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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2444

27.10.2023

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2444 DA COMISSÃO

de 20 de julho de 2023

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/30, no que diz respeito à data de aplicação dos requisitos essenciais aplicáveis aos equipamentos de rádio, e que retifica esse regulamento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas d), e) e f),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2014/53/UE estabelece um quadro regulamentar para a disponibilização no mercado e a colocação em serviço de equipamentos de rádio na União. Os requisitos essenciais aplicáveis a esses equipamentos são estabelecidos no artigo 3.o da referida diretiva.

(2)

No que diz respeito à aplicação dos requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE estabelecidos no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas d), e) e f), a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2022/30 (2), que especifica as categorias ou classes de equipamentos de rádio abrangidas por cada um desses requisitos essenciais, que é aplicável a partir de 1 de agosto de 2024.

(3)

Pela Decisão de Execução C(2022) 5637 (3), a Comissão apresentou um pedido ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) de elaboração de novas normas harmonizadas, em apoio do artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas d), e) e f), da Diretiva 2014/53/UE, para as categorias e classes de equipamentos de rádio especificadas no Regulamento Delegado (UE) 2022/30 até 30 de setembro de 2023.

(4)

As questões que é necessário abordar nas normas harmonizadas, elaboradas em apoio dos requisitos essenciais que se tornarão aplicáveis a partir da data de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2022/30, são muito complexas. Dizem respeito à cibersegurança, nomeadamente à proteção das redes, dos dados pessoais e da privacidade e à proteção contra a fraude, em apoio do artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas d), e) e f), da Diretiva 2014/53/UE. Além disso, é a primeira vez que estão a ser criadas normas harmonizadas relativas à proteção das redes, dos dados pessoais e da privacidade e à proteção contra a fraude, e para as categorias e classes de equipamentos de rádio especificadas no Regulamento Delegado (UE) 2022/30. O CEN e o CENELEC solicitaram uma prorrogação do prazo especificado no pedido, por um período mínimo de nove meses, a fim de poderem tratar as questões complexas e os problemas encontrados no que diz respeito à elaboração das normas harmonizadas pertinentes e de fornecerem normas harmonizadas de elevada qualidade.

(5)

Embora a utilização de normas harmonizadas no âmbito dos procedimentos de avaliação da conformidade previstos no artigo 17.o da Diretiva 2014/53/UE não seja obrigatória, a ausência de normas harmonizadas torna muito difícil o cumprimento dos requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE. É, por conseguinte, adequado prorrogar o período para a aplicação dos requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE estabelecidos no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas d), e) e f), de modo que as organizações europeias de normalização possam dispor de tempo suficiente para criarem normas de elevada qualidade.

(6)

Foi detetado um erro no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/30, no que diz respeito à descrição dos dados que o equipamento de rádio deve ser capaz de tratar. Esse erro deve ser retificado.

(7)

O Regulamento Delegado (UE) 2022/30 deve, por conseguinte, ser alterado e retificado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2022/30

No artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2022/30, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2025.».

Artigo 2.o

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2022/30

No artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/30, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 3.o, n.o 3, alínea e), da Diretiva 2014/53/UE aplicam-se a qualquer um dos equipamentos de rádio seguintes, caso esses equipamentos de rádio sejam capazes de, na aceção do artigo 4.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2016/679, tratar dados pessoais, conforme definidos no artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679, ou dados de tráfego ou dados de localização, conforme definidos no artigo 2.o, alíneas b) e c), da Diretiva 2002/58/CE:».

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 153 de 22.5.2014, p. 62.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2022/30 da Comissão, de 29 de outubro de 2021, que complementa a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à aplicação dos requisitos essenciais referidos no artigo 3.o, n.o 3, alíneas d), e) e f), dessa diretiva (JO L 7 de 12.1.2022, p. 6).

(3)  Commission Implementing Decision C(2022) 5637, of 5 August 2022, on a standardisation request to the European Committee for Standardisation and the European Committee for Electrotechnical Standardisation as regards radio equipment in support of Directive 2014/53/EU of the European Parliament and of the Council and Commission Delegated Regulation (EU) 2022/30 (não traduzida para português).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2444/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)