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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2023/2599 |
23.11.2023 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2599 DA COMISSÃO
de 22 de novembro de 2023
que estabelece regras de execução da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à administração das companhias de transporte marítimo pelas autoridades administradoras de companhias de transporte marítimo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 3.o-GF, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2003/87/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), prevê a inclusão das emissões do transporte marítimo no sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União («CELE»). |
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(2) |
A fim de reduzir os encargos administrativos para as companhias de transporte marítimo, a Diretiva 2003/87/CE prevê que cada companhia de transporte marítimo deve estar sob a alçada de um único Estado-Membro. Nos termos da Diretiva 2003/87/CE, o Estado-Membro responsável pela administração de uma companhia de transporte marítimo é designado por «autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo». |
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(3) |
No contexto do direito marítimo geral, o conceito de «companhia de transporte marítimo» refere-se à entidade encarregada da gestão do navio e não pode ser alterado por um acordo bilateral entre as partes. No entanto, esta abordagem geral não é a mais adequada no contexto do CELE, que é objeto do presente ato. No contexto específico do CELE, importa impor as obrigações à entidade mais apta a tomar as medidas necessárias a este respeito. Ao invés do que acontece no direito marítimo geral, esta entidade pode ser distinta da entidade encarregada da gestão efetiva do navio. Por conseguinte, para efeitos do CELE, é necessário um afastamento do significado do conceito de «companhia de transporte marítimo» consagrado no direito marítimo geral, que permita às partes acordar contratualmente entre si qual a entidade encarregada das obrigações decorrentes do CELE. |
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(4) |
A fim de assegurar a igualdade de tratamento das companhias de transporte marítimo, os Estados-Membros devem seguir regras harmonizadas para a administração das companhias de transporte marítimo pelas quais são responsáveis. De modo a garantir a correta execução do CELE e de ter em conta as diferenças entre este sistema e o direito marítimo geral, os Estados-Membros devem certificar-se de que, caso a organização ou pessoa que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio e, ao fazê-lo, tenha concordado em assumir todos os deveres e responsabilidades impostos pelo Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição, constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tenha também assumido a responsabilidade pelas obrigações do CELE, essa organização ou pessoa esteja devidamente mandatada pelo proprietário do navio para cumprir as medidas nacionais de transposição da Diretiva 2003/87/CE, incluindo a obrigação de devolver licenças de emissão nos termos dos artigos 3.o-GB e 12.o dessa diretiva. Na medida em que se afasta da prática no contexto da definição de «companhia de transporte marítimo» consagrada no direito marítimo geral, este requisito limita-se à assunção de responsabilidades no âmbito do CELE. |
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(5) |
A fim de facilitar a execução do CELE, a organização ou pessoa que assumiu a responsabilidade pelas obrigações nele previstas deve transmitir informações sobre os navios pelos quais é responsável à respetiva autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo. |
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(6) |
As entidades responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e na Diretiva 2003/87/CE devem estar sempre claramente identificadas. Para o efeito e com o objetivo de garantir a coerência ao nível da administração e da execução, o Regulamento (UE) 2015/757 estabelece que a responsabilidade por essas atividades cabe à mesma entidade. |
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(7) |
O artigo 3.o-GF, n.os 1 e 3, da Diretiva 2003/87/CE, contém as disposições que regem a atribuição de cada companhia de transporte marítimo à sua autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo. A fim de garantir a igualdade de tratamento das companhias de transporte marítimo, há que prever regras pormenorizadas harmonizadas sobre a sua atribuição aos Estados-Membros. As regras para a atribuição de uma companhia de transporte marítimo a um Estado-Membro incluem o país de registo da companhia de transporte marítimo, que deve basear-se nas informações registadas no Thetis MRV, o sistema de informação específico da União, desenvolvido e operado pela Agência Europeia da Segurança Marítima, que apoia a aplicação do Regulamento (UE) 2015/757. A atribuição de companhias de transporte marítimo não registadas num Estado-Membro deve basear-se nos dados sobre escalas portuárias armazenados no sistema de intercâmbio de informações marítimas da União estabelecido pela Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (SafeSeaNet). Os dados sobre escalas portuárias podem ser complementados com informações provenientes de outros sistemas de informação, conforme adequado. |
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(8) |
Além disso, é necessário estabelecer regras de atribuição pormenorizadas para as companhias de transporte marítimo não registadas num Estado-Membro que não tenham efetuado qualquer viagem abrangida pelo âmbito de aplicação estabelecido no artigo 3.o-GA da Diretiva 2003/87/CE nos quatro anos de monitorização anteriores e cuja primeira viagem abrangida pelo âmbito de aplicação dessa diretiva seja uma viagem entre portos sob jurisdição de dois Estados-Membros, bem como para as companhias de transporte marítimo não registadas num Estado-Membro e que tenham efetuado o maior número de escalas portuárias em dois ou mais Estados-Membros. A fim de garantir uma boa aplicação do CELE, os Estados-Membros devem trocar informações em caso de alteração da autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo que seja responsável por uma determinada companhia. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Caso a organização ou pessoa, nomeadamente o gestor do navio ou o afretador em casco nu, que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio e, ao fazê-lo, tenha concordado em assumir todos os deveres e responsabilidades impostos pelo Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição, constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 336/2006, tenha também assumido a responsabilidade pelas obrigações de cumprir as medidas nacionais de transposição da Diretiva 2003/87/CE e pela obrigação de devolver licenças de emissão nos termos dos artigos 3.o-GB e 12.o dessa diretiva (a seguir designadas por «obrigações do CELE»), os Estados-Membros devem certificar-se de que essa organização ou pessoa esteja devidamente mandatada pelo proprietário do navio para cumprir as obrigações do CELE.
2. Para efeitos do n.o 1, a organização ou pessoa deve apresentar à respetiva autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo um documento que indique claramente que foi devidamente mandatada pelo proprietário do navio para cumprir as obrigações do CELE.
O documento deve ser assinado pelo proprietário do navio e pela organização ou pessoa em causa.
Se o documento estiver redigido numa língua que não seja uma língua oficial do Estado-Membro ou inglês, deve ser fornecida uma tradução em inglês.
Se for entregue uma cópia desse documento, a mesma deve ser autenticada por um notário ou outra pessoa similar especificada pela autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo. Se a cópia autenticada for emitida fora do Estado-Membro da autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo, deve ser legalizada, salvo disposição em contrário do direito interno.
3. O documento a que se refere o n.o 2 deve incluir as seguintes informações:
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a) |
O nome e o número OMI (Organização Marítima Internacional) único da companhia e do proprietário registado da organização ou pessoa mandatada pelo proprietário do navio; |
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b) |
O país de registo da organização ou pessoa mandatada pelo proprietário do navio no sistema do número OMI único da companhia e do proprietário registado; |
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c) |
O nome e o número OMI único da companhia e do proprietário registado do proprietário do navio; |
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d) |
As seguintes informações relativas à pessoa de contacto do proprietário do navio:
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e) |
A data de aplicação do mandato conferido pelo proprietário do navio à organização ou pessoa em causa; |
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f) |
O número OMI de identificação de cada navio abrangido pelo mandato. |
4. Se a organização ou pessoa a que se refere o n.o 1 não puder apresentar à autoridade administradora o documento referido no n.o 2, considera-se que o proprietário do navio é a entidade responsável pelas obrigações do CELE.
Artigo 2.o
1. Se a entidade que assumiu a responsabilidade pelas obrigações do CELE for o proprietário do navio, a autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo deve certificar-se de que o proprietário do navio lhe apresenta um documento que inclua a lista dos navios relativamente aos quais assumiu a responsabilidade pelas obrigações do CELE e cujas emissões são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE, bem como o respetivo número OMI de identificação do navio.
2. Caso haja alterações da lista a que se refere o n.o 1, o proprietário do navio deve informar a sua autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo sem demora e apresentar-lhe um documento atualizado, bem como o nome e o número OMI único da companhia e do proprietário registado da nova companhia de transporte marítimo responsável por cada um dos navios que já não estejam sob a sua responsabilidade.
Artigo 3.o
1. Para efeitos da atribuição de uma companhia de transporte marítimo a uma autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo em conformidade com o artigo 3.o-GF da Diretiva 2003/87/CE, o país de registo de uma companhia de transporte marítimo a que se refere o artigo 3.o-GF dessa diretiva é o país registado no Thetis MRV, o sistema de informação específico da União que apoia a execução do Regulamento (UE) 2015/757.
2. Para efeitos da atribuição de uma companhia de transporte marítimo não registada num Estado-Membro a uma autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo em conformidade com o artigo 3.o-GF, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE, os dados sobre escalas portuárias devem basear-se nos dados armazenados no sistema de intercâmbio de informações marítimas da União (SafeSeaNet), estabelecido pela Diretiva 2002/59/CE.
Se os dados registados no SafeSeaNet forem insuficientes para atribuir uma companhia de transporte marítimo não registada num Estado-Membro a uma autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo, a Comissão pode utilizar dados complementares armazenados por outros sistemas de informação, por exemplo dados do Sistema de Identificação Automática.
Artigo 4.o
Sempre que a primeira viagem de um navio de uma companhia de transporte marítimo não registada num Estado-Membro a que se refere o artigo 3.o-GF, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/87/CE, se iniciar num porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e terminar num porto de escala sob jurisdição de outro Estado-Membro, a autoridade administradora dessa companhia de transporte marítimo é o Estado-Membro no qual se iniciou a viagem.
Artigo 5.o
Caso uma companhia de transporte marítimo não registada num Estado-Membro tenha efetuado o maior número de escalas portuárias em dois ou mais Estados-Membros, a autoridade administradora dessa companhia de transporte marítimo é o Estado-Membro no qual efetuou a primeira escala portuária, de entre as viagens que tiveram início ou terminaram nos Estados-Membros com um número igual de escalas portuárias e que tiveram lugar durante os períodos de informação pertinentes.
A data e a hora de partida ou de chegada são calculadas de acordo com o tempo médio de Greenwich (TMG/TUC).
Artigo 6.o
1. Em caso de mudança de autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo, a nova autoridade administradora deve ter acesso a todas as informações pertinentes sobre essa companhia. Essas informações incluem o acesso ao plano de monitorização de cada navio sob a responsabilidade da companhia de transporte marítimo, aos anteriores relatórios de emissões determinadas a nível do navio e aos relatórios a nível do navio a apresentar em caso de alteração da companhia de cada navio sob a responsabilidade da companhia de transporte marítimo, bem como aos dados relativos às emissões agregadas a nível da companhia de transporte marítimo dos períodos de monitorização anteriores.
2. A autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo responsável antes da alteração a que se refere o n.o 1 deve exercer a devida diligência para apresentar à nova autoridade administradora, a pedido desta, quaisquer outros documentos ou informações pertinentes relacionados com a companhia de transporte marítimo em causa.
3. A autoridade administradora de uma companhia de transporte marítimo responsável antes da alteração a que se refere o n.o 1 deve ter acesso, se for caso disso, às informações relativas ao período durante o qual a companhia de transporte marítimo esteve sob a sua responsabilidade, em especial para efeitos do tratamento dos procedimentos sancionatórios aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da Diretiva 2003/87/CE e das sanções a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, dessa diretiva.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de novembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(2) Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L 130 de 16.5.2023, p. 134).
(3) Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3051/95 do Conselho (JO L 64 de 4.3.2006, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).
(5) Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2599/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)