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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2023/2579 |
21.11.2023 |
REGULAMENTO (UE) 2023/2579 DA COMISSÃO
de 20 de novembro de 2023
que altera o Regulamento (UE) 2023/1803 no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 16
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Com base no Regulamento (UE) 2023/1803 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais de contabilidade e interpretações vigentes em 8 de setembro de 2022. |
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(2) |
Em 22 de setembro de 2022, o International Accounting Standards Board emitiu emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro 16 Locações («IFRS 16»), que estabelece o modo como uma empresa deve reconhecer, mensurar, apresentar e divulgar as locações. As emendas à IFRS 16 especificam o modo como o vendedor-locatário mensura subsequentemente as transações de venda e relocação. |
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(3) |
Na sequência da consulta junto do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG), a Comissão concluiu que as emendas à IFRS 16 respeitam os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
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(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2023/1803 deve ser alterado em conformidade. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo ao Regulamento (UE) 2023/1803, a Norma Internacional de Relato Financeiro 16 Locações é emendada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro iniciado em ou após 1 de janeiro de 2024.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
Passivo por locação numa venda e relocação
Emendas à IFRS 16
Emendas à IFRS 16 Locações
São aditados os parágrafos 102A, C1D e C20E e é emendado o parágrafo C2. É aditado um novo título antes do parágrafo C20E.
TRANSAÇÕES DE VENDA E RELOCAÇÃO
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Avaliação sobre se a transferência do ativo é uma venda
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A transferência do ativo é uma venda
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102A |
Após a data de início, o vendedor-locatário deve aplicar os parágrafos 29-35 ao ativo sob direito de uso decorrente da relocação e os parágrafos 36-46 ao passivo por locação decorrente da relocação. Ao aplicar os parágrafos 36-46, o vendedor-locatário deve determinar os «pagamentos de locação» ou os «pagamentos de locação revistos» de modo que o vendedor-locatário não reconheça qualquer quantia do ganho ou perda relacionada com o direito de uso retido pelo vendedor-locatário. A aplicação dos requisitos do presente parágrafo não impede o vendedor-locatário de reconhecer nos lucros ou perdas quaisquer ganhos ou perdas relacionados com a cessação parcial ou total de uma locação, conforme exigido pelo parágrafo 46(a).
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Apêndice C
Data de eficácia e transição
DATA DE EFICÁCIA
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C1D |
O documento Passivo por locação numa venda e relocação, emitido em setembro de 2022, emendou o parágrafo C2 e aditou os parágrafos 102A e C20E. Os vendedores-locatários devem aplicar estas emendas aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2024. É permitida a aplicação mais cedo. Se um vendedor-locatário aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
TRANSIÇÃO
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C2 |
Para efeitos dos requisitos previstos nos parágrafos C1-C20E, a data de aplicação inicial é o início do período de relato anual em que uma entidade aplica a presente norma pela primeira vez.
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Passivo por locação numa venda e relocação
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C20E |
Um vendedor-locatário deve aplicar retrospetivamente o documento Passivo por locação numa venda e relocação (ver parágrafo C1D), de acordo com a IAS 8, às transações de venda e relocação celebradas após a data de aplicação inicial. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2579/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)