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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2023/2430 |
3.11.2023 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2430 DA COMISSÃO
de 17 de agosto de 2023
que estabelece regras no respeitante ao controlo da conformidade com as normas de comercialização aplicáveis ao setor das frutas e produtos hortícolas, a determinados produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e ao setor das bananas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 90.o-A, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea c), e o artigo 91.o, primeiro parágrafo, alíneas b), f) e g),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas que abrange, entre outros, o setor das frutas e produtos hortícolas, o setor dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e o setor das bananas. O regulamento habilita também a Comissão a adotar atos de execução no respeitante aos controlos da conformidade com as normas de comercialização e às notificações conexas. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (2) define as normas de comercialização e os controlos da conformidade com as normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas frescos e os requisitos de notificação. O Regulamento de Execução (UE) n.o 1333/2011 da Comissão (3) estabelece as normas de comercialização, as regras para a verificação do cumprimento dessas normas e os requisitos de notificação no setor das bananas. |
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(3) |
Por razões de clareza, é conveniente incorporar todas as regras relativas ao controlo da conformidade com as normas de comercialização e os requisitos de notificação das não conformidades detetadas nos produtos e setores abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/2429 da Comissão (4) num novo e único regulamento, que tenha em conta a experiência adquirida com a aplicação dos regulamentos específicos em vigor. Além disso, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 543/2011 e (UE) n.o 1333/2011 são revogados pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/2429. |
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(4) |
Importa estabelecer as regras aplicáveis aos controlos seletivos baseados numa análise do risco previstos no artigo 90.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Deve, em especial, ser especificado o papel da análise de risco quando da seleção dos produtos a controlar. |
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(5) |
Compete aos Estados-Membros designar os organismos de inspeção responsáveis pela realização dos controlos da conformidade em cada estádio de comercialização. Deverá ser nomeada uma autoridade competente única, que será responsável pelos contactos e pela coordenação entre todos os organismos de inspeção designados. |
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(6) |
O conhecimento dos operadores de mercado e das suas principais características constitui uma ferramenta de análise indispensável para os Estados-Membros, pelo que é essencial criar, em cada Estado-Membro, uma base de dados dos operadores de mercado dos setores das frutas e produtos hortícolas e das bananas. Para garantir a inclusão de todos os intervenientes na cadeia de comercialização e por razões de segurança jurídica, deve ser adotada uma definição pormenorizada de «operador de mercado». |
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(7) |
Os controlos da conformidade devem ser realizados por amostragem e concentrar-se nos operadores de mercado mais suscetíveis de ter na sua posse mercadorias não conformes com as normas de comercialização. Tendo em conta as características dos mercados nacionais respetivos, os Estados-Membros devem estabelecer regras que deem prioridade aos controlos de categorias específicas de operadores de mercado. Por razões de transparência, essas regras devem ser notificadas à Comissão. |
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(8) |
Sempre que, no âmbito dos controlos de conformidade, sejam detetadas eventuais práticas fraudulentas ou enganosas na aplicação das normas de comercialização, as autoridades competentes devem tomar as medidas adequadas, nos termos do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e notificar-se mutuamente dos casos de fraude, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (6). |
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(9) |
Os Estados-Membros devem garantir que as exportações de frutas e produtos hortícolas para países terceiros cumprem as normas de comercialização. Os Estados-Membros devem certificar a conformidade com as disposições do Memorando de Entendimento de Genebra sobre a normalização das frutas e produtos hortícolas frescos e dos frutos de casca rija e secos, celebrado no âmbito da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) e com o sistema de aplicação das normas internacionais aplicáveis às frutas e produtos hortícolas, da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE). |
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(10) |
As importações de frutas e produtos hortícolas de países terceiros devem ser conformes às normas de comercialização ou a normas equivalentes. Devem, por conseguinte, ser efetuados controlos de conformidade antes da introdução dessas mercadorias no território aduaneiro da União Europeia, exceto no caso dos lotes de pequenas dimensões, que os organismos de inspeção estimem de baixo risco. Importa prever que, no caso de certos países terceiros, que apresentem garantias satisfatórias da conformidade com as normas, os organismos de inspeção desses países terceiros possam realizar controlos de pré-exportação. Caso recorram a esta possibilidade, os Estados-Membros devem efetuar verificações regulares da eficácia e da qualidade dos controlos de pré-exportação efetuados pelos organismos de inspeção de países terceiros. |
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(11) |
As frutas e produtos hortícolas sujeitos a controlos da conformidade com as normas de comercialização devem ser objeto do mesmo tipo de controlos em todos os estádios de comercialização. Para o efeito, devem aplicar-se os métodos de inspeção da OCDE, também recomendados pela UNECE. É, no entanto, necessário criar mecanismos específicos para a realização dos controlos no estádio da venda a retalho. |
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(12) |
Para garantir a coerência entre as normas de comercialização e os respetivos controlos, o presente regulamento deve entrar em vigor, e ser aplicável, no mesmo dia que o Regulamento Delegado (UE) 2023/2429. |
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(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis nos seguintes domínios:
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a) |
controlos da conformidade com as normas de comercialização no respeitante aos setores e aos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/2429 independentemente do estádio de comercialização; e |
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b) |
requisitos de notificação das não conformidades detetadas na sequência dos controlos de conformidade. |
CAPÍTULO II
CONTROLOS DA CONFORMIDADE COM AS NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 2.o
Autoridades de coordenação e organismos de inspeção
1. Cada Estado-Membro deve designar:
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a) |
uma única autoridade responsável pela coordenação e pelos contactos nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, a seguir designada por «autoridade de coordenação»; e |
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b) |
um organismo de inspeção ou os organismos responsáveis pela aplicação do presente regulamento, a seguir designados por «organismos de inspeção». |
2. As autoridades de coordenação e os organismos de inspeção a que se refere o n.o 1 podem ser públicos ou privados. Todavia, os Estados-Membros são responsáveis por esses organismos e autoridades.
Os Estados-Membros devem notificar à Comissão:
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a) |
o nome e os endereços, postal e eletrónico, da autoridade de coordenação designada nos termos do n.o 1, alínea a); |
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b) |
o nome e os endereços, postal e eletrónico, dos organismos de inspeção designados nos termos do n.o 1, alínea b); |
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c) |
a descrição exata das esferas de atividade dos organismos de inspeção por eles designados. |
3. A autoridade de coordenação pode ser o organismo de inspeção, um dos organismos de inspeção ou qualquer outro organismo designado em conformidade com o n.o 1.
4. A Comissão publica a lista das autoridades de coordenação designadas pelos Estados-Membros no sítio Web Europa.
Artigo 3.o
Base de dados dos operadores de mercado
1. Os Estados-Membros devem criar uma base de dados dos operadores de mercado para os setores e produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/2429 (a seguir designada por «base de dados dos operadores de mercado»), nas condições estabelecidas no mesmo artigo.
Para o efeito, os Estados-Membros podem utilizar quaisquer outras bases de dados já criadas para outros fins.
2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «operador de mercado» qualquer pessoa singular ou coletiva que:
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a) |
detenha os produtos a que se refere o artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/2429, para:
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b) |
exerça de facto alguma das atividades referidas na alínea a), no respeitante aos setores e produtos abrangidos por normas de comercialização. |
As atividades a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), abrangem:
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a) |
as vendas à distância, quer via Internet quer por outros meios; |
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b) |
essas atividades, exercidas pela pessoa singular ou coletiva, por conta própria ou por conta de outrem; |
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c) |
as atividades exercidas na União Europeia e/ou no âmbito da exportação para países terceiros e/ou da importação de países terceiros. |
3. Os Estados-Membros devem determinar em que condições os operadores de mercado referidos abaixo devem ou não ser incluídos na base de dados:
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a) |
operadores de mercado cujas atividades abrangem produtos enumerados no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/2429 ou produtos isentos do cumprimento das normas de comercialização nos termos do artigo 5.o do mesmo regulamento; |
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b) |
pessoas singulares ou coletivas cujas atividades se limitem ao transporte de mercadorias; |
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c) |
operadores de mercado cujas atividades se limitem à venda no estádio da venda a retalho. |
4. Se for composta de vários elementos distintos, compete à autoridade de coordenação assegurar a uniformidade da base de dados de operadores de mercado e dos seus elementos, bem como das suas atualizações.
5. Da base de dados devem constar, relativamente a cada operador de mercado:
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a) |
o número de registo, o nome e o endereço e a indicação dos setores ou produtos em causa, de entre aqueles a que se refere o n.o 1; |
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b) |
as informações necessárias para a sua classificação numa das categorias de risco a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, nomeadamente a sua posição na cadeia de comercialização e informação sobre a importância da firma; |
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c) |
informação sobre as constatações efetuadas no decurso de anteriores controlos desse operador de mercado; |
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d) |
todas as outras informações consideradas necessárias para os controlos, designadamente as referentes à existência de um sistema de garantia de qualidade ou de um sistema de autocontrolo da conformidade com as normas de comercialização; |
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e) |
informação sobre se operador de mercado foi ou não aprovado em conformidade com o artigo 4.o. |
Os Estados-Membros devem atualizar a base de dados de operadores de mercado sempre que necessário, tendo em conta, nomeadamente, as informações recolhidas durante os controlos de conformidade.
6. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, todos os operadores de mercado devem estar registados e fornecer as informações consideradas necessárias pelos Estados-Membros para a criação e atualização da base de dados. Os Estados-Membros devem determinar as condições em que os operadores de mercado não estabelecidos no seu território, mas que nele operam, devem constar da base de dados.
Artigo 4.o
Operadores de mercado aprovados
1. Os Estados-Membros podem autorizar os operadores de mercado classificados na categoria de risco mais baixo, de acordo com os controlos de conformidade previstos no artigo 5.o, a seu pedido e sob reserva da prestação de garantias especiais da conformidade com as normas de comercialização, a:
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a) |
assinar o certificado de conformidade previsto no artigo 7.o; |
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b) |
usar, na rotulagem de cada embalagem no estádio de expedição, o modelo constante do anexo I para as frutas e produtos hortícolas frescos e bananas produzidos na União Europeia; ou |
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c) |
utilizar o certificado de isenção estabelecido no anexo II para as bananas produzidas em países terceiros. |
Os Estados-Membros podem restringir as autorizações previstas no primeiro parágrafo a um ou dois dos setores e produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/2429.
O certificado de isenção previsto no primeiro parágrafo, alínea c), aplica-se a todo o mercado da União Europeia no respeitante às bananas desembarcadas no Estado-Membro de emissão.
2. A autorização é concedida pelo período mínimo de um ano.
3. Os operadores de mercado que beneficiam da possibilidade prevista no n.o 1 devem:
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a) |
dispor de pessoal de inspeção com a formação ou a experiência adequada; |
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b) |
dispor do equipamento adequado para o acondicionamento, a embalagem e o controlo dos produtos; |
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c) |
comprometer-se a realizar um controlo da conformidade das mercadorias que expedem e manter um registo de todos os controlos efetuados; |
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d) |
autorizar a realização de controlos pelas autoridades de coordenação. |
4. Se um operador de mercado aprovado deixar de cumprir os requisitos, o Estado-Membro deve retirar-lhe a autorização.
5. Os Estados-Membros devem estabelecer uma lista dos operadores de mercado aprovados, indicando o número de registo a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), bem como os produtos e o período para o qual a autorização foi concedida. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para tornar essas informações acessíveis ao público.
SECÇÃO 2
Controlos da conformidade efetuados pelos Estados-Membros
Artigo 5.o
Controlos da conformidade
1. Os Estados-Membros devem garantir a realização de controlos da conformidade seletivos, baseados numa análise do risco e com a frequência adequada, de modo a detetar eventuais práticas fraudulentas ou enganosas, bem como o cumprimento das normas de comercialização estabelecidas nos artigos 75.o e 76.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no Regulamento Delegado (UE) 2023/2429.
Os critérios de avaliação do risco podem incluir:
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a) |
a existência do certificado de conformidade previsto no artigo 7.o do presente regulamento, emitido por uma autoridade competente; |
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b) |
a existência de um certificado de conformidade emitido por uma autoridade competente de um país terceiro, cujos controlos da conformidade tenham sido aprovados nos termos do artigo 8.o do presente regulamento; |
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c) |
a natureza do produto, o período de produção, o preço do produto, as condições meteorológicas, as operações de embalagem e de manuseamento, as condições de armazenagem, o país de origem, o meio de transporte ou o volume do lote; |
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d) |
a dimensão dos operadores de mercado e a sua posição na cadeia de comercialização, o volume ou valor comercializado, a gama de produtos, a zona de entregas ou o tipo de atividade exercida, designadamente armazenagem, triagem, embalagem ou venda; |
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e) |
as constatações efetuadas no decurso de anteriores controlos, incluindo o número e tipo de defeitos detetados, a qualidade habitual dos produtos comercializados e o nível do equipamento técnico usado; |
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f) |
a fiabilidade dos sistemas de garantia de qualidade ou dos sistemas de autocontrolo da conformidade com as normas de comercialização implantados pelos operadores de mercado; |
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g) |
o local de realização do controlo, caso se trate do ponto de primeira entrada na União Europeia, ou o local de acondicionamento ou de carregamento dos produtos; |
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h) |
qualquer outra informação suscetível de indiciar um risco de não conformidade. |
2. Os certificados de conformidade a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), devem ser considerados um fator de redução do risco de não conformidade.
3. A análise do risco deve basear-se nas informações constantes da base de dados dos operadores de mercado prevista no artigo 3.o e classificar esses operadores por categorias de risco, com base na referida análise.
Os Estados-Membros devem previamente estabelecer:
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a) |
Os critérios de avaliação do risco de não conformidade de lotes; |
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b) |
as percentagens mínimas de operadores de mercado, bem como de lotes e/ou quantidades a submeter aos controlos de conformidade, com base numa análise do risco para cada categoria de risco. |
No caso dos produtos abrangidos pela norma de comercialização geral e com base numa análise do risco, os Estados-Membros podem optar por não efetuar controlos seletivos.
4. Se os controlos revelarem irregularidades significativas, os Estados-Membros devem aumentar a frequência dos controlos direcionados para os operadores de mercado, os produtos, as origens ou outros parâmetros em causa.
5. Os operadores de mercado devem disponibilizar aos organismos de inspeção todas as informações e as instalações por estes consideradas necessárias para a organização e a realização dos controlos de conformidade.
Artigo 6.o
Aceitação de declarações por parte das autoridades aduaneiras
1. As autoridades aduaneiras só podem aceitar declarações de exportação e/ou declarações de introdução em livre prática para produtos abrangidos por normas de comercialização específicas que satisfaçam uma das seguintes condições:
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a) |
As mercadorias estão acompanhadas do certificado de conformidade previsto no artigo 7.o ou, no caso das bananas, do certificado de isenção estabelecido no anexo II; ou |
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b) |
O organismo de inspeção competente informou a autoridade aduaneira da emissão de um certificado de conformidade para os lotes em causa; ou |
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c) |
O organismo de inspeção competente informou a autoridade aduaneira da não emissão de qualquer certificado de conformidade para os lotes em causa dado, à luz da análise do risco prevista no artigo 5.o, n.o 1, não ter sido necessário controlar esses lotes. |
A aceitação das declarações a que se refere o n.o 1 é sem prejuízo dos controlos de conformidade que os Estados-Membros possam efetuar nos termos do artigo 5.o.
2. Os Estados-Membros podem também aplicar o n.o 1 aos produtos abrangidos pela norma de comercialização geral estabelecida no anexo I, parte A, do Regulamento Delegado (UE) 2023/2429, bem como aos produtos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do mesmo regulamento delegado, se o Estado-Membro em causa o considerar necessário à luz da análise do risco prevista no artigo 5.o, n.o 1, do presente regulamento.
Artigo 7.o
Certificado de conformidade e certificado de isenção
1. Os certificados de conformidade relativos a frutas e produtos hortícolas frescos ou bananas abrangidos por normas de comercialização e os certificados de isenção relativos a bananas podem ser emitidos pela autoridade competente.
A emissão do certificado de conformidade visa confirmar que os produtos em causa são conformes à norma de comercialização aplicável. O certificado de conformidade a utilizar pelas autoridades competentes da União Europeia consta do anexo III.
No caso das frutas e produtos hortícolas frescos, em vez dos certificados de conformidade emitidos pelas autoridades competentes da União Europeia, os países terceiros a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, podem utilizar os seus próprios certificados de conformidade, se deles constar, pelo menos, informação equivalente à do certificado da União Europeia. A Comissão publica os modelos de certificados desses países terceiros no sítio Web Europa.
2. O certificado de isenção pode ser emitido pela autoridade competente para confirmar que o operador aprovado em causa tem condições para garantir a conformidade das bananas importadas com a norma de comercialização aplicável. O certificado de isenção é estabelecido no anexo II.
3. Os certificados podem ser emitidos pela autoridade competente, quer em formato papel, com o respetivo carimbo, quer em formato eletrónico autenticado. Devem ser assinados pela(s) pessoa(s) habilitada(s) pela autoridade competente, mediante assinatura manuscrita ou eletrónica. Os operadores de mercado aprovados nos termos do artigo 4.o podem também assinar o certificado de conformidade mediante assinatura manuscrita ou eletrónica.
4. Os certificados são emitidos pelo menos numa das línguas oficiais da União Europeia.
5. O certificado contém um número de série, através do qual pode ser identificado. A autoridade competente deve conservar uma cópia de todos certificados emitidos.
SECÇÃO 3
Controlos da conformidade realizados por países terceiros
Artigo 8.o
Aprovação dos controlos da conformidade realizados por países terceiros antes da importação para a União Europeia
1. Os pedidos de aprovação apresentados por países terceiros, previstos no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2023/2429, devem especificar a autoridade oficial do país terceiro responsável pelos controlos da conformidade com as normas de comercialização estabelecidas no mesmo regulamento delegado. Essa autoridade será responsável pelos contactos com a Comissão. Os pedidos de aprovação devem também conter as informações necessárias para avaliar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 9.o, n.o 4, do referido regulamento delegado.
2. A lista dos países terceiros em que foram aprovados controlos de conformidade nas condições estabelecidas no artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/2429 e no presente artigo, e os produtos em causa, constam do anexo IV do presente regulamento. Em caso de nova aprovação, a Comissão atualiza esse anexo nos termos do artigo 91.o, primeiro parágrafo, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
3. A Comissão publica as informações relativas às autoridades oficiais e aos organismos de inspeção em causa no sítio Web Europa.
Artigo 9.o
Suspensão da aprovação dos controlos da conformidade
Se detetar um grande número de lotes e/ou uma quantidade significativa de mercadorias que não correspondem às informações constantes dos certificados de conformidade emitidos pelos organismos de inspeção dos países terceiros, a Comissão pode suspender a aprovação dos controlos da conformidade realizados por países terceiros. Em caso de suspensão da aprovação, a Comissão atualiza o anexo IV de acordo com o artigo 91.o, primeiro parágrafo, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
SECÇÃO 4
Métodos de inspeção
Artigo 10.o
Métodos de inspeção e regras sobre constatações de não conformidade
1. Os controlos de conformidade previstos no presente regulamento, com exceção dos realizados no ponto de venda a retalho ao consumidor final, devem aplicar os métodos de inspeção previstos no anexo V, salvo disposição em contrário do mesmo regulamento ou do Regulamento Delegado (UE) 2023/2429.
Os Estados-Membros devem criar mecanismos específicos de controlo da conformidade no ponto de venda a retalho ao consumidor final.
2. Se concluir que as mercadorias estão em conformidade com as normas de comercialização, o organismo de inspeção pode emitir o certificado de conformidade previsto no anexo III, nos termos do artigo 7.o.
3. Se detetar mercadorias não conformes com as normas de comercialização, o organismo de inspeção emite uma constatação de não conformidade dirigida ao operador de mercado ou aos seus representantes. As mercadorias na origem de uma constatação de não conformidade não podem ser movimentadas sem a autorização do organismo de inspeção que efetuou essa constatação. Essa autorização pode estar sujeita ao respeito de determinadas condições estabelecidas pelo organismo de inspeção.
Os operadores de mercado podem decidir tornar conformes todas, ou parte, das mercadorias. As mercadorias tornadas conformes não podem ser comercializadas enquanto o organismo de inspeção não garantir, por quaisquer meios adequados, a efetiva conformidade com as normas. O organismo de inspeção só deve emitir, se aplicável, o certificado de conformidade previsto no anexo III para a totalidade ou parte do lote uma vez as mercadorias tornadas conformes.
Se o organismo de inspeção aceder ao pedido de um operador de mercado de tornar as mercadorias conformes num Estado-Membro diferente daquele em que foi realizado o controlo na origem da constatação de não conformidade, o operador de mercado deve notificar o organismo de inspeção do Estado-Membro de destino do lote não conforme. O Estado-Membro que emite a constatação de não conformidade deve enviar uma cópia da dita constatação ao Estado-Membro de destino do lote não conforme e aos outros Estados-Membros em causa.
Se as mercadorias não puderem ser tornadas conformes, não se destinarem à transformação industrial, nem a serem utilizadas como alimentos para animais ou para outras utilizações não alimentares, o organismo de inspeção pode, se necessário, exigir que os operadores de mercado tomem as medidas adequadas para garantir que os produtos em causa não sejam comercializados.
Os operadores de mercado devem prestar aos organismos de inspeção todas as informações que os Estados-Membros considerem necessárias para efeitos da aplicação do presente número.
4. Sempre que, no âmbito dos controlos da conformidade previstos no presente regulamento, sejam identificadas possíveis práticas fraudulentas ou enganosas na aplicação das normas de comercialização, as autoridades competentes devem tomar as medidas adequadas, nos termos do Regulamento (UE) 2017/625, e notificar-se mutuamente dos casos de fraude, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1715.
SECÇÃO 5
Notificações
Artigo 11.o
Notificações
1. Se verificar que uma remessa proveniente de outro Estado-Membro não está conforme às normas de comercialização, devido a alterações ou defeitos que podiam ter sido detetados no momento do acondicionamento, o Estado-Membro em causa deve notificar sem demora os Estados-Membros potencialmente afetados, incluindo aqueles em que as mercadorias foram acondicionadas.
2. Os Estados-Membros nos quais tenha sido recusada a introdução em livre prática de um lote de mercadorias proveniente de um país terceiro por não conformidade com as normas de comercialização devem notificar sem demora tal facto aos Estados-Membros suscetíveis de serem afetados e ao país terceiro em causa, caso conste do anexo IV.
3. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 30 de junho do ano seguinte, um resumo dos resultados das inspeções realizadas em cada ano, em todos os estádios da comercialização. No que respeita às importações de países terceiros enumerados no anexo IV, a notificação deve incluir o número de lotes de mercadorias cuja introdução em livre prática tenha sido recusada no ano anterior por não conformidade com a norma de comercialização.
4. As notificações à Comissão previstas no n.o 3 devem estar em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão (7).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de agosto de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 1333/2011 da Comissão, de 19 de dezembro de 2011, que fixa normas de comercialização para as bananas, regras de controlo do respeito dessas normas de comercialização e requisitos em matéria de transmissão de informações no setor das bananas (JO L 336 de 20.12.2011, p. 23).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2023/2429 da Comissão, de 17 de agosto de 2023, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de comercialização aplicáveis ao setor das frutas e produtos hortícolas, a determinados produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas e ao setor das bananas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1666/1999 da Comissão e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 543/2011 e (UE) n.o 1333/2011 da Comissão (JO L 2023/2429 de 3.11.2023, ELI link: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2429/oj).
(5) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC») (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às notificações de informações e documentos à Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 100).
ANEXO I
Modelo a que se refere a artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)
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Norma de comercialização da União Europeia aplicável às frutas e produtos hortícolas frescos e às bananas N.o (do operador de mercado aprovado) (Estado-Membro) |
ANEXO II
Certificado de isenção da verificação do cumprimento das normas de comercialização para as bananas, a que se referem o artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), e o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)
Operador de mercado aprovado isento (nome, empresa, endereço):
…
…
Número de registo atribuído pelo organismo ou serviço de inspeção competente:
…
Organismo ou serviço competente (nome, endereço):
…
Data de emissão do certificado:
…
Validade do certificado:
…
Assinatura e/ou carimbo do organismo ou serviço competente:
…
ANEXO III
Certificado de conformidade a que se referem o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 10.o, n.os 2 e 3, para os produtos sujeitos ao requisito de conformidade com as normas de comercialização da União Europeia
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Certificado de conformidade com as normas de comercialização da União Europeia aplicáveis às frutas e produtos hortícolas frescos e às bananas N.o … (Certificado destinado ao uso exclusivo dos organismos de inspeção) |
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(No caso das bananas, refere-se aos controlos no destino, se for caso disso) |
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(1) No caso de mercadorias em reexportação, indicar a origem na casa 9.
ANEXO IV
Países terceiros em que os controlos da conformidade foram aprovados nos termos do artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/2429 e produtos em causa, a que se refere o artigo 8.o do presente regulamento
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País |
Produtos |
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Suíça |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
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Marrocos |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
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África do Sul |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
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Israel (1) |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
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Índia |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
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Nova Zelândia |
Maçãs, peras e quivis |
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Senegal |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
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Quénia |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
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Turquia |
Frutas e produtos hortícolas frescos |
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Reino Unido:
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Frutas e produtos hortícolas frescos |
(1) A aprovação da Comissão é dada às frutas e produtos hortícolas com origem no Estado de Israel, com exclusão dos territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.
(2) Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, e com o artigo 7.o, n.o 1, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como com o artigo 5.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 1, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente regulamento, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte. Contudo, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, desse protocolo, no que respeita ao reconhecimento num Estado-Membro de regulamentos técnicos, avaliações, registos, certificados, aprovações e autorizações emitidos ou executados pelas autoridades de outro Estado-Membro, ou por um organismo estabelecido noutro Estado-Membro, as referências aos Estados-Membros nas disposições do direito da União Europeia tornadas aplicáveis pelo referido protocolo não devem ser entendidas como incluindo o Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte, no que se refere a regulamentos técnicos, avaliações, registos, certificados, aprovações e autorizações emitidos ou executados pelas autoridades do Reino Unido ou por organismos estabelecidos no Reino Unido.
ANEXO V
Métodos de inspeção a que se refere o artigo 10.o, n.o 1
Os métodos de inspeção indicados a seguir baseiam-se nas disposições do guia para a realização do controlo de qualidade dos hortofrutícolas frescos adotado pela OCDE sobre o sistema de aplicação das normas internacionais relativas às frutas e produtos hortícolas.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Embalagem
Parte de um lote, acondicionada individualmente, incluindo o conteúdo. O acondicionamento é concebido de modo a facilitar o manuseamento e o transporte de um certo número de embalagens de venda ou de produtos a granel ou ordenados, com vista a evitar os danos resultantes do seu manuseamento físico ou transporte. A embalagem pode consistir numa embalagem de venda. Os contentores de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo não são considerados embalagens.
1.2. Embalagem de venda
Parte de um lote, acondicionada individualmente, incluindo o conteúdo. As embalagens de venda são concebidas de modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador final ou consumidor, no ponto de venda.
1.3. Pré-embalagens
Por «pré-embalagens» entende-se as embalagens de venda em que o acondicionamento recobre total ou parcialmente o produto alimentar, mas de tal forma que o conteúdo não possa ser alterado sem a abertura ou a substituição do acondicionamento. As películas protetoras que recobrem produtos únicos não são consideradas pré-embalagens.
1.4. Remessa
Quantidade de produtos destinados a serem comercializados por determinado operador de mercado contabilizada aquando da inspeção e definida por um documento. Uma remessa pode ser constituída por um ou vários tipos de produtos e conter um ou vários lotes de frutas e produtos hortícolas frescos, secos ou desidratados.
1.5. Lote
Quantidade de produtos que, aquando da inspeção num dado local, apresentam características similares no que respeita ao seguinte:
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embalador e/ou expedidor, |
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país de origem, |
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natureza dos produtos, |
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categoria dos produtos, |
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calibre (se os produtos forem classificados em função do calibre), |
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variedade ou tipo comercial (segundo as prescrições correspondentes da norma), |
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tipo de acondicionamento e apresentação. |
Se, no entanto, durante o controlo da conformidade das remessas, conforme definido no ponto 1.4, for difícil diferenciar os lotes e/ou não for possível apresentar lotes distintos, poderão tratar-se todos os lotes de uma remessa específica como um único lote, se forem similares no que respeita ao tipo de produtos, expedidor, país de origem, categoria e variedade ou tipo comercial, se previstos na norma de comercialização aplicável.
1.6. Amostragem
Amostras coletivas temporariamente retiradas de um lote durante o controlo da conformidade.
1.7. Amostra primária
Embalagem retirada aleatoriamente do lote, no caso dos produtos embalados, ou, no caso de produtos a granel (carregamento direto num veículo ou compartimento de um veículo de transporte), quantidade retirada aleatoriamente num ponto do lote.
1.8. Amostra a granel
Várias amostras primárias consideradas representativas do lote, cuja quantidade total seja suficiente para permitir a avaliação do lote à luz de todos os critérios.
1.9. Amostra secundária
Uma quantidade idêntica de produtos retirada aleatoriamente da amostra primária.
No caso dos frutos de casca rija embalados, a amostra secundária deve pesar entre 300 g e 1 kg. Se a amostra primária for constituída por embalagens que contenham embalagens de venda, a amostra secundária será constituída por uma ou mais embalagens de venda de, pelo menos, 300 g.
No caso dos outros produtos embalados e se o peso líquido da embalagem não exceder 25 kg e esta não contiver embalagens de venda, a amostra secundária será constituída por 30 unidades. Significa isto que, em certos casos, se a amostra primária não contiver mais de 30 unidades, será necessário controlar todo o conteúdo da embalagem.
1.10. Amostra composta (apenas no caso dos produtos secos ou desidratados)
Por «amostra composta» entende-se uma mistura, com um peso mínimo de 3 kg, de todas as amostras secundárias retiradas de uma amostra a granel. Os produtos que compõem a amostra composta devem estar uniformemente misturados.
1.11. Amostra reduzida
Quantidade de produtos colhida aleatoriamente a partir da amostra a granel ou amostra composta, limitada à quantidade mínima necessária, mas suficiente para permitir a avaliação de determinados critérios específicos.
Caso o método de inspeção possa destruir os produtos, a dimensão da amostra reduzida não deve exceder 10 % da amostra a granel ou, tratando-se de frutos de casca rija com casca, 100 unidades retiradas da amostra composta. No caso dos produtos de pequena dimensão, secos ou desidratados (ou seja, quando 100 g contiverem mais de 100 unidades), a amostra reduzida não deve exceder 300 g.
Para avaliar o preenchimento dos critérios relativos ao grau de desenvolvimento e/ou de maturação, a amostra deve ser constituída de acordo com métodos objetivos, descritos nas orientações sobre ensaios objetivos para determinar a qualidade das frutas e produtos hortícolas e dos produtos secos ou desidratados (Guidance on Objective Tests to Determine Quality of Fruit and Vegetables and Dry and Dried Produce).
É permitido retirar várias amostras reduzidas de uma amostra a granel ou composta para efetuar o controlo da conformidade do lote à luz de diferentes critérios.
2. REALIZAÇÃO DO CONTROLO DE CONFORMIDADE
2.1. Observação geral
O controlo de conformidade é efetuado por avaliação de amostras colhidas aleatoriamente em diferentes pontos do lote a controlar. Assenta no pressuposto de que a qualidade das amostras é representativa da qualidade do lote.
2.2. Local de controlo
O controlo de conformidade pode ser efetuado durante a operação de embalagem, no local de expedição, durante o transporte, no local de receção ou ao nível do comércio grossista ou retalhista.
Caso o organismo de inspeção não realize o controlo de conformidade nas suas próprias instalações, o detentor dos produtos deve disponibilizar instalações nas quais esse controlo possa ser efetuado.
2.3. Identificação dos lotes e/ou formação de uma ideia de conjunto da remessa
A identificação dos lotes é efetuada com base na sua marcação ou noutros critérios, nomeadamente as menções previstas na Diretiva 2011/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). No caso de remessas constituídas por vários lotes, o inspetor deve formar uma ideia de conjunto da remessa, por meio dos documentos de acompanhamento ou declarações relativos às mesmas. O inspetor determina então o grau de conformidade dos lotes com as informações constantes desses documentos.
Caso os produtos se destinem a ser ou tenham sido carregados num meio de transporte, o número de matrícula deste último deve servir para identificar a remessa.
2.4. Apresentação dos produtos
O inspetor decide das embalagens a controlar. A apresentação é efetuada pelo operador e inclui a apresentação da amostra a granel e a prestação de todas as informações necessárias para a identificação da remessa ou lote.
Caso seja necessário colher amostras reduzidas ou secundárias, estas devem ser identificadas pelo inspetor a partir da amostra a granel.
2.5. Controlo físico
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Avaliação do acondicionamento e da apresentação: Será necessário verificar a adequação e as condições de higiene do acondicionamento, incluindo os materiais utilizados na embalagem, em conformidade com as disposições da norma de comercialização aplicável. No caso dos produtos embalados, o controlo assenta nas amostras primárias. Em todos os outros casos, faz-se com base no veículo de transporte. Se só forem autorizados certos tipos de acondicionamento ou de apresentação, o inspetor deve controlar se estão a ser utilizados. |
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— |
Verificação da marcação: O inspetor deve controlar se a marcação dos produtos está em conformidade com a norma de comercialização aplicável. Tal deve incluir um controlo da exatidão das informações constantes da marcação e/ou as alterações eventualmente requeridas. No caso dos produtos embalados, o controlo é feito com base nas amostras primárias; em todos os outros casos, com base nos documentos que acompanham a palete ou o veículo de transporte. As frutas e os produtos hortícolas embalados individualmente com invólucro de plástico não são considerados géneros alimentícios pré-embalados na aceção do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e não necessitam obrigatoriamente de ser marcados de acordo com as normas de comercialização. Nesse caso, o invólucro de plástico pode ser considerado uma simples proteção para produtos frágeis. |
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Verificação da conformidade dos produtos: O inspetor determina a dimensão da amostra a granel que lhe permitirá avaliar os lotes. O inspetor seleciona aleatoriamente as embalagens a inspecionar ou, no caso de produtos a granel, os pontos do lote em que devem ser colhidas amostras específicas. Devem ser tomadas precauções para garantir que a retirada das amostras não afeta negativamente a qualidade dos produtos. As embalagens danificadas não podem fazer parte da amostra a granel. Devem ser descartadas e, se necessário, ser objeto de um exame e de um relatório separados. No caso dos lotes declarados insatisfatórios, ou se for necessário avaliar o risco de não conformidade dos produtos com a norma de comercialização, a amostra a granel deve incluir as quantidades mínimas a seguir indicadas:
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No caso de frutas e de produtos hortícolas volumosos (mais de 2 kg por unidade), as amostras primárias devem ser constituídas, no mínimo, por cinco unidades. No caso de lotes constituídos por menos de cinco embalagens ou de peso inferior a 10 kg, o controlo deve incidir na totalidade do lote.
Se, na sequência de uma inspeção, o inspetor considerar que não pode tomar uma decisão, deve ser efetuado novo controlo físico e comunicado o resultado global, expresso como a média dos dois controlos.
2.6. Controlo dos produtos
No caso dos produtos embalados, serão usadas amostras primárias para controlar o aspeto geral dos produtos, a apresentação, as condições de higiene das embalagens e a rotulagem. Em todos os outros casos, esses controlos são efetuados com base no lote ou veículo de transporte.
Para o controlo da conformidade, os produtos devem ser totalmente retirados da embalagem. O inspetor só pode dispensar-se de o fazer se a amostragem consistir em amostras compostas.
A inspeção da uniformidade, do cumprimento dos requisitos mínimos, das categorias de qualidade e do calibre basear-se-á na amostra a granel ou na amostra composta, tendo em conta os guias publicados pela OCDE sobre o sistema de aplicação das normas internacionais relativas às frutas e produtos hortícolas.
Se os produtos apresentarem defeitos, o inspetor determina a percentagem correspondente de produtos não conformes com a norma, em número ou em peso.
O controlo relativo aos defeitos externos faz-se a partir da amostra a granel ou da amostra composta. O controlo do preenchimento de certos critérios relativos ao grau de desenvolvimento e/ou de maturação ou à presença ou ausência de defeitos internos podem basear-se em amostras reduzidas. O controlo com base em amostras reduzidas aplica-se, nomeadamente, quando as operações de controlo destruírem o valor comercial dos produtos.
O controlo do preenchimento dos critérios relativos ao grau de desenvolvimento e/ou de maturação assenta nos instrumentos e métodos previstos para o efeito na norma de comercialização aplicável ou nas orientações sobre ensaios objetivos para determinar a qualidade das frutas e produtos hortícolas e dos produtos secos ou desidratados (Guidance on Objective Tests to Determine Quality of Fruit and Vegetables and Dry and Dried Produce).
2.7. Relatório sobre os resultados do controlo
Se for caso disso, serão emitidos os documentos a que se refere o artigo 7.o.
Se forem detetados defeitos que impliquem uma não conformidade, o operador de mercado ou o seu representante deve ser informado, por escrito, desses defeitos, da sua percentagem e das razões da não conformidade. Se for possível tornar os produtos conformes com a norma através de uma modificação da marcação, o operador de mercado ou o seu representante deve ser informado do facto.
Se o produto apresentar defeitos, deve ser especificada a percentagem de produto considerada não conforme com a norma.
2.8. Perda de valor do produto pós controlo de conformidade
Findo o controlo da conformidade, a amostra a granel ou composta é colocada à disposição do operador ou do seu representante.
O organismo de inspeção não é obrigado a restituir os elementos da amostra a granel ou composta que tenham sido destruídos durante o controlo de conformidade.
(1) Diretiva 2011/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (JO L 334 de 16.12.2011, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2430/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)