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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2474

9.11.2023

DECISÃO n.o 3/2023 DO COMITÉ ESPECIALIZADO DO COMÉRCIO SOBRE A COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA EM MATÉRIA DE IVA E COBRANÇA DE IMPOSTOS E DIREITOS CRIADO PELO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO

de 19 de outubro de 2023

que estabelece as regras de execução das disposições relativas à assistência em matéria de cobrança do Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos [2023/2474]

O COMITÉ ESPECIALIZADO DO COMÉRCIO,

Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (1) , nomeadamente o artigo PVAT.39, n.o 2, alínea j), do seu Protocolo relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos (o «Protocolo»),

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário adotar disposições práticas para a aplicação do artigo PVAT.39, n.o 2, alínea j), do Protocolo.

(2)

Devem ser adotadas regras pormenorizadas no que diz respeito às modalidades práticas e aos prazos de comunicação entre as autoridades requeridas e as autoridades requerentes, tendo em vista assegurar uma comunicação mútua célere.

(3)

A fim de garantir a segurança jurídica, deve ser expressamente indicado o efeito jurídico das notificações efetuadas pelo Estado-Membro requerido a pedido do Estado-Membro requerente.

(4)

A fim de garantir a segurança jurídica, é conveniente prever regras específicas no que diz respeito à utilização do título executivo uniforme no Estado requerido.

(5)

É conveniente adotar regras específicas sobre a transferência e o reembolso dos montantes recuperados,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Comunicação

1.   Os pedidos enviados por via eletrónica para a aplicação do título III do Protocolo devem ser enviados pela rede CCN, entre as caixas de correio CCN criadas para o tipo de imposto ou direito a que os pedidos dizem respeito, salvo se os serviços centrais de ligação dos Estados requerente e requerido acordarem que uma das caixas de correio pode ser utilizada para pedidos relativos a diferentes tipos de impostos ou direitos.

No entanto, se um pedido de notificação de documentos disser respeito a vários tipos de impostos ou direitos, a autoridade requerente envia esse pedido para uma caixa de correio criada para, pelo menos, um dos tipos de créditos mencionados nos documentos a notificar.

2.   Um pedido de informações, de cobrança ou de adoção de medidas cautelares pode dizer respeito a qualquer das seguintes pessoas:

a)

O principal devedor ou um codevedor;

b)

Uma pessoa diferente do (co)devedor, responsável pelos créditos nos termos da legislação em vigor no Estado requerente;

c)

Qualquer terceiro que detenha ativos pertencentes a qualquer das pessoas referidas nas alíneas a) ou b) ou que tenha contraído dívidas em relação a essas pessoas.

3.   O pedido de notificação pode dizer respeito a qualquer pessoa que, nos termos da legislação em vigor no Estado requerente, deva ser informada de qualquer documento que lhe diga respeito.

Artigo 2.o

Regras de execução relativas ao modelo de formulário

No que respeita às informações mencionadas no formulário normalizado referido no artigo PVAT.23, n.o 1, do Protocolo, aplica-se o seguinte:

a)

O montante do crédito deve ser mencionado sempre que já tenha sido determinado;

b)

A indicação do período em que a notificação deve ser efetuada pode consistir na menção da data até à qual a autoridade requerente considera que notificação deve ser realizada.

Artigo 3.o

Regras de execução relativas ao título executivo uniforme ou ao novo título executivo uniforme no Estado requerido

1.   O título executivo uniforme ou o novo título executivo uniforme no Estado requerido, que acompanha o pedido de cobrança ou de adoção de medidas cautelares, deve ser preenchido pela autoridade requerente ou sob a sua responsabilidade, com base no título executivo inicial no Estado requerente.

2.   As sanções, multas, taxas e sobretaxas de natureza administrativa, referidas no artigo PVAT.2, n.o 1, alínea b), do Protocolo, que, de acordo com as disposições em vigor no Estado requerente, podem ser devidas desde a data de emissão do título executivo até ao dia anterior à data em que o pedido é enviado, podem ser incluídas no título executivo uniforme ou no novo título executivo uniforme no Estado requerido.

3.   Pode ser emitido um único título executivo uniforme ou novo título executivo uniforme no Estado requerido em relação a vários créditos e a várias pessoas, correspondente ao título ou títulos executivos iniciais no Estado requerente.

4.   Na medida em que os títulos executivos iniciais no Estado requerente tenham sido substituídos por um título executivo global em relação a todos os créditos nesse Estado, título executivo uniforme ou o novo título executivo uniforme no Estado requerido pode basear-se nos títulos executivos iniciais no Estado requerente ou no título executivo global que reúne os referidos títulos iniciais no Estado requerente.

5.   Quando o título inicial a que se refere o n.o 2 ou o título global a que se refere o n.o 3 contém vários créditos, dos quais um ou vários foram já cobrados ou recuperados, o título executivo uniforme ou o novo título executivo uniforme no Estado requerido deve apenas referir-se aos créditos para os quais é requerida a assistência para a cobrança.

6.   Quando o título inicial a que se refere o n.o 2 ou o título global a que se refere o n.o 3 contém vários créditos, a autoridade requerente pode incluir uma lista desses créditos em diferentes títulos executivos uniformes ou títulos executivos uniformes revistos no Estado requerido, em conformidade com a repartição de competências do tipo de imposição dos respetivos serviços de cobrança no Estado requerido.

7.   Se não for possível transmitir um pedido pela rede CCN e este for expedido por via postal, o título executivo uniforme ou o novo título executivo uniforme no Estado requerido é assinado por um funcionário devidamente autorizado da autoridade requerente.

8.   O destinatário de um pedido de cobrança ou de adoção de medidas cautelares não pode invocar a notificação ou comunicação do título executivo uniforme no Estado requerido para pedir uma prorrogação ou uma reabertura do prazo para impugnar o crédito ou o título executivo inicial se este tiver sido validamente notificado.

Artigo 4.o

Conversão dos montantes a cobrar

1.   A autoridade requerente indica os montantes do crédito a cobrar na moeda do Estado requerente e na moeda do Estado requerido.

2.   Para os pedidos dirigidos ao Reino Unido, a taxa de câmbio a aplicar para efeitos da assistência em matéria de cobrança é a taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu no dia anterior à data de envio do pedido. Quando a taxa não estiver disponível nessa data, a taxa de câmbio a aplicar é a última taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu anterior à data de envio do pedido.

Para os pedidos dirigidos a um Estado-Membro, a taxa de câmbio a aplicar para efeitos da assistência em matéria de cobrança é a taxa de câmbio publicada pelo Banco de Inglaterra no dia anterior à data de envio do pedido. Quando a taxa não estiver disponível nessa data, a taxa de câmbio a aplicar é a última taxa de câmbio publicada pelo Banco de Inglaterra anterior à data de envio do pedido.

3.   Para converter o montante do crédito resultante da correção referida no artigo PVAT.30, n.o 2, do Protocolo na moeda do Estado da autoridade requerida, a autoridade requerente aplica a taxa de câmbio utilizada no seu pedido inicial.

Artigo 5.o

Prazos de resposta

1.   A autoridade requerida deve acusar a receção de cada pedido de assistência com a maior brevidade e, em qualquer caso, nos 14 dias de calendário subsequentes ao da receção.

Após a receção do pedido, a autoridade requerida deve solicitar, se for caso disso, à autoridade requerente que forneça todas as informações complementares necessárias ou que complete o formulário uniforme de notificação, o título executivo uniforme ou o novo título executivo uniforme no Estado requerido, se necessário. A autoridade requerente deve prestar todas as informações adicionais necessárias a que tenha normalmente acesso.

2.   Sempre que a autoridade requerida se recusar a tratar um pedido de assistência nos termos dos artigos PVAT.20, n.o 4, ou PVAT.33, n.o 5, do Protocolo, deve notificar a autoridade requerente dos motivos da sua recusa logo que tenha tomado a sua decisão e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da data do aviso de receção do pedido.

Artigo 6.o

Execução dos pedidos

1.   Ao executar um pedido de informações nos termos do artigo PVAT.20 do Protocolo, a autoridade requerida deve transmitir cada elemento de informação solicitado à autoridade requerente à medida que esses elementos forem obtidos.

Se, tendo em conta a especificidade de um caso, a totalidade ou parte das informações solicitadas não puderem ser obtidas num prazo razoável, a autoridade requerida deve informar a autoridade requerente do facto, indicando os motivos.

Em qualquer caso, decorrido o prazo de seis meses a contar da data em que tiver acusado a receção do pedido, a autoridade requerida deve informar a autoridade requerente do resultado das averiguações por ela efetuadas com o objetivo de obter as informações solicitadas.

À luz das informações recebidas da autoridade requerida, a autoridade requerente pode solicitar àquela que prossiga as suas averiguações. Esse pedido deve ser formulado no prazo de dois meses a contar da receção da notificação do resultado das averiguações efetuadas pela autoridade requerida e ser tratado por esta última nos termos das disposições aplicáveis ao pedido inicial.

2.   Ao executar um pedido de notificação nos termos do artigo PVAT.23 do Protocolo, a autoridade requerida deve tomar as medidas necessárias para proceder à notificação em conformidade com a legislação em vigor no Estado em que tem a sua sede. A autoridade requerida deve informar a autoridade requerente da data e da forma de notificação logo que esta seja efetuada, certificando a notificação no formulário do pedido reenviado à autoridade requerente.

Considera-se que uma notificação efetuada pelo Estado requerido em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e práticas administrativas nacionais em vigor nesse Estado tem o mesmo efeito no Estado requerente como se tivesse sido feita por este último nos termos das suas disposições legislativas, regulamentares e práticas administrativas em vigor.

A notificação de um documento relacionado com mais do que um tipo de impostos, direitos ou outras medida deve ser considerada válida se for feita por uma autoridade do Estado requerido competente, pelo menos, em relação a um dos impostos, direitos ou outras medidas mencionados no documento notificado, desde que tal seja permitido pela legislação nacional do Estado-Membro requerido.

O formulário uniforme de notificação que acompanha o pedido nos termos do artigo PVAT.23, n.o 1, do Protocolo deve ser preenchido pela autoridade requerente ou sob a sua responsabilidade. O referido formulário deve facultar ao destinatário informação sobre os documentos em relação aos quais tenha sido solicitada assistência na notificação. Para efeitos de notificação, o Estado requerido pode utilizar este formulário uniforme de notificação na sua língua oficial ou numa das suas línguas oficiais, em conformidade com a sua ordem jurídica nacional.

3.   Ao executar um pedido de cobrança ou de medidas cautelares nos termos do artigos PVAT.25 ou PVAT.31 do Protocolo, o Estado requerido pode utilizar o título executivo uniforme nesse Estado na sua língua oficial ou numa das suas línguas oficiais, em conformidade com o seu direito nacional, a fim de executar os créditos para os quais é solicitada assistência em matéria de cobrança.

Se, tendo em conta a especificidade de um caso, a totalidade ou parte dos créditos não puderem, num prazo razoável, ser objeto de cobrança ou de adoção de medidas cautelares, a autoridade requerida deve informar a autoridade requerente do facto, indicando os motivos.

Tendo em conta as informações comunicadas pela autoridade requerida, a autoridade requerente pode solicitar à autoridade requerida a reabertura do processo de cobrança ou a adoção de medidas cautelares. Esse pedido deve ser formulado no prazo de dois meses a contar da receção da comunicação do resultado do processo, devendo ser tratado pela autoridade requerida nos termos das disposições aplicáveis ao pedido inicial.

O mais tardar no termo de cada período de seis meses a contar da data em que a autoridade requerida tiver acusado a receção do pedido de cobrança ou de medidas cautelares, deve informar a autoridade requerente da situação em que se encontra o processo ou do resultado do processo de cobrança ou de adoção de medidas cautelares.

Um crédito considera-se cobrado na proporção correspondente ao montante expresso na moeda nacional do Estado-Membro da autoridade requerida, com base na taxa de câmbio referida no artigo 4.o, n.o 2, supra.

Artigo 7.o

Seguimento dado às impugnações

1.   A autoridade requerente deve comunicar à autoridade requerida qualquer ação de impugnação do crédito ou do título executivo, intentada ou deduzida no Estado da primeira, logo que dela tiver conhecimento.

2.   Caso as disposições legislativas e regulamentares ou a prática administrativa do Estado requerido não lhe permitam adotar medidas cautelares ou proceder à cobrança nos termos do artigo PVAT.29, n.o 4, do Protocolo, a autoridade requerida deve comunicar esse facto à autoridade requerente o mais brevemente possível e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da receção da comunicação mencionada no n.o 1.

3.   Logo que dela tenha conhecimento, a autoridade requerida deve comunicar à autoridade requerente qualquer ação intentada ou deduzida no Estado requerido tendo em vista o reembolso dos montantes cobrados ou a compensação, no que respeita à cobrança dos créditos impugnados.

4.   Na medida do possível, a autoridade requerida deve associar a autoridade requerente aos processos de liquidação do montante a reembolsar e da compensação devida. Após receção de um pedido fundamentado da autoridade requerida, a autoridade requerente deve transferir os montantes reembolsados e a compensação paga no prazo de dois meses a contar da receção deste pedido.

Artigo 8.o

Correções dos montantes para os quais é solicitada assistência

1.   Caso o pedido de cobrança ou de adoção de medidas cautelares fique sem objeto em consequência do pagamento do crédito, da sua anulação ou por qualquer outra razão, a autoridade requerente deve comunicar imediatamente esse facto à autoridade requerida, a fim de que esta possa pôr termo às diligências que tenha adotado.

2.   Sempre que o montante do crédito objeto do pedido de cobrança seja objeto de correção ou de medidas cautelares por uma decisão da instância competente nos termos do artigo PVAT.29, n.o 1, do Protocolo, a autoridade requerente deve informar a autoridade requerida da referida decisão e se a cobrança for requerida, transmitir um novo título executivo uniforme no Estado-Membro requerido. Este novo título executivo uniforme enviado ao Estado-Membro requerido deve ser emitido pela, ou sob a responsabilidade da autoridade requerente com base na decisão que corrige o montante do crédito.

3.   Se a correção referida no n.o 2 conduzir a uma diminuição do montante do crédito, a autoridade requerida deve prosseguir as diligências por ela adotadas tendo em vista a cobrança ou a adoção de medidas cautelares, limitando-as, todavia, ao montante por cobrar.

Se, informada da diminuição do montante do crédito, a autoridade requerida já tiver procedido à cobrança de um montante superior ao montante ainda por cobrar mas ainda não tiver iniciado o processo de transferência referido no artigo 9.o da presente decisão, deve proceder ao reembolso do montante cobrado em excesso à pessoa que a ele tenha direito.

4.   Quando a correção referida no n.o 2 conduzir a um aumento do montante do crédito, a autoridade requerente pode dirigir à autoridade requerida um pedido alterado de cobrança ou de adoção de medidas cautelares.

O referido pedido alterado deve, na medida do possível, ser tratado pela autoridade requerida conjuntamente com o pedido inicial da autoridade requerente. Sempre que, atendendo ao estado em que se encontra o processo em curso, não for possível a cumulação do pedido alterado com o pedido inicial, a autoridade requerida só tem a obrigação de dar seguimento ao pedido alterado se este disser respeito a um montante igual ou superior ao referido no artigo PVAT.33, n.o 4, do Protocolo.

5.   Para converter o montante do crédito resultante da correção referida no n.o 2 na moeda do Estado requerido, a autoridade requerente deve aplicar a taxa de câmbio utilizada no seu pedido inicial.

Artigo 9.o

Transferência dos montantes cobrados

1.   A transferência dos montantes cobrados deve ser realizada no prazo de dois meses a contar da data em que a cobrança tiver sido efetuada, salvo acordo em contrário entre os Estados.

2.   Todavia, se as medidas de cobrança aplicadas pela autoridade requerida forem impugnadas por uma razão que não seja da competência do Estado requerente, a autoridade requerida pode suspender a transferência de quaisquer montantes cobrados relativos ao crédito do Estado requerente, até que o litígio seja resolvido, se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a)

A autoridade requerida considerar provável que a parte interessada obtenha ganho de causa na ação de impugnação; e

b)

A autoridade requerente não declarar que pretende reembolsar os montantes já transferidos se o interessado obtiver ganho de causa na ação de impugnação.

3.   Se a autoridade requerente tiver apresentado uma declaração de reembolso nos termos do n.o 2, alínea b), deve devolver os montantes cobrados já transferidos pela autoridade requerida no prazo de um mês a contar da receção do pedido de reembolso. Nesse caso, qualquer outra compensação devida deve ser inteiramente suportada pela autoridade requerida.

Feito em Londres, em 19 de outubro de 2023.

Pelo Comité Especializado do Comércio

Os copresidentes

Mariana HRISTCHEVA

Rachel NIXON


(1)   JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2474/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)