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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2515

14.11.2023

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2515 DA COMISSÃO

de 8 de setembro de 2023

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/688 no que se refere a determinados requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação de animais terrestres na União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 131.o, n.o 1, alíneas c) e d), o artigo 132.o, n.o 2, o artigo 140.o, alínea b), o artigo 144.o, n.o 1, alíneas a) e b), o artigo 146.o, n.o 1, e o artigo 149.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras de prevenção e controlo das doenças animais transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. O referido regulamento estabelece, na parte IV, título I, capítulo 3, os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres detidos.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão (2) complementa as regras de prevenção e controlo de doenças animais transmissíveis aos animais enumeradas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, no que diz respeito à circulação na União de animais terrestres detidos, animais terrestres selvagens e ovos para incubação. Visa igualmente coligir as regras relativas às doenças dos animais num único ato, em vez de se encontrarem dispersas por vários atos diferentes. As várias medidas de redução dos riscos para impedir a propagação das doenças listadas através da circulação de animais na União e o teor das regras estão substancialmente interligados e devem aplicar-se a todos os operadores que transportem animais terrestres detidos ou selvagens. Por razões de simplicidade e transparência, bem como para facilitar a aplicação das regras e evitar a duplicação, a presente alteração deve ser estabelecida num único ato e não em vários atos distintos de referência cruzada.

(3)

A infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica consta do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3) como doença de categoria D que requer medidas para impedir a sua propagação devido à circulação entre Estados-Membros. A situação epidemiológica da doença na União mudou desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2016/429 e do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, tendo-se registado a primeira notificação de focos na União em vários Estados-Membros.

(4)

O artigo 132.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que a Comissão determine um prazo máximo durante o qual o operador de um matadouro que recebe ungulados detidos destinados a abate provenientes de outro Estado-Membro deve assegurar que esses animais são abatidos. A circulação de remessas de determinados ungulados suscetíveis de infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica para um matadouro noutro Estado-Membro pode apresentar um risco específico de propagação devido à transmissão da doença por vetores. O presente regulamento deve, por conseguinte, prever um prazo máximo para o abate dos animais, a fim de garantir que o seu estatuto sanitário não compromete o estatuto sanitário dos animais no local de destino.

(5)

Para fazer face à nova situação epidemiológica no que diz respeito à infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica e, simultaneamente, para dar continuidade à prevenção da sua propagação devido à circulação entre Estados-Membros, o Regulamento Delegado (UE) 2020/688 deve ser adaptado. O presente regulamento prevê duas novas medidas de redução dos riscos: o estabelecimento de zonas sazonalmente indemnes de infeção pela doença hemorrágica epizoótica e a utilização de estabelecimentos protegidos de vetores, aplicáveis à circulação a partir de áreas adjacentes a focos de infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica. As novas medidas de redução dos riscos estão em consonância com as normas internacionais da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA).

(6)

O artigo 67.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 estabelece requisitos para a circulação de aves em cativeiro destinadas a exibições e para a sua circulação a partir dessas exibições. No entanto, o referido regulamento prevê que essas aves só devem ser transportadas a partir dessas exibições para o seu Estado-Membro de origem. Todavia, algumas aves em cativeiro podem mudar de proprietário durante a exibição, devendo, em seguida, ser expedidas para um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de origem. Por conseguinte, é necessário autorizar essa circulação e, uma vez que as aves são transportadas de uma exibição num Estado-Membro que não é o Estado-Membro de origem para um estabelecimento situado num terceiro Estado-Membro, é também necessário estabelecer as condições dessa circulação específica entre Estados-Membros.

(7)

O artigo 91.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 prevê um prazo para a realização do controlo de identidade e do exame clínico dos equídeos antes da emissão de um certificado sanitário. Atualmente, a possibilidade de realização de controlos e exames no último dia útil antes da partida está limitada a determinados equídeos. A fim de facilitar a circulação de todos os equídeos para outros Estados-Membros durante fins de semana e feriados, incluindo daqueles que participam em competições, corridas e outros eventos equestres, deve ser prevista a possibilidade de esses controlos e exames serem efetuados no último dia útil antes da partida do estabelecimento de origem.

(8)

O artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 prevê uma derrogação aplicável ao período de validade de 10 dias do certificado sanitário. É necessário, com base na experiência adquirida com a aplicação desta disposição, clarificar que o certificado sanitário deve ser válido por 30 dias desde que seja emitido para um equídeo individual acompanhado do seu documento de identificação único vitalício que inclui uma marca de validação válida ou uma licença válida, mas não para uma remessa de equídeos.

(9)

O anexo I, parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 estabelece métodos de diagnóstico da diarreia viral bovina que devem ser utilizados para efeitos de circulação de animais na União. O método de diagnóstico de neutralização do vírus não está incluído nesse anexo, embora seja adequado para efeitos de demonstração da indemnidade individual de infeção do animal antes da circulação, em conformidade com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OMSA. Por conseguinte, a neutralização do vírus deve ser adicionada à lista de métodos de diagnóstico autorizados.

(10)

O artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão (4) prevê a identificação individual obrigatória dos ovinos e caprinos que não se destinem a ser transportados diretamente para um matadouro a partir do seu estabelecimento de nascimento. O artigo 18.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 prevê erradamente alternativas à identificação individual obrigatória dos ovinos e caprinos detidos destinados a abate noutro Estado-Membro. Por razões de clareza e coerência, o artigo 18.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 deve ser retificado.

(11)

O artigo 43.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 refere-se erradamente à possibilidade de não identificação de ovinos e caprinos destinados a abate, que é contrária ao disposto do artigo 45.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035. Por razões de clareza e coerência, o artigo 43.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 deve ser retificado.

(12)

A experiência dos Estados-Membros com a aplicação das regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/688 no que diz respeito à circulação de cães, gatos e furões para fins comerciais demonstrou que é necessária uma maior clareza relativamente à documentação que deve acompanhar esses animais e ao controlo a efetuar sobre essa documentação. Em especial, o artigo 53.o, alínea b), exige erradamente que os documentos de identificação individual documentem que os animais são provenientes de um estabelecimento em que a infeção pelo vírus da raiva não foi comunicada antes da partida, sendo esse um requisito a indicar no certificado sanitário que os acompanha. No artigo 86.o, n.o 1, está em falta uma referência à ligação ao documento de identificação, pelo que não é coerente com o artigo 86.o, n.o 2, comparável, pelo que deve ser acrescentada essa referência. No artigo 91.o, n.o 1, alínea j), o controlo documental do documento de identificação, que já está implícito no âmbito do controlo de identidade dos animais, deve ser especificado de forma mais clara. O artigo 53.o, alínea b), o artigo 86.o, n.o 1, e o artigo 91.o, n.o 1, alínea j), devem, por conseguinte, ser retificados em conformidade.

(13)

O artigo 69.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 prevê uma derrogação aplicável à circulação de equídeos detidos para outros Estados-Membros. Permite a circulação de equídeos registados para outros Estados-Membros sem um certificado sanitário, sob determinadas condições. É necessário retificar esta disposição para clarificar a sequência das medidas que devem ser aplicadas pelos Estados-Membros para que estes possam utilizar essa derrogação. É igualmente necessário clarificar que um Estado-Membro de origem só pode transportar equídeos detidos para um território de um Estado-Membro de destino nos termos da derrogação se o Estado-Membro de origem cumprir as condições estabelecidas pelo Estado-Membro de destino e se o Estado-Membro de origem tiver comunicado ao Estado-Membro de destino a intenção de utilizar a derrogação.

(14)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/688 deve, por conseguinte, ser alterado e retificado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2020/688

O Regulamento Delegado (UE) 2020/688 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 9.o é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Os operadores dos matadouros devem assegurar que os animais das espécies listadas relativamente à infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica são abatidos no prazo máximo de 24 horas após a chegada ao matadouro quando sejam provenientes de outro Estado-Membro e não satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 1, alínea f), no artigo 15.o, n.o 1, alínea e), no artigo 23.o, n.o 1, alínea g), no artigo 26.o, n.o 1, alínea g) ou no artigo 29.o, n.o 1, alínea f), respetivamente, para cada uma das espécies em causa.»

;

2)

No artigo 10.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Os animais são provenientes de um estabelecimento situado numa área com um raio de pelo menos 150 km em redor desse estabelecimento, na qual a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica:

i)

não foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença durante os últimos dois anos antes da partida; ou

ii)

foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença durante os últimos dois anos antes da partida, mas um dos seguintes conjuntos de requisitos foi cumprido:

1.

os animais foram mantidos numa zona sazonalmente indemne de doença hemorrágica epizoótica em conformidade com o anexo IX, partes 1 e 2:

durante pelo menos 60 dias antes da data da circulação, ou

durante pelo menos 28 dias antes da data da circulação e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras recolhidas pelo menos 28 dias após a data de entrada do animal na zona sazonalmente indemne, ou

durante pelo menos 14 dias antes da data da circulação e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras recolhidas pelo menos 14 dias após a data de entrada do animal na zona sazonalmente indemne, ou

2.

os animais foram protegidos contra ataques pelos vetores durante o transporte para o local de destino e foram mantidos protegidos contra ataques por vetores num estabelecimento protegido de vetores que cumpre os requisitos previstos no anexo IX, parte 3:

durante pelo menos 60 dias antes da data da circulação, ou

durante pelo menos 28 dias antes da data da circulação e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras recolhidas pelo menos 28 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores, ou

durante pelo menos 14 dias antes da data da circulação e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras recolhidas pelo menos 14 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores.»;

b)

É aditado um novo parágrafo, com a seguinte redação:

«Em derrogação do disposto na alínea f), subalínea ii), a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar a circulação que não cumpra um dos requisitos estabelecidos nessa alínea, com destino a outro Estado-Membro ou respetiva zona, se o Estado-Membro de destino:

a)

Tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada; e

b)

Aceitar os animais independentemente do Estado-Membro ou respetiva zona de origem.»;

3)

No artigo 15.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Os animais são provenientes de um estabelecimento situado numa área com um raio de pelo menos 150 km em redor desse estabelecimento, na qual a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica:

i)

não foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença durante os últimos dois anos antes da partida; ou

ii)

foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença durante os últimos dois anos antes da partida, mas um dos seguintes conjuntos de requisitos foi cumprido:

1.

os animais foram mantidos numa zona sazonalmente indemne de doença hemorrágica epizoótica em conformidade com o anexo IX, partes 1 e 2:

durante pelo menos 60 dias antes da data da circulação, ou

durante pelo menos 28 dias antes da data da circulação e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras recolhidas pelo menos 28 dias após a data de entrada do animal na zona sazonalmente indemne, ou

durante pelo menos 14 dias antes da data da circulação e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras recolhidas pelo menos 14 dias após a data de entrada do animal na zona sazonalmente indemne, ou

2.

os animais foram protegidos contra ataques pelos vetores durante o transporte para o local de destino e foram mantidos protegidos contra ataques por vetores num estabelecimento protegido de vetores que cumpre os requisitos previstos no anexo IX, parte 3:

durante pelo menos 60 dias antes da data da circulação, ou

durante pelo menos 28 dias antes da data da circulação e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras recolhidas pelo menos 28 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores, ou

durante pelo menos 14 dias antes da data da circulação e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras recolhidas pelo menos 14 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores.»;

b)

É aditado um novo parágrafo, com a seguinte redação:

«Em derrogação do disposto na alínea e), subalínea ii), a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar a circulação que não cumpra um dos requisitos estabelecidos nessa alínea, com destino a outro Estado-Membro ou respetiva zona, se o Estado-Membro de destino:

a)

Tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada; e

b)

Aceitar os animais independentemente do Estado-Membro ou respetiva zona de origem.»;

4)

No artigo 23.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Os animais são provenientes de um estabelecimento situado numa área com um raio de pelo menos 150 km em redor desse estabelecimento, na qual a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica:

i)

não foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença durante os últimos dois anos antes da partida; ou

ii)

foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença durante os últimos dois anos antes da partida, mas um dos seguintes conjuntos de requisitos foi cumprido:

1.

os animais foram mantidos numa zona sazonalmente indemne de doença hemorrágica epizoótica em conformidade com o anexo IX, partes 1 e 2:

durante pelo menos 60 dias antes da data da circulação, ou

durante pelo menos 28 dias antes da data da circulação e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras recolhidas pelo menos 28 dias após a data de entrada do animal na zona sazonalmente indemne, ou

durante pelo menos 14 dias antes da data da circulação e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras recolhidas pelo menos 14 dias após a data de entrada do animal na zona sazonalmente indemne, ou

2.

os animais foram protegidos contra ataques pelos vetores durante o transporte para o local de destino e foram mantidos protegidos contra ataques por vetores num estabelecimento protegido de vetores que cumpre os requisitos previstos no anexo IX, parte 3:

durante pelo menos 60 dias antes da data da circulação: ou

durante pelo menos 28 dias antes da data da circulação e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras recolhidas pelo menos 28 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores, ou

durante pelo menos 14 dias antes da data da circulação e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras recolhidas pelo menos 14 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores.»;

b)

É aditado um novo parágrafo, com a seguinte redação:

«Em derrogação do disposto na alínea g), subalínea ii), a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar a circulação que não cumpra um dos requisitos estabelecidos nessa alínea, com destino a outro Estado-Membro ou respetiva zona, se o Estado-Membro de destino:

a)

Tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada; e

b)

Aceitar os animais independentemente do Estado-Membro ou respetiva zona de origem.»;

5)

No artigo 26.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Os animais são provenientes de um estabelecimento situado numa área com um raio de pelo menos 150 km em redor desse estabelecimento, na qual a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica:

i)

não foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença durante os últimos dois anos antes da partida; ou

ii)

foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença durante os últimos dois anos antes da partida, mas um dos seguintes conjuntos de requisitos foi cumprido:

1.

os animais foram mantidos numa zona sazonalmente indemne de doença hemorrágica epizoótica em conformidade com o anexo IX, partes 1 e 2:

durante pelo menos 60 dias antes da data da circulação, ou

durante pelo menos 28 dias antes da data da circulação e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras recolhidas pelo menos 28 dias após a data de entrada do animal na zona sazonalmente indemne, ou

durante pelo menos 14 dias antes da data da circulação e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras recolhidas pelo menos 14 dias após a data de entrada do animal na zona sazonalmente indemne, ou

2.

os animais foram protegidos contra ataques pelos vetores durante o transporte para o local de destino e foram mantidos protegidos contra ataques por vetores num estabelecimento protegido de vetores que cumpre os requisitos previstos no anexo IX, parte 3:

durante pelo menos 60 dias antes da data da circulação: ou

durante pelo menos 28 dias antes da data da circulação e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras recolhidas pelo menos 28 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores, ou

durante pelo menos 14 dias antes da data da circulação e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras recolhidas pelo menos 14 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores.»;

b)

É aditado um novo parágrafo, com a seguinte redação:

«Em derrogação do disposto na alínea g), subalínea ii), a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar a circulação que não cumpra um dos requisitos estabelecidos nessa alínea, com destino a outro Estado-Membro ou respetiva zona, se o Estado-Membro de destino:

a)

Tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada; e

b)

Aceitar os animais independentemente do Estado-Membro ou respetiva zona de origem.»;

6)

No artigo 29.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Os animais são provenientes de um estabelecimento situado numa área com um raio de pelo menos 150 km em redor desse estabelecimento, na qual a infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica:

i)

não foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença durante os últimos dois anos antes da partida, ou

ii)

foi comunicada em animais detidos das espécies listadas relativamente a essa doença durante os últimos dois anos antes da partida, mas um dos seguintes conjuntos de requisitos foi cumprido:

1.

os animais foram mantidos numa zona sazonalmente indemne de doença hemorrágica epizoótica em conformidade com o anexo IX, partes 1 e 2:

durante pelo menos 60 dias antes da data da circulação, ou

durante pelo menos 28 dias antes da data da circulação e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras recolhidas pelo menos 28 dias após a data de entrada do animal na zona sazonalmente indemne, ou

durante pelo menos 14 dias antes da data da circulação e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras recolhidas pelo menos 14 dias após a data de entrada do animal na zona sazonalmente indemne, ou

2.

os animais foram protegidos contra ataques pelos vetores durante o transporte para o local de destino e foram mantidos protegidos contra ataques por vetores num estabelecimento protegido de vetores que cumpre os requisitos previstos no anexo IX, parte 3:

durante pelo menos 60 dias antes da data da circulação: ou

durante pelo menos 28 dias antes da data da circulação e foram submetidos a um teste serológico, com resultados negativos, realizado em amostras recolhidas pelo menos 28 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores, ou

durante pelo menos 14 dias antes da data da circulação e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras recolhidas pelo menos 14 dias após a data de início do período de proteção contra ataques por vetores.»;

b)

É aditado um novo parágrafo, com a seguinte redação:

«Em derrogação do disposto na alínea f), subalínea ii), a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar a circulação que não cumpra um dos requisitos estabelecidos nessa alínea, com destino a outro Estado-Membro ou respetiva zona, se o Estado-Membro de destino:

a)

Tiver informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada; e

b)

Aceitar os animais independentemente do Estado-Membro ou respetiva zona de origem.»;

7)

No artigo 67.o, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   Os operadores devem assegurar que as aves em cativeiro que foram transportadas para uma exibição em conformidade com os n.os 1 e 2 só são transportadas de volta para o Estado-Membro de origem se forem cumpridos os seguintes requisitos:

a)

As aves são acompanhadas de um certificado sanitário emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, ou pela autoridade competente do Estado-Membro da exibição. Esta última autoridade deve emitir o certificado sanitário com base nas informações oficiais constantes do certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem;

b)

A circulação é efetuada dentro do período de validade do certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem;

c)

As aves não estiveram em contacto com aves de um estatuto sanitário inferior durante a exibição.

Se o certificado sanitário tiver sido emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, o veterinário referido no n.o 3, alínea c), deve emitir uma declaração em que afirme que as aves não estiveram em contacto com aves de um estatuto sanitário inferior durante a exibição, no caso de aves que não as que participam em exibições de voo, ou tal declaração deve ser emitida pelo operador responsável pelas aves que participaram numa exibição de voo.

5.   Os operadores devem assegurar que as aves em cativeiro que foram transportadas para uma exibição em conformidade com os n.os 1 e 2 só são transportadas para um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de origem se forem cumpridos os seguintes requisitos:

a)

As aves são acompanhadas do certificado sanitário emitido pela autoridade competente do Estado-Membro da exibição e o referido certificado sanitário foi preenchido com base nas informações oficiais constantes do certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1;

b)

A circulação é efetuada dentro do período de validade do certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem;

c)

As aves não estiveram em contacto com aves de um estatuto sanitário inferior durante a exibição;

d)

Se a exibição se tiver realizado num Estado-Membro ou respetiva zona que não tenha o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, as aves de espécies galiformes não são transportadas para um Estado-Membro ou respetiva zona com o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, exceto se todas as aves de espécies galiformes da exibição cumprirem os requisitos do artigo 62.o, alínea a).

O operador no local de destino deve assegurar que as aves são mantidas isoladas de quaisquer outras aves durante 21 dias após a chegada.»

;

8)

No artigo 91.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Nas últimas 48 horas ou no último dia útil antes da partida do estabelecimento de origem, no que se refere a equídeos;»;

9)

No artigo 92.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do período de validade do certificado sanitário referido no artigo 91.o, n.o 3, o certificado sanitário emitido para um equídeo individual referido no artigo 76.o, n.o 2, alínea a), é válido por 30 dias, desde que:

a)

O equídeo a transportar seja acompanhado do seu documento de identificação único vitalício, como previsto no artigo 114.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/429, que inclui uma marca de validação válida emitida pela autoridade competente, ou o organismo no qual esta atividade foi delegada, por um período não superior a quatro anos, que documente que o animal tem a sua residência habitual num estabelecimento reconhecido pela autoridade competente como um estabelecimento de baixo risco sanitário devido a frequentes visitas sanitárias, controlos de identidade adicionais e testes sanitários e a ausência de reprodução natural no estabelecimento, exceto em instalações específicas e separadas;

ou

b)

O equídeo registado a transportar seja acompanhado do seu documento de identificação único vitalício, como previsto no artigo 114.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/429, que inclui uma licença válida emitida, por um período não superior a quatro anos, pela federação nacional da Fédération Equestre Internationale tendo em vista a participação em competições equestres, ou pela autoridade competente para as corridas tendo em vista a participação em corridas, e que documenta pelo menos a realização de duas visitas por ano por um veterinário, incluindo as visitas necessárias para efetuar a vacinação regular contra a gripe equina e os exames necessários à circulação para outros Estados-Membros ou países terceiros.»

;

10)

No anexo I, parte 6, ponto 2, é aditada a seguinte alínea c):

«c)

Neutralização do vírus.»;

11)

É aditado o anexo IX, como consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Retificações do Regulamento Delegado (UE) 2020/688

O Regulamento Delegado (UE) 2020/688 é retificado do seguinte modo:

1)

No artigo 18.o, é suprimida a alínea a);

2)

No artigo 43.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   No caso de ungulados detidos destinados a abate, o agrupamento de animais provenientes de mais de um estabelecimento durante um período inferior a 20 dias, após a saída do estabelecimento de origem, deve ser considerado uma operação de agrupamento.»

;

3)

No artigo 53.o, alínea b), a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«b)

Os animais são acompanhados de um documento de identificação individual, tal como previsto no artigo 71.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, e»;

4)

O artigo 69.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 69.o

Derrogação aplicável à circulação de equídeos detidos para outros Estados-Membros

A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode autorizar a circulação para outro Estado-Membro de equídeos registados que não cumpram os requisitos de certificação sanitária estabelecidos no artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, desde que:

a)

A autoridade competente do Estado-Membro de destino tenha estabelecido as condições com base nos requisitos referidos nas alíneas b) e c) e tenha informado a Comissão e os outros Estados-Membros de que essa circulação é autorizada;

b)

Os animais mantidos e transportados nos respetivos territórios do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de destino cumpram, pelo menos, os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação de equídeos detidos para outros Estados-Membros e, em especial, os requisitos específicos de saúde animal estabelecidos no artigo 22.o;

c)

A autoridade competente do Estado-Membro de origem preencha a condição, estabelecida pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, de rastreabilidade dos animais transportados e notifique a autoridade competente do Estado-Membro de destino da intenção de utilizar a derrogação.»

;

5)

No artigo 86.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O certificado sanitário para cães, gatos e furões, exceto os cães, gatos e furões referidos no n.o 2, que é emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 71.o, n.o 1, deve conter as informações gerais previstas no anexo VIII, parte 1, ponto 1, e uma atestação da conformidade com os requisitos previstos no artigo 53.o e, quando aplicável, no artigo 54.o, bem como uma ligação que remeta para o documento de identificação referido no artigo 71.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035.»

;

6)

No artigo 91.o, n.o 1, a alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j)

No que se refere a cães, gatos e furões, um controlo documental do documento individual de identificação previsto no artigo 71.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, e, no que se refere a cães, gatos, furões e outros carnívoros, um controlo de identidade e um exame clínico e, quando tal não seja possível, uma inspeção clínica dos animais que constituem a remessa, para efeitos de deteção de sinais clínicos ou suspeita de doenças listadas relevantes para a espécie;».

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (JO L 174 de 3.6.2020, p. 140).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (JO L 314 de 5.12.2019, p. 115).


ANEXO

«ANEXO IX

MEDIDAS DE REDUÇÃO DOS RISCOS DE INFEÇÃO PELO VÍRUS DA DOENÇA HEMORRÁGICA EPIZOÓTICA EM CASO DE CIRCULAÇÃO DE UNGULADOS DETIDOS PARA OUTROS ESTADOS-MEMBROS

Parte 1

Zonas sazonalmente indemnes de doença hemorrágica epizoótica

1.

Em caso de circulação de ungulados detidos para outros Estados-Membros, podem ser estabelecidas zonas sazonalmente indemnes de doença hemorrágica epizoótica se o início e o fim do período livre de vetores tiverem sido demonstrados pela autoridade competente com base na vigilância entomológica, em conformidade com a parte 2.

2.

Em derrogação do disposto no ponto 1, se o período livre de vetores tiver sido demonstrado com êxito durante três anos consecutivos, critérios adicionais como a temperatura podem substituir a vigilância entomológica a fim de fundamentar o início e o fim do período livre de vetores com base em provas científicas.

3.

As zonas sazonalmente indemnes de doença hemorrágica epizoótica devem ser imediatamente suprimidas quando houver provas do final do período livre de vetores ou da circulação do vírus da doença hemorrágica epizoótica.

Parte 2

Vigilância entomológica

1.

A vigilância entomológica tem de consistir, pelo menos, num programa anual ativo de interceção do vetor através de armadilhas de sucção permanentes destinadas a determinar a dinâmica da população do vetor e, quando relevante, o período livre de vetores.

2.

As armadilhas de sucção com luz ultravioleta devem ser usadas em conformidade com protocolos preestabelecidos; as armadilhas devem funcionar durante toda a noite, no mínimo:

a)

Uma noite por semana durante o mês que antecede o início previsto do período livre de vetores e durante o mês que antecede o seu final previsto; e

b)

Uma noite por mês durante o período livre de vetores.

Com base nos indícios obtidos nos três primeiros anos de funcionamento das armadilhas de sucção, a frequência do seu funcionamento pode ser ajustada.

3.

Deve ser colocada, pelo menos, uma armadilha de sucção em cada unidade geográfica de 45 km por 45 km em toda a zona sazonalmente indemne de doença hemorrágica epizoótica, podendo as unidades geográficas ser adaptadas à situação epidemiológica. Deve enviar-se uma proporção dos “mosquitos” recolhidos nas armadilhas de sucção a um laboratório especializado que seja capaz de contar e identificar as espécies de vetores ou os complexos de vetores suspeitos.

4.

Se a vigilância entomológica for organizada no contexto da determinação do período livre de vetores, deve ser definido um limiar máximo de espécies de Culicoides para a interpretação dos resultados. Na ausência de provas cabais que justifiquem a determinação do limiar máximo, deve usar-se como limiar máximo a ausência total de espécimes de Culicoides imicola e menos de cinco Culicoides paríparos por armadilha.

Parte 3

Estabelecimento protegido de vetores

O estabelecimento protegido de vetores deve obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Deve dispor de barreiras físicas adequadas nos pontos de entrada e de saída;

b)

As aberturas devem estar protegidas contra os vetores com redes de malhagem adequada, as quais devem ser regularmente impregnadas com um inseticida aprovado, de acordo com as instruções do fabricante;

c)

Deve efetuar-se a vigilância e o controlo dos vetores dentro e em redor do estabelecimento protegido de vetores;

d)

Devem ser tomadas medidas para limitar ou eliminar locais de reprodução de vetores na vizinhança do estabelecimento protegido de vetores; e

e)

Devem vigorar procedimentos operacionais normalizados, incluindo descrições dos sistemas de emergência e de alarme, para o funcionamento do estabelecimento protegido de vetores e o transporte de animais para o local de carregamento.

».

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2515/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)