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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2468

9.11.2023

REGULAMENTO (UE) 2023/2468 DA COMISSÃO

de 8 de novembro de 2023

que altera o Regulamento (UE) 2023/1803 no respeitante à Norma Internacional de Contabilidade 12

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (UE) 2023/1803 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais de contabilidade e interpretações vigentes em 8 de setembro de 2022.

(2)

Em 23 de maio de 2023, o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) publicou certas emendas à Norma Internacional de Contabilidade 12 Impostos sobre o Rendimento («IAS 12») As emendas introduziram uma exceção temporária à contabilização de impostos diferidos decorrentes da aplicação das regras-modelo do segundo pilar da OCDE, bem como divulgações específicas para as entidades afetadas.

(3)

A exceção temporária deve ser aplicada imediatamente após a emissão dessas emendas pelo IASB e retrospetivamente em conformidade com a Norma Internacional de Contabilidade 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros («IAS 8»). Os requisitos de divulgação devem ser aplicados aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2023. As empresas não são obrigadas a aplicar os requisitos de divulgação nos relatórios financeiros intercalares relativos a períodos intercalares que terminem em ou antes de 31 de dezembro de 2023.

(4)

Na sequência da consulta do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG), a Comissão concluiu que as emendas à IAS 12 respeitam os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(5)

Alguns países terceiros já aplicaram este ano as regras-modelo do segundo pilar da OCDE. A menos que seja tomada uma decisão sobre a aplicabilidade das emendas à IAS 12, os grupos da UE terão de reconhecer estes aumentos do segundo pilar como impostos diferidos nas suas demonstrações financeiras consolidadas intercalares. A fim de evitar esta situação, é necessário adotar urgentemente a presente decisão para os grupos estabelecidos na União.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2023/1803 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (UE) 2023/1803, a Norma Internacional de Contabilidade 12 Impostos sobre o Rendimento é emendada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Cada empresa deve aplicar

a)

Os parágrafos 4A e 88A constantes do anexo do presente regulamento imediatamente após a emissão destas emendas e retrospetivamente de acordo com a IAS 8; e

b)

Os parágrafos 88B a 88D constantes do anexo do presente regulamento aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2023. As empresas não são obrigadas a divulgar as informações exigidas por estes parágrafos relativamente a qualquer período intercalar que termine em ou antes de 31 de dezembro de 2023.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2023/1803 da Comissão, 13 de setembro de 2023, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 237 de 26.9.2023, p. 1).


ANEXO

REFORMA FISCAL INTERNACIONAL — REGRAS-MODELO DO SEGUNDO PILAR

Emendas à IAS 12

Emendas à IAS 12 Impostos sobre o Rendimento

São aditados os parágrafos 4A, 88A-88D (incluindo o respetivo título e a caixa após o parágrafo 88D) e 98M.

Âmbito de aplicação

...

4A

A presente norma aplica-se aos impostos sobre o rendimento decorrentes de legislação fiscal promulgada ou substancialmente adotada para aplicar as regras-modelo do segundo pilar publicadas pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), incluindo a legislação fiscal que aplica impostos complementares nacionais qualificados mínimos descritos nessas regras. Essa legislação fiscal, e os impostos sobre o rendimento daí decorrentes, são seguidamente designados por «legislação do segundo pilar» e «impostos sobre o rendimento do segundo pilar». A título de exceção aos requisitos desta Norma, uma entidade não deve reconhecer nem divulgar informações acerca de ativos e passivos por impostos diferidos relacionados com impostos sobre o rendimento do segundo pilar.

...

Divulgação

...

Reforma fiscal internacional — Regras-modelo do segundo pilar

88A

Uma entidade deve divulgar que aplicou a exceção ao reconhecimento e à divulgação de informações acerca de ativos e passivos por impostos diferidos relacionados com impostos sobre o rendimento do segundo pilar (ver o parágrafo 4A).

88B

Uma entidade deve divulgar separadamente o seu gasto (rendimento) de impostos correntes relacionado com os impostos sobre o rendimento do segundo pilar.

88C

Nos períodos em que a legislação do segundo pilar seja promulgada ou substancialmente adotada, mas ainda não tenha entrado em vigor, uma entidade deve divulgar informações conhecidas ou razoavelmente estimáveis que ajudem os utentes das demonstrações financeiras a compreender a exposição da entidade aos impostos sobre o rendimento do segundo pilar decorrentes dessa legislação.

88D

Para cumprir o objetivo de divulgação do parágrafo 88C, uma entidade deve divulgar informações qualitativas e quantitativas acerca da sua exposição aos impostos sobre o rendimento do segundo pilar no final do período de relato. Estas informações não têm de refletir todos os requisitos específicos da legislação do segundo pilar e podem ser fornecidas sob a forma de um intervalo indicativo. Na medida em que as informações não sejam conhecidas ou razoavelmente estimáveis, uma entidade deve, em vez disso, divulgar uma declaração para esse efeito e divulgar informações acerca dos progressos realizados pela entidade para avaliar a sua exposição.

Exemplos ilustrativos dos parágrafos 88C-88D

Exemplos de informações que uma entidade pode divulgar para cumprir o objetivo e os requisitos dos parágrafos 88C-88D incluem:

a)

Informações qualitativas, tais como informações sobre o modo como uma entidade é afetada pela legislação do segundo pilar e as principais jurisdições em que podem existir exposições aos impostos sobre o rendimento do segundo pilar; e

b)

Informações quantitativas, tais como:

i)

uma indicação da proporção dos lucros de uma entidade que podem estar sujeitos a impostos sobre o rendimento do segundo pilar e a taxa média efetiva de imposto aplicável a esses lucros, ou

ii)

uma indicação do modo como a taxa média efetiva de imposto da entidade teria mudado se a legislação do segundo pilar estivesse em vigor.

...

Data de eficácia

...

98M

A Reforma fiscal internacional — Regras-modelo do segundo pilar, emitida em maio de 2023, acrescentou os parágrafos 4A e 88A-88D. Uma entidade deve:

a)

aplicar os parágrafos 4A e 88A imediatamente após a emissão destas emendas e retrospetivamente de acordo com a IAS 8; e

b)

aplicar os parágrafos 88B-88D aos períodos anuais de relato com início em ou após 1 de janeiro de 2023. Uma entidade não é obrigada a divulgar as informações exigidas por estes parágrafos relativamente a qualquer período intercalar que termine em ou antes de 31 de dezembro de 2023.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2468/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)