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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2638

22.11.2023

REGULAMENTO (UE) 2023/2638 DO CONSELHO

de 20 de novembro de 2023

que fixa, para 2024, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2023/194 em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) determina que as medidas de conservação devem ser adotadas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, quando pertinente, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas e por outros organismos consultivos, bem como eventuais pareceres transmitidos por conselhos consultivos.

(2)

Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas associadas no plano funcional. Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com os objetivos da política comum das pescas, conforme estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do mesmo regulamento. Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do referido regulamento, as possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a assegurar a cada um deles a estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou cada pescaria.

(3)

É pois necessário estabelecer os totais admissíveis de capturas (TAC), em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013, com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta as implicações biológicas e socioeconómicas, assegurando, simultaneamente, um tratamento equitativo entre os setores das pescas e tendo em conta as opiniões expressas durante as consultas das partes interessadas.

(4)

O Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais. O plano visa assegurar que os recursos biológicos marinhos vivos sejam explorados de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável (RMS). O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe que as possibilidades de pesca das unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos deverão ser fixadas de acordo com as regras estabelecidas nesses planos plurianuais.

(5)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1139, as possibilidades de pesca para as unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o do mesmo regulamento devem ser fixadas de modo a alcançar o mais cedo possível e, progressiva e gradualmente, o mais tardar até 2020, uma mortalidade por pesca que permita gerar o RMS, expresso em intervalos de valores. Importa, pois, que os limites de captura aplicáveis em 2024 às unidades populacionais pertinentes no mar Báltico sejam fixados de acordo com as regras e objetivos do plano plurianual estabelecido nesse regulamento.

(6)

O Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) publicou o seu parecer anual sobre as unidades populacionais do Báltico em 31 de maio de 2023.

(7)

Para determinadas unidades populacionais abrangidas pelo Regulamento (UE) 2016/1139, o CIEM recomenda capturas nulas. Todavia, se os TAC fossem estabelecidos ao nível preconizado, a obrigação de desembarcar todas as capturas, incluindo as capturas acessórias dessas unidades populacionais nas pescarias mistas, conduziria ao fenómeno das «espécies bloqueadoras». Uma espécie bloqueadora é uma espécie cuja ausência de quota pode levar um ou mais navios de pesca a interromper a pesca, ainda que disponham de quotas para outras espécies. Por conseguinte, é conveniente estabelecer TAC específicos para as capturas acessórias dessas unidades populacionais, a fim de encontrar o equilíbrio entre a continuação das atividades de pesca, atentas as implicações socioeconómicas potencialmente graves de uma interrupção, e a necessidade de se alcançar um bom estado biológico para essas unidades populacionais, dada a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais numa pescaria mista mantendo o RMS. Esses TAC para as capturas acessórias deverão ser fixados a níveis que assegurem a diminuição da mortalidade dessas unidades populacionais, incitem a melhorar a seletividade e evitem as capturas acessórias dessas unidades populacionais. Para reduzir as capturas das unidades populacionais para as quais são fixados TAC de capturas acessórias, as possibilidades de pesca para as pescarias em que são capturados peixes dessas unidades populacionais deverão ser fixadas a níveis que contribuam para conduzir a biomassa das unidades populacionais vulneráveis para níveis sustentáveis.

(8)

Segundo o CIEM, a grande maioria das pescarias no mar Báltico apresenta pelo menos um certo grau de mistura entre espécies. Essa mistura diz respeito tanto a espécies geridas por um TAC como a espécies não geridas por um TAC da União. O grau mais importante de mistura ocorre entre espécies pelágicas e espécies demersais. Para 2024, o CIEM recomenda capturas nulas de arenque do Báltico ocidental, de bacalhau do Báltico oriental e de salmão da bacia principal. Além disso, o parecer de precaução do CIEM para o bacalhau do Báltico ocidental é extremamente baixo. Por conseguinte, se os TAC para estas unidades populacionais forem fixados nos níveis preconizados pelo CIEM, os navios que pescam, nomeadamente, a solha cessarão a pesca em 2024. Com base nos dados do Observatório Europeu do Mercado dos Produtos da Pesca e da Aquicultura (EUMOFA), o valor de primeira venda das pescarias de solha que podem ser capturadas dentro dos limites dos TAC propostos é estimado em 24,5 milhões de EUR. Muitas pescarias, nomeadamente a pequena pesca costeira, as de espécies não geridas por um TAC da União, nomeadamente outras espécies de peixes chatos, também terão de suspender as atividades de pesca em 2024. Por conseguinte, é conveniente estabelecer um TAC para as capturas acessórias das seguintes espécies bloqueadoras: o arenque do Báltico ocidental, o bacalhau do Báltico oriental, o bacalhau do Báltico ocidental e o salmão da bacia principal, sob determinadas condições.

(9)

No que respeita à unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental, o CIEM estima que a respetiva biomassa continua a situar-se abaixo do valor-limite de referência para a biomassa da unidade populacional reprodutora, abaixo do qual a capacidade de reprodução poderá estar limitada (Blim), e pouco aumentou em relação a 2022. Por conseguinte, o CIEM recomenda, pelo quinto ano consecutivo, que não seja capturado qualquer bacalhau do Báltico oriental. Nestas circunstâncias, é conveniente, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, manter o encerramento da pesca dirigida e as medidas corretivas associadas no plano funcional. As possibilidades de pesca para cobertura das capturas acessórias inevitáveis devem ser fixadas a um nível baixo, evitando simultaneamente a ocorrência do fenómeno das espécies bloqueadora».

(10)

No que respeita à unidade populacional de bacalhau do Báltico ocidental, o CIEM reduziu a sua recomendação devido à persistência de incertezas no parecer, passando a preconizar a precaução. Verifica-se agora que a unidade populacional se parece ter mantido abaixo do Blim durante a maior parte dos últimos 15 anos e terá atingido um mínimo histórico em 2022. O parecer de precaução preconiza capturas extremamente baixas. Nestas circunstâncias, é conveniente, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, manter o encerramento da pesca dirigida e as medidas corretivas associadas no plano funcional, e encerrar a pesca recreativa de bacalhau do Báltico ocidental. As possibilidades de pesca para cobertura das capturas acessórias inevitáveis devem ser fixadas a um nível baixo, evitando simultaneamente a ocorrência do fenómeno das espécies bloqueadoras.

(11)

No que respeita ao salmão nas subdivisões CIEM 22 a 31, o CIEM manteve o seu parecer que preconiza capturas nulas, limitou à subdivisão CIEM 31 a possibilidade de prosseguir alguma pesca costeira estival dirigida e reduziu o seu parecer em relação às capturas em conformidade. Nestas circunstâncias, é conveniente, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, ajustar a zona de pesca e o nível das possibilidades de pesca em conformidade com o parecer do CIEM e manter as medidas corretivas associadas no plano funcional que preconizou.

(12)

A fim de assegurar a plena utilização das possibilidades de pesca costeira na subdivisão CIEM 32, em 2019 foi introduzida uma flexibilidade interzonal limitada para o salmão entre as subdivisões CIEM 22 a 31 e a subdivisão CIEM 32. Dada a evolução das possibilidades de pesca para estas duas unidades populacionais, justifica-se a manutenção dessa flexibilidade.

(13)

A proibição da pesca da truta-marisca para além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base e a limitação das capturas acessórias desta espécie a 3 % das capturas combinadas de truta-marisca e salmão contribuíram para reduzir substancialmente o grande número de declarações incorretas de capturas efetuadas na pesca de salmão, em especial as declaradas como capturas de truta-marisca. É, por conseguinte, adequado manter as restrições existentes, a fim de preservar um nível baixo de declarações incorretas.

(14)

As medidas relativas à pesca recreativa de bacalhau e salmão e as medidas para a conservação das unidades populacionais de truta-marisca e de salmão não deverão prejudicar as medidas nacionais mais rigorosas previstas a título dos artigos 19.o e 20.° do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(15)

No que respeita ao arenque do golfo de Bótnia, cujas pescarias se revestem de grande importância socioeconómica, o CIEM emitiu um parecer relativo ao RMS com intervalos de capturas. Ao mesmo tempo, a biomassa dessa unidade populacional encontra-se abaixo do ponto de referência a partir do qual devem ser tomadas medidas de gestão específicas e adequadas (Bdesencadeador) e existe a probabilidade de a unidade populacional descer abaixo do ponto de referência Blim em 2025. Nestas circunstâncias, é conveniente, nos termos do Regulamento (UE) 2016/1139, fixar as possibilidades de pesca a níveis correspondentes ao limite inferior do intervalo da mortalidade por pesca que resulta no RMS (FRMS).

(16)

No que respeita ao arenque do Báltico ocidental, o CIEM estima que, embora tenha aumentado, a biomassa da unidade populacional se situa apenas em 71 % do Blim. Além disso, os níveis do recrutamento continuam a manter-se em níveis historicamente baixos e não se prevê uma recuperação da biomassa para valores superiores ao Blim em 2025. Por conseguinte, o CIEM recomenda, pelo sexto ano consecutivo, que não seja capturado nenhum arenque no Báltico ocidental. Nestas circunstâncias, é conveniente, nos termos do Regulamento (UE) 2016/1139, manter o encerramento da pesca dirigida e fixar as possibilidades de pesca para cobertura das capturas acessórias inevitáveis a um nível baixo, a fim de evitar a ocorrência do fenómeno das espécies bloqueadoras.

(17)

No que respeita ao arenque do Báltico central, cujas pescarias se revestem de grande importância socioeconómica, o CIEM emitiu um parecer relativo ao RMS com intervalos de capturas. Ao mesmo tempo, as estimativas do CIEM indicam que a biomassa da unidade populacional deverá ter estado abaixo do Blim ao longo da maior parte dos últimos 30 anos e inclusivamente nos últimos anos, e que existe a probabilidade de a biomassa dessa unidade populacional permanecer abaixo do Blim em 2025. Nessas circunstâncias, é conveniente, nos termos do Regulamento (UE) 2016/1139, fixar as possibilidades de pesca a níveis correspondentes ao limite inferior do intervalo FRMS e estabelecer um encerramento para desova relativamente às pescarias que utilizam redes de arrasto pelágico como medida corretiva adicional associada no plano funcional às possibilidades de pesca.

(18)

No que respeita ao arenque no golfo de Riga, o CIEM estima que a biomassa se situa acima do Bdesencadeador e que a pressão da pesca corresponde ao FRMS. Por conseguinte, é conveniente, nos termos do Regulamento (UE) 2016/1139, fixar as possibilidades de pesca no valor do ponto de FRMS.

(19)

No que respeita à solha, o CIEM estima que o bacalhau é pescado como captura acessória nas pescarias de solha. É, pois, conveniente, nos termos do Regulamento (UE) 2016/1139, fixar as possibilidades de pesca para a solha abaixo do valor mais baixo dentro do intervalo FRMS.

(20)

No que respeita à espadilha, o CIEM estima que, embora a biomassa esteja acima de Bdesencadeador, desde 2014 que não se regista um ano de forte recrutamento. Além disso, o CIEM estima que os recrutamentos em 2021 e 2022 terão sido historicamente baixos. Por outro lado, as pescarias de espadilha são frequentemente pescarias mistas, em que a espadilha é pescada juntamente com o arenque. É, pois, conveniente, nos termos do Regulamento (UE) 2016/1139, fixar as possibilidades de pesca para a espadilha no correspondente valor mais baixo dentro do intervalo FRMS.

(21)

A exploração das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (3), em especial pelo seu artigo 33.o, relativo ao registo das capturas e do esforço de pesca, e pelo seu artigo 34.o, relativo à notificação à Comissão dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. Por conseguinte, o presente regulamento deverá especificar os códigos relativos aos desembarques de unidades populacionais por ele regidas, os quais devem ser utilizados pelos Estados-Membros aquando do envio de dados à Comissão.

(22)

O Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (4) introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo, ao abrigo dos artigos 3.o e 4.°, disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis às unidades populacionais objeto de TAC de precaução e TAC analíticos. Ao abrigo do artigo 2.o desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir, com base, nomeadamente, no estado biológico das unidades populacionais, aquelas a que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.°. Além disso, o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 introduz um mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque. Por conseguinte, para evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos vivos, prejudicaria a consecução dos objetivos da política comum das pescas e deterioraria o estado biológico das unidades populacionais, é conveniente explicitar que os artigos 3.o e 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96 só se aplicam aos TAC nos casos em que a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não é utilizada.

(23)

A biomassa de bacalhau do Báltico oriental, bacalhau do Báltico ocidental e arenque do Báltico ocidental está abaixo do Blim. Para todas estas unidades populacionais, em 2024 só são permitidas capturas acessórias, pescarias científicas e, no caso do arenque do Báltico ocidental, a pequena pesca costeira. Por conseguinte, e dada a resiliência relativamente baixa do ecossistema do mar Báltico, os Estados-Membros com uma parte de quota nos TAC pertinentes comprometeram-se a não aplicar a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 a essas unidades populacionais em 2024, de modo a que as capturas nesse ano não excedam os TAC pertinentes. Além disso, quase todas as unidades populacionais de salmão nas subdivisões CIEM 22-30 estão abaixo do ponto-limite de referência de produção de salmão jovem (Rlim) e em 2024 apenas são permitidas capturas acessórias e no quadro de pescarias científicas. Assim, os Estados-Membros em causa assumiram um compromisso semelhante no respeitante à flexibilidade interanual para as capturas de salmão na bacia principal em 2024.

(24)

O Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho (5) fixa as possibilidades de pesca para a faneca-da-noruega entre 1 de novembro de 2022 e 31 de outubro de 2023 na divisão CIEM 3a («Skagerrak-Kattegat»), nas águas do Reino Unido e da União da subzona CIEM 4 e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a («mar do Norte»). A campanha de pesca da faneca-da-noruega decorre de 1 de novembro a 31 de outubro. Em 16 de outubro de 2023, a União e o Reino Unido realizaram consultas bilaterais nos termos do artigo 498.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (6), e chegaram a acordo sobre um TAC com base no parecer do CIEM publicado em 9 de outubro de 2023. Os resultados da consulta foram documentados na ata escrita, aprovada pelo Conselho em 20 de outubro de 2023 e assinada pelo representante da Comissão, em nome da União, e pelo chefe da delegação do Reino Unido, em conformidade com o artigo 498.o, n.o 6, do referido Acordo e com a Decisão (UE) 2021/1875 do Conselho (7). Por conseguinte, as possibilidades de pesca para a faneca-da-noruega entre 1 de novembro de 2023 e 31 de outubro de 2024 na divisão CIEM 3a, nas águas do Reino Unido e da União da subzona CIEM 4 e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a, deverão ser fixadas ao nível acordado na referida ata escrita.

(25)

O Regulamento (UE) 2023/194 fixa, para 2023, as possibilidades de pesca de arinca na subzona CIEM 4, na divisão CIEM 6a e na divisão CIEM 3a (mar do Norte, oeste da Escócia, Skagerrak), com base nos resultados das consultas em matéria de pesca para 2024 entre a União, a Noruega e o Reino Unido, documentadas na ata aprovada, assinada em 9 de dezembro de 2022. A fim de garantir a plena utilização das possibilidades de pesca, é adequado permitir a aplicação de convénios flexíveis entre certas zonas de TAC sempre que estejam em causa as mesmas unidades populacionais biológicas. Por conseguinte, é adequado introduzir uma flexibilidade interzonal para as quotas de arinca dos Estados-Membros, até 10 %, do mar do Norte para as águas da União de Skagerrak-Kattegat.

(26)

O Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, e o seu Protocolo de Aplicação (8) preveem a disponibilização à União, pelo Governo da Gronelândia, de 7,7 % do TAC de capelim (Mallotus villosus) que poderá ser pescado nas águas da Gronelândia das subzonas CIEM 5 e 14. Em 5 de outubro de 2023, o Governo da Gronelândia informou a União de que, com base no parecer científico intermédio publicado pelo Instituto de Investigação do Mar e das Águas Doces da Islândia, segundo o qual as capturas no «inverno de 2023/2024» não deverão exceder zero toneladas, o Governo da Gronelândia não está atualmente em condições de disponibilizar capelim à União durante o período correspondente. Enquanto se aguarda a emissão do parecer científico final, que poderá permitir ao Governo da Gronelândia disponibilizar capelim à União, as possibilidades de pesca para essa unidade populacional previstas no Regulamento (UE) 2023/194 deverão ser assinaladas com a menção «a fixar».

(27)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2023/194 deverá ser alterado em conformidade.

(28)

A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca, importa que as disposições do presente regulamento relativas ao mar Báltico se apliquem a partir de 1 de janeiro de 2024. Todavia, o presente regulamento deverá aplicar-se à faneca-da-noruega na divisão CIEM 3a, nas águas do Reino Unido e da União da subzona CIEM 4 e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a, de 1 de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024, uma vez que esse período corresponde à campanha de pesca da faneca-da-noruega. O presente regulamento deverá aplicar-se à arinca na subzona CIEM 4, na divisão CIEM 6a e na divisão CIEM 3a (mar do Norte, oeste da Escócia e Skagerrak) desde 1 de novembro de 2023 até 31 de dezembro de 2023, a fim de garantir a plena utilização das possibilidades de pesca para 2023. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes no mar Báltico em 2024 e altera determinadas possibilidades de pesca noutras águas, fixadas pelo Regulamento (UE) 2023/194.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se aos navios de pesca da União que operam no mar Báltico.

2.   O presente regulamento aplica-se igualmente à pesca recreativa, sempre que as disposições pertinentes lhe façam expressamente referência.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Aplicam-se igualmente as seguintes definições:

1)

«Subdivisão»: uma subdivisão do mar Báltico segundo o Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM), definida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

2)

«Total admissível de capturas» (TAC):

a)

nas pescarias abrangidas pela isenção da obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o, n.os 4 a 7, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a quantidade de uma unidade populacional de peixes que pode ser desembarcada em cada ano;

b)

em todas as outras pescarias, a quantidade de uma unidade populacional de peixes que pode ser capturada em cada ano;

3)

«Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

4)

«Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos biológicos marinhos, por exemplo para fins de lazer, turismo ou desporto;

5)

«Avaliação analítica»: uma avaliação quantitativa das tendências de uma determinada unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da mesma, nomeadamente utilizando indicadores, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos;

6)

«TAC analítico»: um TAC para o qual está disponível uma avaliação analítica;

7)

«TAC de precaução»: um TAC para o qual não está disponível uma avaliação analítica, estando disponível uma avaliação baseada na abordagem de precaução, ou para o qual não existe uma avaliação.

CAPÍTULO II

Possibilidades de pesca

Artigo 4.o

TAC e sua repartição

Os TAC, as quotas e, se for caso disso, as medidas ligadas aos mesmos no plano funcional são fixados no anexo.

Artigo 5.o

Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca

1.   A repartição de possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:

a)

As trocas efetuadas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

As deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

c)

Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

d)

As quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou transferidas ao abrigo do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

e)

As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o, 106.° e 107.° do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   As unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução ou TAC analíticos para efeitos da gestão interanual dos TAC e quotas prevista no Regulamento (CE) n.o 847/96 são identificadas no anexo do presente regulamento.

3.   Salvo disposição em contrário no anexo do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 aplica-se às unidades populacionais sujeitas a um TAC de precaução, e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento aplicam-se às unidades populacionais sujeitas a um TAC analítico.

4.   Os artigos 3.o e 4.° do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis quando os Estados-Membros utilizarem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 6.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

As unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro dos limites biológicos seguros a que se refere o artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 às quais se aplica a derrogação da obrigação de imputar as capturas às quotas aplicáveis são identificadas nos quadros dos TAC relevantes no anexo do presente regulamento.

Artigo 7.o

Encerramentos para proteger a reprodução do bacalhau

1.   É proibida a pesca com qualquer tipo de arte de pesca nas subdivisões 25 e 26 de 1 de maio a 31 de agosto.

2.   A proibição imposta no n.o 1 não se aplica nos seguintes casos:

a)

Operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que sejam realizadas de acordo com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241;

b)

Navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pescam com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos, com palangres (incluindo os fundeados e os derivantes), linhas de mão e toneiras ou artes passivas similares em zonas onde a profundidade da água seja inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes;

c)

Navios de pesca da União que pescam unidades populacionais pelágicas para consumo humano direto na subdivisão 25 utilizando artes de malhagem igual ou inferior a 45 mm em zonas onde a profundidade da água seja inferior a 50 metros de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes, e cujos desembarques sejam separados.

3.   É proibida a pesca com qualquer tipo de arte de pesca nas subdivisões 22 e 23 de 15 de janeiro a 31 de março e na subdivisão 24 de 15 de maio a 15 de agosto.

4.   A proibição imposta no n.o 3 não se aplica nos seguintes casos:

a)

Operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que sejam realizadas de acordo com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241;

b)

Navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pescam com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos, com palangres (incluindo os fundeados e os derivantes), linhas de mão e toneiras ou artes passivas similares em zonas onde a profundidade da água seja inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes;

c)

Navios de pesca da União que pescam unidades populacionais pelágicas para consumo humano direto na subdivisão 24 utilizando artes de malhagem igual ou inferior a 45 mm em zonas onde a profundidade da água seja inferior a 40 metros de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes, e cujos desembarques sejam separados;

d)

Navios de pesca da União que utilizam dragas para pescar moluscos bivalves na subdivisão 22 em zonas onde a profundidade da água seja inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes.

5.   Os capitães dos navios de pesca da União mencionados no n.o 2, alínea b), e no n.o 4, alíneas b) e c), asseguram a possibilidade de acompanhamento da sua atividade de pesca em qualquer momento pelas autoridades de controlo do Estado-Membro competente.

Artigo 8.o

Encerramentos para proteger a reprodução do arenque nas subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

É proibida a pesca de espécies pelágicas recorrendo a redes de arrasto pelágico durante os seguintes períodos:

nas subdivisões 25 e 26, de 1 de abril a 30 de abril,

nas subdivisões 27 e 28.2, de 16 de abril a 15 de maio,

nas subdivisões 29 e 32, de 1 de maio a 31 de maio.

Artigo 9.o

Medidas relativas à pesca recreativa de bacalhau nas subdivisões 22 a 26

É proibida a pesca recreativa de bacalhau nas subdivisões 22 a 26.

Artigo 10.o

Medidas relativas à pesca recreativa de salmão nas subdivisões 22 a 31

1.   É proibida a pesca recreativa de salmão nas subdivisões 22 a 31. Qualquer espécime de salmão capturado acidentalmente deve ser imediatamente libertado no mar.

2.   Em derrogação do n.o 1, a pesca recreativa de salmão é autorizada nas seguintes condições cumulativas:

a)

Não pode ser capturado e retido mais de um espécime de salmão marcado com corte da barbatana adiposa por pescador recreativo e por dia;

b)

Após a captura do primeiro salmão marcado com corte da barbatana adiposa, o pescador recreativo cessa a pesca de salmão durante o resto do dia;

c)

Todos os espécimes de qualquer espécie de peixe retidos são desembarcados inteiros.

3.   Também em derrogação do n.o 1, a pesca recreativa de salmão é autorizada na subdivisão 31 de 1 de maio a 31 de agosto nas zonas situadas dentro das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.

4.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo de medidas nacionais mais restritivas previstas a título dos artigos 19.o e 20.° do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 11.o

Medidas para a conservação das unidades populacionais de truta-marisca e salmão nas subdivisões 22 a 32

1.   Os navios de pesca da União não podem pescar truta-marisca para além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base nas subdivisões 22 a 32. No âmbito da pesca de salmão para além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base na subdivisão 32, as capturas acessórias de truta-marisca não podem exceder 3 % do total das capturas de salmão e truta-marisca detidas a bordo em qualquer momento ou desembarcadas após cada viagem de pesca.

2.   É proibida a pesca com palangres de truta-marisca e de salmão para além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base nas subdivisões 22 a 31.

3.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo de medidas nacionais mais restritivas previstas a título dos artigos 19.o e 20.° do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 12.o

Transmissão de dados

Quando os Estados-Membros transmitirem à Comissão os dados relativos às quantidades de unidades populacionais capturadas ou desembarcadas nos termos dos artigos 33.o e 34.° do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes do anexo do presente regulamento.

CAPITULO III

Disposições finais

Artigo 13.o

Alteração do Regulamento (UE) 2023/194

O Regulamento (UE) 2023/194 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo I-A, parte B, o quadro de possibilidades de pesca da faneca-da-noruega (Trisopterus esmarkii) na divisão CIEM 3a («Skagerrak-Kattegat»), nas águas do Reino Unido e da União da subzona CIEM 4 e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a («mar do Norte») passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Trisopterus esmarkii

Zona:

3a; águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a.

(NOP/2A3A4.)

Ano

2023

 

2024

 

 

Dinamarca

49 478

(1)(3)

8 226

(1)(6)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

9

(1)(2)(3)

2

(1)(2)(6)

Países Baixos

36

(1)(2)(3)

6

(1)(2)(6)

União

49 524

(1)(3)

8 234

(1)(6)

Reino Unido

10 204

(2)(3)

2 058

(2)(6)

Noruega

0

4)

0

4)

Ilhas Faroé

0

5)

0

5)

TAC

59 728

 

10 292

 

(1)

Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de arinca e badejo (OT2/*2A3A4). As capturas acessórias de arinca e badejo imputadas à quota nos termos da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(2)

A quota só pode ser pescada nas águas do Reino Unido e da União das zonas CIEM 2a, 3a e 4.

(3)

Só pode ser pescada de 1 de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023.

(4)

Deve ser utilizada uma grelha separadora.

(5)

Deve ser utilizada uma grelha separadora. Este montante inclui um máximo de 15 % de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota.

(6)

Só pode ser pescada de 1 de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024.»;

2)

No anexo I-A, parte B, o quadro de possibilidades de pesca da arinca (Melanogrammus aeglefinus) na subzona CIEM 4 e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

 

 

Zona:

4; águas do Reino Unido da divisão 2a.

(HAD/2AC4.)

Bélgica

 

363

(1) (2)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

 

2 495

(1) (2)

Alemanha

 

1 588

(1) (2)

França

 

2 768

(1) (2)

Países Baixos

 

272

(1) (2)

Suécia

 

223

(1) (2)

União

 

7 709

(1) (2)

Noruega

 

13 432

(3)

Reino Unido

37 261

 

TAC

 

58 402

 

(1)

Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a a norte de 58° 30′ N (HAD/*6AN58).

(2)

Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão 3a (HAD/*03A-C.).

(3)

Das quais 11 182 toneladas podem ser pescadas nas águas da União (HAD/*04-EU). As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial: dentro dos limites destas quotas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas da subzona 4 (HAD/*04N-)

 

 

União

 

4 774 »;

 

 

3)

No anexo I-B, o quadro de possibilidades de pesca do capelim (Mallotus villosus) nas águas da Gronelândia das subzonas 5 e 14 passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

águas da Gronelândia das subzonas 5 e 14

(CAP/514GRN)

Dinamarca

A fixar

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

A fixar

 

Suécia

A fixar

 

Todos os Estados-Membros

A fixar

1)

União

A fixar

(2) (3)

Noruega

A fixar

(3)

TAC

Sem efeito

 

(1)

A Dinamarca, a Alemanha e a Suécia só podem aceder à quota “Todos os Estados-Membros” após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota “Todos os Estados-Membros”. As capturas a imputar a esta quota partilhada são declaradas separadamente (CAP/514GRN_AMS).

(2)

A pesca pode ter início quando a União aceitar a oferta para essas quotas das autoridades gronelandesas no âmbito do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, e do seu Protocolo de Aplicação.  (*1)Os Estados-Membros asseguram que as suas capturas não excedam a quantidade recebida das autoridades gronelandesas, após dedução das quantidades transferidas para a Noruega.

(3)

Para o período de pesca compreendido entre 15 de outubro de 2023 e 15 de abril de 2024.

Artigo 14.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2024.

Em derrogação do segundo parágrafo:

a)

O artigo 13.o, ponto 1, é aplicável desde 1 de novembro de 2023 até 31 de outubro de 2024;

b)

O artigo 13.o, ponto 2, é aplicável desde 1 de novembro de 2023 até 31 de dezembro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

H. CREVITS


(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(2)  Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(5)  Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 28 de 31.1.2023, p. 1).

(6)   JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.

(7)  Decisão (UE) 2021/1875 do Conselho, de 22 de outubro de 2021, relativa à posição a adotar em nome da União nas consultas anuais com o Reino Unido para chegar a acordo sobre os totais admissíveis de capturas (JO L 378 de 26.10.2021, p. 6).

(8)   JO L 175 de 18.5.2021, p. 3. A União aprovou o Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, e o seu Protocolo de Aplicação, mediante a Decisão (UE) 2021/2043 do Conselho, de 18 de novembro de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, e do seu Protocolo de Aplicação (JO L 418 de 24.11.2021, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).


ANEXO

TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC, POR ESPÉCIE E POR ZONA

Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e as quotas (em toneladas de peso vivo, salvo indicação em contrário) por unidade populacional, assim como as medidas que lhes estão associadas no plano funcional.

As referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM.

As unidades populacionais de peixes são referidas de acordo com a ordem alfabética dos nomes científicos das espécies.

Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro comparativo dos nomes científicos e dos nomes comuns.

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Clupea harengus

HER

Arenque

Gadus morhua

COD

Bacalhau-do-atlântico

Pleuronectes platessa

PLE

Solha

Salmo salar

SAL

Salmão-do-atlântico

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha


Quadro 1

Espécie:

Arenque

 

Zona:

Subdivisões 30-31

 

Clupea harengus

 

 

(HER/30/31.)

Finlândia

 

45 092

 

TAC analítico

Suécia

 

9 908

 

União

 

55 000

 

TAC

 

55 000

 


Quadro 2

Espécie:

Arenque

 

Zona:

Subdivisões 22-24

 

Clupea harengus

 

 

(HER/3BC+24)

Dinamarca

 

110

1)

TAC analítico

Alemanha

 

435

1)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Finlândia

 

0

(1)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Polónia

 

103

1)

Suécia

 

140

1)

União

 

788

1)

TAC

 

788

1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica podem ser dirigidas ao arenque desde que essas investigações sejam realizadas em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a pesca desta quota é permitida aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pescam com redes de emalhar, redes de enredar, linhas de mão, armações ou toneiras. Os capitães desses navios de pesca asseguram a possibilidade de acompanhamento da sua atividade de pesca em qualquer momento pelas autoridades de controlo do Estado-Membro competente.


Quadro 3

Espécie:

Arenque

 

Zona:

Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29, 32

 

Clupea harengus

 

 

(HER/3D-R30)

Dinamarca

 

888

 

TAC analítico

Alemanha

 

235

 

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Estónia

 

4 535

 

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Finlândia

 

8 853

 

Letónia

 

1 119

 

Lituânia

 

1 178

 

Polónia

 

10 057

 

Suécia

 

13 503

 

União

 

40 368

 

TAC

 

Sem efeito

 


Quadro 4

Espécie:

Arenque

 

Zona:

Subdivisão 28.1

 

Clupea harengus

 

 

(HER/03D.RG)

Estónia

 

17 529

 

TAC analítico

Letónia

 

20 430

 

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

União

 

37 959

 

TAC

 

37 959

 


Quadro 5

Espécie:

Bacalhau-do-atlântico

 

Zona:

Águas da União das subdivisões 25-32

 

Gadus morhua

 

 

(COD/3DX32.)

Dinamarca

 

137

(1)

TAC de precaução

Alemanha

 

54

(1)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Estónia

 

13

(1)

Finlândia

 

10

(1)

Letónia

 

51

(1)

Lituânia

 

33

(1)

Polónia

 

159

(1)

Suécia

 

138

(1)

União

 

595

(1)

TAC

 

Sem efeito

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica podem ser dirigidas ao bacalhau desde que essas investigações sejam realizadas em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.


Quadro 6

Espécie:

Bacalhau-do-atlântico

 

Zona:

Subdivisões 22-24

 

Gadus morhua

 

 

(COD/3BC+24)

Dinamarca

 

148

(1)

TAC de precaução

Alemanha

 

73

(1)

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Estónia

 

3

(1)

Finlândia

 

3

(1)

Letónia

 

12

1)

Lituânia

 

8

1)

Polónia

 

40

1)

Suécia

 

53

1)

União

 

340

1)

TAC

 

340

(1)

(1)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica podem ser dirigidas ao bacalhau desde que essas investigações sejam realizadas em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.


Quadro 7

Espécie:

Solha

 

Zona:

Águas da União das subdivisões 22-32

 

Pleuronectes platessa

 

 

(PLE/3BCD-C)

Dinamarca

 

8 105

 

TAC analítico

Alemanha

 

900

 

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

Polónia

 

1 697

 

Suécia

 

611

 

União

 

11 313

 

TAC

 

11 313

 


Quadro 8

Espécie:

Salmão-do-atlântico

 

Zona:

Águas da União das subdivisões 22-31

 

Salmo salar

 

 

(SAL/3BCD-F)

Dinamarca

 

11 183

(1)(2)

TAC analítico

Alemanha

 

1 244

(1)(2)

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Estónia

 

1 137

(1)(2)(3)

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Finlândia

 

13 945

(1)(2)

Letónia

 

7 113

(1)(2)

Lituânia

 

836

(1)(2)

Polónia

 

3 393

(1)(2)

Suécia

 

15 116

(1)(2)

União

 

53 967

(1)(2)

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Expresso em número de peixes.

(2)

Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica podem ser dirigidas ao salmão-do-atlântico desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a pesca desta quota é permitida aos navios de pesca da União nas zonas da subdivisão CIEM 31 dentro das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, no período compreendido entre 1 de maio e 31 de agosto.

(3)

Condição especial: nas águas da União da subdivisão 32 (SAL/*3D32) não podem ser pescados mais do que 450 espécimes desta quota.


Quadro 9

Espécie:

Salmão-do-atlântico

 

Zona:

Águas da União da subdivisão 32

 

Salmo salar

 

 

(SAL/3D32.)

Estónia

 

1 040

(1)

TAC de precaução

Finlândia

 

9 104

(1)

União

 

10 144

(1)

TAC

 

Sem efeito

 

(1)

Expresso em número de peixes.


Quadro 10

Espécie:

Espadilha

 

Zona:

Águas da União das subdivisões 22-32

 

Sprattus sprattus

 

 

(SPR/3BCD-C)

Dinamarca

 

19 827

 

TAC analítico

Alemanha

 

12 561

 

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

Estónia

 

23 024

 

 

Finlândia

 

10 379

 

Letónia

 

27 807

 

Lituânia

 

10 059

 

Polónia

 

59 013

 

Suécia

 

38 330

 

União

 

201 000

 

TAC

 

Sem efeito

 


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2638/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)