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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2585

20.11.2023

RECOMENDAÇÃO (UE) 2023/2585 DA COMISSÃO

de 6 de outubro de 2023

relativa à melhoria da taxa de devolução de telemóveis, tábletes e computadores portáteis usados e respetivos resíduos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) são um dos fluxos de resíduos em mais rápido crescimento na União (registando atualmente uma taxa anual de crescimento de 2 %) e, na ausência de tratamento adequado, representam um risco grave para a saúde humana e para o ambiente. Em 2019, o volume de REEE produzidos na Europa representava uma média de 16,2 kg per capita (1). Em 2020, na União, cerca de 10,5 kg de REEE per capita foram recolhidos seletivamente (2) para receberem tratamento adequado em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e reciclados. Destes REEE recolhidos seletivamente, a percentagem de pequenos produtos eletrónicos de consumo, como telemóveis, tábletes, computadores portáteis e respetivos carregadores, é particularmente baixa. A título de exemplo, a taxa de recolha de telemóveis registada nos Estados-Membros é inferior a 5 % e estima-se que o número de telemóveis não utilizados e respetivos resíduos conservados pelos agregados familiares atinja 700 milhões em toda a União.

(2)

Além disso, a recolha e a reciclagem de pequenos produtos eletrónicos de consumo revelam-se particularmente difíceis, uma vez que estes são incorretamente eliminados sob a forma de resíduos domésticos urbanos, exportados ilegalmente ou alvo de outro tratamento inadequado. Por exemplo, na União, a taxa de reciclagem de telemóveis deverá variar entre 12 % e 15 %.

(3)

Os pequenos produtos eletrónicos de consumo, como telemóveis, tábletes e computadores portáteis, têm um elevado valor intrínseco do ponto de vista da economia circular, uma vez que contêm uma grande variedade de materiais, incluindo matérias-primas críticas importantes, que podem ser reciclados ou valorizados quando os resíduos são geridos de forma eficaz. Os modelos circulares, como a reutilização, reparação ou remanufatura de pequenos produtos eletrónicos de consumo, bem como a reciclagem das matérias-primas preciosas e críticas neles contidas, contribuem, por conseguinte, para a prevenção de resíduos através da reintrodução de produtos, componentes e matérias-primas secundárias na economia. Além disso, a reparação e reutilização de equipamentos elétricos e eletrónicos, assim como a preparação para a reutilização e reciclagem de REEE, podem estimular os empregos verdes na economia circular. Por exemplo, as atividades de reutilização de equipamentos elétricos e eletrónicos podem criar entre 60 e 140 postos de trabalho por cada 1 000 toneladas recolhidas para reutilização (4).

(4)

Atentando à vida útil dos pequenos produtos eletrónicos de consumo, como telemóveis, tábletes ou computadores portáteis, os seus impactos ambientais e sociais estão principalmente associados à fase de produção. A extração de materiais, incluindo a produção de metais e a extração de matérias-primas críticas (5), como metais do grupo platina, cobalto, índio, antimónio, berílio, lítio, elementos de terras raras, tungsténio e tântalo, está frequentemente associada a impactos ambientais, sociais e sanitários significativos. Estes impactos ambientais e na saúde pública incluem os decorrentes das emissões de poluentes atmosféricos e de gases com efeito de estufa, da utilização de substâncias perigosas e da produção de resíduos, ao passo que os impactos sociais da extração de matérias-primas críticas incluem conflitos sociais, violações dos direitos humanos, trabalho infantil e expropriação de terras (6). A aplicação dos princípios da circularidade a todo o ciclo de vida e o prolongamento da vida útil dos pequenos produtos eletrónicos de consumo podem, por conseguinte, trazer benefícios significativos em termos de eficiência dos recursos, descarbonização e despoluição e apoiar um mercado de matérias-primas secundárias.

(5)

A reciclagem e a valorização de matérias-primas críticas contidas nos pequenos produtos eletrónicos de consumo são particularmente importantes tendo em conta a crescente procura mundial desses materiais e as possíveis perturbações do aprovisionamento. Além disso, atualmente, a União depende quase exclusivamente das importações de muitas dessas matérias-primas. Por conseguinte, a melhoria da quantidade e qualidade da recolha de pequenos produtos eletrónicos de consumo, através de sistemas de retoma eficazes que permitam aos consumidores devolver dispositivos quando estes são resíduos ou já não são utilizados, é crucial para a valorização económica dos componentes e materiais conexos.

(6)

A Comunicação da Comissão, de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (7) salienta que a transição para uma economia circular deve centrar-se em setores com utilização intensiva de recursos, como o setor da eletrónica. Entre as ações pertinentes propostas figurava a análise dos benefícios do apoio a sistemas de retoma que incentivassem as pessoas a devolverem os dispositivos que já não desejassem manter, como telemóveis, tábletes e carregadores. Este aspeto é descrito de forma mais pormenorizada na Comunicação da Comissão, de 2020, relativa a um Plano de Ação para a Economia Circular (8), que apela à melhoria da recolha e do tratamento dos REEE, nomeadamente estudando opções para a criação de sistemas de retoma que permitam a devolução de telemóveis, tábletes e carregadores usados e respetivos resíduos. Além disso, a Comunicação da Comissão, de 2021, relativa ao Plano de Ação para a Poluição Zero (9) apela à prevenção de resíduos e a uma reciclagem de elevada qualidade para apoiar os objetivos da União em matéria de eficiência na utilização dos recursos, reconhecendo também que os REEE constituem um dos fluxos de resíduos em mais rápido crescimento.

(7)

A proposta de regulamento relativo a um aprovisionamento seguro de matérias-primas críticas (10) visa estabelecer um quadro para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas na União. O quadro destina-se a prestar apoio a projetos estratégicos, nomeadamente no domínio da reciclagem, e coloca a tónica no aumento da recolha de bens usados e de fluxos de resíduos que contenham quantidades relevantes de matérias-primas críticas.

(8)

O Regulamento (UE) 2023/1670 da Comissão (11) inclui regras destinadas a tornar os telemóveis inteligentes, os telemóveis que não sejam telemóveis inteligentes, os telefones sem fios e os tábletes mais eficientes do ponto de vista energético, duradouros e mais fáceis de reparar e reciclar. Em especial, os requisitos relativos à disponibilidade de atualizações das versões do sistema operativo, à eliminação de dados e à transferência de funcionalidades e às informações sobre a quantidade de determinadas matérias-primas críticas (cobalto, tântalo, neodímio e ouro) e sobre a percentagem de conteúdo reciclado (se disponível) têm, em sinergia com a presente recomendação, o objetivo de promover a reutilização e a reciclagem de telemóveis e tábletes.

(9)

Os REEE, incluindo os resíduos de pequenos produtos eletrónicos de consumo, são regulados pela Diretiva 2012/19/UE. O artigo 3.o, n.o 1, alínea e), desta diretiva estabelece uma definição de «resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos», enquanto o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) define «resíduos» como «quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer».

(10)

A Diretiva 2012/19/UE obriga os Estados-Membros a reduzir ao mínimo a eliminação de REEE sob a forma de resíduos urbanos não triados, a alcançar um elevado nível de recolha seletiva e a assegurar o tratamento adequado de todos os REEE recolhidos seletivamente. A mesma diretiva estabelece o objetivo de atingir, a partir de 2019, uma taxa de recolha anual de 65 % dos REEE, com base no peso médio dos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado nos três anos anteriores em cada Estado-Membro ou, alternativamente, de 85 % dos REEE produzidos anualmente no território de cada Estado-Membro. Além disso, a referida diretiva estabelece objetivos mínimos de valorização, incluindo um objetivo de reciclagem e preparação para a reutilização de diferentes categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos.

(11)

A Diretiva 2012/19/UE estabelece igualmente obrigações específicas de retoma para assegurar a recolha seletiva de REEE. Os Estados-Membros são obrigados a assegurar a criação de sistemas que permitam a devolução gratuita de REEE provenientes de particulares. Os distribuidores devem aceitar a devolução de REEE aquando da venda de equipamentos elétricos e eletrónicos semelhantes. Os distribuidores devem também prever a recolha gratuita, em lojas retalhistas de uma determinada dimensão (13), de REEE de muito pequena dimensão de utilizadores finais, sem que estes tenham a obrigação de comprar equipamentos elétricos e eletrónicos de tipo equivalente, a menos que uma avaliação revele que os sistemas alternativos de recolha existentes são suscetíveis de ser, pelo menos, igualmente eficazes.

(12)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2012/19/UE, os Estados-Membros devem assegurar que sejam prestadas aos utilizadores de equipamentos elétricos e eletrónicos no setor doméstico as informações necessárias sobre os sistemas de recolha e retoma disponíveis, incentivando ainda a coordenação da informação sobre os pontos de recolha disponíveis.

(13)

Não obstante os progressos registados desde a adoção da primeira diretiva relativa aos REEE, a Diretiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), em 2003, e, em maior escala, desde a adoção da Diretiva 2012/19/UE, as taxas de preparação para a reutilização, recolha e valorização de resíduos de pequenos produtos eletrónicos de consumo permanecem baixas nos Estados-Membros. Uma quantidade significativa destes pequenos produtos eletrónicos de consumo, tanto funcionais como resíduos, são conservados pelos agregados familiares devido à sua pequena dimensão, para serem utilizados como solução de recurso, para armazenar dados ou pelo seu potencial de revenda. A falta de sensibilização para as opções de retoma disponíveis, bem como as preocupações relativas à proteção dos dados pessoais aquando da devolução desses dispositivos para eventual reutilização ou preparação para reutilização, também contribuem para as baixas taxas de devolução.

(14)

A fim de identificar problemas relacionados com a gestão dos REEE nos Estados-Membros e de os apoiar na resolução desses problemas, a Comissão realizou uma iniciativa de promoção da conformidade desses resíduos, apresentando recomendações aos Estados-Membros para ajudar a aumentar a recolha dos mesmos (15). É nomeadamente recomendado aos Estados-Membros que criem infraestruturas suficientes para que os consumidores se desfaçam dos REEE e que informem os consumidores sobre as opções de retoma disponíveis. Tal inclui assegurar que os distribuidores cumprem as suas obrigações de retoma nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2012/19/UE e dar aos consumidores a possibilidade de devolver os dispositivos a título gratuito.

(15)

Um estudo realizado para a Comissão em 2022 com vista a explorar opções na União para os sistemas de devolução de telemóveis, tabletes e outros pequenos equipamentos elétricos e eletrónicos (16) identificou um conjunto de medidas políticas destinadas a melhorar a taxa de devolução desses pequenos produtos eletrónicos de consumo usados e respetivos resíduos, nomeadamente incentivos financeiros, medidas regulamentares e uma maior conveniência para os consumidores. Tais medidas, individualmente ou em combinação, são suscetíveis de melhorar a eficácia dos sistemas de retoma para a valorização de pequenos produtos eletrónicos de consumo.

(16)

Os sistemas de retoma devem poder ser geridos por distribuidores, prestadores de serviços de telecomunicações, empresas privadas, empresas sociais e entidades da economia social, instituições de beneficência, produtores de equipamentos elétricos e eletrónicos ou organizações que aplicam obrigações de responsabilidade alargada do produtor em seu nome (organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor) e plataformas em linha.

(17)

A utilização de incentivos financeiros, sob a forma de descontos, vales, sistemas de depósito-devolução e recompensas monetárias oferecidas aos consumidores aquando da devolução dos seus dispositivos, foi identificada como uma medida eficaz para melhorar a taxa de devolução dos dispositivos usados e respetivos resíduos. Tal como observado nos sistemas de retoma existentes, a recompensa financeira varia consoante o dispositivo esteja apto para reutilização ou se destine à reciclagem. Os dispositivos usados aptos para reutilização, reparação e recondicionamento têm um valor de revenda mais elevado, distinguindo-se assim dos que se tornaram resíduos e são recolhidos para reciclagem. As ofertas específicas de recompensas financeiras facilitam a recolha e valorização eficientes dos dispositivos usados e dos respetivos resíduos, devendo incentivar os consumidores a devolverem os pequenos produtos eletrónicos de consumo que já não utilizam mas conservam em casa. A experiência demonstrou que esses sistemas são geralmente mais eficazes e eficientes quando concebidos para vigorar durante um período limitado.

(18)

Sempre que seja concedida uma recompensa financeira pela devolução de pequenos produtos eletrónicos de consumo através de uma opção de recompra, deverão ser autorizados instrumentos e mecanismos adequados para ajudar os consumidores a tomarem decisões informadas, por exemplo, fornecendo os meios para calcular o valor de recompra dos seus dispositivos.

(19)

Alguns Estados-Membros têm experiências positivas com a utilização da infraestrutura e da rede porta a porta dos serviços postais e de entrega para recolher equipamentos elétricos e eletrónicos usados ou respetivos resíduos no seu território. Nos Estados-Membros em questão, os consumidores podem utilizar as estações de correio como pontos de entrega ou enviar os seus pequenos produtos eletrónicos de consumo usados, ou respetivos resíduos, através dos serviços postais e de entrega para pontos de recolha criados por operadores de retoma ou organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor nesses Estados-Membros. Essas modalidades simplificam consideravelmente a devolução de pequenos produtos eletrónicos de consumo pelo consumidor.

(20)

As metas para a reutilização e a preparação para a reutilização foram identificadas como facilitadores e indicadores fundamentais de uma economia circular. A fixação dessas metas pode incentivar a reutilização através de medidas adequadas. As metas podem ser fixadas quer como um objetivo nacional sujeito a controlo, quer como uma meta obrigatória para operadores específicos de sistemas de retoma, tais como distribuidores ou organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor.

(21)

É fundamental privilegiar a reutilização em detrimento da reciclagem, tendo em conta o seu potencial para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e a utilização de recursos, bem como para criar postos de trabalho. A Diretiva 2008/98/CE obriga os Estados-Membros a tomarem medidas que incentivem a reutilização no contexto dos seus programas de prevenção de resíduos e a monitorizarem e avaliarem a execução das medidas conexas, medindo o nível de reutilização com base numa metodologia comum estabelecida nos termos da Decisão de Execução (UE) 2021/19 da Comissão (17). Os equipamentos elétricos e eletrónicos constituem uma das categorias de produtos incluídas nessa decisão de execução, devendo os Estados-Membros medir o seu nível de reutilização pelo menos uma vez a cada três anos.

(22)

Os objetivos de valorização estabelecidos no anexo V da Diretiva 2012/19/UE constituem metas combinadas relativas à preparação para a reutilização e à reciclagem das respetivas categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos. A Decisão de Execução (UE) 2019/2193 da Comissão (18) exige que os Estados-Membros comuniquem à Comissão as quantidades de REEE preparados para reutilização, além das quantidades recicladas. A comunicação de informações separadas sobre a preparação para a reutilização permite aos Estados-Membros dispor de uma panorâmica das quantidades relevantes e, eventualmente, tomar iniciativas para estabelecer metas separadas em matéria de preparação para a reutilização a fim de promover esta operação de valorização, bem como de aumentar as metas combinadas relativas à preparação para a reutilização e à reciclagem.

(23)

As parcerias entre organizações de reutilização e operadores de sistemas de retoma, tais como distribuidores, empresas privadas, organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, empresas sociais, entidades da economia social e instituições de beneficência, deverão contribuir para maximizar a preparação para a reutilização, incentivando, por exemplo, a separação entre os REEE que devem ser preparados para reutilização e os outros REEE recolhidos seletivamente e permitindo que o pessoal dos centros de reutilização aceda aos REEE recolhidos seletivamente. Essas parcerias devem também incentivar a medição dos fluxos de reutilização de pequenos produtos eletrónicos de consumo.

(24)

A maior conveniência e visibilidade dos pontos de recolha e retoma pode incentivar os consumidores a devolverem os pequenos produtos eletrónicos de consumo que já não utilizam mas conservam em casa. As bases de dados devem facilitar e melhorar a visibilidade dos pontos de retoma, tanto para equipamentos elétricos e eletrónicos usados como para os respetivos resíduos, fornecendo informações sobre os pontos de retoma mais próximos através de mapas e ferramentas de pesquisa de fácil utilização. As bases de dados devem também ser utilizadas para incentivar a reutilização, inventariando os pontos de reutilização, reparação ou recondicionamento de equipamentos elétricos e eletrónicos.

(25)

A fim de dar resposta às preocupações em matéria de segurança dos dados e assegurar que todos os dados pessoais armazenados em pequenos produtos eletrónicos de consumo são geridos e apagados corretamente para qualquer operação subsequente de reutilização ou valorização, alguns sistemas de retoma são certificados como cumprindo determinadas normas de tratamento de dados. Estas normas incluem, entre outras, a norma europeia EN50614 relativa aos requisitos para a preparação para a reutilização de REEE e a norma «R2/Ready for Reuse» («pronto para reutilização»).

(26)

Vários estudos indicam que os esforços de comunicação específicos ou campanhas de informação a nível nacional, regional ou local permitem aumentar a sensibilização para a importância da devolução de pequenos produtos eletrónicos de consumo que contêm matérias-primas críticas, para informar os consumidores sobre as opções de devolução disponíveis e os seus potenciais benefícios (por exemplo, incentivos financeiros), e para melhorar a taxa global de devolução de pequenos produtos eletrónicos de consumo.

(27)

A experiência dos Estados-Membros na aplicação das obrigações de retoma estabelecidas no artigo 5.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Diretiva 2012/19/UE demonstrou que as taxas de conformidade e de devolução podem ser melhoradas através de um controlo mais rigoroso e de inspeções para determinar se os distribuidores, incluindo os distribuidores em linha, que vendem equipamentos elétricos e eletrónicos, disponibilizam essas modalidades de retoma.

(28)

Os operadores de sistemas de retoma de equipamentos elétricos e eletrónicos usados devem poder abranger várias marcas e modelos, devendo as informações sobre a retoma e a possibilidade de devolver pequenos produtos eletrónicos de consumo ser visíveis e comunicadas ao consumidor no ponto de venda, incluindo no caso das vendas em linha.

(29)

A partilha de conhecimentos e de boas práticas entre os Estados-Membros permite identificar e comparar as abordagens mais adequadas e eficazes para enfrentar desafios específicos à recolha de REEE, nomeadamente no que diz respeito aos pequenos produtos eletrónicos de consumo. São disponibilizadas iniciativas e programas, nomeadamente pela Comissão, para facilitar a aprendizagem interpares entre as autoridades ambientais e prestar apoio personalizado às autoridades dos Estados-Membros que aplicam a política e a legislação ambientais. A Comissão criou um programa de aprendizagem interpares (19) que poderá ser utilizado para o intercâmbio de boas práticas em matéria de recolha e tratamento de REEE, juntamente com intercâmbios sobre medidas que incentivem a retoma de pequenos produtos eletrónicos de consumo usados,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

(1)

Os Estados-Membros devem apoiar a criação de incentivos financeiros à devolução de pequenos produtos eletrónicos de consumo, nomeadamente telemóveis, tábletes e computadores portáteis, seja através de financiamento específico para os operadores de sistemas de retoma, seja através de obrigações impostas aos operadores de sistemas de retoma, nomeadamente as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, no sentido de prever esses incentivos, ou ambos. Os incentivos financeiros, que podem consistir em descontos, vales ou recompensas monetárias, devem visar qualquer um dos seguintes produtos:

a)

Pequenos produtos eletrónicos de consumo não funcionais que sejam resíduos, especialmente os conservados pelos agregados familiares, a recolher para reciclagem e valorização dos componentes e materiais que contêm;

b)

Pequenos produtos eletrónicos de consumo funcionais, que os consumidores já não utilizam, mas que estão aptos para serem revendidos, reutilizados, reparados ou recondicionados.

(2)

Convidam-se os Estados-Membros a analisar, através de estudos específicos e projetos-piloto, a viabilidade da implementação de um sistema de depósito-reembolso para os pequenos produtos eletrónicos de consumo funcionais e não funcionais.

(3)

Os Estados-Membros devem incentivar a criação e a utilização de instrumentos que permitam aos consumidores calcular o valor de recompra dos seus pequenos produtos eletrónicos de consumo pelos operadores de sistemas de retoma. O cálculo do preço de recompra desses produtos deve ser facilitado e disponibilizado aos consumidores através de vários instrumentos, tais como cálculos efetuados em lojas, em linha, de forma automatizada através de um processo de digitalização ou utilizando um sistema de passaporte do produto. Os critérios utilizados para calcular o preço de recompra devem ser transparentes e basear-se no estado e no modelo do dispositivo.

(4)

Os Estados-Membros são incentivados a promover e apoiar a inclusão dos serviços postais e de entrega em medidas que contribuam para a recolha seletiva e a retoma de pequenos produtos eletrónicos de consumo no seu território. A devolução e a recolha de pequenos produtos eletrónicos de consumo devem ser facilitadas através de medidas específicas através das quais os operadores de sistemas de retoma cooperam com os serviços postais e de entrega com os seguintes objetivos:

a)

Definir estações de correios como pontos de entrega e recolha de pequenos produtos eletrónicos de consumo usados e respetivos resíduos;

b)

Sem prejuízo do disposto no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), dar aos consumidores a possibilidade de enviarem, através de serviços postais e de entrega, os seus pequenos produtos eletrónicos de consumo usados ou respetivos resíduos a operadores ou pontos de recolha específicos criados no território de cada Estado-Membro pelos operadores de retoma ou pelas organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor autorizadas a recolher ou tratar equipamentos elétricos e eletrónicos usados e respetivos resíduos. A opção de envio disponibilizada aos consumidores pode assumir a forma de etiquetas de expedição, envelopes ou pacotes pré-pagos que permitam aos consumidores devolver os dispositivos gratuitamente, ou de portes de envio reduzidos para os consumidores que enviam pequenos produtos eletrónicos de consumo usados ou respetivos resíduos para reutilização ou reciclagem.

(5)

Os Estados-Membros são convidados a estabelecer metas de reutilização e de preparação para a reutilização de telemóveis, tábletes e computadores portáteis. Essas metas poderão ser estabelecidas para grupos de produtos individuais ou, de um modo mais geral, para a categoria 6 «Equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões» do anexo III da Diretiva 2012/19/UE. As metas de reutilização devem ser incluídas nos planos nacionais de prevenção de resíduos e visar as oficinas de reparação, os responsáveis pelo recondicionamento ou as organizações de reutilização. As metas em matéria de preparação para a reutilização devem ser incluídas nos planos de gestão de resíduos ou nas autorizações ou outros requisitos estabelecidos para as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor. Ao estabelecerem metas de reutilização e de preparação para a reutilização, os Estados-Membros devem utilizar a metodologia comum para o cálculo da reutilização estabelecida na Decisão de Execução (UE) 2021/19 e as regras de cálculo da preparação para a reutilização estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2019/2193.

(6)

Os Estados-Membros devem incentivar e ajudar os operadores de sistemas de retoma a estabelecerem parcerias com organizações de reutilização para lhes dar acesso aos pequenos produtos eletrónicos de consumo recolhidos, a fim de permitir a separação entre os que podem ser preparados para reutilização e os que devem ser enviados para reciclagem.

(7)

Os Estados-Membros são incentivados a permitir, através da disponibilização dos recursos adequados, o desenvolvimento e a melhoria de bases de dados e de ferramentas de pesquisa destinadas aos consumidores no que diz respeito aos pontos de recolha e retoma de equipamentos elétricos e eletrónicos usados e respetivos resíduos. Tal pode incluir a exigência de que os produtores, através das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor ou dos seus próprios acordos de responsabilidade alargada do produtor, cubram os custos dessa ação. As bases de dados e as ferramentas de pesquisa devem estar abertas a todos os pontos de retoma e oficinas de reparação em conformidade com o direito da União, ser disponibilizadas gratuitamente aos consumidores e ser de fácil utilização. A ação deve incluir tanto o desenvolvimento de novas bases de dados como a melhoria da funcionalidade das bases de dados existentes. As bases de dados e as ferramentas de pesquisa que atualmente fornecem informações apenas sobre os pontos de recolha e retoma de REEE devem incluir locais onde os consumidores possam reparar, reutilizar e remanufaturar os seus pequenos produtos eletrónicos de consumo.

(8)

Os Estados-Membros devem realizar, ou exigir que as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor realizem, campanhas regulares de sensibilização dos consumidores a nível nacional, regional e/ou local, com o objetivo de aumentar a recolha seletiva de pequenos produtos eletrónicos de consumo. As campanhas devem centrar-se na melhoria da visibilidade dos pontos de retoma e recolha de equipamentos elétricos e eletrónicos usados e respetivos resíduos, bem como nos potenciais benefícios diretos para os consumidores (por exemplo, incentivos financeiros). O objetivo deve ser sensibilizar o público para as opções disponíveis relativamente à devolução, reutilização ou eliminação de pequenos produtos eletrónicos de consumo, bem como para a importância da recolha seletiva e da valorização destes dispositivos valiosos, tendo em conta as implicações ambientais e em termos de recursos.

(9)

Os Estados-Membros devem incentivar os operadores de sistemas de retoma a utilizar sistemas de certificação que garantam que todos os dados pessoais armazenados em pequenos produtos eletrónicos de consumo são geridos e apagados de forma adequada. Ao devolver dispositivos, os consumidores devem ser informados de que esse sistema de certificação, ou disposições equivalentes a especificar, será utilizado para gerir dados pessoais.

(10)

Os Estados-Membros devem aumentar a aplicação da obrigação de retoma prevista no artigo 5.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Diretiva 2012/19/UE através de inspeções e controlos sistemáticos e periódicos dos distribuidores.

(11)

Os Estados-Membros são convidados a exigir que os distribuidores informem os consumidores que compram pequenos produtos eletrónicos de consumo sobre a possibilidade de devolver equipamentos elétricos e eletrónicos usados ou respetivos resíduos. Estas informações devem ser facultadas no ponto de venda, de forma clara e visível, ou, no caso das vendas em linha, através das informações fornecidas juntamente com a oferta.

(12)

Os Estados-Membros são incentivados a utilizar instrumentos, incluindo os criados pela Comissão, que facilitem a aprendizagem interpares entre as autoridades ambientais e prestem apoio personalizado, em especial através do intercâmbio de boas práticas com outros Estados-Membros no que diz respeito à recolha de resíduos de pequenos produtos eletrónicos de consumo e à retoma dos pequenos produtos eletrónicos de consumo usados.

Feito em Bruxelas, em 6 de outubro de 2023.

Pela Comissão

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)   The Global E-waste Monitor 2020 — Quantities, flows, and the circular economy potential: https://ewastemonitor.info/wp-content/uploads/2020/11/GEM_2020_def_july1_low.pdf

(2)  Eurostat: https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Waste_statistics_-_electrical_and_electronic_equipment

(3)  Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).

(4)  RREUSE (2021), Job creation in the re-use sector: data insights from social enterprises.

(5)  O anexo II da proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.o 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020 [COM(2023) 160] inclui uma lista de matérias-primas críticas.

(6)   Study on Social and environmental impacts of mining activities in the EU (não traduzido para português): https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2022/729156/IPOL_STU(2022)729156_EN.pdf

(7)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Pacto Ecológico Europeu» [COM(2019) 640 final].

(8)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva» [COM(2020) 98 final].

(9)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» [COM(2021) 400 final].

(10)  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas e que altera os Regulamentos (UE) n.o 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1724 e (UE) 2019/1020 [COM(2023) 160 final].

(11)  Regulamento (UE) 2023/1670 da Comissão, de 16 de junho de 2023, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos telemóveis inteligentes, aos telemóveis que não sejam telemóveis inteligentes, aos telefones sem fios e aos tábletes nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) 2023/826 da Comissão (JO L 214 de 31.8.2023, p. 47).

(12)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(13)  Com áreas de venda relacionadas com equipamentos elétricos e eletrónicos com, pelo menos, 400 m2.

(14)  Diretiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 37 de 13.2.2003, p. 24).

(15)   WEEE compliance promotion initiative (não traduzido para português): https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/09c7215a-49c5-11e8-be1d-01aa75ed71a1/language-en

(16)   Study on options for return schemes of mobile phones, tablets and other small electrical and electronic equipment in the EU (não traduzido para português): https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/f049cf4f-ed23-11ec-a534-01aa75ed71a1/language-en

(17)  Decisão de Execução (UE) 2021/19 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que estabelece uma metodologia comum e um modelo de relatório sobre a reutilização em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 10 de 12.1.2021, p. 1).

(18)  Decisão de Execução (UE) 2019/2193 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece regras para o cálculo, a verificação e a comunicação de dados e define os modelos de comunicação de dados para efeitos da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 330 de 20.12.2019, p. 72).

(19)  O programa TAIEX-EIR PEER 2 PEER.

(20)  Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2023/2585/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)