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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2023/2481 |
14.11.2023 |
DECISÃO (UE) 2023/2481 DA COMISSÃO
de 10 de novembro de 2023
que estabelece intervalos de variação indicativos para os objetivos de desempenho a nível da União para a rede de gestão do tráfego aéreo para o quarto período de referência (2025-2029)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, alínea a),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013 (2), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 549/2004, a Comissão é responsável por fixar, para cada período de referência do sistema de desempenho e do regime de tarifação dos serviços de navegação aérea e das funções da rede, objetivos de desempenho a nível da União nos domínios essenciais de desempenho da segurança, do ambiente, da capacidade e da relação custo-eficiência. O Regulamento de Execução (UE) 2019/317 estabelece regras pormenorizadas para a fixação desses objetivos de desempenho a nível da União pela Comissão. |
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(2) |
Os objetivos de desempenho a nível da União para o quarto período de referência («PR4»), que abrange os anos civis de 2025 a 2029, inclusive, devem ser adotados até 1 de junho de 2024. |
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(3) |
Na preparação desses objetivos de desempenho a nível da União, o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 exige que a Comissão publique intervalos de variação indicativos para cada domínio essencial de desempenho, que consistem nos valores mínimos e máximos anuais no âmbito dos quais a Comissão tenciona fixar os objetivos de desempenho a nível da União. Esses intervalos de variação indicativos devem ser utilizados pela Comissão para efeitos de consulta das partes interessadas referidas no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 549/2004, de outras pessoas e organizações pertinentes e, no que diz respeito aos aspetos de segurança, da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («AESA»). |
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(4) |
O órgão de análise do desempenho («PRB») designado pela Comissão em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 549/2004 propôs intervalos de variação indicativos para os objetivos de desempenho a nível da União para o PR4 num relatório apresentado à Comissão em 29 de setembro de 2023. |
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(5) |
Nesse relatório, o PRB apresentou em pormenor os pressupostos, a fundamentação e a análise subjacentes aos intervalos de variação indicativos propostos para os domínios essenciais de desempenho da segurança, do ambiente, da capacidade e da relação custo-eficiência. No que diz respeito à evolução do tráfego prevista para o PR4, o PRB utilizou as últimas previsões de tráfego de base do Eurocontrol STATFOR, publicadas em 31 de março de 2023. |
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(6) |
Os intervalos de variação indicativos dos objetivos de desempenho a nível da União estabelecidos na presente decisão devem basear-se nos valores propostos pelo PRB no seu relatório referido nos considerandos 4 e 5, e devem assentar numa metodologia sólida, em dados exaustivos e numa extensa análise quantitativa e qualitativa apresentada nesse relatório. |
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(7) |
No que diz respeito ao domínio essencial de desempenho da segurança, devem ser tidas em conta as melhorias na eficácia da gestão da segurança alcançadas durante o terceiro período de referência («PR3») e as melhorias adicionais necessárias à luz dos mais recentes desenvolvimentos regulamentares e operacionais. |
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(8) |
Para efeitos do cálculo dos intervalos de variação indicativos para os objetivos de desempenho a nível da União para o domínio essencial de desempenho do ambiente, deve ter-se em conta o desempenho histórico alcançado nesse domínio essencial de desempenho, os benefícios estimados resultantes das medidas estabelecidas no plano de melhoria da rede europeia de rotas referido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão (3), na sua versão publicada em julho de 2023 (4), e as consequências da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia nos fluxos de tráfego aéreo no espaço aéreo. Além disso, os intervalos de variação indicativos dos objetivos de desempenho a nível da União devem ter em conta os resultados de um estudo realizado pelo PRB sobre as interdependências entre o ambiente e o domínio essencial de desempenho da capacidade, que foi utilizado para avaliar o impacto dos condicionalismos de capacidade esperados no domínio essencial de desempenho do ambiente no PR4. |
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(9) |
Para efeitos do cálculo dos intervalos de variação indicativos dos objetivos de desempenho a nível da União para o domínio essencial de desempenho da capacidade, deve ter-se em conta, em primeiro lugar, o desempenho histórico da capacidade dos prestadores de serviços de navegação aérea («ANSP»), com destaque para os atrasos na gestão do fluxo de tráfego aéreo («ATFM») devidos a restrições de capacidade do controlo do tráfego aéreo («ATC») ou a motivos relacionados com o pessoal ATC. Em segundo lugar, a ocorrência histórica de perturbações nos serviços de navegação aérea devidas a causas não relacionadas com o controlo do tráfego aéreo, juntamente com o impacto de atrasos adversos relacionados com as condições meteorológicas no fornecimento de capacidade. Em terceiro lugar, os planos de melhoria da capacidade dos «ANSP» incluídos no plano de operações da rede europeia referido no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, nos seus anexos publicados em abril de 2023 (5). No que diz respeito aos benefícios operacionais esperados no PR4 no que respeita às funcionalidades de gestão do tráfego aéreo («ATM») do Primeiro Projeto Comum SESAR e estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/116 da Comissão (6), para o desenvolvimento de intervalos de variação indicativos para os objetivos de desempenho a nível da União para o PR4 deve ser tida em conta a análise realizada pelo gestor da implantação do SESAR e anexada ao relatório do PRB. |
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(10) |
No que diz respeito ao domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, os dados preliminares relativos aos custos e ao tráfego para o PR4 apresentados pelos Estados-Membros até 1 de junho de 2023 devem ser utilizados como um dos contributos para o cálculo dos intervalos de variação indicativos dos objetivos de desempenho a nível da União para o PR4. Os intervalos de variação indicativos dos objetivos de desempenho a nível da União são ainda sustentados pela análise prospetiva do PRB das bases de custos do PR4 e do potencial de melhoria da relação custo-eficiência durante o PR4, tendo em conta as interdependências com outros domínios essenciais de desempenho. Deve também ser ponderada uma análise das ineficiências estimadas em termos de custos na prestação de serviços de navegação aérea de rota no âmbito do sistema de desempenho e do regime de tarifação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os intervalos de variação indicativos dos objetivos de desempenho a nível da União para o quarto período de referência («PR4»), que consistem nos valores anuais mínimos e máximos no âmbito dos quais a Comissão tenciona estabelecer esses objetivos de desempenho a nível da União, constam do anexo.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.
(2) JO L 56 de 25.2.2019, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão (JO L 28 de 31.1.2019, p. 1).
(4) https://www.eurocontrol.int/publication/european-route-network-improvement-plan-ernip-part-2
(5) https://www.eurocontrol.int/publication/european-network-operations-plan-2023-2027
(6) Regulamento de Execução (UE) 2021/116 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2021, relativo à criação do Primeiro Projeto Comum de apoio à aplicação do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo previsto no Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013 da Comissão e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2014 da Comissão (JO L 36 de 2.2.2021, p. 10).
ANEXO
Intervalos de variação indicativos para os objetivos de desempenho a nível da União para o quarto período de referência («PR4»)
DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA SEGURANÇA
Eficácia da gestão da segurança, do nível A ao nível D da AESA
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Nível de eficácia da gestão da segurança a alcançar pelos prestadores de serviços de navegação aérea, discriminado por objetivo de gestão da segurança |
Limite inferior para os objetivos a nível da União (a alcançar até 2029) |
Limite superior para os objetivos a nível da União (a alcançar até 2029) |
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Política e objetivos de segurança |
C |
C |
|
Gestão dos riscos para a segurança |
D |
D |
|
Garantia de segurança |
C |
C |
|
Promoção da segurança |
C |
C |
|
Cultura de segurança |
C |
C |
DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DO AMBIENTE
Eficiência média de voo horizontal em rota da trajetória real
|
Eficiência média de voo horizontal em rota da trajetória real, expressa em percentagem |
2025 |
2026 |
2027 |
2028 |
2029 |
|
Limite superior para os objetivos a nível da União |
2,71 % |
2,70 % |
2,69 % |
2,67 % |
2,66 % |
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Limite inferior para os objetivos a nível da União |
2,49 % |
2,46 % |
2,44 % |
2,42 % |
2,39 % |
DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA CAPACIDADE
Atraso médio da gestão do fluxo de tráfego aéreo («ATFM») em rota, expresso em minutos por voo
|
Atraso médio ATFM em rota, expresso em minutos por voo |
2025 |
2026 |
2027 |
2028 |
2029 |
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Limite superior para os objetivos a nível da União |
0,50 |
0,50 |
0,50 |
0,40 |
0,40 |
|
Limite inferior para os objetivos a nível da União |
0,41 |
0,38 |
0,35 |
0,33 |
0,31 |
DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA RELAÇÃO CUSTO-EFICIÊNCIA
Variação anual do custo unitário determinado («DUC») médio em rota a nível da União para os serviços de navegação aérea em rota
|
Variação anual do DUC médio em rota a nível da União, expressa em percentagem |
2025 |
2026 |
2027 |
2028 |
2029 |
|
Limite superior para os objetivos a nível da União |
–0,7 % |
–0,7 % |
–0,7 % |
–0,7 % |
–0,7 % |
|
Limite inferior para os objetivos a nível da União |
–3,1 % |
–3,1 % |
–3,1 % |
–3,1 % |
–3,1 % |
|
Valor de referência para o DUC médio em rota a nível da União para o PR4, expresso em termos reais em EUR 2022 |
2024 |
|
Valor de referência estimado para os intervalos de variação indicativos dos objetivos de desempenho da relação custo-eficiência a nível da União para o PR4 |
55,61 EUR |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2481/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)