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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2023/2484 |
10.11.2023 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2484 DA COMISSÃO
de 9 de novembro de 2023
que altera a Decisão de Execução 2012/715/UE no que diz respeito à inclusão de Taiwan (*1) na lista de países terceiros estabelecida pela referida decisão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (1), nomeadamente o artigo 111.o-B, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 111.o-B, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE, qualquer país terceiro pode solicitar à Comissão que avalie se o quadro regulamentar desse país aplicável às substâncias ativas exportadas para a União e as medidas de controlo e execução correspondentes asseguram um nível de proteção da saúde pública equivalente ao que vigora na União, a fim de ser incluído numa lista de países terceiros que asseguram um nível de proteção da saúde pública equivalente. |
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(2) |
Taiwan solicitou, por carta datada de 8 de dezembro de 2021, ser incluído na referida lista em conformidade com o artigo 111.o-B, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE. |
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(3) |
A Comissão apreciou o pedido procedendo a um exame da documentação relevante, a um exame no local do sistema regulamentar de Taiwan, de 20 a 27 de abril de 2023, incluindo uma inspeção acompanhada, e tomando devidamente em conta as respostas, as informações e a documentação fornecidas durante a auditoria pela autoridade competente taiwanesa, a Taiwan Food and Drug Administration (TFDA) (Autoridade da Alimentação e dos Medicamentos de Taiwan) do Ministério da Saúde e da Previdência. |
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(4) |
Com base nessa avaliação da equivalência, a Comissão concluiu que os requisitos do artigo 111.o-B, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE são cumpridos. |
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(5) |
A Decisão de Execução 2012/715/UE da Comissão (2) deve ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução 2012/715/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(*1) A presente decisão não deve ser interpretada como traduzindo qualquer posição oficial da União Europeia no que respeita ao estatuto jurídico de Taiwan.
(1) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.
(2) Decisão de Execução 2012/715/UE da Comissão, de 22 de novembro de 2012, que estabelece uma lista de países terceiros dotados de um quadro regulamentar aplicável a substâncias destinadas a medicamentos para uso humano e de medidas de controlo e execução correspondentes que asseguram um nível de proteção da saúde pública equivalente ao que vigora na União, em conformidade com a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 23.11.2012, p. 15).
ANEXO
«ANEXO
Lista de países terceiros dotados de um quadro regulamentar aplicável a substâncias ativas exportadas para a União e de medidas de controlo e execução correspondentes que asseguram um nível de proteção da saúde pública equivalente ao que vigora na União
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País terceiro |
Observações |
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Austrália |
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Brasil |
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Canadá |
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Israel (1) |
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Japão |
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Coreia do Sul |
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Suíça |
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Taiwan |
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Estados Unidos |
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(1) No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/2484/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)