 |
REGULAMENTO (UE) 2023/2832 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2023
relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Um financiamento público que preencha as condições enunciadas no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constitui um auxílio estatal e deve ser notificado à Comissão nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. No entanto, em conformidade com o artigo 109.o do Tratado, o Conselho pode fixar as categorias de auxílio isentas dessa obrigação de notificação. Em conformidade com o artigo 108.o, n.o 4, do Tratado, a Comissão pode adotar regulamentos relativos a essas categorias de auxílios estatais. No do Regulamento (UE) 2015/1588, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 109.o do Tratado, que os auxílios de minimis (ou seja, os auxílios concedidos à mesma empresa durante um período específico e que não excedam um determinado montante fixo) podem constituir uma dessas categorias. Nesta base, considera-se que os auxílios de minimis não preenchem todas as condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que não estão sujeitos ao procedimento de notificação. |
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(2) |
A Comissão clarificou, em várias decisões, a noção de auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. Enunciou igualmente a sua política no que respeita a um limiar de minimis abaixo do qual se pode considerar que o artigo 107.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável. |
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(3) |
A experiência da Comissão na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais às empresas que prestam serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado, demonstrou que o limiar abaixo do qual se pode considerar que as vantagens concedidas às referidas empresas não afetam as trocas comerciais entre Estados-Membros ou não distorcem ou ameaçam distorcer a concorrência pode, em alguns casos, diferir do limiar de minimis geral estabelecido no Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão (2). De facto, é provável que pelo menos algumas destas vantagens constituam uma compensação dos custos adicionais relacionados com a prestação de serviços de interesse económico geral. Além disso, muitas atividades qualificadas como serviços de interesse económico geral têm um âmbito territorial limitado. Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão (3), deve presumir-se que os auxílios concedidos às empresas que prestam serviços de interesse económico geral não afetam o comércio entre Estados-Membros ou não distorcem ou ameaçam distorcer a concorrência, desde que o montante total dos auxílios a favor de serviços de interesse económico geral recebidos não exceda 500 000 EUR em qualquer período de três exercícios financeiros. |
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(4) |
À luz da experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 360/2012, é conveniente ajustar as regras de minimis aplicáveis aos auxílios a favor dos serviços de interesse económico geral, a fim de refletir alguns dos ajustamentos aplicados ao Regulamento (UE) 2023/2831 de minimis geral, a fim de garantir a coerência, tendo simultaneamente em conta as características especificas dos serviços de interesse económico geral. |
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(5) |
É também conveniente aumentar para 750 000 EUR o limiar dos auxílios de minimis a favor de serviços de interesse económico geral que uma empresa única pode receber por Estado-Membro durante um período de três anos. Esse limiar reflete a inflação verificada desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 360/2012 e a evolução esperada durante o período de vigência do presente regulamento. Esse limiar é necessário para garantir que as medidas abrangidas pelo presente regulamento não têm qualquer efeito sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros e não distorcem nem ameaçam distorcer a concorrência. |
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(6) |
Devem ser tomados em consideração os auxílios estatais concedidos por um Estado-Membro, mesmo quando financiados, no todo ou em parte, por recursos provenientes da União sob o controlo desse Estado-Membro. Os auxílios que excedem o limiar de minimis não podem ser repartidos por frações mais pequenas a fim de que tais frações passem a ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. |
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(7) |
Para efeitos da aplicação das regras de concorrência estabelecidas no Tratado, entende-se por empresa qualquer entidade, quer seja uma pessoa singular quer coletiva, que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento (4). O Tribunal de Justiça da União Europeia esclareceu que se deve considerar que uma entidade que detenha «participações de controlo numa sociedade» e que exerça «efetivamente esse controlo através de uma participação direta ou indireta na sua gestão» participa na atividade económica exercida por essa empresa. Por conseguinte, essa entidade deve ser qualificada de empresa na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado (5). O Tribunal de Justiça estabeleceu que todas as entidades controladas pela mesma entidade (de direito ou de facto) devem ser consideradas uma empresa única (6). |
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(8) |
Por motivos de segurança jurídica e a fim de reduzir os encargos administrativos, o presente regulamento deve estabelecer uma lista clara e exaustiva de critérios para determinar as situações em que duas ou mais empresas no mesmo Estado-Membro devem ser consideradas como uma empresa única. A Comissão selecionou, de entre os critérios bem estabelecidos que permitem determinar o que se entende por «empresas associadas» na definição de pequenas e médias empresas (PME) que consta da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (7) e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (8), os critérios adequados para efeitos da aplicação do presente regulamento. Tendo em conta o âmbito de aplicação do presente regulamento, os critérios devem ser aplicáveis tanto às PME como às grandes empresas e devem assegurar que um grupo de empresas associadas seja considerado como uma empresa única para efeitos da aplicação da regra de minimis. No entanto, tal como reconhecido pelo artigo 14.o do Tratado, os serviços de interesse económico geral ocupam uma posição especial no conjunto dos valores comuns da União e desempenham um papel específico na promoção da coesão social e territorial. Os serviços de interesse económico geral devem satisfazer tão amplamente quanto possível às necessidades dos utilizadores e os Estados-Membros devem poder responder a essas necessidades da forma mais adequada, tendo em conta a especificidade de cada Estado-Membro no que respeita, em especial, à prestação de serviços sociais. Por esta razão, as empresas que prestam serviços de interesse económico geral que não têm qualquer relação entre si, exceto o facto de cada uma delas ter uma ligação direta com o mesmo organismo ou organismos públicos, ou com a mesma entidade ou entidades sem fins lucrativos, não devem ser consideradas empresas associadas. Por conseguinte, deve ser tida em conta a situação específica das empresas controladas pelo mesmo organismo ou organismos públicos, ou pela mesma entidade ou entidades sem fins lucrativos, que podem ter um poder de decisão autónomo. |
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(9) |
O presente regulamento só deve aplicar-se aos auxílios concedidos para a prestação de um serviço de interesse económico geral. Por conseguinte, o serviço de interesse económico geral relativamente ao qual o auxílio é concedido deve ser atribuído por escrito ou através de um formulário eletrónico à empresa beneficiária. Embora o ato de atribuição deva informar a empresa do serviço de interesse económico geral em relação ao qual o auxílio é concedido, não tem necessariamente de conter todas as informações pormenorizadas previstas no artigo 4.o da Decisão 2012/21/UE da Comissão (9). |
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(10) |
Tendo em conta as regras especiais aplicáveis aos setores da produção primária (nomeadamente, a produção primária de produtos agrícolas e a produção primária de produtos da pesca e da aquicultura), o facto de serem raramente atribuídos serviços de interesse económico geral às empresas destes setores e o risco de que montantes de auxílio inferiores ao limiar previsto no presente regulamento possam, apesar disso, preencher os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, o presente regulamento não deve ser aplicável a estes setores. |
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(11) |
Tendo em conta as semelhanças entre a transformação e comercialização de produtos agrícolas e de produtos não agrícolas, o presente regulamento deve aplicar-se à transformação e comercialização de produtos agrícolas, se estiverem reunidas determinadas condições. As atividades realizadas em explorações agrícolas necessárias para a preparação dos produtos para a primeira venda (por exemplo, a colheita, ceifa e debulha de cereais, ou o acondicionamento de ovos) ou a primeira venda a revendedores ou transformadores não devem ser consideradas como transformação ou comercialização e o presente regulamento não deve, por conseguinte, aplicar-se a essas atividades. |
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(12) |
De igual modo, tendo em conta a natureza das atividades de transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, e as semelhanças entre essas atividades e outras atividades de transformação e comercialização, o presente regulamento deve aplicar-se a empresas ativas na transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, desde que estejam reunidas determinadas condições. Nem as atividades realizadas na exploração ou a bordo necessárias para a preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda (incluindo, o corte, a filetagem e o congelamento), nem a primeira venda a revendedores ou transformadores devem ser consideradas como transformação ou comercialização e o presente regulamento não deve, por conseguinte, aplicar-se a essas atividades. |
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(13) |
O Tribunal de Justiça da União Europeia considerou que, a partir do momento em que a União tenha legislado no sentido de instituir uma organização comum de mercado num determinado setor da agricultura, os Estados-Membros devem abster-se de adotar qualquer medida suscetível de a derrogar ou afetar (10). Por essa razão, o presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade de produtos adquiridos ou colocados no mercado no setor agrícola. Também não deve aplicar-se aos auxílios subordinados à condição de o seu montante ser partilhado com os produtores agrícolas primários. Estes princípios aplicam-se também ao setor das pescas e da aquicultura. |
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(14) |
O presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios à exportação nem aos auxílios subordinados à utilização de bens ou serviços nacionais, em detrimento de bens ou serviços importados. Em especial, não deve aplicar-se aos auxílios que financiem a criação e o funcionamento de uma rede de distribuição noutros Estados-Membros nem em países terceiros. O Tribunal de Justiça da União Europeia declarou que o Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão (11)«não exclui qualquer auxílio que possa produzir efeitos nas exportações, mas apenas os auxílios que tenham por objetivo direto, pela forma que assumem, apoiar as vendas noutro Estado» e que «um auxílio ao investimento, na condição de que não seja, independentemente da forma, determinado, no seu princípio e no seu montante, pela quantidade de produtos exportados, não faz parte dos «auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1998/2006 e não é, portanto, abrangido pelo âmbito de aplicação desta disposição, mesmo se os investimentos assim apoiados permitirem o desenvolvimento de produtos destinados a ser exportados» (12). Os auxílios destinados a cobrir os custos decorrentes da participação em feiras comerciais, da realização de estudos ou da prestação de serviços de consultoria necessários para lançar um produto novo ou já existente num novo mercado noutro Estado-Membro ou país terceiro não constituem, geralmente, auxílios à exportação. |
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(15) |
O período de três anos a ter em conta para efeitos do presente regulamento deve ser apreciado numa base móvel. Por cada nova concessão de um auxílio de minimis, deve ser tido em conta o montante total dos auxílios de minimis concedidos nos três anos anteriores. |
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(16) |
Sempre que uma empresa desenvolver atividades num dos setores excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento e também desenvolver atividades noutros setores, ou sempre que exercer outras atividades, o presente regulamento é aplicável a esses outros setores ou atividades, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, apoiando-se em meios adequados, como a separação das atividades ou a separação de contas, que as atividades nos setores excluídos não beneficiam dos auxílios de minimis. O mesmo princípio deve aplicar-se sempre que as empresas estiverem ativas em setores em que são aplicáveis limiares de minimis inferiores. Se uma empresa não estiver em condições de assegurar que as atividades exercidas em setores nos quais se aplicam limiares de minimis inferiores beneficiam apenas de auxílios de minimis que não excedam estes últimos, deve ser aplicado o limiar mais baixo a todas as atividades da empresa. |
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(17) |
Devem ser estabelecidas regras que garantam que não é possível contornar as intensidades máximas de auxílio estabelecidas nos regulamentos ou nas decisões da Comissão aplicáveis aos auxílios estatais. Devem igualmente ser estabelecidas regras claras em matéria de cumulação. |
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(18) |
O presente regulamento não exclui a possibilidade de não se considerar que uma medida é um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, por razões que não as previstas no presente regulamento, por exemplo, quando a medida cumpre o princípio do operador numa economia de mercado ou não implica a transferência de recursos estatais. Em especial, um financiamento da União gerido a nível central pela Comissão que não esteja nem direta nem indiretamente sob o controlo do Estado-Membro não constitui um auxílio estatal e não deve ser tido em conta para determinar se o limiar estabelecido no presente regulamento foi excedido. |
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(19) |
O presente regulamento não abrange todas as situações em que uma medida não tem qualquer efeito sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros e não distorce nem ameaça distorcer a concorrência. Podem existir situações nas quais o beneficiário forneça bens ou serviços numa zona limitada (por exemplo, numa região insular ou numa região ultraperiférica) no interior de um Estado-Membro e esse beneficiário tenha pouca probabilidade de atrair clientes de outros Estados-Membros, e em que não seja possível prever mais do que um efeito marginal da medida nas condições de investimento ou estabelecimento a nível transfronteiriço. Essas medidas devem ser avaliadas numa base casuística. |
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(20) |
O presente regulamento não deve afetar a aplicação do Regulamento (UE) 2023/2831 a empresas que prestem serviços de interesse económico geral. Os Estados-Membros devem poder continuar a dispor da faculdade de se basearem no presente regulamento ou no Regulamento (UE) 2023/2831 no que se refere aos auxílios concedidos para a prestação de serviços de interesse económico geral. |
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(21) |
O Tribunal de Justiça, no seu acórdão Altmark (13), identificou várias condições que devem estar preenchidas para que uma compensação pela prestação de um serviço de interesse económico geral não constitua um auxílio estatal. Tais condições garantem que uma compensação limitada aos custos líquidos incorridos por empresas eficientes para a prestação de um serviço de interesse económico geral não constitui um auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. Caso essas condições não sejam respeitadas, a compensação constitui um auxílio estatal que pode ser declarado compatível com base nas regras da União aplicáveis. A fim de evitar que o presente regulamento seja aplicado para contornar as condições identificadas no acórdão Altmark, e a fim de evitar que os auxílios de minimis concedidos ao abrigo do presente regulamento afetem o comércio devido à sua cumulação com outras compensações relativamente ao mesmo serviço de interesse económico geral, os auxílios de minimis concedidos ao abrigo do presente regulamento não devem ser cumulados com qualquer outra compensação relativa ao mesmo serviço, independentemente de constituir ou não um auxílio estatal ao abrigo do acórdão Altmark, ou com um auxílio estatal compatível ao abrigo da Decisão n.o 2012/21/UE ou ao abrigo da Comunicação da Comissão — Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (14). |
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(22) |
Para efeitos de transparência, igualdade de tratamento e controlo efetivo, o presente regulamento só deve aplicar-se aos auxílios de minimis relativamente aos quais seja possível calcular previamente o equivalente-subvenção bruto preciso, sem qualquer necessidade de proceder a uma avaliação de risco («auxílios de minimis transparentes»). É possível realizar este cálculo preciso, por exemplo, para subvenções, bonificações de juros, isenções fiscais sujeitas a limites máximos ou outros instrumentos que imponham um limite máximo e garantam, assim, que não é excedido o limiar aplicável. O estabelecimento de um limite máximo significa que, enquanto o montante preciso do auxílio não for conhecido, o Estado-Membro tem de assumir que esse montante é igual ao limite máximo aplicável à medida, a fim de assegurar que várias medidas de auxílio não excedem, cumuladas, o limiar estabelecido no presente regulamento e de aplicar as regras em matéria de cumulação. |
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(23) |
Para efeitos de transparência, igualdade de tratamento e correta aplicação do limiar de minimis, todos os Estados-Membros devem aplicar o mesmo método de cálculo para determinar o montante total dos auxílios concedidos. A fim de facilitar o cálculo, há que converter o montante dos auxílios concedidos sob uma forma que não a subvenção pecuniária no seu equivalente-subvenção bruto. O cálculo do equivalente-subvenção bruto das formas de auxílio transparentes que não sejam subvenções nem auxílios a pagar em diversas prestações implica a utilização das taxas de juro de mercado em vigor no momento da concessão do auxílio. Para facilitar uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios estatais, as taxas de mercado aplicáveis para efeitos do presente regulamento devem ser as taxas de referência definidas em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (15). |
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(24) |
Os auxílios que consistem em empréstimos, nomeadamente os auxílios de minimis ao financiamento de risco sob a forma de empréstimos, devem ser considerados auxílios de minimis transparentes se o equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nas taxas de juro de mercado em vigor no momento da concessão do auxílio. De modo a simplificar o tratamento de pequenos empréstimos de curta duração, é necessário estabelecer uma regra clara e fácil de aplicar que tenha em consideração tanto o montante do empréstimo como a sua duração. Pode considerar-se que os empréstimos cobertos por garantias que cubram pelo menos 50 % do empréstimo e não excedam 3 750 000 EUR por um prazo de cinco anos ou não excedam 1 875 000 EUR por um prazo de dez anos têm um equivalente-subvenção bruto que não excede o limiar de minimis. Esta conclusão baseia-se na experiência da Comissão e tem em conta a inflação verificada desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 360/2012, bem como a evolução estimada da inflação durante o período de aplicação do presente regulamento. Dadas as dificuldades em determinar o equivalente-subvenção bruto dos auxílios concedidos a empresas que podem não conseguir reembolsar o empréstimo (por exemplo, porque a empresa está sujeita a um processo coletivo de insolvência ou porque preenche, nos termos do direito nacional aplicável, as condições para ficar sujeita a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores), esta regra não deve aplicar-se a tais empresas. |
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(25) |
Os auxílios que consistem em injeções de capital não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se o montante total da injeção de capital público não ultrapassar o limiar de minimis. Os auxílios que consistem em medidas de financiamento de risco que assumem a forma de investimentos de capital ou quase-capital, tal como referido nas orientações relativas ao financiamento de risco (16), não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se a medida em causa disponibilizar um montante de capital que não ultrapasse o limiar de minimis. |
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(26) |
Os auxílios que consistem em garantias, nomeadamente os auxílios de minimis ao financiamento de risco sob a forma de garantias, devem ser considerados transparentes se o equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limiar de segurança estabelecidos na comunicação da Comissão para o tipo de empresa em causa (17). O presente regulamento deve estabelecer regras claras que tenham em consideração tanto o montante do empréstimo subjacente como a duração da garantia. Estabelecer regras claras deverá ajudar a simplificar o tratamento de garantias de curta duração que garantam até 80 % de empréstimos de montante relativamente reduzido, em que as perdas sejam suportadas proporcionalmente e nas mesmas condições pelo mutuante e pelo garante, e os montantes líquidos recuperados gerados pela recuperação do empréstimo a partir das garantias prestadas pelo mutuário reduzam proporcionalmente as perdas suportadas pelo mutuante e pelo garante. Essas regras não devem aplicar-se às garantias que acompanhem transações subjacentes que não constituam um empréstimo, como as transações de títulos representativos de capital próprio. Com base na experiência da Comissão e tendo em conta a inflação verificada desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 360/2012 e a evolução estimada da inflação durante o período de vigência do presente regulamento, deve considerar-se que a garantia tem um equivalente-subvenção bruto não superior ao limiar de minimis se i) a garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente; ii) o montante garantido não excede 5 625 000 EUR, e iii) a duração da garantia não exceder cinco anos. O mesmo se aplica se i) a garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente, ii) o montante garantido não exceder 2 813 036 EUR, e iii) a duração da garantia não exceder dez anos. |
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(27) |
Além disso, os Estados-Membros podem usar uma metodologia para calcular o equivalente-subvenção bruto das garantias que tiver sido notificada à Comissão ao abrigo de outro regulamento da Comissão no domínio dos auxílios estatais aplicável nessa data e tiver sido aceite pela Comissão como estando em conformidade com a Comunicação relativa às garantias (18) ou com qualquer comunicação posterior. Os Estados-Membros só podem fazê-lo se a metodologia aceite abranger expressamente o tipo de garantia e o tipo de transação subjacente em causa no âmbito da aplicação do presente regulamento. |
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(28) |
Na sequência de notificação por um Estado-Membro, a Comissão deve analisar se uma medida, que não consista numa subvenção, empréstimo, garantia, injeção de capital ou medida de financiamento de risco sob a forma de um investimento de capital ou quase capital, isenções fiscais sujeitas a limites máximos ou outros instrumentos que prevejam um limite máximo, conduz a um equivalente-subvenção bruto que não excede o limiar de minimis e pode, por conseguinte, ser abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. |
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(29) |
A Comissão tem o dever de assegurar a observância das regras em matéria de auxílios estatais e que estas são conformes ao princípio da cooperação leal estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia. Os Estados-Membros devem facilitar o cumprimento dessa função, adotando as ferramentas necessárias para garantir que o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa única para a prestação de serviços de interesse económico geral no âmbito da regra de minimis não excede o limiar global autorizado. Os Estados-Membros devem controlar os auxílios concedidos, a fim de assegurar que não é excedido o limiar estabelecido no presente regulamento e que são cumpridas as regras em matéria de cumulação. Para dar cumprimento a essa obrigação, os Estados-Membros devem fornecer informações completas sobre os auxílios de minimis concedidos num registo central a nível nacional ou da União, o mais tardar, a partir de 1 de janeiro de 2026, e verificar que qualquer nova concessão de auxílios não excede o limiar estabelecido no presente regulamento. O registo central contribuirá para reduzir os encargos administrativos para as empresas. As empresas deixarão de ser obrigadas, nos termos do presente regulamento, a acompanhar e a declarar quaisquer outros auxílios de minimis recebidos, assim que o registo central contiver dados para um período de três anos. Para efeitos do presente regulamento, o controlo do respeito do limiar estabelecido no presente regulamento baseia-se, em princípio, nas informações incluídas no registo central. |
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(30) |
Cada Estado-Membro pode criar um registo central nacional. Os registos centrais nacionais existentes que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente regulamento podem continuar a ser utilizados. A Comissão criará um registo central a nível da União que pode ser utilizado pelos Estados-Membros a partir de 1 de janeiro de 2026. |
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(31) |
Tendo em conta que os encargos administrativos e os obstáculos regulamentares constituem um problema para a maioria das PME e que a Comissão pretende reduzir em 25 % os encargos decorrentes dos requisitos de comunicação de informações (19), qualquer registo central deve ser criado de forma a reduzir os encargos administrativos. As boas práticas administrativas, como as estabelecidas no Regulamento Plataforma Digital Única (20), podem ser utilizadas como referência para a criação e o funcionamento do registo central a nível da União e dos registos centrais nacionais. |
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(32) |
As regras em matéria de transparência visam garantir um melhor cumprimento das regras, uma maior responsabilização, a avaliação interpares e, em última análise, uma maior eficácia das despesas públicas. A publicação, num registo central, do nome do beneficiário do auxílio serve o interesse legítimo em termos de transparência ao prestar informações ao público sobre a utilização de fundos dos Estados-Membros. Esta publicação não interfere indevidamente com o direito dos beneficiários à proteção dos seus dados pessoais, desde que a publicação no registo central de dados pessoais cumpra as regras da União em matéria de proteção de dados (21). Os Estados-Membros devem ter a opção de pseudonimizar entradas específicas sempre que necessário tendo em vista o cumprimento das regras da União em matéria de proteção de dados. |
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(33) |
O presente regulamento deve estabelecer um conjunto de condições para que se considere que as medidas abrangidas pelo presente regulamento não têm qualquer efeito sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros e não distorcem nem ameaçam distorcer a concorrência. Por este motivo, o presente regulamento deve também aplicar-se aos auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor se todas condições previstas no mesmo estiverem preenchidas. De igual modo, os apoios que preencham as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 360/2012, concedidos entre 29 de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2023, devem ser considerados isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. |
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(34) |
Tendo em conta a frequência com que é geralmente necessário rever a política em matéria de auxílios estatais, há que limitar o período de aplicação do presente regulamento. O presente regulamento substitui o Regulamento (CE) n.o 360/2012 no termo da sua vigência. |
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(35) |
Caso o período de aplicação do presente regulamento termine sem ter sido prorrogado, os Estados-Membros devem beneficiar de um período de adaptação de seis meses no que respeita aos auxílios de minimis abrangidos pelo presente regulamento, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral em todos os setores, com exceção de:
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a) |
Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos da pesca e da aquicultura; |
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b) |
Auxílios concedidos a empresas ativas no setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade de produtos comprados ou colocados no mercado; |
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c) |
Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos agrícolas; |
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d) |
Auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades no setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas, num dos seguintes casos:
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e) |
Auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação; |
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f) |
Auxílios subordinados à utilização de bens e serviços nacionais em detrimento de bens e serviços importados. |
2. Sempre que uma empresa estiver ativa num dos setores referidos no n.o 1, alíneas a), b), c) ou d), e também estiver ativa num ou mais dos outros setores abrangidos pelo presente regulamento ou exercer outras atividades abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, o presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos em relação a esses outros setores ou atividades, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, apoiando-se em meios adequados, como a separação das atividades ou a separação das contas, que as atividades nos setores excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento não beneficiam dos auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:
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a) |
«Produtos agrícolas», os produtos enumerados no anexo I do Tratado, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (22); |
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b) |
«Produção agrícola primária», a produção de produtos da terra oriundos da agricultura e da criação animal, enumerados no anexo I do Tratado, sem qualquer outra operação que altere a natureza desses produtos; |
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c) |
«Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que é igualmente um produto agrícola, com exceção das atividades realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda; |
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d) |
«Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição de um produto agrícola com vista à venda, colocação à venda, entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, exceto a primeira venda de um produtor primário a revendedores ou transformadores e qualquer atividade de preparação de um produto para essa primeira venda; a venda por um produtor primário aos consumidores finais deve ser considerada comercialização de produtos agrícolas quando efetuada em instalações específicas reservadas a tal fim; |
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e) |
«Produtos da pesca e da aquicultura», os produtos definidos no artigo 5.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1379/2013; |
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f) |
«Produção primária de produtos da pesca e da aquicultura», todas as operações relacionadas com a pesca, criação ou cultura de organismos aquáticos, bem como as atividades realizadas na exploração ou a bordo necessárias para a preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda, incluindo o corte, a filetagem e o congelamento, e a primeira venda a revendedores ou transformadores; |
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g) |
«Transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura», todas as operações, incluindo a manipulação, o tratamento e a transformação, realizadas após o momento do desembarque — ou da colheita no caso da aquicultura — que resultem num produto transformado, bem como a sua distribuição; |
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h) |
«Entidade sem fins lucrativos», uma entidade, independentemente do seu estatuto jurídico (de direito público ou privado) ou modo de financiamento, cujo objetivo principal consiste em realizar tarefas sociais, que reinveste quaisquer lucros obtidos e que exerce predominantemente atividades não comerciais. Caso tal entidade exerça também atividades comerciais, deve assegurar a separação das contas para o financiamento, os custos e os rendimentos dessas atividades comerciais das atividades não comerciais. |
2. «Empresa única», para efeitos do presente regulamento, todas as empresas que têm, entre si, pelo menos uma das seguintes relações:
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a) |
Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa; |
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b) |
Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar uma maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização de outra empresa; |
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c) |
Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa; |
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d) |
Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, uma maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última. |
As empresas que tenham uma das relações referidas nas alíneas a) a d) por intermédio de uma ou várias outras empresas são igualmente consideradas uma empresa única. Contudo, empresas que prestem serviços de interesse económico geral que não tenham qualquer relação entre si, exceto o facto de cada uma delas ter uma ligação direta com o mesmo organismo ou organismos públicos, ou com a mesma entidade ou entidades sem fins lucrativos, não devem ser consideradas como uma empresa única para efeitos do presente regulamento.
Artigo 3.o
Auxílios de minimis
1. Considera-se que os auxílios concedidos a empresas pela prestação de serviços de interesse económico geral não preenchem todos os critérios previstos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que não estão sujeitos à obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas no presente regulamento.
2. O montante total dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro a uma empresa única que preste serviços de interesse económico geral não pode exceder 750 000 EUR durante um período de três anos.
3. Considera-se que o auxílio de minimis foi concedido no momento em que o direito legal de receber o auxílio é conferido à empresa ao abrigo do regime jurídico nacional aplicável, independentemente da data de pagamento do auxílio de minimis à empresa.
4. O limiar estabelecido no n.o 2 é aplicável qualquer que seja a forma e o objetivo dos auxílios de minimis e independentemente de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União.
5. Para efeitos do limiar estabelecido no n.o 2, os auxílios são expressos em termos de subvenção pecuniária. Todos os valores utilizados devem ser montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante de auxílio deve ser o seu equivalente-subvenção bruto.
6. O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações é o seu valor descontado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto é a taxa de atualização aplicável no momento da concessão do auxílio.
7. Sempre que a concessão de novos auxílios de minimis a favor de serviços de interesse económico geral levar a que o limiar estabelecido no n.o 2 seja excedido, esses novos auxílios não podem beneficiar do presente regulamento.
8. No caso de fusões ou aquisições, todos os auxílios de minimis concedidos anteriormente a qualquer uma destas empresas objeto de fusão devem ser tidos em conta ao determinar se um novo auxílio de minimis concedido à nova empresa ou à empresa adquirente excede o limiar estabelecido no n.o 2. Os auxílios de minimis concedidos legalmente antes da fusão ou aquisição continuam a ser legais.
9. Se uma empresa se cindir em duas ou mais empresas, os auxílios de minimis concedidos antes dessa cisão são imputados à empresa que deles beneficiou, que, em princípio, é a empresa que assume as atividades para as quais os auxílios de minimis foram utilizados. Se tal imputação não for possível, o auxílio de minimis é imputado proporcionalmente com base no valor contabilístico do capital próprio das novas empresas na data efetiva da cisão.
Artigo 4.o
Cálculo do equivalente-subvenção bruto
1. O presente regulamento só é aplicável aos auxílios relativamente aos quais seja possível calcular previamente e com precisão o equivalente-subvenção bruto, sem qualquer necessidade de proceder a uma avaliação de risco («auxílios de minimis transparentes»).
2. Os auxílios que consistem em subvenções ou bonificações de juros são considerados auxílios de minimis transparentes.
3. Os auxílios que consistem em empréstimos são considerados auxílios de minimis transparentes se:
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a) |
O beneficiário não estiver sujeito a um processo coletivo de insolvência nem preencher, nos termos do direito nacional aplicável, as condições para ficar sujeito a um processo coletivo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas, o beneficiário deve estar numa situação comparável a uma notação de risco de, pelo menos, «B–», e se |
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b) |
O empréstimo tiver uma garantia que cubra pelo menos 50 % do empréstimo e o montante do empréstimo ascender a 3 750 000 EUR num período de cinco anos ou a 1 875 000 EUR num período de dez anos; se o montante do empréstimo for inferior a esses montantes ou se o empréstimo for concedido por um período inferior a cinco ou dez anos, respetivamente, o equivalente-subvenção bruto desse empréstimo é calculado em termos de proporção correspondente do limiar estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento; ou |
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c) |
O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base na taxa de referência aplicável no momento da concessão do auxílio. |
4. Os auxílios que constituem injeções de capital só são considerados auxílios de minimis transparentes se o montante total da injeção de capital público for inferior ao limiar estabelecido no artigo 3.o, n.o 2.
5. Os auxílios que consistem em medidas de financiamento de risco que assumam a forma de investimentos de capital ou quase capital só são considerados auxílios de minimis transparentes se o capital fornecido a uma empresa única não exceder o limiar estabelecido no artigo 3.o, n.o 2.
6. Os auxílios que consistem em garantias são considerados auxílios de minimis transparentes se:
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a) |
O beneficiário não estiver sujeito a um processo coletivo de insolvência nem preencher, nos termos do direito nacional aplicável, as condições para ficar sujeito a um processo coletivo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas, o beneficiário deve estar numa situação comparável a uma notação de risco de, pelo menos, «B–», e se |
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b) |
A garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente a todo o momento, se as perdas forem suportadas proporcionalmente e nas mesmas condições pelo mutuante e pelo garante, se os montantes líquidos recuperados gerados pela recuperação do empréstimo a partir dos valores mobiliários entregues pelo mutuário reduzirem proporcionalmente as perdas suportadas pelo mutuante e pelo garante, e se o montante garantido for de 5 625 000 EUR e a duração da garantia for de cinco anos ou o montante garantido for de 2 813 036 EUR e a duração da garantia for de dez anos; se o montante da garantia for inferir a esses montantes ou a garantia tiver uma duração inferir a cinco ou a dez anos respetivamente, o equivalente-subvenção bruto dessa garantia deve ser calculado como a proporção correspondeste ao limiar aplicável estabelecido no artigo 3.o, n.o 2; ou |
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c) |
Se o equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limite máximo de segurança estabelecidos numa comunicação da Comissão; ou |
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d) |
Antes da sua aplicação,
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7. Os auxílios que consistem noutros instrumentos são considerados auxílios de minimis transparentes se esses instrumentos previrem um limite máximo que garanta que o limiar estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento não é excedido.
Artigo 5.o
Cumulação
1. Os auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento podem ser cumulados com os auxílios de minimis concedidos em conformidade com outros regulamentos de minimis (23).
2. Os auxílios de minimis concedidos ao abrigo do presente regulamento não podem ser cumulados com nenhuma compensação relativa ao mesmo serviço de interesse económico geral, independentemente de esta constituir ou não um auxílio estatal.
3. Os auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento não podem ser cumulados com auxílios estatais em relação aos mesmos custos elegíveis nem com auxílios estatais para a mesma medida de financiamento de risco, se essa cumulação exceder a intensidade de auxílio aplicável mais elevada ou o montante de auxílio fixado nas circunstâncias específicas de cada caso, num regulamento de isenção por categoria ou numa decisão adotada pela Comissão. Os auxílios de minimis que não são concedidos para custos elegíveis específicos ou que não podem ser imputáveis a esses custos podem ser cumulados com outros auxílios estatais concedidos ao abrigo de um regulamento de isenção por categoria ou de uma decisão adotada pela Comissão.
Artigo 6.o
Acompanhamento e apresentação de relatórios
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2026, as informações sobre os auxílios de minimis concedidos para serviços de interesse económico geral são inscritas num registo central a nível nacional ou da União. As informações inscritas no registo central devem conter a identificação do beneficiário, o montante do auxílio, a data de concessão, a autoridade que concede o auxílio, o instrumento de auxílio e o setor em causa com base na nomenclatura estatística das atividades económicas na União («nomenclatura NACE»). O registo central deve ser criado de forma a permitir o acesso público fácil à informação, assegurando simultaneamente o cumprimento das regras da União em matéria de proteção de dados, incluindo através da pseudonimização de entradas específicas se necessário.
2. Os Estados-Membros devem inscrever as informações enumeradas no n.o 1 no registo central sobre os auxílios de minimis concedidos por qualquer autoridade do Estado-Membro em causa, no prazo de 20 dias úteis a contar da concessão do auxílio. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir a exatidão dos dados contidos no registo central.
3. Os Estados-Membros devem conservar registos das informações relativas aos auxílios de minimis durante dez anos a contar da data de concessão do auxílio.
4. Um Estado-Membro só deve conceder novos auxílios de minimis em conformidade com o presente regulamento depois de ter verificado que, na sequência de tal concessão, o montante total de auxílios de minimis concedidos à empresa em causa não atinge um nível que ultrapassa o limiar estabelecido no artigo 3.o, n.o 2 do presente regulamento, e que são respeitadas todas as condições previstas no presente regulamento.
5. Os Estados-Membros que utilizem um registo central a nível nacional devem apresentar à Comissão, até 30 de junho de cada ano, dados agregados sobre os auxílios de minimis concedidos em relação ao ano anterior. Os dados agregados devem conter o número de beneficiários, o montante global dos auxílios de minimis concedidos e o montante global dos auxílios de minimis concedidos por setor (utilizando a «nomenclatura NACE»). A primeira apresentação de dados deve ser referente aos auxílios de minimis concedidos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2026. Os Estados-Membros podem comunicar à Comissão informações relativas a períodos anteriores quando os dados agregados estiverem disponíveis.
6. Mediante pedido escrito da Comissão, o Estado-Membro em causa deve transmitir-lhe, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais longo fixado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar se as condições estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas, em especial o montante total de auxílios de minimis, na aceção do presente regulamento e de outros regulamentos de minimis, que tenham sido recebidos por uma empresa.
Artigo 7.o
Disposições transitórias
1. O presente regulamento aplica-se aos auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor se estes preencherem todas as condições previstas no presente regulamento.
2. Considera-se que quaisquer auxílios de minimis individuais concedidos entre 29 de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2023 e que preencham as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 360/2012 não preenchem todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, e estão, por conseguinte, isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.
3. No termo da vigência do presente regulamento, quaisquer auxílios de minimis que preencham as condições previstas no presente regulamento podem continuar a ser validamente concedidos por um período adicional de seis meses.
4. Até que seja criado o registo central e este abranja um período de três anos, sempre que tencionem conceder auxílios de minimis a uma empresa em conformidade com o presente regulamento, os Estados-Membros devem informá-la por escrito, por via postal ou eletrónica, do montante do auxílio, expresso em equivalente-subvenção bruto, bem como do seu caráter de minimis, fazendo diretamente referência ao presente regulamento. Sempre que sejam concedidos auxílios de minimis a várias empresas em conformidade com o presente regulamento no âmbito de um regime de auxílios e a essas empresas forem concedidos diferentes montantes de auxílio individual ao abrigo desse regime, o Estado-Membro em causa pode optar por dar cumprimento à sua obrigação informando as empresas de um montante correspondente ao montante máximo de auxílio que pode ser concedido ao abrigo desse regime. Nesses casos, utiliza-se o montante fixo para determinar se foi respeitado o limiar estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento. Antes da concessão do auxílio, o Estado-Membro deve obter da empresa em causa uma declaração escrita, em suporte papel ou em formato eletrónico, relativa à existência de quaisquer outros auxílios de minimis a que seja aplicável o presente regulamento ou outros regulamentos de minimis, durante qualquer período de três anos.
Artigo 8.o
Entrada em vigor e período de aplicação
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2024.
O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2030.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 248 de 24.9.2015, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L, 2023/2831, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2831/oj).
(3) Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L 114 de 26.4.2012, p. 8).
(4) Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de janeiro de 2006 no processo C-222/04, Ministero dell’Economia e delle Finanze/Cassa di Risparmio di Firenze e outros, ECLI:EU:C:2006:8, n.o 107.
(5) Ibid., n.os 112 e 113.
(6) Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de junho de 2002 no processo C-382/99, Países Baixos/Comissão, ECLI:EU:C:2002:363.
(7) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(8) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(9) Decisão 2012/21/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 7 de 11.1.2012, p. 3).
(10) Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 2002 no processo C-456/00, França/Comissão, ECLI:EU:C:2002:753, n.o 31.
(11) Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis (JO L 379 de 28.12.2006, p. 5).
(12) Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de fevereiro de 2018 no processo C-518/16, ZPT AD/Narodno sabranie na Republika Bulgaria e outros, ECLI:EU:C:2018:126, n.os 55 e 56.
(13) Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de julho de 2003 no processo C-280/00, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg/Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH, e Oberbundesanwalt beim Bundesverwaltungsgericht, ECLI:EU:C:2003:415, n.os 88 a 93.
(14) Comunicação da Comissão — Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (2011) (JO C 8 de 11.1.2012, p. 15).
(15) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6).
(16) Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (JO C 508 de 16.12.2021, p. 1).
(17) Por exemplo, Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 155 de 20.6.2008, p. 10).
(18) Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 155 de 20.6.2008, p. 10.)
(19) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o pacote de medidas de apoio às PME [COM(2023) 535 final].
(20) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).
(21) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1); Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(22) Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).
(23) Regulamentos (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9) e (UE) n.o 717/2014, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45) e Regulamento (UE) 2023/2831.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2832/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)