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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2599

23.11.2023

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2599 DA COMISSÃO

de 22 de novembro de 2023

que estabelece regras de execução da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à administração das companhias de transporte marítimo pelas autoridades administradoras de companhias de transporte marítimo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 3.o-GF, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/87/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), prevê a inclusão das emissões do transporte marítimo no sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União («CELE»).

(2)

A fim de reduzir os encargos administrativos para as companhias de transporte marítimo, a Diretiva 2003/87/CE prevê que cada companhia de transporte marítimo deve estar sob a alçada de um único Estado-Membro. Nos termos da Diretiva 2003/87/CE, o Estado-Membro responsável pela administração de uma companhia de transporte marítimo é designado por «autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo».

(3)

No contexto do direito marítimo geral, o conceito de «companhia de transporte marítimo» refere-se à entidade encarregada da gestão do navio e não pode ser alterado por um acordo bilateral entre as partes. No entanto, esta abordagem geral não é a mais adequada no contexto do CELE, que é objeto do presente ato. No contexto específico do CELE, importa impor as obrigações à entidade mais apta a tomar as medidas necessárias a este respeito. Ao invés do que acontece no direito marítimo geral, esta entidade pode ser distinta da entidade encarregada da gestão efetiva do navio. Por conseguinte, para efeitos do CELE, é necessário um afastamento do significado do conceito de «companhia de transporte marítimo» consagrado no direito marítimo geral, que permita às partes acordar contratualmente entre si qual a entidade encarregada das obrigações decorrentes do CELE.

(4)

A fim de assegurar a igualdade de tratamento das companhias de transporte marítimo, os Estados-Membros devem seguir regras harmonizadas para a administração das companhias de transporte marítimo pelas quais são responsáveis. De modo a garantir a correta execução do CELE e de ter em conta as diferenças entre este sistema e o direito marítimo geral, os Estados-Membros devem certificar-se de que, caso a organização ou pessoa que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio e, ao fazê-lo, tenha concordado em assumir todos os deveres e responsabilidades impostos pelo Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição, constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tenha também assumido a responsabilidade pelas obrigações do CELE, essa organização ou pessoa esteja devidamente mandatada pelo proprietário do navio para cumprir as medidas nacionais de transposição da Diretiva 2003/87/CE, incluindo a obrigação de devolver licenças de emissão nos termos dos artigos 3.o-GB e 12.o dessa diretiva. Na medida em que se afasta da prática no contexto da definição de «companhia de transporte marítimo» consagrada no direito marítimo geral, este requisito limita-se à assunção de responsabilidades no âmbito do CELE.

(5)

A fim de facilitar a execução do CELE, a organização ou pessoa que assumiu a responsabilidade pelas obrigações nele previstas deve transmitir informações sobre os navios pelos quais é responsável à respetiva autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo.

(6)

As entidades responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e na Diretiva 2003/87/CE devem estar sempre claramente identificadas. Para o efeito e com o objetivo de garantir a coerência ao nível da administração e da execução, o Regulamento (UE) 2015/757 estabelece que a responsabilidade por essas atividades cabe à mesma entidade.

(7)

O artigo 3.o-GF, n.os 1 e 3, da Diretiva 2003/87/CE, contém as disposições que regem a atribuição de cada companhia de transporte marítimo à sua autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo. A fim de garantir a igualdade de tratamento das companhias de transporte marítimo, há que prever regras pormenorizadas harmonizadas sobre a sua atribuição aos Estados-Membros. As regras para a atribuição de uma companhia de transporte marítimo a um Estado-Membro incluem o país de registo da companhia de transporte marítimo, que deve basear-se nas informações registadas no Thetis MRV, o sistema de informação específico da União, desenvolvido e operado pela Agência Europeia da Segurança Marítima, que apoia a aplicação do Regulamento (UE) 2015/757. A atribuição de companhias de transporte marítimo não registadas num Estado-Membro deve basear-se nos dados sobre escalas portuárias armazenados no sistema de intercâmbio de informações marítimas da União estabelecido pela Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (SafeSeaNet). Os dados sobre escalas portuárias podem ser complementados com informações provenientes de outros sistemas de informação, conforme adequado.

(8)

Além disso, é necessário estabelecer regras de atribuição pormenorizadas para as companhias de transporte marítimo não registadas num Estado-Membro que não tenham efetuado qualquer viagem abrangida pelo âmbito de aplicação estabelecido no artigo 3.o-GA da Diretiva 2003/87/CE nos quatro anos de monitorização anteriores e cuja primeira viagem abrangida pelo âmbito de aplicação dessa diretiva seja uma viagem entre portos sob jurisdição de dois Estados-Membros, bem como para as companhias de transporte marítimo não registadas num Estado-Membro e que tenham efetuado o maior número de escalas portuárias em dois ou mais Estados-Membros. A fim de garantir uma boa aplicação do CELE, os Estados-Membros devem trocar informações em caso de alteração da autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo que seja responsável por uma determinada companhia.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Caso a organização ou pessoa, nomeadamente o gestor do navio ou o afretador em casco nu, que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio e, ao fazê-lo, tenha concordado em assumir todos os deveres e responsabilidades impostos pelo Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição, constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 336/2006, tenha também assumido a responsabilidade pelas obrigações de cumprir as medidas nacionais de transposição da Diretiva 2003/87/CE e pela obrigação de devolver licenças de emissão nos termos dos artigos 3.o-GB e 12.o dessa diretiva (a seguir designadas por «obrigações do CELE»), os Estados-Membros devem certificar-se de que essa organização ou pessoa esteja devidamente mandatada pelo proprietário do navio para cumprir as obrigações do CELE.

2.   Para efeitos do n.o 1, a organização ou pessoa deve apresentar à respetiva autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo um documento que indique claramente que foi devidamente mandatada pelo proprietário do navio para cumprir as obrigações do CELE.

O documento deve ser assinado pelo proprietário do navio e pela organização ou pessoa em causa.

Se o documento estiver redigido numa língua que não seja uma língua oficial do Estado-Membro ou inglês, deve ser fornecida uma tradução em inglês.

Se for entregue uma cópia desse documento, a mesma deve ser autenticada por um notário ou outra pessoa similar especificada pela autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo. Se a cópia autenticada for emitida fora do Estado-Membro da autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo, deve ser legalizada, salvo disposição em contrário do direito interno.

3.   O documento a que se refere o n.o 2 deve incluir as seguintes informações:

a)

O nome e o número OMI (Organização Marítima Internacional) único da companhia e do proprietário registado da organização ou pessoa mandatada pelo proprietário do navio;

b)

O país de registo da organização ou pessoa mandatada pelo proprietário do navio no sistema do número OMI único da companhia e do proprietário registado;

c)

O nome e o número OMI único da companhia e do proprietário registado do proprietário do navio;

d)

As seguintes informações relativas à pessoa de contacto do proprietário do navio:

i)

nome próprio,

ii)

apelido,

iii)

cargo,

iv)

endereço profissional,

v)

número de telefone profissional,

vi)

endereço de correio eletrónico profissional;

e)

A data de aplicação do mandato conferido pelo proprietário do navio à organização ou pessoa em causa;

f)

O número OMI de identificação de cada navio abrangido pelo mandato.

4.   Se a organização ou pessoa a que se refere o n.o 1 não puder apresentar à autoridade administradora o documento referido no n.o 2, considera-se que o proprietário do navio é a entidade responsável pelas obrigações do CELE.

Artigo 2.o

1.   Se a entidade que assumiu a responsabilidade pelas obrigações do CELE for o proprietário do navio, a autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo deve certificar-se de que o proprietário do navio lhe apresenta um documento que inclua a lista dos navios relativamente aos quais assumiu a responsabilidade pelas obrigações do CELE e cujas emissões são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE, bem como o respetivo número OMI de identificação do navio.

2.   Caso haja alterações da lista a que se refere o n.o 1, o proprietário do navio deve informar a sua autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo sem demora e apresentar-lhe um documento atualizado, bem como o nome e o número OMI único da companhia e do proprietário registado da nova companhia de transporte marítimo responsável por cada um dos navios que já não estejam sob a sua responsabilidade.

Artigo 3.o

1.   Para efeitos da atribuição de uma companhia de transporte marítimo a uma autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo em conformidade com o artigo 3.o-GF da Diretiva 2003/87/CE, o país de registo de uma companhia de transporte marítimo a que se refere o artigo 3.o-GF dessa diretiva é o país registado no Thetis MRV, o sistema de informação específico da União que apoia a execução do Regulamento (UE) 2015/757.

2.   Para efeitos da atribuição de uma companhia de transporte marítimo não registada num Estado-Membro a uma autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo em conformidade com o artigo 3.o-GF, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, os dados sobre escalas portuárias devem basear-se nos dados armazenados no sistema de intercâmbio de informações marítimas da União (SafeSeaNet), estabelecido pela Diretiva 2002/59/CE.

Se os dados registados no SafeSeaNet forem insuficientes para atribuir uma companhia de transporte marítimo não registada num Estado-Membro a uma autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo, a Comissão pode utilizar dados complementares armazenados por outros sistemas de informação, por exemplo dados do Sistema de Identificação Automática.

Artigo 4.o

Sempre que a primeira viagem de um navio de uma companhia de transporte marítimo não registada num Estado-Membro a que se refere o artigo 3.o-GF, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/87/CE, se iniciar num porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e terminar num porto de escala sob jurisdição de outro Estado-Membro, a autoridade administradora dessa companhia de transporte marítimo é o Estado-Membro no qual se iniciou a viagem.

Artigo 5.o

Caso uma companhia de transporte marítimo não registada num Estado-Membro tenha efetuado o maior número de escalas portuárias em dois ou mais Estados-Membros, a autoridade administradora dessa companhia de transporte marítimo é o Estado-Membro no qual efetuou a primeira escala portuária, de entre as viagens que tiveram início ou terminaram nos Estados-Membros com um número igual de escalas portuárias e que tiveram lugar durante os períodos de informação pertinentes.

A data e a hora de partida ou de chegada são calculadas de acordo com o tempo médio de Greenwich (TMG/TUC).

Artigo 6.o

1.   Em caso de mudança de autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo, a nova autoridade administradora deve ter acesso a todas as informações pertinentes sobre essa companhia. Essas informações incluem o acesso ao plano de monitorização de cada navio sob a responsabilidade da companhia de transporte marítimo, aos anteriores relatórios de emissões determinadas a nível do navio e aos relatórios a nível do navio a apresentar em caso de alteração da companhia de cada navio sob a responsabilidade da companhia de transporte marítimo, bem como aos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia de transporte marítimo dos períodos de monitorização anteriores.

2.   A autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo responsável antes da alteração a que se refere o n.o 1 deve exercer a devida diligência para apresentar à nova autoridade administradora, a pedido desta, quaisquer outros documentos ou informações pertinentes relacionados com a companhia de transporte marítimo em causa.

3.   A autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo responsável antes da alteração a que se refere o n.o 1 deve ter acesso, se for caso disso, às informações relativas ao período durante o qual a companhia de transporte marítimo esteve sob a sua responsabilidade, em especial para efeitos do tratamento dos procedimentos sancionatórios aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da Diretiva 2003/87/CE e das sanções a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, dessa diretiva.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de novembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L 130 de 16.5.2023, p. 134).

(3)  Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3051/95 do Conselho (JO L 64 de 4.3.2006, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).

(5)  Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2599/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)