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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2521

16.11.2023

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2521 DA COMISSÃO

de 8 de novembro de 2023

relativa ao pedido de registo, nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, da iniciativa de cidadania europeia intitulada «Ser europeu: uma ICE para ligar a cidadania nacional e a europeia»

[notificada com o número C(2023) 7583]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Um pedido de registo de uma iniciativa de cidadania europeia intitulada «Ser europeu: uma ICE para ligar a cidadania nacional e a europeia» foi apresentada à Comissão em 15 de setembro de 2023.

(2)

Os organizadores descrevem os objetivos da iniciativa da seguinte forma: «Esta ICE (Iniciativa de Cidadania Europeia) exige o direito para que todos, e não apenas alguns, tenham conhecimentos básicos sobre a UE e sobre a sua cidadania europeia, desde tenra idade». Os organizadores apelam para a Comissão propor um ato jurídico que, em todos os Estados Membros «introduza o direito de cada criança ter educação sobre cidadania europeia e sobre os valores de direitos humanos, democracia e direito» e «dar aos interessados a oportunidade única de colocar em prática o conhecimento que obtiverem e explorar o que a Europa tem para oferecer». Os organizadores apoiam esta iniciativa através de «um requisito de educação cívica europeia na legislação da UE em matéria de livre circulação e proteção dos valores europeus», de «um Estatuto da Cidadania Europeia como modelo de educação cívica» e da criação de «um centro de excelência para a troca de boas práticas em matéria de educação de qualidade e formação de professores».

(3)

Num anexo da iniciativa constam informações mais pormenorizadas sobre o objeto, os objetivos e o contexto da mesma. Explica que a iniciativa «visa assegurar que, desde tenra idade, todos os cidadãos da UE disponham das competências necessárias e tenham a oportunidade de tirar partido do que a Europa tem para oferecer». Os organizadores consideram que «o direito à educação sobre a cidadania europeia é uma condição essencial para o exercício dos direitos conferidos pela União Europeia» e que esta educação «é uma forma de aproximar a União Europeia e todos os seus cidadãos» e de aumentar «a resiliência das comunidades e dos cidadãos à exposição a múltiplas formas de desinformação».

(4)

O grupo de organizadores apresentou igualmente um documento adicional com uma análise dos atos propostos, integrado no seu pedido de registo.

(5)

No que diz respeito aos objetivos da iniciativa, a Comissão considera que poderia ser proposta uma disposição que estabeleça o direito à educação sobre a União e a cidadania da União com base no artigo 25.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). No entanto, esta disposição não pode definir o conteúdo exato do ensino, de modo a respeitar plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo do ensino previsto no artigo 165.o TFUE.

(6)

Relativamente à introdução de um requisito de educação cívica europeia na legislação da União, este poderia ser proposto com base no artigo 21.o, n.o 2, do TFUE, com vista a facilitar o direito de circular e residir livremente no território dos Estados-Membros.

(7)

No que diz respeito à criação de um «Estatuto da Cidadania Europeia», este poderia ser proposto com base no artigo 25.o do TFUE. Em alternativa, poderia basear-se no artigo 21.o, n.o 2, do TFUE se a proposta visasse facilitar o direito de circular e residir livremente no território dos Estados-Membros. Além disso, a Comissão poderia propor um ato legislativo que estabeleça medidas de incentivo à formação de professores na dimensão europeia da educação cívica, incluindo a criação de um centro de excelência, com base no artigo 165.o, n.o 4, do TFUE.

(8)

Por estes motivos, a Comissão considera que nenhuma parte da iniciativa se situa manifestamente fora da esfera das suas competências para apresentar propostas de atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados.

(9)

Esta conclusão não afeta a avaliação que visa determinar se, no caso em apreço, se encontram preenchidas as condições concretas e substantivas necessárias para que a Comissão intervenha, incluindo a observância dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade e a compatibilidade com os direitos fundamentais.

(10)

O grupo de organizadores da iniciativa forneceu provas adequadas do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/788 e designou as pessoas de contacto nos termos do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento.

(11)

A iniciativa não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, nem manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, nem aos direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(12)

A iniciativa intitulada «Ser europeu: uma ICE para ligar a cidadania nacional e a europeia» deve, por conseguinte, ser registada.

(13)

A conclusão de que as condições para o registo previstas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/788 se encontram preenchidas não implica, de modo algum, que a Comissão confirma a exatidão factual do conteúdo da iniciativa, que é da exclusiva responsabilidade do grupo de organizadores. O conteúdo da iniciativa exprime exclusivamente os pontos de vista do grupo de organizadores e não pode, de maneira nenhuma, ser interpretado como refletindo os pontos de vista da Comissão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É registada a iniciativa de cidadania europeia intitulada «Vou ser europeu: uma ICE para ligar a cidadania nacional e a europeia».

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o grupo de organizadores da iniciativa de cidadania intitulada «Ser europeu: uma ICE para ligar a cidadania nacional e a europeia», representada por Anthony VENABLES e Suzana CARP, na qualidade de pessoas de contacto.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2023.

Pela Comissão

Věra JOUROVÁ

Vice-Presidente


(1)   JO L 130 de 17.5.2019, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/788/oj


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2521/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)