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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2825

18.12.2023

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE, Euratom) 2023/2825 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2023

que estabelece as disposições para a administração e execução das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida da União no âmbito da estratégia de financiamento diversificada e das operações de concessão de empréstimos conexas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o artigo 220.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE, Euratom) 2022/2434 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 («Regulamento Financeiro»), estabelecendo a estratégia de financiamento diversificada como método de financiamento único para a execução das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida realizadas pela Comissão. O artigo 220.o-A do Regulamento Financeiro deve ser aplicado aos programas de assistência financeira cujos atos de base entrem em vigor a partir de 9 de novembro de 2022, inclusive. A estratégia de financiamento diversificada não deve ser aplicada aos programas existentes, no quadro dos quais as operações de contração e concessão de empréstimos devem continuar a realizar-se segundo o método tradicional de empréstimos recíprocos, em conformidade com o artigo 220.o do Regulamento Financeiro. A título excecional, este método pode também aplicar-se a novos programas de assistência financeira, devendo ser aplicado a todos os programas Euratom.

(2)

Nos termos do artigo 220.o-A do Regulamento Financeiro, a Comissão deve estabelecer as disposições necessárias para a execução da estratégia de financiamento diversificada. Essas disposições devem incluir um quadro de governação, procedimentos de gestão de riscos e uma metodologia de afetação de custos, que deve assegurar que o país beneficiário suporta todos os custos incorridos pela União relacionados com a assistência financeira. Por conseguinte, é necessário adotar disposições aplicáveis às operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida realizadas pela Comissão no âmbito da estratégia de financiamento diversificada e às operações de concessão de empréstimos conexas.

(3)

A Comissão aplicou pela primeira vez a estratégia de financiamento diversificada às operações de contração de empréstimos no contexto do NextGenerationEU, o instrumento temporário da União para apoiar a recuperação económica na sequência da crise da COVID-19. Tal permitiu a mobilização bem-sucedida de fundos de apoio não reembolsável e de empréstimos no quadro do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e de outros programas da União referidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (4).

(4)

O modelo de governação e os processos necessários para a execução da estratégia de financiamento diversificada no quadro do NextGenerationEU foram estabelecidos em conformidade com a Decisão de Execução C(2021) 2502 da Comissão (5). Estas disposições incluem, nomeadamente, um quadro de governação e procedimentos de gestão de riscos e de conformidade. Na Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2545 da Comissão (6), foi desenvolvida uma metodologia de afetação de custos. É conveniente basear as disposições para a execução da estratégia de financiamento diversificada nos termos do artigo 220.o-A do Regulamento Financeiro no modelo de governação do NextGenerationEU.

(5)

Embora a presente decisão deva aplicar-se principalmente a operações realizadas no âmbito da estratégia de financiamento diversificada, é conveniente alargar algumas das disposições nela previstas às operações realizadas segundo o método de empréstimos recíprocos. Esta abordagem asseguraria a coerência entre os diferentes programas, na medida do aplicável, e garantiria igualmente que todas as operações ficariam abrangidas pelo mais alto nível de regras, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira. Este deve ser o caso das disposições relativas aos procedimentos de gestão de riscos e de conformidade.

(6)

Uma decisão anual de contração de empréstimos deve definir os elementos das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida programadas e deve prever a autorização das operações de gestão da liquidez ao longo de um ano. Em especial, deve determinar as dimensões das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida a realizar com vista a enquadrar a exposição global do orçamento da União e dos beneficiários de empréstimos. Para o efeito, deve estabelecer um intervalo para os montantes máximos de emissão de financiamento de longo prazo para todos os efeitos, um montante pendente máximo de financiamento de curto prazo, o prazo de vencimento médio máximo do financiamento de longo prazo da União, um limite para o montante pendente final por emissão e, se aplicável, o montante máximo das emissões da Comissão que podem ser detidas na sua própria conta e que podem ser utilizadas como fonte de financiamento adicional ou para apoiar o mercado secundário. A decisão anual de contração de empréstimos deve igualmente prever a autorização para investir as disponibilidades líquidas em instrumentos do mercado monetário, que excedam as necessárias para efetuar desembolsos.

(7)

A fim de assegurar que os fundos necessários estão disponíveis para honrar os compromissos assumidos no âmbito dos programas de assistência financeira conexos à medida que se tornam exigíveis os respetivos pagamentos, as operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito da estratégia de financiamento diversificada devem realizar-se com base em planos de financiamento bianuais. Os planos de financiamento enquadrariam essas operações durante este período em função dos pagamentos que tenham de ser efetuados para executar os programas conexos nos próximos semestres e períodos. Por conseguinte, a criação do plano de financiamento deve assegurar a ligação com as necessidades de pagamentos previstas numa base plurianual a fim de garantir um planeamento e organização eficientes das operações de financiamento. Os fundos obtidos com empréstimos contraídos destinados a satisfazer necessidades de pagamento previstas em períodos posteriores podem ser geridos através de operações de gestão da liquidez. A criação do plano de financiamento deve ter por base os limites e as autorizações constantes da decisão anual de contração de empréstimos. O plano de financiamento constitui a base para informar os participantes no mercado sobre os planos de financiamento indicativos no período que se avizinha.

(8)

Ao fixar um montante máximo indicativo de contração de empréstimos que abranja, em regra, um período de seis meses, e ao estabelecer outros parâmetros fundamentais das operações planeadas, o plano de financiamento asseguraria igualmente uma maior previsibilidade das emissões, mantendo simultaneamente a flexibilidade e garantindo a transparência nos mercados. A base de investidores visados necessita de informações sobre as futuras emissões e de uma indicação quanto ao calendário para poder planear os seus investimentos. A capacidade de otimizar a estrutura dos empréstimos contraídos através de operações do mercado monetário e de gestão da dívida durante a execução dos planos de financiamento permite à Comissão obter resultados mais vantajosos e reduzir o risco de escassez de liquidez.

(9)

A decisão anual de contração de empréstimos e o plano de financiamento devem servir de base para as informações a prestar pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o artigo 220.o-A, n.o 2, do Regulamento Financeiro, bem como para a comunicação aos mercados e ao público. Além disso, a Comissão deve informar, de forma periódica e exaustiva, o Parlamento Europeu e o Conselho de todos os aspetos da sua estratégia de contração de empréstimos e de gestão da dívida, nos termos do artigo 220.o-A, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

(10)

A definição de planos de financiamento exatos e significativos no âmbito da estratégia de financiamento diversificada depende da comunicação periódica e atempada de informações pelos gestores orçamentais responsáveis pela execução dos programas de assistência financeira dentro dos prazos e dos montantes das autorizações de pagamentos previstas. Estas informações devem ser comunicadas à Direção-Geral do Orçamento, enquanto serviço responsável pela definição e execução dos planos de financiamento, através do instrumento de previsão financeira da Comissão.

(11)

A estratégia de financiamento diversificada deve procurar obter as condições financeiras mais vantajosas para a União, através do planeamento sólido e da execução eficiente das operações, da melhor forma possível, nas condições prevalecentes no mercado. Dada a necessidade de angariar financiamento para permitir desembolsos a favor dos respetivos programas, a Comissão dispõe de um poder discricionário limitado no que respeita ao calendário das operações de mercado. A estratégia de financiamento diversificada dota a Comissão de um conjunto mais abrangente de técnicas de financiamento, incluindo o financiamento de curto prazo, permitindo-lhe reduzir o risco de execução no mercado quando necessário para angariar fundos em circunstâncias de mercado mais adversas.

(12)

Os instrumentos de financiamento no âmbito da estratégia de financiamento diversificada devem incluir, nomeadamente, uma variedade de obrigações de referência e de instrumentos financeiros de curto prazo da UE. As operações de contração de empréstimos no âmbito da estratégia de financiamento diversificada devem ser organizadas sob a forma de leilões, transações agrupadas ou colocações privadas, consoante o que for mais adequado tendo em conta a dimensão e a natureza das operações.

(13)

É importante que a estratégia de financiamento diversificada inclua a capacidade de emitir instrumentos de curto prazo e mantenha uma reserva de liquidez que permita à Comissão absorver os desfasamentos temporais entre os empréstimos contraídos e os desembolsos, bem como satisfazer um pedido de desembolso em caso de condições de financiamento adversas. As operações de contração de empréstimos de curto prazo através de instrumentos financeiros de curto prazo da UE devem ser executadas através de leilões periódicos, a fim de proporcionar flexibilidade e eficiência. É necessário organizar esses leilões de forma a assegurar um estatuto transparente e previsível de emitente da União e a igualdade de tratamento dos participantes.

(14)

As operações de gestão da dívida no âmbito da estratégia de financiamento diversificada permitem uma melhor gestão do risco de taxa de juro e de outros riscos financeiros. Por conseguinte, é conveniente permitir a utilização de derivados, como swaps, para a gestão da taxa de juro ou de outros riscos financeiros relacionados com empréstimos concedidos aos países beneficiários, respeitando sempre o princípio do equilíbrio orçamental, ou realizar operações do mercado monetário, garantidas ou não garantidas, com entidades de gestão de dívida dos Estados-Membros, instituições supranacionais, agências nacionais do setor público, bancos centrais, instituições de crédito e empresas de investimento com uma qualidade de crédito adequada ou contrapartes centrais. Neste contexto, a Comissão deve também ser autorizada a recomprar e/ou deter as suas próprias obrigações para efeitos de gestão da liquidez e de apoio à liquidez no mercado das obrigações da União.

(15)

As operações de gestão da liquidez permitem à Comissão obter condições mais vantajosas para quaisquer disponibilidades líquidas superiores às necessárias para efetuar os desembolsos previstos. Com essa finalidade, é, por conseguinte, adequado permitir o investimento de saldos de caixa excedentários através de instrumentos do mercado monetário, quando seja oportuno. Tais oportunidades podem surgir, uma vez que desembolsos aquém das previsões resultam na acumulação de saldos de caixa imprevistos. Em alternativa, a Comissão, em antecipação de períodos de elevadas saídas de desembolsos, pode mobilizar fundos antecipadamente, a fim de evitar uma elevada concentração de operações num período limitado, com riscos associados para a execução e a fixação dos preços dessas operações. É conveniente consultar o diretor de riscos e o contabilista ao elaborar ou alterar a estratégia de gestão da liquidez.

(16)

As operações de concessão de empréstimos devem realizar-se em conformidade com o ato de base aplicável e os acordos de empréstimo correspondentes. É conveniente estabelecer condições mínimas para o desembolso dos empréstimos. Deve igualmente garantir-se que os países beneficiários suportam todos os custos relacionados com o empréstimo incorridos pela União, em conformidade com uma metodologia estabelecida pela Comissão numa decisão separada e completada por orientações pormenorizadas para o cálculo desses custos.

(17)

Os países beneficiários devem ter a possibilidade de solicitar à Comissão que conceda empréstimos com uma cobertura fixa da taxa de juro. Tal exigiria a utilização de instrumentos financeiros por parte da Comissão, tais como swaps de taxas de juro, a fim de oferecer empréstimos a taxa fixa. O país beneficiário deve suportar os custos de gestão de riscos com derivados.

(18)

As operações de contração de empréstimos no âmbito dos programas de assistência financeira existentes são realizadas ao abrigo do programa de emissão de dívida UE-Euratom criado em 2019 e atualizado em 2021 (programa de emissão de dívida). Tal inclui, nomeadamente, uma circular de oferta que contenha todas as informações exigidas aos mercados de acordo com a legislação aplicável, bem como acordos operacionais e contratuais com contrapartes que sejam fundamentais para as atividades de contração de empréstimos. As operações de contração de empréstimos no âmbito da estratégia de financiamento diversificada devem ser realizadas no quadro do programa de emissão de dívida, na sequência da introdução das alterações necessárias na documentação existente.

(19)

A fim de executar operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida e da liquidez no âmbito da estratégia de financiamento diversificada, é necessário criar capacidades operacionais adequadas, incluindo capacidades de liquidação de operações, uma plataforma de leilões e a possibilidade de recorrer a operações de recompra e a swaps.

(20)

A fim de realizar operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida e da liquidez no âmbito da estratégia de financiamento diversificada e operações de concessão de empréstimos conexas, a Comissão deve abrir contas específicas exclusivamente para efeitos dessas operações. Devem aplicar-se a estas contas as mesmas considerações aplicáveis às contas das operações do NextGenerationEU. Em especial, a fim de fazer face ao risco de liquidez decorrente destas operações, é necessário criar disponibilidades líquidas prudenciais seguras e específicas para os pagamentos. O requisito de deter uma reserva prudencial de tesouraria específica representa uma parte integrante e indispensável da abordagem de gestão de riscos da estratégia de financiamento diversificada. A fim de assegurar que estas disponibilidades líquidas críticas não estão sujeitas a qualquer risco de contraparte decorrente da falência da instituição junto da qual essas reservas são mantidas, é imperativo que estas disponibilidades líquidas prudenciais sejam detidas num banco central. Essas disponibilidades líquidas devem ser depositadas numa conta específica no Banco Central Europeu (BCE) e mantidas ao nível mais baixo necessário para satisfazer os pagamentos futuros durante um período de curto prazo, mas podem variar em termos de montante, em função do calendário de emissão e desembolso. Deve ser celebrado com o BCE um contrato de serviços de agência fiscal que permita a cobertura dos custos conexos. Quaisquer outros montantes que excedam as disponibilidades líquidas prudenciais podem ser investidos através de instrumentos do mercado monetário ou detidos em contas específicas junto de contrapartes autorizadas.

(21)

Além disso, um quadro de gestão de riscos e de conformidade para as operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e da liquidez e de concessão de empréstimos deve assegurar a proteção dos interesses financeiros da União e que todas as atividades sejam conduzidas em consonância com os mais elevados padrões de integridade, probidade e boa gestão financeira e gestão de riscos. A este respeito, foi alargado o âmbito do cargo de diretor de riscos, anteriormente criado no quadro da Decisão de Execução C(2021) 2502, de modo a ser aplicável a todas as operações realizadas no âmbito da estratégia de financiamento diversificada em conformidade com a Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2544 da Comissão (7). No exercício das suas funções, o diretor de riscos deve ser coadjuvado pelo Comité de Risco e Conformidade. A fim de assegurar que a composição do Comité de Risco e Conformidade é apropriada para prestar um apoio adequado ao diretor de riscos, alinhar a composição do Comité de Risco e Conformidade com as melhores práticas e ter em conta o âmbito alargado das suas funções, são necessárias algumas alterações. Essas alterações devem incluir o aditamento do diretor da direção responsável pela emissão de dívida para financiar programas da União na qualidade de observador permanente do Comité de Risco e Conformidade, a fim de permitir a partilha de conhecimentos aquando da fiscalização das operações, a possibilidade de nomear um máximo de três peritos independentes e a especificação de requisitos mais claros para a designação dos membros do Comité de Risco e Conformidade.

(22)

Em conformidade com as melhores práticas e as normas internacionais reconhecidas, o diretor de riscos deve elaborar uma política de alto nível em matéria de risco e conformidade que contenha orientações de risco e conformidade para a execução das operações com total independência. A execução progressiva de operações de gestão da dívida e da liquidez implica riscos adicionais, como o risco de crédito de contraparte. Estas operações exigem um acompanhamento adicional por parte do diretor de riscos, a fim de assegurar que permanecem dentro do quadro de gestão de riscos estabelecido na política de alto nível em matéria de risco e conformidade. Nessa medida, o diretor de riscos, paralelamente à execução progressiva destas operações, deve definir novos limites de risco e soluções de controlo dos riscos.

(23)

Em especial, o diretor de riscos deve assegurar que as operações cumprem a política de alto nível em matéria de risco e conformidade e que os riscos relacionados com essas operações são identificados, compreendidos, geridos e comunicados ao diretor de riscos. No exercício dessas funções, o diretor de riscos deve ser coadjuvado por um diretor de conformidade, que deve reportar diretamente ao diretor de riscos relativamente a questões relacionadas com a conformidade com as regras, os procedimentos e a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

(24)

O modelo de governação e os processos necessários para a execução da estratégia de financiamento diversificada no quadro do NextGenerationEU foram estabelecidos em conformidade com a Decisão de Execução C(2021) 2502, revogada pela Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2544, que estabeleceu as disposições aplicáveis às operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida realizadas pela Comissão no âmbito da estratégia de financiamento diversificada, bem como às operações de concessão de empréstimos conexas. A presente decisão baseia-se nos princípios estabelecidos pelas referidas decisões de execução. A fim de assegurar a uniformidade das disposições aplicáveis a todas as operações executadas no âmbito da estratégia de financiamento diversificada, é conveniente revogar a Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2544.

(25)

A fim de assegurar que a decisão anual de contração de empréstimos é adotada de acordo e em paralelo com a presente decisão, e atempadamente para permitir a execução do programa de emissão de obrigações, que deve ter início imediatamente em 2024, a presente decisão deve entrar em vigor com urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO 1

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece as disposições para a execução da estratégia de financiamento diversificada aplicáveis às operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida e da liquidez no âmbito do artigo 220.o-A do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 («Regulamento Financeiro»), bem como às operações de concessão de empréstimos conexas.

2.   O capítulo 4 é igualmente aplicável às operações de contração e concessão de empréstimos realizadas segundo o método de empréstimos recíprocos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Operações de contração de empréstimos», operações nos mercados, em particular emissões de dívida para obter fundos por empréstimo, nomeadamente a contração de empréstimos de renovação;

2)

«Operações de gestão da dívida», operações de mercado relacionadas com a dívida resultante das operações de contração de empréstimos para otimizar a estrutura da dívida pendente, para atenuar o risco da taxa de juro, para apoiar a liquidez do mercado secundário ou para atenuar outros riscos financeiros;

3)

«Operações de gestão da liquidez», operações destinadas a gerir as entradas e saídas de receitas provenientes de operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida, a fim de permitir uma gestão eficaz em termos de custos desses montantes;

4)

«Operações de concessão de empréstimos», as operações relacionadas com a execução de empréstimos e linhas de crédito para assistência financeira no quadro do artigo 220.o do Regulamento Financeiro;

5)

«Desembolso», a transferência de receitas obtidas através de operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida para financiar o apoio reembolsável ou não reembolsável prestado a um beneficiário;

6)

«Gestor orçamental do programa», o gestor orçamental, em conformidade com o anexo I das regras internas estabelecidas pela Decisão C(2018) 5120 da Comissão (8), para a execução das rubricas orçamentais de um programa de assistência financeira e de um programa financiado no âmbito do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/2094, na medida em que execute as medidas a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do mesmo regulamento;

7)

«Disponibilidades líquidas prudenciais», o montante de numerário que deve ser detido na conta de numerário do BCE, antes dos próximos pagamentos durante um determinado período;

8)

«Swap», swap na aceção do anexo III, secção 1, ponto 10, do Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão (9);

9)

«Derivados», os derivados na aceção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

10)

«Operação de recompra» ou «compra com acordo de revenda», respetivamente, operação de recompra ou compra com acordo de revenda na aceção do artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (11);

11)

«Operação de compra/revenda» ou «operação de venda/recompra», respetivamente, operação de compra/revenda ou operação de venda/recompra na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2015/2365;

12)

«Instrumentos do mercado monetário», instrumentos como depósitos, incluindo certificados de depósito a prazo, linhas de crédito, fundos de investimento do mercado monetário, fundos negociados em bolsa indexados a índices do mercado monetário, papel comercial, bilhetes do Tesouro, obrigações com vencimento no prazo de um ano e acordos de empréstimo e de recompra de valores mobiliários, em conformidade com a definição de «instrumentos do mercado monetário» constante do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

13)

«Transação agrupada», uma operação em que o financiamento é disponibilizado por um grupo de mutuantes, designado por consórcio, a um único mutuário;

14)

«Leilão», o processo de emissão de títulos de dívida da União e da Euratom com base em ofertas competitivas realizadas através de uma plataforma de leilões;

15)

«Financiamento de longo prazo», o financiamento através de operações de contração de empréstimos por um prazo superior a um ano, excluindo os montantes detidos por conta própria;

16)

«Financiamento de curto prazo», o financiamento através de operações de contração de empréstimos por um prazo inferior ou igual a um ano e a utilização de operações não garantidas e garantidas do mercado monetário.

CAPÍTULO 2

OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, DE GESTÃO DA DÍVIDA E DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS

SECÇÃO 1

Estratégia de financiamento

Artigo 3.o

Decisão anual de contração de empréstimos e de gestão da dívida e da liquidez

1.   A Comissão deve adotar uma decisão de contração de empréstimos e de gestão da dívida e da liquidez que fixa o quadro que inclui certos limites máximos para as operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida e concede a autorização para operações de gestão da liquidez, que podem ser realizadas no decurso do ano civil («decisão anual de contração de empréstimos»).

2.   A decisão anual de contração de empréstimos deve definir os seguintes parâmetros:

a)

O montante máximo anual de financiamento de longo prazo com base no calendário plurianual de desembolsos previstos no quadro dos programas e de necessidades de refinanciamento;

b)

O montante pendente máximo de financiamento de curto prazo, nomeadamente através da emissão de instrumentos financeiros de curto prazo da UE;

c)

O montante final pendente máximo por emissão, refletindo o risco de concentração no vencimento;

d)

O prazo de vencimento médio máximo do financiamento de longo prazo;

e)

Se for caso disso, o montante pendente máximo das emissões próprias que pode ser detido na conta própria da Comissão e disponibilizado às contrapartes através de operações de recompra, para apoiar o mercado secundário de valores mobiliários da União ou para mobilizar financiamento de curto prazo;

f)

Autorização de operações de gestão da liquidez através da utilização de instrumentos do mercado monetário a que se refere o artigo 8.o.

3.   Na elaboração da decisão anual de contração de empréstimos, importa ter em consideração os seguintes fatores:

a)

Os requisitos decorrentes dos atos de base subjacentes, em especial os atos de base a que se refere o artigo 220.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro;

b)

As obrigações de pagamento para o serviço da dívida pendente e o reembolso do capital, em conformidade com o programa de trabalho anual e tendo em conta a programação financeira;

c)

A compatibilidade com os limites fixados na Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho (13) e, se for caso disso, no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (14), e com os limites de duração máxima ou o prazo de vencimento médio máximo fixados no ato de base subjacente. No que respeita ao NextGenerationEU, esses limites são os estabelecidos no artigo 6.o da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 para o limite máximo dos recursos próprios adicionais de 0,6 pontos percentuais do rendimento nacional bruto (RNB) dos Estados-Membros e, em caso de reembolso previsto de empréstimos contraídos a partir do orçamento da União, até ao limite fixado no artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da referida decisão;

d)

Os prazos de vencimento dos empréstimos estabelecidos nos acordos de empréstimo celebrados entre a Comissão e o país beneficiário;

e)

O calendário plurianual dos desembolsos no âmbito dos programas estratégicos em causa e das necessidades de refinanciamento, tendo em conta considerações mais gerais sobre a oferta e a procura;

f)

Outros fatores pertinentes para a determinação das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida.

4.   A decisão anual de contração de empréstimos deve ser adotada antes do início do período pela mesma coberto.

5.   A decisão anual de contração de empréstimos pode ser alterada, nomeadamente em caso de risco grave de que o prazo de vencimento médio máximo não possa ser respeitado devido à subexecução das emissões dos montantes de financiamento de longo prazo ou em caso de alteração de um ou mais dos fatores referidos no n.o 3.

6.   A Comissão deve comunicar a decisão anual de contração de empréstimos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 4.o

Plano de financiamento

1.   O plano de financiamento deve fixar uma meta indicativa para os fundos a angariar através de operações de contração de empréstimos e geridos através de operações de gestão da dívida, que deve cobrir, em regra, um período de seis meses.

2.   O plano de financiamento deve indicar as operações de contração de empréstimos programadas e, se for caso disso, as operações de gestão da dívida e da liquidez a realizar no âmbito da estratégia de financiamento diversificada. Dentro do quadro fixado na decisão anual de contração de empréstimos e tendo em conta os fatores a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, e as condições financeiras no mercado primário e secundário, o plano de financiamento deve incluir, nomeadamente, os seguintes parâmetros:

a)

O montante máximo previsto de financiamento de curto e de longo prazo para o período;

b)

O prazo de vencimento médio máximo ponderado do financiamento de longo prazo a ser assumido;

c)

Se for caso disso, o montante pendente máximo das emissões próprias que pode ser detido na conta própria da Comissão e disponibilizado às contrapartes através de operações de recompra para apoiar o mercado secundário de valores mobiliários da União ou para mobilizar financiamento de curto prazo;

d)

Se for caso disso, um montante ou intervalo indicativo, que reflita a programação do financiamento e dos desembolsos no momento da adoção do plano de financiamento, a investir através de instrumentos do mercado monetário ao longo do semestre de financiamento, em conformidade com o artigo 8.o.

Ao elaborar o plano de financiamento, importa ter em conta o parecer do diretor de riscos a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, alínea a).

3.   O plano de financiamento deve ser adotado antes do início do período pelo mesmo coberto.

4.   O plano de financiamento pode ser alterado em caso de alteração substancial de um ou mais dos fatores a que se refere o artigo 3.o, n.o 3.

5.   Com base no plano de financiamento adotado, a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho.

Artigo 5.o

Comunicação das necessidades de desembolso previstas para efeitos de elaboração e execução do plano de financiamento

1.   O plano de financiamento deve ser elaborado com base em informações atualizadas, a fornecer à Direção-Geral do Orçamento pelos gestores orçamentais dos programas, sobre o calendário dos pagamentos previstos, podendo incluir as necessidades plurianuais de desembolsos. As informações fornecidas devem ser, na medida do possível, exatas e fiáveis.

2.   Um mês antes da adoção do plano de financiamento, os gestores orçamentais dos programas devem apresentar uma projeção pormenorizada das necessidades de desembolso para os respetivos programas.

3.   Os gestores orçamentais dos programas devem fornecer, na medida do possível, atualizações periódicas, exatas e fiáveis das informações prestadas sobre os desembolsos previstos, incluindo alterações nos prazos para a conclusão dos procedimentos de aprovação dos pagamentos.

4.   Os gestores orçamentais dos programas devem utilizar o sistema eletrónico para a comunicação e atualização das informações sobre as necessidades de desembolso previstas relativamente à transmissão das informações sobre as previsões de pagamentos previstas no artigo 12.o, n.o 2, alínea i), para efeitos da comunicação das informações exigidas nos termos dos n.os 1 a 3 do presente artigo.

Artigo 6.o

Execução das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida e da liquidez

1.   As operações individuais de contração de empréstimos e de gestão da dívida e da liquidez devem ser realizadas em conformidade com a mais recente atualização aplicável do plano de financiamento para o período em questão.

Com base nas atualizações previstas no artigo 5.o, n.o 3, o diretor-geral da Direção-Geral do Orçamento deve emitir instruções periódicas sobre os montantes a cobrar através da emissão de dívida e a gerir através de operações de gestão da dívida e da liquidez.

2.   A angariação dos montantes objeto de instruções deve efetuar-se mediante a aplicação da estratégia de financiamento diversificada definida no artigo 7.o, respeitando simultaneamente os parâmetros do plano de financiamento descrito no artigo 4.o, n.o 2.

As operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida e da liquidez devem respeitar o princípio da boa gestão financeira, que inclui a separação adequada de funções e responsabilidades, fluxos de informação e comunicação destinados a garantir a supervisão independente e a responsabilização, bem como a legalidade e regularidade de todas as operações. Essas operações devem realizar-se em conformidade com as boas práticas do mercado e no respeito das convenções de mercado.

Artigo 7.o

Estratégia de financiamento diversificada

1.   Na execução da estratégia de financiamento diversificada, a Comissão deve aplicar os princípios descritos seguidamente, de acordo com o adequado, no pleno respeito do princípio da boa gestão financeira, a fim de contrair o financiamento necessário para satisfazer em tempo útil as necessidades dos programas em causa em matéria de apoio reembolsável e não reembolsável e gerir a dívida resultante da forma mais eficiente e expedita possível, procurando simultaneamente obter as condições financeiras mais vantajosas nas condições de mercado prevalecentes para o orçamento da União e para os países beneficiários, e tendo por objetivo uma presença regular no mercado de capitais:

a)

As operações de contração de empréstimos e as operações de gestão da dívida podem ser realizadas no mercado primário, no mercado secundário e nos mercados monetários;

b)

As operações de contração de empréstimos devem ser organizadas através de um conjunto de operações individuais de contração de empréstimos com diferentes prazos de vencimento, desde o financiamento de curto prazo até ao financiamento de longo prazo;

c)

As operações de contração de empréstimos podem ser organizadas através de uma combinação de transações agrupadas e leilões, e colocações privadas, em ambos os casos com base nos serviços das instituições de crédito e das empresas de investimento que são membros da rede de corretores principais criada no quadro da Decisão (UE, Euratom) 2021/625 da Comissão (15);

d)

A dívida resultante pode ser renovada para efeitos de gestão dos prazos de vencimento;

e)

Os desfasamentos de fluxos de caixa e o risco de liquidez devem ser geridos através de medidas de operações de gestão da dívida e da liquidez;

f)

O risco de taxa de juro e outros riscos financeiros podem ser geridos através de operações de gestão da dívida, como descrito no n.o 2.

2.   Quando tal for necessário para assegurar uma melhor gestão do risco de taxa de juro e de outros riscos financeiros decorrentes da execução da estratégia de financiamento diversificada, a Comissão pode recorrer a operações de gestão da dívida que podem consistir na utilização de derivados, tais como swaps, para a gestão do risco de taxa de juro ou de outros riscos financeiros. Para o efeito, a Comissão pode adquirir novamente e deter as suas próprias obrigações. Em especial, os swaps só podem ser utilizados para a cobertura de riscos de taxa de juro suportados pelos países que beneficiam de empréstimos. O beneficiário da operação de gestão de riscos deve suportar os custos de gestão de riscos com derivados.

Artigo 8.o

Estratégia de gestão da liquidez

1.   Os saldos de liquidez que excedam as disponibilidades líquidas prudenciais a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, podem ser geridos através da utilização de instrumentos do mercado monetário.

2.   Os instrumentos do mercado monetário podem ser executados junto dos serviços de gestão da dívida dos Estados-Membros, das instituições supranacionais, das agências nacionais do setor público, dos bancos centrais, das instituições de crédito e empresas de investimento com uma qualidade de crédito adequada e das contrapartes centrais.

3.   O diretor-geral da Direção-Geral do Orçamento deve definir uma estratégia de gestão da liquidez que determina os parâmetros essenciais dessa gestão do saldo de liquidez excedentário. A estratégia deve incluir os seguintes elementos:

a)

Os objetivos de investimento;

b)

Os índices de referência aplicáveis, se for caso disso;

c)

A duração máxima das disponibilidades líquidas e dos investimentos;

d)

Os critérios de elegibilidade da seleção das contrapartes com as quais negoceiam;

e)

Os instrumentos elegíveis do mercado monetário;

f)

Os requisitos de elegibilidade dos ativos que podem ser adquiridos e/ou aceites como garantia.

4.   Ao elaborar ou alterar a estratégia de gestão da liquidez, importa ter em conta o parecer do diretor de riscos a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, alínea b). O contabilista da Comissão deve ser igualmente consultado.

SECÇÃO 2

Operações de concessão de empréstimos

Artigo 9.o

Operações de concessão de empréstimos

As operações de concessão de empréstimos devem ser executadas de acordo com as regras específicas previstas no ato de base aplicável, bem como com as condições previstas nos acordos de empréstimo celebrados entre a Comissão e o país beneficiário em conformidade com o ato de base aplicável.

Artigo 10.o

Desembolsos e vencimento antecipado do empréstimo

1.   O desembolso das prestações ou parcelas de empréstimos deve decorrer da forma mais eficiente e expedita possível, sob reserva da disponibilidade de financiamento. Os acordos de empréstimo devem conter um compromisso incondicional e irrevogável do país beneficiário de suportar todos os custos relacionados com a contração do empréstimo, incluindo os custos administrativos, e de reembolsar o montante do capital e os juros, podendo permitir a utilização de derivados, em especial swaps.

2.   Os acordos de empréstimo no quadro do Regulamento (UE) 2021/241 devem incluir uma cláusula de vencimento antecipado que habilite a Comissão a solicitar o reembolso antecipado do empréstimo, nomeadamente em conformidade com o artigo 22.o, n.o 5, e o artigo 24.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2021/241, e a recuperação dos pré-financiamentos não compensados.

Artigo 11.o

Custos do empréstimo

1.   Em conformidade com o artigo 220.o do Regulamento Financeiro e os atos de base pertinentes, os países beneficiários devem suportar todos os custos, incluindo os associados à gestão do risco de taxa de juro e de outros riscos financeiros, incorridos pela União em relação à contração dos fundos destinados aos empréstimos, sendo calculados de acordo com a metodologia estabelecida na Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2545, completada por orientações específicas, no pleno respeito dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento.

2.   O país beneficiário deve suportar quaisquer custos incorridos pela União com derivados.

3.   Os custos devem ser faturados regularmente ao país beneficiário.

SECÇÃO 3

Execução e relatórios

Artigo 12.o

Criação de capacidades operacionais

1.   A execução das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida e da liquidez no âmbito da estratégia de financiamento diversificada e das operações de concessão de empréstimos conexas deve incluir a criação e gestão das capacidades operacionais, assegurando que os sistemas criados promovem uma boa gestão financeira e estão sujeitos a uma sólida gestão de riscos e à documentação dos processos e decisões.

2.   Essas capacidades operacionais devem incluir, nomeadamente, o seguinte:

a)

A negociação, a apreciação e a assinatura de acordos com instituições de crédito públicas ou privadas e centrais de depósito de títulos nacionais ou internacionais necessárias para a conclusão da liquidação de operações;

b)

A apreciação, a emenda, a alteração, a reformulação e a finalização da documentação relativa à contração de empréstimos, incluindo a documentação no âmbito do programa de emissão de dívida;

c)

O estabelecimento de disposições e regras para a organização de leilões, incluindo acordos com fornecedores externos de sistemas e uma supervisão constante do desempenho dos leilões;

d)

A execução de operações individuais de contração de empréstimos através de transações agrupadas, leilões e colocações privadas;

e)

O cálculo dos custos incorridos de acordo com a metodologia a estabelecer pela Comissão em orientações específicas a imputar ao orçamento da União e aos países beneficiários no contexto das operações de concessão de empréstimos;

f)

O estabelecimento de disposições e a negociação, a apreciação e a assinatura de acordos, incluindo acordos com contrapartes e fornecedores de sistemas de negociação, necessários para a realização das seguintes operações e instrumentos:

i)

operações de recompra ou operações de revenda, operações de compra/revenda ou operações de venda/recompra e outras operações que deem origem a passivos,

ii)

derivados, tais como swaps, para efeitos de gestão e cobertura de riscos exclusivamente para efeitos de empréstimos;

g)

A realização de operações no mercado secundário, operações do mercado monetário não garantidas e garantidas, incluindo as referidas na alínea f), subalíneas i) e ii);

h)

A criação de quaisquer sistemas ou procedimentos organizados necessários para as operações de gestão da liquidez;

i)

A criação e gestão do sistema eletrónico de comunicação e atualização das informações sobre as necessidades de desembolso previstas a que se refere o artigo 5.o, n.o 4.

Artigo 13.o

Apresentação de relatórios sobre a execução das operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e da liquidez e de concessão de empréstimos

A Comissão deve elaborar um relatório duas vezes por ano sobre todos os aspetos da sua estratégia de contração de empréstimos e de gestão da dívida e da liquidez, tais como a base jurídica, os montantes pendentes de obrigações e instrumentos financeiros de curto prazo, o perfil dos prazos de vencimento, as subvenções e os empréstimos desembolsados, o calendário de reembolso dos empréstimos desembolsados, o custo do financiamento e o montante que a Comissão tenciona emitir no próximo semestre. O relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

CAPÍTULO 3

CONTABILIZAÇÃO E O CONTABILISTA

Artigo 14.o

Conta de gestão de receitas

1.   As receitas relacionadas com as operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de concessão de empréstimos devem ser geridas através de uma conta aberta pelo contabilista da Comissão. O contabilista deve delegar a gestão desta conta nos serviços competentes da Direção-Geral do Orçamento, que a gerem de acordo com as regras, os princípios e os procedimentos estabelecidos na presente decisão.

2.   A conta deve ser detida no BCE com base num contrato de serviços de agência fiscal e utilizada para as disponibilidades líquidas prudenciais específicas a adaptar em função dos montantes dos pagamentos futuros.

3.   O diretor-geral da Direção-Geral do Orçamento define uma metodologia segundo a qual as disponibilidades líquidas prudenciais são calculadas para um determinado período.

Artigo 15.o

Contas das operações de gestão de tesouraria e de liquidez

1.   As contas necessárias para as operações de gestão de tesouraria e de liquidez devem ser abertas pelo contabilista da Comissão. O contabilista deve delegar a gestão desta conta nos serviços competentes da Direção-Geral do Orçamento, que a gerem de acordo com as regras, os princípios e os procedimentos estabelecidos na presente decisão. O contabilista pode estabelecer condições para a gestão das contas nos termos do Regulamento Financeiro.

2.   Para efeitos de gestão de tesouraria para além das disponibilidades líquidas prudenciais e das operações de gestão da liquidez, as contas podem ser detidas junto do BCE ou de qualquer outra contraparte autorizada.

Artigo 16.o

Contabilização das operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e da liquidez e de concessão de empréstimos

O contabilista é responsável por assegurar a contabilização adequada de todas as operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e da liquidez e de concessão de empréstimos, em conformidade com as regras contabilísticas da União e com o título XIII do Regulamento Financeiro.

Artigo 17.o

Elaboração de demonstrações financeiras

1.   O contabilista é responsável pela elaboração das demonstrações financeiras anuais relativas às operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e da liquidez e de concessão de empréstimos, em conformidade com as regras contabilísticas da União e com base nas informações fornecidas pelos gestores orçamentais dos programas.

2.   Essas demonstrações financeiras fazem parte das contas anuais consolidadas do orçamento da União.

CAPÍTULO 4

GESTÃO DE RISCOS E CONFORMIDADE

Artigo 18.o

Papel do diretor de riscos relativamente às operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e da liquidez e de concessão de empréstimos

1.   Relativamente às operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e da liquidez e de concessão de empréstimos, deve existir um diretor de riscos, cujas competências e funções são definidas na presente decisão.

2.   O papel do diretor de riscos consiste em assegurar que os sistemas, metodologias e processos utilizados para executar as operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e da liquidez e de concessão de empréstimos são concebidos e aplicados de forma a garantir, tanto quanto possível, a proteção dos interesses financeiros da União e a boa gestão financeira das operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e da liquidez e de concessão de empréstimos.

3.   O papel de diretor de riscos deve ser exercido independentemente das funções e atribuições relacionadas com o planeamento, a aplicação, a execução e a contabilização das operações. O diretor de riscos deve gozar de autonomia no exercício das funções e responsabilidades descritas no presente capítulo e ser dotado dos recursos necessários.

4.   O diretor de riscos deve prestar contas diretamente ao membro do colégio responsável pelo orçamento no respeitante às responsabilidades descritas no presente capítulo.

5.   Um membro do pessoal ao qual foi confiado o papel de diretor de conformidade deve prestar contas diretamente ao diretor de riscos sobre as matérias enunciadas no artigo 19.o, n.o 4.

Artigo 19.o

Elaboração de uma política de alto nível em matéria de risco e conformidade

1.   O diretor de riscos deve elaborar uma política de alto nível em matéria de risco e conformidade que identifique os principais riscos para os interesses financeiros da União decorrentes da execução das operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e da liquidez e de concessão de empréstimos. Neste contexto, o diretor de riscos deve ter em conta os princípios de reconhecimento e avaliação dos riscos, segundo os quais um sistema de controlo interno eficaz identifica e avalia continuamente os principais riscos.

2.   A política de alto nível em matéria de risco e conformidade deve estabelecer os objetivos estratégicos referentes a riscos e prever o quadro geral para as orientações de gestão de riscos aplicáveis às operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e da liquidez e de concessão de empréstimos.

3.   A política de alto nível em matéria de risco e conformidade deve identificar todos os riscos associados, incluindo os riscos de liquidez, de mercado, de financiamento, de crédito, de contraparte e operacionais, decorrentes da execução das operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e da liquidez e de concessão de empréstimos. A política de alto nível em matéria de risco e conformidade deve definir, para cada risco, a apetência pelo risco de alto nível, as metodologias gerais para medir a exposição ao risco, os requisitos de monitorização e comunicação de informações, bem como o mecanismo de escalonamento a adotar em caso de infração ou incumprimento. Deve verificar a solidez dos procedimentos necessários para garantir a probidade, a integridade e a transparência dessas operações e limitar adequadamente qualquer risco financeiro ou operacional.

4.   A política de alto nível em matéria de risco e conformidade deve incluir as seguintes regras e procedimentos:

a)

Regras e procedimentos a respeitar pelas pessoas responsáveis pela execução operacional e pela execução da estratégia de financiamento diversificada;

b)

Regras e procedimentos para impedir o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a execução de operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de concessão de empréstimos por entidades constituídas ou estabelecidas em jurisdições enumeradas na política aplicável como jurisdições não cooperantes ou que sejam identificadas como países de risco elevado nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), ou que não cumpram efetivamente as normas fiscais acordadas a nível da União ou a nível internacional em matéria de transparência e intercâmbio de informações, violações dos regimes de sanções e outras irregularidades financeiras relevantes.

5.   A política de alto nível em matéria de risco e conformidade deve ser objeto de análise pelo menos uma vez por ano e, se necessário, deve ser revista.

6.   A política de alto nível em matéria de risco e conformidade deve ser submetida pelo diretor de riscos ao membro do colégio responsável pelo orçamento, para efeitos de aprovação.

Artigo 20.o

Papel do diretor de riscos

1.   O diretor de riscos deve controlar a aplicação abrangente e coerente da política de alto nível em matéria de risco e conformidade.

2.   Cabe ao diretor de riscos, em especial:

a)

Emitir um parecer sobre o projeto de plano de financiamento;

b)

Emitir um parecer sobre o projeto de estratégia de gestão da liquidez;

c)

Analisar as regras internas e os documentos de orientação emitidos pelo diretor-geral da Direção-Geral do Orçamento relativamente à aplicação da presente decisão, a fim de assegurar a coerência com a política de alto nível em matéria de risco e conformidade, podendo solicitar a sua alteração;

d)

Estabelecer e supervisionar a conformidade contínua com processos sólidos de identificação, quantificação e monitorização dos riscos;

e)

Determinar limites de risco adequados para assegurar que o risco de crédito, o risco de mercado e o risco de liquidez assumidos através da operação de contração de empréstimos e das operações de gestão da dívida e da liquidez continuam a estar em conformidade com os objetivos de risco e a apetência pelo risco. Os limites de risco podem ser limites individuais estabelecidos a nível da contraparte e/ou dos instrumentos e limites de risco estabelecidos ao nível das exposições agregadas resultantes das operações de gestão da dívida e da liquidez;

f)

Identificar potenciais violações da política de alto nível em matéria de riscos e conformidade ou de outras orientações, políticas e limites relacionados com riscos e recomendar eventuais medidas a tomar em caso de infração ou incumprimento.

Artigo 21.o

Apresentação de relatórios pelo diretor de riscos

1.   O diretor de riscos deve apresentar periodicamente relatórios sobre os riscos materiais e sobre a conformidade com as regras e os procedimentos estabelecidos nos termos do artigo 19.o, n.o 4, ao membro do colégio responsável pelo orçamento, ao Comité de Risco e Conformidade, ao diretor-geral da Direção-Geral do Orçamento e ao contabilista. O diretor de riscos deve também fornecer periodicamente informações sobre os riscos e os limites às pessoas responsáveis pela execução operacional da estratégia de financiamento diversificada.

O diretor-geral da Direção-Geral do Orçamento deve tomar, sem demora injustificada, as medidas necessárias para dar resposta às conclusões e fornecer explicações sobre as medidas tomadas ao diretor de riscos.

Ao apresentar relatórios ao membro do colégio responsável pelo orçamento, o diretor de riscos pode também, se for caso disso, informar esse membro sobre as conclusões a que se refere o segundo parágrafo e sobre as deliberações do Comité de Risco e Conformidade.

2.   O diretor de riscos deve apresentar à Comissão, uma vez por ano, um relatório sobre a aplicação da política de alto nível em matéria de risco e conformidade.

Artigo 22.o

Papel do Comité de Risco e Conformidade

1.   Deve ser criado um Comité de Risco e Conformidade para coadjuvar o diretor de riscos no exercício das suas responsabilidades.

2.   O Comité de Risco e Conformidade deve:

a)

Ser consultado pelo diretor de riscos quanto à política de alto nível em matéria de risco e conformidade;

b)

Apoiar o diretor de riscos nas funções a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, alíneas a), b), c) e d);

c)

Participar na avaliação, na monitorização e na aprovação de práticas relativas à aplicação da política de alto nível em matéria de risco e conformidade e à gestão de riscos das operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de concessão de empréstimos;

d)

Apoiar o diretor de riscos na avaliação das exposições a riscos emergentes no âmbito de operações de contração de empréstimos, de gestão da dívida e de concessão de empréstimos, e ser informado pelo diretor de riscos acerca da ultrapassagem dos limites fixados para reduzir os riscos ou o incumprimento da política de alto nível em matéria de risco e conformidade, bem como de outras orientações, políticas e limites relacionados com riscos.

Artigo 23.o

Membros e organização do Comité de Risco e Conformidade

1.   Os membros do Comité de Risco e Conformidade são o diretor de riscos, o contabilista da Comissão, o diretor de conformidade, dois membros do pessoal das direções-gerais cujas funções impliquem conhecimentos de gestão de riscos e de supervisão dos mercados financeiros e dois membros do pessoal da Direção-Geral do Orçamento designados pelo seu diretor-geral.

2.   O diretor da direção que supervisiona a emissão de dívida para financiar os programas da União é um observador permanente do Comité de Risco e Conformidade, sem direito de voto.

3.   Os diretores-gerais das direções-gerais responsáveis pela gestão dos riscos e pela supervisão dos mercados financeiros e o diretor-geral da Direção-Geral do Orçamento devem designar os membros do Comité de Risco e Conformidade. Os membros designados devem possuir conhecimentos e competências adequados em domínios relevantes para o trabalho do Comité de Risco e Conformidade, em especial no que se refere à gestão dos riscos e à supervisão dos mercados financeiros.

4.   O diretor de riscos deve nomear dois, no mínimo, ou três, no máximo, peritos externos para participarem nas reuniões do Comité de Risco e Conformidade. Os peritos externos devem emitir pareceres e participar nas deliberações, sem direito de voto, sobre as questões submetidas à apreciação do comité.

5.   O Comité de Risco e Conformidade deve adotar posições, sempre que possível, por consenso ou, caso não seja alcançado um consenso, por maioria simples dos seus membros. Em caso de empate na votação, o voto do diretor de riscos é decisivo.

6.   O Comité de Risco e Conformidade deve adotar o seu regulamento interno.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.o

Revogação

É revogada a Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2544.

As remissões para a decisão revogada devem entender-se como remissões para a presente decisão e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo.

Artigo 25.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj

(2)  Regulamento (UE, Euratom) 2022/2434 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 no que diz respeito à criação de uma estratégia de financiamento diversificada a título de método geral de contração de empréstimos (JO L 319 de 13.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2434/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021,que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/241/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2094/oj).

(5)  Decisão de Execução da Comissão, de 14 de abril de 2021, que estabelece as disposições necessárias para a administração das operações de contração de empréstimos ao abrigo da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho e das operações de concessão de empréstimos relacionadas com empréstimos concedidos em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(6)  Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2545 da Comissão, de 19 de dezembro de 2022, que estabelece o quadro de repartição dos custos relacionados com operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida no âmbito da estratégia de financiamento diversificada (JO L 328 de 22.12.2022, p. 123, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/2545/oj).

(7)  Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2544 da Comissão, de 19 de dezembro de 2022, que estabelece as disposições para a administração e execução das operações de contração de empréstimos e de gestão da dívida da UE no âmbito da estratégia de financiamento diversificada e das operações de concessão de empréstimos conexas (JO L 328 de 22.12.2022, p. 109, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/2544/oj).

(8)  Decisão C(2018) 5120 da Comissão, de 3 de agosto de 2018, relativa às regras internas sobre a execução do orçamento geral da União Europeia (secção Comissão Europeia), à atenção dos serviços da Comissão.

(9)  Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 229, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/583/oj).

(10)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/648/oj).

(11)  Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/2365/oj).

(12)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/65/oj).

(13)  Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2053/oj).

(14)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2093/oj).

(15)  Decisão (EU, Euratom) 2021/625 da Comissão, de 14 de abril de 2021, relativa à criação da rede de corretores principais e à definição dos critérios de elegibilidade aplicáveis aos mandatos pilotos e copilotos referentes a transações agrupadas para efeitos das atividades de contração de empréstimos pela Comissão em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 131 de 16.4.2021, p. 170, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/625/oj).

(16)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/849/oj).


ANEXO

Tabela de correspondência

Decisão de Execução (UE, Euratom) 2022/2544, de 19 de dezembro de 2022

Presente decisão

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 16.o

Artigo 15.o

Artigo 17.o

Artigo 16.o

Artigo 18.o

Artigo 17.o

Artigo 19.o

Artigo 18.o

Artigo 20.o

Artigo 19.o

Artigo 21.o

Artigo 20.o

Artigo 22.o

Artigo 21.o

Artigo 23.o


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2825/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)