Jornal Oficial |
PT Série L |
2023/2444 |
27.10.2023 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2444 DA COMISSÃO
de 20 de julho de 2023
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/30, no que diz respeito à data de aplicação dos requisitos essenciais aplicáveis aos equipamentos de rádio, e que retifica esse regulamento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas d), e) e f),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2014/53/UE estabelece um quadro regulamentar para a disponibilização no mercado e a colocação em serviço de equipamentos de rádio na União. Os requisitos essenciais aplicáveis a esses equipamentos são estabelecidos no artigo 3.o da referida diretiva. |
(2) |
No que diz respeito à aplicação dos requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE estabelecidos no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas d), e) e f), a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2022/30 (2), que especifica as categorias ou classes de equipamentos de rádio abrangidas por cada um desses requisitos essenciais, que é aplicável a partir de 1 de agosto de 2024. |
(3) |
Pela Decisão de Execução C(2022) 5637 (3), a Comissão apresentou um pedido ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) de elaboração de novas normas harmonizadas, em apoio do artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas d), e) e f), da Diretiva 2014/53/UE, para as categorias e classes de equipamentos de rádio especificadas no Regulamento Delegado (UE) 2022/30 até 30 de setembro de 2023. |
(4) |
As questões que é necessário abordar nas normas harmonizadas, elaboradas em apoio dos requisitos essenciais que se tornarão aplicáveis a partir da data de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2022/30, são muito complexas. Dizem respeito à cibersegurança, nomeadamente à proteção das redes, dos dados pessoais e da privacidade e à proteção contra a fraude, em apoio do artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas d), e) e f), da Diretiva 2014/53/UE. Além disso, é a primeira vez que estão a ser criadas normas harmonizadas relativas à proteção das redes, dos dados pessoais e da privacidade e à proteção contra a fraude, e para as categorias e classes de equipamentos de rádio especificadas no Regulamento Delegado (UE) 2022/30. O CEN e o CENELEC solicitaram uma prorrogação do prazo especificado no pedido, por um período mínimo de nove meses, a fim de poderem tratar as questões complexas e os problemas encontrados no que diz respeito à elaboração das normas harmonizadas pertinentes e de fornecerem normas harmonizadas de elevada qualidade. |
(5) |
Embora a utilização de normas harmonizadas no âmbito dos procedimentos de avaliação da conformidade previstos no artigo 17.o da Diretiva 2014/53/UE não seja obrigatória, a ausência de normas harmonizadas torna muito difícil o cumprimento dos requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE. É, por conseguinte, adequado prorrogar o período para a aplicação dos requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE estabelecidos no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas d), e) e f), de modo que as organizações europeias de normalização possam dispor de tempo suficiente para criarem normas de elevada qualidade. |
(6) |
Foi detetado um erro no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/30, no que diz respeito à descrição dos dados que o equipamento de rádio deve ser capaz de tratar. Esse erro deve ser retificado. |
(7) |
O Regulamento Delegado (UE) 2022/30 deve, por conseguinte, ser alterado e retificado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2022/30
No artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/30, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2025.».
Artigo 2.o
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2022/30
No artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/30, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:
«2. Os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 3.o, n.o 3, alínea e), da Diretiva 2014/53/UE aplicam-se a qualquer um dos equipamentos de rádio seguintes, caso esses equipamentos de rádio sejam capazes de, na aceção do artigo 4.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2016/679, tratar dados pessoais, conforme definidos no artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679, ou dados de tráfego ou dados de localização, conforme definidos no artigo 2.o, alíneas b) e c), da Diretiva 2002/58/CE:».
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 153 de 22.5.2014, p. 62.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2022/30 da Comissão, de 29 de outubro de 2021, que complementa a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à aplicação dos requisitos essenciais referidos no artigo 3.o, n.o 3, alíneas d), e) e f), dessa diretiva (JO L 7 de 12.1.2022, p. 6).
(3) Commission Implementing Decision C(2022) 5637, of 5 August 2022, on a standardisation request to the European Committee for Standardisation and the European Committee for Electrotechnical Standardisation as regards radio equipment in support of Directive 2014/53/EU of the European Parliament and of the Council and Commission Delegated Regulation (EU) 2022/30 (não traduzida para português).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2444/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)