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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2579

21.11.2023

REGULAMENTO (UE) 2023/2579 DA COMISSÃO

de 20 de novembro de 2023

que altera o Regulamento (UE) 2023/1803 no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 16

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base no Regulamento (UE) 2023/1803 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais de contabilidade e interpretações vigentes em 8 de setembro de 2022.

(2)

Em 22 de setembro de 2022, o International Accounting Standards Board emitiu emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro 16 Locações («IFRS 16»), que estabelece o modo como uma empresa deve reconhecer, mensurar, apresentar e divulgar as locações. As emendas à IFRS 16 especificam o modo como o vendedor-locatário mensura subsequentemente as transações de venda e relocação.

(3)

Na sequência da consulta junto do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG), a Comissão concluiu que as emendas à IFRS 16 respeitam os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2023/1803 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo ao Regulamento (UE) 2023/1803, a Norma Internacional de Relato Financeiro 16 Locações é emendada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro iniciado em ou após 1 de janeiro de 2024.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)   JO L 237 de 26.9.2023, p. 1.


ANEXO

Passivo por locação numa venda e relocação

Emendas à IFRS 16

Emendas à IFRS 16 Locações

São aditados os parágrafos 102A, C1D e C20E e é emendado o parágrafo C2. É aditado um novo título antes do parágrafo C20E.

TRANSAÇÕES DE VENDA E RELOCAÇÃO

...

Avaliação sobre se a transferência do ativo é uma venda

...

A transferência do ativo é uma venda

...

102A

Após a data de início, o vendedor-locatário deve aplicar os parágrafos 29-35 ao ativo sob direito de uso decorrente da relocação e os parágrafos 36-46 ao passivo por locação decorrente da relocação. Ao aplicar os parágrafos 36-46, o vendedor-locatário deve determinar os «pagamentos de locação» ou os «pagamentos de locação revistos» de modo que o vendedor-locatário não reconheça qualquer quantia do ganho ou perda relacionada com o direito de uso retido pelo vendedor-locatário. A aplicação dos requisitos do presente parágrafo não impede o vendedor-locatário de reconhecer nos lucros ou perdas quaisquer ganhos ou perdas relacionados com a cessação parcial ou total de uma locação, conforme exigido pelo parágrafo 46(a).

...


Apêndice C

Data de eficácia e transição

DATA DE EFICÁCIA

...

C1D

O documento Passivo por locação numa venda e relocação, emitido em setembro de 2022, emendou o parágrafo C2 e aditou os parágrafos 102A e C20E. Os vendedores-locatários devem aplicar estas emendas aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2024. É permitida a aplicação mais cedo. Se um vendedor-locatário aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

TRANSIÇÃO

C2

Para efeitos dos requisitos previstos nos parágrafos C1-C20E, a data de aplicação inicial é o início do período de relato anual em que uma entidade aplica a presente norma pela primeira vez.

...

Passivo por locação numa venda e relocação

C20E

Um vendedor-locatário deve aplicar retrospetivamente o documento Passivo por locação numa venda e relocação (ver parágrafo C1D), de acordo com a IAS 8, às transações de venda e relocação celebradas após a data de aplicação inicial.

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2579/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)