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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2662

30.11.2023

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2662 DA COMISSÃO

de 29 de novembro de 2023

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/447 no que se refere aos termos da autorização da preparação de Bacillus subtilis (DSM 5750) e Bacillus licheniformis (DSM 5749) para perus de engorda (detentor da autorização: Chr. Hansen A/S)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão ou alteração dessa autorização.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/447 da Comissão (2) autorizou a utilização da preparação de Bacillus subtilis (DSM 5750) e Bacillus licheniformis (DSM 5749) como aditivo em alimentos para porcas, leitões desmamados, suínos de engorda, vitelos de criação e perus de engorda por um período de 10 anos.

(3)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado, em 19 de abril de 2018, um pedido para a alteração dos termos da autorização da preparação de Bacillus subtilis (DSM 5750) e Bacillus licheniformis (DSM 5749) no que se refere aos perus de engorda. Esse pedido diz respeito à compatibilidade da utilização dessa preparação com o conservante ácido fórmico e vários coccidiostáticos e foi acompanhado dos dados pertinentes em apoio do pedido de alteração.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 15 de maio de 2019 (3), que a alteração proposta das condições de autorização da preparação de Bacillus subtilis (DSM 5750) e Bacillus licheniformis (DSM 5749) não alteraria as conclusões a que se chegou anteriormente, no que se refere à segurança do aditivo. Afirmou também que as conclusões sobre a compatibilidade do aditivo com vários coccidiostáticos e o conservante ácido fórmico, referente a frangos de engorda, apresentadas nos seus pareceres de 22 de outubro de 2008 (4) e 6 de janeiro de 2011 (5), são igualmente aplicáveis aos perus de engorda, desde que as concentrações máximas autorizadas dos coccidiostáticos semduramicina, maduramicina de amónio e lasalocida de sódio e do conservante ácido fórmico (quando existirem concentrações máximas autorizadas) sejam iguais ou inferiores às autorizadas para os frangos de engorda. Além disso, a Autoridade concluiu que a utilização da preparação de Bacillus subtilis (DSM 5750) e Bacillus licheniformis (DSM 5749) também é compatível com os coccidiostáticos diclazuril e monensina de sódio. Com base nos dados disponíveis, a Autoridade não pôde chegar a uma conclusão sobre a compatibilidade da utilização dessa preparação com o coccidiostático cloridrato de robenidina e, na ausência de dados, com o coccidiostático halofuginona.

(5)

O coccidiostático lasalocida de sódio é autorizado para frangos de engorda, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2023/1172 da Comissão (6), com um teor máximo de 90 mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %. A fim de ter plenamente em conta as conclusões do parecer da Autoridade de 15 de maio de 2019, a utilização simultânea em perus de engorda da preparação de Bacillus subtilis (DSM 5750) e Bacillus licheniformis (DSM 5749) e da lasalocida de sódio só deve, por conseguinte, ser autorizada se o teor máximo de lasalocida de sódio for de 90 mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.

(6)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a autorização da preparação de Bacillus subtilis (DSM 5750) e Bacillus licheniformis (DSM 5749) ainda preenche as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 não obstante a alteração dos respetivos termos no que se refere aos perus de engorda, especificando a compatibilidade da utilização dessa preparação com ácido fórmico e, quando autorizados como aditivos em alimentos para as mesmas espécies e categorias animais, com os coccidiostáticos semduramicina, maduramicina de amónio, diclazuril, monensina de sódio e lasalocida de sódio, com um teor máximo de 90 mg de lasalocida de sódio/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %. O Regulamento de Execução (UE) 2017/447 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2017/447

No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/447, é aditada a seguinte disposição à coluna «Outras disposições»:

«6.

O aditivo pode ser utilizado em perus de engorda, em alimentos compostos que contenham ácido fórmico ou que contenham os seguintes coccidiostáticos, quando autorizados como aditivos em alimentos para a mesma espécie e categoria animal: semduramicina, maduramicina de amónio, diclazuril, monensina de sódio e lasalocida de sódio, com um teor máximo de 90 mg de lasalocida de sódio/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/447 da Comissão, de 14 de março de 2017, relativo à autorização da preparação de Bacillus subtilis (DSM 5750) e Bacillus licheniformis (DSM 5749) como aditivo em alimentos para porcas, leitões desmamados, suínos de engorda, vitelos de criação e perus de engorda e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1453/2004, (CE) n.o 2148/2004 e (CE) n.o 600/2005 (detentor da autorização Chr.Hansen A/S) (JO L 69 de 15.3.2017, p. 18).

(3)   EFSA Journal, vol. 17, n.o 6, artigo 5726, 2019.

(4)   EFSA Journal, vol. 6, n.o 11, artigo 841, 2008, p. 1.

(5)   EFSA Journal, vol. 9, n.o 1, artigo 1953, 2011.

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1172 da Comissão, de 15 de junho de 2023, relativo à autorização de uma preparação de lasalocida A de sódio (Avatec 150 G) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, à recusa de autorização de uma preparação de lasalocida A de sódio (Avatec 150 G) como aditivo em alimentos para frangas criadas para postura, à retirada do mercado de uma preparação de lasalocida A de sódio (Avatec 15 % cc) como aditivo em alimentos para frangos de engorda e frangas criadas para postura, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1455/2004 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/932 (detentor da autorização: Zoetis Belgium S.A.) (JO L 155 de 16.6.2023, p. 22).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2662/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)