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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2023/2459 |
6.11.2023 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2459 DA COMISSÃO
de 22 de agosto de 2023
que complementa o Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando os pormenores da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias no mar do Norte no período 2024-2027
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 11.o do Regulamento (UE) 2018/973 habilita a Comissão a adotar, com base em recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros, atos delegados a fim de complementar esse regulamento especificando os pormenores da obrigação de desembarcar para todas as unidades populacionais de espécies no mar do Norte sujeitas a essa obrigação por força do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), como previsto no artigo 15.o, n.o 5, alíneas a) a e), do mesmo regulamento. |
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(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 da Comissão (3) especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar relativamente a determinadas pescarias demersais no mar do Norte para o período 2021–2023, na sequência de uma recomendação comum apresentada pela Bélgica, Dinamarca, Alemanha, França, Países Baixos e Suécia («Grupo de Scheveningen»), que têm um interesse direto de gestão das pescarias no mar do Norte. O Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 foi alterado em 2021 (4) e em 2022 (5). |
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(3) |
O Grupo de Scheveningen, após consulta do Conselho Consultivo para o Mar do Norte e do Conselho Consultivo para as Unidades Populacionais Pelágicas, apresentou uma recomendação comum inicial à Comissão em 1 de maio de 2023. |
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(4) |
O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliou a recomendação comum inicial durante a sua sessão plenária de 8-12 de maio de 2023 (6). |
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(5) |
Em 12 de julho de 2023, o Grupo de Scheveningen apresentou uma versão atualizada da recomendação comum. |
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(6) |
O Grupo de Peritos das Pescas e da Aquicultura analisou a recomendação comum atualizada em 28 de julho de 2023, numa reunião em que o Parlamento Europeu participou na qualidade de observador. |
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(7) |
Nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2018/973, a Comissão considerou a recomendação comum atualizada à luz da avaliação pelo CCTEP da recomendação comum inicial, a fim de assegurar que a recomendação comum atualizada é compatível com as medidas de conservação pertinentes da União, incluindo a obrigação de desembarcar. |
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(8) |
A Comissão teve igualmente em conta os seguintes elementos: i) a avaliação específica prevista para breve deverá fornecer mais informações sobre a eficácia, a eficiência, a coerência, a pertinência e o valor acrescentado para a União da obrigação de desembarcar; e ii) o CCTEP observou que o atual processo de avaliação das recomendações comuns é ineficaz, que é necessária uma reflexão mais aprofundada sobre a forma como pode ser melhorado e que essa reflexão permitiria debater as questões ligadas à disponibilidade de dados e encontrar novas formas de melhorar a aplicação da obrigação de desembarcar (7). |
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(9) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 inclui uma isenção ligada à elevada capacidade de sobrevivência para o lagostim capturado com redes de arrasto pelo fundo, incluindo algumas com dispositivos de seletividade, na divisão 3a e na subzona 4 do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM). Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP avaliou as informações apresentadas no âmbito da recomendação comum inicial e concluiu que, embora não tenham sido apresentados novos estudos, os estudos já existentes sobre a capacidade de sobrevivência seguiram metodologias sólidas (8). Por essa razão e também pelas razões expostas nos considerandos 7 e 8 supra, a Comissão considera portanto que a isenção solicitada deve ser concedida para o período de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2027. |
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(10) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 inclui uma isenção ligada à elevada capacidade de sobrevivência para o linguado-legítimo capturado com redes de arrasto pelo fundo na divisão CIEM 4c. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP avaliou as informações apresentadas no âmbito da recomendação comum inicial e concluiu que os elementos de prova apresentados são sólidos e apoiam a isenção solicitada (9). Por essa razão e também pelas razões expostas nos considerandos 7 e 8 supra, a Comissão considera portanto que a isenção solicitada deve ser concedida para o período de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2027. |
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(11) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 inclui uma isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas acessórias de todas as espécies sujeitas a limites de captura capturadas com nassas e galrichos na divisão CIEM 3a e na subzona CIEM 4. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP avaliou as informações apresentadas no âmbito da recomendação comum inicial e concluiu que a mortalidade dos peixes devolvidos ao mar é provavelmente baixa e que as capturas efetivas são negligenciáveis (10). Por essas razões e também pelas razões expostas nos considerandos 7 e 8 supra, a Comissão considera portanto que a isenção solicitada deve ser concedida para o período de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2027. |
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(12) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 incluiu uma isenção ligada à elevada capacidade de sobrevivência para as capturas e as capturas acessórias de solha efetuadas com redes, redes de cerco dinamarquesas e redes de arrasto pelo fundo com diferentes especificações de malhagem nas águas da União da divisão CIEM 3a e da subzona CIEM 4. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP avaliou as informações apresentadas no âmbito da recomendação comum inicial e concluiu que as estimativas apontam para um elevado nível de devoluções, com taxas de sobrevivência variáveis (11). Em anos anteriores (12), o CCTEP indicou que a capacidade de sobrevivência se revelou elevada no caso das redes e das redes de cerco dinamarquesas, sendo mais variável para as diferentes especificações de malhagem das redes de arrasto pelo fundo. Além disso, em avaliações anteriores, o CCTEP observou que a sazonalidade e a duração da exposição ao ar são os principais fatores que influenciam as taxas de sobrevivência da solha. Por essas razões e também pelas razões expostas nos considerandos 7 e 8 supra, a Comissão considera portanto que a isenção solicitada deve ser concedida para o período de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2027, sob condição de que as solhas capturadas de forma não intencional sejam imediatamente libertadas. |
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(13) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 incluiu uma isenção ligada à elevada capacidade de sobrevivência para a solha abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação capturada com artes de arrasto de vara de 80-119 mm (BT2) na subzona CIEM 4, para navios com diferentes especificações de potência do motor, dispositivos de seleção específicos e navios que aplicam o roteiro para pescarias plenamente documentadas. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP avaliou as informações apresentadas no âmbito da recomendação comum inicial e concluiu que as taxas de devolução são elevadas e que as taxas de sobrevivência são variáveis e mais baixas nos segmentos que registam maiores capturas (13). No entanto, estão a ser estudadas as possibilidades de aumentar a seletividade e as probabilidades de sobrevivência nas pescarias em causa. A fim de permitir a continuação desse trabalho e também pelas razões expostas nos considerandos (7) e (8) supra, a Comissão considera portanto que a isenção deve ser concedida para o período de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2027. |
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(14) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 inclui uma isenção ligada à elevada capacidade de sobrevivência para o pregado capturado com redes de arrasto de vara na subzona CIEM 4. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP avaliou as informações apresentadas no âmbito da recomendação comum inicial e concluiu que, tendo em conta o nível das devoluções e as taxas de sobrevivência do pregado, é provável que o impacto da isenção seja reduzido. Por essa razão e também pelas razões expostas nos considerandos 7 e 8 supra, a Comissão considera portanto que a isenção solicitada deve ser concedida para o período de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2027. |
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(15) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 inclui uma isenção ligada à elevada capacidade de sobrevivência para as raias capturadas na divisão CIEM 3a e na subzona CIEM 4. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP avaliou as informações apresentadas no âmbito da recomendação comum inicial e concluiu que, embora a capacidade de sobrevivência seja variável conforme a arte de pesca e a época, o nível de cooperação entre os Estados-Membros é digno de nota e a isenção tem funcionado como catalisador da investigação sobre a capacidade de sobrevivência. Além disso, os Estados-Membros comprometeram-se, na recomendação comum atualizada, a realizar uma meta-análise sobre a sobrevivência, com o objetivo de avaliar o efeito global da isenção. Por essas razões e também pelas razões expostas nos considerandos 7 e 8 supra, a Comissão considera portanto que a isenção deve ser concedida para o período de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2027. |
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(16) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 inclui uma isenção ligada à elevada capacidade de sobrevivência para a sarda e o arenque capturados na pesca com redes de cerco com retenida na divisão CIEM 3a e na subzona CIEM 4. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP avaliou as informações apresentadas no âmbito da recomendação comum inicial e concluiu que, embora não tenha podido verificar se as condições durante as experiências eram representativas daquilo que acontece nas operações de pesca comercial, as estimativas de sobrevivência de 70 % para a sarda e o arenque são as melhores disponíveis para a pesca com redes de cerco com retenida (14). Por essa razão e também pelas razões expostas nos considerandos 7 e 8 supra, a Comissão considera portanto que a isenção solicitada deve ser concedida para o período de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2027. |
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(17) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 incluiu uma isenção de minimis para as capturas de linguado-legítimo efetuadas com tresmalhos e redes de emalhar na divisão CIEM 3a e na subzona CIEM 4. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP avaliou as informações apresentadas no âmbito da recomendação comum inicial e concluiu que as informações apresentadas são limitadas; no entanto, o CCTEP referiu as razões apresentadas pelos Estados-Membros quanto às prováveis perdas comerciais ligadas à melhoria da seletividade através do aumento das malhagens (15). Por essa razão e também pelas razões expostas nos considerandos 7 e 8 supra, a Comissão considera portanto que a isenção solicitada deve ser concedida para o período de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2027. |
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(18) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 inclui uma isenção de minimis para o linguado-legítimo abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação capturado com redes de arrasto de vara de malhagem entre 80-119 mm e equipadas com um pano flamengo na subzona CIEM 4. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP analisou as informações apresentadas no âmbito da recomendação comum inicial e concluiu que as informações eram limitadas, mas indicou no seu relatório que a isenção está relacionada com a utilização de uma alteração das artes de pesca que reduziu demonstradamente o nível das capturas indesejadas (16). Por essa razão e também pelas razões expostas nos considerandos 7 e 8 supra, a Comissão considera portanto que a isenção solicitada deve ser concedida para o período de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2027. |
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(19) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 inclui uma isenção de minimis para o linguado-legítimo, a arinca, o badejo, o bacalhau, o escamudo e a pescada na pescaria do lagostim por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo de malhagem igual ou superior a 70 mm equipadas com dispositivos seletivos na divisão CIEM 3a. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP avaliou os dados apresentados no âmbito da recomendação comum inicial e concluiu que a isenção estava bem fundamentada em anos anteriores e se encontra associada à utilização de uma arte comprovadamente seletiva (17). Considerando que essas circunstâncias não se alteraram e também pelas razões expostas nos considerandos 7 e 8 supra, a Comissão considera portanto que a isenção solicitada deve ser concedida para o período de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2027. |
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(20) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 inclui uma isenção de minimis para as capturas de linguado-legítimo, arinca, badejo, bacalhau, solha, escamudo, arenque, faneca-da-noruega, argentina-dourada e verdinho na pescaria do camarão-ártico na divisão CIEM 3a. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP avaliou as informações apresentadas no âmbito da recomendação comum inicial e concluiu que a isenção estava bem fundamentada em anos anteriores e se encontra associada à utilização obrigatória de uma arte altamente seletiva (18). Considerando que essas circunstâncias não se alteraram e também pelas razões expostas nos considerandos 7 e 8 supra, a Comissão considera portanto que a isenção solicitada deve ser concedida para o período de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2027. |
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(21) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 inclui uma isenção de minimis para o badejo abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação capturado com redes de arrasto pelo fundo na divisão CIEM 3a. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP avaliou as informações apresentadas no âmbito da recomendação comum inicial e indicou no seu relatório que a melhoria da seletividade para o badejo nestas pescarias resultaria em perdas desproporcionadas de capturas comercializáveis de outras espécies (19). Por essa razão e também pelas razões expostas nos considerandos 7 e 8 supra, a Comissão considera portanto que a isenção solicitada deve ser concedida para o período de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2027. |
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(22) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 inclui uma isenção de minimis para a solha abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação capturada com redes de arrasto pelo fundo equipadas com panos SepNep nas pescarias de lagostim nas águas da União da subzona CIEM 4. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP avaliou as informações apresentadas no âmbito da recomendação comum inicial e concluiu que, sendo as novas informações apresentadas em apoio da isenção limitadas, as suas anteriores avaliações continuam a ser pertinentes, uma vez que as capturas indesejadas serão provavelmente menores quando as redes de arrasto pelo fundo estão equipadas com panos SepNep (20). Por essa razão e também pelas razões expostas nos considerandos 7 e 8 supra, a Comissão considera portanto que a isenção solicitada deve ser concedida para o período de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2027. |
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(23) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 inclui uma isenção de minimis para as capturas de todas as espécies sujeitas a limites de captura na pescaria de camarão-negro com redes de arrasto de vara equipadas, ao longo do ano, com diversos dispositivos seletivos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), nas divisões CIEM 4b, 4c. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada, mediante determinadas especificações. O CCTEP avaliou as informações apresentadas no âmbito da recomendação comum inicial e concluiu que a isenção solicitada estava bem fundamentada em anos anteriores, dados os custos desproporcionados e as dificuldades em aumentar a seletividade. Por essas razões e também pelas razões expostas nos considerandos 7 e 8 supra, a Comissão considera portanto que a isenção solicitada deve ser concedida para o período de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2027. |
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(24) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 inclui uma isenção de minimis para a maruca abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação capturada com redes de arrasto pelo fundo na subzona CIEM 4. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP avaliou os dados apresentados no âmbito da recomendação comum inicial e concluiu que, embora as novas informações que apoiam a isenção sejam limitadas, o nível de capturas indesejadas de maruca parece ser baixo nesta pescaria, pelo que o impacto sobre a unidade populacional deverá ser negligenciável (22). Por essa razão e também pelas razões expostas nos considerandos 7 e 8 supra, a Comissão considera portanto que a isenção solicitada deve ser concedida para o período de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2027. |
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(25) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 inclui uma isenção de minimis para o badejo abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação capturado com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes com malhagem de 70-99 mm (TR2) nas águas da União das divisões CIEM 4a, 4b, 4c. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP avaliou os dados apresentados no âmbito da recomendação comum inicial e indicou no seu relatório que, embora as novas informações sejam genéricas e seja possível melhorar a seletividade, os dispositivos seletivos testados em diversos projetos de investigação resultariam em perdas comerciais significativas (23). Por essa razão e também pelas razões expostas nos considerandos 7 e 8 supra, a Comissão considera portanto que a isenção solicitada deve ser concedida para o período de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2027. |
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(26) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 inclui uma isenção de minimis para o badejo abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação capturado com redes de arrasto de vara com uma malhagem de 80-119 mm nas águas da União da subzona CIEM 4. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP avaliou as informações apresentadas no âmbito da recomendação comum inicial e concluiu que os dados apresentados pelos Estados-Membros integram argumentos razoáveis quanto à desproporção dos custos de armazenamento e manuseamento a bordo e sobre as razões pelas quais é difícil melhorar a seletividade (24). Além disso, os Estados-Membros comprometeram-se, na recomendação comum atualizada, a realizar mais investigação sobre a desproporcionalidade dos custos. Por essas razões e também pelas razões expostas nos considerandos 7 e 8 supra, a Comissão considera portanto que a isenção solicitada deve ser concedida para o período de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2027. |
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(27) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 inclui uma isenção de minimis para uma quantidade combinada de sarda, carapau e badejo capturados por arrastões pelágicos de comprimento até 25 metros nas divisões CIEM 4b, 4c a sul do paralelo 54.o-N. O CCTEP avaliou os dados apresentados no âmbito da recomendação comum inicial e concluiu que, embora as informações em apoio da isenção fossem limitadas, o nível de capturas indesejadas é baixo e que os resultados dos ensaios noutras pescarias de sarda e arenque demonstram a dificuldade em assegurar melhorias da seletividade (25). Por essa razão e também pelas razões expostas nos considerandos 7 e 8 supra, a Comissão considera portanto que a isenção solicitada deve ser concedida para o período de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2027. |
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(28) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 inclui uma isenção de minimis para uma quantidade combinada de espadilha, galeota, faneca-da-noruega e verdinho nas pescarias com redes de arrasto pelo fundo na divisão CIEM 3a e na subzona CIEM 4. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP avaliou as informações apresentadas no âmbito da recomendação comum inicial e concluiu que a isenção parece razoável e bem fundamentada, para além de que as capturas indesejadas são poucas. Além disso, o CCTEP indicou no seu relatório que as informações qualitativas fornecidas em anos anteriores para justificar a desproporção dos custos de manuseamento das capturas indesejadas a bordo são razoáveis e que será difícil melhorar a seletividade (26). Por essas razões e também pelas razões expostas nos considerandos 7 e 8 supra, a Comissão considera portanto que a isenção solicitada deve ser concedida para o período de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2027. |
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(29) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 inclui uma isenção de minimis para a maruca abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação capturada nas pescarias demersais com palangre dirigidas à pescada na subzona CIEM 4. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP avaliou as informações apresentadas no âmbito da recomendação comum inicial e concluiu que, embora as informações que apoiam a isenção sejam limitadas, o nível de capturas indesejadas parece ser baixo e o argumento da dificuldade em aumentar a seletividade se afigura razoável (27). Além disso, o CCTEP indicou em avaliações anteriores que os argumentos para justificar a dificuldade em melhorar a seletividade eram credíveis (28). Por essas razões e também pelas razões expostas nos considerandos 7 e 8 supra, a Comissão considera portanto que a isenção solicitada deve ser concedida para o período de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2027. |
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(30) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 inclui duas isenções de minimis para o carapau capturado com redes de arrasto pelo fundo com malhagem compreendida entre 80-99 mm (TR2) e para a sarda na pescaria mista demersal com redes de arrasto pelo fundo com malhagem compreendida entre 80-99 mm (TR2) nas divisões CIEM 4b, 4c. Os Estados-Membros solicitaram que essas isenções continuem a ser aplicadas. O CCTEP avaliou as informações apresentadas no âmbito da recomendação comum inicial e concluiu que, embora os novos dados apresentados sejam limitados, as capturas indesejadas de carapau e de sarda são baixas. Além disso, as informações apresentadas forneceram uma justificação razoável para esta isenção, com base nos custos desproporcionados. Por essas razões e também pelas razões expostas nos considerandos 7 e 8 supra, a Comissão considera portanto que a isenção solicitada deve ser concedida para o período de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2027. |
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(31) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 inclui uma isenção de minimis para as capturas de verdinho na pesca pelágica industrial na subzona CIEM 4. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP avaliou os dados apresentados no âmbito da recomendação comum inicial e concluiu que, apesar das limitadas informações em apoio dos argumentos que referem a dificuldade em melhorar a seletividade e os custos desproporcionados de manuseamento das capturas indesejadas, o volume de capturas indesejadas de verdinho em comparação com as capturas totais efetuadas pelo navio industrial que beneficia desta isenção deverá ser reduzido e não deverá ter impacto no conjunto da unidade populacional de verdinho (29). Por essa razão, a fim de assegurar a coerência com as águas ocidentais do norte e do sul e também pelas razões expostas nos considerandos 7 e 8 supra, a Comissão considera portanto que a isenção solicitada deve ser concedida para o período de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2027. |
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(32) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 inclui uma isenção de minimis para o camarão-ártico na pescaria demersal com redes de arrasto com malhagem superior a 70 mm na divisão CIEM 3a e superior a 80 mm na subzona CIEM 4. Os Estados-Membros solicitaram que essa isenção continue a ser aplicada. O CCTEP avaliou as informações apresentadas no âmbito da recomendação comum inicial e concluiu que a isenção parece razoável e bem fundamentada. Além disso, o CCTEP indicou no seu relatório que é razoável presumir que seria difícil melhorar a seletividade para reduzir ainda mais a já pequena quantidade de capturas indesejadas na pescaria (30). Por essas razões e também pelas razões expostas nos considerandos 7 e 8 supra, a Comissão considera portanto que a isenção solicitada deve ser concedida para o período de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2027. |
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(33) |
As medidas propostas na recomendação comum atualizada são conformes com o artigo 15.o, n.o 4 e n.o 5, alínea c), e com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, assim como com o Regulamento (UE) 2018/973, em particular com o seu artigo 11.o, pelo que podem ser incluídas no presente regulamento. |
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(34) |
Dado o impacto direto das medidas previstas no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
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(35) |
O presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2024, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Pano flamengo»: a última secção cónica de uma rede de arrasto de vara:
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2) |
«Pano para libertação de material bentónico»: um pano de malhagem de maior dimensão ou de malhas quadradas montado na face inferior de uma rede de arrasto, geralmente no arrasto de vara, a fim de permitir a saída do material bentónico e dos detritos do fundo marinho antes de estes entrarem no saco; |
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3) |
«SepNep»: uma rede de arrasto com portas:
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Artigo 2.o
Aplicação da obrigação de desembarcar
Nas águas da União do mar do Norte (divisão CIEM 3a e subzona CIEM 4), a obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às pescarias demersais e pelágicas sujeitas a limites de captura em conformidade com o presente regulamento no período 2024-2027.
Artigo 3.o
Isenções ligadas à capacidade de sobrevivência para o lagostim
1. A isenção ligada à capacidade de sobrevivência estabelecida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se nas águas da União do mar do Norte (divisão CIEM 3a e subzona CIEM 4) às capturas de lagostim (Nephrops norvegicus):
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a) |
Efetuadas com nassas (FPO) (31); |
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b) |
Efetuadas com redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, TBN) equipadas com:
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2. Quando forem devolvidas ao mar capturas de lagostim efetuadas em conformidade com o n.o 1, os animais devem ser libertados inteiros, imediatamente e na zona em que tiverem sido capturados.
Artigo 4.o
Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o linguado-legítimo
1. A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se ao linguado-legítimo (Solea solea) abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação capturado com redes de arrasto com portas (OTB) com um saco com malhagem de 80 a 99 mm nas águas da União da divisão CIEM 4c, no interior das seis milhas marítimas da costa mas fora das zonas de alevinagem identificadas.
2. A isenção referida no n.o 1 aplica-se unicamente aos navios com um comprimento máximo de 10 metros e cujos motores tenham uma potência máxima de 221 kW, quando pesquem em águas de profundidade máxima de 30 metros e com tempos de arrasto não superiores a 90 minutos.
3. Quando forem devolvidas ao mar capturas de linguado-legítimo efetuadas em conformidade com o n.o 1, os animais devem ser libertados imediatamente.
Artigo 5.o
Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas acessórias de todas as espécies sujeitas a limites de captura efetuadas com nassas e galrichos
1. A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se a todas as espécies sujeitas a limites de captura capturadas com nassas (FPO) e galrichos (FYK) nas águas da União da divisão CIEM 3a e da subzona CIEM 4.
2. Quando forem devolvidas ao mar capturas efetuadas em conformidade com o n.o 1, os animais devem ser libertados imediatamente e abaixo da superfície.
Artigo 6.o
Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas e as capturas acessórias de solha
1. A isenção ligada à capacidade de sobrevivência estabelecida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se nas águas da União da divisão CIEM 3a e da subzona CIEM 4 às seguintes capturas de solha (Pleuronectes platessa):
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a) |
capturas com redes (GNS, GTR, GTN, GEN); |
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b) |
capturas com redes de cerco dinamarquesas; |
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c) |
capturas com redes de arrasto pelo fundo (OTB, PTB):
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2. Quando forem devolvidas ao mar capturas de solha efetuadas em conformidade o n.o 1, os animais devem ser libertados imediatamente.
Artigo 7.o
Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para a solha abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação
1. A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se nas águas da União da subzona CIEM 4 às capturas de solha (Pleuronectes platessa) abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação efetuadas com redes de arrasto com vara com malhagem de 80-119 mm (BT2):
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a) |
por navios com motor de potência superior a 221 kW e com artes dotadas de uma corda de saltar por cima ou de um pano para libertação do material bentónico; ou |
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b) |
por navios dos Estados-Membros que aplicam o roteiro relativo a pescarias plenamente documentadas. |
2. A isenção referida no n.o 1 aplica-se igualmente aos peixes chatos capturados com redes de arrasto de vara (BT2) por navios com motores de potência não superior a 221 kW ou com menos de 24 m de comprimento de fora a fora, construídos para pescar na zona das 12 milhas, se o período médio de arrasto for inferior a 90 minutos.
3. Quando forem devolvidas ao mar capturas de solha efetuadas em conformidade o n.o 1, os animais devem ser libertados imediatamente.
Artigo 8.o
Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o pregado
1. A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se nas águas da União da subzona CIEM 4 às capturas de pregado (Scophthalmus maximus) efetuadas com redes de arrasto de vara (TBB) com um saco de malhagem igual ou superior a 80 mm.
2. Quando forem devolvidas ao mar capturas de pregado efetuadas em conformidade com o n.o 1, os animais devem ser libertados imediatamente.
Artigo 9.o
Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as raias
1. A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às raias (Rajiformes) capturadas nas águas da União do mar do Norte (divisão CIEM 3a e subzona CIEM 4).
2. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, até 1 de maio de 2027, uma meta-análise da sobrevivência para avaliar o impacto da isenção. O CCTEP avalia até 31 de julho de 2027 as informações científicas apresentadas.
3. Quando forem devolvidas ao mar capturas de raias efetuadas em conformidade com o n.o 1, os animais devem ser libertados imediatamente.
Artigo 10.o
Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas de sarda e de arenque nas pescarias com rede de cerco com retenida
1. A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se à sarda (Scomber scombrus) e ao arenque (Clupea harengus) capturados nas pescarias com redes de cerco com retenida nas águas da União do mar do Norte (divisão CIEM 3a e subzona CIEM 4), se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
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a) |
As capturas são libertadas antes do fecho das redes de cerco com retenida até às percentagens indicadas nos n.os 2 e 3 («ponto de recuperação»); |
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b) |
A rede de cerco com retenida tem montada uma boia visível que assinala claramente o limite correspondente ao ponto de recuperação; |
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c) |
O navio e a rede de cerco com retenida estão equipados com um sistema eletrónico que regista e documenta quando, onde e até que ponto a rede de cerco com retenida foi alada, para todas as operações de pesca. |
2. O ponto de recuperação corresponde a um fecho de 80 % da rede de cerco com retenida nas pescarias de sarda e de 90 % nas pescarias de arenque.
3. Se o cardume cercado for constituído por uma mistura de ambas as espécies, o ponto de recuperação corresponderá a um encerramento de 80 % da rede de cerco com retenida.
4. É proibido libertar capturas de sarda e de arenque depois de ultrapassado o ponto de recuperação.
5. Antes de o pescado ser libertado, o cardume cercado deve ser objeto de amostragem com vista a uma estimativa da sua composição por espécies e por tamanho e da sua quantidade.
Artigo 11.o
Isenções de minimis para as pescarias pelágicas e demersais
1. Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e ao abrigo do artigo 15.o, n.o 4, alínea c), do mesmo regulamento, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:
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a) |
Nas pescarias de linguado-legítimo por navios que utilizem tresmalhos e redes de emalhar (GN, GNS, GND, GNC, GTN, GTR, GEN, GNF), nas águas da União do mar do Norte (divisão CIEM 3a e subzona CIEM 4): uma quantidade de linguado-legítimo (Solea solea) de tamanho inferior ou superior ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 3 % do total anual das capturas desta espécie; |
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b) |
Nas pescarias de linguado-legítimo por navios que utilizem redes de arrasto de vara (TBB) com malhagem de 80-119 mm dotadas de um pano flamengo, nas águas da União da subzona CIEM 4: uma quantidade de linguado-legítimo (Solea solea) abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 5 % do total anual de capturas desta espécie; |
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c) |
Na pescaria do lagostim por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, TBN) de malhagem igual ou superior a 70 mm dotadas de uma grelha para seleção das espécies com uma distância máxima entre barras de 35 mm, nas águas da União da divisão CIEM 3a: uma quantidade combinada de linguado-legítimo (Solea solea), arinca (Melanogrammus aeglefinus), badejo (Merlangius merlangus), bacalhau (Gadus morhua), escamudo (Pollachius virens) e pescada (Merluccius merluccius) abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 4 % do total anual das capturas de lagostim (Nephrops norvegicus), linguado-legítimo, arinca, badejo, camarão-ártico (Pandalus borealis), bacalhau, escamudo e pescada; |
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d) |
Na pescaria do camarão-ártico (Pandalus borealis) por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT) de malhagem igual ou superior a 35 mm dotadas de uma grelha para seleção das espécies com uma distância máxima entre barras de 19 mm, e com uma saída para os peixes não bloqueada, nas águas da União da divisão CIEM 3a: uma quantidade combinada de linguado-legítimo (Solea solea), arinca (Melanogrammus aeglefinus), badejo (Merlangius merlangus), bacalhau (Gadus morhua), solha (Pleuronectes platessa), escamudo (Pollachius virens), arenque (Clupea harengus), faneca-da-noruega (Trisopterus esmarkii), argentina-dourada (Argentina silus) e verdinho (Micromesistius poutassou) abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação, quando exista, que não exceda 5 % do total anual das capturas de lagostim (Nephrops norvegicus), linguado-legítimo, arinca, badejo, bacalhau, solha, escamudo, arenque, camarão-ártico (Pandalus borealis), pescada (Merluccius merluccius), faneca-da-noruega, argentina-dourada e verdinho; |
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e) |
Nas pescarias por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, TBN, PTB) com malhagem de 90-119 mm dotadas de um pano Seltra com um pano superior com malhagem de 140 mm (malha quadrada), 270 mm (malha em losango) ou 300 mm (malha quadrada), ou redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, TBN, PTB) com malhagem igual ou superior a 120 mm, nas águas da União da divisão CIEM 3a: uma quantidade de badejo (Merlangius merlangus) abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 2 % do total anual das capturas de lagostim (Nephrops norvegicus), bacalhau (Gadus morhua), arinca (Melanogrammus aeglefinus), escamudo (Pollachius virens), linguado-legítimo (Solea solea), solha (Pleuronectes platessa) e pescada (Merluccius merluccius); |
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f) |
Nas pescarias de lagostim por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo com malhagem de 80-99 mm dotadas de SepNep, nas águas da União da subzona CIEM 4: uma quantidade de solha (Pleuronectes platessa) abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 3 % do total anual das capturas de lagostim (Nephrops norvegicus), solha (Pleuronectes platessa), escamudo (Pollachius virens), arinca (Melanogrammus aeglefinus), badejo (Merlangius merlangus), bacalhau (Gadus morhua), camarão-ártico (Pandalus borealis) e linguado-legítimo (Solea solea); |
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g) |
Nas pescarias de camarão-negro com redes de arrasto de vara que utilizem uma malhagem mínima de 22 mm e estejam equipadas com uma grelha separadora, rede de peneiração ou qualquer outro dispositivo aprovado pela Comissão em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1241, nas águas da União das divisões CIEM 4b, 4c: uma quantidade de todas as espécies sujeitas a limites de captura que não exceda 5 % do total anual das capturas de todas as espécies sujeitas a limites de captura efetuadas nessas pescarias; |
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h) |
Nas pescarias demersais por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB) com malhagem igual ou superior a 120 mm e que capturam maruca nas águas da União da subzona CIEM 4: uma quantidade de maruca (Molva molva) abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 3 % do total anual das capturas desta espécie nessa pescaria; |
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i) |
Nas pescarias mistas demersais por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT) ou redes envolventes-arrastantes (SDN, SSC) com malhagem de 70-99 mm (TR2), nas águas da União da subzona CIEM 4: uma quantidade de badejo (Merlangius merlangus) abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 4 % do total anual das capturas de badejo; |
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j) |
Na pescaria mista demersal por navios que utilizem redes de arrasto de vara com malhagem de 80-119 mm, nas águas da União da subzona CIEM 4: uma quantidade de badejo (Merlangius merlangus) abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 2 % do total anual das capturas de solha (Pleuronectes platessa) e linguado-legítimo (Solea solea); |
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k) |
Nas pescarias pelágicas por arrastões de pesca pelágica com um comprimento de fora a fora até 25 metros, utilizando redes de arrasto pelágico (OTM/PTM), dirigidas à sarda, ao carapau e ao arenque nas divisões CIEM 4b, 4c a sul de 54° de latitude norte: uma quantidade combinada de sarda (Scomber scombrus), carapau (Trachurus spp) e badejo (Merlangius merlangus) não superior a 1 % do total anual das capturas de sarda, carapau e badejo; |
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l) |
Na pescaria mista demersal com redes de arrasto (OTB, OTM, OTT, PTB, PTM, SDN, SPR, SSC, TB, TBN, TBS) com malhagem superior a 80 mm na divisão CIEM 3a e na subzona CIEM 4 e na pescaria do camarão-ártico realizada nas condições estabelecidas no anexo V, parte B, do Regulamento (UE) 2019/1241 e no Skagerrak (divisão CIEM 3an) dotadas de um dispositivo de retenção de peixes como definido nesse anexo: uma quantidade combinada de espadilha (Sprattus sprattus), galeota (Ammodytes spp), faneca-da-noruega (Trisopterus esmarkii) e verdinho (Micromesistius poutassou) que não exceda 0,1 % do total anual das capturas de espadilha, galeota, faneca-da-noruega e verdinho; |
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m) |
Na pescaria demersal de pescada por navios que utilizam palangres (LLS) na subzona CIEM 4: uma quantidade de maruca (Molva molva) abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas nessa pescaria demersal; |
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n) |
Na pescaria mista demersal com redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB) com malhagem de 80-99 mm (TR2) nas divisões CIEM 4b, 4c: uma quantidade de carapau (Trachurus spp.) que não exceda 5 % do total anual das capturas dessa espécie efetuadas nessa pescaria; |
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o) |
Na pescaria mista demersal com redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB) com malhagem de 80-99 mm (TR2) nas divisões CIEM 4b, 4c: uma quantidade de sarda (Scomber scombrus) que não exceda 5 % do total anual das capturas dessa espécie efetuadas nessa pescaria; |
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p) |
Na pesca industrial com arrastões da pesca pelágica dirigida ao verdinho na subzona CIEM 4 e que transformam essa espécie a bordo para obter pasta de surimi: uma quantidade de verdinho (Micromesistius poutassou) que não exceda 5 % do total anual das capturas dessa espécie; |
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q) |
Na pescaria demersal com redes de arrasto (OTB, OTM, OTT, PTB, PTM, SDN, SPR, SSC, TB, TBN) com malhagem superior a 70 mm na divisão CIEM 3a e na subzona CIEM 4 realizada nas condições estabelecidas no anexo V, parte B, do Regulamento (UE) 2019/1241: uma quantidade de camarão-ártico (Pandalus borealis) que não exceda 0,01 % do total anual das capturas efetuadas nessa pescaria. |
2. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, até 1 de maio de 2027, informações suplementares sobre a desproporção dos custos em apoio da isenção estabelecida no n.o 1, alínea j). O CCTEP avalia até 31 de julho de 2027 as informações científicas apresentadas.
Artigo 12.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2027.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de agosto de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 179 de 16.7.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 da Comissão, de 21 de agosto de 2020, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias no mar do Norte no período 2021-2023 (JO L 415 de 10.12.2020, p. 10).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2021/2062 da Comissão, de 23 de agosto de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 da Comissão que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias no mar do Norte no período 2021-2023 (JO L 421 de 26.11.2021, p. 4).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2022/2289 da Comissão, de 18 de agosto de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/2014 no que respeita às isenções da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias no mar do Norte em 2023 (JO L 303 de 23.11.2022, p. 6).
(6) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/61703874/STECF+23-0406+-+Ev+JRs+LO.pdf/5cf75911-6a7f-4aa5-be7d-3f371440b2bd
(7) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/61703874/STECF+23-0406+-+Ev+JRs+LO.pdf/5cf75911-6a7f-4aa5-be7d-3f371440b2bd
(8) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/61703874/STECF+23-0406+-+Ev+JRs+LO.pdf/5cf75911-6a7f-4aa5-be7d-3f371440b2bd
(9) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/61703874/STECF+23-0406+-+Ev+JRs+LO.pdf/5cf75911-6a7f-4aa5-be7d-3f371440b2bd
(10) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/61703874/STECF+23-0406+-+Ev+JRs+LO.pdf/5cf75911-6a7f-4aa5-be7d-3f371440b2bd
(11) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/61703874/STECF+23-0406+-+Ev+JRs+LO.pdf/5cf75911-6a7f-4aa5-be7d-3f371440b2bd
(12) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2147402/STECF+PLEN+18-02.pdf
(13) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/61703874/STECF+23-0406+-+Ev+JRs+LO.pdf/5cf75911-6a7f-4aa5-be7d-3f371440b2bd
(14) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/61703874/STECF+23-0406+-+Ev+JRs+LO.pdf/5cf75911-6a7f-4aa5-be7d-3f371440b2bd
(15) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/61703874/STECF+23-0406+-+Ev+JRs+LO.pdf/5cf75911-6a7f-4aa5-be7d-3f371440b2bd
(16) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/61703874/STECF+23-0406+-+Ev+JRs+LO.pdf/5cf75911-6a7f-4aa5-be7d-3f371440b2bd
(17) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/61703874/STECF+23-0406+-+Ev+JRs+LO.pdf/5cf75911-6a7f-4aa5-be7d-3f371440b2bd
(18) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/61703874/STECF+23-0406+-+Ev+JRs+LO.pdf/5cf75911-6a7f-4aa5-be7d-3f371440b2bd
(19) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/61703874/STECF+23-0406+-+Ev+JRs+LO.pdf/5cf75911-6a7f-4aa5-be7d-3f371440b2bd
(20) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/61703874/STECF+23-0406+-+Ev+JRs+LO.pdf/5cf75911-6a7f-4aa5-be7d-3f371440b2bd
(21) Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).
(22) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/61703874/STECF+23-0406+-+Ev+JRs+LO.pdf/5cf75911-6a7f-4aa5-be7d-3f371440b2bd
(23) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/61703874/STECF+23-0406+-+Ev+JRs+LO.pdf/5cf75911-6a7f-4aa5-be7d-3f371440b2bd
(24) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/61703874/STECF+23-0406+-+Ev+JRs+LO.pdf/5cf75911-6a7f-4aa5-be7d-3f371440b2bd
(25) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/61703874/STECF+23-0406+-+Ev+JRs+LO.pdf/5cf75911-6a7f-4aa5-be7d-3f371440b2bd
(26) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/61703874/STECF+23-0406+-+Ev+JRs+LO.pdf/5cf75911-6a7f-4aa5-be7d-3f371440b2bd
(27) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/61703874/STECF+23-0406+-+Ev+JRs+LO.pdf/5cf75911-6a7f-4aa5-be7d-3f371440b2bd
(28) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2694823/STECF+20-04+-+Eval+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf/6176f9ad-0855-4985-b7de-64685862b6cb
(29) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/61703874/STECF+23-0406+-+Ev+JRs+LO.pdf/5cf75911-6a7f-4aa5-be7d-3f371440b2bd
(30) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/61703874/STECF+23-0406+-+Ev+JRs+LO.pdf/5cf75911-6a7f-4aa5-be7d-3f371440b2bd
(31) Os códigos das artes de pesca utilizados no presente regulamento são os constantes do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1). Para os navios com comprimento de fora a fora inferior a 10 metros, os códigos das artes de pesca utilizados no presente regulamento são definidos na classificação das artes de pesca da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2459/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)