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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2023/2793 |
11.12.2023 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2793 DO CONSELHO
de 11 de dezembro de 2023
que dá execução ao Regulamento (UE) 2023/1529 que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1529 do Conselho, de 20 de julho de 2023, que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia (1), e, em especial, o artigo 7.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 20 de julho de 2023, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2023/1529. |
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(2) |
Nas suas conclusões de 20 e 21 de outubro de 2022, 15 de dezembro de 2022, 23 de março de 2023, 29 e 30 de junho de 2023 e 26 e 27 de outubro de 2023, o Conselho Europeu condenou veementemente o apoio militar prestado pelas autoridades iranianas à guerra de agressão da Rússia, o qual tem de cessar. |
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(3) |
Nas suas conclusões de 12 de dezembro de 2022, o Conselho condenou veementemente, e considerou inaceitável, qualquer tipo de apoio militar do Irão, inclusive o fornecimento de aeronaves não tripuladas (UAV), tendo em conta a guerra de agressão ilegal, não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, que constitui uma flagrante violação do direito internacional e dos princípios da Carta das Nações Unidas. As armas fornecidas pelo Irão estão a ser utilizadas indiscriminadamente pela Rússia contra a população civil e as infraestruturas civis ucranianas, causando destruição e sofrimento humano terríveis. |
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(4) |
A Rússia está a utilizar UAV produzidos no Irão para apoiar a sua guerra de agressão, o que viola a soberania, a independência e a integridade territorial da Ucrânia, inclusive contra civis e infraestruturas civis. O programa patrocinado pelo Estado iraniano para o desenvolvimento e a produção de UAV contribui, pois, para a violação da Carta das Nações Unidas e dos princípios fundamentais do direito internacional. Este programa é gerido pelo Ministério da Defesa e da Logística das Forças Armadas do Irão e pelo Corpo de Guardas da Revolução Islâmica, ambos sancionados pela União, e compreende a aquisição, o desenvolvimento, a produção e a transferência de UAV, nomeadamente para a Rússia. Assenta em empresas quer públicas quer privadas e beneficia das capacidades de investigação nacionais. |
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(5) |
Nesse contexto, deverão ser incluídas seis pessoas e cinco entidades na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo III do Regulamento (UE) 2023/1529. |
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(6) |
O título do Regulamento (UE) 2023/1529 em certas versões linguísticas deverá ser alterado para corresponder ao título da Decisão (PESC) 2023/1532 do Conselho (2). |
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(7) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2023/1529 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2023/1529 é alterado do seguinte modo:
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1) |
o título é substituído pelo seguinte: «(não afeta a versão portuguesa)»; |
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2) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 186 de 25.7.2023, p. 1.
(2) Decisão (PESC) 2023/1532 do Conselho de 20 de julho de 2023 que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia (JO L 186 de 25.7.2023, p. 20).
ANEXO
No anexo III do Regulamento (UE) 2023/1529, são aditados os seguintes cabeçalhos e as seguintes entradas sob o título «Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 3.o »:
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«A. |
Pessoas singulares
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B. |
Pessoas coletivas, entidades e organismos
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2793/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)