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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2023/2442

10.11.2023

DECISÃO n.o 1/2023 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-AMÉRICA CENTRAL

de 29 de junho de 2023

que altera o apêndice 2 (Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter de produto originário) e o apêndice 2-A (Adenda à lista das operações de complemento de fabrico e de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter de produto originário) do anexo II (relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro [2023/2442]

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-AMÉRICA CENTRAL,

Tendo em conta o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, nomeadamente o artigo 345.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), e o artigo 36.o do anexo II,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 345.o n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, («Acordo») e o artigo 36.o do anexo II do Acordo dispõem que o Conselho de Associação pode alterar os apêndices 2 e 2-A do anexo II do Acordo.

(2)

Os atuais apêndices 2 e 2-A do anexo II do Acordo contêm regras de origem específicas por produto que refletem os Sistemas Harmonizados («SH») 2012 e 2017.

(3)

Foram introduzidas em 1 de janeiro de 2022 alterações na Nomenclatura regida pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias. Por conseguinte, as Partes no Acordo («Partes») acordaram em atualizar as regras de origem específicas por produto no Acordo para refletir o SH 2022.

(4)

Devido ao grande número de produtos que passam para as posições 8524, 8529, 8549 e para as subposições 8541.51 a 8541.59 do SH, seria difícil atualizar as regras de origem específicas por produto sem recorrer a regras complexas. Por conseguinte, as Partes acordam que deverá existir uma regra de origem mais simples e flexível para esses produtos, que é a «fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto», com uma regra alternativa que estabelece que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

(5)

A transposição das regras de origem estabelecidas para a posição 9620 do SH («Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes») na sequência da atualização do SH 2017 levou à aplicação da regra de origem específica por produto para estes produtos seguindo a regra do capítulo 96, que se trata de uma mudança na classificação pautal, e da eliminação da regra alternativa que permitia a utilização de uma percentagem de matérias não originárias. As Partes acordaram em reintroduzir a regra alternativa que permite a utilização de matérias não originárias, desde que não excedam 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

(6)

As Partes acordaram em que, a fim de refletir as adaptações do SH 2022, é necessário adaptar os códigos pautais dos produtos dos capítulos 61 e 62 abrangidos pelos contingentes anuais estabelecidos na nota 4 do apêndice 2-A relativo à adenda à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter de produto originário.

(7)

Por conseguinte, o apêndice 2 e a nota 4, ponto 1, alíneas c) e d), do apêndice 2-A do anexo II do Acordo deverão ser alterados em conformidade. Essas alterações não constituem mudanças substanciais das regras de origem negociadas estabelecidas no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O apêndice 2 do anexo II do Acordo, que inclui a lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário, é substituído pelo texto constante do anexo 1 da presente decisão.

Artigo 2.o

A nota 4 do apêndice 2-A do anexo II do Acordo, relativo à adenda à lista das operações de complemento de fabrico e de transformação a efetuar em matérias não originárias para que os produtos dos capítulos 61 e 62 possa adquirir o caráter de produto originário no âmbito dos contingentes anuais por país, é substituída pelo texto constante do anexo 2 da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor 180 dias após a data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2023.

Pelo Conselho de Associação

Pela Parte AC

Pela Parte UE


ANEXO I

«Apêndice 2

LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFETUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR O CARÁTER DE PRODUTO ORIGINÁRIO

Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo.

Código SH 2022

Designação do produto

Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário

(1)

(2)

(3)

(4)

Capítulo 01

Animais vivos

Todos os animais do capítulo 01 são inteiramente obtidos

 

Capítulo 02

Carnes e miudezas, comestíveis

Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 01 e 02 utilizadas são inteiramente obtidas

 

Capítulo 03

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 03 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 04

Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 04 utilizadas são inteiramente obtidas

 

0403

Iogurte; leitelho, leite e nata (creme de leite) coalhados, quefir e outros leites e natas (cremes de leite) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de fruta ou de cacau

Fabricação na qual:

todas as matérias do capítulo 04 utilizadas são inteiramente obtidas,

todos os sumos de frutas (exceto os de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados são originários, e

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

0410

Insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 01 e 04 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 05

Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 05 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex 0502

Cerdas de porco ou de javali, preparadas

Limpeza, desinfeção, seleção e estiramento de cerdas de porco ou de javali

 

Capítulo 06 (1)

Plantas vivas e produtos de floricultura

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

Capítulo 07 (2)

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

Fabricação na qual todos os produtos do capítulo 07 utilizados são inteiramente obtidos

 

Capítulo 08 (3)

Frutas; cascas de citrinos e de melões

Fabricação na qual:

todas as frutas e nozes são inteiramente obtidas, e

o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 09 (4)

Café, chá, mate e especiarias; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 09 utilizadas são inteiramente obtidas

 

0902

Chá, mesmo aromatizado

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex 0910

Misturas de especiarias

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

Capítulo 10 (5)

Cereais

Fabricação na qual todos os produtos do capítulo 10 utilizados são inteiramente obtidos

 

ex Capítulo 11 (6)

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; exceto:

Fabricação na qual todos os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714 , ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos

 

1101

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 1102 e ex 1103

Farinha de milho, grumos e sêmolas de milho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, na qual pelo menos 50 %, em peso, de milho da posição 1005 é originário

 

ex 1106

Farinhas, sêmolas e pós dos legumes de vagem, secos, da posição 0713

Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

 

Capítulo 12 (7)

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas são inteiramente obtidas

 

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 1301 não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1302

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

 

 

Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, modificados

Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados

 

 

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 14 (8)

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 15

Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todas as matérias vegetais das posições 1511 e 1513 utilizadas são inteiramente obtidas

 

1501

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503 :

 

 

 

Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 0203 , 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506

 

 

Outras

Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207

 

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 :

 

 

 

Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 0201 , 0202 , 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506

 

 

Outras

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 02 utilizadas são inteiramente obtidas

 

1504

Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

 

Frações sólidas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1504

 

 

Outras

Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 02 e 03 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex 1505

Lanolina refinada

Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505

 

1506

Outras gorduras e óleos animais e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

 

 

Frações sólidas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1506

 

 

Outros

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 02 utilizadas são inteiramente obtidas

 

1507 a 1510

Óleo de soja e de amendoim e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

 

Frações sólidas

Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1510

 

 

Outros

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

 

1511

Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

 

1512

Óleos destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

 

Frações sólidas

Fabricação a partir de matérias da posição 1512

 

 

Outros

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

 

1513

Óleos de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

 

1514 a 1515

Óleos de tungue, de oleococa e de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; frações de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

 

Frações sólidas, exceto as de óleo de jojoba

Fabricação a partir de outras matérias das posições 1514 a 1515

 

 

Outros

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

 

1516

Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

Fabricação na qual:

todas as matérias do capítulo 02 utilizadas são inteiramente obtidas, e

todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507 e 1508

 

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respetivas frações da posição 1516

Fabricação na qual:

todas as matérias dos capítulos 02 e 04 utilizadas são inteiramente obtidas, e

todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507 e 1508

 

Capítulo 16 (9)

Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos

Fabricação:

a partir de animais do capítulo 01, e/ou

na qual todas as matérias do capítulo 03 utilizadas são inteiramente obtidas

 

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 17 utilizadas são inteiramente obtidas

 

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 

 

 

Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 1702

 

 

Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 17 utilizadas são inteiramente obtidas

 

 

Outros

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias

 

1703

Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 17 utilizadas são inteiramente obtidas

 

1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco)

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17, exceto das matérias da subposição 1702 30 , utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17, exceto das matérias da subposição 1702 30 , utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1901

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

Extratos de malte

Fabricação a partir de cereais do capítulo 10

 

 

Outros

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

 

 

Que contenham, em peso, 20 % ou menos de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados (exceto trigo duro e seus derivados) utilizados são inteiramente obtidos

 

 

Que contenham, em peso, mais de 20 % de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

Fabricação na qual:

todos os cereais e seus derivados (exceto trigo duro e seus derivados) utilizados são inteiramente obtidos, e

todas as matérias dos capítulos 02 e 03 utilizadas são inteiramente obtidas

 

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a fécula de batata da posição 1108

 

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 1006 e 1806 ,

na qual todas as matérias utilizadas do capítulo 11 são originárias, e

na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as do capítulo 11

 

ex Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas; exceto:

Fabricação na qual todos produtos hortícolas e frutas utilizados são inteiramente obtidos. Contudo, não podem ser utilizados os feijões pretos partidos da posição ex 0713

 

ex 2001

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 2004 e ex 2005

Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou ácido acético

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

2006

Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2007

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de fruta, obtidos por cozimento, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 2008

Frutas de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição na qual o valor de todas as matérias não originárias da posição 1202 utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição na qual o valor de todas as matérias não originárias da posição 1202 utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

Outras, exceto as frutas (incluindo as frutas de casca rija), cozidas sem ser com água ou a vapor, sem adição de açúcar, congeladas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2009

Sumos (sucos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

2101

Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual todo café da posição 0901 utilizado é inteiramente obtido

 

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

 

 

 

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizada farinha de mostarda ou mostarda preparada

 

 

Farinha de mostarda e mostarda preparada

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex 2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005

 

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; exceto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas

 

2202

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de fruta ou de produtos hortícolas da posição 2009

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 1005 , 1007 , 1703 , 2207 ou 2208 , e

na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas

 

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

 

 

 

Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e das posições 1703 ou 2207

 

 

Outros

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 2207 ou 2208 , e

na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 2301

Farinhas de baleia; farinhas, pós e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana

Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 02 e 03 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex 2303

Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso

Fabricação na qual todo o milho utilizado é inteiramente obtido

 

ex 2306

Bagaços e outros resíduos sólidos da extração do azeite de oliveira, de teor, em peso, de azeite de oliveira, superior a 3 %

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex 2308

Outros

Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas

 

2309

Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais:

 

 

 

Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho

Fabricação na qual

o valor de todos os cereais do capítulo 10 utilizados não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica, e

o açúcar, melaços, carnes ou leite utilizados são originários e

todas as matérias do capítulo 03 utilizadas são inteiramente obtidas

 

 

Outras

Fabricação na qual:

todos os cereais, açúcar e melaços, carnes ou leite utilizados são originários, e

todas as matérias do capítulo 03 utilizadas são inteiramente obtidas

 

ex Capítulo 24

Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano; exceto:

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas

 

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários

 

ex 2403

Tabaco para fumar

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários

 

2404.11

Produtos destinados à inalação sem combustão que contenham tabaco ou tabaco reconstituído

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas

 

2404.12

Produtos destinados à inalação sem combustão que contenham nicotina

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2404.19

Produtos destinados à inalação sem combustão:

que contenham sucedâneos de tabaco

Outros

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas são inteiramente obtidas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2404.91

Outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina no corpo humano, para aplicação oral

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2404.92

Outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina no corpo humano, para aplicação transdérmica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2404.99

Outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina no corpo humano, exceto produtos para inalação sem combustão ou para aplicação percutânea ou oral

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 2504

Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado

Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto

 

ex 2515

Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex 2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex 2518

Dolomite calcinada

Calcinação da dolomite não calcinada

 

ex 2519

Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, exceto magnésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

 

ex 2520

Gesso calcinado para a arte dentária

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 2524

Fibras de amianto (asbesto) natural

Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto)

 

ex 2525

Mica em pó

Trituração de mica ou de desperdícios de mica

 

ex 2530

Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas

Calcinação ou trituração de terras corantes

 

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 2707

Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 %, em volume, até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (10)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 2709

Óleos brutos de minerais betuminosos

Destilação destrutiva de matérias betuminosas

 

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (11)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (12)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (13)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (14)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (15)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2715

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosas e cut-backs)

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (16)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 2805

“Mischmetall”

Fabricação, por tratamento eletrolítico ou térmico, na qual o valor das matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 2811

Trióxido de enxofre

Fabricação a partir de dióxido de enxofre

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 2833

Sulfato de alumínio

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 2840

Perborato de sódio

Fabricação a partir de tetraborato de dissódio penta-hidratado

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 2852

Compostos de mercúrio de éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Compostos de mercúrio, de ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2852 , 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006 ; materiais de referência certificados

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 29

Produtos químicos orgânicos; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 2901

Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (17)

ou

 

 

 

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 2902

Ciclânicos e ciclénicos (exceto azulenos), benzeno, tolueno, xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou combustíveis

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (18)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 2905

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 2905 . Contudo, podem ser utilizados os alcoolatos metálicos desta posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 2932

Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

2933

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

2934

Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 2939

Concentrados de palha de papoila-dormideira contendo, pelo menos, 50 % em peso, de alcaloides

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 30

Produtos farmacêuticos; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3001

Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

3002

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes; culturas de células, mesmo modificadas:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

 

Outros compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina, sob a forma de péptidos e proteínas que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos

Outras hormonas, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese, sob a forma de péptidos e proteínas (exceto os produtos da posição 2937 ) que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos; seus derivados e análogos estruturais, incluindo os polipéptidos de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormonas, sob a forma de péptidos e proteínas (exceto os produtos da posição 2937 ) que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros compostos heterocíclicos, exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio), cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado, sob a forma de péptidos e proteínas que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não, sob a forma de péptidos e proteínas que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos; outros compostos heterocíclicos, sob a forma de péptidos e proteínas que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros poliéteres, em formas primárias, sob a forma de péptidos e proteínas que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 39 não excede 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

3003 e 3004

Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002 , 3005 ou 3006 )

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 3003

 

ex 3006

Resíduos farmacêuticos indicados na alínea k) da nota do presente capítulo

Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não:

A origem do produto na sua classificação inicial deve ser mantida

 

 

de plásticos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 39 não excede 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

 

de tecidos

Fabricação a partir de (19):

fibras naturais

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

 

Equipamentos identificáveis para ostomia

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3006.93

Placebos e estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos) destinados a um ensaio clínico reconhecido, apresentados em doses:

Se produzidos a partir de açúcar

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17, exceto das matérias da subposição 1702 30 , utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

Se produzidos a partir de amido ou outros produtos alimentares; ou em forma líquida para ingestão por via oral;

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

Se os estojos contiverem medicamentos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 3003

 

 

Se contiverem outros produtos químicos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 31

Adubos (fertilizantes); exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3105

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg, exceto:

nitrato de sódio

cianamida cálcica

sulfato de potássio

sulfato de potássio de magnésio

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 32

Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3201

Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

Fabricação a partir de extratos tanantes de origem vegetal

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

3205

Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (20)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto das posições 3203 , 3204 e 3205 . Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3205 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 33

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os denominados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro “grupo” (21) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo “grupo” do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e composições para dentistas à base de gesso; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3403

Preparações lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (22)

ou

Outras operações em que todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas:

 

 

 

Que tenham por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de parafina bruta (“slack wax” ou “scale wax”)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

Outras

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto:

óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516 ,

ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823 , e

matérias da posição 3404

Contudo, podem ser utilizadas estas matérias, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 35

Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

 

 

 

Éteres e ésteres de amidos ou féculas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3505

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as da posição 1108

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3507

Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

3701

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos:

 

 

 

Filmes de revelação e cópia instantâneas para fotografia a cores, em cartuchos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 3701 e 3702 . Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3702 , desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 3701 e 3702 . Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 e 3702 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 3701 e 3702

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

3704

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados, mas não revelados

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 3701 a 3704

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3801

Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para elétrodos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite e óleos minerais

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 3403 não excede 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3803

Tall oil refinado

Refinação de tall oil em bruto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3805

Essências proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato, depuradas

Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel ao sulfato, em bruto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3806

Gomas ésteres

Fabricação a partir de ácidos resínicos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3807

Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal)

Destilação do alcatrão vegetal

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

3808

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações do tipo utilizado para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

 

 

 

Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 3811 não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3812

Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3813

Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas, extintoras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3814

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 3816

Aglomerados de dolomite

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

3818

Elementos químicos dopados, próprios para utilização em eletrónica, em forma de discos, wafers ou formas análogas; compostos químicos dopados, próprios para utilização em eletrónica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3819

Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3820

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 3821

Meios de cultura preparados para a conservação de microrganismos (incluídos os vírus e organismos semelhantes) ou de células vegetais, humanas ou animais

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3822

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos, exceto os da posição 3006 ; materiais de referência certificados; exceto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

para o paludismo (malária)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

 

para reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

 

 

 

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

 

Álcoois gordos industriais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3823

 

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições:

 

 

 

Os seguintes produtos desta posição:

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição à base de produtos resinosos naturais

Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

Sorbitol, exceto da posição 2905

Sulfonatos de petróleo, exceto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais

Permutadores de iões

Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas elétricos

Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases

Águas e resíduos amoniacais provenientes da depuração do gás de iluminação

Ácidos sulfonafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

Óleos de fusel e óleo de Dippel

Misturas de sais com diferentes aniões

Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem suporte de papel ou têxtil

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3826

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3827

Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3901 a 3915

Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, e aparas, de plásticos, exceto das posições ex 3907 e 3912 cujas regras são definidas a seguir:

 

 

 

Produtos adicionais homopolimerizados nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99 % do teor do polímero

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica, e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço do produto à saída da fábrica (23)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas do capítulo 39 não excede 20 % do preço do produto à saída da fábrica (24)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3907

Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica (25)

 

 

Poliésteres

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço do produto à saída da fábrica e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo (bifenol A)

 

3912

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3916 a 3919

Produtos intermediários e obras, de plástico

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

3920  (26)

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

3921 a 3926

Obras de plásticos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 40

Borracha e suas obras; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

 

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha:

 

 

 

Pneumáticos recauchutados, pneus maciços ou ocos (semimaciços), de borracha

Recauchutagem de pneumáticos usados

 

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4011 e 4012

 

ex 4017

Obras de borracha endurecida

Fabricação a partir de borracha endurecida

 

ex Capítulo 41

Peles, exceto as peles com pelo, e couros; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 4102

Peles em bruto de ovinos, depiladas ou sem lã

Depilagem de peles em bruto, de ovinos, com lã

 

4104 a 4106

Couros e peles curtidos ou em crosta, depilados ou desprovidos de pelos, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

Recurtimenta de couros e peles curtidas

ou

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

4107 , 4112 e 4113

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4104 a 4113

 

ex 4114

Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

Fabricação a partir de couros e peles das posições 4104 a 4106 , 4107 , 4112 ou 4113 desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex Capítulo 43

Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 4302

Peles com pelo, curtidas ou acabadas, reunidas:

 

 

 

Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas.

 

 

Outras

Fabricação a partir de peles com pelo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas

 

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artigos de peles com pelo

Fabricação a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas, da posição 4302

 

ex Capítulo 44

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 4403

Madeira esquadriada

Fabricação a partir de madeira em bruto, mesmo descascada, ou simplesmente esquadriada

 

ex 4407

Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

Aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades

 

ex 4408

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) e folhas para contraplacados, de espessura não superior a 6 mm, unidas pelas bordas, e outras madeiras serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura não superior a 6 mm, aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades

União pelas bordas, aplainamento, lixamento e união pelas extremidades

 

ex 4409

Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

 

 

 

Lixada ou unida pelas extremidades

Lixamento ou união pelas extremidades

 

 

Tiras, baguetes e cercaduras de madeira

Fabricação de tiras ou baguetes e cercaduras de madeira

 

ex 4410 a ex 4413

Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes

Fabricação de tiras ou baguetes e cercaduras de madeira

 

ex 4415

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida

 

ex 4416

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, de madeira

Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho

 

ex 4418

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, de madeira

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados os painéis celulares de madeira e fasquias para telhados (shingles e shakes)

 

 

Tiras, baguetes e cercaduras de madeira

Fabricação de tiras ou baguetes e cercaduras de madeira

 

ex 4421

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, exceto madeiras passadas à fieira da posição 4409

 

ex Capítulo 45

Cortiça e suas obras; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

4503

Obras de cortiça natural

Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501

 

Capítulo 46

Obras de espartaria ou de cestaria

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

Capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex Capítulo 48 (27)

Papel e cartão; obras de pasta de papel, de papel ou de cartão; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 4811

Papel e cartão, simplesmente pautados ou quadriculados

Fabricação a partir de matérias para fabrico de papel do capítulo 47

 

4816

Papel químico (papel-carbono), papel autocopiativo e outro papel para cópia ou duplicação (exceto os da posição 4809 ), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas

Fabricação a partir de matérias para fabrico de papel do capítulo 47

 

4817

Envelopes, aerogramas, cartões-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 4818

Papel higiénico

Fabricação a partir de matérias para fabrico de papel do capítulo 47

 

ex 4819

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 4820

Blocos de papel para cartas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 4823

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria

Fabricação a partir de matérias para fabrico de papel do capítulo 47

 

ex Capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

4909

Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, mesmo com envelopes, guarnições ou aplicações

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4909 e 4911

 

4910

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar:

 

 

 

Calendários ditos “perpétuos” ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4909 e 4911

 

ex Capítulo 50

Seda; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 5003

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

Cardação ou penteação de desperdícios de seda

 

5004 a ex 5006

Fios de seda ou de desperdícios de seda

Fabricação a partir de (28):

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda:

 

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabrico a partir de fios simples (29)

 

 

Outros

Fabricação a partir de (30):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 51

Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

5106 a 5110

Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina

Fabricação a partir de (31):

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5111 a 5113

Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros, ou de crina:

 

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabrico a partir de fios simples (32)

 

 

Outros

Fabricação a partir de (33):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 52

Algodão; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

5204 a 5207

Fios e linhas de algodão

Fabricação a partir de (34):

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5208 a 5212

Tecidos de algodão:

 

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabrico a partir de fios simples (35)

 

 

Outros

Fabricação a partir de (36):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

5306 a 5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

Fabricação a partir de (37):

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5309 a 5311

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

 

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabrico a partir de fios simples (38)

 

 

Outros

Fabricação a partir de (39):

fios de cairo,

fios de juta,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

 

5401 a 5406

Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais

Fabricação a partir de (40):

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5407 e 5408

Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais:

 

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabrico a partir de fios simples (41)

 

 

Outros

Fabricação a partir de (42):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

 

5501 a 5507

Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

Fabricação a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis

 

5508 a 5511

Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fabricação a partir de (43):

seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação,

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5512 a 5516

Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas:

 

 

 

Que contenham fios de borracha

Fabrico a partir de fios simples (44)

 

 

Outros

Fabricação a partir de (45):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; exceto:

Fabricação a partir de (46):

fios de cairo,

fibras naturais,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

 

 

 

Feltros agulhados

Fabricação a partir de (47):

fibras naturais, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

No entanto:

filamentos de polipropileno da posição 5402 ,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506 , ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501 ,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

Outros

Fabricação a partir de (48):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína

matérias químicas ou pastas têxteis

 

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico:

 

 

 

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

Fabricação a partir de fios e cordas de borracha não revestidos de matérias têxteis

 

 

Outros

Fabricação a partir de (49):

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

Fabricação a partir de (50):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de “cadeia” (chaînette)

Fabricação a partir de (51):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

matérias químicas ou pastas têxteis, ou

matérias destinadas ao fabrico do papel

 

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis:

 

 

 

De feltros agulhados

Fabricação a partir de (52):

fibras naturais, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

No entanto:

filamentos de polipropileno da posição 5402 ,

fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506 , ou

cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501 ,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte

 

 

De outros feltros

Fabricação a partir de (53):

fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

 

Outros

Fabricação a partir de (54):

fios de cairo ou de juta,

fios sintéticos ou filamentos artificiais,

fibras naturais, ou

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte

 

ex Capítulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; exceto:

 

 

 

Combinados com fios de borracha

Fabrico a partir de fios simples (55)

 

 

Outros

Fabricação a partir de (56):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

 

5805

Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, do tipo utilizado na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, do tipo utilizado em chapéus e artigos de uso semelhante

Fabricação a partir de fios

 

5902

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose:

 

 

 

Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis

Fabricação a partir de fios

 

 

Outras

Fabricação a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis

 

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902

Fabricação a partir de fios

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um revestimento ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

Fabricação a partir de fios (57)

 

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

 

 

 

Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

Fabricação a partir de fios

 

 

Outros

Fabricação a partir de (58):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

 

5906

Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902 :

 

 

 

Tecidos de malha

Fabricação a partir de (59):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

 

Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis

Fabricação a partir de matérias químicas

 

 

Outros

Fabricação a partir de fios

 

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

Fabricação a partir de fios

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

 

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados:

 

 

 

Camisas de incandescência, impregnadas

Fabricação a partir de tecidos tubulares tricotados

 

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

5909 a 5911

Produtos e artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

 

 

 

Discos e anéis para polir, exceto de feltro da posição 5911

Fabricação a partir de fios ou trapos ou retalhos da posição 6310

 

 

Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911

Fabricação a partir de (60):

fios de cairo,

das seguintes matérias:

fios de politetrafluoroetileno (61)

fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, revestidos ou recobertos de resina fenólica,

fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aromáticas, obtidas por policondensação de m-fenilenodiamina e ácido isoftálico,

monofios de politetrafluoroetileno (62),

fios de fibras têxteis sintéticas de poli(p-fenileno tereftalamida),

fios de fibra de vidro, revestidos com resina de fenol ou por enrolamento com fios acrílicos (63),

monofilamentos de co-poliésteres de um poliéster e de uma resina de ácido tereftalático e 1,4 – ciclo-hexane-dietanol e ácido isoftálico,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

 

Outros

Fabricação a partir de (64):

fios de cairo,

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Capítulo 60

Tecidos de malha

Fabricação a partir de (65):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

Capítulo 61 (66)

Vestuário e seus acessórios, de malha:

 

 

 

Obtidos por costura ou reunião de duas ou mais peças de tecidos de malhas cortados, ou fabricados já com a configuração própria

Fabricação a partir de fios (67) ,  (68)

 

 

Outros

Fabricação a partir de (69):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

ex Capítulo 62 (70)

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto:

Fabricação a partir de fios (71) ,  (72)

 

ex 6202 , ex 6204 , ex 6206 , ex 6209 e ex 6211

Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados

Fabricação a partir de fios (73)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (74)

 

ex 6210 e ex 6216

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabricação a partir de fios (75)

ou

Fabricação a partir de tecidos não revestidos, desde que o valor dos tecidos não revestidos não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (76)

 

6213 e 6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes:

 

 

 

Bordados

Fabricação a partir de fios simples crus, (77) ,  (78)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (79)

 

 

Outros

Fabricação a partir de fios simples crus,  (80) ,  (81)

ou

Confeção seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calandragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor total dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

 

6217

Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 :

 

 

 

Bordados

Fabricação a partir de fios (82)

ou

Fabricação a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (83)

 

 

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabricação a partir de fios (84)

ou

Fabricação a partir de tecidos não revestidos, desde que o valor dos tecidos não revestidos não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (85)

 

 

Entretelas para golas e punhos talhadas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

Outros

Fabricação a partir de fios (86)

 

ex Capítulo 63

Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

6301 a 6304

Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados etc.; outros artefactos para guarnição de interiores:

 

 

 

De feltro, de falsos tecidos

Fabricação a partir de (87):

fibras naturais, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

 

Outros:

 

 

 

Bordados

Fabricação a partir de fios simples crus (88) ,  (89)

ou

Fabricação a partir de tecido não bordado (exceto de malha), desde que o valor dos tecidos não bordados não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

Outros

Fabricação a partir de fios simples crus (90) ,  (91)

 

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

Fabricação a partir de (92):

fibras naturais,

fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

6306

Encerados e toldos; tendas (incluindo os gazebos temporários e artigos semelhantes); velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento:

 

 

 

De falsos tecidos

Fabricação a partir de (93) ,  (94):

fibras naturais, ou

matérias químicas ou pastas têxteis

 

 

Outros

Fabricação a partir de fios simples crus (95) ,  (96)

 

6307

Outros artigos confecionados, incluindo os moldes para vestuário

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

6308

Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artigos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica

 

6401

Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos

 

 

Com valor aduaneiro superior a 10 euros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

 

 

Com valor aduaneiro igual ou inferior a 10 euros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e as partes superiores da posição 6406

 

6402

Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico

 

 

Com valor aduaneiro superior a 8 euros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

 

Com valor aduaneiro igual ou inferior a 8 euros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e as partes superiores da posição 6406

 

6403

Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural

 

 

Com valor aduaneiro superior a 24 euros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

 

Com valor aduaneiro igual ou inferior a 24 euros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e as partes superiores da posição 6406

 

6404

Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis

 

 

Com valor aduaneiro superior a 13 euros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

 

Com valor aduaneiro igual ou inferior a 13 euros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e as partes superiores da posição 6406

 

6405

Outro calçado

 

 

Com valor aduaneiro superior a 9 euros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

 

Com valor aduaneiro igual ou inferior a 9 euros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e as partes superiores da posição 6406

 

6406

Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex Capítulo 65

Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

6505

Chapéus e outros artigos de uso semelhante, de malha ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

Fabrico a partir de fios ou fibras têxteis (97)

 

ex Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 6802

Mármore, travertino e alabastro

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 2515

 

ex 6803

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada

 

ex 6812

Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou de misturas à base de amianto e carbonato de magnésio

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

ex 6814

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias

Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

 

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex Capítulo 70

Vidro e suas obras; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 7003 , ex 7004 e ex 7005

Vidro com camada não refletora

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7006

Vidro das posições 7003 , 7004 ou 7005 , recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias:

 

 

 

Substratos de chapa de vidro, revestidos com uma película dielétrica fina, e de um grau de semi-condutores em conformidade com as normas SEMII (98)

Fabricação a partir de substratos inertes de chapas de vidro da posição 7006

 

 

Outros

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7007

Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

 

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018 )

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não lapidado não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objetos de vidro soprados à mão, desde que o valor total desses objetos não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 7019

Obras (exceto fios) de fibras de vidro

Fabricação a partir de:

mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings), não coloridas, ou fios cortados, ou

lã de vidro

 

ex Capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 7101

Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas e enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 7102 , ex 7103 e ex 7104

Pedras preciosas ou semipreciosas (naturais, sintéticas ou reconstituídas)

Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto

 

7106 , 7108 e 7110

Metais preciosos:

 

 

 

em formas brutas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 7106 , 7108 e 7110

ou

Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110

ou

Liga de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

 

 

Em formas semimanufaturadas ou em pó

Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas

 

ex 7107 , ex 7109 e ex 7111

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas semimanufaturadas

Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

 

7116

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7117

Bijutarias

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 72

Ferro fundido, ferro e aço; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

7207

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado

Fabricação a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 , 7205 ou 7206

 

7208 a 7216

Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou aço não ligado

Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias ou matérias semimanufaturadas das posições 7206 ou 7207

 

7217

Fios de ferro ou aço não ligado

Fabricação a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7207

 

ex 7218 91 e ex 7218 99

Produtos semimanufaturados

Fabricação a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 , 7205 ou 7218 10

 

7219 a 7222

Produtos laminados planos, fio-máquina, barras e perfis, de aço inoxidável

Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias ou matérias semimanufaturadas da posição 7218

 

7223

Fios de aço inoxidável

Fabricação a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7218

 

ex 7224 90

Produtos semimanufaturados

Fabricação a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 , 7205 ou 7224 10

 

7225 a 7228

Produtos laminados planos, fio-máquina; barras e perfis, barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado

Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias ou matérias semimanufaturadas das posições 7206 , 7207 , 7218 ou 7224

 

7229

Fios de outras ligas de aço

Fabricação a partir de matérias semimanufaturadas da posição 7224

 

ex Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 7301

Estacas-pranchas

Fabricação a partir de matérias da posição 7206

 

7302

Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris (trilhos), contracarris (contratrilhos) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas de junção), coxins de carril (trilho), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris (trilhos)

Fabricação a partir de matérias da posição 7206

 

7304 , 7305 e 7306

Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço

Fabricação a partir de matérias das posições 7206 , 7207 , 7218 ou 7224

 

ex 7307

Acessórios para tubos de aço inoxidável (ISO X5CrNiMo 1712), que consistem em várias partes

Torneamento, perfuração, mandrilagem ou escareagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado, desde que o valor total dos pedaços de metal forjado utilizados não exceda 35 % do preço à saída da fábrica do produto

 

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

 

ex 7315

Correntes antiderrapantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 7315 não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 74

Cobre e suas obras; exceto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7401

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

7402

Cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

7403

Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre em formas brutas:

 

 

 

Cobre refinado (afinado)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

 

Ligas de cobre e cobre refinado (afinado) contendo outros elementos

Fabricação a partir de cobre refinado (afinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata

 

7404

Desperdícios e resíduos, e sucata, de cobre

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

7405

Ligas-mães de cobre

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

7413

Cordas, cabos, entrançados (tranças) e artigos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto.

 

ex Capítulo 75

Níquel e suas obras; exceto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7501 a 7503

Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios e resíduos de níquel

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex Capítulo 76

Alumínio e suas obras; exceto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7601

Alumínio em formas brutas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

Fabricação por tratamento térmico ou eletrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios e resíduos de alumínio

 

7602

Desperdícios e resíduos, de alumínio

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

7607  (99)

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 7606

 

7610 e 7614

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções; Cordas, cabos, entrançados (tranças) e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 7616

Outras obras de alumínio que não gaze, telas metálicas, grades e redes, tecido de armação e semelhantes (incluindo as telas contínuas ou sem fim) de fios de alumínio, chapas e tiras, distendidas, de alumínio

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, Contudo, podem ser utilizadas gaze, telas metálicas, grades e redes, tecido de armação e semelhantes (incluindo as telas contínuas ou sem fim) de fios de alumínio, ou chapas e tiras, distendidas, de alumínio; e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 77

Reservado para eventual utilização futura no SH

 

 

ex Capítulo 78

Chumbo e suas obras; exceto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7801

Chumbo em formas brutas:

 

 

 

Chumbo afinado

Fabricação a partir de chumbo de obra

 

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos, e sucata, da posição 7802

 

7802

Desperdícios e resíduos, e sucata, de chumbo

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex Capítulo 79

Zinco e suas obras; exceto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7901

Zinco em formas brutas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos, e sucata, da posição 7902

 

7902

Desperdícios e resíduos, e sucata, de zinco

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex Capítulo 80

Estanho e suas obras; exceto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8001

Estanho em formas brutas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos, e sucata, da posição 8002

 

8002 e 8007

Desperdícios e resíduos, de estanho; outras obras de estanho

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

Capítulo 81

Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias:

 

 

 

Outros metais comuns, trabalhados, e suas obras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

Outros

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex Capítulo 82

Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

8206

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205 , acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8202 a 8205 . Contudo, podem ser incluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205 , desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica

 

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 8211

Facas (exceto as da posição 8208 ) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

 

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue (talho) e de cozinha, e corta-papéis (espátulas)); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artigos semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

ex Capítulo 83

Obras diversas de metais comuns; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 8302

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para construções, e fechos automáticos para portas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8302 , desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 8306

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8306 , desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes; exceto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8401

Elementos combustíveis para reatores nucleares

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de água sobreaquecida”

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8403 e ex 8404

Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402 , e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 8403 e 8404

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8406

Turbinas a vapor

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8411

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8412

Outros motores e máquinas motrizes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 8413

Bombas volumétricas rotativas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8414

Ventiladores industriais e semelhantes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8415

Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que a do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8419

Máquinas e aparelhos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8420

Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas (usinadas), excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8424

Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8425 a 8428

Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8429

Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspo-transportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados:

 

 

 

Rolos ou cilindros compressores

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a rolos ou cilindros compressores

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8439

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8441

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de qualquer tipo

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8443

Impressoras para máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, máquinas automáticas para processamento de dados, máquinas de tratamento de texto, etc.)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8444 a 8447

Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 8448

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 e 8445

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8452

Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440 ; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura:

 

 

 

Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor

Fabricação na qual:

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica,

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (sem motor) não exceda o valor de todas as matérias originárias utilizadas, e

os mecanismos de tensão do fio, de croché e de ziguezague utilizados são originários

 

 

Outros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8456 a 8466

Máquinas e máquinas-ferramentas e suas partes e acessórios, das posições 8456 a 8466 , exceto para:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 8456

Máquinas de corte a jato de água

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto as do produto e da posição 8466 , e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8466

Partes de máquinas de corte a jato de água

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto as do produto e da posição 8456 , e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8470 a 8472

Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadoras, agrafadoras, por exemplo)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 8485

Máquinas para fabricação aditiva:

por depósito de pasta de papel, papel ou cartão

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

por depósito de metal

por depósito de madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes

Partes e acessórios de máquinas para fabricação aditiva por depósito de metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 8486

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, por feixes iónicos ou por jato de plasma; suas partes e acessórios

Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para trabalhar metais: arquear, dobrar, endireitar, aplanar; suas partes e acessórios

Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão (concreto), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro

Instrumentos de traçado utilizados como aparelhos para geração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis revestidos e suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

Moldes, para moldagem por injeção ou por compressão

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8487

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; exceto

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8501

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8503 utilizadas não excede 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8502

Grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8501 e 8503 utilizadas não excede 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8504

Unidades de alimentação de máquinas automáticas para processamento de dados

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8506

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8507

Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da mesma posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

8516

Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da mesma posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8517

Outros aparelhos para transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), exceto os aparelhos das posições 8443 , 8525 , 8527 ou 8528

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8518

Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus recetáculos; amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8519

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8521

Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um recetor de televisão

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8522

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 ou 8521

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8523

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, exceto os produtos do capítulo 37

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não excede 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Matrizes e moldes galvânicos para a fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não excede 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Cartões de acionamento por aproximação e “cartões inteligentes”, com dois ou mais circuitos integrados eletrónicos

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

“Cartões inteligentes” com um circuito eletrónico integrado

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

A operação de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor através da introdução seletiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos no artigo 3.o

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8524

Módulos de visualização de ecrã (tela) plano, mesmo que incorporem ecrãs táteis (telas sensíveis ao toque)

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

8525

Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8526

Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8527

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8528

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

Outros monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8524 a 8528

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000  V

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1 000  V

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas:

 

 

 

de plástico

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

de cerâmica

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

 

de cobre

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536 , para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8539

Fontes de luz de díodos emissores de luz (LED):

Lustres e outras luminárias, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os do tipo utilizado na iluminação pública

Candeeiros (abajures) de mesa, de escritório, de cabeceira e candeeiros (luminárias) de pé, elétricos

Guirlandas elétricas do tipo utilizado em árvores de Natal

Outros aparelhos elétricos de iluminação

Partes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

8541.51 a 8541.59

Transdutores à base de semicondutores e outros dispositivos semicondutores

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8542

Circuitos integrados eletrónicos:

 

 

 

Circuitos integrados monolíticos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

A operação de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor através da introdução seletiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos no artigo 3.o

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Múltiplos chips que são partes de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8544  (100)

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8545

Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8546

Isoladores elétricos de qualquer matéria

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8548

Partes elétricas de máquinas ou aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo:

 

 

 

Microconjuntos eletrónicos

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8549

Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrónicos

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 86

Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação; exceto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8608

Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 87

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios; exceto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8710

Tanques e outros veículos blindados de combate, armados ou não, e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8711

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8712

Bicicletas sem rolamentos de esferas

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto as da posição 8714

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8715

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

8716

Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 88

Aeronaves e aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8804

Paraquedas giratórios

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 8804

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem (aterrissagem) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treino de voo em terra; suas partes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 8806

Aeronaves (veículos aéreos) não tripuladas com câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais ou câmaras de vídeo

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Capítulo 89

Embarcações e estruturas flutuantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; exceto:

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9001

Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas, exceto os da posição 8544 ; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado oticamente

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9004

Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 9005

Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas armações, exceto os telescópios astronómicos refratores e suas armações

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 9006

Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas de ignição elétrica

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9007

Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9011

Microscópios óticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto,

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

na qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 9014

Outros instrumentos e aparelhos de navegação

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9016

Balanças sensíveis a pesos inferiores ou iguais a 5 cg, mesmo com pesos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9017

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:

 

 

 

Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia ou escarrador

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 9018

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Outros

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

9019

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

9020

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 9021

Materiais para artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas e de prótese dentária:

Tachas, pregos, percevejos, escápulas (pregos para tacos), grampos ondulados ou biselados e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

 

Artigos roscados e artigos não roscados, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto tira-fundos, parafusos para madeira, ganchos e pitões (armelas), anilhas ou arruelas de pressão e outras anilhas ou arruelas, rebites

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

 

Obras de titânio

Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

 

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plástico)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9025

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal (vazão), indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espetrómetros, analisadores de gás ou de fumo (fumaça)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição:

 

 

 

Partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

Outros

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9029

Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 ; estroboscópios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9030

Osciloscópios, analisadores de espetro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas, exceto os da posição 9028 ; instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo; projetores de perfis

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9033

Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 91

Artigos de relojoaria; exceto:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9105

Despertadores, relógios de pêndulo (pêndulas) outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com mecanismo de pequeno volume

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9109

Mecanismos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9110

Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de relojoaria

Fabricação na qual:

o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica, e

dentro do limite acima referido, o valor de todas as matérias da posição 9114 utilizadas não excede 10 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9111

Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 , e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9112

Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

9113

Pulseiras de relógios, e suas partes:

 

 

 

De metais comuns, mesmo dourados ou prateados, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

 

Outras

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 93

Armas e munições; suas partes e acessórios

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 9401 e ex 9403

Móveis de metais comuns, com tecido de algodão não guarnecido com um peso máximo de 300 g/m2

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

ou

Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nas matérias das posições 9401 ou 9403 , desde que:

o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica, e

todas as matérias utilizadas sejam originárias e estejam classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica

9405

Luminárias e aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

9406

Construções pré-fabricadas

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 9503

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 9506

Tacos de golfe e suas partes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe

 

ex Capítulo 96

Obras diversas; exceto:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

ex 9601 e ex 9602

Obras de matérias animais, vegetais ou minerais de entalhar

Fabricação a partir de matérias trabalhadas da mesma posição que a do produto

 

ex 9603

Vassouras e escovas (exceto vassouras de palha e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas; talochas (pads) e rolos para pintura, rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupa

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica

 

9606

Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9608

Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente (canetas-tinteiro) e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das subposições 9608 91 ou 9608 99

 

9609

Lápis (exceto os da posição 9608 ), minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

 

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, mesmo com caixa

Fabricação:

a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e

na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 9613

Isqueiros piezoelétricos

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas da posição 9613 não excede 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 9614

Cachimbos incluindo os fornilhos

Fabricação a partir de esboços

 

9619

Pensos (Absorventes) e tampões higiénicos, cueiros, fraldas e artigos higiénicos semelhantes, de qualquer matéria

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

9620

Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço do produto à saída da fábrica

Capítulo 97

Objetos de arte, de coleção ou antiguidades

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

 

»

(1)  Ver nota introdutória 8.

(2)  Ver nota introdutória 8.

(3)  Ver nota introdutória 8.

(4)  Ver nota introdutória 8.

(5)  Ver nota introdutória 8.

(6)  Ver nota introdutória 8.

(7)  Ver nota introdutória 8.

(8)  Ver nota introdutória 8.

(9)  Ver nota 1 do apêndice 2-A para a posição ex 1604.

(10)  Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(11)  Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver nota introdutória 7.2.

(12)  Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver nota introdutória 7.2.

(13)  Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver nota introdutória 7.2.

(14)  Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(15)  Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(16)  Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(17)  Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(18)  Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(19)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(20)  Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não estejam classificadas noutra posição do capítulo 32.

(21)  Entende-se por “grupo”, qualquer parte da descrição da presente posição separada por um ponto e vírgula.

(22)  Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

(23)  No caso de produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(24)  No caso de produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(25)  No caso de produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

(26)  Ver nota 2 do apêndice 2-A para a posição 3920.

(27)  Ver nota 3 do apêndice 2-A para as posições 4810, ex 4811, 4816, 4817, ex 4818, ex 4819, ex 4820 e ex 4823.

(28)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(29)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(30)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(31)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(32)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(33)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(34)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(35)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(36)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(37)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(38)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(39)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(40)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(41)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(42)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(43)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(44)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(45)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(46)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(47)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(48)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(49)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(50)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(51)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(52)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(53)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(54)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(55)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(56)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(57)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(58)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(59)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(60)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(61)  A utilização desta matéria está limitada ao fabrico de tecidos dos tipos utilizados nas máquinas para fabrico de papel.

(62)  A utilização desta matéria está limitada ao fabrico de tecidos dos tipos utilizados nas máquinas para fabrico de papel.

(63)  A utilização desta matéria está limitada ao fabrico de tecidos dos tipos utilizados nas máquinas para fabrico de papel.

(64)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(65)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(66)  Ver nota 4 do apêndice 2-A para as posições específicas do capítulo 61.

(67)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(68)  Ver nota introdutória 6.

(69)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(70)  Ver nota 4 do apêndice 2-A para as posições específicas do capítulo 62.

(71)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(72)  Ver nota introdutória 6.

(73)  Ver nota introdutória 6.

(74)  Ver nota introdutória 6.

(75)  Ver nota introdutória 6.

(76)  Ver nota introdutória 6.

(77)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(78)  Ver nota introdutória 6.

(79)  Ver nota introdutória 6.

(80)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(81)  Ver nota introdutória 6.

(82)  Ver nota introdutória 6.

(83)  Ver nota introdutória 6.

(84)  Ver nota introdutória 6.

(85)  Ver nota introdutória 6.

(86)  Ver nota introdutória 6.

(87)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(88)  Ver nota introdutória 6.

(89)  Relativamente aos artigos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.

(90)  Ver nota introdutória 6.

(91)  Relativamente aos artigos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.

(92)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(93)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(94)  Ver nota introdutória 6.

(95)  Relativamente às condições especiais referentes aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória 5.

(96)  Ver nota introdutória 6.

(97)  Ver nota introdutória 6.

(98)  SEMII – Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated.

(99)  Ver nota 5 do apêndice 2-A para a subposição 7607.20.

(100)  Ver nota 6 do apêndice 2-A para as subposições 8544 30, 8544 42, 8544 49 e 8544 60.


ANEXO II

«NOTA 4

1.

As regras seguintes conferem o caráter de produto originário aos produtos dos capítulos 61 e 62 no âmbito dos contingentes anuais por país:

a)

Para os produtos da posição 6115 [Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, incluindo as meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha]:

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Esta regra confere o caráter de produto originário às mercadorias exportadas da América Central para a União Europeia no âmbito dos contingentes anuais por país:

País

Unidades (pares)

Costa Rica

4 000 000

Salvador

2 500 000

Honduras

7 000 000

Panamá

1 500 000

b)

Para os produtos dos capítulos 61 e 62 especificados nesta alínea e nas alíneas c) e d):

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto

Esta regra confere o caráter de produto originário às mercadorias exportadas da América Central para a União Europeia no âmbito dos contingentes anuais por país:

País

Unidades

 

Ano 1 (entrada em vigor)

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

A partir do ano 6

Costa Rica

7 000 000

7 630 000

8 260 000

8 890 000

9 520 000

10 150 000

Salvador

9 000 000

10 157 500

11 315 000

12 472 500

13 630 000

14 787 500

Guatemala

7 000 000

7 630 000

8 260 000

8 890 000

9 520 000

10 150 000

Honduras

54 750 000

59 130 000

63 510 000

67 890 000

72 270 000

76 650 000

Nicarágua

8 750 000

9 537 500

10 325 000

11 112 500

11 900 000

12 687 500

Panamá

3 500 000

3 815 000

4 130 000

4 445 000

4 760 000

5 075 000

Total

90 000 000

97 900 000

105 800 000

113 700 000

121 600 000

129 500 000

c)

As quantidades indicadas no ponto 1, alínea b), serão distribuídas em conformidade com os quadros para Costa Rica, Guatemala, Honduras e Panamá a seguir apresentados:

COSTA RICA

SH

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

A partir do ano 6

Total de unidades por ano

7 000 000

7 630 000

8 260 000

8 890 000

9 520 000

10 150 000

6103 43

200 000

218 000

236 000

254 000

272 000

290 000

6105 10

600 000

654 000

708 000

762 000

816 000

870 000

6105 90

120 000

130 800

141 600

152 400

163 200

174 000

6106 10

450 000

490 500

531 000

571 500

612 000

652 500

6107 11

235 000

256 150

277 300

298 450

319 600

340 750

6107 19

70 000

76 300

82 600

88 900

95 200

101 500

6108 21

47 000

51 230

55 460

59 690

63 920

68 150

6108 22

25 000

27 250

29 500

31 750

34 000

36 250

6109 10

1 860 000

2 027 400

2 194 800

2 362 200

2 529 600

2 697 000

6111 20

200 000

218 000

236 000

254 000

272 000

290 000

6112 41

50 000

54 500

59 000

63 500

68 000

72 500

6114 30

30 000

32 700

35 400

38 100

40 800

43 500

6117 80

20 000

21 800

23 600

25 400

27 200

29 000

ex 6201 40  ((101))

8 000

8 720

9 440

10 160

10 880

11 600

ex 6202 40  ((102))

15 000

16 350

17 700

19 050

20 400

21 750

6203 11

350 000

381 500

413 000

444 500

476 000

507 500

6203 12

350 000

381 500

413 000

444 500

476 000

507 500

6203 31

175 000

190 750

206 500

222 250

238 000

253 750

6203 33

265 000

288 850

312 700

336 550

360 400

384 250

6203 41

500 000

545 000

590 000

635 000

680 000

725 000

6203 43

520 000

566 800

613 600

660 400

707 200

754 000

6204 31

175 000

190 750

206 500

222 250

238 000

253 750

6204 33

165 000

179 850

194 700

209 550

224 400

239 250

6204 53

30 000

32 700

35 400

38 100

40 800

43 500

6204 61

70 000

76 300

82 600

88 900

95 200

101 500

6204 63

280 000

305 200

330 400

355 600

380 800

406 000

6211 33

45 000

49 050

53 100

57 150

61 200

65 250

6211 43

45 000

49 050

53 100

57 150

61 200

65 250

6212 10

100 000

109 000

118 000

127 000

136 000

145 000

GUATEMALA

SH

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

A partir do ano 6

Total de unidades por ano

7 000 000

7 630 000

8 260 000

8 890 000

9 520 000

10 150 000

6104 62

1 050 000

1 144 500

1 239 000

1 333 500

1 428 000

1 522 500

6105 20

3 500 000

3 815 000

4 130 000

4 445 000

4 760 000

5 075 000

6203 42

1 050 000

1 144 500

1 239 000

1 333 500

1 428 000

1 522 500

6203 43

700 000

763 000

826 000

889 000

952 000

1 015 000

6204 62

700 000

763 000

826 000

889 000

952 000

1 015 000

HONDURAS

SH

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

A partir do ano 6

Total de unidades por ano

54 750 000

59 130 000

63 510 000

67 890 000

72 270 000

76 650 000

6205 20

11 000 000

11 880 000

12 760 000

13 640 000

14 520 000

15 400 000

6205 30

13 750 000

14 850 000

15 950 000

17 050 000

18 150 000

19 250 000

6205 90

1 000 000

1 080 000

1 160 000

1 240 000

1 320 000

1 400 000

6206 30

10 000 000

10 800 000

11 600 000

12 400 000

13 200 000

14 000 000

6206 40

13 000 000

14 040 000

15 080 000

16 120 000

17 160 000

18 200 000

6206 90

1 000 000

1 080 000

1 160 000

1 240 000

1 320 000

1 400 000

6212 10

5 000 000

5 400 000

5 800 000

6 200 000

6 600 000

7 000 000

PANAMÁ

SH

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

A partir do ano 6

Total de unidades por ano

3 500 000

3 815 000

4 130 000

4 445 000

4 760 000

5 075 000

6103 22

40 000

43 600

47 200

50 800

54 400

58 000

6104 22

40 000

43 600

47 200

50 800

54 400

58 000

6106 10

140 000

152 600

165 200

177 800

190 400

203 000

6108 21

770 000

839 300

908 600

977 900

1 047 200

1 116 500

6109 10

1 100 000

1 199 000

1 298 000

1 397 000

1 496 000

1 595 000

6110 20

800 000

872 000

944 000

1 016 000

1 088 000

1 160 000

6111 20

50 000

54 500

59 000

63 500

68 000

72 500

6203 22

10 000

10 900

11 800

12 700

13 600

14 500

6203 42

200 000

218 000

236 000

254 000

272 000

290 000

6203 43

100 000

109 000

118 000

127 000

136 000

145 000

6205 20

100 000

109 000

118 000

127 000

136 000

145 000

6206 30

100 000

109 000

118 000

127 000

136 000

145 000

6209 20

50 000

54 500

59 000

63 500

68 000

72 500

A pedido de uma República da Parte AC e sempre que se chegar a um acordo com a Parte UE, as quantidades anualmente atribuídas a cada subposição dos capítulos 61 e 62 indicada podem ser alteradas.

d)

As quantidades indicadas no ponto 1, alínea b), serão distribuídas em conformidade com os quadros a seguir apresentados para Salvador e Nicarágua: Salvador e Nicarágua podem distribuir essas quantidades entre as subposições indicadas nos seguintes quadros dentro dos limites aí indicados para cada subposição individual.

SALVADOR

SH

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

A partir do ano 6

Total de unidades por ano

(contingente global por ano, limites por subposição)

9 000 000

10 157 500

11 315 000

12 472 500

13 630 000

14 787 500

6102 20

495 000

534 600

574 200

613 800

653 400

693 000

6102 30

770 000

831 600

893 200

954 800

1 016 400

1 078 000

6104 22

220 000

237 600

255 200

272 800

290 400

308 000

6104 42

220 000

237 600

255 200

272 800

290 400

308 000

6104 43

440 000

475 200

510 400

545 600

580 800

616 000

6104 44

220 000

237 600

255 200

272 800

290 400

308 000

6104 62

990 000

1 069 200

1 148 400

1 227 600

1 306 800

1 386 000

6104 63

330 000

356 400

382 800

409 200

435 600

462 000

6202 30

440 000

475 200

510 400

545 600

580 800

616 000

6202 40

880 000

950 400

1 020 800

1 091 200

1 161 600

1 232 000

6203 42

550 000

594 000

638 000

682 000

726 000

770 000

6205 20

825 000

891 000

957 000

1 023 000

1 089 000

1 155 000

6205 30

1 100 000

1 188 000

1 276 000

1 364 000

1 452 000

1 540 000

6207 11

550 000

594 000

638 000

682 000

726 000

770 000

6207 19

440 000

475 200

510 400

545 600

580 800

616 000

6207 21

800 000

864 000

928 000

992 000

1 056 000

1 120 000

6207 22

550 000

594 000

638 000

682 000

726 000

770 000

6207 91

385 000

415 800

446 600

477 400

508 200

539 000

6207 99

220 000

237 600

255 200

272 800

290 400

308 000

6208 21

220 000

237 600

255 200

272 800

290 400

308 000

6208 22

440 000

475 200

510 400

545 600

580 800

616 000

6208 91

660 000

712 800

765 600

818 400

871 200

924 000

6208 92

275 000

297 000

319 000

341 000

363 000

385 000

6212 10

990 000

1 069 200

1 148 400

1 227 600

1 306 800

1 386 000

NICARÁGUA

SH

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Ano 4

Ano 5

A partir do ano 6

Total de unidades por ano

(contingente global por ano, limites por subposição)

8 750 000

9 537 500

10 325 000

11 112 500

11 900 000

12 687 500

6104 23

50 000

54 000

58 000

62 000

66 000

70 000

6104 42

195 000

210 600

226 200

241 800

257 400

273 000

6104 43

75 000

81 000

87 000

93 000

99 000

105 000

6104 53

30 000

32 400

34 800

37 200

39 600

42 000

6104 63

300 000

324 000

348 000

372 000

396 000

420 000

6105 10

770 000

831 600

893 200

954 800

1 016 400

1 078 000

6106 10

590 000

637 200

684 400

731 600

778 800

826 000

6106 20

400 000

432 000

464 000

496 000

528 000

560 000

6107 11

3 590 000

3 877 200

4 164 400

4 451 600

4 738 800

5 026 000

6107 12

530 000

572 400

614 800

657 200

699 600

742 000

6108 22

2 780 000

3 002 400

3 224 800

3 447 200

3 669 600

3 892 000

6109 10

3 890 000

4 201 200

4 512 400

4 823 600

5 134 800

5 446 000

6109 90

1 000 000

1 080 000

1 160 000

1 240 000

1 320 000

1 400 000

6203 23

50 000

54 000

58 000

62 000

66 000

70 000

6203 42

1 000 000

1 080 000

1 160 000

1 240 000

1 320 000

1 400 000

6203 43

470 000

507 600

545 200

582 800

620 400

658 000

6204 43

245 000

264 600

284 200

303 800

323 400

343 000

6204 44

140 000

151 200

162 400

173 600

184 800

196 000

6204 62

1 370 000

1 479 600

1 589 200

1 698 800

1 808 400

1 918 000

6204 63

350 000

378 000

406 000

434 000

462 000

490 000

6205 20

330 000

356 400

382 800

409 200

435 600

462 000

6207 11

365 000

394 200

423 400

452 600

481 800

511 000

6207 19

55 000

59 400

63 800

68 200

72 600

77 000

6207 21

95 000

102 600

110 200

117 800

125 400

133 000

6207 22

20 000

21 600

23 200

24 800

26 400

28 000

6207 91

160 000

172 800

185 600

198 400

211 200

224 000

6208 21

100 000

108 000

116 000

124 000

132 000

140 000

6208 22

90 000

97 200

104 400

111 600

118 800

126 000

6208 91

10 000

10 800

11 600

12 400

13 200

14 000

6208 92

10 000

10 800

11 600

12 400

13 200

14 000

6212 10

30 000

32 400

34 800

37 200

39 600

42 000

6212 20

500 000

540 000

580 000

620 000

660 000

700 000

6212 30

20 000

21 600

23 200

24 800

26 400

28 000

6212 90

1 000 000

1 080 000

1 160 000

1 240 000

1 320 000

1 400 000

2.

Após o período de cinco anos referido no ponto 1, alínea b), as Partes revêm o sistema de contingentes, no que respeita, em particular, às quantidades e à sua distribuição. As Partes avaliam a viabilidade de acordarem uma taxa de aumento anual para os anos subsequentes, bem como a sua distribuição entre os produtos dos capítulos 61 e 62.».

((101))  Ex 6201 40: Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais

((102))  Ex 6202 40: Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2442/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)