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Jornal Oficial |
PT Série L |
2023/2442 |
10.11.2023 |
DECISÃO n.o 1/2023 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-AMÉRICA CENTRAL
de 29 de junho de 2023
que altera o apêndice 2 (Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter de produto originário) e o apêndice 2-A (Adenda à lista das operações de complemento de fabrico e de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter de produto originário) do anexo II (relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro [2023/2442]
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-AMÉRICA CENTRAL,
Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, nomeadamente o artigo 345.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), e o artigo 36.o do anexo II,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 345.o n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, («Acordo») e o artigo 36.o do anexo II do Acordo dispõem que o Conselho de Associação pode alterar os apêndices 2 e 2-A do anexo II do Acordo. |
(2) |
Os atuais apêndices 2 e 2-A do anexo II do Acordo contêm regras de origem específicas por produto que refletem os Sistemas Harmonizados («SH») 2012 e 2017. |
(3) |
Foram introduzidas em 1 de janeiro de 2022 alterações na Nomenclatura regida pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias. Por conseguinte, as Partes no Acordo («Partes») acordaram em atualizar as regras de origem específicas por produto no Acordo para refletir o SH 2022. |
(4) |
Devido ao grande número de produtos que passam para as posições 8524, 8529, 8549 e para as subposições 8541.51 a 8541.59 do SH, seria difícil atualizar as regras de origem específicas por produto sem recorrer a regras complexas. Por conseguinte, as Partes acordam que deverá existir uma regra de origem mais simples e flexível para esses produtos, que é a «fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto», com uma regra alternativa que estabelece que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
(5) |
A transposição das regras de origem estabelecidas para a posição 9620 do SH («Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes») na sequência da atualização do SH 2017 levou à aplicação da regra de origem específica por produto para estes produtos seguindo a regra do capítulo 96, que se trata de uma mudança na classificação pautal, e da eliminação da regra alternativa que permitia a utilização de uma percentagem de matérias não originárias. As Partes acordaram em reintroduzir a regra alternativa que permite a utilização de matérias não originárias, desde que não excedam 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
(6) |
As Partes acordaram em que, a fim de refletir as adaptações do SH 2022, é necessário adaptar os códigos pautais dos produtos dos capítulos 61 e 62 abrangidos pelos contingentes anuais estabelecidos na nota 4 do apêndice 2-A relativo à adenda à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter de produto originário. |
(7) |
Por conseguinte, o apêndice 2 e a nota 4, ponto 1, alíneas c) e d), do apêndice 2-A do anexo II do Acordo deverão ser alterados em conformidade. Essas alterações não constituem mudanças substanciais das regras de origem negociadas estabelecidas no Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O apêndice 2 do anexo II do Acordo, que inclui a lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário, é substituído pelo texto constante do anexo 1 da presente decisão.
Artigo 2.o
A nota 4 do apêndice 2-A do anexo II do Acordo, relativo à adenda à lista das operações de complemento de fabrico e de transformação a efetuar em matérias não originárias para que os produtos dos capítulos 61 e 62 possa adquirir o caráter de produto originário no âmbito dos contingentes anuais por país, é substituída pelo texto constante do anexo 2 da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor 180 dias após a data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2023.
Pelo Conselho de Associação
Pela Parte AC
Pela Parte UE
ANEXO I
«Apêndice 2
LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFETUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR O CARÁTER DE PRODUTO ORIGINÁRIO
Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo.
Código SH 2022 |
Designação do produto |
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário |
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(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
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Capítulo 01 |
Animais vivos |
Todos os animais do capítulo 01 são inteiramente obtidos |
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Capítulo 02 |
Carnes e miudezas, comestíveis |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 01 e 02 utilizadas são inteiramente obtidas |
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Capítulo 03 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 03 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex Capítulo 04 |
Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 04 utilizadas são inteiramente obtidas |
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0403 |
Iogurte; leitelho, leite e nata (creme de leite) coalhados, quefir e outros leites e natas (cremes de leite) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de fruta ou de cacau |
Fabricação na qual:
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0410 |
Insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 01 e 04 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex Capítulo 05 |
Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 05 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex 0502 |
Cerdas de porco ou de javali, preparadas |
Limpeza, desinfeção, seleção e estiramento de cerdas de porco ou de javali |
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Capítulo 06 (1) |
Plantas vivas e produtos de floricultura |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 07 (2) |
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
Fabricação na qual todos os produtos do capítulo 07 utilizados são inteiramente obtidos |
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Capítulo 08 (3) |
Frutas; cascas de citrinos e de melões |
Fabricação na qual:
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ex Capítulo 09 (4) |
Café, chá, mate e especiarias; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 09 utilizadas são inteiramente obtidas |
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0902 |
Chá, mesmo aromatizado |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 0910 |
Misturas de especiarias |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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Capítulo 10 (5) |
Cereais |
Fabricação na qual todos os produtos do capítulo 10 utilizados são inteiramente obtidos |
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ex Capítulo 11 (6) |
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; exceto: |
Fabricação na qual todos os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714 , ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos |
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1101 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 1102 e ex 1103 |
Farinha de milho, grumos e sêmolas de milho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, na qual pelo menos 50 %, em peso, de milho da posição 1005 é originário |
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ex 1106 |
Farinhas, sêmolas e pós dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 |
Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708 |
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Capítulo 12 (7) |
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 1301 não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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1302 |
Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
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Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Capítulo 14 (8) |
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex Capítulo 15 |
Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todas as matérias vegetais das posições 1511 e 1513 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1501 |
Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503 : |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 0203 , 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506 |
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Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207 |
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1502 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 : |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 0201 , 0202 , 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506 |
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Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 02 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1504 |
Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504 |
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Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 02 e 03 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex 1505 |
Lanolina refinada |
Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505 |
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1506 |
Outras gorduras e óleos animais e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506 |
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Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 02 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1507 a 1510 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1510 |
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Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
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1511 |
Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
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1512 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Fabricação a partir de matérias da posição 1512 |
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Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
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1513 |
Óleos de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
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1514 a 1515 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Fabricação a partir de outras matérias das posições 1514 a 1515 |
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Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
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1516 |
Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo |
Fabricação na qual:
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1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respetivas frações da posição 1516 |
Fabricação na qual:
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Capítulo 16 (9) |
Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos |
Fabricação:
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1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 17 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702 |
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Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 17 utilizadas são inteiramente obtidas |
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Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias |
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1703 |
Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 17 utilizadas são inteiramente obtidas |
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1704 |
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco) |
Fabricação:
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Capítulo 18 |
Cacau e suas preparações |
Fabricação:
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1901 |
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
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Fabricação:
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1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
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Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados (exceto trigo duro e seus derivados) utilizados são inteiramente obtidos |
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Fabricação na qual:
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1903 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a fécula de batata da posição 1108 |
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1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
Fabricação:
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1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as do capítulo 11 |
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ex Capítulo 20 |
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas; exceto: |
Fabricação na qual todos produtos hortícolas e frutas utilizados são inteiramente obtidos. Contudo, não podem ser utilizados os feijões pretos partidos da posição ex 0713 |
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ex 2001 |
Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 2004 e ex 2005 |
Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou ácido acético |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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2006 |
Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
Fabricação:
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2007 |
Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de fruta, obtidos por cozimento, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação:
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ex 2008 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição na qual o valor de todas as matérias não originárias da posição 1202 utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição na qual o valor de todas as matérias não originárias da posição 1202 utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação:
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2009 |
Sumos (sucos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
Fabricação:
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ex Capítulo 21 |
Preparações alimentícias diversas; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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2101 |
Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados |
Fabricação:
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2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizada farinha de mostarda ou mostarda preparada |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005 |
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2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Fabricação:
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ex Capítulo 22 |
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; exceto: |
Fabricação:
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2202 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de fruta ou de produtos hortícolas da posição 2009 |
Fabricação:
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2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
Fabricação:
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2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e das posições 1703 ou 2207 |
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Fabricação:
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ex Capítulo 23 |
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 2301 |
Farinhas de baleia; farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana |
Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 02 e 03 utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex 2303 |
Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso |
Fabricação na qual todo o milho utilizado é inteiramente obtido |
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ex 2306 |
Bagaços e outros resíduos sólidos da extração do azeite de oliveira, de teor, em peso, de azeite de oliveira, superior a 3 % |
Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
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ex 2308 |
Outros |
Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas |
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2309 |
Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais: |
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Fabricação na qual
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Fabricação na qual:
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ex Capítulo 24 |
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano; exceto: |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas |
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2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários |
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ex 2403 |
Tabaco para fumar |
Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários |
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2404.11 |
Produtos destinados à inalação sem combustão que contenham tabaco ou tabaco reconstituído |
Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas |
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2404.12 |
Produtos destinados à inalação sem combustão que contenham nicotina |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2404.19 |
Produtos destinados à inalação sem combustão:
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Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2404.91 |
Outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina no corpo humano, para aplicação oral |
Fabricação:
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2404.92 |
Outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina no corpo humano, para aplicação transdérmica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2404.99 |
Outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina no corpo humano, exceto produtos para inalação sem combustão ou para aplicação percutânea ou oral |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 25 |
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 2504 |
Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado |
Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto |
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ex 2515 |
Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm |
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ex 2516 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm |
Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm |
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ex 2518 |
Dolomite calcinada |
Calcinação da dolomite não calcinada |
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ex 2519 |
Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, exceto magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite) |
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ex 2520 |
Gesso calcinado para a arte dentária |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2524 |
Fibras de amianto (asbesto) natural |
Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto) |
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ex 2525 |
Mica em pó |
Trituração de mica ou de desperdícios de mica |
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ex 2530 |
Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas |
Calcinação ou trituração de terras corantes |
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Capítulo 26 |
Minérios, escórias e cinzas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 27 |
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 2707 |
Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 %, em volume, até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (10) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2709 |
Óleos brutos de minerais betuminosos |
Destilação destrutiva de matérias betuminosas |
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2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (11) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2711 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (12) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2712 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (13) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (14) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2714 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (15) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2715 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosas e cut-backs) |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (16) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 28 |
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2805 |
“Mischmetall” |
Fabricação, por tratamento eletrolítico ou térmico, na qual o valor das matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2811 |
Trióxido de enxofre |
Fabricação a partir de dióxido de enxofre |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2833 |
Sulfato de alumínio |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2840 |
Perborato de sódio |
Fabricação a partir de tetraborato de dissódio penta-hidratado |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2852 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852 , 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 29 |
Produtos químicos orgânicos; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2901 |
Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (17) ou |
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Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2902 |
Ciclânicos e ciclénicos (exceto azulenos), benzeno, tolueno, xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou combustíveis |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (18) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2905 |
Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905 . Contudo, podem ser utilizados os alcoolatos metálicos desta posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2915 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2932 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2933 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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2934 |
Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 2939 |
Concentrados de palha de papoila-dormideira contendo, pelo menos, 50 % em peso, de alcaloides |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 30 |
Produtos farmacêuticos; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3001 |
Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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3002 |
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes; culturas de células, mesmo modificadas: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 39 não excede 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3003 e 3004 |
Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002 , 3005 ou 3006 ) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 3003 |
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ex 3006 |
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A origem do produto na sua classificação inicial deve ser mantida |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 39 não excede 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação a partir de (19):
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3006.93 |
Placebos e estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos) destinados a um ensaio clínico reconhecido, apresentados em doses:
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Fabricação:
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Fabricação:
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 3003 |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 31 |
Adubos (fertilizantes); exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3105 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg, exceto:
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 32 |
Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3201 |
Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados |
Fabricação a partir de extratos tanantes de origem vegetal |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3205 |
Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (20) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto das posições 3203 , 3204 e 3205 . Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3205 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 33 |
Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os denominados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro “grupo” (21) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo “grupo” do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 34 |
Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e composições para dentistas à base de gesso; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3403 |
Preparações lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (22) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3404 |
Ceras artificiais e ceras preparadas: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto:
Contudo, podem ser utilizadas estas matérias, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 35 |
Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as da posição 1108 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3507 |
Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Capítulo 36 |
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 37 |
Produtos para fotografia e cinematografia; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3701 |
Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 3701 e 3702 . Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3702 , desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 3701 e 3702 . Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 e 3702 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3702 |
Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 3701 e 3702 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3704 |
Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados, mas não revelados |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 3701 a 3704 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3801 |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 3403 não excede 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3803 |
Tall oil refinado |
Refinação de tall oil em bruto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3805 |
Essências proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato, depuradas |
Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel ao sulfato, em bruto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3806 |
Gomas ésteres |
Fabricação a partir de ácidos resínicos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3807 |
Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal) |
Destilação do alcatrão vegetal |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3808 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3810 |
Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações do tipo utilizado para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3811 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 3811 não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3812 |
Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3813 |
Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas, extintoras |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3814 |
Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3816 |
Aglomerados de dolomite |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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3818 |
Elementos químicos dopados, próprios para utilização em eletrónica, em forma de discos, wafers ou formas análogas; compostos químicos dopados, próprios para utilização em eletrónica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3819 |
Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3820 |
Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3821 |
Meios de cultura preparados para a conservação de microrganismos (incluídos os vírus e organismos semelhantes) ou de células vegetais, humanas ou animais |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3822 |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos, exceto os da posição 3006 ; materiais de referência certificados; exceto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823 |
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3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3826 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3827 |
Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3901 a 3915 |
Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, e aparas, de plásticos, exceto das posições ex 3907 e 3912 cujas regras são definidas a seguir: |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 39 não excede 20 % do preço do produto à saída da fábrica (24) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 3907 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica (25) |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço do produto à saída da fábrica e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A) |
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3912 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3916 a 3919 |
Produtos intermediários e obras, de plástico |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3920 (26) |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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3921 a 3926 |
Obras de plásticos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 40 |
Borracha e suas obras; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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4005 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: |
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Recauchutagem de pneumáticos usados |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4011 e 4012 |
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ex 4017 |
Obras de borracha endurecida |
Fabricação a partir de borracha endurecida |
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ex Capítulo 41 |
Peles, exceto as peles com pelo, e couros; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 4102 |
Peles em bruto de ovinos, depiladas ou sem lã |
Depilagem de peles em bruto, de ovinos, com lã |
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4104 a 4106 |
Couros e peles curtidos ou em crosta, depilados ou desprovidos de pelos, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo |
Recurtimenta de couros e peles curtidas ou Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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4107 , 4112 e 4113 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4104 a 4113 |
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ex 4114 |
Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados |
Fabricação a partir de couros e peles das posições 4104 a 4106 , 4107 , 4112 ou 4113 desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Capítulo 42 |
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 43 |
Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 4302 |
Peles com pelo, curtidas ou acabadas, reunidas: |
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Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas. |
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Fabricação a partir de peles com pelo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas |
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4303 |
Vestuário, seus acessórios e outros artigos de peles com pelo |
Fabricação a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302 |
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ex Capítulo 44 |
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 4403 |
Madeira esquadriada |
Fabricação a partir de madeira em bruto, mesmo descascada, ou simplesmente esquadriada |
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ex 4407 |
Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades |
Aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades |
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ex 4408 |
Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, unidas pelas bordas, e outras madeiras serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura não superior a 6 mm, aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades |
União pelas bordas, aplainamento, lixamento e união pelas extremidades |
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ex 4409 |
Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades: |
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Lixamento ou união pelas extremidades |
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Fabricação de tiras ou baguetes e cercaduras de madeira |
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ex 4410 a ex 4413 |
Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes |
Fabricação de tiras ou baguetes e cercaduras de madeira |
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ex 4415 |
Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira |
Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida |
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ex 4416 |
Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, de madeira |
Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho |
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ex 4418 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares de madeira e fasquias para telhados (shingles e shakes) |
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Fabricação de tiras ou baguetes e cercaduras de madeira |
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ex 4421 |
Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado |
Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409 |
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ex Capítulo 45 |
Cortiça e suas obras; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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4503 |
Obras de cortiça natural |
Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501 |
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Capítulo 46 |
Obras de espartaria ou de cestaria |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 47 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 48 (27) |
Papel e cartão; obras de pasta de papel, de papel ou de cartão; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 4811 |
Papel e cartão, simplesmente pautados ou quadriculados |
Fabricação a partir de matérias para fabrico de papel do capítulo 47 |
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4816 |
Papel químico (papel-carbono), papel autocopiativo e outro papel para cópia ou duplicação (exceto os da posição 4809 ), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas |
Fabricação a partir de matérias para fabrico de papel do capítulo 47 |
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4817 |
Envelopes, aerogramas, cartões-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência |
Fabricação:
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ex 4818 |
Papel higiénico |
Fabricação a partir de matérias para fabrico de papel do capítulo 47 |
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ex 4819 |
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose |
Fabricação:
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ex 4820 |
Blocos de papel para cartas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 4823 |
Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria |
Fabricação a partir de matérias para fabrico de papel do capítulo 47 |
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ex Capítulo 49 |
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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4909 |
Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, mesmo com envelopes, guarnições ou aplicações |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4909 e 4911 |
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4910 |
Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar: |
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Fabricação:
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4909 e 4911 |
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ex Capítulo 50 |
Seda; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 5003 |
Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados |
Cardação ou penteação de desperdícios de seda |
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5004 a ex 5006 |
Fios de seda ou de desperdícios de seda |
Fabricação a partir de (28):
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5007 |
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda: |
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Fabrico a partir de fios simples (29) |
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Fabricação a partir de (30):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 51 |
Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5106 a 5110 |
Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina |
Fabricação a partir de (31):
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5111 a 5113 |
Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros, ou de crina: |
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Fabrico a partir de fios simples (32) |
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Fabricação a partir de (33):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 52 |
Algodão; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5204 a 5207 |
Fios e linhas de algodão |
Fabricação a partir de (34):
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5208 a 5212 |
Tecidos de algodão: |
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Fabrico a partir de fios simples (35) |
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Fabricação a partir de (36):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 53 |
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5306 a 5308 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel |
Fabricação a partir de (37):
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5309 a 5311 |
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: |
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Fabrico a partir de fios simples (38) |
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Fabricação a partir de (39):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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5401 a 5406 |
Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais |
Fabricação a partir de (40):
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5407 e 5408 |
Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais: |
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Fabrico a partir de fios simples (41) |
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Fabricação a partir de (42):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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5501 a 5507 |
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas |
Fabricação a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis |
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5508 a 5511 |
Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas |
Fabricação a partir de (43):
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5512 a 5516 |
Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas: |
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Fabrico a partir de fios simples (44) |
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Fabricação a partir de (45):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 56 |
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto: |
Fabricação a partir de (46):
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5602 |
Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: |
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Fabricação a partir de (47):
No entanto:
cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação a partir de (48):
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5604 |
Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico: |
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Fabricação a partir de fios e cordas de borracha não revestidos de matérias têxteis |
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Fabricação a partir de (49):
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5605 |
Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal |
Fabricação a partir de (50):
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5606 |
Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de “cadeia” (chaînette) |
Fabricação a partir de (51):
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Capítulo 57 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis: |
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Fabricação a partir de (52):
No entanto:
cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica Pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
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Fabricação a partir de (53):
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Fabricação a partir de (54):
Pode ser utilizado tecido de juta como suporte |
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ex Capítulo 58 |
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; exceto: |
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Fabrico a partir de fios simples (55) |
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Fabricação a partir de (56):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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5805 |
Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5810 |
Bordados em peça, em tiras ou em motivos |
Fabricação:
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5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, do tipo utilizado na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, do tipo utilizado em chapéus e artigos de uso semelhante |
Fabricação a partir de fios |
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5902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose: |
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Fabricação a partir de fios |
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Fabricação a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis |
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5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902 |
Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um revestimento ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
Fabricação a partir de fios (57) |
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5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: |
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Fabricação a partir de fios |
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Fabricação a partir de (58):
ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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5906 |
Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902 : |
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Fabricação a partir de (59):
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Fabricação a partir de matérias químicas |
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Fabricação a partir de fios |
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5907 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes |
Fabricação a partir de fios ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto |
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5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados: |
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Fabricação a partir de tecidos tubulares tricotados |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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5909 a 5911 |
Produtos e artigos de matérias têxteis para usos técnicos: |
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Fabricação a partir de fios ou trapos ou retalhos da posição 6310 |
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Fabricação a partir de (60):
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Fabricação a partir de (64):
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Capítulo 60 |
Tecidos de malha |
Fabricação a partir de (65):
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Capítulo 61 (66) |
Vestuário e seus acessórios, de malha: |
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Fabricação a partir de (69):
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ex Capítulo 62 (70) |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto: |
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ex 6202 , ex 6204 , ex 6206 , ex 6209 e ex 6211 |
Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados |
Fabricação a partir de fios (73) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (74) |
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ex 6210 e ex 6216 |
Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado |
Fabricação a partir de fios (75) ou Fabricação a partir de tecidos não revestidos, desde que o valor dos tecidos não revestidos não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (76) |
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6213 e 6214 |
Lenços de assoar e de bolso, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes: |
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Fabricação a partir de fios simples crus, (77) , (78) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (79) |
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Fabricação a partir de fios simples crus, (80) , (81) ou Confeção seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor total dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica |
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6217 |
Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 : |
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Fabricação a partir de fios (82) ou Fabricação a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (83) |
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Fabricação a partir de fios (84) ou Fabricação a partir de tecidos não revestidos, desde que o valor dos tecidos não revestidos não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (85) |
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Fabricação:
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Fabricação a partir de fios (86) |
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ex Capítulo 63 |
Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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6301 a 6304 |
Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: |
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Fabricação a partir de (87):
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Fabricação a partir de fios simples crus (88) , (89) ou Fabricação a partir de tecido não bordado (exceto de malha), desde que o valor dos tecidos não bordados não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem |
Fabricação a partir de (92):
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6306 |
Encerados e toldos; tendas (incluindo os gazebos temporários e artigos semelhantes); velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento: |
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Fabricação a partir de (93) , (94):
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6307 |
Outros artigos confecionados, incluindo os moldes para vestuário |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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6308 |
Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artigos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica |
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6401 |
Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e as partes superiores da posição 6406 |
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6402 |
Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e as partes superiores da posição 6406 |
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6403 |
Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e as partes superiores da posição 6406 |
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6404 |
Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e as partes superiores da posição 6406 |
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6405 |
Outro calçado |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e as partes superiores da posição 6406 |
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6406 |
Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 65 |
Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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6505 |
Chapéus e outros artigos de uso semelhante, de malha ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas |
Fabrico a partir de fios ou fibras têxteis (97) |
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ex Capítulo 66 |
Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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6601 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Capítulo 67 |
Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 68 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 6802 |
Mármore, travertino e alabastro |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 2515 |
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ex 6803 |
Obras de ardósia natural ou aglomerada |
Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada |
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ex 6812 |
Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou de misturas à base de amianto e carbonato de magnésio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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ex 6814 |
Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias |
Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída) |
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Capítulo 69 |
Produtos cerâmicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 70 |
Vidro e suas obras; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 7003 , ex 7004 e ex 7005 |
Vidro com camada não refletora |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7006 |
Vidro das posições 7003 , 7004 ou 7005 , recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias: |
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Fabricação a partir de substratos inertes de chapas de vidro da posição 7006 |
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Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7007 |
Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores |
Fabricação a partir de matérias da posição 7001 |
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7010 |
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018 ) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objetos de vidro soprados à mão, desde que o valor total desses objetos não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 7019 |
Obras (exceto fios) de fibras de vidro |
Fabricação a partir de:
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ex Capítulo 71 |
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 7101 |
Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas e enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 7102 , ex 7103 e ex 7104 |
Pedras preciosas ou semipreciosas (naturais, sintéticas ou reconstituídas) |
Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto |
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7106 , 7108 e 7110 |
Metais preciosos: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 7106 , 7108 e 7110 ou Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 ou Liga de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns |
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Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas |
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ex 7107 , ex 7109 e ex 7111 |
Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas semimanufaturadas |
Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas |
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7116 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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7117 |
Bijutarias |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 72 |
Ferro fundido, ferro e aço; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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7207 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado |
Fabricação a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 , 7205 ou 7206 |
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7208 a 7216 |
Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou aço não ligado |
Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias ou matérias semimanufaturadas das posições 7206 ou 7207 |
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7217 |
Fios de ferro ou aço não ligado |
Fabricação a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7207 |
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ex 7218 91 e ex 7218 99 |
Produtos semimanufaturados |
Fabricação a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 , 7205 ou 7218 10 |
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7219 a 7222 |
Produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de aço inoxidável |
Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias ou matérias semimanufaturadas da posição 7218 |
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7223 |
Fios de aço inoxidável |
Fabricação a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7218 |
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ex 7224 90 |
Produtos semimanufaturados |
Fabricação a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 , 7205 ou 7224 10 |
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7225 a 7228 |
Produtos laminados planos, fio-máquina; barras e perfis, barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado |
Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias ou matérias semimanufaturadas das posições 7206 , 7207 , 7218 ou 7224 |
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7229 |
Fios de outras ligas de aço |
Fabricação a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7224 |
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ex Capítulo 73 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 7301 |
Estacas-pranchas |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |
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7302 |
Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris (trilhos), contracarris (contratrilhos) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas de junção), coxins de carril (trilho), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris (trilhos) |
Fabricação a partir de matérias da posição 7206 |
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7304 , 7305 e 7306 |
Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço |
Fabricação a partir de matérias das posições 7206 , 7207 , 7218 ou 7224 |
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ex 7307 |
Acessórios para tubos de aço inoxidável (ISO X5CrNiMo 1712), que consistem em várias partes |
Torneamento, perfuração, mandrilagem ou escareagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado, desde que o valor total dos pedaços de metal forjado utilizados não exceda 35 % do preço à saída da fábrica do produto |
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7308 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 |
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ex 7315 |
Correntes antiderrapantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 7315 não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 74 |
Cobre e suas obras; exceto: |
Fabricação:
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7401 |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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7402 |
Cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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7403 |
Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre em formas brutas: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Fabricação a partir de cobre refinado (afinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata |
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7404 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, de cobre |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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7405 |
Ligas-mães de cobre |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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7413 |
Cordas, cabos, entrançados (tranças) e artigos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. |
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ex Capítulo 75 |
Níquel e suas obras; exceto: |
Fabricação:
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7501 a 7503 |
Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios e resíduos de níquel |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 76 |
Alumínio e suas obras; exceto: |
Fabricação:
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7601 |
Alumínio em formas brutas |
Fabricação:
ou Fabricação por tratamento térmico ou eletrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios e resíduos de alumínio |
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7602 |
Desperdícios e resíduos, de alumínio |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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7607 (99) |
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 7606 |
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7610 e 7614 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções; Cordas, cabos, entrançados (tranças) e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 7616 |
Outras obras de alumínio que não gaze, telas metálicas, grades e redes, tecido de armação e semelhantes (incluindo as telas contínuas ou sem fim) de fios de alumínio, chapas e tiras, distendidas, de alumínio |
Fabricação:
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Capítulo 77 |
Reservado para eventual utilização futura no SH |
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ex Capítulo 78 |
Chumbo e suas obras; exceto: |
Fabricação:
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7801 |
Chumbo em formas brutas: |
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Fabricação a partir de chumbo de obra |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos, e sucata, da posição 7802 |
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7802 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, de chumbo |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 79 |
Zinco e suas obras; exceto: |
Fabricação:
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7901 |
Zinco em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos, e sucata, da posição 7902 |
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7902 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, de zinco |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 80 |
Estanho e suas obras; exceto: |
Fabricação:
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8001 |
Estanho em formas brutas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos, e sucata, da posição 8002 |
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8002 e 8007 |
Desperdícios e resíduos, de estanho; outras obras de estanho |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Capítulo 81 |
Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias: |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex Capítulo 82 |
Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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8206 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205 , acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8202 a 8205 . Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205 , desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica |
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8207 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem |
Fabricação:
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8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
Fabricação:
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ex 8211 |
Facas (exceto as da posição 8208 ) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns |
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8214 |
Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue (talho) e de cozinha, e corta-papéis (espátulas)); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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8215 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artigos semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns |
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ex Capítulo 83 |
Obras diversas de metais comuns; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 8302 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para construções, e fechos automáticos para portas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8302 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8306 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8306 , desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; exceto: |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8401 |
Elementos combustíveis para reatores nucleares |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8402 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de água sobreaquecida” |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8403 e ex 8404 |
Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402 , e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8403 e 8404 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8406 |
Turbinas a vapor |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8407 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8408 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8409 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8411 |
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8412 |
Outros motores e máquinas motrizes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8413 |
Bombas volumétricas rotativas |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8414 |
Ventiladores industriais e semelhantes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8415 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8418 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8419 |
Máquinas e aparelhos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8420 |
Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8423 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas (usinadas), excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8424 |
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8425 a 8428 |
Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8429 |
Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados: |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8430 |
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8431 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a rolos ou cilindros compressores |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8439 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8441 |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de qualquer tipo |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8443 |
Impressoras para máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas automáticas para processamento de dados, máquinas de tratamento de texto, etc.) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8444 a 8447 |
Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8448 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8452 |
Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440 ; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8456 a 8466 |
Máquinas e máquinas-ferramentas e suas partes e acessórios, das posições 8456 a 8466 , exceto para: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8456 |
Máquinas de corte a jato de água |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8466 |
Partes de máquinas de corte a jato de água |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8470 a 8472 |
Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadoras, agrafadoras, por exemplo) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8480 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8485 |
Máquinas para fabricação aditiva:
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8486 |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8487 |
Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; exceto |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8501 |
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8502 |
Grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8504 |
Unidades de alimentação de máquinas automáticas para processamento de dados |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8506 |
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8507 |
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da mesma posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da mesma posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica. |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8517 |
Outros aparelhos para transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), exceto os aparelhos das posições 8443 , 8525 , 8527 ou 8528 |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8518 |
Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus recetáculos; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8519 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8521 |
Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um recetor de televisão |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8522 |
Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 ou 8521 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8523 |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação na qual:
ou A operação de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor através da introdução seletiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos no artigo 3.o |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8524 |
Módulos de visualização de ecrã (tela) plano, mesmo que incorporem ecrãs táteis (telas sensíveis ao toque) |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8525 |
Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8526 |
Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8527 |
Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8528 |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8524 a 8528 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8536 |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Fabricação:
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8537 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536 , para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8539 |
Fontes de luz de díodos emissores de luz (LED):
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8541.51 a 8541.59 |
Transdutores à base de semicondutores e outros dispositivos semicondutores |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8542 |
Circuitos integrados eletrónicos: |
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Fabricação na qual:
ou A operação de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor através da introdução seletiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos no artigo 3.o |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8544 (100) |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8545 |
Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8546 |
Isoladores elétricos de qualquer matéria |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8548 |
Partes elétricas de máquinas ou aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo: |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8549 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrónicos |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 86 |
Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; exceto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8608 |
Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 87 |
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8709 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8710 |
Tanques e outros veículos blindados de combate, armados ou não, e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8711 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8712 |
Bicicletas sem rolamentos de esferas |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as da posição 8714 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8715 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8716 |
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 88 |
Aeronaves e aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8804 |
Paraquedas giratórios |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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8805 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem (aterrissagem) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treino de voo em terra; suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 8806 |
Aeronaves (veículos aéreos) não tripuladas com câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais ou câmaras de vídeo |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Capítulo 89 |
Embarcações e estruturas flutuantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 90 |
Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto: |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9001 |
Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas, exceto os da posição 8544 ; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9002 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado oticamente |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9004 |
Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 9005 |
Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas armações, exceto os telescópios astronómicos refratores e suas armações |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 9006 |
Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas de ignição elétrica |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9007 |
Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9011 |
Microscópios óticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 9014 |
Outros instrumentos e aparelhos de navegação |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9016 |
Balanças sensíveis a pesos inferiores ou iguais a 5 cg, mesmo com pesos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9017 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9018 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais: |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9019 |
Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9020 |
Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 9021 |
Materiais para artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas e de prótese dentária:
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica. |
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9024 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plástico) |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9025 |
Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9026 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal (vazão), indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9027 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espetrómetros, analisadores de gás ou de fumo (fumaça)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9028 |
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição: |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9029 |
Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 ; estroboscópios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9030 |
Osciloscópios, analisadores de espetro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas, exceto os da posição 9028 ; instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo; projetores de perfis |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9032 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9033 |
Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90 |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 91 |
Artigos de relojoaria; exceto: |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9105 |
Despertadores, relógios de pêndulo (pêndulas) outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com mecanismo de pequeno volume |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9109 |
Mecanismos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9110 |
Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de relojoaria |
Fabricação na qual:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9111 |
Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 , e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9112 |
Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes |
Fabricação:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9113 |
Pulseiras de relógios, e suas partes: |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Capítulo 92 |
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Capítulo 93 |
Armas e munições; suas partes e acessórios |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 94 |
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 9401 e ex 9403 |
Móveis de metais comuns, com tecido de algodão não guarnecido com um peso máximo de 300 g/m2 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nas matérias das posições 9401 ou 9403 , desde que:
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Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9405 |
Luminárias e aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9406 |
Construções pré-fabricadas |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex Capítulo 95 |
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 9503 |
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo |
Fabricação:
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ex 9506 |
Tacos de golfe e suas partes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe |
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ex Capítulo 96 |
Obras diversas; exceto: |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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ex 9601 e ex 9602 |
Obras de matérias animais, vegetais ou minerais de entalhar |
Fabricação a partir de matérias trabalhadas da mesma posição que a do produto |
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ex 9603 |
Vassouras e escovas (exceto vassouras de palha e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas; talochas (pads) e rolos para pintura, rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9605 |
Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupa |
Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica |
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9606 |
Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões |
Fabricação:
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9608 |
Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente (canetas-tinteiro) e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609 |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das subposições 9608 91 ou 9608 99 |
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9609 |
Lápis (exceto os da posição 9608 ), minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição |
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9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, mesmo com caixa |
Fabricação:
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ex 9613 |
Isqueiros piezoelétricos |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 9613 não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica |
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ex 9614 |
Cachimbos incluindo os fornilhos |
Fabricação a partir de esboços |
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9619 |
Pensos (Absorventes) e tampões higiénicos, cueiros, fraldas e artigos higiénicos semelhantes, de qualquer matéria |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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9620 |
Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica |
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Capítulo 97 |
Objetos de arte, de coleção ou antiguidades |
Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto |
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(1) Ver nota introdutória 8.
(2) Ver nota introdutória 8.
(3) Ver nota introdutória 8.
(4) Ver nota introdutória 8.
(5) Ver nota introdutória 8.
(6) Ver nota introdutória 8.
(7) Ver nota introdutória 8.
(8) Ver nota introdutória 8.
(9) Ver nota 1 do apêndice 2-A para a posição ex 1604.
(10) Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(11) Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver nota introdutória 7.2.
(12) Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver nota introdutória 7.2.
(13) Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver nota introdutória 7.2.
(14) Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(15) Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(16) Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(17) Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(18) Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(19) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(20) Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não estejam classificadas noutra posição do capítulo 32.
(21) Entende-se por “grupo”, qualquer parte da descrição da presente posição separada por um ponto e vírgula.
(22) Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(23) No caso de produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(24) No caso de produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(25) No caso de produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(26) Ver nota 2 do apêndice 2-A para a posição 3920.
(27) Ver nota 3 do apêndice 2-A para as posições 4810, ex 4811, 4816, 4817, ex 4818, ex 4819, ex 4820 e ex 4823.
(28) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(29) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(30) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(31) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(32) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(33) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(34) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(35) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(36) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(37) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(38) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(39) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(40) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(41) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(42) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(43) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(44) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(45) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(46) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(47) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(48) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(49) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(50) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(51) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(52) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(53) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(54) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(55) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(56) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(57) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(58) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(59) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(60) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(61) A utilização desta matéria está limitada ao fabrico de tecidos dos tipos utilizados nas máquinas para fabrico de papel.
(62) A utilização desta matéria está limitada ao fabrico de tecidos dos tipos utilizados nas máquinas para fabrico de papel.
(63) A utilização desta matéria está limitada ao fabrico de tecidos dos tipos utilizados nas máquinas para fabrico de papel.
(64) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(65) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(66) Ver nota 4 do apêndice 2-A para as posições específicas do capítulo 61.
(67) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(68) Ver nota introdutória 6.
(69) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(70) Ver nota 4 do apêndice 2-A para as posições específicas do capítulo 62.
(71) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(72) Ver nota introdutória 6.
(73) Ver nota introdutória 6.
(74) Ver nota introdutória 6.
(75) Ver nota introdutória 6.
(76) Ver nota introdutória 6.
(77) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(78) Ver nota introdutória 6.
(79) Ver nota introdutória 6.
(80) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(81) Ver nota introdutória 6.
(82) Ver nota introdutória 6.
(83) Ver nota introdutória 6.
(84) Ver nota introdutória 6.
(85) Ver nota introdutória 6.
(86) Ver nota introdutória 6.
(87) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(88) Ver nota introdutória 6.
(89) Relativamente aos artigos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.
(90) Ver nota introdutória 6.
(91) Relativamente aos artigos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.
(92) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(93) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(94) Ver nota introdutória 6.
(95) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.
(96) Ver nota introdutória 6.
(97) Ver nota introdutória 6.
(98) SEMII – Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated.
(99) Ver nota 5 do apêndice 2-A para a subposição 7607.20.
(100) Ver nota 6 do apêndice 2-A para as subposições 8544 30, 8544 42, 8544 49 e 8544 60.
ANEXO II
«NOTA 4
1. |
As regras seguintes conferem o caráter de produto originário aos produtos dos capítulos 61 e 62 no âmbito dos contingentes anuais por país:
|
2. |
Após o período de cinco anos referido no ponto 1, alínea b), as Partes revêm o sistema de contingentes, no que respeita, em particular, às quantidades e à sua distribuição. As Partes avaliam a viabilidade de acordarem uma taxa de aumento anual para os anos subsequentes, bem como a sua distribuição entre os produtos dos capítulos 61 e 62.». |
((101)) Ex 6201 40: Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais
((102)) Ex 6202 40: Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2442/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)