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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2779

12.12.2023

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2779 DA COMISSÃO

de 6 de setembro de 2023

que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam os critérios para a identificação das entidades do sistema bancário paralelo a que se refere o artigo 394.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 394.o, n.o 4, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O sistema bancário paralelo pode gerar riscos acrescidos para a estabilidade financeira. A autorização e a supervisão em conformidade com o direito da União atenuam esse risco. Por conseguinte, é conveniente estabelecer que as entidades sujeitas a essa autorização e supervisão não devem ser consideradas entidades do sistema bancário paralelo. Para o efeito, é necessário especificar esse direito da União.

(2)

Durante a recente crise da COVID-19, os fundos do mercado monetário enfrentaram graves problemas de liquidez. Esta situação demonstrou que os riscos associados aos fundos do mercado monetário, particularmente em condições de tensão do mercado, não são totalmente atenuados pelos requisitos prudenciais existentes na União e, por conseguinte, podem conduzir a um risco acrescido para a estabilidade financeira. Por essa razão, as exposições sobre fundos do mercado monetário devem ser consideradas exposições sobre entidades do sistema bancário paralelo.

(3)

Os fundos de investimento alternativos que recorrem substancialmente ao efeito de alavanca implicam riscos adicionais que não são considerados adequadamente atenuados de um ponto de vista prudencial pelos requisitos impostos aos seus gestores de ativos ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Por conseguinte, é necessário assegurar que as instituições consideram os fundos de investimento alternativos como entidades do sistema bancário paralelo quando essas empresas recorrem substancialmente ao efeito de alavanca, concedem empréstimos no decurso normal das suas atividades ou adquirem exposições correspondentes a empréstimos de terceiros por sua própria conta.

(4)

As instituições não devem considerar como entidades do sistema bancário paralelo as instituições financeiras tratadas como instituições para o cálculo dos ativos ponderados pelo risco de acordo com o método padrão estabelecido no artigo 119.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, uma vez que essas instituições financeiras são autorizadas e supervisionadas pelas autoridades competentes e sujeitas a requisitos prudenciais comparáveis, em termos de solidez, aos aplicados às instituições.

(5)

Devido à sua natureza pública ou semipública ou ao seu estatuto de cooperativa, certas entidades estão explicitamente excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Por esse motivo, as instituições não devem considerar essas entidades como entidades do sistema bancário paralelo.

(6)

O artigo 4.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) exclui certas empresas de seguros e de resseguros do âmbito dessa diretiva, devido à sua dimensão. Sendo pequenas, essas empresas não representam um risco significativo para a estabilidade financeira. Por esse motivo, as instituições não devem considerar essas entidades como entidades do sistema bancário paralelo.

(7)

As atividades de intermediação de crédito de entidades que fazem parte de um grupo não financeiro, realizadas em nome de outras entidades desse grupo não financeiro, têm um âmbito limitado. Por esse motivo, não representam um risco significativo para a estabilidade financeira e, por conseguinte, não devem ser identificadas como entidades do sistema bancário paralelo.

(8)

As entidades incluídas na supervisão em base consolidada de instituições sujeitas aos requisitos prudenciais estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 não devem ser identificadas como entidades do sistema bancário paralelo, uma vez que os seus riscos são tidos em conta a nível consolidado.

(9)

Os Princípios Fundamentais de Basileia para uma supervisão bancária eficaz representam princípios acordados a nível internacional e uma base sólida para a regulamentação, supervisão, governação e gestão dos riscos do setor bancário de um país. Uma instituição de um país terceiro que tenha sido autorizada e seja supervisionada por uma autoridade de supervisão que aplique esses Princípios Fundamentais de Basileia não deve, por conseguinte, representar um risco significativo para a estabilidade financeira e não deve ser identificada como uma entidade do sistema bancário paralelo.

(10)

Pela mesma razão, as filiais de uma empresa-mãe que seja autorizada e supervisionada em conformidade com os Princípios Fundamentais de Basileia e que estejam incluídas na consolidação e supervisão prudencial em base consolidada dessa empresa-mãe não devem ser consideradas entidades do sistema bancário paralelo.

(11)

Os pontos 1, 2, 3, 6, 7, 8 e 10 do anexo I da Diretiva 2013/36/UE enumeram certos serviços e atividades na qualidade de serviços e atividades bancárias. No entanto, certas entidades prestam outros serviços e atividades muito semelhantes a esses serviços e atividades bancárias, envolvendo a transformação dos prazos de vencimento, a transformação de liquidez, o efeito de alavanca ou a transferência do risco de crédito. Esses serviços e atividades devem, por essa razão, ser considerados serviços e atividades bancárias para efeitos da identificação de entidades do sistema bancário paralelo.

(12)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

(13)

A EBA procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Critérios para a identificação das entidades do sistema bancário paralelo

1.   As instituições devem identificar como entidade do sistema bancário paralelo:

a)

Qualquer entidade que preste serviços bancários ou exerça atividades bancárias nos termos do artigo 2.o e não esteja autorizada nem seja supervisionada em conformidade com qualquer dos atos da União enumerados no anexo do presente regulamento;

b)

Qualquer organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), que esteja autorizado como fundo do mercado monetário na aceção do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

c)

Qualquer fundo de investimento alternativo na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE, caso se aplique uma das seguintes condições:

i)

o fundo de investimento alternativo está autorizado como fundo do mercado monetário, como referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2017/1131,

ii)

o fundo de investimento alternativo recorre substancialmente ao efeito de alavanca como previsto no artigo 111.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013 da Comissão (9),

iii)

o fundo de investimento alternativo não está proibido de conceder empréstimos no decurso normal das suas atividades nem de adquirir exposições correspondentes a empréstimos de terceiros por sua própria conta, com base no seu regulamento interno ou nos seus documentos constitutivos.

2.   Em derrogação do n.o 1, as instituições não devem considerar as seguintes entidades como entidades do sistema bancário paralelo:

a)

Instituições financeiras cujas exposições sejam tratadas em conformidade com o artigo 119.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Qualquer entidade que seja excluída do âmbito de aplicação de um dos seguintes atos:

i)

Diretiva 2013/36/UE,

ii)

Regulamento (UE) n.o 648/2012,

iii)

Diretiva 2009/138/CE,

iv)

Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Qualquer entidade que esteja isenta da aplicação de um dos seguintes atos:

i)

Diretiva 2013/36/UE,

ii)

Regulamento (UE) n.o 648/2012,

iii)

Diretiva 2009/138/CE,

iv)

Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

Qualquer entidade que faça parte de um grupo não financeiro cuja atividade principal consista em exercer atividades de intermediação de crédito para a sua empresa-mãe ou as suas filiais ou para outras filiais da sua empresa-mãe;

e)

Qualquer entidade incluída na supervisão de uma instituição em base consolidada;

f)

Qualquer entidade estabelecida num país terceiro que preencha um dos seguintes critérios:

i)

a entidade foi autorizada e é supervisionada por uma autoridade de supervisão de um país terceiro em conformidade com os Princípios Fundamentais de Basileia para uma supervisão bancária eficaz,

ii)

o regime regulamentar do país terceiro, em conformidade com o qual a entidade foi autorizada e é supervisionada, foi reconhecido como equivalente ao regime aplicado na União a essas entidades, em conformidade com as disposições de equivalência do ato jurídico pertinente da União referido no anexo,

iii)

a entidade é incluída na supervisão numa base consolidada de uma instituição que foi autorizada e é supervisionada pela autoridade de supervisão de um país terceiro que aplica a regulamentação e supervisão bancárias com base nos Princípios Fundamentais de Basileia para uma supervisão bancária eficaz.

Artigo 2.o

Serviços e atividades bancárias

1.   Para efeitos do artigo 1.o, constituem serviços e atividades bancárias:

a)

As atividades referidas nos pontos 1, 2, 3, 6, 7, 8 e 10 do anexo I da Diretiva 2013/36/UE;

b)

Qualquer outro serviço ou atividade que envolva a transformação dos prazos de vencimento, a transformação de liquidez, o efeito de alavanca ou a transferência do risco de crédito.

2.   Em derrogação do n.o 1, as atividades e serviços que consistam na compensação na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 não constituem serviços e atividades bancárias.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(3)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(4)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(5)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(7)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(8)  Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (JO L 169 de 30.6.2017, p. 8).

(9)  Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que complementa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções, condições gerais de funcionamento, depositários, efeito de alavanca, transparência e supervisão (JO L 83 de 22.3.2013, p. 1).


ANEXO

Legislação da União referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 1.o, n.o 2, alínea f), subalínea ii)

1.

Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

2.

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2)

3.

Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (3)

4.

Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho (4)

5.

Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5)

6.

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6)

7.

Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7)

8.

Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (8)

9.

Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9)

10.

Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10)

11.

Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho (11)

12.

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12)

13.

Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13)

14.

Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14)

15.

Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho (15)

16.

Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16)

17.

Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17)


(1)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(2)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(3)  Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013 (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).

(4)  Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).

(5)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(6)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(7)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(8)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

(9)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

(10)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(11)  Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).

(12)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(13)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(14)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(15)  Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo (JO L 123 de 19.5.2015, p. 98).

(16)  Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18).

(17)  Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2779/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)