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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2467

6.11.2023

DECISÃO (UE) 2023/2467 DO CONSELHO

de 23 de outubro de 2023

relativa à posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto sobre reconhecimento mútuo das qualificações profissionais criado ao abrigo do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que diz respeito à adoção de uma decisão relativa a um acordo sobre o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais dos arquitetos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2017/37 do Conselho (1) prevê a assinatura, em nome da União, do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro. O CETA foi assinado em 30 de outubro de 2016.

(2)

A Decisão (UE) 2017/38 do Conselho (2) prevê a aplicação provisória de partes do Acordo CETA, incluindo a criação do Comité Misto sobre reconhecimento mútuo das qualificações profissionais (o «Comité ARM»). O CETA tem sido aplicado a título provisório desde 21 de setembro de 2017.

(3)

Em 22 de maio de 2018, a Regulatory Organizations for Architecture in Canada (ROAC) [anteriormente «Canadian Architectural Licensing Authorities» (CALA)] e o Conselho dos Arquitetos da Europa (CAE) apresentaram uma recomendação conjunta ao Comité MRA. Na sua reunião de 16 de abril de 2019, o Comité ARM concordou que os requisitos do capítulo 11 do CETA estão cumpridos e que os documentos fornecidos pela ROAC e pelo CAE constituem uma recomendação conjunta aceitável para um acordo de reconhecimento mútuo (ARM), em especial no que diz respeito ao seu valor potencial e à compatibilidade dos regimes de licenciamento ou qualificação das Partes.

(4)

Na sua reunião de 24 de novembro de 2020, o Comité ARM estabeleceu as entidades negociadoras e estabeleceu as etapas para negociar um ARM. Entre 24 de março de 2021 e 10 de março de 2022, realizaram-se nove rondas de negociações.

(5)

O projeto de ARM negociado entre a União e o Canadá prevê o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais ao abrigo de condições específicas e rigorosas. No que diz respeito ao reconhecimento das qualificações profissionais canadianas, o projeto de ARM exige um mínimo de 12 anos de estudos, formação e experiência profissional como arquiteto, uma licença profissional válida ou certificado de inscrição como arquiteto emitido por uma autoridade competente do Canadá e boa reputação. O requisito de obtenção de uma licença profissional válida ou a inscrição como arquiteto implica a conclusão de estudos em conformidade com a Canadian Education Standard e o sistema de acreditação do Canadian Architects Certification Board. A avaliação das condições de obtenção de um registo ou de uma licença constituiu a base para a conclusão, na Recomendação Conjunta, no sentido de reconhecer que as normas em matéria de educação e formação prática dos arquitetos no Canadá eram aceitáveis.

(6)

O ARM estabelecerá regras segundo as quais as qualificações profissionais dos arquitetos têm de ser reconhecidas e o acesso às atividades de arquitetura profissional em ambas as Partes tem de ser facultado e, por conseguinte, facilitará as trocas comerciais de serviços de arquitetura.

(7)

O Comité ARM deverá adotar uma decisão sobre um ARM.

(8)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité ARM, no que diz respeito à adoção de uma decisão relativa ao ARM, dado que o ARM será vinculativo para a União.

(9)

A posição da União no âmbito do Comité ARM deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no Comité Misto sobre reconhecimento mútuo das qualificações profissionais (o «Comité ARM») no que diz respeito à adoção de uma decisão relativa a um acordo sobre o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais dos arquitetos baseia-se no projeto de decisão do Comité ARM que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 23 de outubro de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

L. PLANAS PUCHADES


(1)  Decisão (UE) 2017/37 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1).

(2)  Decisão (UE) 2017/38 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1080).


PROJETO DE

DECISÃO N.o … DO COMITÉ MISTO SOBRE RECONHECIMENTO MÚTUO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

de …

que estabelece um acordo sobre o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais dos arquitetos

O COMITÉ MISTO SOBRE RECONHECIMENTO MÚTUO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS,

Tendo em conta o Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, feito em Bruxelas em 30 de outubro de 2016, nomeadamente o artigo 11.3, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 30.7, n.o 3, do CETA, algumas partes do CETA têm sido aplicadas a título provisório desde 21 de setembro de 2017;

(2)

O artigo 11.3, n.o 6, do CETA prevê que o Comité Misto sobre reconhecimento mútuo das qualificações profissionais (o «Comité ») venha a adotar um Acordo de Reconhecimento Mútuo («ARM») através de uma decisão, se, no entender do Comité, o ARM for coerente com o disposto no CETA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

1.

O Comité adota o ARM dos Arquitetos constante do anexo da presente decisão e que dela faz parte integrante.

2.

O âmbito de aplicação territorial da presente decisão abrange os países que aderem à União Europeia nos termos do artigo 30.10 do CETA.

3.

Para maior clareza, o CETA aplica-se à presente decisão, incluindo os seus procedimentos de resolução de litígios previstos no capítulo vinte e nove e as exceções previstas no capítulo vinte e oito.

4.

Para maior clareza, nenhuma disposição da presente decisão impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a entrada ou a estada temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer Parte das disposições do capítulo dez do CETA. O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de um determinado país e não de outros não deve ser considerado uma medida que anula ou compromete os benefícios nos termos do capítulo dez do CETA.

5.

As Partes reafirmam o seu direito a regulamentar e a introduzir nova regulamentação que regule a atividade económica no interesse público, para atingir os objetivos legítimos das políticas públicas, como a proteção e a promoção da saúde pública, os serviços sociais, o ensino público, a segurança, o ambiente, a moral pública, a proteção social ou do consumidor, a privacidade e proteção de dados, e a promoção e proteção da diversidade cultural.

6.

Se a União Europeia decidir introduzir um curso de pré-registo em linha ao abrigo do artigo 5.o, n.o 4, do ARM dos arquitetos, deve informar o Comité com antecedência suficiente para que o seu potencial impacto na presente decisão possa ser debatido.

7.

As informações referidas no artigo 8.o, n.o 1, do ARM dos arquitetos podem ser compiladas num documento do Comité e publicadas pelas Partes.

8.

A presente decisão produz efeitos 30 dias após a data da sua adoção pelo Comité. A presente decisão torna-se vinculativa na sequência da notificação ao Comité, por cada Parte, do cumprimento dos respetivos requisitos internos, em conformidade com o artigo 11.3, n.o 6, do CETA. Para maior clareza, o reconhecimento das qualificações profissionais dos arquitetos nos termos da presente decisão não deve ser concedido antes de a presente decisão se tornar vinculativa.

9.

A presente decisão deixa de produzir efeitos e de ser vinculativa se o CETA não entrar em vigor e se a aplicação provisória do CETA cessar em conformidade com o artigo 30.7, n.o 3, alínea d), do CETA, ou se o CETA cessar a sua vigência nos termos do artigo 30.9, n.o 1, do CETA.

10.

Para o Canadá, os requisitos internos a que se refere o artigo 8.o da presente decisão incluirão a ratificação por todas as entidades reguladoras que constituem as Regulatory Organizations of Architecture in Canada e as eventuais ações legislativas e regulamentares pertinentes adotadas pelas Províncias e Territórios. Para maior clareza, as Províncias e Territórios, em conformidade com a sua autoridade constitucional no Canadá para regulamentar as qualificações profissionais e os serviços, podem delegar autoridades específicas nas suas entidades reguladoras, no âmbito das respetivas jurisdições, se assim o entenderem.

11.

Se uma Parte solicitar ao Comité por escrito que a presente decisão seja revogada, a presente decisão é revogada e deixará de ser vinculativa para as Partes, salvo decisão em contrário do Comité no prazo de 90 dias a contar da receção do pedido.

12.

Em caso de revogação da presente decisão ou de cessação da vigência do CETA ou da sua aplicação provisória em conformidade com o artigo 30.9, n.o 1, ou o artigo 30.7, n.o 3, alínea d), do CETA, as decisões de reconhecimento das qualificações profissionais dos arquitetos concedidas nos termos da presente decisão antes da data da revogação ou da denúncia permanecem válidas. Em caso de revogação da presente decisão ou de cessação da vigência do CETA ou da sua aplicação provisória, os pedidos de reconhecimento apresentados a uma Parte antes da data do pedido de revogação da presente decisão ou da data de cessação de vogência do CETA ou da sua aplicação provisória devem ser avaliados e completados nos termos da presente decisão. A revogação da presente decisão ou a cessação da vigência do CETA ou da sua aplicação provisória em conformidade com o artigo 30.9, n.o 1, ou o artigo 30.7, n.o 3, alínea d), do CETA não prejudicam as eventuais obrigações dos arquitetos de renovar autorizações para o exercício de atividades de arquitetura na sua jurisdição de acolhimento.

13.

Uma Parte que tenha solicitado a revogação da presente decisão pode notificar por escrito o Comité de que pretende restabelecer a presente decisão. O Comité pode adotar uma decisão para o efeito no prazo de três anos a contar da data da revogação e essa decisão do Comité tornar-se-á vinculativa em conformidade com o processo previsto no artigo 8.o da presente decisão.

14.

A presente decisão é redigida em dois exemplares nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões.

Pelo COMITÉ MISTO SOBRE RECONHECIMENTO MÚTUO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

Os copresidentes


ANEXO

Acordo sobre o Reconhecimento Mútuo das Qualificações Profissionais dos Arquitetos

A UNIÃO EUROPEIA e o CANADÁ,

a seguir conjuntamente designados (as) « Partes»,

Resolvidos a

(1)

ESTABELECER um quadro para alcançar um regime justo, transparente e coerente de reconhecimento mútuo das qualificações profissionais para a profissão de arquiteto;

E

(2)

AFIRMANDO os seus compromissos enquanto Partes no Acordo Económico e Comercial Global («CETA») entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e seus Estados Membros, por outro, feito em Bruxelas em 30 de outubro de 2016;

(3)

RECONHECENDO a autoridade das administrações provinciais e territoriais do Canadá para a regulamentação das qualificações profissionais e dos serviços na sua jurisdição;

(4)

APLICANDO o capítulo onze do CETA relativo ao reconhecimento mútuo das qualificações profissionais à profissão de arquiteto;

(5)

RECONHECENDO o trabalho preparatório e a recomendação comum do Conselho dos Arquitetos da Europa e das Regulatory Organizations of Architecture in Canada;

(6)

RECORDANDO que quaisquer taxas devidas pelos requerentes em relação ao seu pedido devem ser razoáveis e proporcionais aos custos incorridos e não podem, por si só, restringir a prestação de um serviço ou o exercício de qualquer outra atividade económica abrangida pelo CETA;

(7)

RECONHECENDO os elevados padrões de ensino e formação prática dos arquitetos nos Estados-Membros da União Europeia e nas Províncias e Territórios do Canadá, que têm em conta as diferentes tradições nacionais e educativas e permitem elementos de equivalência;

(8)

INCENTIVANDO o comércio de serviços de arquitetura entre a União Europeia e o Canadá, mediante o estabelecimento das condições para o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, a fim de permitir o subsequente registo ou licenciamento dos arquitetos na outra Parte;

(9)

REGISTANDO o Acordo de Comércio Livre com o Canadá (1), que contém disposições relativas à mobilidade laboral interna no Canadá;

(10)

RECORDANDO que um requerente cujo pedido de reconhecimento tenha sido rejeitado ao abrigo do presente Acordo pode recorrer aos procedimentos de reexame especificados no artigo 12.3, n.o 6, do CETA,

ACORDARAM O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objetivo e âmbito de aplicação

1.   O presente Acordo estabelece as condições e os procedimentos segundo os quais uma jurisdição de uma Parte que regula o acesso a atividades de arquitetura ou o seu exercício, exigindo qualificações profissionais específicas, deve reconhecer as qualificações profissionais que dão acesso às atividades de arquitetura numa jurisdição da outra Parte.

2.   O presente Acordo é aplicável aos nacionais de um Estado-Membro da União Europeia e aos nacionais do Canadá que pretendam aceder a atividades de arquitetura e exercer essas atividades por conta própria ou por conta de outrem.

3.   O presente Acordo não se aplica aos arquitetos autorizados a exercer atividades de arquitetura no Canadá ou na União Europeia por força de um acordo de reconhecimento mútuo com terceiros.

4.   Sem prejuízo do disposto no presente Acordo, os Estados-Membros da União Europeia e as Províncias e Territórios do Canadá podem reconhecer, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, qualificações profissionais que não satisfaçam os requisitos do presente Acordo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis as definições constantes dos artigos 1.1, 1.2 e 11.1 do CETA. As seguintes definições são igualmente aplicáveis e substituem as definições constantes dos artigos 1.1, 1.2 e 11.1 do CETA, se for caso disso, entendendo-se por:

a)

«Arquiteto», uma pessoa singular que possui qualificações profissionais e académicas e se encontra registada, licenciada ou em situação equivalente para exercer atividades de arquitetura numa jurisdição abrangida pelo presente Acordo, em conformidade com as condições em vigor que dão acesso ao exercício das atividades de arquitetura abrangidas pelo presente Acordo;

b)

«Atividades de arquitetura», o exercício de atividades profissionais regularmente exercidas com o título profissional de «arquiteto» numa jurisdição de acolhimento;

c)

«Autoridade competente», uma autoridade ou organismo habilitado, nos termos das disposições legislativas e regulamentares das Partes, a reconhecer as qualificações profissionais abrangidas pelo presente Acordo para o acesso a atividades de arquitetura ou o exercício das mesmas ou a emitir documentos que são pertinentes para o funcionamento do presente Acordo;

d)

«Qualificações formais», diplomas, certificados e outros títulos emitidos por uma autoridade competente numa jurisdição designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dessa jurisdição e que atestam a conclusão com êxito de uma formação profissional;

e)

«Jurisdição de acolhimento», a jurisdição da Parte que subordina o acesso a atividades de arquitetura ou o seu exercício a qualificações profissionais específicas e em que um arquiteto que tenha obtido qualificações profissionais finais numa jurisdição da outra Parte pretende exercer atividades de arquitetura;

f)

«Jurisdição», o território de cada uma das Províncias ou Territórios do Canadá ou o território de cada um dos Estados-Membros da União Europeia, na medida em que o presente Acordo seja aplicável nesses territórios;

g)

«Experiência profissional», o exercício efetivo e lícito de atividades de arquitetura numa jurisdição;

h)

«Diretiva Qualificações Profissionais», a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (2), incluindo os seus anexos, com a redação que lhe foi dada;

i)

«Qualificações profissionais», as qualificações comprovadas por elementos de prova de qualificações formais e experiência profissional, incluindo um certificado de registo profissional, uma licença ou o seu equivalente; e

j)

«ROAC», Regulatory Organizations of Architecture in Canada (organizações reguladoras da arquitetura no Canadá), uma organização profissional nacional de autoridades provinciais e territoriais competentes que trabalham voluntariamente em conjunto para adotar normas e programas reconhecidos a nível nacional no que diz respeito à profissão de arquiteto.

Artigo 3.o

Efeitos do reconhecimento

1.   A autoridade competente de uma jurisdição de acolhimento reconhecerá como equivalentes, em conformidade com os procedimentos e condições estabelecidos no presente Acordo, as qualificações profissionais de um arquiteto certificadas por qualquer autoridade competente da outra Parte.

2.   Para efeitos do acesso às atividades de arquitetura ou do seu exercício, a jurisdição de acolhimento concederá aos arquitetos cujas qualificações tenham sido reconhecidas nos termos do presente Acordo o mesmo efeito no seu território que as qualificações profissionais emitidas ou certificadas no seu território e que dão acesso ao exercício das atividades de arquitetura.

Artigo 4.o

Requisitos para o reconhecimento

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o e sob reserva de quaisquer requisitos em matéria das competências linguísticas aplicáveis, os requisitos para que um arquiteto de um Estado-Membro da União Europeia exerça atividades de arquitetura numa jurisdição de acolhimento do Canadá são os seguintes:

a)

Um mínimo de 12 anos de estudos, formação e experiência profissional como arquiteto, comprovados por elementos de prova de:

qualificações formais que satisfaçam os requisitos do artigo 46.o, incluindo as qualificações enumeradas no anexo V, ou os requisitos do artigo 49.o, incluindo as qualificações enumeradas no anexo VI, da Diretiva Qualificações Profissionais, acompanhadas de um certificado que ateste o respeito dos direitos adquiridos ao abrigo dessa diretiva, consoante o caso, e

experiência profissional mínima de quatro anos num Estado-Membro da União Europeia, obtida após registo, licenciamento ou equivalente;

b)

Um registo profissional válido ou uma licença de arquiteto emitida por uma autoridade competente de um Estado-Membro da União Europeia ou equivalente, caso não exista um regime de registo ou de licenciamento; e

c)

Honorabilidade.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o e sob reserva de quaisquer requisitos em matéria das competências linguísticas aplicáveis, os requisitos para que um arquiteto do Canadá aceda a atividades de arquitetura e as exerça num Estado-Membro da União Europeia são os seguintes:

a)

Um mínimo de 12 anos de estudos, formação e experiência profissional de arquiteto, comprovados por elementos de prova de:

qualificações formais emitidas no Canadá que dão acesso à profissão de arquiteto descritas no apêndice I, e

um mínimo de quatro anos de experiência profissional no Canadá obtida após a obtenção do registo ou licença;

b)

Um registo profissional válido ou uma licença de arquiteto emitida por uma autoridade competente no Canadá, e

c)

Boa reputação.

3.   Os requisitos do n.o 1, alínea a), primeiro travessão, ou do n.o 2, alínea a), primeiro travessão, podem igualmente ser satisfeitos por qualificações formais emitidas por terceiros e reconhecidas como equivalentes de acordo com os requisitos de uma jurisdição de uma Parte e, se for caso disso, complementadas por formação profissional, exame ou experiência profissional, conforme exigido nessa jurisdição.

Artigo 5.o

Medida compensatória

1.   Um arquiteto de um Estado-Membro da União Europeia que pretenda iniciar e exercer atividades de arquitetura numa jurisdição de acolhimento do Canadá deve realizar e concluir com êxito um curso de pré-registo em linha de dez horas para satisfazer requisitos de conhecimento específico do domínio em matéria de regulamentação de edifícios, documentos de construção, administração de contratos e prática profissional. O pedido referido no artigo 6.o, n.o 1, deve incluir as taxas de participação no curso. Os requisitos e as modalidades do curso de pré-registo em linha constam do apêndice II.

2.   O curso de pré-registo em linha não deve ir além do que é proporcionado para resolver as diferenças de conhecimento específico do domínio entre os Estados-Membros da União Europeia e as Províncias e Territórios do Canadá. Não deve constituir um desincentivo irrazoável ao pedido de reconhecimento e não deve atrasar ou complicar indevidamente o acesso às atividades profissionais dos arquitetos a que se refere o n.o 1 do presente artigo ou o exercício dessas atividades. Os módulos de teste do curso de pré-registo em linha podem ser realizados até três vezes no prazo de três meses a contar do primeiro acesso ao curso.

3.   O curso de pré-registo em linha só pode ser exigido aos arquitetos referidos no n.o 1 do presente artigo que pretendam obter pela primeira vez o reconhecimento das suas qualificações profissionais por uma jurisdição de acolhimento canadiana.

4.   A União Europeia reserva-se o direito de introduzir um curso equivalente de pré-registo em linha. Os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo seriam aplicáveis a qualquer curso em linha desse tipo, com exceção dos requisitos e modalidades do apêndice II, sob reserva das alterações necessárias.

Artigo 6.o

Procedimento de reconhecimento

1.   Um arquiteto que pretenda aceder às atividades de arquitetura e exercer essas atividades numa jurisdição da outra Parte deve apresentar à autoridade competente dessa jurisdição um pedido por via eletrónica, apoiado pelos documentos e certificados enumerados no apêndice III, se tal for solicitado pela jurisdição de acolhimento. Os pedidos de reconhecimento devem ser apresentados na língua da jurisdição de acolhimento ou em qualquer outra língua aceite pela jurisdição de acolhimento.

2.   A autoridade competente acusa a receção de um pedido por via eletrónica no prazo de um mês a contar da receção e informa o requerente se o pedido for considerado completo. Em caso de pedidos incompletos, a autoridade competente deve identificar as informações adicionais necessárias para completar o pedido e dar ao requerente a oportunidade de as corrigir num prazo razoável.

3.   O procedimento de análise do pedido de reconhecimento é concluído o mais rapidamente possível e conduz a uma decisão devidamente fundamentada da autoridade competente da jurisdição de acolhimento no prazo de três meses a contar da data em que o requerente apresentou um pedido completo.

4.   Se uma autoridade competente exigir a conclusão do curso de pré-registo em linha a que se refere o artigo 5.o, a autoridade competente deve dar ao requerente a oportunidade de realizar o curso em linha sem demora injustificada, logo que considere cumpridos os requisitos do artigo 4.o. Em qualquer caso, a autoridade competente deve dar ao requerente a oportunidade de realizar e concluir o curso de pré-registo em linha e o exame linguístico, se necessário, e, se ambos forem concluídos com êxito, fornecer ao requerente uma decisão devidamente fundamentada sobre o pedido no prazo referido no n.o 3 do presente artigo.

5.   Caso um pedido seja rejeitado, a autoridade competente deve informar o requerente por escrito sem demora injustificada. A autoridade competente informa o requerente preterido dos motivos da rejeição do seu pedido.

6.   Quaisquer taxas em que os requerentes possam incorrer relativas ao seu pedido devem ser proporcionais aos custos incorridos pelas autoridades competentes da jurisdição de acolhimento.

Artigo 7.o

Exercício de atividades de arquitetura numa jurisdição de acolhimento

1.   Um arquiteto que obtenha o reconhecimento das suas qualificações profissionais ao abrigo do presente Acordo e que exerça atividades de arquitetura na jurisdição de acolhimento deve cumprir as leis, regulamentos, regras de conduta e deontologia da jurisdição de acolhimento aplicáveis aos arquitetos, tais como as regras relativas ao seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional, às competências linguísticas, ao desenvolvimento profissional contínuo, às taxas de inscrição e à utilização de nomes comerciais ou de empresas.

2.   Os arquitetos referidos no n.o 1 do presente artigo estão habilitados a exercer atividades de arquitetura na jurisdição de acolhimento ao abrigo do título profissional se esse título estiver protegido por lei.

3.   Se as qualificações profissionais de um arquiteto de um Estado-Membro da União Europeia referidas no artigo 4.o, n.o 1, tiverem sido reconhecidas por uma jurisdição de acolhimento do Canadá, outra jurisdição de acolhimento do Canadá não pode impor cursos complementares que não seriam exigidos a um arquiteto do Canadá como condição de registo numa jurisdição de acolhimento posterior.

Artigo 8.o

Execução

1.   As Partes publicam ou asseguram que as respetivas autoridades competentes publiquem, se possível por via eletrónica, informações sobre:

a)

Nomes e endereços das autoridades competentes responsáveis pela gestão dos pedidos de reconhecimento das qualificações;

b)

Requisitos e procedimentos pertinentes relacionados com a implementação e a administração de decisões sobre o reconhecimento mútuo de qualificações;

c)

Procedimentos relativos à inscrição obrigatória ou à filiação num organismo profissional; e

d)

Disposições legislativas e regulamentares aplicáveis à prática das atividades profissionais abrangidas pelo presente Acordo, incluindo, em especial, os requisitos em matéria de conhecimento específico do domínio que é testado no curso de pré-registo em linha a que se refere o artigo 5.o.

2.   Cada Parte deve envidar esforços para informar a outra Parte de nova regulamentação ou alterações à regulamentação em vigor, adotadas no exercício do seu direito de regulamentação, que possam ter impacto no reconhecimento das qualificações dos arquitetos em conformidade com o artigo 11.5, alínea d), do CETA.

3.   As autoridades competentes de cada jurisdição de uma Parte trabalham em estreita cooperação e prestam assistência mútua, a fim de facilitar a implementação do presente Acordo.

4.   Nenhuma disposição do presente Acordo impede as autoridades competentes ou as suas associações de se reunirem regularmente para debater questões relacionadas com a regulamentação da profissão de arquiteto.

5.   As Partes submetem todas as questões decorrentes da execução ou do funcionamento do presente Acordo à apreciação do Comité ARM criado nos termos do artigo 26.2, n.o 1, alínea b), do CETA, caso essas questões não possam ser resolvidas em conformidade com o presente artigo. O Comité reúne-se o mais rapidamente possível no prazo de 45 dias a contar da receção do pedido e o Comité esforça-se por chegar a uma solução mutuamente satisfatória do assunto no prazo de quatro meses a contar da data da reunião.

6.   Caso o Comité Misto CETA examine os efeitos de uma nova adesão à União Europeia nos termos do artigo 30.10 do CETA, o Comité ARM reúne-se e informa o Comité de Serviços e Investimento para apoiar a análise do Comité Misto CETA.


(1)  https://www.cfta-alec.ca/canadian-free-trade-agreement/

(2)   JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.


Apêndice I

Qualificações formais emitidas no Canadá que dão acesso à profissão de arquiteto referidas no artigo 4.o, n.o 2

No Canadá, a formação exigida como uma das condições de acesso às qualificações de arquiteto é certificada por um diploma de uma das seguintes universidades:

University of British Columbia;

University of Calgary;

Carleton University;

Technical University of Nova Scotia (TUNS) - atualmente Dalhousie University;

Université Laval;

University of Manitoba;

McGill University;

Université de Montréal;

University of Toronto; e

University of Waterloo.

Os graus aplicáveis são os seguintes:

Bachelor of Architecture (B. Arch) até 2004; e

Master of Architecture (M. Arch).

O Canadian Architectural Certification Board («CACB») ou a autoridade competente podem também avaliar graus profissionais individuais ou diplomas de arquitetura de instituições não acreditadas e conceder a certificação se cumprirem a Canadian Educational Standard (norma educativa) aprovada pela ROAC. O CACB mantém no seu sítio uma lista das acreditações atuais, bem como informações sobre os modos de certificação.

Relativamente aos diplomados de uma das Escolas Universitárias de Arquitetura canadianas antes da implementação do sistema de acreditação do programa de estudos CACB em 1991, o CACB certificou as qualificações de cada diplomado em arquitetura, que tinham de ser obtidas numa das universidades acima enumeradas.


Apêndice II

Informações sobre o curso de pré-registo em linha de dez horas a que se refere o artigo 5.o

1.   Princípios gerais e objetivos do curso

O curso de pré-registo em linha referido no artigo 5.o destina-se a assegurar que um arquiteto de um Estado-Membro da União Europeia que pretenda iniciar e exercer atividades de arquitetura numa jurisdição de acolhimento do Canadá adquiriu o conhecimento específico do domínio necessário para exercer numa das Províncias ou Territórios do Canadá.

Após a conclusão do curso, o requerente terá conhecimento dos serviços que um arquiteto é obrigado a prestar, dos requisitos contratuais antes de iniciar os serviços de arquitetura, das obrigações profissionais numa profissão autorregulamentada e do requisito de proteção do bem público, das obrigações administrativas e jurídicas que um arquiteto tem de conhecer para prestar serviços de arquitetura no Canadá e onde encontrar informações de referência essenciais, incluindo códigos de construção, estatutos, normas setoriais e outros documentos regulamentares.

2.   Conhecimento específico do domínio abrangido

O conhecimento específico do domínio consiste nos seguintes elementos:

pesquisa e documentação dos regulamentos de construção aplicáveis,

compreensão dos procedimentos para obter isenções ou derrogações de requisitos específicos ao abrigo desses regulamentos de construção,

avaliação de produtos e materiais,

conformidade do projeto com a regulamentação aplicável,

preparação e negociação de contratos de construção, incluindo as condições dos contratos de construção, a fim de clarificar as funções do arquiteto, do empreiteiro, do proprietário, da sociedade de caução e da seguradora na gestão da fase de construção,

pedidos de licenças de construção,

supervisão dos progressos da construção e da análise do desempenho, e

códigos deontológicos.

3.   Resultados

Após a conclusão do curso de pré-registo em linha, o requerente receberá uma notificação imediata indicando se obteve classificação positiva. Os resultados são simultaneamente transmitidos à ROAC, que os regista.


Apêndice III

Documentos que podem ser exigidos nos termos do artigo 6.o, n.o 1

A autoridade competente de uma jurisdição de acolhimento pode exigir que o requerente apresente, por via eletrónica, qualquer um dos seguintes documentos, consoante o caso:

1.

Prova de nacionalidade ou de residência permanente de uma Parte;

2.

Elementos de prova das qualificações formais;

3.

Atestado da experiência profissional;

4.

Uma carta de uma autoridade competente da jurisdição em que o arquiteto é qualificado, enviada diretamente por via eletrónica à autoridade competente da jurisdição de acolhimento, confirmando o seguinte:

a)

Data de registo ou de licenciamento, ou equivalente, caso não exista um regime de registo ou licenciamento na jurisdição em que o arquiteto é qualificado;

b)

Cumprimento dos requisitos de qualificação profissional estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), ou no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do presente Acordo, consoante o caso;

c)

Prova de honorabilidade ou de boa reputação; e

d)

Se não estiver abrangida pela alínea c), prova de que o arquiteto não está sujeito a uma ação disciplinar em curso e não foi suspenso ou impedido de exercer atividades de arquitetura devido a falta profissional grave ou a condenação por prática de uma infração penal;

Se a jurisdição de acolhimento exigir uma prova nos termos das alíneas c) ou d) supra, aceitará como prova suficiente um certificado emitido pela autoridade competente da jurisdição em que o arquiteto é qualificado. Se a autoridade competente não emitir tais certificados, a jurisdição de acolhimento aceita uma declaração sob juramento ou uma declaração solene do arquiteto em causa perante uma autoridade judicial ou administrativa competente, um notário ou um organismo profissional qualificado. Nesse caso, o requerente deve apresentar igualmente um certificado emitido por tal autoridade ou por tal notário que ateste a autenticidade da sua declaração sob juramento ou declaração solene;

5.

Prova de que o requerente está coberto por um seguro contra os riscos financeiros decorrentes da responsabilidade profissional nos termos da legislação da jurisdição de acolhimento;

6.

Um extrato do registo criminal emitido pela jurisdição a que se refere o ponto 4;

7.

Prova de pagamento das taxas exigidas para o pedido de reconhecimento.

Os documentos referidos nos pontos 4, 5 e 6 do presente apêndice não podem ter mais de três meses na data da sua apresentação.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2467/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)