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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2023/2603 |
23.11.2023 |
REGULAMENTO (UE) 2023/2603 DA COMISSÃO
de 22 de novembro de 2023
que retifica o Regulamento (UE) 2022/2473, que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), vi), vii) e x),
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2022/2473 da Comissão (2) contém erros técnicos que afetam o conteúdo das disposições pertinentes desse regulamento. Esses erros dizem respeito a referências cruzadas erradas ou omissas e a omissões. |
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(2) |
Os erros afetam as condições de isenção dos auxílios estatais nos termos do artigo 1.o, n.o 7, do artigo 6.o, n.o 5, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.os 1 e 7, do artigo 52.o, n.o 4, e do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2473 e do seu anexo III. Por conseguinte, é conveniente corrigir as referidas disposições. |
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(3) |
O Regulamento (UE) 2022/2473 deve ser, por conseguinte, retificado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2022/2473 é retificado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 1.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação: «7. O presente regulamento não é aplicável a:
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2) |
No artigo 6.o, n.o 5, as alíneas a) a d) passam a ter a seguinte redação:
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3) |
No artigo 11.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Os n.os 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis aos auxílios concedidos a projetos de DLBC referidos no artigo 55.o.» |
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4) |
O artigo 12.o é retificado do seguinte modo:
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b) |
O n.o 7 passa a ter a seguinte redação: «7. O relatório de avaliação final é apresentado à Comissão o mais tardar nove meses antes do termo do regime de auxílio isento. Esse período pode ser reduzido para os regimes de auxílio sujeitos à obrigação de avaliação nos seus dois últimos anos de aplicação. O âmbito e as modalidades exatas de cada avaliação são definidos na decisão da Comissão de aprovação do plano de avaliação. A notificação de qualquer medida de auxílio posterior com um objetivo semelhante deve indicar a forma como os resultados da avaliação foram tidos em conta.» |
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5) |
No artigo 52.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. O montante do auxílio concedido nos termos do presente artigo não pode exceder, em equivalente-subvenção bruto, uma taxa de intensidade máxima de auxílio de 100 % dos custos elegíveis.» |
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6) |
No artigo 54.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Os auxílios aos custos incorridos pelos municípios que participam em projetos de DLBC, a que se refere o artigo 31.o do Regulamento (UE) 2021/1060 e executados no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura a favor de projetos a que se refere o n.o 3 do presente artigo, são compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, se satisfizerem as condições previstas no presente artigo e no capítulo I do presente regulamento.» |
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7) |
No anexo III, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Devem ser publicadas as seguintes informações sobre a concessão de cada auxílio, tal como referido no artigo 9.o, n.o 1, alínea c):
(*1) Como indicado pela Comissão no âmbito do procedimento eletrónico referido no artigo 11.o do presente regulamento." (*2) Tendo em consideração o interesse legítimo no que se refere à transparência da prestação de informações ao público, na ponderação das necessidades de transparência face aos direitos nos termos das normas em matéria de proteção de dados, a Comissão conclui que se justifica a publicação do nome do beneficiário do auxílio, caso seja uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva cuja denominação legal contenha nomes de pessoas singulares (ver o processo C-92/09, Volker und Markus Schecke/Eifert, n.o 53), tendo em conta o artigo 49.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE. As normas em matéria de transparência visam uma maior conformidade, maior responsabilização, a avaliação interpares e, em última análise, uma maior eficiência das despesas públicas. Este objetivo prevalece sobre os direitos de proteção de dados das pessoas singulares que recebem apoio público." (*3) NUTS — Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas. Regra geral, a região é especificada ao nível 2." (*4) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1)." (*5) Equivalente-subvenção bruto." (*6) Se o auxílio for concedido através de múltiplos instrumentos de auxílio, o seu montante deve ser indicado por instrumento de auxílio." (*7) Se o auxílio for concedido através de outros instrumentos de auxílio, os instrumentos de auxílio devem especificados." (*8) Se o auxílio tiver objetivos múltiplos, o seu montante deve ser indicado por objetivo.»." |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de novembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 248 de 24.9.2015, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2022/2473 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 327 de 21.12.2022, p. 82).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2603/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)