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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2819

18.12.2023

DECISÃO (UE) 2023/2819 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 7 de dezembro de 2023

relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e que revoga a Decisão (UE) 2020/138 (BCE/2020/4) (BCE/2023/32)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 28.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2020/138 do Banco Central Europeu (BCE/2020/4) (1) determinou de que forma, e em que proporção, os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN pertencentes à área do euro») incorriam na obrigação de realizar o capital do Banco Central Europeu (BCE) a partir de 1 de fevereiro de 2020.

(2)

A Decisão (UE) 2023/2811 do Banco Central Europeu (BCE/2023/31) (2) prevê a adaptação da tabela de repartição para subscrição do capital do BCE (a seguir «tabela de repartição do capital»), em conformidade com o artigo 29.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, e estabelece, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, as novas ponderações atribuídas a cada um dos BCN na tabela de repartição do capital adaptada (a seguir «ponderações na tabela de repartição do capital»).

(3)

A adaptação quinquenal da tabela de repartição do capital do BCE impõe a adoção de uma nova decisão do BCE que revogue a Decisão (UE) 2020/138 (BCE/2020/4) com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024 e determine de que forma, e em que proporção, os BCN pertencentes à área do euro incorrem na obrigação de realizar o capital do BCE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Montante exigível e forma do capital subscrito e realizado

Cada BCN pertencente à área do euro deve realizar na íntegra a respetiva participação no capital do BCE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

Tendo em conta as ponderações na tabela de repartição estabelecidas no artigo 2.o da Decisão (UE) 2023/2811 (BCE/2023/31), cada BCN pertencente à área do euro deve ter um total de capital subscrito e realizado no montante indicado junto ao seu nome na tabela seguinte:

(EUR)

BCN pertencente à área do euro

 

Nationale Bank van België/ Banque Nationale de Belgique

324 804 337,12

Deutsche Bundesbank

2 357 134 464,40

Eesti Pank

26 380 542,23

Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

192 804 200,92

Bank of Greece

199 981 180,60

Banco de España

1 046 669 933,56

Banque de France

1 770 700 531,41

Hrvatska narodna banka

68 511 469,74

Banca d’Italia

1 418 000 151,07

Central Bank of Cyprus

19 506 662,74

Latvijas Banka

34 304 447,40

Lietuvos bankas

52 241 484,12

Banque centrale du Luxembourg

32 215 221,04

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

11 398 732,44

De Nederlandsche Bank

522 912 791,50

Oesterreichische Nationalbank

261 694 545,91

Banco de Portugal

205 826 684,42

Banka Slovenije

43 743 853,57

Národná banka Slovenska

101 787 541,48

Suomen Pankki

160 783 830,00

Artigo 2.o

Adaptação do capital realizado

1.   Dado que cada um dos BCN pertencentes à área do euro realizou já na íntegra a respetiva participação no capital subscrito do BCE até 31 de dezembro de 2023 nos termos da Decisão (UE) 2020/138 (BCE/2020/4), cada um deles deve transferir para o BCE, ou receber deste, consoante o caso, o montante necessário para que se perfaçam os montantes previstos no quadro constante do artigo 1.o .

2.   Todas as transferências ao abrigo do presente artigo devem ser efetuadas de acordo com o disposto na Decisão (UE) 2023/2817 do Banco Central Europeu (BCE/2023/33) (3).

Artigo 3.o

Revogação

1.   A Decisão (UE) 2020/138 (BCE/2020/4) é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

2.   As referências à Decisão (UE) 2020/138 (BCE/2020/4) devem entender-se como referências à presente decisão.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente Decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2024.

Feito em Frankfurt am Main, em 7 de dezembro de 2023.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Decisão (UE) 2020/138 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2020, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e que revoga a Decisão (UE) 2019/44 (BCE/2020/4) (JO L 27I de 1.2.2020, p. 6).

(2)  Decisão (UE) 2023/2811 do Banco Central Europeu, de 7 de dezembro de 2023, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu e que revoga a Decisão (EU) 2020/137 (BCE/2020/3) (BCE/2023/31) (JO L, 2023/2811, 18.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2811/oj).

(3)  Decisão (UE) 2023/2817 do Banco Central Europeu, de 7 de dezembrode 2023, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado e que revoga a Decisão (UE) 2020/139 (BCE/2020/5) (BCE/2023/33) (JO L, 2023/2817, 18.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2817/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2819/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)