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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2530

24.11.2023

DECISÃO (UE) 2023/2530 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 28 de setembro de 2023

relativa à delegação de poderes para adotar decisões de não objeção a medidas macroprudenciais previstas pelas autoridades nacionais competentes ou pelas autoridades nacionais designadas (BCE/2023/24)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente os artigos 5.o, n.o 1, e 6.°, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (2), nomeadamente o artigo 101.o

Considerando o seguinte:

(1)

O Banco Central Europeu (BCE) é responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do Mecanismo Único de Supervisão e foi investido de atribuições microprudenciais e macroprudenciais. A atribuição de atribuições de natureza macroprudencial reforça o papel do BCE de contribuir para a estabilidade financeira consagrado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(2)

As autoridades nacionais competentes (ANC) e as autoridades nacionais designadas (AND) são responsáveis pela fixação das percentagens de reserva de fundos próprios para as instituições de importância sistémica global (global systemically important institutions — G-SII) e para as outras instituições de importância sistémica (other systemically important institutions — O-SII).

(3)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, as ANC ou as AND dos Estados-Membros participantes, sempre que adequado ou considerado necessário, aplicam requisitos relativos às reservas prudenciais de fundos próprios a deter pelas instituições de crédito ao nível adequado, com o objetivo de fazer face a riscos sistémicos ou macroprudenciais.

(4)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e do artigo 104.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014, as ANC ou as AND notificam o BCE da sua intenção de aplicar medidas macroprudenciais no prazo de dez dias úteis antes de tomarem tal decisão (notificação de «medidas macroprudenciais previstas»). Após a receção da notificação, o Secretário do Conselho de Supervisão transmite sem demora as medidas macroprudenciais previstas ao Conselho do BCE e ao Conselho de Supervisão. Mediante proposta preparada pelo Conselho de Supervisão, com base na iniciativa prevista e tendo em conta a contribuição do comité e da estrutura interna do BCE relevantes, o Conselho do BCE decide, no prazo de três dias úteis, formular ou não objeções. Se tiver objeções a formular às medidas macroprudenciais previstas, o Conselho do BCE indica os seus motivos por escrito às ANC ou às AND no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação ao BCE. As ANC ou as AND ponderam os motivos do BCE antes de tomarem a decisão final que considerarem adequada.

(5)

O BCE é chamado a avaliar um número significativo de medidas macroprudenciais previstas e apresentadas pelas ANC ou pelas AND, incluindo as que fixam as reservas de fundos próprios aplicáveis às O-SII e às G-SII. Essas avaliações têm frequentemente de ser realizadas em prazos muito limitados. A fim de facilitar o processo de tomada de decisões, é apropriado prever a delegação de poderes para adotar determinadas decisões no âmbito do BCE. Em particular, o poder de adotar decisões de não formular objeções a medidas macroprudenciais apresentadas pelas ANC ou pelas AND deveria ser delegado nos chefes de serviço do BCE. Os bancos ou as instituições de importância sistémica global (Global systemically important banks or institutions — G-SIB ou G-SII) são bancos ou instituições que, pela sua sua dimensão, grau de interligação com outras instituições, complexidade, falta de substituibilidade ou âmbito global, se considera não dever ser permitido que entrem em insolvência. Dadas as suas potenciais repercussões transjurisdicionais sobre outras instituições financeiras de muitos países e sobre a economia mundial em geral, um problema num G-SIB ou numa G-SII não diz respeito exclusivamente às ANC ou às AND e exige, por conseguinte, uma harmonização a nível global, que se encontra refletida num acordo global alcançado pelos membros do Comité de Basileia de Supervisão Bancária e do Conselho de Estabilidade Financeira, cujos resultado é publicado pelo Conselho de Estabilidade Financeira. A comunidade mundial está a responder a estas questões através de uma abordagem multifacetada.

(6)

O Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu que a delegação de poderes é necessária e adequada para permitir que uma instituição incumbida de adotar um número considerável de decisões esteja apta a desempenhar as suas funções. Os poderes conferidos a uma instituição incluem o direito de delegar alguns desses poderes, em conformidade com as disposições do TFUE, e nas condições especificada pela instituição. Uma instituição da União pode, assim, adotar medidas de natureza organizacional, delegando os seus poderes de decisão nos seus próprios órgãos internos ou em pessoas, desde que tais medidas sejam justificadas e respeitem o princípio da proporcionalidade. A fim de garantir a segurança jurídica, a delegação de poderes de decisão deve ser limitada e proporcionada, e o seu âmbito deve ser claramente definido e sujeito a condições especificadas pela instituição.

(7)

Em 24 de junho de 2020, o Conselho do BCE decidiu estabelecer uma cooperação estreita entre o BCE e o Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária) (3). Para efeitos da cooperação estreita, a decisão de não formular objeções às medidas macroprudenciais previstas relativamente à República da Bulgária será igualmente adotada em conformidade com as disposições pertinentes da presente decisão.

(8)

Se não estiverem preenchidos os critérios para a adoção de uma decisão delegada, as decisões devem ser adotadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e no artigo 13.o-H da Decisão BCE/2004/2 do Banco Central Europeu (4),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Medidas macroprudenciais previstas», as medidas que as autoridades nacionais competentes (ANC) e as autoridades nacionais designadas (AND) pretendem aplicar para exigir que os bancos mantenham reservas de O-SII ou de G-SII, nos termos do artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), tal como formalmente notificadas ao BCE para que este decida formular ou não objeções;

2)

«Reserva de O-SII», os fundos próprios que devem ser mantidos nos termos do artigo 131.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE;

3)

«Reserva de G-SII», os fundos próprios que devem ser mantidos nos termos do artigo 131.o, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE;

4)

«Avaliação técnica do BCE», a avaliação técnica independente realizada pelo BCE no exercício da sua apreciação das percentagens de reserva de fundos próprios adequadas;

5)

«Limite mínimo do BCE», a última versão aplicável da metodologia do BCE para avaliar as reservas de O-SII, adotada pelo Conselho do BCE e baseada na pontuação de importância sistémica dos bancos, que classifica cada um dos bancos numa de várias categorias de importância sistémica («escalões») e associa cada escalão a uma reserva de O-SII específica que deve ser considerada como limite mínimo;

6)

«Sensibilidade» ou «sensível», uma característica ou um fator que pode ter um impacto negativo na reputação do BCE e/ou no funcionamento eficaz e coerente do Mecanismo Único de Supervisão, incluindo, sem limitação, as seguintes: a) preocupações substanciais expressas, no comité relevante e na estrutura interna relevante, nas suas deliberações não incluídas na avaliação técnica do BCE; b) medidas macroprudenciais previstas que possam atrair a atenção indesejada dos meios de comunicação social ou do público.

Artigo 2.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão especifica os critérios para a delegação, nos chefes de serviço do BCE, de poderes para a tomada de decisões de não objeção às medidas macroprudenciais previstas.

2.   A delegação de poderes de decisão não prejudica a avaliação técnica do BCE efetuada para efeitos de tomada de decisões de não objeção às medidas macroprudenciais previstas a que o n.o 1 se refere.

Artigo 3.o

Delegação do poder de adotar decisões de não objeção a medidas macroprudenciais previstas

1.   O Conselho do BCE delega, pela presente, nos chefes de serviço nomeados pela Comissão Executiva, o poder de adotar decisões de não objeção a medidas macroprudenciais previstas.

2.   As decisões de não objeção às medidas macroprudenciais previstas a que o n.o 1 se refere devem ser adotadas por meio de uma decisão delegada sempre que estejam preenchidos os critérios para a adoção de decisões delegadas estabelecidos nos artigos 4.o e 5.°, consoante o caso.

3.   A decisão de não objeção às medidas macroprudenciais previstas a que o n.o 1 se refere não deve ser adotada por meio de uma decisão delegada se a complexidade da avaliação técnica do BCE ou a sensibilidade das medidas exigir que a decisão seja adotada nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e do artigo 13.o-H da Decisão BCE/2004/2.

4.   Se um membro do comité ou da estrutura interna do BCE relevantes, ao ser consultado sobre um projeto de decisão delegada, manifestar preocupações quanto à substância das medidas macroprudenciais previstas a que o n.o 1 se refere, deve considerar-se que os critérios dos artigos 4.o e 5.°, consoante o caso, não estão preenchidos e/ou que as medidas devem ser consideradas sensíveis na aceção do artigo 1.o, ponto 6, da presente decisão.

Artigo 4.o

Critérios para a adoção de decisões delegadas de não objeção a medidas macroprudenciais previstas de fixação de uma reserva de O-SII

As decisões de não objeção a medidas macroprudenciais previstas para a fixação de uma reserva de O-SII devem ser adotadas nos termos do artigo 3.o, n.os 1 e 2, se estiverem preenchidos todos os critérios seguintes:

a)

As medidas macroprudenciais previstas aplicam a metodologia mais recente para determinar o limite mínimo do BCE;

b)

A avaliação técnica dessas medidas pelo BCE não suscita quaisquer preocupações no que diz respeito aos seguintes aspetos:

i)

a metodologia utilizada pela ANC ou pela AND;

ii)

as considerações económicas que determinam a fixação de reservas de O-SII;

iii)

a identificação das O-SII;

c)

A avaliação técnica do BCE não conclui que o BCE deva formular objeções às medidas macroprudenciais previstas.

Artigo 5.o

Critérios para a adoção de decisões delegadas de não objeção a medidas macroprudenciais previstas de fixação de uma reserva de G-SII

As decisões de não formular objeções às medidas macroprudenciais previstas para a fixação de uma reserva de G-SII devem ser adotadas nos termos do artigo 3.o, n.os 1 e 2, sempre que as medidas macroprudenciais previstas pelas ANC ou pelas AND relativamente às percentagens de reserva de G-SII estejam em consonância com a avaliação anual realizada pelo BCE às G-SIBs e às G-SII da área do MUS (Assessment of SSM Area G-SIBs-G-SIIs) e com o acordo global alcançado pelos membros do Comité de Basileia de Supervisão Bancária e do Conselho de Estabilidade Financeira.

Artigo 6.o

Registo e comunicação das decisões delegadas de não objeção a medidas macroprudenciais previstas

1.   O Secretariado do Conselho de Supervisão deve manter um registo das decisões delegadas tomadas de acordo com a presente decisão e informar mensalmente o Secretariado do Conselho do BCE dessas decisões.

2.   O Secretariado do Conselho do BCE deve enviar ao Conselho do BCE e ao Conselho de Supervisão um relatório trimestral sobre o exercício de poderes de decisão delegados relativos a medidas macroprudenciais previstas.

Artigo 7.o

Disposição transitória

A presente decisão não se aplica a medidas macroprudenciais previstas notificadas ao BCE antes da sua entrada em vigor.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 28 de setembro de 2023.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)   JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)   JO L 141 de 14.5.2014, p. 1.

(3)  Decisão (UE) 2020/1015 do Banco Central Europeu, de 24 de junho de 2020, relativa à instituição de uma cooperação estreita entre o Banco Central Europeu e o Българска народна банка (Banco Nacional da Bulgária) (BCE/2020/30) (JO L 224 I de 13.7.2020, p. 1).

(4)  Decisão BCE/2004/2 do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).

(5)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2530/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)