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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2023/2820 |
18.12.2023 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2820 DA COMISSÃO
de 15 de dezembro de 2023
que prevê um apoio financeiro de emergência para os setores agrícolas afetados por catástrofes naturais na Grécia e na Eslovénia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 221.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/1465 da Comissão (2) prevê a concessão de um apoio financeiro de emergência a vários Estados-Membros, incluindo a Grécia e a Eslovénia, para os setores agrícolas afetados por problemas específicos com impacto na viabilidade económica dos produtores, nomeadamente certos fenómenos meteorológicos adversos. Depois da entrada em vigor daquele regulamento de execução, a Grécia e a Eslovénia sofreram novas catástrofes naturais com impactos adversos excecionais na viabilidade económica dos produtores agrícolas. |
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(2) |
Durante os meses de agosto e setembro de 2023, algumas zonas da Grécia foram assoladas por incêndios florestais com uma magnitude nunca vista e, posteriormente, por inundações com graves consequências para as superfícies agrícolas das regiões afetadas. |
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(3) |
Entre 3 e 4 de agosto de 2023, a Eslovénia registou quantidades extraordinárias de precipitação e tempestades violentas que resultaram em deslizamentos de terras e inundações com consequências negativas para uma parte significativa das superfícies agrícolas deste Estado-Membro. |
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(4) |
Apesar das indicações de que estes tipos de fenómenos ocorrem num contexto global de riscos crescentes para a agricultura relacionados com as alterações climáticas, os registados na Grécia e na Eslovénia caracterizam-se pela sua extraordinária intensidade. |
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(5) |
Os graves prejuízos sofridos pelos produtores agrícolas decorrentes destes fenómenos e a consequente perda de rendimentos dos agricultores afetados na Grécia e na Eslovénia põem em perigo a viabilidade económica das explorações. |
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(6) |
A Grécia e a Eslovénia receberam ajudas para atenuar os impactos dos problemas específicos nos produtores agrícolas ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2023/1465. No entanto, dada a magnitude e a gravidade dos prejuízos sofridos pelos produtores decorrente deste fenómenos meteorológicos excecionais durante o verão de 2023, esta ajuda não é suficiente. Deve, por conseguinte, ser adotada uma nova medida excecional para apoiar na resolução dos problemas específicos criados por estes fenómenos. |
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(7) |
As dificuldades expostas constituem um problema específico na aceção do artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que não pode ser facilmente solucionado com a adoção de medidas nos termos dos artigos 219.o ou 220.o do mesmo regulamento. A situação não está especificamente relacionada com uma única perturbação do mercado, devidamente identificada, ou com uma ameaça concreta, nem com medidas de combate à propagação de doenças dos animais ou com uma perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a saúde animal ou a fitossanidade. |
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(8) |
Os montantes a disponibilizar à Grécia e à Eslovénia devem ser apurados tendo em conta, em especial, o peso respetivo destes países no setor agrícola da União, com base nos limites máximos líquidos dos pagamentos diretos fixados no anexo V do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), assim como o impacto daqueles fenómenos recentes nestes Estados-Membros. |
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(9) |
A Grécia e a Eslovénia devem distribuir a ajuda através dos canais mais eficazes, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, que tenham em conta a dimensão das dificuldades e dos prejuízos económicos sofridos pelos agricultores em causa, assegurando que estes sejam os beneficiários finais da ajuda e evitando distorções do mercado ou da concorrência. |
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(10) |
Uma vez que os montantes atribuídos à Grécia e à Eslovénia darão apenas uma resposta parcial às dificuldades enfrentadas pelos agricultores, estes Estados-Membros devem ser autorizados a conceder apoio nacional suplementar aos produtores, nas condições e nos prazos estabelecidos no presente regulamento. |
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(11) |
Para poderem dispor da flexibilidade necessária para distribuir a ajuda consoante as circunstâncias dos agricultores em causa, a Grécia e a Eslovénia devem poder cumular essa ajuda com outros apoios do Fundo Europeu Agrícola de Garantia e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural sem sobrecompensar os mesmos agricultores. |
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(12) |
Para evitar a sobrecompensação, a Grécia e a Eslovénia devem ter em conta o apoio concedido ao abrigo de outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou de regimes privados para dar resposta às perdas económicas em causa. |
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(13) |
Por motivos orçamentais, as despesas suportadas pela Grécia e pela Eslovénia ao abrigo desta medida excecional só devem ser financiadas pela União se forem efetuadas dentro de determinados prazos. Os apoios concedidos no quadro desta medida excecional devem, por conseguinte, ser pagos até 31 de maio de 2024. |
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(14) |
A Grécia e a Eslovénia devem comunicar à Comissão informações pormenorizadas sobre a aplicação do presente regulamento, a fim de permitir à União monitorizar a eficácia da medida introduzida pelo mesmo. |
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(15) |
Para que os agricultores possam receber a ajuda o mais rapidamente possível, a Grécia e a Eslovénia devem poder dar execução imediata ao presente regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(16) |
A medida prevista pelo presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É disponibilizada uma ajuda da União no montante total de 43 082 500 EUR para a Grécia e no montante total de 8 585 500 EUR para a Eslovénia, para concessão de apoio excecional aos agricultores, nas condições estabelecidas no presente regulamento.
2. A Grécia e a Eslovénia devem utilizar os montantes indicados no n.o 1 para financiar medidas destinadas a compensar os agricultores mais afetados pelas perdas económicas com impacto na sua viabilidade.
3. As medidas devem ser tomadas com base em critérios objetivos e não discriminatórios, que tenham em conta as perdas económicas suportadas pelos agricultores afetados e que assegurem que os correspondentes pagamentos não causam distorções do mercado ou da concorrência.
4. A Grécia e a Eslovénia devem garantir que, se os beneficiários diretos dos pagamentos da ajuda da União não forem os agricultores, o benefício económico dessa ajuda da União seja neles repercutido na íntegra.
5. As despesas suportadas pela Grécia e pela Eslovénia, a que se refere o n.o 1, com pagamentos a título das medidas, a que se refere o n.o 2, só são elegíveis para ajuda da União se esses pagamentos forem efetuados até 31 de maio de 2024.
6. As medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento podem ser acumuladas com outras medidas de apoio financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.
7. No caso das medidas tomadas ao abrigo do n.o 2, a Grécia e a Eslovénia podem conceder apoio nacional suplementar até um máximo de 200 % dos montantes respetivos fixados no n.o 1, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, desde que os correspondentes pagamentos não causem distorções do mercado ou da concorrência, ou sobrecompensação.
8. Ao concederem apoio ao abrigo do presente regulamento e de forma a evitar a sobrecompensação, a Grécia e a Eslovénia devem ter em conta o apoio concedido no âmbito de outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou de regimes privados criados para dar resposta às perdas económicas em causa.
Artigo 2.o
1. A Grécia e a Eslovénia devem notificar sem demora à Comissão, o mais tardar até 29 de fevereiro de 2024, relativamente às medidas aplicadas ao abrigo do artigo 1.o, os seguintes elementos:
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a) |
descrição das medidas a tomar; |
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b) |
critérios utilizados para determinar os métodos de concessão da ajuda e fundamentos da sua distribuição pelos agricultores; |
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c) |
impacto pretendido das medidas que visam compensar os agricultores pelas perdas económicas; |
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d) |
ações empreendidas para verificar se o impacto pretendido das medidas foi conseguido; |
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e) |
medidas tomadas para evitar as distorções da concorrência e a sobrecompensação; |
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f) |
previsão de pagamento das despesas da União, repartidas por mês até 31 de maio de 2024; |
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g) |
nível de apoio suplementar concedido em conformidade com o artigo 1.o, n.o 7; |
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h) |
medidas tomadas para controlar a elegibilidade dos agricultores e proteger os interesses financeiros da União. |
2. O mais tardar até 15 de outubro de 2024, a Grécia e a Eslovénia devem notificar à Comissão os montantes totais pagos a título de cada medida, se for caso disso distinguindo a ajuda da União e o apoio nacional suplementar, o número e o tipo de beneficiários da medida e a avaliação da eficácia da mesma.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj
(2) Regulamento de Execução (UE) 2023/1465 da Comissão, de 14 de julho de 2023, que prevê um apoio financeiro de emergência para os setores agrícolas afetados por problemas específicos com impacto na viabilidade económica dos produtores agrícolas (JO L 180 de 17.7.2023, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1465/oj).
(3) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2115/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2820/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)