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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2603

23.11.2023

REGULAMENTO (UE) 2023/2603 DA COMISSÃO

de 22 de novembro de 2023

que retifica o Regulamento (UE) 2022/2473, que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), vi), vii) e x),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2022/2473 da Comissão (2) contém erros técnicos que afetam o conteúdo das disposições pertinentes desse regulamento. Esses erros dizem respeito a referências cruzadas erradas ou omissas e a omissões.

(2)

Os erros afetam as condições de isenção dos auxílios estatais nos termos do artigo 1.o, n.o 7, do artigo 6.o, n.o 5, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.os 1 e 7, do artigo 52.o, n.o 4, e do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2473 e do seu anexo III. Por conseguinte, é conveniente corrigir as referidas disposições.

(3)

O Regulamento (UE) 2022/2473 deve ser, por conseguinte, retificado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2022/2473 é retificado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   O presente regulamento não é aplicável a:

a)

Regimes de auxílio a que se referem os artigos 20.o, 21.o, 24.o, 26.o a 30.o, 33.o, 43.o, 46.o, 48.o, 50.o e 52.o, se satisfizerem as condições previstas no artigo 12.o, decorridos seis meses a contar da sua entrada em vigor. No entanto, a Comissão pode decidir que o presente regulamento continuará a ser aplicável a um regime de auxílio por um período superior a seis meses após a sua entrada em vigor, após ter apreciado o plano de avaliação pertinente notificado pelos Estados-Membros à Comissão. Quando apresentarem os planos de avaliação, os Estados-Membros devem apresentar igualmente todas as informações necessárias para que a Comissão possa proceder à apreciação dos planos de avaliação e tomar uma decisão;

b)

Quaisquer alterações dos regimes referidos na alínea a), que não sejam alterações que não possam afetar a compatibilidade do regime de auxílio no âmbito do presente regulamento ou que não possam afetar significativamente o conteúdo do plano de avaliação aprovado.»

;

2)

No artigo 6.o, n.o 5, as alíneas a) a d) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Auxílios destinados a compensar os custos de prevenção, controlo e erradicação de doenças dos animais, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 42.o;

b)

Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 49.o;

c)

Auxílios destinados a remediar os danos causados por acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 51.o;

d)

Auxílios destinados a remediar os danos causados por animais protegidos, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 53.o;»;

3)

No artigo 11.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis aos auxílios concedidos a projetos de DLBC referidos no artigo 55.o

;

4)

O artigo 12.o é retificado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os regimes de auxílio referidos no artigo 1.o, n.o 7, estão sujeitos a uma avaliação ex post se tiverem um orçamento de auxílios estatais ou despesas contabilizadas superiores a 150 milhões de EUR num determinado ano ou 750 milhões de EUR ao longo da sua duração total, ou seja, a duração combinada do regime de auxílio e de qualquer regime de auxílio anterior que abranja um objetivo e uma área geográfica semelhantes, a partir de 1 de janeiro de 2023. As avaliações ex post só são exigidas para os regimes de auxílio cuja duração total exceda três anos, com início em 1 de janeiro de 2023.»

;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   O relatório de avaliação final é apresentado à Comissão o mais tardar nove meses antes do termo do regime de auxílio isento. Esse período pode ser reduzido para os regimes de auxílio sujeitos à obrigação de avaliação nos seus dois últimos anos de aplicação. O âmbito e as modalidades exatas de cada avaliação são definidos na decisão da Comissão de aprovação do plano de avaliação. A notificação de qualquer medida de auxílio posterior com um objetivo semelhante deve indicar a forma como os resultados da avaliação foram tidos em conta.»

;

5)

No artigo 52.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O montante do auxílio concedido nos termos do presente artigo não pode exceder, em equivalente-subvenção bruto, uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 100 % dos custos elegíveis.»

;

6)

No artigo 54.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os auxílios aos custos incorridos pelos municípios que participam em projetos de DLBC, a que se refere o artigo 31.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e executados no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura a favor de projetos a que se refere o n.o 3 do presente artigo, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.»

;

7)

No anexo III, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Devem ser publicadas as seguintes informações sobre a concessão de cada auxílio, tal como referido no artigo 9.o, n.o 1, alínea c):

a)

Referência do número de identificação do auxílio (*1);

b)

Identificador do beneficiário (*2);

c)

Tipo de empresa (PME/grandes empresas) na data de concessão do auxílio;

d)

Região em que o beneficiário está localizado, ao nível II da NUTS (*3) e, se aplicável, regiões ultraperiféricas e ilhas menores do mar Egeu;

e)

Setor de atividade ao nível de grupo da NACE (*4);

f)

Instrumento de auxílio, expresso em montante total na moeda nacional (*5);

g)

Instrumento de auxílio (*6) (subvenção/bonificação de juros, empréstimo/adiantamentos reembolsáveis/subvenção reembolsável, garantia, benefício fiscal ou isenção fiscal, financiamento de risco, outro (*7);

h)

Data da concessão do auxílio;

i)

Objetivo do auxílio (*8);

j)

Autoridade que concede o auxílio.

(*1)  Como indicado pela Comissão no âmbito do procedimento eletrónico referido no artigo 11.o do presente regulamento."

(*2)  Tendo em consideração o interesse legítimo no que se refere à transparência da prestação de informações ao público, na ponderação das necessidades de transparência face aos direitos nos termos das normas em matéria de proteção de dados, a Comissão conclui que se justifica a publicação do nome do beneficiário do auxílio, caso seja uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva cuja denominação legal contenha nomes de pessoas singulares (ver o processo C-92/09, Volker und Markus Schecke/Eifert, n.o 53), tendo em conta o artigo 49.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE. As normas em matéria de transparência visam uma maior conformidade, maior responsabilização, a avaliação interpares e, em última análise, uma maior eficiência das despesas públicas. Este objetivo prevalece sobre os direitos de proteção de dados das pessoas singulares que recebem apoio público."

(*3)  NUTS — Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas. Regra geral, a região é especificada ao nível 2."

(*4)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1)."

(*5)  Equivalente-subvenção bruto."

(*6)  Se o auxílio for concedido através de múltiplos instrumentos de auxílio, o seu montante deve ser indicado por instrumento de auxílio."

(*7)  Se o auxílio for concedido através de outros instrumentos de auxílio, os instrumentos de auxílio devem especificados."

(*8)  Se o auxílio tiver objetivos múltiplos, o seu montante deve ser indicado por objetivo.»."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de novembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 248 de 24.9.2015, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2022/2473 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 327 de 21.12.2022, p. 82).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2603/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)