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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2023/2652 |
28.11.2023 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2652 DA COMISSÃO
de 15 de setembro de 2023
que altera e retifica o Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 no que diz respeito aos requisitos para a entrada na União de mel, carne, produtos altamente refinados, cápsulas de gelatina, produtos da pesca e aos requisitos aplicáveis aos atestados privados, e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/630 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis aos atestados privados para produtos compostos isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 77.o, n.o 1, alínea k), e o artigo 126.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, em especial para assegurar que as remessas de animais e mercadorias provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros destinados ao consumo humano que entram na União cumprem os requisitos pertinentes estabelecidos pelas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, do referido regulamento, com exceção das alíneas d), e), g) e h) desse artigo, ou requisitos reconhecidos como sendo pelo menos equivalentes. |
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(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2017/625 no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios e determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano. |
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(3) |
O artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 deve indicar claramente quais são os méis e produtos apícolas abrangidos pelo âmbito de aplicação dos requisitos relativos ao mel e aos produtos apícolas estabelecidos nesse regulamento delegado. Por conseguinte, é necessário fazer referência à definição destes produtos constante da Diretiva 2001/110/CE do Conselho (3). |
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(4) |
Para os produtos da pesca provenientes de captura em meio natural, as provas que atestam o cumprimento dos requisitos adicionais estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 oferecem garantias suficientes de conformidade com a legislação da União em matéria de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. No caso dos produtos da pesca provenientes de captura em meio natural, a contaminação por via ambiental constitui o principal perigo para a segurança dos alimentos. O cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 proporciona garantias no que diz respeito à conformidade com os requisitos da UE em matéria de contaminação por via ambiental, em especial no que se refere aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão (4). Além disso, os países terceiros têm de realizar controlos oficiais dos produtos da pesca provenientes de captura em meio natural no que diz respeito aos resíduos e contaminantes, em conformidade com o artigo 70.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão (5). Por conseguinte, é adequado isentar os produtos da pesca provenientes de captura em meio natural dos requisitos adicionais estabelecidos nos artigos 6.o a 12.° do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292. |
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(5) |
Os resultados de uma ação coordenada recente da União demonstraram que uma percentagem significativa de mel adulterado ou de outros produtos apícolas adulterados importados na União estão presentes no mercado da União (6). |
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(6) |
A fim de assegurar que o mel e outros produtos apícolas destinados ao consumo humano provenientes de países terceiros e destinados a ser colocados no mercado da União cumprem as regras respeitantes aos géneros alimentícios e à segurança, integridade e salubridade dos mesmos em todas as fases da produção, transformação e distribuição dos géneros alimentícios, incluindo regras destinadas a garantir práticas leais no comércio e a proteger os interesses dos consumidores e a sua informação, a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, é necessário intensificar os controlos oficiais desses produtos. |
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(7) |
O artigo 65.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625 exige que as autoridades competentes dos Estados-Membros intensifiquem os controlos oficiais das remessas caso tenham razões para suspeitar de práticas fraudulentas ou enganosas. O artigo 65.o, n.o 5, do referido regulamento exige que essas autoridades competentes notifiquem a Comissão e os outros Estados-Membros da sua decisão de intensificar tais controlos oficiais. O Regulamento de Execução (UE) 2019/1873 da Comissão (7), estabelece regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos postos de controlo fronteiriço para a realização coordenada, pelas autoridades competentes, dos controlos oficiais intensificados de determinados produtos que entram na União para colocação no mercado, a fim de assegurar uma abordagem harmonizada da realização coordenada desses controlos oficiais intensificados. O artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento de execução prevê que, ao notificarem a Comissão e os outros Estados-Membros da sua decisão de intensificar os controlos oficiais, as autoridades competentes indiquem o estabelecimento de origem, que deve constar de uma lista elaborada em conformidade com o artigo 127.o, n.o 3, alínea e), subalíneas ii) e iii), do Regulamento (UE) 2017/625. Não existe essa lista referente aos estabelecimentos de países terceiros que produzam mel ou outros produtos apícolas destinados ao consumo humano. Por conseguinte, é necessário estabelecer essa lista. |
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(8) |
Em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292, as remessas de carne fresca, carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente, determinados produtos à base de carne, gelatina e colagénio só podem entrar na União se tiverem sido fabricados a partir de matérias-primas obtidas em matadouros, instalações de manuseamento de caça, salas de desmancha e estabelecimentos que manuseiam produtos da pesca em países terceiros aprovados e listados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292. Esses produtos de origem animal devem também ser autorizados para a entrada na União se forem derivados de matérias-primas obtidas nos Estados-Membros, uma vez que tais matérias-primas também cumprem os requisitos estabelecidos na legislação da União. Por conseguinte, o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 deve ser alterado em conformidade. |
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(9) |
Em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292, as remessas de determinados produtos destinados ao consumo humano só são autorizadas a entrar na União se forem acompanhadas de um certificado oficial. Importa clarificar que este requisito se aplica igualmente aos animais utilizados na alimentação humana. Além disso, o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado estabelece que as remessas de determinados produtos só são autorizadas a entrar na União se forem acompanhadas de um certificado oficial, exceto no caso de remessas para as quais a União não é o destino final. No entanto, os animais e mercadorias destinados ao consumo humano que apenas transitam na União são excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292. O artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 deve ser alterado, suprimindo a referência ao caso em que a União não é o destino final, a fim de assegurar a coerência com o âmbito de aplicação desse regulamento delegado. |
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(10) |
Os requisitos aplicáveis aos produtos compostos estabelecidos nos artigos 21.o e 22.° do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 dizem respeito à carne transformada. Uma vez que a «carne transformada» não está definida na legislação da União e a fim de assegurar a coerência com outros requisitos relacionados com produtos compostos estabelecidos nesse regulamento delegado, é adequado substituir a expressão «carne transformada» por «produtos à base de carne» nos artigos 21.o e 22.° do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292. |
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(11) |
O artigo 21.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 estabelece uma derrogação aos requisitos oficiais de certificação aplicáveis aos produtos compostos com estabilidade de conservação que contenham gelatina e colagénio. O artigo 21.o, n.o 1, alínea f), do referido regulamento delegado deve ser alterado para clarificar que essa derrogação não se aplica quando a gelatina e o colagénio derivam de ossos de ruminantes, uma vez que a certificação oficial relativa à gelatina e ao colagénio é exigida em conformidade com o artigo 16.o e o anexo IX, capítulo C, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). |
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(12) |
O artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 estabelece igualmente uma derrogação para as cápsulas de gelatina dos requisitos oficiais de certificação caso as cápsulas de gelatina não derivem de ossos de ruminantes. Importa clarificar que essa derrogação se aplica não só à entrada na União de cápsulas vazias, mas também às cápsulas de gelatina cheias com produtos de origem animal, sem prejuízo dos requisitos de certificação aplicáveis aos produtos de origem animal contidos nessas cápsulas de gelatina cheias, ou aquando da entrada na União como produtos compostos. Por conseguinte, o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 deve ser alterado em conformidade. |
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(13) |
Os produtos compostos com estabilidade de conservação em que os únicos produtos de origem animal contidos no produto composto final são a vitamina D3, aditivos alimentares, enzimas alimentares ou aromas alimentares representam um risco negligenciável para a saúde humana e animal. Por esse motivo, esses produtos compostos estão isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão (9) e dos requisitos estabelecidos no artigo 20.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292. Os produtos compostos com estabilidade de conservação isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços são considerados de baixo risco para a saúde humana e animal e estão sujeitos ao requisito de atestação privada. Uma vez que os produtos compostos com estabilidade de conservação em que os únicos produtos de origem animal contidos no produto composto final são a vitamina D3, os aditivos alimentares, as enzimas alimentares ou os aromas alimentares são considerados como apresentando um risco negligenciável para a saúde humana e animal, esses produtos compostos devem ser isentos da obrigação de serem acompanhados de um atestado privado no momento da sua colocação no mercado. Por conseguinte, o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/630 e o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 devem ser alterados em conformidade. |
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(14) |
As regras relativas aos produtos compostos com estabilidade de conservação isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e aos controlos oficiais a efetuar a esses produtos compostos estão substancialmente ligadas, e destinam-se a ser aplicadas em paralelo. Uma vez que as alterações do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/630 e do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 estão interligadas na medida em que dizem respeito à isenção do requisito aplicável aos produtos compostos com estabilidade de conservação em que os únicos produtos de origem animal contidos no produto composto final são melhorantes alimentares, nomeadamente vitamina D3, aditivos alimentares, enzimas alimentares ou aromas alimentares, de serem acompanhados de um atestado privado no momento da sua colocação no mercado, por razões de simplicidade e transparência, a fim de facilitar a aplicação das regras e evitar a sua proliferação em diferentes atos, e uma vez que ambas as alterações devem produzir efeitos na mesma data para evitar a incerteza jurídica, tais alterações devem ser estabelecidas num único ato. |
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(15) |
Em conformidade com o artigo 14.o, alíneas d) e e), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292, os estabelecimentos que produzem produtos de origem animal altamente refinados ou cápsulas de gelatina não são obrigados a constar das listas referidas no artigo 13.o desse regulamento delegado. Uma vez que o artigo 14.o gera ambiguidade no que diz respeito aos requisitos para a entrada destes produtos na União e por razões de coerência com o disposto no artigo 13.o do referido regulamento delegado, as cápsulas de gelatina e os produtos altamente refinados identificados por códigos NC e posições SH não referidos no artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 não devem ser referidos no artigo 14.o desse regulamento delegado. Por conseguinte, o artigo 14.o, alíneas d) e e), do referido regulamento delegado deve ser retificado. |
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(16) |
No artigo 21.o, ocorreram erros na enumeração das subposições do Sistema Harmonizado no que diz respeito aos rebentos e sementes destinadas à produção de rebentos, estabelecidas no anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (10). Estes erros são substanciais, uma vez que identificam os rebentos e as sementes destinadas à produção de rebentos a que se aplicam as condições para a entrada na União. Por conseguinte, essas subposições constantes do artigo 21.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 devem ser retificadas. |
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(17) |
Ocorreu um erro no que diz respeito ao número do Regulamento Delegado (UE) 2022/1644 da Comissão (11) referido no anexo I, parte II, secção C, ponto 2, alínea a). Por razões de segurança jurídica, é conveniente corrigi-lo. |
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(18) |
Deve ser concedido tempo suficiente aos países terceiros para cumprirem o novo requisito relativo à lista de estabelecimentos autorizados a exportar mel e outros produtos apícolas destinados ao consumo humano para a União, abrangidos pelas alterações introduzidas no artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 pelo presente regulamento. Por conseguinte, deve ser previsto um período transitório para este requisito. |
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(19) |
Os Regulamentos Delegados (UE) 2022/2292 e (UE) 2021/630 devem ser alterados e retificados em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292
O Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 2.o, a seguir ao ponto 34) são inseridos os seguintes pontos 34-A) e 34-B):
(*1) Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel (JO L 10 de 12.1.2002, p. 47).»." |
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2) |
No artigo 5.o, n.o 2, o quarto travessão passa a ter a seguinte redação:
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3) |
Ao artigo 13.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea c):
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4) |
No artigo 15.o, o parágrafo introdutório passa a ter a seguinte redação: «As remessas dos seguintes produtos de origem animal só podem entrar na União se estes tiverem sido fabricados a partir de matérias-primas obtidas em matadouros, instalações de manuseamento de caça, salas de desmancha e estabelecimentos que manuseiam produtos da pesca, constantes das listas de estabelecimentos estabelecidas e atualizadas em conformidade com o artigo 127.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625, ou obtidas nos Estados-Membros:». |
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5) |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
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6) |
No artigo 22.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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7) |
O artigo 22.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, no caso dos produtos compostos isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o artigo 48.o, alínea h), do Regulamento (UE) 2017/625, o atestado privado deve acompanhar os produtos compostos no momento da sua colocação no mercado, exceto no caso dos produtos referidos no artigo 20.o, n.o 4, do presente regulamento, para os quais não é exigido um atestado privado.» |
Artigo 2.o
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292
O Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 é retificado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 14.o é retificado do seguinte modo:
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2) |
No artigo 21.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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3) |
No anexo I, parte II, secção C, ponto 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 3.o
Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2021/630
No artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/630, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. No momento da colocação no mercado, os produtos compostos com estabilidade de conservação referidos no n.o 1, alínea a), devem ser acompanhados de um atestado privado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (*2).
Artigo 4.o
Disposição transitória
As remessas de mel e outros produtos apícolas destinados ao consumo humano podem entrar na União a partir de estabelecimentos não listados em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 por um período de 12 meses a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de setembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de animais destinados à produção de géneros alimentícios e determinadas mercadorias destinadas ao consumo humano (JO L 304 de 24.11.2022, p. 1).
(3) Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel (JO L 10 de 12.1.2002, p. 47).
(4) Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão, de 25 de abril de 2023, relativo aos teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 (JO L 119 de 5.5.2023, p. 103).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais (JO L 131 de 17.5.2019, p. 51).
(6) Ždiniaková, T., Lörchner, C., De Rudder, O., et al., EU coordinated action to deter certain fraudulent practices in the honey sector – Analytical testing results of imported honey, Serviço das Publicações da União Europeia, 2023, https://data.europa.eu/doi/10.2760/184511, do Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia, e Comissão Europeia, Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos, EU Coordinated Action «From the hives» – Sampling, investigations and results: https://food.ec.europa.eu/system/files/2023-03/official-controls_food-fraud_2021-2_honey_report_euca.pdf
(7) Regulamento de Execução (UE) 2019/1873 da Comissão, de 7 de novembro de 2019, relativo aos procedimentos aplicáveis aos postos de controlo fronteiriço para a realização coordenada, pelas autoridades competentes, dos controlos oficiais intensificados de produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos compostos (JO L 289 de 8.11.2019, p. 50).
(8) Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1).
(9) Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a certas categorias de mercadorias isentas dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e que altera a Decisão 2007/275/CE da Comissão (JO L 132 de 19.4.2021, p. 17).
(10) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(11) Regulamento Delegado (UE) 2022/1644 da Comissão, de 7 de julho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos específicos para a realização de controlos oficiais da utilização de substâncias farmacologicamente ativas autorizadas como medicamentos veterinários ou como aditivos para a alimentação animal e de substâncias farmacologicamente ativas proibidas ou não autorizadas e respetivos resíduos (JO L 248 de 26.9.2022, p. 3).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2652/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)