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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2710

5.12.2023

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2710 DA COMISSÃO

de 13 de setembro de 2023

que completa o Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições relativas ao estabelecimento de um quadro de acompanhamento e avaliação para o Programa Erasmus+

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Erasmus+ (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/817, que criou o Programa Erasmus+ («Programa»), estabeleceu, no seu anexo II, os indicadores destinados a dar conta dos progressos do Programa na consecução do objetivo geral e dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o.

(2)

Embora adequados para efeitos de acompanhamento anual do desempenho, esses indicadores não são suficientes para permitir um acompanhamento e uma avaliação abrangentes das atividades do Programa e da consecução dos seus objetivos. Por conseguinte, devem ser estabelecidos indicadores adicionais para o quadro de acompanhamento e avaliação.

(3)

Os indicadores devem aferir as realizações, os resultados e os impactos do Programa, tendo em conta as atuais obrigações em matéria de notificação e avaliação previstos nos artigos 23.o e 24.o do Regulamento (UE) 2021/817.

(4)

Em conformidade com o artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/817, foram consultados os peritos designados por cada Estado-Membro e pelos países terceiros associados ao Programa,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Indicadores do quadro de acompanhamento e avaliação e obrigações de notificação

Os indicadores estabelecidos no anexo do presente regulamento completam os indicadores estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2021/817 no que diz respeito às realizações, resultados e impactos do Programa.

Os indicadores são medidos do seguinte modo:

a)

Anualmente, no que diz respeito aos indicadores constantes do anexo II do Regulamento (UE) 2021/817 e no que diz respeito aos indicadores referidos nos pontos 1 e 2 do anexo do presente regulamento;

b)

Os indicadores de impacto referidos no ponto 3 do anexo do presente regulamento são medidos no âmbito das avaliações intercalar e final, em conformidade com o artigo 24.o, do Regulamento (UE) 2021/817.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 (JO L 189 de 28.5.2021, p. 1).


ANEXO

Indicadores adicionais relativos ao quadro de acompanhamento e avaliação do Programa Erasmus+ 2021-2027 referido no Regulamento (UE) 2021/817

As medições dos indicadores quantitativos são desagregadas, se for caso disso, em função do país, género e tipo de ação e atividade.

1.   Indicadores de realizações

1.1.

A percentagem de atividades relacionadas com a transformação digital, incluindo os Estágios «Oportunidades Digitais», ao abrigo da ação-chave 1;

1.2.

A percentagem de projetos relacionados com a inclusão e a diversidade ao abrigo da ação-chave 2;

1.3.

A percentagem de projetos relacionados com a transformação digital ao abrigo da ação-chave 2;

1.4.

A percentagem de projetos relacionados com a participação e o envolvimento cívico ao abrigo da ação-chave 2;

1.5.

O número de organizações menos experientes que participam no Programa ao abrigo das ações-chave 1 e 2.

2.   Indicadores de resultados

2.1.

A percentagem de participantes na mobilidade para fins de aprendizagem que consideram ter adquirido uma melhor compreensão da inclusão e da diversidade na sua sociedade e/ou que estão mais empenhados em trabalhar contra a discriminação, a intolerância, a xenofobia e o racismo;

2.2.

A percentagem de participantes na mobilidade para fins de aprendizagem que consideram ter aprendido sobre questões ambientais, climáticas e de sustentabilidade e/ou que alteraram os seus hábitos para se tornarem mais sustentáveis;

2.3.

A percentagem de participantes na mobilidade para fins de aprendizagem que consideram ter aprendido formas novas e úteis de aplicar as tecnologias digitais e/ou que estão motivados a utilizá-las nos seus estudos ou no seu trabalho;

2.4.

A percentagem de participantes na mobilidade para fins de aprendizagem que consideram ter aprendido mais sobre a Europa, a União Europeia e os valores europeus e/ou que estão mais interessados em participar em eleições, noutros processos democráticos e na vida da sua comunidade local;

2.5.

O número de pessoas com menos oportunidades que recebem bolsas de estudo Erasmus Mundus.

3.   Indicadores de impacto

3.1.

Aumento da capacidade das organizações;

3.2.

Contribuição para o desenvolvimento de políticas, estratégias e cooperação nos domínios da educação e formação, da juventude e do desporto.

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2710/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)