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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2464

8.11.2023

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2464 DA COMISSÃO

de 17 de agosto de 2023

que altera o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às normas de comercialização dos ovos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Comunicação «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» (2), de 20 de maio de 2020, a Comissão anunciou, nomeadamente, que irá rever as normas de comercialização para permitir a aceitação e o fornecimento de produtos agrícolas sustentáveis e para reforçar o papel dos critérios de sustentabilidade, tendo em conta o possível impacto dessas normas sobre as perdas e o desperdício alimentares.

(2)

O anexo VII, parte VI, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece as definições, designações e denominações de venda respeitantes aos ovos de galinhas da espécie Gallus gallus.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 permite a marcação dos ovos na unidade de produção ou no primeiro centro de embalagem onde os ovos forem entregues. Existe, assim, um certo risco de marcação falsa, intencional ou não, uma vez que os ovos de diferentes explorações e sistemas de produção podem ser misturados e mal rotulados. Em caso de incidentes relacionados com a segurança dos alimentos, tal poderá igualmente dar origem a problemas de rastreabilidade. Tendo em conta a crescente procura por parte dos consumidores, as regras de rastreabilidade devem ser reforçadas. O progresso técnico disponibilizou uma vasta gama de tecnologias de marcação ao nível das explorações agrícolas.

(4)

Por conseguinte, a marcação dos ovos apenas deve ser efetuada no local de produção. No entanto, importa ter em conta que vários Estados-Membros já desenvolveram sistemas de marcação eficientes ao nível dos centros de embalagem. Assim, os Estados-Membros devem ser autorizados a isentar da marcação no local de produção os ovos cuja marcação seja efetuada no primeiro centro de embalagem em que são entregues, desde que essa isenção seja proporcionada, não discriminatória e não prejudique o objetivo de rastreabilidade dos ovos.

(5)

A fim de conceder aos Estados-Membros tempo suficiente para adaptarem a legislação nacional, o presente regulamento deve ser aplicável apenas 12 meses após a sua publicação.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deve, pois, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VII, parte VI, ponto III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é alterado como segue:

1)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

A marcação dos ovos de acordo com o n.o 1 é efetuada na unidade de produção.»;

2)

É inserido o seguinte n.o 2-A:

«2-A.

Os Estados-Membros podem, com base em critérios objetivos, isentar da obrigação prevista no n.o 2 os ovos cuja marcação seja efetuada no primeiro centro de embalagem em que são entregues.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 8 novembro 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de agosto de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  COM(2020) 381 final.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2464/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)