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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2023/2586 |
15.11.2023 |
DECISÃO (UE) 2023/2586 DO CONSELHO
de 13 de novembro de 2023
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2025, o montante anual para 2024, o montante da primeira parcela para 2024, uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2026 e 2027
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 14.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (2), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/1877, o Banco Europeu de Investimento (BEI) deve comunicar à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura. |
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(2) |
De acordo com o procedimento previsto no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1877, a Comissão apresenta, até 15 de outubro de 2023, uma proposta em que indica o limite máximo do montante das contribuições a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para 2025, o montante anual das contribuições para 2024, o montante da primeira parcela das contribuições para 2024 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais previstos das contribuições para 2026 e 2027. |
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(3) |
O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 dispõe que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do Regulamento (UE) 2018/1877 para a Comissão e para o BEI. |
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(4) |
O artigo 152.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3) («Acordo de Saída») dispõe que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») permanece membro do FED até ao encerramento do 11.o FED e de todos os FED anteriores ainda em aberto. No entanto, nos termos do artigo 153.o do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido em fundos anulados de projetos no âmbito do 11.o FED, caso os mesmos tenham sido anulados após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não é reutilizada. |
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(5) |
A Decisão (UE) 2022/2242 do Conselho (4) fixa o limite máximo do montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao FED para 2024 em 1 300 000 000 EUR, no que respeita à Comissão, e em 300 000 000 EUR, no que respeita ao BEI. |
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(6) |
A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nela previstas, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O limite máximo do montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para 2025 é fixado em 809 000 000 EUR. Este montante é repartido da seguinte forma: 800 000 000 EUR para a Comissão e 9 000 000 EUR para o Banco Europeu de Investimento (BEI).
Artigo 2.o
O montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao FED para 2024 é fixado em 1 500 000 000 EUR. Este montante é repartido da seguinte forma: 1 200 000 000 EUR para a Comissão e 300 000 000 EUR para o BEI.
Artigo 3.o
As contribuições individuais do FED são pagas pelas partes no FED à Comissão e ao BEI a título da primeira parcela para 2024, em conformidade com o anexo.
Artigo 4.o
Um montante de 7 800 000 EUR proveniente de fundos não autorizados ou de fundos anulados de projetos no âmbito do 9.o FED é reembolsado mediante uma redução do pagamento relativo à primeira parcela de 2024 indicada no artigo 3.o.
Artigo 5.o
A previsão indicativa e não vinculativa do montante anual previsto das contribuições para 2026 é fixada em 600 000 000 EUR para a Comissão e em 0 EUR para o BEI. A previsão indicativa e não vinculativa do montante anual previsto das contribuições para 2027 é fixada em 500 000 000 EUR para a Comissão e em 0 EUR para o BEI.
Artigo 6.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.
(2) JO L 307 de 3.12.2018, p. 1.
(3) JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(4) Decisão (UE) 2022/2242 do Conselho, de 14 de novembro de 2022, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2024, o montante anual para 2023, o montante da primeira parcela para 2023 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2025 e 2026 (JO L 294 de 15.11.2022, p. 17).
ANEXO
Primeira parcela de 2024 (EUR) a pagar à Comissão e ao BEI
|
ESTADOS-MEMBROS E REINO UNIDO |
Chave do 9.o FED (%) |
Chave do 11.o FED (%) |
Comissão |
BEI |
Comissão + BEI |
||
|
11.o FED |
Reembolso do 9.o FED |
11.o FED menos reembolso do 9.o FED |
11.o FED |
Montante total da primeira parcela de 2024 |
|||
|
BÉLGICA |
3,92 |
3,24927 |
17 870 985 |
305 760 |
17 565 225 |
3 249 270 |
20 814 495 |
|
BULGÁRIA |
|
0,21853 |
1 201 915 |
0 |
1 201 915 |
218 530 |
1 420 445 |
|
CHÉQUIA |
|
0,79745 |
4 385 975 |
0 |
4 385 975 |
797 450 |
5 183 425 |
|
DINAMARCA |
2,14 |
1,98045 |
10 892 475 |
166 920 |
10 725 555 |
1 980 450 |
12 706 005 |
|
ALEMANHA |
23,36 |
20,57980 |
113 188 900 |
1 822 080 |
111 366 820 |
20 579 800 |
131 946 620 |
|
ESTÓNIA |
|
0,08635 |
474 925 |
0 |
474 925 |
86 350 |
561 275 |
|
IRLANDA |
0,62 |
0,94006 |
5 170 330 |
48 360 |
5 121 970 |
940 060 |
6 062 030 |
|
GRÉCIA |
1,25 |
1,50735 |
8 290 425 |
97 500 |
8 192 925 |
1 507 350 |
9 700 275 |
|
ESPANHA |
5,84 |
7,93248 |
43 628 640 |
455 520 |
43 173 120 |
7 932 480 |
51 105 600 |
|
FRANÇA |
24,30 |
17,81269 |
97 969 795 |
1 895 400 |
96 074 395 |
17 812 690 |
113 887 085 |
|
CROÁCIA |
|
0,22518 |
1 238 490 |
0 |
1 238 490 |
225 180 |
1 463 670 |
|
ITÁLIA |
12,54 |
12,53009 |
68 915 495 |
978 120 |
67 937 375 |
12 530 090 |
80 467 465 |
|
CHIPRE |
|
0,11162 |
613 910 |
0 |
613 910 |
111 620 |
725 530 |
|
LETÓNIA |
|
0,11612 |
638 660 |
0 |
638 660 |
116 120 |
754 780 |
|
LITUÂNIA |
|
0,18077 |
994 235 |
0 |
994 235 |
180 770 |
1 175 005 |
|
LUXEMBURGO |
0,29 |
0,25509 |
1 402 995 |
22 620 |
1 380 375 |
255 090 |
1 635 465 |
|
HUNGRIA |
|
0,61456 |
3 380 080 |
0 |
3 380 080 |
614 560 |
3 994 640 |
|
MALTA |
|
0,03801 |
209 055 |
0 |
209 055 |
38 010 |
247 065 |
|
PAÍSES BAIXOS |
5,22 |
4,77678 |
26 272 290 |
407 160 |
25 865 130 |
4 776 780 |
30 641 910 |
|
ÁUSTRIA |
2,65 |
2,39757 |
13 186 635 |
206 700 |
12 979 935 |
2 397 570 |
15 377 505 |
|
POLÓNIA |
|
2,00734 |
11 040 370 |
0 |
11 040 370 |
2 007 340 |
13 047 710 |
|
PORTUGAL |
0,97 |
1,19679 |
6 582 345 |
75 660 |
6 506 685 |
1 196 790 |
7 703 475 |
|
ROMÉNIA |
|
0,71815 |
3 949 825 |
0 |
3 949 825 |
718 150 |
4 667 975 |
|
ESLOVÉNIA |
|
0,22452 |
1 234 860 |
0 |
1 234 860 |
224 520 |
1 459 380 |
|
ESLOVÁQUIA |
|
0,37616 |
2 068 880 |
0 |
2 068 880 |
376 160 |
2 445 040 |
|
FINLÂNDIA |
1,48 |
1,50909 |
8 299 995 |
115 440 |
8 184 555 |
1 509 090 |
9 693 645 |
|
SUÉCIA |
2,73 |
2,93911 |
16 165 105 |
212 940 |
15 952 165 |
2 939 110 |
18 891 275 |
|
REINO UNIDO (*1) |
12,69 |
14,67862 |
80 732 410 |
989 820 |
79 742 590 |
14 678 620 |
94 421 210 |
|
TOTAL UE-27 E REINO UNIDO |
100,00 |
100,00 |
550 000 000 |
7 800 000 |
542 200 000 |
100 000 000 |
642 200 000 |
(*1) Nos termos do artigo 153.o do Acordo de Saída, o Reino Unido solicitou formalmente, em março de 2023, que a Comissão reembolsasse, em 2023, a sua parte remanescente das reservas do 10.o e 11.o FED, por compensação com a sua contribuição pendente para o FED. Essa compensação será refletida nas respetivas instruções de pagamento.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2586/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)