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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2632

28.11.2023

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2632 DA COMISSÃO

de 27 de novembro de 2023

relativo à autorização de 5′-inosinato dissódico produzido por fermentação com Corynebacterium stationis KCCM 80235 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de 5′-inosinato dissódico produzido por fermentação com Corynebacterium stationis KCCM 80235 para todas as espécies animais. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Esse pedido refere-se à autorização de 5′-inosinato dissódico produzido por fermentação com Corynebacterium stationis KCCM 80235 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». O requerente solicitou que o aditivo fosse igualmente autorizado para utilização na água de abeberamento. No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 não permite a autorização de «compostos aromatizantes» para utilização na água de abeberamento. Por conseguinte, a utilização deste aditivo na água de abeberamento não deve ser permitida.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 26 de janeiro de 2022 (2) e de 21 de março de 2023 (3), que nas condições de utilização propostas, o 5′-inosinato dissódico produzido por fermentação com Corynebacterium stationis KCCM 80235 é seguro para todas as espécies animais, para os consumidores e para o ambiente. A Autoridade concluiu que o 5′-inosinato dissódico produzido por fermentação com Corynebacterium stationis KCCM 80235 deve ser considerado como não tóxico por inalação, não irritante para a pele ou os olhos e não sensibilizante cutâneo. A Autoridade concluiu igualmente que, uma vez que o 5′-inosinato dissódico produzido por fermentação com Corynebacterium stationis KCCM 80235 é reconhecido como aromatizante dos géneros alimentícios e que a sua função nos alimentos para animais seria essencialmente a mesma que nos géneros alimentícios, não se considera necessária mais nenhuma demonstração de eficácia. A Autoridade corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o 5′-inosinato dissódico produzido por fermentação com Corynebacterium stationis KCCM 80235 preenche as condições de autorização previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização dessa substância deve ser autorizada.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   EFSA Journal, vol. 20, n.o 3, artigo 7153, 2022.

(3)   EFSA Journal, vol. 21, n.o 4, artigo 7958, 2023.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b631i

5′-Inosinato dissódico

Composição do aditivo:

5′-Inosinato dissódico

Forma sólida

Caracterização da substância ativa:

5′-Inosinato dissódico produzido por fermentação com Corynebacterium stationis KCCM 80235

Pureza: min. 97 %, em relação à matéria seca

Fórmula química: C10H11O8N4Na2P·7.5H2O

Número CAS: 4691-65-0

Método analítico  (1):

Para a identificação do 5′-inosinato dissódico (IMP) no aditivo para a alimentação animal: monografia «5’-inosinato dissódico» da FAO JECFA

Para a determinação do 5’-inosinato dissódico (IMP) no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas aromatizantes e na água: — cromatografia líquida de alta eficiência associada a deteção por UV (HPLC-UV)

Todas as espécies animais

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte: «Teor máximo recomendado da substância ativa isoladamente ou em combinação com outros 5′-ribonucleótidos dissódicos autorizados: 50 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %».

4.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

18 de dezembro de 2033


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt?etrans=pt


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2632/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)