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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2023/2742 |
6.12.2023 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2742 DA COMISSÃO
de 30 de novembro de 2023
relativo à abertura, para o ano de 2024, de um contingente pautal aplicável à importação na União de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1, alínea a),
Tendo em conta a Decisão 2004/859/CE do Conselho, de 25 de outubro de 2004, relativa à celebração de um Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (2), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega de 14 de maio de 1973 (3) («Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega») e o Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») (4), com a redação que lhe foi dada pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 140/2001 de 23 de novembro de 2001 que altera os Protocolos n.os 2 e 3 do Acordo EEE no que respeita aos produtos agrícolas transformados e outros (5), determinam o regime de trocas comerciais entre a União e o Reino da Noruega para certos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados. |
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(2) |
O Protocolo n.o 3 do Acordo EEE prevê a aplicação de um direito nulo a águas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, classificadas com o código NC 2202 10 00, e a outras bebidas não alcoólicas que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404, classificadas com o código NC 2202 90 10. |
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(3) |
Desde 1 de janeiro de 2017, o código NC 2202 90 foi substituído pelos códigos NC 2202 91 00 e 2202 99. Por conseguinte, o presente regulamento deve abranger os produtos dos códigos NC 2202 10 00, ex 2202 91 00 e ex 2202 99. |
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(4) |
O Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (6) («Acordo sob a forma de Troca de Cartas») suspende temporariamente o regime de isenção de direitos aplicado ao abrigo do Protocolo n.o 2 às mercadorias classificadas nos códigos NC 2202 10 00 (águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas) e ex 2202 90 10 (outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar) substituídos pelos códigos NC ex 2202 10 00, ex 2202 91 00 e ex 2202 99. Em conformidade com o Acordo sob a forma de Troca de Cartas, as importações com isenção de direitos aduaneiros das mercadorias originárias da Noruega deverão ser autorizadas apenas nos limites de um contingente com isenção de direitos aduaneiros. As importações que ultrapassem esse contingente estão sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros. |
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(5) |
Além disso, o Acordo sob a forma de Troca de Cartas estabelece que, se o contingente pautal não tiver sido esgotado até 31 de outubro de um dado ano, os produtos em causa devem beneficiar de acesso ilimitado à União, com isenção de direitos, de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte. |
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(6) |
O contingente anual para 2022 aplicável aos produtos em causa aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/2169 da Comissão (7) não se encontrava esgotado em 31 de outubro de 2022. Consequentemente, o Regulamento de Execução (UE) 2022/2515 da Comissão (8) previa que o regime de direitos estabelecido no Acordo sob a forma de Troca de Cartas não era aplicável às importações na União de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2023, concedendo, assim, às mercadorias em causa acesso ilimitado e com isenção de direitos à União. |
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(7) |
O Acordo sob a forma de Troca de Cartas exige que o contingente isento de direitos para os produtos em questão seja novamente aberto para 2024. O último contingente anual relativo a esses produtos foi aberto para 2022 pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/2169. Uma vez que não foi aberto nenhum contingente pautal para 2023, convém fixar o volume do contingente para 2024 ao mesmo nível que para 2022. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Questões Horizontais relativas às Trocas de Produtos Agrícolas Transformados Não Abrangidos pelo anexo I, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2024, o contingente pautal com isenção de direitos aduaneiros referido no anexo é aberto para as mercadorias originárias da Noruega constantes desse anexo e nas condições nele especificadas.
2. As regras de origem previstas no Protocolo n.o 3 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega são aplicáveis às mercadorias enumeradas no anexo do presente regulamento.
3. Às quantidades importadas acima do volume do contingente referido no anexo aplica-se um direito preferencial de 0,047 EUR/litro.
Artigo 2.o
O contingente pautal isento de direitos referido no artigo 1.o, n.o 1, será gerido pela Comissão em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (9).
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2023.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Thierry BRETON
Membro da Comissão
(1) JO L 150 de 20.5.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/510/oj.
(2) JO L 370 de 17.12.2004, p. 70, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/859/oj.
(3) JO L 171 de 27.6.1973, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1973/1691/oj.
(4) JO L 1 de 3.1.1994, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1994/1/oj.
(5) JO L 22 de 24.1.2002, p. 34, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/140(2)/oj.
(6) JO L 370 de 17.12.2004, p. 72, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2004/859/oj.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2021/2169 da Comissão, de 2 de dezembro de 2021, relativo à abertura para o ano de 2022 de um contingente pautal aplicável à importação na União de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 438 de 8.12.2021, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2169/oj).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2022/2515 da Comissão, de 15 de dezembro de 2022, relativo à concessão de acesso ilimitado à União, com isenção de direitos, para o ano de 2023, a certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 326 de 21.12.2022, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2515/oj).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2447/oj).
ANEXO
Contingente pautal isento de direitos aplicável de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2024 às importações na União de certas mercadorias originárias da Noruega
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N.o de ordem |
Código NC |
Código TARIC |
Designação das mercadorias |
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Volume do contingente |
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09.0709 |
2202 10 00 |
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23,029 milhões de litros |
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ex 2202 91 00 |
10 |
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ex 2202 99 11 |
11 19 |
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Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 |
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ex 2202 99 15 |
11 19 |
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ex 2202 99 19 |
11 19 |
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2742/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)